Indenização por dano moral. Transporte coletivo urbano.
Motorista de ônibus. Assalto. Disparo de arma de fogo. Morte do empregado.
Fonte | Tribunal Superior do Trabalho
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ASSALTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MORTE DO EMPREGADO. ATIVIDADE DE RISCO INERENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO EM R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). O quadro fático narrado pelo Tribunal Regional foi de que o “Sr. José Ferreira de Morais, motorista empregado da reclamada”, faleceu “em um assalto ao ônibus no qual trabalhava, no dia 08.01.2011”, pois “estava trabalhando na linha Redinha/Petrópolis, no segundo turno de trabalho, quando, às 16h, alguns assaltantes ingressaram no veículo dirigido pelo Sr. José (…) fazendo com que ele desviasse da rota, e, mais adiante, ao constatarem a ausência de numerário, dispararam projétil contra a região torácica do mesmo, por meio de arma de fogo, que veio a falecer por hemorragia interna”, caracterizando, evidentemente, o acidente de trabalho. O Tribunal a quo, no caso, entendeu que “os freqüentes crimes de roubo em transportes coletivos não são fonte de avaliação da questão sob a ótica da responsabilidade objetiva”, pois “a criminalidade, em verdade, é grave enfermidade social que a todos subjuga e não se sujeita a qualquer controle preventivo ou repressivo totalmente eficaz”, assinalando, para tanto, que “não se pode inferir do crescimento de roubos a transportes coletivos que a atividade da reclamada deve ser ncarada como de risco, pois nessa ótica qualquer atividade comercial também seria, porquanto a ação riminosa não distingue ninguém”.