dezembro 15, 2025

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Indenização por dano moral. Transporte coletivo urbano.

Motorista de ônibus. Assalto. Disparo de arma de fogo. Morte do empregado.

Fonte | Tribunal Superior do Trabalho

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE  COLETIVO URBANO. MOTORISTA DE ÔNIBUS.  ASSALTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MORTE  DO EMPREGADO. ATIVIDADE DE RISCO  INERENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO  EMPREGADOR. VALOR DA CONDENAÇÃO  ARBITRADO EM R$ 150.000,00 (CENTO E  CINQUENTA MIL REAIS).  O quadro fático narrado pelo Tribunal  Regional foi de que o “Sr. José Ferreira de  Morais, motorista empregado da reclamada”,  faleceu “em um assalto ao ônibus no qual  trabalhava, no dia 08.01.2011”, pois “estava  trabalhando na linha Redinha/Petrópolis, no segundo turno de trabalho, quando, às 16h, alguns assaltantes  ingressaram no veículo dirigido pelo Sr. José (…)  fazendo com que ele desviasse da rota, e, mais adiante,  ao constatarem a ausência de numerário, dispararam  projétil contra a região torácica do mesmo, por meio de  arma de fogo, que veio a falecer por hemorragia  interna”, caracterizando, evidentemente,  o acidente de trabalho. O Tribunal a  quo, no caso, entendeu que “os freqüentes  crimes de roubo em transportes coletivos não são fonte  de avaliação da questão sob a ótica da responsabilidade  objetiva”, pois “a criminalidade, em verdade, é grave  enfermidade social que a todos subjuga e não se sujeita  a qualquer controle preventivo ou repressivo totalmente eficaz”, assinalando, para tanto, que “não  se pode inferir do crescimento de roubos a transportes  coletivos que a atividade da reclamada deve ser   ncarada como de risco, pois nessa ótica qualquer atividade comercial também seria, porquanto a ação   riminosa não distingue ninguém”.

Processo nº RR-26300-94.2011.5.21.0004

 

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