Apelação cível. Vício da sentença. Julgamento “ultra petita”.
Reparação civil. Acidente de trânsito. Ônibus. Morte de passageira.
Fonte | Tribunal de Justiça de Minas Gerais
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DA SENTENÇA. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. DECOTE DO EXCESSO. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. MORTE DE PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA E AUTOR SEPARADOS DE FATO À ÉPOCA DO EVENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PERSISTÊNCIA DE VÍNCULOS FAMILIARES OU AFETIVOS. DANO MORAL. AFASTAMENTO.
I – Reconhecido o vício da sentença por julgamento “ultra petita”, já que o provimento jurisdicional superou os limites do pedido, impõe-se o decote do excesso.
II – À luz do art.37, §6º da CR/88, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço de transporte coletivo, sendo prescindível, pois, a aferição da culpa, limitando-se a análise da responsabilidade civil à ocorrência do dano e do nexo causal.
III – Sem olvidar da inexigibilidade da prova da culpa, por força da responsabilidade objetiva, mostra-se imprescindível a comprovação do dano para o qual se pede indenização, não se podendo eximir a parte autora do ônus de comprovar as lesões decorridas da conduta da ré, ex vi do art.333, I do CPC, eis que não se trata de dano moral in re ipsa.
IV – Ausente a comprovação do abalo psicológico ou das lesões de ordem moral, faz-se indevida a indenização por danos morais ao ex-marido de vítima de acidente de trânsito, de quem se encontrava separado de fato há anos, sem evidências da manutenção de eventuais laços afetivos, ou, sequer, de dependência econômica.