Agravo de instrumento em recurso de revista. Multa do art. 467 da CLT.
2 min readDano moral. Prisão ilegal do empregado. Culpa da empresa.
Fonte | Tribunal Superior do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MULTA DO ART. 467 DA CLT. Nos termos do art. 467 da CLT, nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. Tanto na hipótese de rescisão indireta, quanto de pedido de demissão, o empregado tem direito ao 13º proporcional e às férias proporcionais acrescidas de 1/3 (Súmulas nºs 171 e 261 do TST). Na hipótese dos autos, embora o pedido de rescisão indireta tenha sido convertido em pedido de demissão, as parcelas 13º e férias proporcionais eram incontroversas. O não pagamento pelas reclamadas na primeira audiência atrai a incidência da multa do art. 467 da CLT. DANO MORAL – PRISÃO ILEGAL DO EMPREGADO – CULPA DA EMPRESA. A indenização pleiteada se funda no constrangimento sofrido pelo autor por ter sido preso em razão de fiscalização no estabelecimento das reclamadas pela Polícia Federal, ocasião em que foram encontradas armas de fogo irregulares. É evidente o constrangimento sofrido pelo reclamante em decorrência de sua prisão por conta do ilícito praticado pelo empregador. Caracterizada a lesão aos direitos da personalidade do reclamante em razão de conduta ilícita e culposa da empregadora, devida a reparação postulada Agravo de instrumento desprovido.