maio 15, 2024

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Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos morais.

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Voz de prisão que após a identificação, verificou-se equivocada. Prática efetuada dentro dos limites legais.

Fonte | Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos morais. Voz de prisão que após a identificação, verificou-se equivocada. Prática efetuada dentro dos limites legais. Inocorrência de erro de procedimento. Recurso desprovido. A ação de Policial Militar que se pauta estritamente no cumprimento de dever legal, não dá ensejo à indenização por danos morais, principalmente se foi a pretensa vítima que deu causa aos fatos que culminaram na sua detenção. (Apelação Cível n. 2001.024813-1, de Tubarão, Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros) O Estado não está obrigado a indenizar qualquer caso em razão da responsabilidade objetiva. A adoção de tal teoria somente desobriga a vítima da prova de culpa do agente da Administração, sendo atribuição desta provar a culpa do lesado  no evento danoso, para que fique livre do dever de indenizar.

Apelação Cível nº 2013.014302-5

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