dezembro 14, 2025

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Direito civil-constitucional. Direito de família.

Contrato de locação. Fiança. Fiadora que convivia em união estável.

Fonte | Superior Tribunal de Justiça

EMENTA

DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE  LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA  DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE  DA SÚMULA N. 332/STJ.
1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca  da disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois  institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles.
2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla  concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação  jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar,  dentre várias outras protegidas pela Constituição.
3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união  estável – também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de  “segunda classe” pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas  constitucionais e legais superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico  formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em  razão dessas diferenças entre casamento – ato jurídico – e união estável é que o tratamento legal  ou jurisprudencial diferenciado se justifica.
Processo nº 1.299.866

 

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