Ação ambiental.Construção em área de preservação permanente.
Inexistência de licença ambiental. Dano ambiental.
Fonte | Tribunal de Justiça de São Paulo
AÇÃO AMBIENTAL. Ubatuba. Loteamento Saloma. Construção em área de preservação permanente. Inexistência de licença ambiental. Dano ambiental. Demolição. Recuperação. Litisconsórcio. Cerceamento de defesa. 1. Litisconsórcio necessário. A ação de reparação de dano ambiental não é uma ação real, mas uma ação pessoal em que o direito de propriedade não corre risco. Caso de litisconsórcio facultativo entre os condôminos do imóvel a ser recuperado, pois em caso de responsabilidade solidária, pode o Ministério Público exigir a reparação ambiental de qualquer deles. Preliminar afastada. 2. Cerceamento de defesa. Não há cerceamento de defesa se a parte não requereu a produção da prova pericial no momento oportuno e não indicou falha nos laudos elaborados por agente investido de fé pública. Alegação rejeitada. 3. Construção. Área de preservação permanente. A área protegida deve ser preservada, não ocupada; a construção feita sem prévia licença ambiental deve ser demolida e a área deve ser recomposta. Insuficiência do alvará de construção concedido pelo Município, que desconhecia a existência de curso d’água no local. 4. Responsabilidade. Município. O Município tem o dever de regulamentar e disciplinar a ocupação do solo, coibindo as ocupações irregulares e ilegais. Omissão do Município, que permitiu a construção aqui cuidada. Responsabilidade subsidiária reconhecida. Procedência. Recursos voluntários desprovidos. Recurso oficial provido em parte.
Apelação nº 0003734-61.2009.8.26.0642