Parcelamento do débito exequendo.
Aplicação à execução trabalhista.
Fonte | Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
EMENTA
PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ARTIGO 745A DO CPC.APLICAÇÃO À EXECUÇÃO TRABALHISTA. O parcelamento do débito, tal como previsto noart. 745A, do CPC, tem por escopo tão somente facilitar a satisfação do créditoexequendo em período de tempo em que, provavelmente, a execução não atingiria sua finalidade, o que é vantajoso, tanto para a executada quanto para o exequente. Assim sendo, e considerando que a CLT, apesar de possuir regramento específico quanto aoprocedimento executório, é omissa quanto a essa forma de pagamento, é de se aplicar, subsidiariamente, o disposto no art. 745A em questão.
Processo nº 0000818-12.2011.5.03.0016