Animal em condomínio e dependências
4 min readO artigo objetiva comprovar a legalidade de posse responsável de animais (domésticos, domesticados, silvestres sob guarda legal) em condomínio e suas dependências
Por | Nathanaela Honório Paulino Batista dos Santos
Vou começar citando um exemplo que muita gente vivencia: você ganhou sua independência financeira e agora vai morar sozinho ou você é recém-casado, noivo, “ajuntado”, não importa! O que importa é que, agora, você irá para um “ap”, sem pais ou irmãos para dividir o banheiro, o controle remoto! Mas… a pergunta que você pode se fazer é: e agora, eu posso levar meu animal de estimação? No ato da venda, da locação, normalmente as dificuldades desaparecem, e o problema mesmo, vem depois, com seu vizinho! O mesmo fato ocorre, com menor frequência, em condomínios horizontais.
Não é incomum se deparar com casos de confinantes que não compartilham da mesma vontade que a sua, a de se deparar com um bichano (por exemplo), no hall, no elevador e demais dependências convenientes ao passeio do bicho, ou mesmo por não concordar que você exerça posse sob animal considerado silvestre.
A respeito do animal silvestre o mesmo pode ser mantido sob guarda doméstica, desde que autorizado pelo IBAMA, que identificará o animal através de uma anilha. Isto é possível porque o animal foi criado em cativeiro e teria de ser treinado para aprender a viver no meio selvagem, entretanto, nem sempre isso é possível, motivo da exceção.
Mas saiba, qualquer cláusula que proíba a posse responsável de animais (domésticos/domesticados ou mesmo silvestres – desde que sua guarda esteja autorizada pelo IBAMA, e nesse último caso o animal deve estar portando uma anilha) em condomínios, assim como qualquer lei municipal ou estadual de idêntico teor, será incompatível com a Lei n.º 4.591/64, com o Código Civil, Constituição Federal e com a Declaração Universal de Direitos dos Animais (da qual o Brasil é signatária).
De antemão, em se tratando de animais domésticos e domesticados ou sob guarda doméstica, a proibição apenas pode ocorrer em caso de animais que causem transtornos ao condomínio e aos condôminos (barulho, agressividade, ameaça à saúde pública). As convenções de condomínio que proíbam a permanência de animais não podem ser aceitas, caso o animal não apresente nenhuma ameaça.
Ipsis litteris, temos:
Lei n.º 4591/64:
Título I – Do condomínio
Capítulo V – Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações
Art. 19 – “Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.”.
Constituição Federal, Art. 5.º. (…). “XXII – É garantido o direito de propriedade”
Código Civil: Art. 1227. “O proprietário, ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossêgo e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
Declaração Universal dos Direitos dos Animais Prenúncio n.º 05 – O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado
Artigo 3º. 1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
Artigo 5º 1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
Art. 14. (…) 2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
E se mesmo apresentando-se esses argumentos em, por exemplo, uma audiência condominial, meu vizinho negativar o direito ou a convenção não for alterada para conformidade com a lei, o que fazer? Bem, você estará sofrendo constrangimento ilegal e, seu animal, caso seja obrigado a utilizar escadas e não elevadores (desde que devidamente dominado) estará diante da prática de crueldade, então você pode procurar um advogado e ingressar – na esfera cível – com Ação de Nulidade de Convenção, Ação Cautelar (pra manter o animal no prédio e com acesso às dependências), bem como – na esfera criminal – podes proceder com a notitia criminis – dirigida ao delegado, após isso, pedindo vista do inquérito, é possível oferecer a queixa-crime – endereçada ao juízo criminal. Neste último caso, confirmada a prática do crime, épossível ingressar com Ação de Reparação Civil, solicitando a reparação do dano moral ou mesmo material ocasionado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. Vade Mecum Saraiva/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva om a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 15. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.
2. Declaração Universal dos Direitos dos Animais – Unesco, 1978.
3. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA. 2013. Resolução Conama n.º 457. Disponível na: < http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=695 > Acesso em 31/01/2014.
Autora
Nathanaela Honório Paulino Batista dos Santos é Bacharel em Direito pela Faculdades Cathedral