maio 14, 2024

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Intervenção de terceiros. Chamamento ao processo.

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Aplicação subsidiária do processo civil. Inviabilidade.

Fonte | Tribunal Superior do Trabalho

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE. Nãoafronta o artigo 5º, LV, da Constituição da República acórdão regional que mantém o indeferimento de pedido de chamamento ao processo negando a aplicação subsidiária do instituto processual civil daintervenção de terceiros. Trata-se de controvérsia de contornos nitidamente infraconstitucionais, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal a dispositivos da Constituição da República, de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Com efeito, a discussão relativa à aplicabilidade subsidiária desseinstituto remete à interpretação do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho que, a seu turno, consagra a aplicação subsidiária da legislação processual comum ao processo do trabalho, “exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Ora, a simples aferição da compatibilidade ou não do preceito da lei processual civil com a legislação processual trabalhista pressupõe a necessidade de interpretação de dispositivos de lei ordinária, revelando a natureza infraconstitucional da controvérsia. Recurso de revista não conhecido.
Processo nº RR – 171300-47.2009.5.09.0096

 

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