outubro 31, 2024

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Administração pública pode contratar advogados sem licitação

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Para relator do recurso especial, trabalho intelectual do profissional do Direito é de natureza personalíssima

Fonte | STJ

Por maioria de votos, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que o administrador pode, quando movido por interesse público, dispensar o processo de licitação para a contratação de profissionais de direito. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal, a natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam o uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei 8.666/93 para escolher o melhor profissional.
A ação foi interposta ao STJ por meio de recurso especial de um advogado contratado sem licitação pelo município gaúcho de Chuí, no Rio Grande do Sul. Uma decisão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) responsabilizou o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenou a ressarcir o erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos.
De acordo com os autos, o advogado teria sido contratado em 1997 pelo prefeito do município. Ele prestaria os serviços de assessoramento jurídico, planejamento e acompanhamento institucional. Para isso, receberia uma remuneração mensal de R$ 4.300,00, posteriormente reduzida para R$ 3 mil.
Dispensa de licitação
A dispensa de licitação para a contratação dos serviços prestados foi questionada pelo Ministério Publico estadual. Em seu pedido, o advogado alegou que não há ilícito, uma vez que a contratação está entre as hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo no STJ, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente estão claros nos autos. Segundo ele, é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”.
O relator destacou ainda que a quantia contratada não se mostra excessiva para a remuneração de um advogado, principalmente considerando-se todos os fatores subjetivos que influenciam os valores, como a confiança, singularidade do serviço e a natureza intelectual do mesmo.
“A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”, complementa o ministro. Com a decisão, fica afastada a tipificação de improbidade administrativa.

 

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