Abordagem vexatória pode resultar em indenização por danos morais
3 min readComo a reparação do dano moral deve compensar o lesado adequadamente.
Por: Ednaldo Ferreira
Durante o ano passado, como um grande exemplo de abordagem vexatória, um homem teve o direito concedido de receber indenização por danos morais, por ter sido constrangido por um segurança ao deixar o supermercado de um shopping center, na cidade de Florianópolis.
O autor conta que foi monitorado por funcionários do estabelecimento durante o tempo em que ficou no supermercado e a abordagem vexatória ocorreu ao sair do local, mesmo sem ter feito compras.
O magistrado do caso, juiz Rafael Germer Condé, concluiu que o direito de defender a propriedade, o supermercado, foi extrapolado, e configurou falha na prestação de serviço ao consumidor.
“O funcionário do setor de segurança, sem qualquer indício de prova que o autor estava em atitude suspeita, atuou de forma desordenada e açodada abordando de forma truculenta o autor, na frente de outros clientes que ficaram atônitos com tal situação”, anotou Condé.
O juiz pondera, ainda, que o autor não demonstrou nenhuma atividade suspeita enquanto esteve no estabelecimento e que isto ficou claro através das imagens das câmeras, portanto o segurança não poderia tê-lo abordado da maneira ostensiva que abordou, tampouco tê-lo direcionado aos fundos do estabelecimento, após a abordagem.
Abordagem indevida
O Projeto de Lei nº 6.960/2002, do deputado Ricardo Fiúza, inseriu no Art. 944 do Código Civil atual, o §2º, que diz:
“A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”.
Isto significa que uma justa reparação para o lesado deve acontecer ao mesmo tempo em que puder desestimular o lesante da prática de condutas similares.
“III- A fixação da indenização a título de danos morais deve ser norteada de maneira proporcional e razoável, de maneira a recompensar a vítima pelo abalo moral e psíquico sofrido, aferíveis no caso concreto, bem como imprimir medida pedagógica ao autor do ilícito, atendo-se, igualmente, aos precedentes desta Corte de Justiça”. Art. 186, do CC/02.
Conclusão do caso
O magistrado do caso afirmou que a desconfiança por parte da equipe de segurança do supermercado não pode ser caracterizada como sendo legítima, pois não há elementos concretos, constatando que o funcionário do estabelecimento não agiu no exercício regular de sua função e direito, mas sim com o abuso de seu direito.
A indenização foi fixada no valor de R$ 8 mil a ser pago pela rede de supermercados, pela empresa de vigilância e pelo segurança réu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça, porém serão acrescidos juros e correção monetária sobre o montante.
*Ednaldo Ferreira é Advogado Trabalhista, também atuante nas áreas previdenciária e cível, na cidade de Bauru e região.