maio 14, 2024

Raul Gerolimich Consultoria Jurídica e Imobiliária

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A Função Social da Propriedade e Desapropriação para Fins Urbanísticos

7 min read

O escopo do presente é discorrer sobre a desapropriação para fins urbanísticos.

Por | Shamantta de Paula Mendes e Elionardo dos Santos Oliveira

INTRODUÇÃO

Em observância ao princípio da supremacia do interesse público, a administração deverá em qualquer circunstância atuar voltada ao bem da coletividade, sendo assim toda vez que os interesses da coletividade se chocarem com um interesse privado, predominará o interesse do coletivo. (PATRIOTA, 2016, s.p,). Baseado nesse princípio, e com o intuito de atender o melhor interesse do coletivo, o presente trabalho aborda uma das formas de desapropriação aquela que é realizada com destinações urbanísticas.

A administração visando atender a função social da propriedade elencada no art. 5º, inciso XXIII, da Carta Constitucional, fará com que os municípios utilizem de mecanismos formulados em lei para que todo agente que possua uma propriedade em superfície urbana, e não dê a ela seu devido cumprimento social sofra sanções.  Após esgotadas todas as possibilidades previstas em lei para tal regularização, o proprietário deverá ter a propriedade desapropriada com o objetivo de efetivar o cumprimento da função social.

MATERIAL E MÉTODOS

Para a confecção deste resumo expandido, foram realizadas pesquisas na internet, diante da análise de legislação no âmbito federal, estadual e municipal, assim como leituras de artigos correlacionados com o tema.

DESENVOLVIMENTO

Partindo de uma premissa histórica, os primeiros pensamentos relacionados à função social exauriram-se de São Tomás de Aquino, possuindo características oriundas da doutrina cristã na idade média. (MOESCH, 2005, p.01)

A Igreja Católica foi, sem dúvida, uma das grandes inspiradoras para a propagação dessa nova visão. Desde os estudos de São Tomás de Aquino, na Idade Média, a doutrina cristã tem essa preocupação. É o que pode ser compreendido após a leitura das encíclicas Mater et Magistra, do Papa João XXIII, do ano de 1961, e Centesimus Cennus, do Papa João Paulo II, datada de 1991, entre outras, nas quais a propriedade é encarada como um meio de instrumentalizar a subsistência da humanidade. É defendido que a prática do direito de propriedade deve se dar de modo mais solidário e em prol do coletivo. (MOESCH, 2005, p.02)

Moesch (2005) ensina, ainda, que no século XIX, a sociedade liberal vislumbrava a propriedade como um instrumento de afirmação de inteligência, capacidade e liberdade do ser humano, liberdade, pois o homem já era livre para contratar e adquirir seus bens.  E, partindo dessa nuance, observava-se não apenas o individualismo como também a segregação das partes menos abastadas. Diante desse contexto em meados do século XIX, viu-se a importância de criação de um ambiente jurídico que conseguisse reter o abuso de direito e obter eficácia no implemento da função social da propriedade.

O abuso de direito para as jurisprudências francesas ocorriam [sic] somente se o possuidor manifestasse a intenção de prejudicar o outro indivíduo, ou efetuasse uma ação culposa ou negligente. Essa construção jurídica tornou-se insuficiente para proteger e atende as necessidades coletivas com passar dos anos, pois somente considerava-se abuso de direito e não cumprimento da função social se fosse constatado pelo Estado que o proprietário obtivesse a intenção de gerar prejuízo a outrem (MOESCH, 2005, p. 01).

Fez-se necessário, então uma evolução no conceito de violação da função social da propriedade para que a necessidade da coletividade fosse realmente atingida, pois o proprietário, ao agir de maneira egoística em relação a sua propriedade, não tem a intenção norteadora de prejudicar alguém, mas, sim, de beneficiar apenas a si próprio, o que implica o prejuízo da sociedade de maneira indireta. (MOESCH, 2005, p. 01). A Carta Magna, no artigo 182, § 4º vai reafirmar a faculdade que o poder público municipal possui, mediante previsão legal específica, para área incluída no plano diretor, o direito de exigir do proprietário do solo urbano não edificado que promova o seu adequado aproveitamento. (BRASIL,1988).

Consoante com o artigo 39 do Estatuto das cidades, a função social só será atingida quando atender as necessidades fundamentais das cidades, que estarão detalhadas no plano diretor, tendo como principal objetivo atender as demandas dos cidadãos em observância à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento econômico, sempre respeitando as diretrizes elencadas no art. 2º do mencionado estatuto. (BRASIL, 2001).

Para Nicolau et all (2019), é possível compreender que o direito à propriedade, que por muitos anos foi um direito absoluto, passa a vivenciar um novo ambiente diante das mudanças sociais. E é na supremacia do interesse público sobre o interesse privado, sempre resguardando o princípio da isonomia onde sempre será observada a atividade que melhor se adequará ao desenvolvimento social e que a desapropriação se torna uma ferramenta eficaz na proteção e garantia do direito de função social da propriedade, onde uma propriedade privativa se transformara em um bem público. (NICOLAU et all, 2019, s.p)

RESULTADOS E DISCUSSÃO

A aquiescência de propriedade sofreu grandes mutações com o passar dos anos, onde desmistificou a imagem criada de propriedade absoluta ou independente em um sentido amplo. (MOESCH, 2005, p. 01). Silva (2016) diz ser necessário por tanto que toda e qualquer propriedade na atualidade atenda aos interesses e as funções sociais. Foi nesse contexto, que a função social da propriedade surgiu com um sentido cogente à obstrução do abuso de direito, e encontrou força com sua efetivação no próprio texto constitucional, com o intuito de atender as necessidades do coletivo.

Moesch (2005) afirma que o instituto da desapropriação veio auxiliar de maneira eficaz a efetivação do princípio da função social da propriedade, sendo importante ressaltar que o descumprimento de desapropriação por parte do proprietário tem como consequências sanções que serão aplicadas pelo Estado. De acordo com os ensinamentos de Alexandrino e Paulo (2010 apud NICOLAU et all, 2019, online), havendo a existência de uma construção urbana negligenciada, não edificada e definida no plano diretor municipal, que nada mais é que um mecanismo legal que trata da ocupação do solo urbano, para municípios com mais de 20.000 mil habitantes, o munícipio deverá notificar o proprietário para que a função social devida seja cumprida.

O proprietário como resposta deverá então apresentar no período compreendido de um ano um projeto de edificação no terreno, tendo dois anos para a realização do projeto. Como um meio coercitivo se o proprietário não der cumprimento ao projeto, o munícipio se valendo de seus direitos, aumentará gradativamente o IPTU na porcentagem de 15%, como forma de obrigar o proprietário a dar função social à propriedade. (BRASIL, 2001)

Vislumbra no artigo 40 do Estatuto das Cidades, que o plano diretor é instrumento responsável por estabelecer a evolução urbana de um município, ou seja, vai cuidar da expansão urbana, e a expropriação só acorrerá nas cidades que obtiverem esse plano diretor (BRASIL, 2001)

Diante do exposto no presente trabalho entende-se que a desapropriação com fins urbanísticos ocorrerá para aqueles proprietários que possuem propriedades/imóveis que não estejam cumprindo com o plano institucional de função social da propriedade, objetivando o desenvolvimento e aproveitamento das propriedades em prol da coletividade.

CONCLUSÃO

O princípio da supremacia do interesse público, vinculado ao princípio da função social da propriedade, vem reforçar que nada poderá se opor ou prevalecer perante o bem do coletivo. A função social da propriedade vislumbra uma sociedade mais igualitária, destarte que não tem como objetivo retirar de forma irracional a propriedade de qualquer cidadão, mas sim fazer-se presente como um Estado que possui mecanismos que serão utilizados através do chefe do executivo de todo e qualquer município, para garantir que os princípios basilares do Direito Administrativo tenham aplicabilidade e eficácia.

De acordo com instituto da desapropriação, uma vez observadas todas as disposições previstas na legislação de regência, o Município exercerá seu dever, retirando do proprietário o terreno urbano que não der a função social devida ao imóvel. Desta forma, vale, oportunamente, mencionar que a legislação traz meios adequados para desapropriação partindo dessa premissa, entende-se não ser condizente com o Estado Democrático de Direito que nenhum agente viole, de maneira independente, a propriedade de outrem, antes de serem observadas todas as normas legais que devem ser empregadas, não cabendo, portanto, justificativas de qualquer forma e espécie para a violação dessas propriedades de maneira irregular.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Acesso em 12 mar.2019.

BRASIL.  Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em . Acesso em 12 mar. 2019.

MOESCH, Frederico Fernandes. O princípio da função social da propriedade e sua eficácia. In: Revista Jus Navigandi, Teresina, 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7645/o-principio-da-funcao-social-da-propriedade-e-sua-eficacia>. Acesso em 11 mar. 2019.

NICOLAU, Márcio Amorim et all. A função social da propriedade e a desapropriação para fins urbanísticos. In: Boletim Jurídico, Uberaba, 2018. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4647/a-funcao-social-propriedade-desapropriacao-fins-urbanisticos>. Acesso em 12 mar. 2019.

PATRIOTA, Caio Soares Ribeiro. O princípio da supremacia do interesse público. Disponível em: <https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/433296963/o-principio-da-supremacia-do-interesse-publico> Acesso em 25 mar. 2019.

SILVA, Rebeca Souza Henriques. Breve análise do princípio constitucional da função social da propriedade. In: Revista Jus Navigandi, Teresina, 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/47740/breve-analise-do-principio-constitucional-da-funcao-social-da-propriedade> Acesso em 01 mar. 2019.

Autores:

*Shamantta de Paula Mendes, Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana. E-mail: shamantta_depaula@hotmail.com

*Elionardo dos Santos Oliveira, Graduando do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana. E-mail: elionardo22@gmail.com

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