maio 14, 2024

Raul Gerolimich Consultoria Jurídica e Imobiliária

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Empresa indenizará cliente estrangeiro por atraso na entrega de imóvel.

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A 3ª Vara Cível da comarca de Natal condenou uma empresa do ramo imobiliário por não ter feito a entrega de um bem adquirido em 2007 por um cliente estrangeiro. Na sentença, foi determinado que o demandada faça restituição, devidamente corrigida, do valor pago pelo cliente, de 35.932,50 euros; além de indenização por danos morais de R$ 5000,00; e pagamento de lucros cessantes,  equivalentes a 0,5% do valor do imóvel por cada mês de atraso.

Fonte | TJRN

Conforme consta no processo, até os dias atuais apenas a fundação do imóvel foi feita, estando o empreendimento completamente abandonado. Isso porque se  passaram “mais de dez anos da previsão de entrega, inicialmente prevista para a data de dezembro de 2007”. 

A magistrada Daniela Paraíso apontou, ao analisar o processo, a  característica consumerista da relação estabelecida entre as partes, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Em seguida, a juíza atestou, tendo em vista registros fotográficos presentes no processo, que as unidades habitacionais comercializadas “estão até o presente momento incompletas e descontinuadas, com imóveis desocupados e em estado de deterioração dado o abandono da empreitada”.

A juíza fez ainda referência à súmula 543 do STJ, indicando que “por se tratar de hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda” deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador.

Já em relação aos danos morais, foi reconhecido o dever da empresa demandada indenizar o demandante, considerando “a gravidade dos fatos e sua condição econômica”. Foi também estipulada condenação em quantia “condizente com as funções sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil e em consonância com a proibição do enriquecimento sem causa”.

Por fim, quanto aos lucros cessantes, restou evidenciado nos autos “o inegável potencial econômico da unidade adquirida pelo autor”. Esse fato gerou para ele, “diante de um indiscutível atraso, prejuízos evidentes aos retornos financeiros a que teria direito pelo uso do bem” que deverá ser equalizado ao que razoavelmente se deixou de auferir.

(Processo nº 0858946-39.2017.8.20.5001)

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