PACIENTE QUE TEVE MAMOPLASTIA REDUTORA NEGADA POR COOPERATIVA DE SAÚDE DEVE SER INDENIZADA.
Uma paciente que teve mamoplastia redutora bilateral negada deve ser indenizada pela cooperativa de saúde. De acordo com o processo, a autora havia sido diagnosticada com lombalgia e dor cervical devido a uma hipertrofia mamária, por isso, sua médica recomendou tal cirurgia para correção do problema.
Fonte | TJES
Porém, ao fazer a solicitação do procedimento à requerida, ela teve sua solicitação negada com o argumento de que a cirurgia indicada não faz parte dos procedimentos cobertos pelo Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando que, por esse motivo, não possui a obrigação de autorizar.
O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz analisou o caso e afirmou que não se justifica a autora possuir um contrato que garante a cobertura de tratamentos necessários para o reestabelecimento de sua saúde e, ao mesmo tempo, ter negada a realização o do procedimento cirúrgico prescrito por profissionais habilitados.
Disse, ainda, que os laudos médicos apresentados são claros quando afirmam que a paciente possui dores decorrentes do peso das mamas e que, para melhora do seu quadro de saúde, necessita da realização da cirurgia, sem possui qualquer caráter estético, mas sim de tratamento médico.
Visto isso, o juiz julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida a realização do procedimento de redução de hipertrofia mamaria na autora. Além de determinar que a requerente receba uma indenização de R$ 2.000,00 referente aos danos morais sofridos.
Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional
Processo nº 5001138-65.2021.8.08.0006