Conheça os procedimentos legais da “barriga de aluguel”
Uma restrição feita à “barriga de aluguel” é que o procedimento não pode envolver qualquer lucro nem fazer parte de um acordo comercial
Fonte | Última Instância
Por conta de um caso exibido pela novela Amor à Vida a polêmica em torno da “barriga de aluguel”, nome popular para o processo de doação temporária de útero para a gestação, voltou a ganhar espaço em discussões envolvendo não só o público em geral, como também os operadores de direito. A prática, usada preferencialmente por mulheres que não podem gestar por razões diversas, vem sendo regulamentada pelo CFM (Conselho Federal de Medicina) há décadas, apesar de não ter legislação específica que a regule.
Uma restrição feita à “barriga de aluguel” é que o procedimento não pode envolver qualquer lucro nem fazer parte de um acordo comercial.
O professor Maurício Bunazar, que leciona Direito Civil no Damásio Educacional, afirma que a Resolução 1.957/10, do CFM, orienta sobre o modo legal de fazer a doação temporária de útero. “Os itens indicam que a reprodução assistida deve ser realizada em clínicas de reprodução humana, desde que haja impedimento ou contraindicação médicos para a reprodução por outras técnicas. Além disso, a Resolução também prevê que a reprodução não poderá ter fins lucrativos ou comerciais e as doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau”, observa.
No entanto, mesmo a prática legal pode trazer alguns problemas entre os envolvidos. Um exemplo é quando a dona da barriga desiste de entregar a criança. “Neste caso, se o casal for o dono do material genético doado, eles têm direito ao filho, mas será preciso intervenção judicial para obter a guarda”, diz a advogada Maysa Santiago, do Pedro Miguel Advogados Associados.
“Se o material genético não for do casal, mas sim de um banco de esperma ou óvulo, a criança poderá ficar com a cedente do útero, e o casal deverá receber uma indenização pela expectativa frustrada”, completa Maysa.
Pelo fato de não haver legislação específica para a prática, não há tipo penal que defina a prática como crime. “Existe, contudo, entendimento em sentido contrário. A conduta poderia ser enquadrada no artigo 15 da Lei 9.447/1997, segundo o qual ‘comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano’ é crime para o qual se prevê pena de reclusão de 3 a 8 anos, além de multa”, ressalta Bunazar.