O Direito Humano à alimentação adequada e os refugiados da fome: uma análise em torno da garantia da dignidade humana aos migrantes por razões econômicas
O presente debruça-se em torno da definição dos termos relativos ao processo de migração, seja ela voluntária ou forçada, abarcando a garantia dos Direitos Humanos a esses indivíduos, e especialmente do Direito Humano à Alimentação Adequada aos refugiados da fome. As causas que levam a migração são as mais diversas e essas, distinguem os termos migrante e refugiado, o que é imprescindível na busca pela garantia de direitos. É importante discorrer sobre o papel dos Direitos Humanos na garantia da dignidade humana aos refugiados.
Por | Tauã Lima Verdan Rangel
INTRODUÇÃO
No pós 2º guerra o mundo se viu diante de uma questão delicada, em uma Europa devastada por conflitos, muitos decidiram migrar de um país para outro e até entre continentes. Em um cenário de violência generalizada e graves violações aos Direitos Humanos é perfeitamente compreensível que as pessoas fujam por temor de ter seu bem mais precioso violado: a vida. Assim surge a condição de refugiado, ou seja, aquele que por temor de ser perseguido ou que corra risco de vida em seu país de origem decida abandoná-lo e enfrentar todos os riscos cruzando fronteiras na busca pela sobrevivência.
Atualmente, o mundo se vê diante de uma das maiores ondas de imigração dos últimos anos, a chamada crise dos refugiados se dá por conta de fatores como conflitos, guerras e violações aos Direitos Humanos. Há também aqueles que migram por razões econômicas, os chamados migrantes se deslocam voluntariamente em busca de melhores condições de vida. Porém, na busca pela garantia de direitos, é imprescindível distinguir os refugiados dos migrantes e ainda, merece total atenção o fato de que aqueles que migram fugindo da fome e desastres naturais são refugiados e não migrantes, embora a leitura fria das definições dê a entender o contrário.
Os refugiados da fome são aqueles indivíduos que se veem diante de uma situação concreta de violação do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), uma vez que essa é a causa de sua migração forçada. Existem, em âmbito nacional e internacional, instrumentos do direito que tem como escopo garantir a dignidade humana daqueles que se encontram na condição de refugiados. Diante de um cenário de repulsa aos acometidos por essa tragédia humana é de suma importância discutir tal tema, na busca pela garantia da dignidade da pessoa humana. Na elaboração desse estudo foi de suma importância à utilização de textos, artigos, monografias e das plataformas ONUBRASIL e ACNUR.
1 DEFINIÇÃO E CONSIDERAÇÕES EM TORNO DOS TERMOS REFUGIADO E MIGRANTE
De acordo com a Convenção de Genebra, refugiado é todo o indivíduo que pelo medo de ser perseguido por conta de causas relacionadas à etnia, à nacionalidade, à religião, grupo social ou posicionamento político é forçado a sair de seu país de origem e não pode, por conta de alguma ameaça e de não encontrar proteção em seu país, incluindo aqueles que não possuem nacionalidade, retornar a sua nação de origem. A legislação brasileira prevê ainda, como refugiados “as vítimas de violação grave e generalizada dos direitos humanos” (IMDH, 2012, s.p.).
Os refugiados são especialmente caracterizados e protegidos pelo direito internacional. São refugiados os indivíduos que saíram de seus países em razão de determinados temores de perseguição, abuso, violação e outras situações que desestruturaram a ordem pública, necessitando então de certa “proteção internacional”. As situações vivenciadas por esses indivíduos são tão perigosas e árduas que estes decidem atravessar fronteiras com outros países em busca de sobrevivência. A impossibilidade de retorno ao país de origem leva o indivíduo a buscar por refúgio, contra essas pessoas “a recusa de refúgio pode ter consequências potencialmente fatais para suas vidas” (ONUBRASIL, 2016, s.p.).
Guerras, violência e perseguições foram as principais causas que resultaram no deslocamento forçado no mundo em 2017, atingindo um novo recorde, cerca de 68,5 milhões de pessoas foram obrigadas a abandonar seus países de origem. Esse aumento foi ocasionado pela “crise na República Democrática do Congo, pela guerra do Sudão do Sul e pela ida de milhares de refugiados rohingya de Mianmar para Bangladesh”, sendo os países em desenvolvimento os que mais recebem refugiados (ONUBRASIL, 2018). Dentre as quase 70 milhões de pessoas em situação de fuga de seus países de origem, 16,2 milhões “foram deslocados pela primeira vez em 2017 ou já viviam em situação de deslocamento forçado” e devido a determinadas circunstâncias se deslocaram amis de uma vez. São cerca de 40 mil indivíduos sendo deslocados por dia, ou um a cada dois segundos. Os refugiados “que tiveram de deixar seus países para escapar do conflito e da perseguição somam 25,4 milhões dos 68,5 milhões de deslocados contra sua vontade”, são 2,9 milhões de refugiados a mais do que o registrado no ano de 2016 (ONUBRASIL, 2018). Ainda de acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR):
O relatório Tendências Globais revela que as percepções sobre deslocamento forçado nem sempre correspondem à realidade. A noção de que as pessoas deslocadas estão principalmente em países do Hemisfério Norte é uma das suposições desmitificadas pela publicação. Os dados, na verdade, mostram o oposto — 85% dos refugiados estão nos países em desenvolvimento, muitos dos quais são extremamente pobres e recebem pouco apoio para cuidar dessas populações. Quatro em cada cinco refugiados permanecem em países vizinhos aos de seus locais de origem. O deslocamento em grande escala através das fronteiras também é menos comum do que sugere a estatística global de 68,5 milhões. Quase dois terços das pessoas forçadas fugir são deslocadas internas e continuam vivendo dentro de seus próprios países. Dos 25,4 milhões de refugiados, pouco mais de um quinto são palestinos sob os cuidados da UNRWA, a Agência da ONU para Refugiados da Palestina. Entre o restante, que está sob o mandato do ACNUR, dois terços vêm de apenas cinco países: Síria, Afeganistão, Sudão do Sul, Mianmar e Somália. O fim do conflito em qualquer uma dessas nações tem o potencial de influenciar significativamente o quadro mais amplo de deslocamento global (ONUBRASIL, 2018, s.p.).
A maior parte dos “refugiados vive em áreas urbanas”, sendo que 58% não estão em “acampamentos ou em áreas rurais”. O relatório aponta ainda que a maior parte dos deslocados é jovem, sendo 53% crianças muitas vezes desacompanhadas ou sem suas famílias. São poucos os países que “são ponto de origem de grandes deslocamentos”, mas também é pequena a quantidade de países que recebem refugiados: “a Turquia continuou sendo o país que mais acolhe refugiados em números absolutos, com uma população de 3,5 milhões de refugiados, principalmente sírios”. Em torno de 63% de todas as pessoas refugiadas se encontravam, em 2017, em 10 países (ONUBRASIL, 2018, s.p.). A solução para crise dos refugiados é complexa, pois são as guerras e conflitos as principais causas do deslocamento forçado (ONUBRASIL, 2018, s.p.).
É preciso distinguir ainda, sob risco de violação de direitos, os refugiados, os migrantes, os solicitantes de refúgio, as pessoas internamente deslocadas e os apátridas (ONUBRASIL, 2018, s.p.). No que se refere aos deslocados internamente, em 2017 eram cerca de 40 milhões de indivíduos nessa situação, esse deslocamento se deu por conta de conflitos armados, da violência e de violações sistemáticas aos direitos humanos. A Colômbia foi o país, em 2017, com mais deslocados internamente, somando cerca de 7,7 milhões de indivíduos. A Síria foi o segundo país com mais deslocados internamente, cerca de 6,2 milhões de pessoas de pessoas no final de 2017 (ACNUR, 2017, p. 33). A pessoa internamente deslocada é o indivíduo que foi obrigado a deixar seu lar e se deslocar dentro de seu país, “em busca de proteção e segurança” (ONUBRASIL, 2018).
O solicitante de refúgio é aquele indivíduo que “solicitou individualmente o status de refugiado e está aguardando o resultado de seu parecer” (ONUBRASIL, 2018, s.p.). Em 2017 foram cerca de 1,2 milhões de solicitações de refúgio em 162 países do mundo (ACNUR, 2017, p. 39). O Apátrida é indivíduo que não possui nacionalidade de nenhum país “e, consequentemente carece dos direitos humanos e do acesso aos serviços daqueles que têm cidadania” (ONUBRASIL, 2018, s.p.). As pessoas apátridas não possuem a nacionalidade de nenhum Estado, muitas vezes os apátridas são considerados um problema invisível, vivendo a margem das sociedades, o que dificulta o reconhecimento de tal problema (ACNUR, 2017, p. 51).
Por sua vez o termo migrante jamais deve ser confundido com refugiado, uma vez que a não distinção pode levar a “sérias consequências para vida e segurança de refugiados” (ONUBRASIL, 2016, s.p.). A migração é entendida como um processo voluntário, onde o indivíduo atravessa fronteiras (ou não) em busca de “melhores oportunidades econômicas”, podendo retornar aos seus países de origem, o que não é p caso dos refugiados. Ainda de acordo com a ONUBRASIL:
Desfocar os termos “refugiados” e “migrantes” tira atenção da proteção legal específica que os refugiados necessitam, como proteção contra o refoulement e contra ser penalizado por cruzar fronteiras para buscar segurança sem autorização. Não há nada ilegal em procurar refúgio – pelo contrário, é um direito humano universal. Portanto, misturar os conceitos de “refugiados” e “migrantes” pode enfraquecer o apoio a refugiados e ao refúgio institucionalizado em um momento em que mais refugiados precisam de tal proteção. Nós precisamos tratar todos os seres humanos com respeito e dignidade. Nós precisamos garantir que os direitos humanos dos migrantes sejam respeitados. Ao mesmo tempo, nós também precisamos fornecer uma resposta legal e operacional apropriada aos refugiados, por conta de sua situação difícil e para evitar que se diluam as responsabilidades estatais direcionadas a eles (ONUBRASIL, 2016, s.p.).
Os fatores que ocasionam a migração são complexos e variados, os “migrantes podem deslocar-se para melhorarem suas condições de vida por meio de melhores empregos ou, em alguns casos, por educação” e outras razões (ONUBRASIL, 2016, s.p.). Existem também os que se deslocam por conta de desastres naturais, pela fome e extrema pobreza, mas os refugiados da fome não são migrantes por razões econômicas, esses indivíduos são considerados, pelo direito internacional, refugiados (ONUBRASIL, 2016, s.p.). Os migrantes são resguardados pela legislação internacional que versa sobre direitos humanos, a proteção aos migrantes “deriva de sua dignidade fundamental enquanto seres humanos” (ONUBRASIL, 2016, s.p.).
2 O ESTATUTO DOS REFUGIADOS DE 1951 E SUA IMPORTÂNCIA DIANTE DO ATUAL CENÁRIO MUNDIAL
As questões envolvendo os refugiados tem sido objeto de grande discussão nos últimos anos, no cenário mundial devido ao aumento do fluxo migratório, por conta das sucessivas violações a dignidade humana e “pela crescente violência na sua contenção”, apesar dos refugiados se encontrarem em situação de vulnerabilidade (SILVA, 2017, p.16). No decorrer da história, situações de conflito e perseguição foram responsáveis pelo movimento de migração forçada, mas atualmente pode-se observar uma multiplicidade de fatores relacionados aos processos de deslocamentos forçados, tornando “complexa a realidade dos refugiados” (WARMINGTON, 2010, p. 473-500, apud, SILVA, 2017, p.163).
Com o término da Primeira Guerra Mundial e o início da chamada Revolução Russa, o aumento do contingente de refugiados no continente europeu deu início a uma discussão em torno da proteção desses indivíduos. No ano de 1921, através do Conselho da Sociedade das Nações Unidas, “surgiu o primeiro Alto Comissariado para Refugiados”. Do ponto de vista jurídico a proteção dos refugiados “foi estabelecida em 1951 com a formulação do Estatuto dos Refugiados das Nações Unidas”, porém esse documento do direito internacional tratava apenas dos fluxos de refugiados anteriores ao ano de 1951 e à previsibilidade de que os Estados só receberiam os fluxos migratórios oriundos da Europa, logo “não existia a obrigatoriedade de aceitar refugiados de outros continentes” (SILVA, 2017, p. 164). As mudanças jurídicas que levaram a proteção dos refugiados e a extinção das restrições foram, com o passar dos anos, “ganhando definições mais próximas das diferentes realidades e desafios dos refugiados ao redor do mundo” (RAMOS, 2011, p. 15-44, apud, SILVA, 2017, p. 163). Ainda segundo Silva:
A partir da origem dessa proteção jurídica internacional, os refugiados passaram a fazer parte, no âmbito das discussões sobre migrações, das migrações forçadas, diferenciando-se dos critérios que institucionalizariam as migrações voluntárias. Atualmente, as discussões em relação aos refugiados e direitos dos outros migrantes têm como origem o desrespeito e a vulnerabilidade. O Estatuto dos Refugiados destaca-se como um elemento dissonante nessa lógica desumana das restrições, da criminalização e da violência na mobilidade humana, desenvolvidas desde o final da década de 1970. O Estatuto tornou-se, também, um elemento norteador e de esperança, desde a massificação da irregularidade da migração imposta por diferentes países, sofrendo tentativas de restrições e revisões quanto à sua legitimidade (SILVA, 2017, p. 164).
Observando esse contexto, nota-se a necessidade de se criar instrumentos jurídicos, em âmbito nacional e internacional, que garanta direitos aos migrantes e refugiados. “A questão migratória, assim como outros parâmetros de cunho social, cada vez mais, tem evidenciado um contexto em expansão”, onde diversos direitos e garantias são cada vez mais contestados e violados (SILVA, 2017, p. 164).
A Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 é um instrumento do direito internacional que “define em caráter universal a condição de refugiado e explicita seus direitos e deveres”. Porém, essa Convenção “estabelecia um limite temporal”, somente abarcando os fatos ocorridos anteriormente a 1º de janeiro de 1951, essa convenção se tornou ineficiente diante de violações de direitos no pós 2º Guerra Mundial, sobretudo no período da chamada Guerra Fria. Devido a essa questão, houve um aperfeiçoamento da convenção que se deu através do protocolo de 1967. O Brasil somente aderiu ao Protocolo de 1967 em 1972 extinguindo assim a limitação temporal (MILESI, 2012, s.p.). Ainda segundo Milesi:
A definição de refugiado adotada pela Declaração de Cartagena, em 1984, caracteriza-se por sua amplitude se comparada à Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967. A idéia de perseguição individualizada por motivos de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou pertença a certo grupo social é transcendida a partir da Declaração. A categoria de refugiados passa então a incluir aquelas pessoas que deixaram seu país de origem por causa da guerra, da violação massiva de direitos humanos ou de causas similares. A Declaração, portanto, se traduz num instrumento internacional de expressiva referência no âmbito da conceituação de “refugiado”. Como resultado de um acordo entre os países da América Central e, portanto, ainda que sem a força da Convenção, inspirou atitudes e posturas dos países da região, em favor do reconhecimento da condição de refugiado a partir de seus termos. Tais instrumentos representam um movimento de internacionalização, traduzido na ideia de que a proteção dos direitos humanos não pode, nem deve, estar limitada ao domínio reservado de cada Estado, uma vez que revela tema de legítimo interesse internacional (MILESI, 2012, s.p.).
A Constituição Federal de 1988 proclama em seu texto “que o Brasil tem como fundamentos a cidadania” e a dignidade humana (art. 1º) e que no que se refere às relações internacionais, esse será regido “pela prevalência dos direitos humanos (art. 1º) e pela concessão de asilo político (art. 4º, inciso X)”. O artigo 5º da Carta Magna de 1988 aduz ainda que brasileiros e estrangeiros residentes no país serão tratados igualmente, sendo assegurados todos os direitos e garantias constitucionais (MILESI, 2012. s.p.).
O surgimento da Lei nº 9.474/97 (Estatuto dos Refugiados) significou um grande avanço na proteção e garantia dos direitos humanos e o comprometimento do Brasil com o drama vivenciado pelos refugiados. Sobressaem-se enquanto características do citado diploma legal: “a criação do Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) – órgão colegiado responsável por analisar e declarar a condição de refugiado -; a concessão de documento de trabalho e a abertura à implementação de políticas públicas para a integração dos refugiados” (MILESI, 2012, s.p.). A lei 9.474/97 representa um progresso na positivação em âmbito nacional na legislação internacional referente a refugiados, possibilitando também a discussão em torno do dever de garantir os Direitos Humanos aos refugiados (MILESI, 2012, s.p.).
A Lei 9.474/97, sancionada pelo então presidente da república Fernando Henrique Cardoso, é “dividida em oito títulos, dezessete capítulos, três seções e 49 artigos”. O título I trás as características que definem o refúgio, no que tange a conceituação, a extensão, a exceção e a situação jurídica dos refugiados. O título II “trata do ingresso no território nacional e do pedido de refúgio”. O título III versa sobre o CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados). O título IV explicita o processo de refúgio no que tange ao procedimento. O título V compreende “os efeitos do estatuto de refugiados sobre a extradição e a expulsão”. O título VI trata da interrupção ou retirada da condição de refugiado. O título VII “trata das soluções duráveis, como é o caso da repatriação, da integração local e do reassentamento”. O título VIII abarca as resoluções finais (LEÂO, s.d., p. 9-10).
A tragédia humana envolvendo os refugiados, atualmente, passa pela maior crise já vista desde a Segunda Guerra Mundial na última década, as estatísticas apontam que o número de refugiados não para de crescer “e em proporções em que o custo humano parece não ter fim”. O fenômeno da migração forçada sempre foi observado no âmbito mundial, porém nos últimos anos vem atingindo “países nunca antes tão afetados com o seu fluxo” (BRAGA, 2011, p. 08, apud, SILVA, 2017, p. 164). De acordo com Castles:
A “globalização neoliberal”, que se fortificou durante a década de 1970[…], vem imprimindo grande complexidade a esse cenário ao gerar uma evidente desigualdade econômica e concentração de riqueza no mundo. Analisando a relação dos processos migratórios com a globalização, percebe-se que “a globalização e as migrações internacionais andam de mãos dadas” (UNHCR, 2006, p. 12, tradução nossa) e “a mobilidade humana é uma forma crucial de globalização” […], sendo que, nos últimos 30 anos, esse processo desenvolveu um grande aumento no fluxo migratório mundial e, em conjunto com as reconfigurações “das relações de poder político e militar, desde o fim da Guerra Fria, representa uma “mudança radical contemporânea” – uma nova “grande transformação” […]” (CASTLES, 2010, p. 14-29, apud, SILVA, 2017, p. 166).
No ano de 2015, o fenômeno intitulado como “crise dos refugiados” levantou uma discussão em torno dos “aspectos que vêm impondo desafios aos direitos humanos, desequilibrando não só os aspectos socioeconômicos, como também os ambientais” (SILVA, 2017, p. 167). Atualmente é preocupante a situação que envolve todo um cenário de relação entre novos e antigos conflitos, agravado ainda por crises econômicas, pelas políticas de austeridade, pela alta crescente nos preços dos gêneros alimentícios e pela desigualdade socioeconômica (SILVA, 2017, p. 167, apud, UNHCR, 2015, s.p.).
3 DIREITO HUMANO Á ALIMENTAÇÃO ADEQUADA: O PROBLEMA DA FOME EM PAÍSES SUBDESENVOLVIDOS
O conceito do chamado Direito humano à Alimentação Adequada (DHAA) é oriundo do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) de 1966. “Esse direito se realiza quando cada indivíduo, sozinho, ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada ou a meios para sua obtenção”. Esse direito tem como características principais a sua indivisibilidade por se relacionar diretamente com a garantia da dignidade da pessoa humana e a indispensabilidade para o cumprimento de outros direitos e garantias previstos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Portanto, o DHAA está intrinsecamente ligado à justiça social e sua garantia requer a implementação de políticas sociais e econômicas, em âmbito nacional e internacional, cuja orientação se dá no sentido do combate a desigualdade socioeconômica, erradicação da pobreza e garantia dos direitos humanos a todas as pessoas (FERREIRA, 2010, p. 20).
Entende-se então que o Direito Humano à Alimentação Adequada compreende “o acesso de todos os indivíduos aos recursos e meios para produzir ou adquirir alimentos seguros e saudáveis que possibilitem uma alimentação” condizente com as características e práticas alimentares pertencentes a sua cultura, região ou etnia (VALENTE, 2002, p. 38, apud, FERREIRA, 2010, p. 20). O acesso à alimentação adequada é então essencial para sobrevivência do ser humano (FERREIRA, 2010). Ainda segundo Ferreira:
O desenvolvimento da ideia de Direito Humano à Alimentação Adequada ocorre nos níveis internacional e nacional e caracteriza-se por ser um processo contínuo que acompanha as diferentes necessidades de cada povo e de cada época. Constitui uma violação deste direito a falta de proteção ativa do Estado contra ações de empresas ou outros atores sociais que impeçam a realização do direito, ou quando o Estado não promove mecanismos alternativos para sua garantia (FERREIRA, 2010, p. 20).
As sucessivas crises econômicas e sociais nas quais está submetida a maior parte dos países subdesenvolvidos no mundo levam a um dos fenômenos mais preocupantes do século XXI, que é consequência das situações de pobreza e miséria, a fome acomete diversos países no mundo. A pobreza e a miséria, que são situações onde se nota uma violação ao chamado mínimo existencial, implicam “em condições precárias e miseráveis da vida caracterizadas pela falta de renda suficiente para satisfazer as mais básicas necessidades dos ser humano” (TONIAL, 2009, p. 71).
Como já mencionado, o Direito Humano à Alimentação Adequada é previsto pelo PIDESC e essa previsibilidade se subdivide em duas vertentes: o direito fundamental de estar livre da fome e o direito de acesso à alimentação adequada. O direito de estar livre da fome se relaciona com o direito à vida, sendo entendido como uma norma absoluta, onde as condições mínimas devem ser garantidas a todos os indivíduos, sem levar em consideração o nível de desenvolvimento do Estado. O direito de acesso à alimentação adequada é mais amplo, pois sua realização demanda “a necessidade de constituir um ambiente econômico, político e social que permita às pessoas alcançar a segurança alimentar pelos seus próprios meios” (FAO, 2014). Ainda segundo a FAO:
Os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e estão relacionados entre si sem que nenhum deles tenha prioridade sobre o outro. Pelo fato de a alimentação ser uma realidade multidimensional, existem estreitas relações entre o direito à alimentação e outros direitos humanos, como por exemplo: • o direito à água, pois esta faz parte da dieta alimentar e é necessária para produzir e cozinhar os alimentos; • o direito de propriedade, em particular à propriedade da terra e a outros recursos produtivos necessários para produzir os alimentos; • o direito à saúde, já que a adequada utilização biológica dos alimentos é condicionada pelo estado de saúde da pessoa e pela possibilidade de acesso a cuidados básicos de saúde; e • o direito ao trabalho e a uma remuneração justa que permita à pessoa satisfazer as suas necessidades básicas, entre as quais a alimentação (FAO, 2014, p. 7-8).
O fenômeno, ou melhor, dizendo, a tragédia da fome é entendida como um “conjunto de sensações provocadas pela privação de nutrientes que incitam a pessoa a procurar por alimentos e cessam com a sua ingestão”. A fome se manifesta quando o indivíduo não obtém e consome a quantidade diária de alimentos para manter o funcionamento de seu organismo, considerando as exigências naturais básicas. A situação extrema da fome é também entendida como miséria ou penúria (CONTI, 2009, p. 1). Atualmente cerca de 810 milhões de pessoas no mundo convivem diariamente com o problema da fome, o que representa 11% da população do planeta. O crescente número de famintos em escala mundial se dá por conta do aumento de conflitos e guerras ao redor do mundo (REDAÇÃO EXAME, 2017). Das pessoas em estado de subnutrição, cerca de 489 milhões se encontram em áreas de conflito (REDAÇÃO EXAME, 2017). De acordo com Rizzo:
O problema da fome é latente nos países em desenvolvimento e a maior parte da população pobre e subnutrida vive nas áreas rurais, onde a agricultura familiar prevalece como o modo de organização de produção. Seguindo essa tendência, aproximadamente 75% da população pobre mundial vive em áreas rurais – essa taxa pode ser ainda maior em países de baixa renda. Assim, pequenos agricultores possuem quatro vezes mais chances de serem pobres do que qualquer outro indivíduo empregado em um setor diferente da economia, o que respalda diretamente na sua renda e na verba que poderá destinar à sua alimentação e à de sua família. Vale destacar que 90% das 570 milhões de fazendas agrícolas pelo mundo são geridas por esses indivíduos, sendo responsáveis por mais de 80% da produção mundial de alimento. O problema em geral recai sobre a pobreza, que faz com que não tenham boa estrutura de armazenamento, que se endividem para manter o cultivo, que precisem vender a produção em épocas desfavoráveis para conseguir dinheiro ou que não tenham nenhuma estrutura de proteção contra variáveis climáticas (RIZZO, 2017, s.p.).
A condição de subdesenvolvimento é uma das principais causas das desigualdades sociais, as quais acarretam uma série de problemas para população pobre nos países subdesenvolvidos (DIONIZIO; BRASGA, 2005, p. 4335). Um sexto da população mundial passa fome. A grande maioria é oriunda do continente africano, e isso se dá por conta de fatores históricos, econômicos e climáticos, seguido da Ásia e América Latina. “Apesar dos altos números e da fome ser uma realidade nos países chamados subdesenvolvidos, aquelas pessoas que tentam […] escapar migrando para outros lugares são sistematicamente criminalizadas”, como se isso não bastasse, muitas morrem cruzando as fronteiras. Muitas vezes as mortes decorrentes dessa tragédia humana sequer são contabilizadas. Os refugiados da fome e desastres naturais não são migrantes por razões econômicas, ou seja, a fuga de seus países de origem se dá, pois a realidade não lhes oferece alternativa (BOLDEN, 2018, s.p.).
Embora seja evidente que o não acesso à alimentação coloca em risco a existência da pessoa e que esta é uma questão básica de manutenção da própria vida, a Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e seu protocolo de 1967 não consideram aqueles que fogem da fome pela via migratória como refugiados. Isto significa que ao chegar aos destinos, sobretudo aos países chamados desenvolvidos, estas pessoas são qualificadas como “migrantes ilegais por razões econômicas”. O fato de não ter amparo legal que justifique sua migração faz com que estas pessoas sofram discriminação e também perseguição por sua condição de “ilegal”. As vítimas da fome são convertidas em delinquentes. A ONU atribui a problemática da fome, sobretudo o aumento dos números nos últimos quatro anos, aos conflitos entre as populações e a eventos relacionados à mudança climática. No entanto, não mencionam que as políticas de agricultura e mudança climática realizadas pelos países ditos desenvolvidos são uma das raízes do problema que condena milhões de pessoas à morte por falta de alimentação adequada (BOLDEN, 2018, s.p.).
A forma em que prospera o desenvolvimento ao redor do mundo e a situação dos países acometidos pela fome e pobreza evidenciam fatores imprescindíveis para entender as causas da fome e migração ao redor do mundo. O que atualmente é compreendido como um “pacto colonial” leva a percepção de que há um problema mais sério do que se imagina: a capacidade de produção de alimentos atualmente “é o dobro do total necessário para abastecer a população mundial”, surge o questionamento em torno do porque a fome ainda é uma realidade. “Não é falta de recursos, é um jogo de poder que utiliza a fome como forma de sustentar uma hegemonia econômica, social, cultural e política” (BOLDEN, 2018, s.p.). Embora o acesso à alimentação seja um direito humano, os governos e as grandes corporações que viabilizam “o endividamento ilegítimo dos países” subdesenvolvidos veem esse direito como uma afronta ao seu “direito de dominação”. É importante levantar um debate que leve ao entendimento de que esses países e organizações mantêm populações integralmente escravizadas “à custa das mais básicas necessidades” e que isso configura uma grave violação aos direitos humanos (BOLDEN, 2018, s.p.).
4 O PAPEL DOS DIREITOS HUMANOS NA GARANTIA DA DIGNIDADE DOS REFUGIADOS POR RAZÕES ECONÔMICAS
A máxima da não discriminação é o princípio que norteia a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que ressalta que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Vencer a discriminação e a xenofobia é uma das adversidades enfrentadas pelos refugiados, sobretudo nos centros urbanos (ONUBRASIL, s.d., s.p.). O indivíduo refugiado necessita, além de uma proteção jurídica, da proteção e ajuda social. “Não há como falar em garantia de direitos humanos fundamentais dissociando-os da esfera jurídica e da esfera de ampara da defesa social” (EVANGELISTA, 2015, s.p.).
O Brasil legitima o disposto no “instituto do refúgio da Convenção Relativa para o Estatuto dos Refugiados e do Protocolo Adicional de 1967”, sendo signatário desses instrumentos do direito internacional. A garantia de refúgio no Brasil é prevista pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III que define a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (SILVA et all, s.d., p. 8).
O princípio da dignidade humana é entendido como o que se encontra no topo hierárquico no que tange aos valores da Constituição federal de 1988, sendo um “valor-guia” dos direitos fundamentais e de todas as demais legislações (SOARES, 2012, s.p., apud, SILVA, et all, s.d., p. 8). De acordo com Sodré (et all, 2015, p. 7) a Defensoria Pública tem um papel imprescindível para preservação e realização de tais direitos constitucionalmente previstos. A necessidade de existência de uma legislação capaz de assegurar os direitos de tais indivíduos de forma plena é essencial, pois o indivíduo refugiado é uma pessoa possuidora de direitos “que não podem ser subjugados simplesmente por desatender a requisitos formais de averiguação” (EVANGELISTA, 2015, s.p.). Ainda segundo Evangelista:
Os problemas que os refugiados enfrentam vão muito além da seara legal. Há também um prisma social, um problema social, que é gerado pela falta de integração entre os refugiados e o país de destino, mais especificamente entre aqueles e os cidadãos do respectivo país. A partir do momento em que um diferente é “reconhecido” fora do seu território como um estranho, não há comportas para que os nativos se abram à diferença. Ao contrário, o diferente, o estranho, é que deve se adequar e se submeter às leis, costumes e crenças institucionalizados. Nesse quadro, não há nenhum mecanismo legal ou social capaz de incutir no nativo o respeito à diferença e o reconhecimento da identidade do outro. Eis, portanto, um fenômeno que se traduz em discriminação e preconceito raciais, religiosos e culturais (EVANGELISTA, 2015, s.p.).
Diante desse embate, os direitos humanos atuam na defesa contra os abusos de poder, “tanto de entes públicos como também de particulares”. A defesa dos direitos dos indivíduos refugiados não é tarefa exclusiva do Estado, cabe um esforço a sociedade civil no sentido de que os “resultados positivos” só serão alcançados se houver uma difusão coletiva da importância de respeitar, acolher e proteger os indivíduos refugiados. Entende-se que “uma política de imigração não se limita a legislar sobre a entrada”, mas também deve garantir a chamada integração, ultrapassando a meta positivação legal, garantindo no plano concreto a realização de direitos como educação, saúde e habitação (EVANGELISTA, 2015, s.p., apud, CASTRO, 2007, p. 73).
No sentido da prevalência e garantia dos Direitos Humanos, em 1966 o Pacto São José da Costa Rica versando sobre a questão dos refugiados afirma em seu texto que “os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado estado, mas sim ter como fundamento os atributos da pessoa humana”, o que justifica a proteção internacional aos refugiados (IMDH, s.d., p. 6). Ainda segundo o Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH):
O Brasil ainda não possui uma lei de migrações. Temos uma Lei de Estrangeiros, promulgada em 1980, feita em plena ditadura militar. A palavra estrangeiro reforça o conceito de alienação, de estranho, e em nada condiz com a concepção de proximidade, de família universal formada por seres da mesma espécie humana, de solidariedade, de dignidade e de respeito aos direitos humanos. Somos um país cuja história e cultura foram moldadas pelas contribuições de diferentes povos que chegaram em nossas terras, voluntária ou forçosamente. Todos eles, de diferentes maneiras, contribuíram para enriquecer a identidade do nosso país. Por fidelidade a esta nossa história e porque com ela muito aprendemos, é fundamental construirmos novos paradigmas legislativos (IMDH, s.d., p. 8).
Quando se fala de direitos do refugiado, observa-se a influência e aplicabilidade dos chamados Direitos Humanos Universais. É um direito dos refugiados, no que tange aos direitos humanos e destacado na Convenção das Nações Unidas contra Tortura, à realização do princípio do não retorno (OLIVEIRA; MURUCI, 2016, s.p.). Como o refúgio é entendido como “um instituto de proteção e garantia do ser humano”, é essencial sua compreensão e alocação no rol dos Direitos Humanos em âmbito Internacional (JUBILUT, 2007, s.p., apud, OLIVEIRA; MURUCI, 2016, s.p.). O regime de direitos internacionais do refugiado expõe a não obrigatoriedade de permanência do indivíduo em seu país de origem, caso haja violação de seus direitos humanos básicos. Portanto o indivíduo refugiado tem o direito de buscar sua sobrevivência fora das fronteiras de seu país de origem, “pois antes de qualquer coisa a se pensar do refugiado, este é um ser humano” (OLIVEIRA; MURUCI, 2016, s.p.).
CONCLUSÃO
A fome, uma das causas da chamada migração forçada, é um problema que acomete milhões de pessoas, sobretudo nos países subdesenvolvidos. Os refugiados da fome, que não são migrantes por razões econômicas, migram de seus países em decorrência das situações de violação ao Direito Humano à Alimentação Adequada, essa violação é uma consequência da miséria e extrema pobreza. Pode-se afirmar que o problema da fome, atualmente, não é consequência da falta ou insuficiência na produção de alimentos, mas sim de sua má distribuição. E isso se dá por conta de diversos fatores, sendo um deles a exploração e o chamado “colonialismo moderno”, onde os países desenvolvidos muitas vezes interferem e exploram os países mais pobres.
O Estatuto dos Refugiados de 1951 é um instrumento que tem com escopo assegurar direitos, garantias e proteção às pessoas na condição de refugiadas. Esse instrumento e diversos outros tem se mostrado se suam importância na garantia dos Direitos Humanos das pessoas refugiadas.
O mundo está diante de uma das maiores crises humanitárias já vistas, decorrente de conflitos na Síria, Afeganistão, Sudão do Sul e outros. Essas guerras e conflitos levam a uma desestruturação completa das condições que propiciam a vivência humana digna, tendo como consequências, por exemplo, a fome. É importante ressaltar que os refugiados são pessoas humanas em busca de sua sobrevivência, portanto devem ter seus direitos humanos garantidos e promovidos, e para isso deve haver uma legislação, cuja base seja princípios norteadores como a dignidade humana. É dever do Estado e da sociedade civil combater movimentos xenófobos, promover a acolhida e garantia da dignidade humana aos refugiados.
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Autores:
Douglas Souza Guedes é Graduando do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana. E-mail: dsouzaguedes@gmail.com
Tauã Lima Verdan Rangel é Professor orientador: Doutor e Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Especialista em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante. Especialista em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante. Especialista em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante. Especialista em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Professor do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana. E-mail: taua_verdan2@hotmail.com