Polícia Federal terá que pagar indenização por invadir escritório e casa de advogado sem mandado
Ação policial sem mandado de busca e apreensão foi filmada por TV local e, para juíza, expôs nome de profissional de forma injustificada e negativa
Fonte | TRF4
A presença não autorizada de agentes policiais em lugar privado, sem mandado judicial específico ou flagrante plenamente demonstrado, afronta o artigo 5º, inciso XI, da Constituição, que protege a inviolabilidade do lar. Tratando-se de escritório de advocacia, a conduta ainda fere o artigo 7º, inciso II, do Estatuto da Ordem dos Advogados Brasil (Lei 8.906/94).
Por ter violado estes dois dispositivos em uma mesma ação, a Polícia Federal foi condenada a pagar R$ 110 mil para um advogado e para a banca da qual é sócio-diretor em União da Vitória, no extremo sul do Paraná.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a União a pagar R$ 40 mil pela invasão do escritório e R$ 70 mil por conta da revista feita no apartamento do advogado, que ficava no 3º andar do mesmo prédio. A primeira instância havia fixado os valores de R$ 35 mil e R$ 65 mil, respectivamente.
Conforme os autos, no dia 2 de junho de 2009, os policiais federais entraram no prédio para cumprir mandado de prisão contra o então prefeito do Município de Bituruna (PR), denunciado por desmatamento irregular, que estaria escondido no escritório do autor. Durante toda a tramitação das duas ações indenizatórias, a equipe da PF alegou que promoveu simples vistoria, sem ostentar armamento em punho e com a devida autorização verbal do proprietário. Toda a ação policial foi registrada pela equipe de jornalismo da TV local.
A juíza federal Graziela Soares julgou procedente ambas as ações, em sentenças proferidas em 4 de julho de 2013, por entender que, no curso dos processos, a PF não conseguiu comprovar a alegada autorização verbal para a vistoria. Além disso, nenhum dos policiais ouvidos soube apontar o nome da pessoa que havia supostamente franqueado o acesso das dependências do escritório.
‘‘Por tratar-se de escritório de advocacia, a parte autora depende de vários fatores para estabelecer-se no mercado e manter-se nele. A credibilidade é fundamental. A partir do momento em que há a exposição injustificada e negativa de seu nome, o dano é presumido. Talvez esse dano não se perpetue integralmente com o tempo e os devidos esclarecimentos, mas sua existência imediatamente à ação policial injustificada é inegável. Trata-se de evento passível de desdobramentos imprevisíveis’’, justificou na sentença.
A julgadora afirmou que também não há dúvida quanto à entrada dos policiais no apartamento do autor, sem determinação judicial, objetivando o cumprimento de mandado de prisão que não especificou tal medida. ‘‘Não se trata aqui de medir a intensidade da presença, se provocou comoção entre as pessoas que ali estavam, ou não. Mesmo que tenha ocorrido a entrada e permanência dos policiais na mais absoluta calma e tranquilidade, não se retira o fato de que não restou comprovada permissão para entrarem e permanecerem, enquanto agentes policiais no desempenho de suas funções’’, repisou.
Explicando a disparidade entre os valores arbitrados para as indenizações, a juíza pontuou que o reparo para a invasão de privacidade na residência do advogado deve ser mais rigoroso do que aquele aplicado em favor da pessoa jurídica, já que a pessoa física guarda em sua residência bens muito mais valiosos do que aqueles presentes em um estabelecimento empresarial. ‘‘É na residência que a pessoa guarda sua intimidade familiar; é seu asilo personalíssimo, que recebe diretamente da norma constitucional a devida proteção contra qualquer admoestação injustificada e ilegal’’, finalizou.
No TRF-4, as apelações da União foram negadas pela desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, durante as sessões de julgamento ocorridas nos dias 12 de novembro e 1º de dezembro.