Abono de férias: direito do empregado ou faculdade do empregador?
Nas relações de emprego, talvez um dos momentos mais aguardados pela classe trabalhadora é o das férias. Depois de meses de trabalho árduo, encontram alento nos 30 (trinta) dias que podem usufruir para descanso, sem prejuízo de sua remuneração e com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal
Por | Kamila Michiko Teischmann
Nas relações de emprego, talvez um dos momentos mais aguardados pela classe trabalhadora é o das férias. Depois de meses de trabalho árduo, encontram alento nos 30 (trinta) dias que podem usufruir para descanso, sem prejuízo de sua remuneração e com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal.
Inicialmente, é importante notar que a regra do “terço constitucional”, como é conhecido, previsto no Artigo 7º, XVII da Constituição Federal, não é restrita à concessão de remuneração de 1/3 do salário, portanto, não se pode conceder menos, mas nada obsta que o trabalhador seja contemplado com valor acima do fixado, o que, infelizmente, é muito difícil ocorrer.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Feita essa consideração, passamos a analisar o abono de férias, que, embora também traga a mesma fração do terço constitucional acima mencionado, não é a mesma coisa.
O abono de férias é vulgarmente conhecido como a “venda de 10 dias”, dos 30 a que tem direito o empregado para usufruir em forma de férias, e está previsto no Artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, vejamos:
Art. 143 – É facultado ao empregadoconverter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
Da leitura do caput do artigo acima transcrito se pode concluir que a conversão de 1/3 do período de férias, ou seja, a venda de 10 dias dos 30 a que tem direito, é faculdade do empregado. Contudo, o parágrafo 1º vem esclarecer quando tal direito é uma faculdade do empregado e não do empregador: quando requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Isso quer dizer que se o empregado fizer o requerimento de conversão de um terço das férias em abono pecuniário até quinze dias antes de completar o período aquisitivo de férias ou no prazo previsto na norma coletiva, *a empregadora estará obrigada a acatar o pedido.*(1)
O próprio Ministério do Trabalho e Emprego em seu site esclarece essa dúvida de forma categórica:
A conversão da remuneração de férias em dinheiro depende de concordância do empregador?
Não. È direito do empregado. Se desejar receber o abono de férias, o empregador não poderá recusar-se a pagá-l. (2)
É importante elucidar o que vem a ser o chamado período aquisitivo de férias.
O período aquisitivo é o fechamento do ciclo de 01 ano de trabalho para que se possa ter direito de usufruir de suas férias. Por exemplo: um empregado admitido em 02/01/2012 fecha o ciclo de seu período aquisitivo em 01/01/2013, isso porque conta-se 01 ano menos 01 dia. Assim, o período concessivo desse empregado do exemplo acima começa em 02/02/2013, podendo o empregador, conforme melhor lhe convir, conceder as férias a partir desse dia, porque a concessão de férias deve acontecer no período que melhor atenda os interesses do empregador. Isso, contudo, não priva o empregado do direito de optar pela venda ou não dos 10 dias das férias a que tem direito e, no caso em comento, o pedido teria que ser feito até o dia 16/12/2012.
No que se refere às férias coletivas, o parágrafo 2º do artigo 143 da CLT nos esclarece que deve ser objeto de acordo coletivo o abono de férias aqui tratado.
Assim, não restam dúvidas que o abono de férias, desde que requerido no período de 15 dias antes do término do período aquisitivo, é direito do empregado e não faculdade do empregador, que estará obrigado a “comprar” 10 dias das férias. Caso o empregado não requeira o abono de férias no período determinado passará a ser uma faculdade do empregador a conversão ou não de 1/3 do período de férias em abono.
Notas:
(1) Disponível em: http://sintpq.org.br/newsletter/abono-pecuni%C3%A1rio-de-f%C3%A9rias-individuais
(2) EMPREGO, Ministério do Trabalho e do. Dúvidas Trabalhistas. Disponível em: http://www.mte.gov.br/ouvidoria/duvidas_trabalhistas.asp, acessado em 26/11/2012.
Autora
Kamila Michiko Teischmann é advogada e pós-graduada em Direito administrativo e Administração pública
