dezembro 15, 2025

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Estelionato cometido por militar de folga é crime comum

Um estelionato cometido fora de instituição militar por soldado que estava de folga não caracteriza crime militar, mas sim crime comum

Fonte | STF

Por essa razão, os integrantes da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concederam de ofício Habeas Corpus e determinaram que seja remetido à Justiça comum caso envolvendo um ex-soldado do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro. Ele respondia, na Justiça Militar, por ter se apropriado de cartão de crédito, utilizado em benefício próprio.
Os ministros extinguiram o HC por conta da inadequação da via processual, mas seguindo o relator, ministro Luiz Fux, concederam a ordem de ofício. Foi voto vencido o ministro Marco Aurélio, para quem o crime é militar, uma vez que o roubo do cartão ocorreu em prédio militar. Foi rejeitada a tese de insignificância do crime, apresentada pela defesa, acatada pela 1ª Auditoria Militar e revista, posteriormente, pelo Superior Tribunal Militar.
O soldado teria utilizado o cartão de crédito do colega para efetuar saques em um caixa eletrônico. Percebendo que havia pouco dinheiro na conta, fechou no próprio terminal um empréstimo de R$ 792, em 10 parcelas, no nome do correntista. Este percebeu o desconto indevido, foi atrás das imagens das câmeras da agência bancária e apresentou as provas ao diretor do Arsenal de Guerra.
O inquérito foi encaminhado à 1ª Auditoria Militar, pela suposta prática de estelionato, crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. A insignificância e o fato de parte do prejuízo já ter sido restituída levaram à rejeição da denúncia em primeira instância. No entanto, o Ministério Público Militar apresentou recurso ao STM, que determinou o prosseguimento do processo.
Habeas Corpus nº 115.590

estelionato

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