O dever do Estado em fornecer medicação aos cidadãos
O Estado, através do SUS, tem a obrigação de promover um sistema de saúde digno aos cidadãos, bem como fornecer-lhes medicamentos relacionados a doenças graves. a negativa do estado em fornecer esta medicação é passível de impetração de mandado de seguranã§a visando a liberação destes remédios
Por | Maria Izabel Penteado
Nos termos da legislação vigente, cabe ao SUS – Sistema Única de Saúde -prover assistência médica para todos os cidadãos e em todos os níveis de complexidade.
Neste contexto, é comum que os cidadãos portadores de doença grave ou degenerativa ingressem com pedido administrativo perante o SUS, de forma a pleitear o recebimento de medicação gratuita pelo Estado.
Contudo há ocasiões em que o SUS nega a concessão destes medicamentos ao argumento de que o tratamento poderia ser feito com medicação outra que não aquela indicada pelo médico, ou, ainda, que o tratamento não é o padrão utilizado pela rede pública.
Entretanto, não pode o Estado omitir-se no fornecimento da medicação, sob pena de restar caracterizada, dentre tantas violações, o desrespeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e do acesso à saúde.
Com efeito, a manutenção da saúde e, consequentemente, da própria vida, é direito líquido e certo do cidadão epor se tratar de direito natural, ou seja, inerente a todo ser humano, tem-se que sua inviolabilidade está garantida pelos artigos 5º, caput, e 6º da Constituição Federal.
Pelo quanto acima exposto, e diante da negativa do Estado em fornecer a medicação necessária ao restabelecimento da saúde dos cidadãos, é possível o ingresso com ação judicial (mandado de segurança ou ação de obrigação de fazer) visando à obtenção de ordem de fornecimento do medicamento.
Nesse sentido é o entendimento atual do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE PORTADORA DE DIABETES TIPO 2. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO” (TJSP, AP. Nº 0036483-30.2011.8.26.0071, Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez, Comarca: Bauru, Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/01/2013, Data de registro: 24/01/2013).
“DIREITO À SAÚDE MEDICAMENTOS CASO EM QUE VEIO COMPROVADA A NECESSIDADE DO REFERIDO TRATAMENTO IMPETRANTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE CUSTEAR O TRATAMENTO. DEVER DO ESTADO, EM SENTIDO GENÉRICO ENTES FEDERATIVOS QUE ESTÃO OBRIGADOS SOLIDARIAMENTE A ASSEGURAR A SAÚDE, A VIDA E A DIGNIDADE DOS INDIVÍDUOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 E 198, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIREITO À VIDA QUE NÃO PODE CEDER FRENTE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ARTIGO 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) PRECEDENTES DO STF E DO STJ – RECURSO IMPROVIDO” (TJSP, Ap. nº 0011096-76.2012.8.26.0071, Apelação, Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida, Comarca: Bauru, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/01/2013, Data de registro: 24/01/2013).
“APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA MEDICAMENTOS TRATAMENTO PARA PORTADOR DE DIABETES MELLITUS COM NEFREPATIA – DEVER DO ESTADO – Direito universal à saúde, inteligência do artigo 196 da CF. RECURSOS NÃO PROVIDOS” (TJSP, AP. 0014121-34.2011.8.26.0071, Relator(a): José Luiz Germano, Comarca: Bauru, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/01/2013, Data de registro: 24/01/2013).
Autora
Maria Izabel Penteado é advogada e especialista em direito processual civil
