Da Partilha de Imóveis realizada no exterior e sua validade no País
Publicado por Maira Batista
Comumente no exercício da advocacia internacional nos deparamos com questões as quais extrapolam os limites legais e territoriais e invadem o espaço de soberania de outros países e justamente quando surgem grandes situações as quais não há um posicionamento uno ou agradável as partes envolvidas.
Pois bem, a partilha de bens imóveis situados no Brasil realizado em outro país é uma destas situações em que apesar de haver uma decisão judicial estrangeira ou até mesmo um acordo particular entre as partes realizado em outro país no tocante a esses bens, tais documentos geralmente não são aceitos no território brasileiro, sendo necessário que a parte ou proceda com sua homologação, sujeita a análise acerca da afronta da ordem pública e dos bons costumes ou ainda faça nova partilha desses bens.
Tal entendimento ocorre pois segundo a legislação brasileira compete EXCLUSIVAMENTE ao Brasil julgar qualquer ação que envolva bens imóveis situados no território brasileiro, conforme artigo 89 do Código de Processo Civil –CPC:
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil
II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Assim, o entendimento comum da jurisprudência dos tribunais brasileiros é que o território alienígena é incompetente para julgar qualquer divisão de bens imóveis brasileiros, confirme exemplificado abaixo em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA. BEM IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. HOMOLOGAÇÃO COM RESSALVA.
A partilha de bens imóveis situados no território brasileiro é da competência exclusiva da Justiça pátria, nos termos do art. 12, § 1º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil). Nesse sentido: SEC 7209/IT Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 29/9/2006. Agravo regimental desprovido.(AgRg na SE 5.925/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2012, DJe 10/12/2012).
Ocorre que há uma exceção a esta regra, uma vez que há o entendimento da possibilidade da partilha realizada no exterior ser aceita quando a mesma não afrontar a lei brasileira (por exemplo, a partilha ser contrária a regime de bens estabelecido) e a ordem pública, pois caso contrário, não poderá ser homologada tal partilha no Brasil. É o exposto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue:
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. GUARDA DOS FILHOS MENORES E PARTILHA DE IMÓVEL LOCALIZADO NO BRASIL. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL.
1. Para homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida em processo que tramitou contra pessoa residente no Brasil, indispensável o cumprimento dos requisitos dos arts. 5º e 6º da Resolução STJ n. 9/2005.
2. Afronta a homologabilidade de sentença estrangeira no que toca à guarda de filhos menores a superveniência de decisão de autoridade judiciária brasileira proferida de modo contrário ao da sentença estrangeira que se pretende homologar.
3. Aplica-se a regra contida no art. 89 do Código de Processo Civil, referente à competência exclusiva da autoridade brasileira para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, quando não houve composição entre as partes ou quando, havendo acordo, restar dúvida quanto à sua consonância com a legislação pátria.
4. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido em parte, tão somente no que diz respeito à dissolução do casamento.(SEC 4.913/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2012, DJe 22/05/2012).
Sendo assim, nos casos de homologação onde o divórcio e a partilha de bens foram discutidos de forma consensual entre as partes, haverá a possibilidade da homologação pela partilha no Brasil sem ofensa à legislação pátria, ressaltando ainda que tal composição deverá ocorrer judicialmente para que sobrevenha o reconhecimento da sentença no Brasil, acordos particulares não suprem a manifestação em juízo das partes e não serão aceitos pelo judiciário brasileiro.
Assim diante do exposto resta claro que nos presentes casos devemos analisar o caso concreto para tentar cotejar a sua aplicação com a lei brasileira, buscando sempre a solução mais vantajosas as partes envolvidas que muitas vezes restam insatisfeitas com a situação.
Artigo escrito por: Maíra Batista Martins é advogada formada pela Faculdade de Direito Dom Helder Câmara, considerada uma das melhores faculdades de Direito de Belo Horizonte/MG. Possui especialização em Direito Processual pela PUC/e Direito Notarial e Registral pela Faculdade de Direito Milton Campos. É advogada no escritório Botinha e Cabral Advocacia Internacional.
Marina Maldonado Paranhos é advogada formada pelo Centro Universitário Newton Paiva em Belo Horizonte/MG, instituição recomendada pela Ordem dos Advogados do Brasil. É advogada no escritório Botinha e Cabral Advocacia Internacional.