dezembro 14, 2025

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Segurados inválidos com 60 anos de idade estão dispensados do exame médico-pericial

Fonte |  COAD

Publicada no Diário Oficial da União de 31/12 a Lei 13.063/2014, que altera o artigo101 da Lei 8.213, de 24-7-91, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido, beneficiários do RGPS do Regime Geral da Previdência Social, de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 anos de idade. O texto já está em vigor.

Integra da Lei:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 101 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:

“Art. 101.  ……………………………………………………………

  • O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
  • 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

I – verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

II – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

III – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Garibaldi Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2014

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