dezembro 14, 2025

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Terceiro beneficiado com produto de fraude bancária tem legitimidade passiva

Réu na ação declaratória para anular operação de crédito foi principal favorecido com os valores transferidos

Fonte | TRF da 3ª Região

Em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu ser parte legítima para o polo passivo de ação de declaração de nulidade, proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), terceiro que não possui relação jurídica com a instituição bancária.

Narra a decisão do tribunal que um correntista da CEF solicitou a transferência para a conta do terceiro, réu na ação declaratória, no valor total de R$ 10.889,20. A conta do terceiro pertence ao Banco Itaú S. A.

Posteriormente, foi verificado que a transferência se tratava de fraude bancária, pois os cheques que cobririam a operação de crédito foram devolvidos, por terem sido furtados. Mesmo tendo sido constatada a fraude, os valores transferidos para a conta do terceiro não foram estornados nem boqueados pelo banco destinatário, o Banco Itaú S.A. Somente após determinação judicial ocorreu o bloqueio de tais valores.

A ação ajuizada pela CEF para anulação do negócio foi sentenciada em primeiro grau sem análise do mérito, por entender o juízo que, tanto o banco público como o terceiro destinatário dos valores não têm legitimidade de parte para litigarem.

A CEF apelou alegando ser o terceiro o principal beneficiário da transferência de valores, sendo, portanto, parte legítima para responder a ação declaratória.

O TRF3 entende que, considerado a fraude ocorrida, e tendo o réu se beneficiado dos valores indevidamente transferidos pela CEF, tem legitimidade para integrar o polo passivo da ação, mesmo não possuindo relação jurídica com o banco público. De outra parte, como a CEF realizou a transação que pretende anular, também é parte legítima para pleitear em juízo da devolução dos valores.

Assim, o tribunal determinou a remessa dos autos à vara de origem para apreciação do mérito, já que a matéria trazida a exame requer dilação probatória.

Processo nº 0017458-10.2001.4.03.6100/SP

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