dezembro 14, 2025

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Prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito nas ações de revisão de planos de saúde

Ponderações à luz da jurisprudência dominante do E. TJ/SP e do C. STJ.

Por |  Benevento Sociedade de Advogados

Estas considerações foram balizadas em acórdão da lavra da Ministra Nancy Andrigui, no REsp 995.995⁄DF, julgado pela 3ª Turma do C. STJ, em 19⁄8⁄2010 e nas valiosas ponderações do eminente Des. Cláudio de Godoy, na APL 311018820108260007 – SP, julgada pela 1ª Câmara de Direito Privado do E. TJ/SP, em 22/11/2011.

Depois de destacarmos os motivos que levaram Suas Excelências a considerar que, em hipóteses análogas à que nos ocupa, o prazo de prescrição a se observar é de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, veremos como as razões expostas nos votos se reproduzem e conformam a jurisprudência dominante das respectivas cortes.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIOPÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. REAJUSTE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DOCDC. INAPLICABILIDADE. LEI 7.347/85 OMISSA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DOCC/02. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A previsão infraconstitucional a respeito da atuação do Ministério Público como autor da ação civil pública encontra-se na Lei 7.347/85 que dispõe sobre a titularidade da ação, objeto e dá outras providências. No que concerne ao prazo prescricional para seu ajuizamento, esse diploma legal é, contudo, silente. 2. Aos contratos de plano de saúde, conforme o disposto no art. 35-G da Lei 9.656/98, aplicam-se as diretrizes consignadas no CDC, uma vez que a relação em exame é de consumo, porquanto visa a tutela de interesses individuais homogêneos de uma coletividade. 3. A única previsão relativa à prescrição contida no diploma consumerista (art. 27) tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, em que se discute a abusividade de cláusula contratual. 4. Por outro lado, em sendo o CDC lei especial para as relações de consumo quais não deixam de ser, em sua essência, relações civis e o CC, lei geral sobre direito civil, convivem ambos os diplomas legislativos no mesmo sistema, de modo que, em casos de omissão da lei consumerista, aplica-se o CC. 5. Permeabilidade do CDC, voltada para a realização do mandamento constitucional de proteção ao consumidor, permite que o CC, ainda que lei geral, encontre aplicação quando importante para a consecução dos objetivos da norma consumerista. 6. Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC. 7. Recurso especial não provido. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2010, T3 – TERCEIRA TURMA).

As conclusões vertidas no voto da Ministra Nancy Andrigui, reproduzidas na ementa acima, têm ampla repercussão nos julgados da C. Corte, tanto que a maioria dos acórdãos que versam sobre a matéria aludem ao voto da eminente magistrada.

O raciocínio de Sua Excelência é irretocável, porque considera todos os principais aspectos que a questão suscita e equaciona-os com a lucidez que caracteriza os seus arrazoados.

Não obstante a clareza do voto expresso na ementa transcrita – o que dispensaria maiores considerações -, pretendemos fazer alguns poucos apontamentos, mais para salientar os aspectos que, posteriormente, foram desenvolvidos e detalhados pelo eminente Des. Cláudio Godoy, no acórdão de que nos ocuparemos mais adiante.

Em primeiro plano, a Ministra pondera que a Lei 7.347/85 é omissa quanto à questão da prescrição. Reconhece, na sequência, que a Lei 9.656/98 também não trata, diretamente, do tema, remetendo o aplicador à disciplina subsidiária do CDC.

“(…) Aos contratos de plano de saúde, conforme o disposto no art. 35-G da Lei9.656/98, aplicam-se as diretrizes consignadas no CDC, uma vez que a relação em exame é de consumo, porquanto visa a tutela de interesses individuais homogêneos de uma coletividade. (…)”

Dando-se conta de que nenhuma das hipóteses de incidência previstas no CDC se ajustam à situação de fato, a eminente relatora foi buscar no Código Civil um dispositivo que, promovendo a “consecução dos objetivos da norma consumerista”, suprisse a lacuna legal.

“(…) A única previsão relativa à prescrição contida no diploma consumerista (art. 27) tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, em que se discute a abusividade de cláusula contratual.(…). “Permeabilidade doCDC, voltada para a realização do mandamento constitucional de proteção ao consumidor, permite que o CC, ainda que lei geral, encontre aplicação quando importante para a consecução dos objetivos da norma consumerista”.(…)”.

Verifica-se, por conseguinte, que Sua Excelência, tendo de suprir a omissão legal, busca no ordenamento jurídico uma norma que supra a lacuna, desde a regra supletiva se mostre “importante para a consecução dos objetivos da norma consumerista”.

Eis uma das razões pela qual a regra do art. 206, § 3º, IV (prescrição trienal) não deve ser utilizada pelo aplicador para colmatar a lacuna legal. Havendo no mesmo diploma legislativo uma norma geral sobre prescrição, que melhor atende à necessidade de proteção do consumidor, deve-se privilegiá-la, em detrimento de outras muito menos ajustadas ao espírito da legislação consumerista.

A opção pela regra geral do art. 205 tem forte subsídio teórico e atende, com maior amplitude, ao princípio constitucional de defesa do consumidor, novo paradigma de equação das crises contemporâneas da contratação de massa que, além de direito e garantia individual, é princípio da nossa ordem econômica, conforme dicção do art.170V, c. C. Art. I, ambos da CR/88.

Se a ordem econômica tem por fim, como enuncia o caput do art. 170 da CF/88, assegurar a todos existência digna e justiça social, é certo que o setor de saúde suplementar não pode se desenvolver ao largo desta referência básica, qual seja, a do anseio do constituinte de que, por meio do reconhecimento da fragilidade do consumidor e de sua proteção, as relações econômicas sejam conduzidas a um terreno ideal de justiça social, que assegure a todos existência digna.

A esta mesma conclusão chegou o Des. Paulo Alcides, quando, na relatoria da Apelação Cível n. 461111720108260576-SP 0046111-17.2010.8.26.0576, que tramitou perante a 6ª Câmara de Direito Privado do E. TJ/SP, fez a seguinte deferência (acórdão na íntegra, doc. 04):

“(…). A despeito de ter adotado posição distinta em julgados anteriores, melhor refletindo sobre a matéria, curvo-me ao entendimento jurisprudencial que adota, em tais hipóteses, o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, na esteira do que decidiu o i. Des. Cláudio de Godoy, em julgamento de caso análogo (Apelação nº 0031101- 88.2010.8.26.0007, j. Em 22/11/2011). (…)” (TJ-SP – APL: 461111720108260576 SP 0046111-17.2010.8.26.0576, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 02/02/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012).

Sabendo-se que uma reflexão mais detida levou o Des. Paulo Alcides a rever sua posição anterior sobre o tema, convém examinarmos quais argumentos foram determinantes para que Sua Excelência compreendesse que o caso de que tratamos não se ajusta à hipótese do art. 206, 3º, IV (trienal) ou a do art. 206, II (ânua), mas à hipótese do art. 205 do código Civil (prescrição decenal).

Determinantes, no caso, por assim dizer, foram os argumentos exarados pelo eminente Des. Cláudio Godoy, nos autos da APL: 311018820108260007 SP 0031101-88.2010.8.26.0007, julgada pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, em 22/11/2011.

Relatando o mencionado acórdão, a partir de argumentos amplamente subsidiados pelas conclusões da eminente Ministra Nancy Andrigui e que já transitavam em linhas gerais pelos arestos da E. Corte, o ilustre Des. Cláudio Godoy, com extraordinária percuciência, delineou os fundamentos que notabilizam a tese ora defendida pelos apelantes.

“De início, afasta-se a alegação de prescrição ânua. É que não se tem aplicável aos casos de seguro saúde e planos de saúde o prazo previsto na lei civil para exercício das pretensões securitárias em geral.

Note-se, primeiramente, que o Código Civil, ao regular o contrato de seguro, no artigo 802 deixou explícito que sua disciplina não incidiria sobre situações de reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, legadas a lei especial. E, com efeito, uma vez editada a Lei 9.656/9898, estabeleceu-se logo em seu pórtico que incidente às hipóteses de planos e seguros privados de assistência à saúde.

Quer dizer, os contratos de seguro saúde e de plano de saúde sujeitam-se à normatização própria e especial, assim não, de modo primário, ao Código Civil.

Sucede que, na chamada Lei dos Planos de Saúde, não se contemplam prazos próprios de prescrição para exercício das pretensões lá contidas.

Contudo, outra remessa na mesma lei se erige, particularmente em seu artigo 35-G, a preceituar a aplicação subsidiária, aos contratos de seguro saúde e planos de saúde, das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mas, se assim é, outra lacuna se revela.

É que o prazo prescricional que se levou ao CDC é o do artigo 27, porém previsto para reparação de danos causados pelo fato do produto ou do serviço, tal como concebidos e disciplinados na Seção II, artigos 12 a 17. Ou seja, um defeito de segurança do produto ou serviço, móvel da potencial causação de danos pessoais ao consumidor. Enfim, o chamado acidente de consumo. Convenha-se, de que no caso em tela não se agita.

Destarte, o socorro ao CDC, para fixação de um prazo, frise-se, de prescrição da pretensão existente entre o consumidor e a operadora ou seguradora de saúde não colmata a lacuna que a respeito se contém na Lei dos Planos de Saúde. Outra há de ser, então, a remissão.

Torna-se, pois, ainda uma vez ao Código Civil, afinal o estatuto genérico do direito privado. O que, a uma primeira interpretação, poderia levar à conclusão de que o prazo a aplicar, então, seria o ânuo, dos seguros em geral, sabido que a analogia, expediente integrativo, se vale de paradigma de maior similitude, afinal tendo-se em conta norma prescricional, no CC, atinente aos seguros.

Todavia, não se há de olvidar a circunstância e preocupação da Lei dos Planos de Saúde com a fixação de uma disciplina protetiva do usuário. A ponto, vem de se examinar, de remeter à aplicação de lei especial igualmente protetiva, como tal tomado o Código de Defesa do Consumidor, e por imperativo constitucional (art. 5º, XXXII).

Portanto, neste contexto, se no Código Civil, para regramento da prescrição, se pode encontrar mais de uma alternativa de estabelecimento do lapso respectivo, então a opção se deve dar atenta ao comando superior de maior proteção ao usuário dos serviços privados de saúde. E tal se cumpre, em real operação sistemático-teleológica, uma vez considerado aplicável à espécie o prazo comum decenal para exercício das pretensões em geral.

Afasta-se, deste modo, a incidência de regra especial de prescrição das pretensões securitárias se, afinal, o próprio Código Civil, no capítulo da disciplina do seguro, estatuiu que não aplica aos casos de reembolso de despesas hospitalares e de tratamento médico (art. 802).

Não se haveria de, numa espécie de retorno remissivo, sair do CC, por seu expresso comando, para tratamento do seguro saúde, porém a ele retornando-se, a fim de suprir falta de regra da legislação especial, para colher norma prescricional, justamente, do seguro que o mesmo CC dispôs inaplicável às hipóteses de contratos de saúde. Pior, a dano de quem o sistema quer tutelar de modo diferenciado. Aliás, é bem de ver que, mesmo quando, na lei especial, se encontra regra específica, e particularmente acerca da prescrição, tem-se socorrido do CCdesde que nele se entreveja regra mais favorável a quem, na relação, ocupe posição vulnerável, portanto alguém a cuja proteção se volta o sistema. Como salientam Cláudia Lima Marques, António Herman Benjamin e Bruno Miragem, comentando o artigo 27 do Lei 8.078/90, e exemplificando com inúmeros arestos, “o sistema de responsabilidade sem culpa e solidária do CDC é rápido e eficaz, mas, em caso de prescrição, a jurisprudência tem utilizado o art. 7o do CDC (abertura do sistema) para utilizar o prazo geral, de 20 anos, ou agora (artigo 205 do CC/2002) de 10 anos para beneficiar o consumidor, bem ao espírito do CDC” (Comentários aoCDC, RT, 2003, p. 380)”.” (TJ-SP – APL: 311018820108260007 SP 0031101-88.2010.8.26.0007, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 22/11/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2011).”

O motivo óbvio pelo qual o art. 35-G da Lei dos Planos de Saúde remete o aplicador à disciplina subsidiária do CDC consiste no fato consabido de que os dois diplomas tratam de relações jurídicas em que uma das partes é vulnerável e merece proteção ampliada. O direcionamento, no caso, nada tem de aleatório. É decorrência de aguda ponderação legal sobre o sistema de valores e princípios que preponderam nos dois diplomas.

Esta simetria de contornos axiológicos e teleológicos, cuja causa evidente é a hipossuficiência de uma das partes, fica bastante clara no caso dos autos. Qual beneficiário de planos de saúde detém conhecimentos jurídicos e contábeis suficientes para fiscalizar a evolução das mensalidades? Convenhamos que os apelantes não pagariam mensalidades maiores do que as devidas, por anos a fio, caso tivessem condições de saber que estavam sendo lesados.

A rigor, tudo o que a operadora cobrou a mais deveria ser restituído, pois a prescrição extingue a pretensão (CC, art. 189) e, enquanto a violação do direito não se lhe torna manifesta, a vítima permanece enganada; é dizer, ignorando a própria violação do direito, como o prejudicado poderia ter pretensão à reparação do dano?

A jurisprudência dominante, entretanto, vem apontando a necessidade de se estabelecerem limites temporais e, a despeito das raras decisões divergentes, tem-se considerado que a fixação destes limites devem atender mais aos interesses dos beneficiários consumidores que aos das operadoras de planos de saúde.

No excerto que transcrevemos acima, o eminente Des. Cláudio Godoy explica os motivos desta predileção. De acordo com Sua Excelência, o sentido da remissão prevista no art. 35-G da Lei 9.656/98 não se altera pelo fato de o CDC não conter dispositivo que se ajuste à hipótese de repetição de que tratamos. A omissão do CDCnão retira o conteúdo valorativo da remissão feita pela Lei dos Planos de Saúde, no que permanece a orientação legal para que o aplicador busque no sistema jurídico um dispositivo que atenda a necessidade de se outorgar maior proteção à parte hipossuficiente:

“(…). Todavia, não se há de olvidar a circunstância e preocupação da Lei dos Planos de Saúde com a fixação de uma disciplina protetiva do usuário. A ponto, vem de se examinar, de remeter à aplicação de lei especial igualmente protetiva, como tal tomado o Código de Defesa do Consumidor, e por imperativo constitucional (art. 5º, XXXII). (…) Portanto, neste contexto, se no Código Civil, para regramento da prescrição, se pode encontrar mais de uma alternativa de estabelecimento do lapso respectivo, então a opção se deve dar atenta ao comando superior de maior proteção ao usuário dos serviços privados de saúde. E tal se cumpre, em real operação sistemático-teleológica, uma vez considerado aplicável à espécie o prazo comum decenal para exercício das pretensões em geral. (…)”. (TJ-SP – APL: 311018820108260007 SP 0031101-88.2010.8.26.0007, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 22/11/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2011).

Tendo de retornar, deste modo, ao Código Civil, para nele colher a melhor solução integrativa, incumbe ao aplicador ter bem presente a necessidade “de maior proteção ao usuário dos serviços privados de saúde”, para que se não inverta o desígnio legal, expresso na remissão do art. 35-G da Lei 9.656/98. E assim fazendo, inexoravelmente, o julgador chegará à conclusão de que o prazo prescricional que melhor se ajusta ao caso é o previsto na regra geral de prescrição do art. 205 do CC.

Cumpre asseverar, como fez o Eminente Ministro Sidney Benetti, nos autos doAgRg no Resp nº 1.416.799 – RJ (2013⁄0370977-0), que o tema já está pacificado pela jurisprudência do C. STJ, tendo a Corteassentado o entendimento de que a ação em que se discute a abusividade de cláusula prevista em contrato de seguro de saúde, sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação jurídica que decorre de obrigação de natureza pessoal.

“(…). O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal. (…) 5.- Segundo o entendimento consolidado nas Turmas que integram a C. Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a ação em que se discute a abusividade de cláusula prevista em contrato de seguro de saúde, sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação jurídica que decorre de obrigação de natureza pessoal.(…)”

Decidir de modo diverso é aviltar o profundo sentido axiológico do art. 35-G da Lei9.656/98. Ainda, a decisão judicial que subsome a pretensão de repetição do indébito à regra da prescrição ânua ou trienal, não viola apenas o sentido do art. 35-G da lei dos planos de saúde, como também o art. 802, 205 e 206, § 3º, IV c. C o art. 886 doCC.

Com efeito, como já ressaltamos antes, ao regular o contrato de seguro, o Código Civil deixou explícito que sua disciplina não incidiria sobre situações de reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, legadas a lei especial (art. 802CC) e, uma vez editada a Lei 9.656/9898, estabeleceu-se logo em seu pórtico que incidente às hipóteses de planos e seguros privados de assistência à saúde. Inaplicável, portanto, a prescrição ânua.

Outrossim, tem-se considerado que a regra do art. 206§ 3ºIV do Código Civil(prescrição trienal), não alcança a pretensão de devolução de diferenças cobradas indevidamente, com respaldo em cláusula contratual considerada nula. Ocorre que a vedação ao enriquecimento ilícito vigora como cláusula geral, a qual se pode recorrer naquelas situações em que o lesado não encontra no ordenamento jurídico uma solução apropriada para reaver do ofensor o que perdeu injustamente. Neste sentido, dispõe o art. 886 do CC., in verbis:

“Art. 886: Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.”

Sendo assim, se alguém sofre um prejuízo, deve buscar a justa reparação, valendo-se de todas as possibilidades previstas em lei. Quando, porém, não houver uma solução legal adequada, o lesado pode se valer da subsidiariedade abstrata e propor uma ação com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa. Apenas neste caso, deve-se observar o disposto no art. 206§ 3ºIV, do CC (prescrição trienal).

As pretensão de repetição de parcelas a maior, pagas periódica e regularmente pelo consumidor, não se ajustem à hipótese de enriquecimento sem causa, porque, ainda que exorbitem do devido, estes pagamentos se escoram em determinada interpretação do contrato – logo, há causa para o pagamento.

Curial para se analisar a questão é considerar que a pretensão de repetição, no caso, expressa insurgência do beneficiário a respeito de uma interpretação contratual iníqua levada a efeito pela operadora. E por se tratar de pretensão que investe, justamente, contra a causa da cobrança indevida, não é o caso de se considerar que o enriquecimento da operadora é destituído de causa. Daí que a pretensão de repetição do indevido não se extingue no prazo previsto no art. 206, § 3º, IV, do C. C, devendo-se aplicar o prazo geral do art. 205 (prescrição decenal).

Retornando à reflexão que fazíamos sobre a atividade integrativa, vem ao caso lembrar que a transição da Lei dos Planos de Saúde (art. 35-G), para o CDC, embora não solucione o problema da determinação do lapso prescricional, estampa a pretensão com a marca distintiva da hipossuficiência do consumidor.

Tem-se, pois, que a relação jurídica de que tratamos é mais impactada pela vulnerabilidade do usuário e pela sua hipossuficiência técnica do que pelo fato do enriquecimento que, aliás, não determina a base principiológica da relação.

E, porque a operadora valeu-se da hipossuficiência do usuário para cobrar mais do que deveria, é justo que o julgador eleja uma regra de prescrição que imponha maior ônus a ela. É questão de justiça. Os apelantes pagaram mais do deveriam pagar, precisamente, pelo fato de que não sabiam, nem lhes era possível saber que o valor exigido era maior do que o devido. Eis um motivo adicional pelo qual não é justo restringir a repetição do indébito ao último ano ou aos últimos três anos. É exigência de justiça que deflui do art. I c. C. Art. 170, caput, ambos da CR/88.

Corroborando o entendimento já pacificado no C. STJ, convém trazer trecho do voto do eminente Min. Sidnei Benetti, quando da apreciação do REsp nº 1176320/RS, in verbis:

“…Com efeito, o caso em análise versa sobre ação de ressarcimento por despesas que só foram realizadas em razão de suposto descumprimento do contrato de prestação de serviços de saúde, hipótese sem previsão legal específica (grifei), o que, na esteira dos precedentes colacionados, faz atrair a incidência do prazo de prescrição geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o de 3 (três) anos, arrolado no art. 206§ 3ºV, cujo prazo começa a fluir a partir da data de sua vigência (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028”.

A esta mesma conclusão chegou o Ministro Ricardo Villas Boas, relator do AgRg no AREsp 188.198/SPcujas considerações constam da ementa que transcrevemos abaixo, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. 1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. 2. O prazo prescricional aplicável nas hipóteses em que se discute a revisão de cláusula considerada abusiva pelo beneficiário de plano de saúde é de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 doCódigo Civil3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 188.198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013).

Em sentido idêntico, tem-se pronunciado o E. TJ/SP, de cuja jurisprudência colacionamos os seguintes precedentes:

Plano de saúde. Prescrição do artigo 205 do CC. Reajuste em razão da faixa etária. Passagem para faixa etária dos 61 anos para dos 66 anos. Aumentos abusivos. Afastamento. Inteligência do Código de Defesa do Consumidor e do art.15 da Lei do Idoso. Devolução dos valores pagos a mais. Recurso improvido. (TJ-SP – APL: 4078786220108260000 SP 0407878-62.2010.8.26.0000, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 25/09/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2012.

Plano de saúde. Declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito. Procedência decretada. Inconformismo da ré Sul América. Não acolhimento. Rejeitada preliminar de prescrição. Aplicável à espécie o prazo geral decenal, da lei civil, descrito às pretensões de fundo pessoal (artigo 205,CC/02). Reajuste de mensalidade vinculado a deslocamento de faixa etária. Usuária com mais de setenta anos, beneficiária do plano há mais de década. Reajuste vedado pelo art. 15§ único, da Lei nº 9.656/98, e pelo art. 15§ 3º, da Lei nº10.741/03. Ilegalidade reconhecida. Cabimento exclusivo de reajuste autorizado pela ANS. Alinhamento à jurisprudência dominante do STJ e desta Colenda Câmara. Repetição do valor pago indevidamente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, RITJSP). Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00104087120108260011 SP 0010408-71.2010.8.26.0011, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 05/02/2013, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2013.

Plano de saúde. Reajuste. Cláusula abusiva. Inaplicabilidade da prescrição ânua à espécie. Aplicação do prazo genérico prescricional, diante da ausência de norma específica no CDCPrazo prescricional decenal. Aumento na mensalidade por mudança de faixa etária. Autora idosa. Inadmissibilidade. Ilegalidade e abusividade no reajuste da mensalidade, em razão da idade do beneficiário com mais de 60 anos. Aplicação do Estatuto do Idoso, do CDC e da Lei 9.656/98, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. Inteligência da Súmula 91 do TJSP. Pleito de devolução dos valores pagos a mais, provido, diante da inaplicabilidade da prescrição ânua à espécie. Incidência da norma prevista no artigo 205 do Código Civil. Recurso da autora provido e negado provimento ao recurso da ré. (TJ-SP – APL: 1763862720108260100 SP 0176386-27.2010.8.26.0100, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 05/03/2013, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2013.

Plano de saúde. Reajuste. Cláusula abusiva. Aumento na mensalidade por mudança de faixa etária. Autora idosa. Inadmissibilidade. Ilegalidade e abusividade no reajuste da mensalidade, em razão da idade do beneficiário com mais de 60 anos. Aplicação do Estatuto do Idoso, do CDC e da Lei 9.656/98, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. Inteligência da Súmula 91 do TJSP. Pleito de devolução dos valores pagos a mais, provido, diante da inaplicabilidade da prescrição ânua à espécie. Aplicação do prazo genérico prescricional ao pleito de repetição de indébito, diante da ausência de norma específica. Prazo prescricional decenal. Incidência da norma prevista no artigo 205 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP – APL: 1181432220128260100 SP 0118143-22.2012.8.26.0100, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 27/11/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2012.

APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – Pleito ajuizado por segurada em face da seguradora Alegação de que o aumento de 92,82% no valor do prêmio em razão do aniversário de 60 anos da autora é abusivo. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Não acolhimento – Prescrição afastada. Aplicação do prazo geral decenal e não do prazo ânuo. Cláusula de reajuste de plano de saúde em razão do aniversário de 60 anos abusiva e, por isso, nula – Súmula 91 deste Tribunal Precedentes do STJ – Insistência da autora na restituição em dobro dos valores pagos a maior e na imposição da sucumbência exclusivamente à ré. Inexistência de má-fé que justifique a devolução em dobro Incabível a indenização relativa aos honorários advocatícios contratados. Manutenção da sucumbência recíproca Negado provimento aos recursos”.(v. 11925). (TJ-SP – APL: 1717914820118260100 SP 0171791-48.2011.8.26.0100, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 05/02/2013, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2013.

PLANO DE SAÚDE. Revisão de cláusula contratual que autoriza o reajuste da mensalidade. Prescrição. Inocorrência. Incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do código civil. Aumento do prêmio por mudança de faixa etária admissibilidade, uma vez que o contrato foi firmado após a edição da lei 9.656/98 hipótese, contudo, em que o aumento revelou-se abusivo. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Vedação, ademais, do aumento pelo critério etário nos contratos cujo contratante for idoso (Lei nº10.741/03) incidência da Súmula 91 do TJSP: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15§ 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária. Ausência de impugnação quanto ao percentual de 23,042 % fixado pela sentença julgamento de parcial procedência mantido recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 9187834182008826 SP 9187834-18.2008.8.26.0000, Relator: Elliot Akel, Data de Julgamento: 15/05/2012, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2012).

PLANO DE SAÚDE Pleito fundado na alegação de reajustes abusivos da mensalidade de seguro-saúde Procedência parcial do pedido Inconformismo de ambas as partes. Recurso da ré. Inocorrência de prescrição, considerado o prazo geral de 10 anos, previsto no artigo 205 do CPC – Preliminar rejeitada. Declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária a partir dos 61 anos de idade Manutenção – Incidência do Estatuto do Idoso, especialmente do § 3º, do artigo 15, o qual veda a cobrança de valores diferenciados em razão da idade Norma de ordem pública, incidente de forma cogente sobre os contratos, ainda que anteriores a sua edição Precedentes do STJ Ausência de violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada Recurso improvido.3. Recurso do autor Manutenção dos reajustes retroativos referentes ao período de 2004/2005 objeto de Termo de Compromisso de Ajustamento entre a ANS e a ré Admissibilidade Legalidade dos índices já apreciada no âmbito de ação civil pública Tema, ademais, que não se relaciona ao aumento do prêmio em razão da faixa etária Apelo improvido. (TJ-SP – APL: 9095619232008826 SP9095619-23.2008.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 09/05/2012, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2012.

PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Reajuste de mensalidade por faixa etária. Inocorrência de prescrição, considerado o prazo geral de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Jurisprudência que tem reconhecido, de forma pacífica, a abusividade e ilegalidade de reajuste do prémio em razão da idade do segurado com mais de 60 anos. Inteligência do artigo 15§ 3º, da Lei 10.741/03, que se aplica aos contratos de trato sucessivo, como o presente. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – APL: 461111720108260576 SP 0046111-17.2010.8.26.0576, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 02/02/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012.

PRESCRIÇÃO PLANO DE SAÚDE – INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DISPOSTO NO ART. 205 DO CC. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DOS AUTORES PROVIDOS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA R. SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 15PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98 COMBINADO COM O ART. 15, DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). VEDAÇÃO QUE FAVORECE CONSUMIDORES MAIORES DE 60 ANOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ÔNUS QUE DEVEM SER IMPOSTOS APENAS À RÉ. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO O DOS AUTORES. (TJ-SP – APL: 591022520108260576 SP 0059102-25.2010.8.26.0576, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 28/11/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2012).

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Aumento da mensalidade em razão da alteração de faixa etária. Usuária do plano de saúde e seu dependente com mais de sessenta anos. Reajuste vedado pelo artigo 15parágrafo 3º, da Lei 10.741/03. 2. Reconhecimento do dever de pagamento, de forma simples, da quantia paga a maior pela apelante. 3. Pagamento em dobro. Afastamento. Prática maliciosa da requerida não caracterizada. 4. Prescrição ânua. Não reconhecimento. Ação versando sobre abusividade de cláusula prevista em contrato de saúde sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Câmara. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – APL: 00176997420118260048 SP 0017699-74.2011.8.26.0048, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 19/02/2013, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2013.

APELAÇÃO. Plano de Saúde. Reajuste por mudança de faixa etária. Usuário maior de 60 anos. Aplicação do artigo 15 da Lei 10.741/03, que veda reajustes por faixa etária nestas condições. Contrato firmado antes da vigência da Lei nº. 9.656/98 e do Estatuto do Idoso. Irrelevância. Súmula 91 deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Restituição dos valores indevidamente pagos a maior. Prazo prescricional de 10 anos, afastada a prescrição ânua e a trienal. Restituição que, contudo, não se dará em dobro. Precedentes. Decisão reformada em parte. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP – APL: 00108558820128260011 SP 0010855-88.2012.8.26.0011, Relator: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 19/02/2013, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2013.

PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 9656/98 E DOESTATUTO DO IDOSO. IMPLEMENTO DA IDADE TAMBÉM ANTES DA VIGÊNCIA DOS REFERIDOS DIPLOMAS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO DO REAJUSTE. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. 1. Insurgência dos autores/apelado contra o reajuste das parcelas do contrato de plano de saúde, em razão de mudança de faixa etária aos 65 anos de idade. 2. Contrato e implemento da idade anteriores à Lei nº 9656/98 e ao Estatuto do Idoso. 3. Prescrição. Inocorrência. Aplicação do prazo geral de 10 anos previsto no art. 205, doCC/2002. Precedentes. Termo inicial a partir da vigência do atual Código Civil. 4. Incidência do prazo prescricional vintenário do CC/1916 em relação ao primeiro autor. Regra de direito intertemporal do art. 2028, do CC/2002. Devolução dos valores pagos a maior que também se enquadram em tal prazo, eis que mera consequência. 5. Vedação do reajuste. O consumidor que atingiu a idade de 60 anos (no caso, 65 anos), quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes de mensalidades. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Abusividade na variação das contraprestações pecuniárias que deve, porém, ser aferida em cada caso concreto, restando demonstrada na hipótese em tela. 7. Apelação da ré não provida. (TJ-SP – APL: 197974620118260011 SP 0019797-46.2011.8.26.0011, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 26/07/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2012.

PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DISPOSTO NO ART. 205 DO CC. PRECEDENTE DO STJ.PRELIMINAR AFASTADA. PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICAÇÃO DO ART. 15PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98 COMBINADO COM O ART. 15 DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) VEDAÇÃO QUE FAVORECE CONSUMIDORES MAIORES DE 60 ANOS SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO RITJSP RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – APL: 22499520118260079 SP 0002249-95.2011.8.26.0079, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 26/09/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2012).

PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, CONSIDERADO O PRAZO GERAL DE 10 ANOS PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA QUE TEM RECONHECIDO, DE FORMA PACÍFICA, A ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DE REAJUSTE DO PRÊMIO EM RAZÃO DA IDADE DO SEGURADO COM MAIS DE 60 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 10.741/03, QUE SE APLICA AOS CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO, COMO O PRESENTE. ABUSIVIDADE, AINDA, À LUZ DO CDC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ÍNDICES NO CONTRATO, O QUE DEIXA O AUMENTO A CRITÉRIO EXCLUSIVO DA OPERADORA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTIGO 51, IV E X DO ESTATUTO CONSUMERISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – APL: 197065320118260011 SP 0019706-53.2011.8.26.0011, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 26/07/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2012.

Plano de saúde. Declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito. Procedência decretada. Inconformismo da ré Sul América. Não acolhimento. Rejeitada preliminar de prescrição. Aplicável à espécie o prazo geral decenal, da lei civil, descrito às pretensões de fundo pessoal (artigo 205,CC/02). Reajuste de mensalidade vinculado a deslocamento de faixa etária. Usuária com mais de setenta anos, beneficiária do plano há mais de década. Reajuste vedado pelo art. 15§ único, da Lei nº 9.656/98, e pelo art. 15§ 3º, da Lei nº10.741/03. Ilegalidade reconhecida. Cabimento exclusivo de reajuste autorizado pela ANS. Alinhamento à jurisprudência dominante do STJ e desta Colenda Câmara. Repetição do valor pago indevidamente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, RITJSP). Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00104087120108260011 SP 0010408-71.2010.8.26.0011, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 05/02/2013, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2013.

CERCEAMENTO DE DEFESA. Ação civil pública. Revisão de contrato de plano de saúde. Feito maduro para ser sentenciado. Agravo retido desprovido. PROCESSO. Suspensão Revisão de contrato. Reajuste por mudança de faixa etária. Descabimento. Não caracterização de qualquer das hipóteses previstas no art. 265, do Código de Processo Civil. Eventual sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da Repercussão Geral da matéria discutida pelo Supremo Tribunal Federal que deve ser analisada em sede diversa desta apelação. Apelação desprovida. PLANO DE SAÚDE. Revisão de contrato. Reajuste por mudança de faixa etária. Prescrição. Inocorrência. Aplicação do prazo geral de dez anos previsto no art. 205, do Código de Processo Civil. Abusividade do reajuste aos usuários que atingiram ou tinham mais de sessenta anos de idade, a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.741/03 Inteligência da Súmula 91 deste Tribunal Restituição dos valores indevidamente pagos Apelação desprovida. (TJ-SP – APL: 00440097520098260602 SP 0044009-75.2009.8.26.0602, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 16/04/2013, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2013.

Seguro saúde. Abusividade de cláusula contratual. Prescrição. Aplicação do prazo de dez anos. Cabimento. Precedentes. Reajuste por faixa etária para consumidor com mais de sessenta anos, no caso setenta e um Abusividade à luz do Estatuto do Idoso e do CDC. Cabimento, também, do pedido de restituição das quantias pagas a mais, mas não em dobro. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. O reajuste por faixa etária não pode prevalecer porque contraria o disposto no § 3º do artigo 15, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Também deve ser reconhecida a abusividade da aludida cláusula contratual frente ao Código de Defesa do Consumidor, por tornar excessivamente onerosa a prestação para o consumidor. (TJ-SP – APL: 155894020118260004 SP 0015589-40.2011.8.26.0004, Relator: Jesus Lofrano, Data de Julgamento: 04/09/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2012.

PLANO DE SAÚDE. Prêmio mensal. Idoso. Reajuste por mudança de faixa etária. Ação voltada a questionar a legalidade Usuário que completa 60 anos de idade após a entrada em vigor do Estatuto do Idoso. Sentença de procedênciaInocorrência de prescrição. Aplicação do artigo 205 do Código Civil. Contrato não adaptado aos preceitos da Lei nº 9.656/98. Irrelevância. Aplicação das normas de natureza pública e cogente do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), ainda que o usuário tenha completado os 60 anos de idade após sua entrada em vigor Súmulas 91 e 100 deste Tribunal de Justiça. Obrigação de trato sucessivo. Abusividade reconhecida do reajuste por mudança de faixa etária Restituição a partir da citação. Apelação provida em parte (TJ-SP – APL: 01970642920118260100 SP 0197064-29.2011.8.26.0100, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 18/04/2013, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2013.

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Contrato anterior à lei 9.656/98 e aoEstatuto do Idoso, mas de trato sucessivo, o que faz com que a cada renovação incidam as normas vigentes Aplicação da Súmula 91 do TJSP, que veda o reajuste a idosos em planos de saúde Apelo da ré desprovido; provido parcialmente o da autora para declarar a abusividade das cláusulas que preveem o reajuste pelo critério etário, obstando, inclusive, futuros reajustes Quanto à prescrição, aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil (prazo de 10 anos), não havendo que se falar, contudo, em devolução em dobro do que se pagou, considerando que a cobrança indevida se deu em conformidade, inclusive, com as regulamentações da ANS Honorários arbitrados adequadamente, considerando a natureza da demanda e seu julgamento antecipado Recurso da Ré improvido e dado parcial provimento ao recurso da autora. (TJ-SP – APL: 260033320108260554 SP 0026003-33.2010.8.26.0554, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 03/07/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2012.

Demonstrada assim a consistência da jurisprudência formada no C. STJ, pela incidência do prazo prescricional decenal e a proeminência da jurisprudência do E. TJ/SP, neste mesmo sentido, é preciso reconhecer que a observância destes precedentes é fundamental se preservar a segurança jurídica.

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