dezembro 14, 2025

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Contratos de vesting e stock options e sua desvinculação do direito trabalhista

Os Contratos de vesting chegaram com força ao Brasil, principalmente nas chamadasstartups, que começam a se multiplicar em nossa sociedade. O modelo de contrato é vastamente utilizado pelo mundo, principalmente nos Estados Unidos. No Brasil, há algumas particularidades que devem ser observadas, devido a nosso ordenamento. Este breve artigo possui como objetivo explicar de maneira simples o significado dos chamados contratos de vesting e a sua total separação das leis trabalhistas.

Por |  Jamil Nadaf de Melo

Startups

Em um primeiro momento, é preciso definir o que são startups. As definições são as mais variadas, de maneira que é necessário entender o surgimento do termo.

Neste século, diversas empresas “. Com” se disseminaram pelo planeta, tais empresas, normalmente, traziam (e trazem) em sua interior um número limitado de pessoas com uma ideia boa e pouco dinheiro, de forma que a ideia possa levar a companhia a atingir números consideráveis. A Associação Brasileira de Startups é mais direta e usa a seguinte definição:

Uma empresa de base tecnológica, com um modelo de negócios repetível e escalável, que possui elementos de inovação e trabalha em condições de extrema incerteza[1].

Já o Cambridge dictionaries online[2]possui uma explicação mais simplificada ainda e apresenta o seguinte significado:

Um novo negócio ou atividades envolvidas em começar um novo negócio.[3]

Basicamente, há de se entender as startups como pequenos negócios, na maioria das vezes de cunho tecnológico, que possuem uma boa possibilidade de crescimento e funcionam como uma “pré-empresa”, analisando como o mercado irá responder ao seu produto, para depois realizar um investimento mais direcionado e entrar em produção.

Como dito antes, não é fácil dar somente um significado para o termo, pois cada pessoa tende a adaptá-lo de acordo com seu entendimento, contudo as explicações acima já servem como um norte para melhor entender o tema.

Vesting

O Termo vesting também possui algumas particularidades interessantes e já é observado na jurisprudência brasileira.

Ao pé da letra, o vesting pode ser entendido como um período de tempo que deve ser observado por uma pessoa para que um direito previamente acertado seja consolidado em seu patrimônio[4]. Todavia, existem grandes ramificações para o termo.

As startups costumam usar o termo para especificar um tipo de contrato firmado entre os sócios e a própria empresa ou entre esta e empregados, em que há a consolidação da participação das partes no quadro societário empresarial com o decorrer do tempo. Lembra-se que na esmagadora maioria dos casos, as startups se tornam empresas de sociedade limitada.

Para os sócios, normalmente, funciona da seguinte maneira: Ao realizar aconstituição da empresa, cada um entra com um capital que deve ser integralizado, de acordo com os ditames do código civil. Dessa maneira, é atribuído um valor para cada quota societária, tudo isso realizado no Contrato Social. Por outro lado, a empresa firma com cada sócio um contrato anexo, informando que este deve permanecer trabalhando para a sociedade, atingindo certas metas, por um período de tempo, sob pena de ter que alienar suas quotas para os outros sócios pelo preço que pagou em cada uma antes de qualquer valorização da empresa, valor que está explícito no Contrato Social. Após o período de tempo previsto no contrato de vesting¸ diz-se que o sócio “vestiu” suas quotas, ou seja, as adquiriu de maneira permanente, podendo aliená-las para quem quiser pelo preço que achar justo.

Observa-se que durante o período de vesting, o sócio não possui a total propriedade das quotas, tendo que obedecer ao acordado no contrato firmado.

Por outro lado, as empresas também buscam manter os empregados talentosos dentro de seus portões. Para tanto, firmam contratos de vesting, oferecendo uma futura participação societária, caso sejam observados alguns fundamentos pré – estabelecidos e decorrido um lapso temporal determinado.

Ressalta-se que o empregado recebe salário normalmente, uma vez que o Código CivilBrasileiro veda a contribuição que consista somente em prestação de serviços (§ 2º, artigo 1.055CC).

Assim sendo, percebe-se um ótimo incentivo ao trabalhador, que poderá se tornar sócio da empresa caso permaneça nos quadros de funcionários por certo tempo (esse bônus pode ser realizado através de transferência de quotas por conta da empresa ou por opções de compra de ações “stock option”).

O termo stock option, pode ser compreendido como uma opção de compra futura de ações da companhia pelo empregado, por um preço pré-fixado, desde que observado alguns requisitos, entre eles trabalhar na empresa em um período de tempo pré-determinado.

Alice Monteiro de Barros ensina que:

(…) as stock options constituem um regime de compra ou de subscrição de ações e foram introduzidas na França em 1970, cujas novas regras encontram-se na Lei n.º 420, de 2001. Não se identificam com a poupança salarial. O regime das stock options permite que os empregados comprem ações da empresa em um determinado período e por preço ajustado previamente. Se o valor da ação ultrapassa o preço, o beneficiário obtém o lucro e, em consequência, duas alternativas lhe são oferecidas: revender de imediato a mais valia ou guardar os seus títulos e se tornar um empregado acionista[5].

De imediato, verifica-se que os contratos de stock option possuem natureza eminentemente mercantil, estão regulados de acordo com o Código Civil brasileiro e não integram a remuneração do empregado.

Ora, não deve obreiro confundir a possibilidade de se tornar sócio da empresa, através de um contrato previamente fixado, que implica diversos deveres a serem cumpridos, como uma espécie de remuneração que deve ser integrada ao seu contrato de trabalho com natureza salarial. A jurisprudência brasileira afasta esse entendimento de maneira correta.

O TRT-MG enfrentou o tema de maneira direta e assim discorreu:

EMENTA: STOCK OPTIONS. PROGRAMA PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. O termo de concessão de compra de ações, em favor dos empregados, é um instrumento benéfico, instituído pela empregadora e, nestas condições, deve ser interpretado sempre de forma restritiva, pois este é o comando insculpido no art.114 do Código Civil (os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente). Desse modo, encerrando a stock options liberalidade patronal, para a compra de ações pelos empregados, o seu exercício exige estrita observância das condições previstas no respectivo termo, sob pena de se subverter a finalidade do próprio benefício concedido, o qual não tem qualquer natureza salarial, eis que se encontra desvinculado da força de trabalho, inserindo-se apenas no poder deliberativo do obreiro de exercer ou não a opção aquisitiva das ações, observado o valor de compra previamente fixado. (grifamos).[6]

Há de se ter cuidado para não misturar as coisas, já que a possibilidade de possuir ações da empresa é de grande valia para o trabalhador e depende somente de sua vontade em exercer ou não essa opção. Vincular este benefício a verbas salariais é afastar os empresários de proporem esse tipo de contrato.

A Receita Federal brasileira, infelizmente, possui o entendimento errôneo de que incide as verbas previdenciárias nestes casos, algo que deve ser combatido sempre, mesmo que seja necessário movimentar o judiciário.


[1]Associação Brasileira de Startups. Auxilia as Startups do Brasil. Disponível em. Acesso em 02/07/2014.

[2] Cambridge dictionaries online.http://dictionary.cambridge.org/us/dictionary/american-english/start-up?q=startup. Acesso em 02/07/2014.

[3] A new business, or the activies involved in starting a new business.

[4] Investopedia. Disponível em <http://www.investopedia.com/terms/v/vesting.asp>. Acesso em 17/07/2014.

[5] Curso de Direito do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2007, p. 763

[6] TRT – MG. RO 0089500-17.2009.5.03.0014. Des. Relator Márcio Ribeiro do Valle. Dj 09/07/2010.

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