dezembro 14, 2025

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A quem vincula o direito no processo?

A vinculação do Direito ao Estado no processo se revela constituidor de assimetrias existenciais e patrimoniais em que o Leviatã usurpa a própria garantia do devido processo legal que conduza a cidadania, e reproduz uma lógica capitalista e de globalização que aposta na função Leviatã-arrecadação, em detrimento da efetividade no acesso à justiça. Um judiciário comprometido com a administração pública centrado no “legalismo” nega a própria constituição formal do país como instrumento de democracia representativa e participativa. Pela manutenção de desigualdades entre as partes reproduzidas no judiciário que em nome do ativismo está preocupado mais em usurpar poderes legislativos que garantir a realização material dos direitos do cidadão na fase processual

Por | Afonso Soares de Oliveira Sobrinho

INTRODUÇÃO
Em brilhante exposição no Colóquio com o tema: “Prognóstico, especulações e Visão sobre Sistemas de Justiça do Futuro”, O Professor Nelson Nery Júnior, fez considerações pertinentes acerca do quadro atual da Justiça brasileira, a reforma do Código de Processo Civil, entre outros prognósticos do futuro para além do conflito como regra. O papel das súmulas vinculantes, entre outras ponderações. A partir dessas reflexões passamos a análise acerca do distanciamento do judiciário do acesso à Justiça, mediante um ativismo comprometido muito mais com o papel legislativo e de interferência nos demais poderes. Ao mesmo tempo em que temos observado uma Constituição Cidadã na forma que vislumbra um Estado Democrático de Direito diferente das práticas do judiciário. Este próximo do legalismo às avessas na relação Leviatã-legalidade-arrecadação em oposição à Cidadania-princípios-direitos distante da efetividade do direito para o cidadão que busca o acesso à justiça. Portanto o homeme médio que necessita recorrer às portas dos Tribunais para reaver seu direito tem como parte usurpadora muitas vezes o próprio Estado.
1. GLOBALIZAÇÃO E O  DIREITO DO LEVIATÃ
Em tempos de globalização a parte luta pelo direito a pertencer como sujeito processual em especial pela vinculação judiciário-Leviatã revestido de suposta legitimidade na realização do acesso à Justiça via interesses da administração pública. Revelado na materialidade que separa o cidadão dos direitos, e a proteção dos interesses mediante a “Dura lex sed lex” representada na sanha de arrecadação e execução fiscal estatal em detrimento da própria democracia- cidadania. Não se vislumbra a execução de serviços, bens, direitos e políticas públicas pelo Estado com vistas ao bem comum, na mesma proporção da execução fiscal, ao invés temos um poder público moroso no atendimento dos direitos sociais. Deixando a desejar na sua tarefa de assegurar uma vida digna a todos mediante a mesma legalidade que invoca para executar sua dívidas no judiciário. Ao invés temos sujeitos que morrem à mingua tendo que lutar vorazmente pelo seu direito dentro e fora dos Tribunais contra a sanha estatal, e em geral sabendo do trágico da ação que advirá no julgamento e sabe Deus quando e se terá seu direito efetivado.
Traduz-se num Judiciário ilegítimo pela ursupação legislativa associada mais aos interesses de prestígio e manutenção de desigualdades materiais verificadas em regra na figura do Estado Leviatã a serviço do capital.
2. PROCESSO, JUSTIÇA E CAPITALISMO
Entre a necessidade e o tempo tão precioso ao cidadão que mais necessita de uma solução rápida para a lide e que tem seu direito protelado pelo Leviatã na figura da Fazenda Pública amparado na maquina judicial via legalismo histórico. Para piorar  a situação as súmulas vinculantes limita ainda mais o poder do juiz, em especial os mais progressistas. Um ativismo judicial baseado na interpretação jurisprudencial às avessas que limita a autonomia do magistrado.
Para ter acesso à Justiça resta ao cidadão os mandamentos constitucionais consagrados como garantias fundamentais com o habeas-corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, entre outros remédios constitucionais.
Por sua vez, cabe o controle difuso como instrumento de legitimidade material. Além dos já mencionados mandado de injunção e também a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Esse ativismo judicial e a discutível “jurisprudenciação” via efeito vinculante das súmulas para desafogar os Tribunais Superiories acaba por desvituar a própria ideia de legitimidade material da constituição via enquadramento processual do juízo vinculado. Retira-se a própria independência dos poderes pela invasão legislativa do judiciário nos demais e interna corporis com vistas a ampliação da atividade legislativa exógena e normativa.
CONCLUSÃO
Abala-se a própria democracia pela força do Leviatã revestido de toga em searas de representação política e participativa de seres ditos iluminados, mas que agem como “julgadores tirânicos”. Quando se vislumbra um efeito prático de redução de “pilhas de processo’ e “abusos recursais” apenas. Sem que seja revertido em benefício dos jurisdicionados no acesso à justiça. Justamente a população que mais necessita e vê seu direito usurpado pelo próprio Estado. Mediante inclusive a negação da autoaplicabilidade dos direitos humanos fundamentais.
A atividade jurisdicional acaba por privilegiar muito mais os interesses econômico-financeiros do Leviatã, ora pelo retardamento no pagamento dos precatórios, ora pelo engessamento das deicsões vinculadas aos seus interesses arrecadatórios e protelatórios em detrimento do próprio cidadão. Tudo com vistas a manter  o sistema repressor do conflito ao invés da concliação como regra. Prioriza-se o Estado de Direito (legalista em sentido estrito) em detrimento do estado Democrático de Direito (principiológico).
Indo o judiciário via reforma processual civil na contramão do constitucionalismo moderno.  Ou seja, o que interessa ao leviatã e sua sanha são amplos poderes. Por ser amplamente beneficiado no que lhe ameaça e desagrada como nas rápidas execuções e postergação nos precatórios.
Numa clara violação ao Estado Democrático de Direito com prejuízo da legitimidade das instituições e do acesso à Justiça. Dura lex sed lex para arrecadar. Reserva do possível quanto aos direitos básicos do mínimo existencial. Tudo em nome da “legalidade” e “interesse público” vinculado ao abuso de poder. Não convertido portanto em beneficio da coletividade. Nega-se a concepção ética dialógica do direito vinculado à pluralidade de atores e instâncias, como esferas de poderes e retorna-se ao velho monstro opressor verticaliziado e hierarquizado reprodutor de desigualdades materiais ainda que revestido do “bem público” na forma. Mas afirmado no enquadramento jurispridencial pelas súmulas vinculantes e ativismo às avessas aliado a atiivdade legislativa que em última análise aumenta os “tentáculos” do “monstro opressor e faminto”.
Autor
Afonso Soares de Oliveira Sobrinho é Doutorando em Direito -FADISP

 

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