maio 14, 2024

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Rescisão do contrato de trabalho e o plano de saúde

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Um dos benefícios mais atraentes ao empregado, na hora de aceitar proposta de emprego ou decidir deixá-lo, é o Plano de Saúde. Comumente as empresas consolidam o plano empresarial, subsidiando as mensalidades de seus empregados ou oferecendo valores abaixo do praticado no mercado

Por | Kamila Michiko Teischmann 

Um dos benefícios mais atraentes ao empregado, na hora de aceitar proposta de emprego ou decidir deixá-lo, é o Plano de Saúde. Comumente as empresas consolidam o plano empresarial, subsidiando as mensalidades de seus empregados ou oferecendo valores abaixo do praticado no mercado.
Muitos empregados pensam com muita cautela no momento de pedir demissão, pois receiam a extinção do plano de saúde nas condições oferecidas, isso porque, por vezes, possuem dependentes, como filhos menores, que também, não raramente, gozam dos benefícios do plano de saúde.
Quando são demitidos, muitos funcionários se desesperam por não poder mais contar com o plano de saúde.
Será mesmo a rescisão do contrato de saúde extingue, automaticamente, o benefício do plano de saúde? A resposta é negativa, mas apenas para um caso em específico.
Os funcionários que pedem demissão/exoneração devem mesmo se preocupar, pois não poderão mais gozar dos benefícios do plano de saúde nos moldes anteriores. Igualmente ocorre com os que são demitidos por justa causa.
A única exceção à regra são os funcionários demitidos sem justa causa, conforme se depreende da leitura do artigo 30 da Lei n° 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Isso significa que o empregado que for demitido ou exonerado, sem justa causa, tem direito a continuar no plano de saúde, como beneficiário. Contudo, deverá arcar com o pagamento integral do plano. Ou seja, se a empresa subsidiava, a título de exemplo, 50% do plano de saúde, o ex-funcionário passará a pagar o valor total sozinho.
Ainda assim se afigura vantajoso para o ex-funcionário, especialmente se observados os valores de um plano de saúde individual, muito acima dos planos empresariais.
É certo que o ex-funcionário não poderá ficar eternamente nessas condições, uma vez que não integra mais o quadro de empresa alguma, sendo um benefício fixado pelo legislador para que o empregado demitido sem justa causa possa se restabelecer, sem sofrer abrupta e automática interrupção dos serviços de saúde.
O tempo de permanência do ex-funcionário no plano de saúde será o resultado de 1/3 (um terço) do tempo em que permaneceu no plano enquanto funcionário, sendo que o mínimo é de 06 meses e o máximo de 24 meses, observando o disposto no §1º do artigo 30 da Lei 9.56/98 (1). A admissão em novo emprego também extingue o benefício, conforme §5º (2) do mesmo dispositivo.
O o benefício é extensível a todo o grupo familiar inscrito no plano de saúde à época em que era funcionário, conforme §2º (3) do artigo 30.
Por fim, impende destacar que todo o disposto na legislação, ora em análise, não exclui, nem limita, as vantagens obtidas pelos empregados decorrentes das negociações coletivas de trabalho, com fulcro no §4º  do artigo 30. O que implica dizer que, se em convenção ou acordo coletivo, restar consignado que o tempo de permanência é de no mínimo 12 e no máximo 36meses, assim deverá ser mantido.

 

§ 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
Notas:
(1) § 1o  O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
(2)    § 5o  A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
(3) § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
(4) § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
Autora
Kamila Michiko Teischmann é Advogada, pós-graduanda em Direito Administrativo e Administração Pública pela Universidade Federal do Estado de Mato Grosso (UFMT).

 

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