Autarquias federais podem executar dívidas inferiores a R$ 10 mil
Art. 20 da Lei 10.522/02 não se aplica às execuções fiscais movidas por autarquias, mas só aos créditos da União em dívida ativa
Fonte | STJ
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) firmou o entendimento de que o artigo 20 da Lei 10.522/02 não se aplica às execuções fiscais movidas pelas autarquias federais, mas apenas aos créditos da União inscritos em dívida ativa pela Fazenda Nacional. A decisão foi proferida pela Primeira Seção, em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).
O recurso tomado como representativo de controvérsia foi interposto pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra acórdão do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) que determinou o arquivamento de execução fiscal de uma dívida inferior a R$ 10 mil, decorrente de multa por infração ambiental.
O TRF-1 entendeu que o artigo 20 da Lei 10.522 também seria aplicável às autarquias federais. Segundo o dispositivo, “serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”.
Regime especial
Ao recorrer ao STJ, o Ibama alegou que a norma não poderia ser aplicada ao caso, pois o crédito em questão é da própria autarquia, não da União. Também sustentou que não houve nenhum requerimento da Procuradoria Federal do Ibama, ou do advogado-geral da União, no sentido de se determinar o arquivamento, sem baixa na distribuição.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, acolheu as alegações do Ibama. Em seu entendimento, o artigo 20 da Lei 10.522 “não deixa dúvidas de que o comando nele inserido refere-se unicamente aos débitos inscritos na dívida ativa da União”.
Acrescentou ainda que as autarquias, pessoas jurídicas de direito público, submetem-se a regime jurídico especial e que as multas e taxas não pagas não são inscritas na dívida ativa da União, mas sim na autarquia, que fica responsável pela cobrança por meio da Procuradoria-Geral Federal.
“Verifica-se que são distintas as atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, razão pela qual não se pode equipará-las para os fins do artigo 20 da Lei 10.522”, afirmou o relator.
A Seção, por unanimidade, determinou o prosseguimento da execução fiscal do Ibama.