{"id":5869,"date":"2018-08-10T11:13:46","date_gmt":"2018-08-10T11:13:46","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=5869"},"modified":"2018-08-10T11:13:46","modified_gmt":"2018-08-10T11:13:46","slug":"a-usucapiao-por-abandono-familiar-nas-unioes-homoafetivas-a-culpa-no-termino-das-relacoes","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=5869","title":{"rendered":"A Usucapi\u00e3o por Abandono Familiar nas Uni\u00f5es Homoafetivas: a culpa no t\u00e9rmino das rela\u00e7\u00f5es"},"content":{"rendered":"<h3>O presente trabalho disp\u00f5e sobre a modalidade da usucapi\u00e3o que foi inserida pela Lei 12.424\/2011 no C\u00f3digo Civil, no \u00e2mbito das rela\u00e7\u00f5es familiares com o t\u00e9rmino do v\u00ednculo, quando envolve a culpa pelo rompimento especificamente nas uni\u00f5es homoafetivas. Esta modalidade da usucapi\u00e3o est\u00e1 intimamente colacionada ao Direito de fam\u00edlia, desta forma, a proposta \u00e9 desenvolver a melhor interpreta\u00e7\u00e3o da norma, direcionando suas aplica\u00e7\u00f5es com an\u00e1lise doutrin\u00e1ria e jurisprudencial atinente ao assunto abordado.<\/h3>\n<p>Por |\u00a0<b>Tau\u00e3 Lima Verdan Rangel<\/b><\/p>\n<p><b>CONSIDERA\u00c7\u00d5ES INICIAIS<\/b><\/p>\n<p>Considerando que os sujeitos envolvidos nas rela\u00e7\u00f5es familiares, n\u00e3o est\u00e3o desempenhando alguma atividade que aluda, pela sua particularidade, risco ao direito de outrem, a maioria das situa\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas impetrar\u00e1 a prova do elemento &#8220;culpa&#8221;, a teor da regra total definidora do ato il\u00edcito, constante no art. 186 do CC. Deste modo, o ato culposo ou doloso cometido, na esfera do instituto familiar, que tenha ocasionado dano material ou moral a um dos seus integrantes pode provocar a responsabiliza\u00e7\u00e3o civil e at\u00e9 penal.<\/p>\n<p>Como alvo das maiores discuss\u00f5es a respeito do tema, porque traz igualmente a quest\u00e3o da culpa pelo fim do relacionamento, tem na express\u00e3o \u201cabandonar o lar\u201d, pr\u00e9-requisito da usucapi\u00e3o familiar. Entretanto, a culpa ora mencionada foi enterrada com a Emenda Constitucional n\u00ba 66\/2010, conforme alude por Sindeauz, Fagundes e Farias (2011, p. 04), pois j\u00e1 \u201cextinguiu a necessidade de causa objetiva (lapso temporal) e subjetiva (culpa) de um dos c\u00f4njuges para a decreta\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio\u201d.<\/p>\n<p>A lei ao fazer refer\u00eancia \u00e0s palavras casal ou companheiro, incluem-se at\u00e9 mesmo uni\u00f5es homoafetivas. Deste modo, com aprova\u00e7\u00e3o do enunciado n\u00ba 500 da V Jornada de Direito Civil no qual: \u201ca modalidade de usucapi\u00e3o prevista no art. 1.240-A do C\u00f3digo Civil\u00a0 pressup\u00f5e a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de fam\u00edlia ou entidades familiares, inclusive homoafetivas\u201d (BRASIL, 2002).<\/p>\n<p>Requisito indispens\u00e1vel para a configura\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o familiar, o abandono de lar, adicionado ao estabelecimento da moradia com posse direta (em geral) pelo outro companheiro ou c\u00f4njuge, \u00e9 n\u00e3o possuir outro im\u00f3vel urbano ou rural. Assim, nessa modalidade de usucapi\u00e3o, n\u00e3o se pode analisar o casamento efetivado por separa\u00e7\u00e3o total de bens, uma vez que o bem necessitar\u00e1 ser de propriedade dos dois parceiros ou c\u00f4njuges, onde em tal regime n\u00e3o possua comunicabilidade entre os bens do casal.<\/p>\n<p>Em contrapartida da regra, quando o c\u00f4njuge ou companheiro estiver na posse direta do im\u00f3vel, igualmente poder\u00e1 ser distinguida a usucapi\u00e3o familiar nos casos em que o bem est\u00e1 na posse de terceiro, entretanto, deve ser o im\u00f3vel de enorme valia para seu sustento ou sustento de sua fam\u00edlia.<\/p>\n<p><b>1- DA DELIMITA\u00c7\u00c3O DO CONCEITO DE &#8220;ABANDONO FAMILIAR&#8221;: O RETORNO DA CULPA DO FIM DAS RELA\u00c7\u00d5ES MATRIMONIAIS E DE COMPANHEIRISMO?<\/b><\/p>\n<p>A quest\u00e3o da perman\u00eancia da culpa na dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal continua sendo ventilada com grande \u00eanfase, da\u00ed a necessidade de se quebrar paradigmas e vencer pensamentos arcaicos de maneira que as rela\u00e7\u00f5es familiares possam ser observadas pela sociedade e pelo Estado por uma nova vis\u00e3o, que \u00e9 a do afeto. Do desafeto (culpa) para o afeto inverte-se a l\u00f3gica posta no C\u00f3digo Civil brasileiro em se tratando de separa\u00e7\u00f5es judiciais ou de div\u00f3rcios, pois a Lei Maior expandiu o conceito de fam\u00edlia, compreendendo que h\u00e1 uma diversidade dos relacionamentos humanos alinhada pelos princ\u00edpios da liberdade, da intimidade, do afeto e da dignidade humana. Assim,<\/p>\n<p>[&#8230;] terminando com as guerras judiciais entre os casais que n\u00e3o se amam mais, estaremos valorando a dignidade suprimida pelos longos processos judiciais de dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal, por uma \u00e9tica embasada na alteridade e no amor, contr\u00e1ria \u00e0quela antes constitu\u00edda. Sabe-se da complexidade do cotidiano familiar. Imputar culpa a um ou outro c\u00f4njuge pelo fim do relacionamento conjugal, n\u00e3o traz benef\u00edcio ou praticidade alguma para a fam\u00edlia, para a sociedade e at\u00e9 mesmo para o Estado (PRATES et all., 2009, p.1).<\/p>\n<p>Ainda para Prates et all. (2009, p. 5) com o novo C\u00f3digo civil brasileiro em v\u00e1rios de seus dispositivos \u201ca premissa judicial de se desnudar a intimidade do outro, culpando-o pela ruptura da sociedade conjugal \u00e9 embasamento jur\u00eddico para se alegar sua inconstitucionalidade (grifo nosso) \u201d est\u00e1 contemplada de forma vis\u00edvel.<\/p>\n<p>Pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, o centro das rela\u00e7\u00f5es familiares tornou-se a ant\u00edtese da culpa: o afeto. N\u00e3o pode o legislador acondicionar a atribui\u00e7\u00e3o da culpa ao fim do amor, pois a conviv\u00eancia entre pessoas que se amam \u00e9 complexa, da\u00ed, por que provoc\u00e1-la entre os que j\u00e1 n\u00e3o se amam mais? Travam-se ent\u00e3o batalhas judiciais, que ser\u00e3o transferidas ao mesmo tempo para a vida pessoal dos c\u00f4njuges, o que afetar\u00e1 n\u00e3o s\u00f3 a eles, mas aos filhos e demais integrantes da fam\u00edlia.<\/p>\n<p>O legislador ao expor um arrolamento de motivos para que se quebre o matrim\u00f4nio, a comunh\u00e3o de vida, n\u00e3o permitindo ao casal a escolha de sua pr\u00f3pria motiva\u00e7\u00e3o, vem-se ent\u00e3o esmagar o princ\u00edpio da intimidade e da liberdade, com uma \u00fanica ressalva que foi criada pelo par\u00e1grafo \u00fanico desse artigo, o que possibilita ao juiz, ent\u00e3o, escolher outra motiva\u00e7\u00e3o para a dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal. Acrescenta Prates et all. (2009):<\/p>\n<p>[&#8230;] O simples (ou complexo) fato de deixar de amar nem mesmo \u00e9 citado como uma das poss\u00edveis prerrogativas da quebra do v\u00ednculo conjugal. Um elemento objetivo &#8211; ruptura e n\u00e3o mais subjetivo &#8211; culpa. Fato derivado da vontade das partes, dos princ\u00edpios da liberdade e da dignidade humana.<\/p>\n<p>Entretanto, a quebra de paradigmas \u00e9 morosa. Uma constru\u00e7\u00e3o moral alicer\u00e7ada na culpa como fundamento para a dissolu\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo conjugal, a qual \u00e9 senso comum h\u00e1 s\u00e9culos n\u00e3o se desfaz rapidamente.<\/p>\n<p>As rela\u00e7\u00f5es afetivas n\u00e3o se localizam em um ato \u00fanico. Fazem parte de um processo cont\u00ednuo, sucessivo, portanto, torna-se imposs\u00edvel, ou pelo menos arriscado, saber de quem \u00e9 a culpa ou de como come\u00e7ou o desgaste do relacionamento. Como mensurar uma culpa inicial, uma culpa final, ou uma culpa rec\u00edproca durante a conviv\u00eancia?<\/p>\n<p>O Poder Judici\u00e1rio imp\u00f5e a solu\u00e7\u00e3o, punindo quem \u201cerrou\u201d por \u00faltimo, desnudando somente a culpa final, sem prospectar o que deu ensejo a este ou outro ato durante o cotidiano conjugal (PRATES et all., 2009, p. 6).<\/p>\n<p>A pessoa que \u201cabandonar o lar\u201d \u00e9 considerada como culpada no fim do relacionamento e ter\u00e1 que arcar com a perda de sua parcela no im\u00f3vel para o outro companheiro ou c\u00f4njuge, isto \u00e9 o que prescreve como requisito da usucapi\u00e3o familiar. Neste ponto de vista, Dias pondera:<\/p>\n<p>[&#8230;] de forma para l\u00e1 de desarrazoada a lei ressuscita a identifica\u00e7\u00e3o da causa do fim do relacionamento, que em boa hora foi sepultada pela Emenda Constitucional 66\/2010 que, ao acabar com a separa\u00e7\u00e3o fez desaparecer prazos e atribui\u00e7\u00e3o de culpas. A medida foi das mais salutares, pois evita que m\u00e1goas e ressentimentos \u2013 que sempre sobram quando o amor acaba \u2013 sejam trazidas para o Judici\u00e1rio. Afinal, a ningu\u00e9m interessa os motivos que ensejaram a ruptura do v\u00ednculo que nasceu para ser eterno e feneceu (DIAS, 2011, p. 1).<\/p>\n<p>No entanto, no Direito de Fam\u00edlia tem-se uma ampla mudan\u00e7a, pois a emenda constitucional n\u00ba 66\/2010 revoga o instituto da separa\u00e7\u00e3o judicial, que at\u00e9 ent\u00e3o era medida antecipat\u00f3ria do div\u00f3rcio. No entender de Fernandes:<\/p>\n<p>[&#8230;] um dos principais avan\u00e7os que a nova reda\u00e7\u00e3o traz \u00e9 a extin\u00e7\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o judicial. Esta apenas dissolvia a sociedade conjugal pondo fim a determinados deveres decorrentes do casamento como o de coabita\u00e7\u00e3o e o de fidelidade rec\u00edproca, facultando tamb\u00e9m a partilha patrimonial. Contudo, pessoas separadas n\u00e3o podiam casar novamente, em raz\u00e3o de o v\u00ednculo matrimonial n\u00e3o ter sido desfeito. Somente o div\u00f3rcio e morte desfazem esse v\u00ednculo, permitindo-se novo casamento (FERNANDES, 2010, p. 2).<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o se tem que buscar os motivos pelo fim da uni\u00e3o, porque n\u00e3o se tem mais a atribui\u00e7\u00e3o da culpa ao c\u00f4njuge. Nestes termos, Sindeaux, Fagundes e Farias, em seu magist\u00e9rio, acrescentam que:<\/p>\n<p>[&#8230;] a altera\u00e7\u00e3o constitucional extinguiu a necessidade de causa objetiva (lapso temporal) e subjetiva (culpa) de um dos c\u00f4njuges para a decreta\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio. A averigua\u00e7\u00e3o da culpabilidade como requisito para a decreta\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio era um resqu\u00edcio proveniente do instituto da separa\u00e7\u00e3o, ora entendida como extinta, e que j\u00e1 fora minimizada pelo C\u00f3digo Civil de 2002, assim como pela doutrina e jurisprud\u00eancia. Agora, tendo em vista que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o mais imp\u00f5e requisitos \u00e0 sua promulga\u00e7\u00e3o, a n\u00e3o ser a inten\u00e7\u00e3o de rompimento da conviv\u00eancia por um dos parceiros, inexiste indaga\u00e7\u00e3o sobre quem \u00e9 inocente ou culpado (SINDEAUX; FAGUNDES; FARIAS, 2011, p. 04).<\/p>\n<p>Por conseguinte, ressalta-se que o abandono de lar \u00e9 aquele que \u00e9 efetuado sem justo motivo. Para exemplificar, observa-se que \u00e9 poss\u00edvel considerar abandono de lar esta ou aquela situa\u00e7\u00e3o em que o marido comumente vinha agredindo sua esposa, e por consequ\u00eancia ela se afasta do lar. Neste epis\u00f3dio para a finalidade a que se prop\u00f5e a usucapi\u00e3o familiar, n\u00e3o \u00e9 considerado o abandono do lar. Segundo Tartuce,<\/p>\n<p>[&#8230;] como incid\u00eancia concreta deste enunciado doutrin\u00e1rio, n\u00e3o se pode admitir a aplica\u00e7\u00e3o da nova usucapi\u00e3o nos casos de atos de viol\u00eancia praticados por um c\u00f4njuge ou companheiro para retirar o outro do lar conjugal. Em suma, a expuls\u00e3o do c\u00f4njuge ou companheiro n\u00e3o pode ser comparada ao abandono (TARTUCE, 2014, p. 944).<\/p>\n<p>Com o abandono de lar para a lei, igualmente se constatam outros deveres, que tinha este que abandonou o lar, com sua fam\u00edlia. O exemplo apresentado tem embasamento no sustento da casa e na assist\u00eancia material, deixando o outro companheiro ou c\u00f4njuge em situa\u00e7\u00e3o delicada. Transcreve-se, neste racioc\u00ednio, o enunciado n\u00ba 499 da V Jornada de Direito Civil:<\/p>\n<p>[&#8230;] a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade na modalidade de usucapi\u00e3o prevista no art. 1.240 &#8211; A do C\u00f3digo Civil s\u00f3 pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao div\u00f3rcio. O requisito \u201cabandono do lar\u201d deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verifica\u00e7\u00e3o de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simult\u00e2neo de outros deveres conjugais, tais como assist\u00eancia material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na resid\u00eancia familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manuten\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia e do pr\u00f3prio im\u00f3vel, o que justifica a perda da propriedade e a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens quanto ao im\u00f3vel objeto de usucapi\u00e3o (BRASIL, 2012).<\/p>\n<p>Para doutrinadores parte da doutrina pronuncia que o abandono do lar do artigo 1.240-A do C\u00f3digo Civil n\u00e3o concorda com o abandono do lar do direito das fam\u00edlias. Desta forma, Amorim (2011), a Lei n.\u00ba 12.424\/11 n\u00e3o tinha como conclus\u00e3o, simplesmente, incluir o artigo 1.240-A no C\u00f3digo Civil, entretanto, de regrar o Programa Minha Casa, Minha Vida, o qual \u00e9 direcionado ao direito social de moradia. Ainda, segundo Amorim:<\/p>\n<p>[&#8230;] temos que o abandono de lar deve ser analisado sobre a vertente da fun\u00e7\u00e3o social da posse e n\u00e3o quanto a moralidade da culpa pela dissolu\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo conjugal. Ou seja, n\u00e3o \u00e9 de se analisar se o abandono de fato caracterizou culpa, ou se a evadir-se foi leg\u00edtimo ou at\u00e9 mesmo urgente. Buscar\u00e1 apenas qual dos dois permaneceu dando destina\u00e7\u00e3o residencial ao im\u00f3vel e pronto, independente da legitimidade da posse e do abandono (AMORIM, 2011, p. 2).<\/p>\n<p>Algumas cr\u00edticas em rela\u00e7\u00e3o ao termo abandono de lar s\u00e3o feitas por Gon\u00e7alves (2012, p. 274) no qual exp\u00f5e que \u201cela ressuscita a discuss\u00e3o sobre a causa do t\u00e9rmino do relacionamento afetivo, uma vez que o abandono do lar deve ser volunt\u00e1rio, isto \u00e9, culposo\u201d. Ent\u00e3o, a quest\u00e3o da culpa pelo abandono para que n\u00e3o fosse levado em considera\u00e7\u00e3o deveria ser entendido o abandono de lar, previsto na lei, como um simples fato de o ex-companheiro ou do ex-c\u00f4njuge n\u00e3o querer mais o bem, portanto compreendendo a express\u00e3o \u201cabandono do lar\u201d como \u201cabandono do bem\u201d, e deixando de lado toda a confus\u00e3o que traz ao mesmo tempo o termo abandono de lar e deste modo tamb\u00e9m, a culpa pelo abandono. Acrescenta, ainda, Amorim, que:<\/p>\n<p>[&#8230;] os requisitos da norma direcionam para utiliza\u00e7\u00e3o maior pela parcela mais pobre da sociedade brasileira (que \u00e9 tamb\u00e9m a maioria), j\u00e1 que o im\u00f3vel dever\u00e1 ser o \u00fanico do usucapiente e n\u00e3o ser maior que 250m2. Observe que o im\u00f3vel objeto da norma \u00e9 aquele bem de fam\u00edlia legal, dos mais modestos.<\/p>\n<p>Colimando a pretens\u00e3o social ao expurgo da culpa do direito de fam\u00edlia e a mens legis voltada \u00e0 Justi\u00e7a Social, temos que o abandono de lar deve ser analisado sobre a vertente da fun\u00e7\u00e3o social da posse e n\u00e3o quanto a moralidade da culpa pela dissolu\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo conjugal.<\/p>\n<p>Ou seja n\u00e3o \u00e9 de se analisar se o abandono de fato caracterizou culpa, ou se a evadir-se foi leg\u00edtimo ou at\u00e9 mesmo urgente. Buscar\u00e1 apenas qual dos dois permaneceu dando destina\u00e7\u00e3o residencial ao im\u00f3vel e pronto, independente da legitimidade da posse e do abandono.<\/p>\n<p>Importante, neste ponto ressaltar que o legislador n\u00e3o exige demonstra\u00e7\u00e3o de boa-f\u00e9 ou posse justa (AMORIM, 2011, p.3).<\/p>\n<p>Portanto, \u00e9 imperativo concluir que o abandono de lar para fins de usucapi\u00e3o \u00e9 desligado da culpa pelo rompimento da vida a dois. \u201c[\u2026] abandonou o lar [\u2026]\u201d \u00e9 o mesmo que abandonou ao cond\u00f4mino a utiliza\u00e7\u00e3o do bem segundo seu fim social: moradia; ou, mais simples, deixou de ali morar (AMORIM, 2011, p. 3). Assim, toda a quest\u00e3o est\u00e1 atrelada \u00e0 fun\u00e7\u00e3o social da posse.<\/p>\n<p><b>2- DA USUCAPI\u00c3O POR ABANDONO FAMILIAR<\/b><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>A Usucapi\u00e3o Familiar, como nova modalidade da usucapi\u00e3o, foi institu\u00edda a partir do come\u00e7o da Lei 12.424\/2011, que alterou o Programa Minha Casa Minha Vida, possuindo algumas semelhan\u00e7as com a usucapi\u00e3o especial urbana, principalmente no que se refere \u00e0 metragem do im\u00f3vel de no m\u00e1ximo duzentos e cinquenta metros quadrados. Conforme o art. 1.240-A do C\u00f3digo Civil que introduziu a nova modalidade de usucapi\u00e3o:<\/p>\n<p>Art. 1.240-A do C\u00f3digo Civil &#8211; Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposi\u00e7\u00e3o, posse direta, com exclusividade, sobre im\u00f3vel urbano de at\u00e9 250m\u00b2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-c\u00f4njuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua fam\u00edlia, adquirir-lhe-\u00e1 o dom\u00ednio integral, desde que n\u00e3o seja propriet\u00e1rio de outro im\u00f3vel urbano ou rural.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O direito previsto no caput n\u00e3o ser\u00e1 reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez (BRASIL, 2011).<\/p>\n<p>Assim, o detentor do dom\u00ednio para ter direito \u00e0 usucapi\u00e3o do im\u00f3vel, necessita desempenhar sua posse por dois anos cont\u00ednuos e sem oposi\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge ou companheiro retirante. Al\u00e9m do que, o im\u00f3vel precisa ter metragem n\u00e3o superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, sendo utilizada somente para moradia sua ou de sua fam\u00edlia. Por esta nova norma, a principal mudan\u00e7a inserida na Usucapi\u00e3o por Abandono Familiar \u00e9 a redu\u00e7\u00e3o do prazo para apenas dois anos.<\/p>\n<p>Neste sentido, a usucapi\u00e3o com menor prazo de prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva presente no nosso ordenamento jur\u00eddico. Para melhor esclarecer, Tartuce (2014, p.943), faz a seguinte alus\u00e3o; \u201cdeve ficar claro que a tend\u00eancia p\u00f3s-moderna \u00e9 justamente a de redu\u00e7\u00e3o dos prazos legais, eis que o mundo contempor\u00e2neo possibilita a tomada de decis\u00f5es com maior rapidez\u201d. Wesendonck, na contram\u00e3o de Tartuce (2014), diz que:<\/p>\n<p>[&#8230;] \u00e9 preciso examinar esse ex\u00edguo prazo de afastamento do lar como causa de perda da propriedade em conjunto com a disposi\u00e7\u00e3o constitucional do art. 5\u00ba, LIV, segundo o qual ningu\u00e9m ser\u00e1 privado de seus bens sem o devido processo legal, pois a complexidade das rela\u00e7\u00f5es familiares n\u00e3o permite efeitos t\u00e3o fortes pelo simples decurso do tempo. Veja-se, por exemplo, que esse per\u00edodo de dois anos pode ser o prazo no qual as partes est\u00e3o definindo se devem dar mais uma chance ao relacionamento ou devem p\u00f4r fim ao mesmo (WESENDONCK, 2012, p. 05).<\/p>\n<p>Explica o autor que, esse \u00e9 um per\u00edodo em que muitos casais separados de fato ainda n\u00e3o adotaram nenhuma medida quanto \u00e0 defini\u00e7\u00e3o da partilha de bens porque est\u00e3o formando a ideia de separa\u00e7\u00e3o ou de reconcilia\u00e7\u00e3o. E por conta disso n\u00e3o se pode analisar que o per\u00edodo de indecis\u00e3o possa reverter na conclus\u00e3o de abandono da posse, sem que haja um ato natural encaminhado para tal fim. Vale, ainda, esclarecer que, somente o im\u00f3vel urbano poder\u00e1 ser objeto da usucapi\u00e3o por abandono de lar, pois, considera-se a moradia e n\u00e3o o trabalho que se privilegia. Por isso, o art. 1.240-A \u201cbrota\u201d em sede de regulamenta\u00e7\u00e3o do programa do Governo Federal \u201cMinha casa, Minha vida\u201d.<\/p>\n<p>Deste modo, ficou clara a exclus\u00e3o do im\u00f3vel rural dessa modalidade de usucapi\u00e3o. Nada obstante, muito se recrimina a respeito dessa exclus\u00e3o, considerando que a localiza\u00e7\u00e3o do domic\u00edlio de uma pessoa n\u00e3o \u00e9 ju\u00edzo cr\u00edtico comprovante para tratamento diferen\u00e7ado, assinalando, portanto, afronta ao princ\u00edpio da isonomia. Alega Silva, ao defender a aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m \u00e0s fam\u00edlias que vivem na \u00e1rea rural:<\/p>\n<p>Nesse sentido, os efeitos do abandono s\u00e3o os mesmos, independente da localiza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel em que ficou residindo o abandonado. Qui\u00e7\u00e1 n\u00e3o sejam mais gravosos na zona rural, na qual as rela\u00e7\u00f5es sociais mais pr\u00f3ximas favorecem que a pecha de abandonado passe a integrar de forma pejorativa a identidade social do que permaneceu no im\u00f3vel. Al\u00e9m disso, no Brasil, os \u00edndices de baixa escolaridade e alta pobreza s\u00e3o mais acentuados na zona rural, gerando entraves ao acesso \u00e0 Justi\u00e7a e a efetiva\u00e7\u00e3o de direitos (SILVA, 2012, p. 34).<\/p>\n<p>O im\u00f3vel ainda deve ser de propriedade do casal que passa a existir com o casamento ou com a uni\u00e3o est\u00e1vel, seja ela h\u00e9tero ou homossexual.<\/p>\n<p><b>3- DO CABIMENTO DA USUCAPI\u00c3O POR ABANDONO FAMILIAR NAS RELA\u00c7\u00d5ES HOMOAFETIVAS<\/b><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Tendo como pilares de pondera\u00e7\u00e3o as bases ideol\u00f3gicas trazidas \u00e0 baila alhures e como fruto da pr\u00f3pria evolu\u00e7\u00e3o do Direito, constata-se que o novel instituto denominado de usucapi\u00e3o pro-fam\u00edlia, nomeado tamb\u00e9m de usucapi\u00e3o familiar ou por abandono de lar, foi introduzido por meio da Lei N\u00ba. 12.424, de 16 de junho de 2011, acresceu o artigo 1.240-A \u00e0 Lei Substantiva Civil. Infere-se, em um primeiro momento, que o um instituto em tela decorre dos anseios da sociedade, buscando, precipuamente, ofertar uma resposta ao c\u00f4njuge\/companheiro abandona, assim como colocar termo a uma situa\u00e7\u00e3o que prosperava, quando havia os t\u00e9rminos dos relacionamentos conjugais, a manuten\u00e7\u00e3o de um condom\u00ednio, mesmo que houvesse a perda de contato.<\/p>\n<p>Esse novo modelo de usucapi\u00e3o investiga a causa de um dos c\u00f4njuges ou companheiros ter se afastado da morada comum. Assim sendo, se existiu abandono do lar, o que l\u00e1 permanece tornar-se-\u00e1 o propriet\u00e1rio exclusivo. A usucapi\u00e3o familiar em uma perspectiva construtiva especifica direitos que s\u00e3o pass\u00edveis ao indiv\u00edduo e em defer\u00eancia \u00e0 dignidade da pessoa humana, a saber, no que disp\u00f5e ao direito de aquisi\u00e7\u00e3o de propriedade por fam\u00edlias provenientes de rela\u00e7\u00f5es homoafetivas. Nisto, o doutrinador Tartuce (2014) menciona o Enunciado n. 500 da V Jornada de Direito Civil, que prescreve: \u201cA modalidade de usucapi\u00e3o prevista no art. 1.240-A do C\u00f3digo Civil pressup\u00f5e a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de fam\u00edlia ou entidades familiares, inclusive homoafetivas\u201d (TARTUCE, 2014, p. 779).<\/p>\n<p>V\u00ea-se assim que, o instituto da usucapi\u00e3o familiar prioriza uma finalidade eminente, uma vez que consagram direitos e garantias constitucionais como: o direito \u00e0 moradia digna, acess\u00edvel a todas as classes sociais e respeitando as especialidades de cada fam\u00edlia, bem como resguardando que o ex-c\u00f4njuge abandonado e sua fam\u00edlia, que tenham uma seguran\u00e7a que se refere \u00e0 sua habita\u00e7\u00e3o, considerando que o dom\u00ednio integral da propriedade \u00e9 abonado num prazo de tempo considerado como razo\u00e1vel.<\/p>\n<p>Torna-se importante dizer que a usucapi\u00e3o pr\u00f3-fam\u00edlia concorda para o que est\u00e1 previsto no art. 6\u00ba da CF\/88: \u201cS\u00e3o direitos sociais a educa\u00e7\u00e3o, a sa\u00fade, a alimenta\u00e7\u00e3o, a moradia, o lazer, a seguran\u00e7a, a previd\u00eancia social, a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 maternidade e \u00e0 inf\u00e2ncia, a assist\u00eancia aos desamparados, na forma desta Constitui\u00e7\u00e3o\u201d (BRASIL, 2013, p. 26).<\/p>\n<p>Assim, a Constituinte entrela\u00e7a harmonicamente um destaque \u00e0 moradia como direito social cujo objetivo principal da usucapi\u00e3o \u00e9: a garantia da propriedade por parte daquele que ainda n\u00e3o a det\u00e9m. Diante das imbrica\u00e7\u00f5es da usucapi\u00e3o familiar, observa-se que esta ainda incide na doutrina e na jurisprud\u00eancia como nova tem\u00e1tica not\u00e1vel e que ainda \u00e9 pass\u00edvel de aprecia\u00e7\u00f5es na doutrina e nos tribunais brasileiros, pois ainda n\u00e3o se tem um acordo sobre o assunto.<\/p>\n<p>O art. 1240-A do CC\/02, notoriamente, apresenta falhas e omiss\u00f5es que aju\u00edzam em sua execu\u00e7\u00e3o, entretanto, ainda assim, n\u00e3o despersonalizam o principal enfoco do dispositivo, que \u00e9 garantir o direito \u00e0 moradia em anu\u00eancia com os preceitos constitucionais sociais, al\u00e9m de, precipuamente, cogitar o princ\u00edpio da fun\u00e7\u00e3o social, importante na legitima\u00e7\u00e3o dos atos civis. Tendo em vista tais males, estes poder\u00e3o ser simplesmente curados com o apoio da doutrina e, de maneira especial, fruto da atividade dos tribunais, que por meio de jurisprud\u00eancias, unificam um entendimento que incide em toda a esfera jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Em todas as demais esp\u00e9cies de usucapi\u00e3o existentes, o principal intento para contrair a propriedade do im\u00f3vel \u00e9 o \u00e2nimo de dono, o que quer dizer, a inten\u00e7\u00e3o de ter a coisa como pr\u00f3pria. Contudo, o mesmo n\u00e3o acontece na usucapi\u00e3o em tela, pois a indaga\u00e7\u00e3o \u00e9 a respeito do abandono do lar por parte de um dos c\u00f4njuges. Da\u00ed, existirem duas correntes que a interpretam o assunto e de formas distintas. A primeira corrente entende que o abandono de lar presente no art. 1.240-A do C\u00f3digo Civil \u00e9 a mesma express\u00e3o abandono do lar mencionada no art. 1.573, inciso IV, do C\u00f3digo Civil, e que, ao tratar da separa\u00e7\u00e3o judicial, pronuncia que o abandono volunt\u00e1rio do lar conjugal, durante um ano consecutivo, pode distinguir a impossibilidade da comunh\u00e3o de vida, lideradas tanto por Maria Berenice Dias, quanto por Jos\u00e9 Fernando Sim\u00e3o (SIM\u00c3O, 2011).<\/p>\n<p>No entanto, a jurisprud\u00eancia, por muito tempo, apreendeu que a atitude de deixar o lar conjugal n\u00e3o representa culpa na separa\u00e7\u00e3o. \u201cEssa san\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m deixou de ser aplicada com o advento da Emenda Constitucional n. 66\/2010, que alterou o art. 226, \u00a7 6\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, passando a admitir o div\u00f3rcio direto\u201d (VILARDO, 2012, p.49).\u00a0 \u00c9 oportuno colocar em destaque que os aspectos que diferenciam do novo instituto inserido no Ordenamento Brasileiro dos demais j\u00e1 previstos tem sua base no per\u00edodo exigido, como ainda, na caracter\u00edstica do im\u00f3vel ser de propriedade do casal. Observa-se que o lapso temporal proporcionado pelo legislador mostra-se insuficiente, quando conferido \u00e0s demais modalidades formadas na Lei Substantiva Civil e leis extravagantes. Na repercuss\u00e3o, referenda-se que a usucapi\u00e3o pro-fam\u00edlia \u201cdifere, no entanto, no requisito tempo que na usucapi\u00e3o familiar \u00e9 de dois anos (sendo de cinco anos para a usucapi\u00e3o pro moradia) e na caracter\u00edstica do im\u00f3vel usucapienda: a propriedade deve ser do casal\u201d (RANGEL, 2013, p.4). Tartuce leciona neste sentido, com bastante dom\u00ednio, ao afirmar que:<\/p>\n<p>A principal novidade \u00e9 a redu\u00e7\u00e3o do prazo para ex\u00edguos dois anos, o que faz com que a nova categoria seja aquela com menor prazo previsto, entre todas as modalidades de usucapi\u00e3o, inclusive de bens m\u00f3veis (o prazo menor era de tr\u00eas anos). Deve ficar claro que a tend\u00eancia p\u00f3s-moderna \u00e9 justamente a de redu\u00e7\u00e3o dos prazos legais, eis que o mundo contempor\u00e2neo exige e possibilita a tomada de decis\u00f5es com maior rapidez (TARTUCE, 2011, p. 2).<\/p>\n<p>Denota-se, assim que, tem-se como objetivo principal, permitir que o companheiro ou o c\u00f4njuge, que continuou no im\u00f3vel, consiga o dom\u00ednio pleno, posteriormente o decurso do bi\u00eanio, a contar do abandono do lar pelo outro companheiro, fulminando, por consecutivo, com a situa\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio em rela\u00e7\u00e3o ao im\u00f3vel (RANGEL, 2011).<\/p>\n<p>Importante tamb\u00e9m salientar que a vis\u00e3o de abandono do lar incide no ato volunt\u00e1rio de sa\u00edda do domic\u00edlio conjugal, com tamb\u00e9m, da aus\u00eancia de consentimento do outro c\u00f4njuge e o decurso de tempo. Cabe frisar que a modalidade em disputa se limita a t\u00e3o somente o im\u00f3vel que pertence ao casal, devendo, com efeito, a a\u00e7\u00e3o ser abonada por um dos ex-companheiros ou ex-c\u00f4njuges em face daquele que abandonou o lar (RANGEL, 2016).<\/p>\n<p>[&#8230;] Ora, com a introdu\u00e7\u00e3o do artigo 1.240-A no C\u00f3digo Civil vigente, p\u00f5em-se termo a uma pend\u00eancia que decorria em raz\u00e3o do t\u00e9rmino dos relacionamentos conjugais, notadamente quando havia a perda de conta entre os ex-c\u00f4njuges\/ex-companheiros, consistente na impossibilidade do possuidor exercer todos os poderes inerentes \u00e0 propriedade, a saber: usar, fruir e dispor, este \u00faltimo em especial. Gize-se, por necess\u00e1rio, que o comando entalhado no artigo 1.240-A compreende tanto c\u00f4njuges ou companheiros, incluindo-se as rela\u00e7\u00f5es homo-afetivas, conforme interpreta\u00e7\u00e3o estruturada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, como entidade familiar, equiparada \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel (RANGEL, 2011, p. 4).<\/p>\n<p>Portanto, \u201cn\u00e3o \u00e9 de se analisar se o abandono de fato caracterizou culpa, ou se a evadir-se foi leg\u00edtimo ou at\u00e9 mesmo urgente. Buscar\u00e1 apenas qual dos dois permaneceu dando destina\u00e7\u00e3o residencial ao im\u00f3vel e pronto, independente da legitimidade da posse e do abandono\u201d (RANGEL, 2011, p. 5). H\u00e1 sim, que se assinalar que a pretens\u00e3o social a que se destina o dispositivo acrescentado confere uma explana\u00e7\u00e3o do abandono do lar emparelhado \u00e0 partir da fun\u00e7\u00e3o social da propriedade e n\u00e3o coligada ao ide\u00e1rio de culpa pela dissolu\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo existente.<\/p>\n<p><b>CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/b><\/p>\n<p>Diante de todo o exposto, a Lei 12.424\/ 2011 estabeleceu uma nova modalidade de usucapi\u00e3o, com disposi\u00e7\u00f5es espec\u00edficas apontando muitas discuss\u00f5es entre juristas para classificar dentre algumas afirma\u00e7\u00f5es, como norma que se adequou as novas realidades na sociedade contempor\u00e2nea, ou retrocesso no que se refere ao instituto da culpa. No desenvolvimento das novas formas de fam\u00edlia, inclusive as homoafetivas, est\u00e3o amparadas por legisla\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o constitucional, na seara ao abandono do lar. Insta registar, que o c\u00f4njuge respons\u00e1vel pelo abandona do lar e a dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal, suportar\u00e1 atinente ao caso, san\u00e7\u00e3o patrimonial por meio da perda da propriedade de sua parte no im\u00f3vel do pertencente ao casal, independentemente da fra\u00e7\u00e3o de direito. Diante disso, no \u00e2mbito doutrin\u00e1rio e de decis\u00f5es reiteradas dos Tribunais, concebia direcionamento na aceita\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o entre c\u00f4njuges, e o advento do reconhecimento das uni\u00f5es homoafetivas novas formas familiares na sociedade, o amparo constitucional e a liberdade de g\u00eanero pressup\u00f5em o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana. Assim, a interpreta\u00e7\u00e3o constitucional do artigo 1.240-A permite o entendimento tanto c\u00f4njuges ou companheiros como em rela\u00e7\u00f5es homoafetivas, segundo interpreta\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p><b>REFER\u00caNCIAS<\/b><\/p>\n<p>AMORIM, Ricardo Henriques Pereira. Primeiras impress\u00f5es sobre a usucapi\u00e3o especial urbana familiar e suas implica\u00e7\u00f5es no direito de fam\u00edlia. In: IBDFAM: portal eletr\u00f4nico de informa\u00e7\u00f5es, 2011. Dispon\u00edvel em:\u00a0Acesso em: 15 out. 2017.<\/p>\n<p>C\u00f3digo Civil Brasileiro de 2002 e legisla\u00e7\u00e3o correlata. 2. ed. Bras\u00edlia: Senado Federal, Subsecretaria de Edi\u00e7\u00f5es T\u00e9cnicas, 2008.<\/p>\n<p>________. Lei n\u00ba 12.424 de 16 de junho de 2011. Altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que disp\u00f5e sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida &#8211; PMCMV e a regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria de assentamentos localizados em \u00e1reas urbanas, as Leis nos 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 &#8211; C\u00f3digo Civil; revoga dispositivos da Medida Provis\u00f3ria no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\u00a0 190o da Independ\u00eancia e 123o da Rep\u00fablica. Bras\u00edlia:\u00a0 16 de junho de 2011.<\/p>\n<p>DIAS, Maria Berenice. Usucapi\u00e3o e abandono do lar: a volta da culpa?.\u00a0 Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em: 10 nov. 2017.<\/p>\n<p>FERNANDES, Brenda. O Novo Div\u00f3rcio (Emenda Constitucional n\u00ba 66\/2010). In: DireitoNet: portal eletr\u00f4nico de informa\u00e7\u00f5es, 2010 Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 08 out. 2017.<\/p>\n<p>PRATES, Fernanda Torelli Vieira da Cunha; SILVA, Eneleo Alcides da; GUERINI, Eduardo. A culpa na dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal. In: Revista \u00c2mbito Jur\u00eddico, Rio Grande, a. 12, n. 61, fev 2009. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 16 nov. 2017.<\/p>\n<p>RANGEL, Tau\u00e3 Lima Verdan. A admiss\u00e3o da usucapi\u00e3o pr\u00f3-fam\u00edlia nas uni\u00f5es homoafetivas: uma interpreta\u00e7\u00e3o extensiva do artigo 1.240-A do C\u00f3digo Civil. In: Revista \u00c2mbito Jur\u00eddico, Rio Grande, a. 19, n. 148, mai. 2016. Dispon\u00edvel em:. Acesso em 19 nov. 2017.<\/p>\n<p>________. A proemin\u00eancia do princ\u00edpio da fun\u00e7\u00e3o social da fam\u00edlia no ordenamento brasileiro. In: Revista \u00c2mbito Jur\u00eddico, Rio Grande, a. 16, n. 115, ago. 2013. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 01 out. 2017.<\/p>\n<p>________. O Novel Instituto da Usucapi\u00e3o Pro-Fam\u00edlia: Coment\u00e1rios ao Artigo 1.240-A do C\u00f3digo Civil. In: Boletim Jur\u00eddico, Uberaba, a. 13, n. 1.122, jun. 2013. Dispon\u00edvel https:\/\/www.boletimjuridico.com.br\/doutrina\/texto.asp?id=3027&gt;. Acesso em: 17\u00a0 nov. 2017.<\/p>\n<p>SILVA, Luciana Santos. Uma afronta \u00e0 Carta Constitucional: usucapi\u00e3o pr\u00f3-fam\u00edlia. In: Revista S\u00edntese Direito de Fam\u00edlia, S\u00e3o Paulo, v. 14. n. 71, abr-mail 2012, p. 32-36.<\/p>\n<p>SINDEAUX, Ana Carolina Lucena Freitas; FAGUNDES, Daniel Cabral; FARIAS, Thales Menezes de. Usucapi\u00e3o familiar: problema ou solu\u00e7\u00e3o? In: Jurisway: portal eletr\u00f4nico de informa\u00e7\u00f5es, 25 ago. 2015. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 06 nov. 2017.<\/p>\n<p>SIM\u00c3O, Jos\u00e9 Fernando. Usucapi\u00e3o familiar: problema ou solu\u00e7\u00e3o?. Dispon\u00edvel em. Acesso em 27 out. 2017.<\/p>\n<p>TARTUCE, Fl\u00e1vio. Manual de Direito Civil. 4 ed. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2014.<\/p>\n<p>VILARDO. Maria Agla\u00e9 Tedesco. Usucapi\u00e3o especial e abandono de lar: usucapi\u00e3o entre ex-casal. In: Revista Brasileira de Direito de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es Porto Alegre, n. 27, abr.-mai. 2012.<\/p>\n<p>WESENDONCK, Tula. Usucapi\u00e3o familiar: uma forma de solu\u00e7\u00e3o de conflitos no direito de fam\u00edlia ou (re) cria\u00e7\u00e3o de outros? Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 21 out. 2017.<\/p>\n<p><b>Autores:<\/b><\/p>\n<p><b>Caroline Saturnino Chierici<\/b>\u00a0\u00e9 bacharela em Direito pela Faculdade Metropolitana S\u00e3o Carlos \u2013 FAMESC.<\/p>\n<p><b>Sangella Furtado Teixeira<\/b>\u00a0\u00e9 Bacharela em Direito pela Faculdade Metropolitana S\u00e3o Carlos \u2013 FAMESC; P\u00f3s-Graduanda em Direito Tribut\u00e1rio pela Universidade C\u00e2ndido Mendes UCAM; P\u00f3s-Graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Est\u00e1cio de S\u00e1. E-mail: sangellafurtado@hotmail.com<\/p>\n<p><b>Tau\u00e3 Lima Verdan Rangel<\/b>\u00a0\u00e9 Doutor (2015-2018) e Mestre (2013-2015) em Ci\u00eancias Jur\u00eddica e Sociais pela Universidade Federal Fluminense; Especialista Lato Sensu em Gest\u00e3o Educacional e Pr\u00e1ticas Pedag\u00f3gicas pela Faculdade Metropolitana S\u00e3o Carlos (FAMESC) (2017-2018); Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)\/Instituto Alfa (2016-2018); Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)\/Instituto Alfa (2016-2018); Especialista Lato Sensu em Direito de Fam\u00edlia pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)\/Instituto Alfa (2016-2018); Especialista Lato Sensu em Pr\u00e1ticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universit\u00e1rio S\u00e3o Camilo-ES (2014-2015); Coordenador do Grupo de Pesquisa \u201cDireito e Direitos Revisitados: Fundamentalidade e Interdisciplinaridade dos Direitos em Pauta\u201d \u2013 vinculado ao Instituto de Ensino Superior do Esp\u00edrito Santo (MULTIVIX) \u2013 Unidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES; Coordenador do Grupo de Pesquisa \u201cFaces e Interfaces do Direito, Sociedade, Cultura e Interdisciplinaridade no Direito\u201d \u2013 vinculado \u00e0 Faculdade Metropolitana S\u00e3o Carlos (FAMESC) \u2013 Bom Jesus do Itabapoana-RJ; Professor Universit\u00e1rio, Pesquisador e Autor de diversos artigos e ensaios na \u00e1rea do Direito.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O presente trabalho disp\u00f5e sobre a modalidade da usucapi\u00e3o que foi inserida pela Lei 12.424\/2011&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":5527,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-5869","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5869","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=5869"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5869\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":5870,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5869\/revisions\/5870"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/media\/5527"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=5869"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=5869"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=5869"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}