{"id":5846,"date":"2018-08-07T10:58:58","date_gmt":"2018-08-07T10:58:58","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=5846"},"modified":"2018-08-07T10:58:58","modified_gmt":"2018-08-07T10:58:58","slug":"bioetica-e-biodireito-a-biotecnologia-e-a-fertilizacao-in-vitro-post-mortem","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=5846","title":{"rendered":"Bio\u00e9tica e Biodireito: a Biotecnologia e a Fertiliza\u00e7\u00e3o in vitro post mortem"},"content":{"rendered":"<h3>O presente artigo tem como escopo analisar a evolu\u00e7\u00e3o da humanidade no que se refere a revolu\u00e7\u00e3o trazida pela biotecnologia, principalmente no campo da fertiliza\u00e7\u00e3o in vitro post mortem. Quest\u00f5es estas, que aduzem questionamentos at\u00e9 ent\u00e3o nunca postos por qualquer ramo da sociedade contempor\u00e2nea. Na seara da fertiliza\u00e7\u00e3o in vitro, seu estudo torna algo de grande relev\u00e2ncia, visto que, al\u00e9m de auxiliarem no conhecimento da biotecnologia, esclarecem d\u00favidas e informa\u00e7\u00f5es para os cidad\u00e3os na verifica\u00e7\u00e3o de direitos e responsabilidades.<\/h3>\n<p>Por |\u00a0<b>Amilton Lengruber Ferreira,<\/b>\u00a0<b>Sangella Furtado Teixeira<\/b>\u00a0e\u00a0<b>Tau\u00e3 Lima Verdan Rangel<\/b><\/p>\n<p><b>CONSIDERA\u00c7\u00d5ES INICIAIS<\/b><\/p>\n<p>A bio\u00e9tica divide-se em tr\u00eas tempos evolutivos, segundo o Professor Van Rensselaer Potter (1998) citado por Goldim (2003), caracteriza o primeiro est\u00e1gio como sendo o da Bio\u00e9tica Ponte, o segundo como o da Bio\u00e9tica Global e o terceiro, e atual, como o da Bio\u00e9tica Profunda.A bio\u00e9tica \u00e9 uma ci\u00eancia que surgiu na d\u00e9cada de 1970.Em seu per\u00edodo inicial conforme salienta Jose Roberto Goldim (2003), deu-se o nome de Bio\u00e9tica ponte, visto que se originou como meio de liberta\u00e7\u00e3o e intera\u00e7\u00e3o do problema ambiental com a sa\u00fade p\u00fablica, dando um aspecto interdisciplinar entre as rela\u00e7\u00f5es da terra, e privando pela \u00e9tica.<\/p>\n<p>Nas palavras de William Saad Hossne (2007, p.102), \u00e9tica distingue-se de moral, e tem como ess\u00eancia a bio\u00e9tica. Na \u00e9tica, o &#8220;valor&#8221; \u00e9 pessoal, cabendo a &#8220;escolha&#8221; a cada um de n\u00f3s, oposto da moral, onde n\u00e3o s\u00e3o \u201cescolhidos&#8221; individualmente e sim pela sociedade, cabendo acat\u00e1-los enquanto cidad\u00e3os, s\u00e3o consagrados pelos usos e costumes. Segundo o supramencionado autor, a bio\u00e9tica-ponte constitui um processo de reflex\u00e3o e de ju\u00edzo sobre situa\u00e7\u00f5es onde pode eventualmente valores estejam em conflito. Seu exerc\u00edcio pressup\u00f5e liberdade como direito, condi\u00e7\u00e3o, faculdade e poder.<\/p>\n<p>Nesse retrospecto, mais \u00e0 frente em 1988 surgia \u00e0 bio\u00e9tica global, cujo n\u00facleo era a bio\u00e9tica ponte, entretanto, na vis\u00e3o de seu pioneiro, o Professor Potter, a fun\u00e7\u00e3o de ponte exigiu o encontro da \u00e9tica m\u00e9dica com a \u00e9tica do meio ambiente numa escala mundial para preservar a sobreviv\u00eancia humana, deste modo, entendia o termo global mais adequado, visto que ampliava as rela\u00e7\u00f5es de sa\u00fade p\u00fablica com as de ordem ecol\u00f3gica. Sobre a quest\u00e3o, Goldim (2003), em seu magist\u00e9rio, assevera que houve grande embate acerca da terminologia contemplada, isto porque, para outros nomes como Professores Alastair V. Campbel e Solly Benatar, a interdisciplinaridade existente at\u00e9 ent\u00e3o passaria a ser caracterizada como \u201cimperialismo\u201d, ante o car\u00e1ter homog\u00eaneo e uniforme dos termos mundiais.<\/p>\n<p>Nessa linha evolutiva, em 1998 como forme de resgatar a ess\u00eancia desta ci\u00eancia surge a Bio\u00e9tica Profunda, que se define, incluindo a vida, a sa\u00fade e o ambiente como \u00e1rea de reflex\u00e3o. Segundo Leocir Pessini (2001, p.152), nesta fase o objetivo \u00e9 entender o planeta como grandes sistemas biol\u00f3gicos entrela\u00e7ados e interdependentes, em que o centro j\u00e1 n\u00e3o corresponde ao homem como em \u00e9pocas anteriores, mais que pr\u00f3pria vida do homem \u00e9 somente um pequeno elo da grande rede da vida.<\/p>\n<p>O maior objetivo deste instituto \u00e9 propor uma reflex\u00e3o axiol\u00f3gica, bem como a elabora\u00e7\u00e3o de normas para regular as rela\u00e7\u00f5es que o desenvolvimento da ci\u00eancia m\u00e9dica traz para a sociedade. \u00c9 uma ci\u00eancia que se direciona para o campo da Medicina, onde se preocupa com a moral e \u00e9tica ligada \u00e0 \u00e1rea da ci\u00eancia da vida e da sa\u00fade, vinculando-se ao Biodireito. Nesse contexto, Sauwen, em sua obra, preconiza que:<\/p>\n<p>[&#8230;] a Bio\u00e9tica que pode ser conceituada como o &#8220;estudo interdisciplinar, ligado \u00e0 \u00c9tica, que investiga, nas \u00e1reas das ci\u00eancias da vida e da sa\u00fade, a totalidade das condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias a uma administra\u00e7\u00e3o respons\u00e1vel da vida humana em geral e da pessoa humana em particular\u201d (SAUWEN, 1997, p.10).<\/p>\n<p>Complementando o sobre citado, Leite (1998, p. 109) disp\u00f5e quea bio\u00e9tica nasceu da &#8220;necessidade de um controle da utiliza\u00e7\u00e3o crescente e invasora de tecnologias cada vez mais numerosas e afinadas nas pr\u00e1ticas biom\u00e9dicas\u201d. A bio\u00e9tica, portanto, \u00e9 o ve\u00edculo interdisciplinar que ir\u00e1 discutir a moral e a \u00e9tica dentro dessa rela\u00e7\u00e3o de concep\u00e7\u00e3o de vida, buscando regular a pr\u00e1tica medicinal, com objetivo de tutelar direitos e garantias fundamentais do cidad\u00e3o. Nesse sentido, Noberto Bobbio (1992) preceitua:<\/p>\n<p>A reflex\u00e3o bio\u00e9tica nada mais \u00e9 do que um antigo esfor\u00e7o em reconhecer o valor \u00e9tico da vida humana. Tendo por fim a cidadania plena, ela se consolida mediante a incorpora\u00e7\u00e3o dos direitos de quarta gera\u00e7\u00e3o e de quinta gera\u00e7\u00e3o. (BOBBIO, 1992, p.67).<\/p>\n<p>Nesse escopo, o referencial fundamental da Bio\u00e9tica \u00e9 preservar a dignidade humana de acordo com princ\u00edpios que apontem para uma conduta \u00e9tica em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 vida. Noutro vi\u00e9s, o Biodireito \u00e9 um ramo do saber que, se relacionando com outros ramos do Direito buscando estudar as associa\u00e7\u00f5es entre tais ci\u00eancias e os avan\u00e7os tecnol\u00f3gicos. Sobre o tema ressalta a Doutrinadora Maria Helena Diniz:<\/p>\n<p>Biodireito, por fim, \u00e9 a ci\u00eancia jur\u00eddica que estuda as normas jur\u00eddicas aplic\u00e1veis \u00e0 bio\u00e9tica e \u00e0 biogen\u00e9tica, tendo a vida como objeto principal, n\u00e3o podendo a verdade cient\u00edfica sobrepor-se \u00e0 \u00e9tica e ao direito nem sequer acobertar, a pretexto do progresso cient\u00edfico, crimes contra a dignidade humana nem estabelecer os destinos da humanidade (DINIZ, 2003, p.8).<\/p>\n<p>Deste modo, o Biodireito estabelece peculiaridades referentes \u00e0s garantias fundamentais, a exemplo da dignidade da pessoa humana e o direito de liberdade, mais especificamente a liberdade da atividade cient\u00edfica, que dever\u00e1 se ater a \u00e9tica. Em suma, o Biodireito \u00e9 a positiva\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de permiss\u00f5es de comportamentos m\u00e9dico-cient\u00edficos, e de san\u00e7\u00f5es pelo descumprimento destas normas.<\/p>\n<p>Outrossim, com os avan\u00e7os biotecnol\u00f3gicos v\u00eam se permitindo atrav\u00e9s dos tempos, que o homem domine a sua pr\u00f3pria vida, sobretudo no que concerne \u00e0 reprodu\u00e7\u00e3o. Esse \u00e9 o reflexo da atua\u00e7\u00e3o incisiva da tecnologia em tempos modernos, o que proporciona para Medicina amplo desenvolvimento. Entretanto, o desenvolvimento da ci\u00eancia modificou muitos conceitos j\u00e1 formulados, como, por exemplo, o de fam\u00edlia e a ela vinculados, conceitos de maternidade, paternidade e parentesco.<\/p>\n<p>Segundo Maria Helena Diniz (2009), tal fato sobrelevou-se quando surgiu o instituto da reprodu\u00e7\u00e3o assistida, pr\u00e1tica que est\u00e1 cada vez mais presente no dia a dia, sobretudo aos casais que por alguma defici\u00eancia n\u00e3o conseguem gerar filhos e acabam alternativamente escolhendo a via da procria\u00e7\u00e3o artificial. Em tom de complemento, Leite (1995, p.14), disp\u00f5e que a procria\u00e7\u00e3o artificial, tamb\u00e9m chamada de reprodu\u00e7\u00e3o medicamente assistida, \u00e9 um conjunto de t\u00e9cnicas atrav\u00e9s das quais se permite a reprodu\u00e7\u00e3o sem haver conjun\u00e7\u00e3o carnal.<\/p>\n<p>Dentre as t\u00e9cnicas de reprodu\u00e7\u00e3o assistida, tratar-se-\u00e1 da chamada Fecunda\u00e7\u00e3o in vitro, que \u00e9 uma t\u00e9cnica de reprodu\u00e7\u00e3o assistida atrav\u00e9s da qual se d\u00e1 a fecunda\u00e7\u00e3o do \u00f3vulo in vitro. Segundo Jussara Maria Leal de Meirelles pode ser definida como:<\/p>\n<p>[&#8230;] consiste, basicamente, em se retirar um ou v\u00e1rios \u00f3vulos de uma mulher, fecund\u00e1-los em laborat\u00f3rio e, ap\u00f3s algumas horas ou em at\u00e9 dois dias, realizar a transfer\u00eancia ao \u00fatero ou \u00e0s trompas de Fal\u00f3pio (MEIRELLES, 2000, p. 18).<\/p>\n<p>Em complemento, Genival Veloso de Fran\u00e7a assevera que:<\/p>\n<p>Para este procedimento, \u00e9 utilizada a t\u00e9cnica de Fertiliza\u00e7\u00e3o in vitro (FIV), permitindo que a fertiliza\u00e7\u00e3o e o desenvolvimento dos \u00f3vulos em est\u00e1gio inicial ocorram fora do corpo humano para posteriormente serem transferidos para o \u00fatero da mulher.(FRAN\u00c7A, 2001, p. 225).<\/p>\n<p>Entende-se desta forma que os gametas masculinos e femininos s\u00e3o previamente recolhidos e colocados em contato in vitro, ou seja, em tubos laboratoriais para sua preserva\u00e7\u00e3o. Posteriormente, o embri\u00e3o resultante deste ensaio \u00e9 transferido para o \u00fatero ou para as trompas dando in\u00edcio a fecunda\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Especificamente nesta pesquisa ser\u00e1 retratada a fertiliza\u00e7\u00e3o in vitro post morten, quando o genitor por livre espont\u00e2nea vontade, antes de sua morte deixa o material gen\u00e9tico guardado atrav\u00e9s das modernas t\u00e9cnicas de criopreserva\u00e7\u00e3o para eventual fecunda\u00e7\u00e3o de sua parceira ap\u00f3s o seu falecimento. A essa t\u00e9cnica dar-se-\u00e1 o nome de fecunda\u00e7\u00e3o homologa, amplamente discutida no \u00e2mbito jur\u00eddico, e, portanto, ganhar\u00e1 especial aten\u00e7\u00e3o no curso deste trabalho.<\/p>\n<p><b>1- PRINC\u00cdPIOS ORIENTADORES DA APLICABILIDADE MORAL E \u00c9TICA NO PROCEDIMENTO DA REPRODU\u00c7\u00c3O MEDICAMENTE ASSISTIDA<\/b><\/p>\n<p>Com a evolu\u00e7\u00e3o da sociedade em conjunto com a revolu\u00e7\u00e3o biol\u00f3gica desencadeada pela tecnologia, deu aso a um movimento de inova\u00e7\u00e3o cient\u00edfica no campo da reprodu\u00e7\u00e3o humana medicamente assistida. No mesmo sentido, tendo em vista esse avan\u00e7o no campo da ci\u00eancia humana, as condutas dos profissionais da \u00e1rea de medicina ficaram cada vez mais propicias a enfrentarem situa\u00e7\u00f5es que contrapunham a moral e a \u00e9tica, especificamente nos ramos que cuidam dos momentos de mais valor da vida de um ser humano, que \u00e9 o nascimento, crescimento, reprodu\u00e7\u00e3o e envelhecimento.<\/p>\n<p>Nesse passo, n\u00e3o diferente do ambiente social onde existem comportamentos que n\u00e3o se enquadram como regular a luz da legisla\u00e7\u00e3o, insta no campo da ci\u00eancia-medicinal situa\u00e7\u00f5es in\u00e9ditas onde as condutas dos pacientes, bem como as dos profissionais de sa\u00fade s\u00e3o submetidas a regras e princ\u00edpios, vistos os dilemas das consequ\u00eancias do aprimoramento t\u00e9cnico, como a utiliza\u00e7\u00e3o do genoma humano. Nesse contexto surge a Bio\u00e9tica, advinda da necessidade intr\u00ednseca do ser humano de pautar seu comportamento em normas socialmente estabelecidas e aceitas para nortear as a\u00e7\u00f5es dos profissionais visando o respeito \u00e0 individualidade e dignidade ao ser humano. Sobre o assunto, Maria do C\u00e9u Patr\u00e3o Neves discorre:<\/p>\n<p>[&#8230;] \u00e9 a \u00e9tica aplicada \u00e0 vida, um novo dom\u00ednio da reflex\u00e3o e da pr\u00e1tica, que toma como seu objetivo espec\u00edfico as quest\u00f5es humanas na sua dimens\u00e3o \u00e9tica, tal como se formulam no \u00e2mbito da pr\u00e1tica cl\u00ednica ou da investiga\u00e7\u00e3o cient\u00edfica, e como m\u00e9todo pr\u00f3prio a aplica\u00e7\u00e3o de sistemas \u00e9ticos j\u00e1 estabelecidos ou de teorias a estruturar. (NEVES, 1996, s.p).<\/p>\n<p>A bio\u00e9tica prima pelo ideal de que a \u00e9tica na assist\u00eancia \u00e0 sa\u00fade n\u00e3o deve estar contida em uma a\u00e7\u00e3o pontual, mas sim estender-se a uma postura profissional. Essa ci\u00eancia se pauta em quatro principais princ\u00edpios, s\u00e3o eles: autonomia, n\u00e3o malefic\u00eancia, benefic\u00eancia, e justi\u00e7a (grifo nosso). Sobre o princ\u00edpio da autonomia, este refere-se \u00e0 capacidade de escolha e decis\u00e3o do paciente, sob pena para os m\u00e9dicos ou quaisquer outros profissionais da sa\u00fade que praticarem atos medicinais em desacordo com a determina\u00e7\u00e3o do paciente. A ilustrar a situa\u00e7\u00e3o, neste momento cita-se a Federa\u00e7\u00e3o Internacional de Ginecologia e Obstetr\u00edcia, que disp\u00f5e, em um dos seus marcos, de refer\u00eancia \u00e9tica para os cuidados ginecol\u00f3gicos e obst\u00e9tricos:<\/p>\n<p>O princ\u00edpio da autonomia enfatiza o importante papel que a mulher deve adotar na tomada de decis\u00f5es com respeito aos cuidados de sua sa\u00fade. Os m\u00e9dicos dever\u00e3o observar a vulnerabilidade feminina, solicitando expressamente sua escolha e respeitando suas opini\u00f5es (FIGO, 1994, p. 10).<\/p>\n<p>N\u00e3o distinto dos demais casos, este princ\u00edpio refere-se ao direito que o indiv\u00edduo assistido tem sobre si, a sua liberdade de escolha e poder de decis\u00e3o. Segundo Beauchamps e Childress (1994), estes entendem que a autonomia \u00e9 a atua\u00e7\u00e3o livre de interfer\u00eancias dos outros, al\u00e9m de ser livre de limita\u00e7\u00f5es pessoais que obstam a escolha expressiva da inten\u00e7\u00e3o. \u00c9 a liberdade e qualidade do agente. Ademais, cumpre ressaltar que em pacientes intelectualmente deficientes e no caso de crian\u00e7as, o princ\u00edpio da autonomia deve ser exercido pela fam\u00edlia ou respons\u00e1vel legal.<\/p>\n<p>Em continuidade, no que tange ao princ\u00edpio da n\u00e3o malefic\u00eancia, esse determina a obriga\u00e7\u00e3o de n\u00e3o infligir dano intencionalmente, ou seja, o desempenho das atribui\u00e7\u00f5es dos profissionais de sa\u00fade n\u00e3o deve ocasionar nenhum dano ao paciente assistido. Segundo Beauchamp e Childress (2002), este princ\u00edpio guarda rela\u00e7\u00e3o \u00edntima com o princ\u00edpio da benefic\u00eancia, ambos apregoam \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o \u00e9tica de maximizar o benef\u00edcio e minimizar o preju\u00edzo, impondo ao profissional da \u00e1rea da sa\u00fade o dever de promover o bem ao paciente por meio do desempenho de suas fun\u00e7\u00f5es. O profissional deve ter a maior convic\u00e7\u00e3o e informa\u00e7\u00e3o t\u00e9cnicas poss\u00edveis que assegurem ser o ato m\u00e9dico ben\u00e9fico ao paciente. Nesse sentido:<\/p>\n<p>O princ\u00edpio da benefic\u00eancia e o da n\u00e3o-malefic\u00eancia deriva, em parte, da velha tradi\u00e7\u00e3o m\u00e9dica de proporcionar aos pacientes benef\u00edcios. Est\u00e3o fundamentados nas obriga\u00e7\u00f5es da \u00c9tica M\u00e9dica Hipocr\u00e1tica. Esses princ\u00edpios est\u00e3o expressos no corpus hipocr\u00e1tico: \u201cUsarei o tratamento para ajudar o doente, mas jamais o usarei para les\u00e1-lo ou prejudic\u00e1-lo\u201d. Ao longo da hist\u00f3ria, esses princ\u00edpios foram vistos como constituindo o fundamento do tratamento paternalista dispensado aos pacientes. (BEAUCHAMP; CHILDRESS, 2002, p.9).<\/p>\n<p>Ao que se percebe, a quest\u00e3o da moral e da \u00e9tica termina por permear a todos os princ\u00edpios trabalhados pela bio\u00e9tica, estando ambos intimamente ligados. Os autores Beauchamp e Childress (1994) distinguem a benefic\u00eancia da n\u00e3o malefic\u00eancia, aduzindo que a benefic\u00eancia corresponde a uma a\u00e7\u00e3o feita no benef\u00edcio de outros, oposto que aquele que estabelece uma obriga\u00e7\u00e3o moral de agir em benef\u00edcio dos outros, em tempo ainda, destaca que tamb\u00e9m \u00e9 importante n\u00e3o confundir estes dois \u00faltimos conceitos com a benevol\u00eancia, que \u00e9 a virtude de se dispor a agir no benef\u00edcio dos outros.<\/p>\n<p>Noutro giro, importante princ\u00edpio a ser ressaltado \u00e9 o da justi\u00e7a, este preceitua que a equidade \u00e9 fundamental ao desempenho da atividade t\u00e9cnica. Fundamenta-se na premissa de que as pessoas t\u00eam direito a terem suas necessidades de sa\u00fade atendidas livres de preconceitos ou segrega\u00e7\u00f5es sociais. O princ\u00edpio da justi\u00e7a fortalece- se na Lei n\u00ba 8.080 de 19 de Setembro de 1990, que disp\u00f5e: \u201ca sa\u00fade \u00e9 um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover condi\u00e7\u00f5es indispens\u00e1veis ao seu pleno exerc\u00edcio\u201d (BRASIL, 1990). A ilustrar o tema, a Federa\u00e7\u00e3o Internacional de Ginecologia e Obstetr\u00edcia destaca: \u201cAo se oferecer os cuidados de sa\u00fade \u00e0 mulher, o princ\u00edpio da justi\u00e7a requer quetodas sejam tratadas com igual considera\u00e7\u00e3o, independentemente de sua situa\u00e7\u00e3o socioecon\u00f4mica\u201d. (FIGO, 1994, s.p.)<\/p>\n<p>O princ\u00edpio da justi\u00e7a estabelece a obriga\u00e7\u00e3o \u00e9tica de tratar cada indiv\u00edduo conforme o que \u00e9 moralmente correto e adequado. Durand (2003) assevera que a atua\u00e7\u00e3o do m\u00e9dico deve ser imparcial, evitando ao m\u00e1ximo que aspectos sociais, culturais, religiosos, financeiros ou outros interfiram na rela\u00e7\u00e3o m\u00e9dico-paciente. Os recursos devem ser equilibradamente distribu\u00eddos, com o objetivo de alcan\u00e7ar, com melhor efic\u00e1cia, o maior n\u00famero de pessoas assistidas. Ainda para o autor Guy Durand (2003, p.156), \u201ch\u00e1 justi\u00e7a quando se obt\u00e9m o que se merece, recebe-se o que \u00e9 devido, colhe-se aquilo a que se tem direito\u201d. Nessa perspectiva, ressalta o dever do Estado em franquiar a sa\u00fade, a pesquisa, e a preven\u00e7\u00e3o, para todos aqueles que fazem parte da sociedade.<\/p>\n<p>No que toca \u00e0 justi\u00e7a \u00e9tica, segundo Guy Durand (2003) pode ser analisada sobre dois enfoques, a primeira \u00e9 a justi\u00e7a cumulativa, e a segunda \u00e0 justi\u00e7a distributiva. Aquela se refere na rela\u00e7\u00e3o justa entre grupos, ou seja, dar o que \u00e9 justo e receber o que \u00e9 adequado, oposto que est\u00e1 se destaca pela rela\u00e7\u00e3o de verticalidade, em que se tem autoridade e individuo, ela diz respeito \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o das vantagens e reparti\u00e7\u00e3o dos encargos da vida social. De modo mais concreto, designa, por um lado, a distribui\u00e7\u00e3o equitativa dos custos e benef\u00edcios na sociedade, impostos, recursos, privil\u00e9gios, e, por outro, o justo acesso a esses recursos. Segundo o supramencionado autor na bio\u00e9tica fala-se mais na justi\u00e7a distributiva que na cumulativa.<\/p>\n<p>Diante todo o exposto, conclui-se segundo Daisy Gogliano (1993), de que toda e qualquer terap\u00eautica m\u00e9dica tem por fundamento e por pressuposto o respeito \u00e0 dignidade humana, na tutela de direitos privados da personalidade e na rela\u00e7\u00e3o m\u00e9dico-paciente, em que sobreleva o direito ao respeito da vontade do paciente sobre o tratamento; o direito do doente ou enfermo \u00e0 dignidade e \u00e0 integridade (f\u00edsico-ps\u00edquica); o direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o que se deve fundar no consentimento esclarecido; o direito \u00e0 cura apropriada e adequada; o direito de n\u00e3o sofrer inutilmente, na proporcionalidade dos meios a serem empregados, na diferencia\u00e7\u00e3o que se imp\u00f5e entre terap\u00eautica ineficaz e terap\u00eautica f\u00fatil, isto \u00e9, na utiliza\u00e7\u00e3o de uma terapia racional e vantajosa, que n\u00e3o conduza a uma terapia violenta e indigna, respeitando a ordem principiol\u00f3gica aduzida.<\/p>\n<p><b>2- AS T\u00c9CNICAS DE REPRODU\u00c7\u00c3O ASSISTIDA E SUA ACEITA\u00c7\u00c3O NO DIREITO BRASILEIRO<\/b><\/p>\n<p>Preliminarmente ao que toca o tema abrangido, nesta oportunidade cumpre expor que a express\u00e3o \u201creprodu\u00e7\u00e3o assistida\u201d \u00e9 g\u00eanero utilizado para definir insemina\u00e7\u00e3o artificial, ou quer seja, a insemina\u00e7\u00e3o in vitro. Est\u00e1 t\u00e9cnica atinge o processo natural de reprodu\u00e7\u00e3o humana, visto que n\u00e3o \u00e9 mais necess\u00e1ria a presen\u00e7a de ato sexual para a manipula\u00e7\u00e3o de uma vida. Sobre o tema, Maria Berenice Dias esclarece:<\/p>\n<p>Dessa forma temos que a fecunda\u00e7\u00e3o artificial que \u00e9 resultante da reprodu\u00e7\u00e3o medicamente assistida, \u00e9 utilizada em substitui\u00e7\u00e3o da concep\u00e7\u00e3o natural, quando houver dificuldade ou impossibilidade de um ou de ambos gerar (DIAS, 2009, p.333).<\/p>\n<p>A distin\u00e7\u00e3o destas duas esp\u00e9cies provenientes da reprodu\u00e7\u00e3o assistida conforme preconiza Farias e Rosenvald (2010), \u00e9 realizada da seguinte forma: No que tange a insemina\u00e7\u00e3o artificial, est\u00e1 se dar por meio de procedimento que se utiliza do pr\u00f3prio corpo da mulher para inserir o material gen\u00e9tico recolhido, ao reverso da insemina\u00e7\u00e3o in vitro, como pr\u00f3prio nome j\u00e1 direciona ao entendimento, se da atrav\u00e9s de um ensaio cientifico laboratorial, neste caso a fecunda\u00e7\u00e3o ocorre fora do corpo humano e s\u00f3 s\u00e3o implantados os embri\u00f5es posteriormente.<\/p>\n<p>A reprodu\u00e7\u00e3o assistida pode ser realizada de duas formas, a primeira homologa, quando h\u00e1 a manipula\u00e7\u00e3o dos gametas masculinos e femininos do pr\u00f3prio casal, nesta hip\u00f3tese de reprodu\u00e7\u00e3o medicamente assistida h\u00e1 a presun\u00e7\u00e3o absoluta de que o marido \u00e9 o pai da crian\u00e7a que foi concebida, ou heter\u00f3loga, quando se utiliza o esperma de um doador f\u00e9rtil, por\u00e9m desconhecido para realizar a fecunda\u00e7\u00e3o, neste caso h\u00e1 a presun\u00e7\u00e3o legal de paternidade. Segundo Maria Berenice Dias (2009), a fecunda\u00e7\u00e3o artificial heter\u00f3loga ocorre por meio de doa\u00e7\u00e3o de s\u00eamen de um homem que n\u00e3o seja o marido, contando com a sua concord\u00e2ncia.<\/p>\n<p>Nessa esteira, como forma de sanar qualquer eventual d\u00favida, a primeira Jornada de Direito Civil fez constar o Enunciado 104 que reflete os seguintes termos:<\/p>\n<p>104 \u2013 Art. 1.597: no \u00e2mbito das t\u00e9cnicas de reprodu\u00e7\u00e3o assistida envolvendo o emprego de material fecundante de terceiros, o pressuposto f\u00e1tico da rela\u00e7\u00e3o sexual \u00e9 substitu\u00eddo pela vontade (ou eventualmente pelo risco da situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica matrimonial) juridicamente qualificada, gerando presun\u00e7\u00e3o absoluta ou relativa de paternidade no que tange ao marido da m\u00e3e da crian\u00e7a concebida, dependendo da manifesta\u00e7\u00e3o expressa (ou impl\u00edcita) da vontade no curso do casamento (BRASIL, s.d).<\/p>\n<p>No Brasil, segundo Moreira Filho (2002), n\u00e3o existe lei que ampare e regulamente a evolu\u00e7\u00e3o da tecnologia empregada na reprodu\u00e7\u00e3o assistida, resultando numa pr\u00e1tica livre e sem controle governamental, sobretudo em fun\u00e7\u00e3o do brocardo jur\u00eddico segundo o qual o que n\u00e3o \u00e9 proibido \u00e9 permitido. Visto a aus\u00eancia de regulamenta\u00e7\u00e3o, o Conselho Federal de Medicina, tra\u00e7a os caminhos \u00e9ticos a serem seguidos pelos m\u00e9dicos atrav\u00e9s da Resolu\u00e7\u00e3o n \u00ba 2121\/2015, que passou a disciplinar normas \u00e9ticas a serem seguidas pelos m\u00e9dicos quanto \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o das t\u00e9cnicas de reprodu\u00e7\u00e3o humana. Extrai-se deste instrumento que o M\u00e9dico deve agir sempre em defesa do aperfei\u00e7oamento das pr\u00e1ticas e da obedi\u00eancia aos princ\u00edpios \u00e9ticos e bio\u00e9ticos, que ajudar\u00e3o a trazer maior seguran\u00e7a e efic\u00e1cia a tratamentos e procedimentos m\u00e9dicos<\/p>\n<p>De outro lado, por sua vez, o vigente C\u00f3digo Civil no artigo 1.597 consoante Venosa (2003, p.277) mencionou algumas t\u00e9cnicas de reprodu\u00e7\u00e3o assistida, constatando sua exist\u00eancia, todavia, deixou de regulament\u00e1-las, motivo pelo qual a mat\u00e9ria precisa ser objeto de regulamenta\u00e7\u00e3o por lei espec\u00edfica. O predito dispositivo trata da presun\u00e7\u00e3o de paternidade na const\u00e2ncia do casamento em rela\u00e7\u00e3o aos filhos havidos de fecunda\u00e7\u00e3o artificial. Segundo tal reda\u00e7\u00e3o legal, presumem-se concebidos na const\u00e2ncia do casamento os filhos:<\/p>\n<p>III \u2013 havidos por fecunda\u00e7\u00e3o artificial hom\u00f3loga, mesmo que falecido o marido;<\/p>\n<p>IV \u2013 havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embri\u00f5es excedent\u00e1rios, decorrentes de concep\u00e7\u00e3o artificial hom\u00f3loga;<\/p>\n<p>V \u2013 havidos por insemina\u00e7\u00e3o artificial heter\u00f3loga, desde que tenha pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do marido. (BRASIL, 2002).<\/p>\n<p>Com visto, o c\u00f3digo civilista contempla, ainda que de maneira t\u00edmida, a fecunda\u00e7\u00e3o artificial hom\u00f3loga, inclusive a post mortem, e a insemina\u00e7\u00e3o heter\u00f3loga, desde que com pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do marido. No entanto, intensa discuss\u00e3o no cen\u00e1rio jur\u00eddico e constitui a respeito da possibilidade da fecunda\u00e7\u00e3o que ocorre ap\u00f3s o falecimento do marido e o direito a sucess\u00e3o desta prole.<\/p>\n<p>Extrai-se da leitura de Moreira Filho (2007), ser o v\u00ednculo de filia\u00e7\u00e3o nesse procedimento sustentado pelo consentimento deixado em vida pelo de cujus. Coadunando o predito, Maria Helena Diniz (2005, p.433), por sua vez, tamb\u00e9m entende que a insemina\u00e7\u00e3o post mortem exige como pressuposto o consentimento deixado em vida pelo de cujus, e que essa seja por meio de declara\u00e7\u00e3o expressa. Destarte, n\u00e3o bastaria a manifesta\u00e7\u00e3o t\u00e1cita para constituir a rela\u00e7\u00e3o paterno-filial, de modo que a maioria da doutrina e o Enunciado 106[1] do Conselho de Justi\u00e7a Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil de 2002, exigem autoriza\u00e7\u00e3o escrita do de cujus.<\/p>\n<p>Noutro vi\u00e9s, consoante a Carta Constitucional, \u00e9 vedada qualquer discrimina\u00e7\u00e3o entre os filhos, sejam advindos ou n\u00e3o de t\u00e9cnicas de reprodu\u00e7\u00e3o assistida. Nessa perspectiva a partir de uma filtragem Constitucional, a crian\u00e7a resultante de insemina\u00e7\u00e3o post mortem mesmo n\u00e3o existindo manifesta\u00e7\u00e3o de vontade evidentemente possui direitos sucess\u00f3rios. Todavia, como visto tem-se concedido apenas a sucess\u00e3o testament\u00e1ria e n\u00e3o a sucess\u00e3o leg\u00edtima. Deste modo, segundo Venosa (2003, p. 283) n\u00e3o havendo testamento para beneficiar a sua prole eventual, os filhos concebidos post mortem com s\u00eamen congelado do de cujus n\u00e3o seriam herdeiros.<\/p>\n<p><b>3- REPRODU\u00c7\u00c3O MEDICAMENTE ASSISTIDA E SUAS ESP\u00c9CIES: INSEMINA\u00c7\u00c3O ARTIFICIAL HETER\u00d3LOGA, HOMOLOGA E HOMOLOGA POST MORTEM<\/b><\/p>\n<p>Depreende-se da leitura de Lopes (2000. p. 585), que a forma mais simplista da conceitua\u00e7\u00e3o de insemina\u00e7\u00e3o artificial, seria dizer que \u00e9 a introdu\u00e7\u00e3o no organismo feminino, de espermatozoides, atrav\u00e9s de t\u00e9cnicas artificiais. Gasparotto e Ribeiro (2008, p. 357) aduzem que a insemina\u00e7\u00e3o artificial consiste na t\u00e9cnica de fecunda\u00e7\u00e3o intracorp\u00f3rea homologa ou heter\u00f3loga, na qual o espermatozoide \u00e9 retirado de seu doador (o pr\u00f3prio marido ou de um terceiro) e posteriormente introduzido na cavidade uterina da mulher, de maneira artificial. Ou extracorp\u00f3rea com a fecunda\u00e7\u00e3o in vitro. Sobre o assunto Gasparotto e Ribeiro (2008) disp\u00f5e que a fecunda\u00e7\u00e3o in vitro consiste na t\u00e9cnica de fecunda\u00e7\u00e3o na qual o \u00f3vulo e o espermatozoide s\u00e3o previamente retirados de seus doadores e s\u00e3o unidos em um meio de cultura artificial localizado em vidro especial.<\/p>\n<p>Destacam-se, nesse sentido, que os supramencionados procedimentos de reprodu\u00e7\u00e3o humana assistida est\u00e3o presentes cada vez mais no dia a dia da medicina, e projetam m\u00faltiplos pontos de vista na seara do Direito, al\u00e9m de tudo \u00e9 um tema que estimula valor\u00e1veis debates acerca da capacidade heredit\u00e1ria do filho nascido ap\u00f3s a morte de seu pai biol\u00f3gico, contudo, sua analise neste momento visa t\u00e3o somente \u00e0 distin\u00e7\u00e3o entre os institutos em voga, que em s\u00edntese guardam apenas uma diferen\u00e7a peculiar que reside na origem do material biol\u00f3gico destinado a fecunda\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A insemina\u00e7\u00e3o artificial hom\u00f3loga est\u00e1 prevista no inciso III do art. 1597 do C\u00f3digo Civil Brasileiro de 2002, que disp\u00f5e acerca do reconhecimento da filia\u00e7\u00e3o. Para Ferraz (2009, p. 44) a insemina\u00e7\u00e3o artificial hom\u00f3loga: \u201cFoi a primeira t\u00e9cnica de reprodu\u00e7\u00e3o humana praticada pelos m\u00e9dicos [&#8230;]\u201d. Consiste na implanta\u00e7\u00e3o do material fecundante, ou seja, do espermatozoide do marido ou companheiro no \u00fatero da mulher. Nesse sentido, conceitua Venosa (2006, p. 240), que \u201cdenomina-se hom\u00f3loga a insemina\u00e7\u00e3o proveniente do s\u00eamen do marido ou do companheiro [&#8230;]\u201d. \u00c9, portanto um procedimento que utiliza somente o material biol\u00f3gico dos pais, vinculando a filia\u00e7\u00e3o biol\u00f3gica a afetiva. Em complemento, conforme elucida Lopes, a insemina\u00e7\u00e3o artificial hom\u00f3loga pode ser entendida como:<\/p>\n<p>[&#8230;] na introdu\u00e7\u00e3o de espermatoz\u00f3ides do esposo de qualquer segmento do aparelho genital feminino. Tal procedimento \u00e9 feito ap\u00f3s preparo laboratorial do s\u00eamen. Pode ter lugar em um ciclo espont\u00e2neo ou ap\u00f3s estimula\u00e7\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o ovatoriana com indutores da ovula\u00e7\u00e3o (LOPES, 2000, p.585).<\/p>\n<p>N\u00e3o abarcando muita dificuldade em sua defini\u00e7\u00e3o, a insemina\u00e7\u00e3o artificial hom\u00f3loga \u00e9, portanto, o procedimento que manipula gametas da mulher (\u00f3vulo) e do marido (s\u00eamen). A manipula\u00e7\u00e3o, que permite a fecunda\u00e7\u00e3o, substitui a concep\u00e7\u00e3o natural, havida por meio da c\u00f3pula. O meio artificial resulta da impossibilidade ou defici\u00eancia para gerar de um ou de ambos os c\u00f4njuges. Para Gustavo Tepedino (2004, p. 475) a procria\u00e7\u00e3o hom\u00f3loga ocorre normalmente mediante a introdu\u00e7\u00e3o do s\u00eamen diretamente na cavidade uterina da mulher ou por meio de insemina\u00e7\u00e3o in vitro, nesse caso a fecunda\u00e7\u00e3o ir\u00e1 ocorrer fora do corpo da mulher e posteriormente o embri\u00e3o ser\u00e1 implantado no \u00fatero feminino. Assim, ambas as hip\u00f3teses est\u00e3o contempladas no art. 1.597[2] do C\u00f3digo Civil, em que se acompanhou a verdade biol\u00f3gica para determinar a paternidade.<\/p>\n<p>Outrossim, com o avan\u00e7o da ci\u00eancia, outra novidade se a vista, que \u00e9 a possibilidade de que a fecunda\u00e7\u00e3o venha a ocorrer ap\u00f3s o falecimento do marido. Por sua vez, tradando da paternidade deflagrada por este processo, L\u00f4bo (2009, p. 201), esclarece que antes do C\u00f3digo Civil de 2002 a presun\u00e7\u00e3o que se tinha era apenas com rela\u00e7\u00e3o ao filho nascido na const\u00e2ncia do casamento, em que o pai era o marido e a segunda presun\u00e7\u00e3o tradicional \u00e9 que se atribui a paternidade ao marido da m\u00e3e em rela\u00e7\u00e3o ao filho nascido dentro dos 300 dias ap\u00f3s a morte do marido. O predito autor tamb\u00e9m destaca que esse prazo estabelecido poder\u00e1 ser superado, ocorrendo a fecunda\u00e7\u00e3o em um prazo diferente, visto que a presun\u00e7\u00e3o da paternidade do falecido deve prevalecer, desde que se prove que foi utilizado seu gameta. O objetivo deste procedimento n\u00e3o \u00e9 fazer apologia ao a fertiliza\u00e7\u00e3o post mortem, ao reverso, \u00e9 preservar a escolha enquanto em vida de um dos sujeitos da rela\u00e7\u00e3o familiar.<\/p>\n<p>Sob a perspectiva da reprodu\u00e7\u00e3o assistida na modalidade homologa post mortem, Machado (2008) aduz que se baseia na implanta\u00e7\u00e3o do material fecundante (s\u00eamen criopreservado) do marido ou companheiro, no \u00fatero da mulher, sendo que, \u00e0 \u00e9poca da fecunda\u00e7\u00e3o, o marido ou companheiro j\u00e1 se encontrava falecido, vindo a gerar um filho de pai pr\u00e9-moriente. Ao analisar este instituto deve ser esclarecido que em determinados pa\u00edses como, por exemplo, a Espanha, este procedimento \u00e9 vedado, segundo o artigo 9.2 da lei 14\/2006, verificando assim que nem todos aceitam pacificamente a possibilidade de insemina\u00e7\u00e3o post mortem.<\/p>\n<p>Ademais, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.121\/15, em se tratando de insemina\u00e7\u00e3o homologa h\u00e1 a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, escrita e expressa do doador para se submeter \u00e0s t\u00e9cnicas reprodutivas, e ainda, de igual forma dever\u00e1 haver o consentimento de todos os envolvidos no projeto parental, devendo o consentimento ser livre, esclarecido, escrito e expresso. Nesse aspecto, ressalta Farias e Rosenvald (2016, p.596) que fortuitamente inexistindo o consentimento, requisito essencial a todo processo, a presun\u00e7\u00e3o de paternidade elencada nos termos do artigo 1597 do C\u00f3digo Civil, deixa de existir. No entanto n\u00e3o afastar\u00e1 a possibilidade de investiga\u00e7\u00e3o de paternidade para o reconhecimento da filia\u00e7\u00e3o com base no crit\u00e9rio biol\u00f3gico.<\/p>\n<p>Nesse sentido, cita-se a passagem 106 da Primeira Jornada de Direito Civil, que solidificou o entendimento de que:<\/p>\n<p>106 \u2013 Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, ser\u00e1 obrigat\u00f3rio que a mulher, ao se submeter a uma das t\u00e9cnicas de reprodu\u00e7\u00e3o assistida com o material gen\u00e9tico do falecido, esteja na condi\u00e7\u00e3o de vi\u00fava, sendo obrigat\u00f3rio, ainda, que haja autoriza\u00e7\u00e3o escrita do marido para que se utilize seu material gen\u00e9tico ap\u00f3s sua morte.(BRASIL, s.d) (grifo nosso).<\/p>\n<p>Essa posi\u00e7\u00e3o \u00e9 compartilhada por Maria Berenice Dias (2009), e Paulo L\u00f4bo (2009), que enfatizam que apesar do marido ter fornecido o s\u00eamen em vida n\u00e3o significa que ele queria consentir que essa fecunda\u00e7\u00e3o viesse a ser realizada ap\u00f3s o seu falecimento. Tal posi\u00e7\u00e3o encontra-se fundamentada no princ\u00edpio da autonomia da vontade, haja vista que o princ\u00edpio da autonomia dos sujeitos, que \u00e9 um dos fundamentos do biodireito, condiciona que a utiliza\u00e7\u00e3o do material gen\u00e9tico deixado pelo falecido deve necessariamente ter um consentimento expresso para que realize a insemina\u00e7\u00e3o ap\u00f3s o seu falecimento.<\/p>\n<p>Esse procedimento tem suscitado grandes discuss\u00f5es no \u00e2mbito dos direitos sucess\u00f3rios, cerne deste trabalho, e que ser\u00e3o oportunamente tratadas nos cap\u00edtulos subsequentes. Noutro vi\u00e9s, no que tange a concep\u00e7\u00e3o artificial heter\u00f3loga, estase baseia na utiliza\u00e7\u00e3o de material gen\u00e9tico doado por terceiros que em regra dever\u00e1 ter sua identidade preservada, Marques (2003) destaca caracter\u00edsticas importantes que devem ser observadas neste processo, quais sejam: A gratuidade, n\u00e3o podendo ter fins lucrativos, a licitude, que adv\u00e9m da gratuidade, e a mais importante delas que \u00e9 o anonimato dos doadores e receptores. Sobre o conceito de insemina\u00e7\u00e3o artificial heter\u00f3loga, Lopes discorre:<\/p>\n<p>[&#8230;] obedece [a]os (sic) crit\u00e9rios t\u00e9cnicos semelhantes \u00e0queles levados a efeito na insemina\u00e7\u00e3o artificial hom\u00f3loga. Exce\u00e7\u00e3o, faz-se, quanto a origem da amostra seminal no caso oriunda de um doador. (LOPES, 2000, p. 586).<\/p>\n<p>Nessa linha, segundo Maria Berenice Dias (2009, p.235) a fecunda\u00e7\u00e3o artificial heter\u00f3loga ocorre por meio de doa\u00e7\u00e3o de s\u00eamen de um homem que n\u00e3o seja o marido, contando com a sua concord\u00e2ncia. Sobre o tema ilustra Fernandes (2000, p.58) que por fecunda\u00e7\u00e3o heter\u00f3loga entende-se o processo pelo qual a crian\u00e7a que vier a ser gerada por qualquer das t\u00e9cnicas de reprodu\u00e7\u00e3o assistida for fecundada com a utiliza\u00e7\u00e3o de gametas de doadores, dividindo-se a fecunda\u00e7\u00e3o heter\u00f3loga \u201ca matre\u201d, quando o gameta doador for o feminino, a patre, quando se tratar de doa\u00e7\u00e3o de gameta masculino, ou total, quando os gametas utilizados na fecunda\u00e7\u00e3o, tanto os masculinos quanto os femininos, s\u00e3o de doadores.<\/p>\n<p>Deste modo, ser\u00e1 heter\u00f3loga a reprodu\u00e7\u00e3o assistida em que o espermatozoide ou o \u00f3vulo utilizado na fecunda\u00e7\u00e3o, ou at\u00e9 mesmo ambos, forem provenientes de terceiros, que n\u00e3o aqueles que ser\u00e3o os pais socioafetivos da crian\u00e7a gerada. Destaca-se, portanto, que o m\u00e9todo usado nos dois tipos de reprodu\u00e7\u00e3o assistida \u00e9 semelhante e \u00e9 com a origem do s\u00eamen que poder\u00e1 ser capaz de conceituar se a insemina\u00e7\u00e3o ser\u00e1 hom\u00f3loga ou se ser\u00e1 heter\u00f3loga.<\/p>\n<p><b>CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/b><\/p>\n<p>Desta forma, \u00e9 inquestion\u00e1vel a evolu\u00e7\u00e3o das t\u00e9cnicas de reprodu\u00e7\u00e3o humana e seus profundos impactos na sociedade, principalmente no caso de fertiliza\u00e7\u00e3o in vitro post mortem, ao lado de todas as diverg\u00eancias no surgimento do assunto, especificamente nas quest\u00f5es \u00e9ticas, que precisam de suporte legal. Os cidad\u00e3os necessitam ser informados e estar cientes das escolhas tanto na esfera social como individual, o assunto n\u00e3o esgota apenas na seara jur\u00eddica, refutando a outros ramos da ci\u00eancia, da sociologia, psicologia e da tecnologia aliados a medicina. A grande dificuldade est\u00e1 presente na falta de pesquisa e estudos sobre o assunto, o que leva a questionar a credibilidade das informa\u00e7\u00f5es, um descaso com a prepara\u00e7\u00e3o de um assunto cada vez mais corriqueiro das fam\u00edlias, as quais buscam neste e em outros procedimentos suporte para seus problemas. Assim, o ramo do direito deve se ater de forma concisa para amparar atuar contundentemente a essas novas situa\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas e acompanhar o desenvolvimento social.<\/p>\n<p><b>REFER\u00caNCIAS<\/b><\/p>\n<p>ALBUQUERQUE FILHO, Carlos Cavalcanti. Fecunda\u00e7\u00e3o Artificial postmortem e o Direito Sucess\u00f3rio.Dispon\u00edvel em:. Acesso em: 20 set. 2017.<\/p>\n<p>BARBOSA, Heloisa Helena. Direito \u00e0 procria\u00e7\u00e3o e \u00e0s t\u00e9cnicas de reprodu\u00e7\u00e3o assistida. In: LEITE, Eduardo de Oliveira (Coord.). Grandes temas da atualidade: bio\u00e9tica e biodireito. Rio de Janeiro: Forense, 2004.<\/p>\n<p>BEAUCHAMP Tom L.; CHILDRESS James F. Principles of Biomedical Ethics. 4ed. New York: Oxford, 1994.<\/p>\n<p>BOBBIO, Noberto. A era dos direitos.COUTINHO, Carlos Nelson (trad.). Rio de Janeiro: Campus, 1992.<\/p>\n<p>_______; ______. Princ\u00edpios de \u00c9tica Biom\u00e9dica. S\u00e3o Paulo; Loyola, 2002.<\/p>\n<p>BRASIL. Conselho Regional de Enfermagem: Bio\u00e9tica e legisla\u00e7\u00e3o \u00e9tica na assist\u00eancia de enfermagem. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 15 out. 2017.<\/p>\n<p>CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolu\u00e7\u00e3o CFM N\u00ba 2.121\/2015. Adota as normas \u00e9ticas para a utiliza\u00e7\u00e3o das t\u00e9cnicas de reprodu\u00e7\u00e3o assistida \u2013 sempre em defesa do aperfei\u00e7oamento das pr\u00e1ticas e da observ\u00e2ncia aos princ\u00edpios \u00e9ticos e bio\u00e9ticos que ajudar\u00e3o a trazer maior seguran\u00e7a e efic\u00e1cia a tratamentos e procedimentos m\u00e9dicos \u2013 tornando-se o dispositivo deontol\u00f3gico a ser seguido pelos m\u00e9dicos brasileiros e revogando a Resolu\u00e7\u00e3o CFM n\u00ba 2.013\/13, publicada no D.O.U. de 9 de maio de 2013, Se\u00e7\u00e3o I, p. 119. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 15 out. 2017.<\/p>\n<p>Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 15 out. 2017.<\/p>\n<p>_______.Lei n\u00ba 8.069, de 13 de julho de 1990.Disp\u00f5e sobre o Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 21 jun. 2017.<\/p>\n<p>_______. Lei n\u00ba 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o C\u00f3digo Civil. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso: 22 ago. 2017.<\/p>\n<p>DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Fam\u00edlias. 4 ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.<\/p>\n<p>_______. Manual de Direito das Fam\u00edlias. 5 ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.<\/p>\n<p>DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucess\u00f5es. 17 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2003.<\/p>\n<p>_______. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucess\u00f5es. v. 6. 20 ed. rev. e atual. de acordo com o novo C\u00f3digo Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) e o Projeto de Lei n. 6.960\/2002. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2006.<\/p>\n<p>_.______.DireitoCivil: Fam\u00edlias. S\u00e3o Paulo: Editora Saraiva, 2009.<\/p>\n<p>DURAND, Guy. Introdu\u00e7\u00e3o Geral \u00e0 Bio\u00e9tica. Hist\u00f3ria, conceitos einstrumentos. CAMPAN\u00c1RIO, Nicol\u00e1s Nyimi(trad.). S\u00e3o Paulo: Edi\u00e7\u00f5es Loyola, 2003.<\/p>\n<p>FERNANDES, TychoBrahe. A reprodu\u00e7\u00e3o assistida em face da bio\u00e9tica e do biodireito. Florian\u00f3polis: Editora Diploma Legal, 2000.<\/p>\n<p>GASPAROTTO, Beatriz Rodrigues; RIBEIRO, Viviane Rocha. Filia\u00e7\u00e3o e Biodireito: uma an\u00e1lise da reprodu\u00e7\u00e3o humana assistida heter\u00f3loga sob a \u00f3tica do C\u00f3digo Civil. In: XVII Congresso Nacional do CONPEDI, Bras\u00edlia, ANAIS&#8230;, 2008. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em: 29 jul. 2017.<\/p>\n<p>GOLDIM, Jose Roberto. A Evolu\u00e7\u00e3o da Defini\u00e7\u00e3o de Bio\u00e9tica na Vis\u00e3o de Van Rensselaer Potter:\u00a0 1970 a 1998. Porto Alegre: UFRGS, 2003. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 02 ago. 2017.<\/p>\n<p>GOGLIANO, Daisy. Pacientes terminais &#8211; morte encef\u00e1lica. In: Revista Bio\u00e9tica, v. 1, n. 2, p. 1-7. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 15 out. 2017.<\/p>\n<p>HOSSNE. William Saad. A bio\u00e9tica \u2013 ponte para liberdade. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 15 out. 2017.<\/p>\n<p>L\u00d4BO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para al\u00e9m do numerus clausus. In: Instituto Brasileiro de Direito de Fam\u00edlia (IBDFAM): portal eletr\u00f4nico de informa\u00e7\u00f5es, s.d. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 15 out. 2017.<\/p>\n<p>LOPES, Joaquim Roberto Costa; FEBRASGO. Tratado de Ginecologia: 63. Aspectos \u00c9ticos da Insemina\u00e7\u00e3o Artificial. Rio de Janeiro: Revinter, 2000.<\/p>\n<p>MACHADO, Maria Helena. Reprodu\u00e7\u00e3o Humana Assistida: Aspectos \u00c9ticos e Jur\u00eddicos. Belo Horizonte: Juru\u00e1 Editora, 2008.<\/p>\n<p>MARQUES, Alessandro Brand\u00e3o. Quest\u00f5es pol\u00eamicas decorrentes da doa\u00e7\u00e3o de gametas na insemina\u00e7\u00e3o artificial heter\u00f3loga. In: Revista Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 92, 3 out. 2003. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em: 29 jul. 2017.<\/p>\n<p>NEVES, Maraia do C\u00e9u Patr\u00e3o. A fundamenta\u00e7\u00e3o antropol\u00f3gica da bio\u00e9tica. In: Revista Bio\u00e9tica, Bras\u00edlia, 1996. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 15 out. 2017.<\/p>\n<p>PESSINI, Leocir Barchifontaine. Problemas atuais de Bio\u00e9tica.5 ed. S\u00e3o Paulo: Editora Loyola, 2001.<\/p>\n<p>ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito das Fam\u00edlias. Rio de Janeiro: Juspodivm, 2016.<\/p>\n<p>SAUWEN, Regina Fiuza. HRYNIEWICZ, Severo. O Direito &#8220;in vitro&#8221;. Da Bio\u00e9tica ao Biodireito. Rio de Janeiro: Lumen, 1997<\/p>\n<p>TEPEDINO, Gustavo. Cidadania e os direitos de personalidade. In: Revista da Escola Superior da Magistratura de Sergipe, Aracaj\u00fa, n. 3, p. 23-44, 2002.<\/p>\n<p>_______.Temas de direito civil. S\u00e3o Paulo: Editora Renovar, 2004.<\/p>\n<p><b>Notas<\/b><\/p>\n<p><b>[1]<\/b>\u00a0Para que seja presumida a paternidade do marido falecido, ser\u00e1 obrigat\u00f3rio que a mulher, ao se submeter a uma das t\u00e9cnicas de reprodu\u00e7\u00e3o assistida com o material gen\u00e9tico do falecido, esteja na condi\u00e7\u00e3o de vi\u00fava, sendo obrigat\u00f3ria, ainda, a autoriza\u00e7\u00e3o escrita do marido para que se utilize seu material gen\u00e9tico ap\u00f3s sua morte.<\/p>\n<p><b>[2]\u00a0<\/b>BRASIL. Lei n\u00ba 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o C\u00f3digo Civil. Dispon\u00edvel em:\u00a0. Acesso em 19 out. 2017. Art.1597. Presumem-se concebidos na const\u00e2ncia do casamento os filhos: [omissis] III &#8211; havidos por fecunda\u00e7\u00e3o artificial hom\u00f3loga, mesmo que falecido o marido; IV &#8211; havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embri\u00f5es excedent\u00e1rios, decorrentes de concep\u00e7\u00e3o artificial hom\u00f3loga.<\/p>\n<p><b>Autores:<\/b><\/p>\n<p><b>Amilton Lengruber Ferreira<\/b>\u00a0\u00e9 bacharel em Direito pela Faculdade Metropolitana S\u00e3o Carlos \u2013 FAMESC.<\/p>\n<p><b>Sangella Furtado Teixeira<\/b>\u00a0\u00e9 Bacharela em Direito pela Faculdade Metropolitana S\u00e3o Carlos \u2013 FAMESC; P\u00f3s-Graduanda em Direito Tribut\u00e1rio pela Universidade C\u00e2ndido Mendes UCAM; P\u00f3s-Graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Est\u00e1cio de S\u00e1. E-mail: sangellafurtado@hotmail.com<\/p>\n<p><b>Tau\u00e3 Lima Verdan Rangel\u00a0<\/b>\u00e9 Doutor (2015-2018) e Mestre (2013-2015) em Ci\u00eancias Jur\u00eddica e Sociais pela Universidade Federal Fluminense; Especialista Lato Sensu em Gest\u00e3o Educacional e Pr\u00e1ticas Pedag\u00f3gicas pela Faculdade Metropolitana S\u00e3o Carlos (FAMESC) (2017-2018); Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)\/Instituto Alfa (2016-2018); Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)\/Instituto Alfa (2016-2018); Especialista Lato Sensu em Direito de Fam\u00edlia pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)\/Instituto Alfa (2016-2018); Especialista Lato Sensu em Pr\u00e1ticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universit\u00e1rio S\u00e3o Camilo-ES (2014-2015); Coordenador do Grupo de Pesquisa \u201cDireito e Direitos Revisitados: Fundamentalidade e Interdisciplinaridade dos Direitos em Pauta\u201d \u2013 vinculado ao Instituto de Ensino Superior do Esp\u00edrito Santo (MULTIVIX) \u2013 Unidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES; Coordenador do Grupo de Pesquisa \u201cFaces e Interfaces do Direito, Sociedade, Cultura e Interdisciplinaridade no Direito\u201d \u2013 vinculado \u00e0 Faculdade Metropolitana S\u00e3o Carlos (FAMESC) \u2013 Bom Jesus do Itabapoana-RJ; Professor Universit\u00e1rio, Pesquisador e Autor de diversos artigos e ensaios na \u00e1rea do Direito.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O presente artigo tem como escopo analisar a evolu\u00e7\u00e3o da humanidade no que se refere&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":5527,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-5846","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5846","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=5846"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5846\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":5847,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5846\/revisions\/5847"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/media\/5527"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=5846"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=5846"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=5846"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}