{"id":563,"date":"2013-10-31T13:12:34","date_gmt":"2013-10-31T13:12:34","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=563"},"modified":"2013-10-31T13:12:34","modified_gmt":"2013-10-31T13:12:34","slug":"aspectos-da-evolucao-doutrinaria-do-direito-penal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=563","title":{"rendered":"Aspectos da evolu\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria do Direito Penal"},"content":{"rendered":"<h2>Por ser a pena a san\u00e7\u00e3o mais violenta que o Estado pode aplicar, esta deve ser a menos aplicada. S\u00f3 haver\u00e1 a aplica\u00e7\u00e3o da pena quando houver a viola\u00e7\u00e3o de bens jur\u00eddicos considerados mais importantes e quando houver comprovada culpabilidade<\/h2>\n<p>Por |\u00a0<a href=\"http:\/\/jornal.jurid.com.br\/pesquisa\/autor\/denise-heuseler,gisele-leite\">Denise Heuseler, Gisele Leite<\/a><\/p>\n<p>Por ser a pena a san\u00e7\u00e3o mais violenta que o Estado pode aplicar, esta deve ser a menos aplicada. S\u00f3 haver\u00e1 a aplica\u00e7\u00e3o da pena quando houver a viola\u00e7\u00e3o de bens jur\u00eddicos considerados mais importantes e quando houver comprovada culpabilidade.<br \/>\nQuando ocorre o fato criminoso, o comando que a norma penal d\u00e1 para proteger os referidos de bens jur\u00eddicos \u00e9 violado, portanto a pena marginaliza o significado do crime. \u00c9 essa marginaliza\u00e7\u00e3o executada tem lugar como viol\u00eancia.<br \/>\n\u00c9 crucial assinalar a influ\u00eancia do Direito Can\u00f4nico diante do pecado, aplicava-se a penit\u00eancia, era o pecador recolhido numa cela e devia confessar. Era esse o mandamento da Igreja Cat\u00f3lica e ainda vigente.<br \/>\nAo termo &#8220;pena&#8221; se atribui v\u00e1rios significados e origens etimol\u00f3gicas. Para alguns deriva do latim poena que significa sofrimento, e outros entendem que deriva do grego ponos que significa dor, e ainda h\u00e1 que atribua ao s\u00e2nscrito punya que significa purifica\u00e7\u00e3o (de um mal).<br \/>\nDe toda forma esta importa em um mal e implica na perda de bens jur\u00eddicos do condenado. Para Soler a pena \u00e9 traduzida em mal porque representa a diminui\u00e7\u00e3o de bem jur\u00eddico e ao castigar o Direito retira do indiv\u00edduo o que lhe \u00e9 valioso. Francesco Carnelutti (1) forneceu boa defini\u00e7\u00e3o in verbis: &#8220;a pena do mesmo modo que o delito, \u00e9 um mal, ou em termos econ\u00f4micos, um dano.&#8221;<br \/>\nO conceito de pena baseia-se firmemente no princ\u00edpio da legalidade (2) e os fins da pena (3) \u00e9 objeto de estudo da Filosofia do Direito principalmente ao analisar o porqu\u00ea o Direito adota a pena como san\u00e7\u00e3o distinta das demais.<br \/>\nOs fundamentos da pena n\u00e3o se confundem com as finalidades da pena posto que se relacionem com os motivos que a justificam tanto a exist\u00eancia como a imposi\u00e7\u00e3o de uma pena. Apontam-se seus principais fundamentos da pena: retribui\u00e7\u00e3o, repara\u00e7\u00e3o, den\u00fancia, incapacita\u00e7\u00e3o, reabilita\u00e7\u00e3o e dissuas\u00e3o.<br \/>\nPena \u00e9 esp\u00e9cie de san\u00e7\u00e3o penal consistente na priva\u00e7\u00e3o ou restri\u00e7\u00e3o de determinados bens jur\u00eddicos do condenado (liberdade, vida, patrim\u00f4nio), aplicada pelo Estado em decorr\u00eancia do cometimento de uma infra\u00e7\u00e3o penal, com as finalidades de castigar seu respons\u00e1vel, readapt\u00e1-lo ao conv\u00edvio em comunidade e, mediante a intima\u00e7\u00e3o endere\u00e7ada \u00e0 sociedade, evitar a pr\u00e1tica de novos crimes ou contraven\u00e7\u00f5es penais.<br \/>\nO Direito Penal que se tem hoje, como s\u00f3i, \u00e9 filho de seu tempo, ou seja, do s\u00e9culo XIX, da modernidade penal. Onde se identifica a supera\u00e7\u00e3o do medievo, o indiv\u00edduo ganhou status de cidad\u00e3o e, por princ\u00edpio, o Direito Penal \u00e9 a \u00faltima ratio da sua prote\u00e7\u00e3o, justo porque encampa o basti\u00e3o mais long\u00ednquo de penetra\u00e7\u00e3o, pelo Estado, na esfera individual. Ortega y Gasset (4) cogitou da substitui\u00e7\u00e3o do pr\u00edncipe pelo princ\u00edpio, como devem recordar todos.<br \/>\nPelo menos aparentemente, o Direito Penal hoje ainda em constru\u00e7\u00e3o e recebeu modernidade e o lastro da Filosofia da consci\u00eancia ap\u00f3s o giro lingu\u00edstico e enfrenta pelo menos tr\u00eas problemas que desafiam a intelig\u00eancia e a democracia.<br \/>\nO primeiro problema \u00e9 o fato do Direito Penal estar destinado \u00e0 tutela de bens jur\u00eddicos. Onde todos s\u00e3o iguais perante a lei e, portanto, protegidos.<br \/>\nO direito penal positivo pela cren\u00e7a na completude da rela\u00e7\u00e3o sujeito-objeto objetivava-se excessivamente ao ponto que simplesmente acreditar que a previs\u00e3o legal \u00e9 capaz de definir a aplica\u00e7\u00e3o da lei penal.<br \/>\nA reserva da lei, tipicidade e taxatividade como princ\u00edpios, garantiriam, de modo fidedigno, o cidad\u00e3o, um sujeito de direitos e colocado debaixo pela for\u00e7a de subjectionis, tudo com o escopo de garantir a prote\u00e7\u00e3o prometida.<br \/>\nAinda h\u00e1 a desculpa de que os tempos atuais exigem posi\u00e7\u00f5es diferenciadas principalmente no combate \u00e0 criminalidade e, resultado na renega\u00e7\u00e3o da taxatividade (5), lan\u00e7ando-se m\u00e3o de conceitos indeterminados, vagos, opacos e que protegem interesses e n\u00e3o propriamente bens jur\u00eddicos.<br \/>\nO segundo problema \u00e9 sobre a culpabilidade como ju\u00edzo de censura e, um ultima ratio marcada pelo livre arb\u00edtrio.<br \/>\nSurgem complicadores como a descoberta de Freud: o inconsciente. Aceite-se ou n\u00e3o a sobredetermina\u00e7\u00e3o que este produz sobre o agir do agente, a descoberta do inconsciente \u00e9mat\u00e9ria para longas investiga\u00e7\u00f5es, n\u00e3o podendo mais ser negado,e nem se permite &#8220;fazer de conta&#8221; de n\u00e3o exista.<br \/>\nO terceiro busilis \u00e9 perceber que o Direito Penal n\u00e3o \u00e9 autoaplic\u00e1vel e, portanto, o preceito secund\u00e1rio nele tipificado s\u00f3 encontra aplica\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s do processo ou, como recomenda que fosse a Constitui\u00e7\u00e3o de Rep\u00fablica de 1988 (art. 5\u00ba, LIV) do devido processo legal.<br \/>\nN\u00e3o h\u00e1 pena sem processo, assim como n\u00e3o h\u00e1 san\u00e7\u00e3o sem transgress\u00e3o. E n\u00e3o h\u00e1 pena sem juiz o que resulta em princ\u00edpios l\u00f3gicos que situam a rela\u00e7\u00e3o m\u00fatua de complementariedade funcional entre o Direito Penal e o Direito Processual Penal. Este existe, sobretudo, para poder ter vida aquele, o qual, por sua vez s\u00f3 se realiza por meio deste.<br \/>\nAo Direito Penal incumbe a tarefa de proteger os bens vitais fundamentais do indiv\u00edduo e da comunidade. Esses bens s\u00e3o elevados pela prote\u00e7\u00e3o das normas do Direito Penal, \u00e0 categoria de bens jur\u00eddicos.<br \/>\nWelzel destacou que o conte\u00fado do delito varia, um objeto ps\u00edquico-f\u00edsico (a vida, a integridade corporal) um objeto espiritual-ideal (a honra), uma situa\u00e7\u00e3o real (a paz do domic\u00edlio) uma rela\u00e7\u00e3o social (o matrim\u00f4nio, o parentesco) ou uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica (a propriedade).<br \/>\nAo precisar o objeto do Direito punitivo coloca-se o alicerce que permite justificar racionalmente o poder de punir (6) e, em consequ\u00eancia dessa justifica\u00e7\u00e3o, o Direito Penal tem condi\u00e7\u00f5es de se legitimar.<br \/>\nO objeto de Direito Penal \u00e9, pois, a tutela de bens jur\u00eddicos. Mas n\u00e3o ser realizada de qualquer modo e a qualquer pre\u00e7o. Somente poder\u00e1 ser leg\u00edtima se forem cumpridos os requisitos impostos pelo Estado de Direito (ou seja, legalidade, culpabilidade, interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima) E dele a pena guarda proporcionalidade se o bem jur\u00eddico tutelado tiver guarida constitucional, quer sejam de natureza individual ou supraindividual.<br \/>\nPosto que o Direito Penal encerre em si o uso estatal da viol\u00eancia, e sua compreens\u00e3o somente pode ser efetuada atrav\u00e9s da uni\u00e3o de seus elementos t\u00e9cnico-dogm\u00e1ticos com o seu significado pol\u00edtico.<br \/>\nCom efeito, a face pol\u00edtica do Direito Penal aflora t\u00e3o fortemente que ele \u00e9 apontado como o mais sens\u00edvel term\u00f4metro da fei\u00e7\u00e3o pol\u00edtica do pr\u00f3prio Estado, isto \u00e9, se a viol\u00eancia da pena for aplicada de forma ilimitada, sem resguardar a dignidade da pessoa humana, estaremos diante de um Estado arbitr\u00e1rio; de outro lado, se a viol\u00eancia da pena for aplicada dentro dos par\u00e2metros de proporcionalidade de modo que respeite a dignidade da pessoa humana, estar-se-\u00e1 diante de um Estado Democr\u00e1tico.<br \/>\nPortanto, conclui-se que o Direito Penal possui duplo vi\u00e9s: a aplica\u00e7\u00e3o e interpreta\u00e7\u00e3o constitucional. No primeiro vi\u00e9s, o da aplica\u00e7\u00e3o constitucional, condiciona-se o objeto do Direito Penal; j\u00e1 no segundo exerce-se a interpreta\u00e7\u00e3o constitucional consagrada como m\u00e9todo.<br \/>\nPodemos dividir o Direito Penal em dois grandes per\u00edodos o do terror e o per\u00edodo liberal. O primeiro per\u00edodo onde n\u00e3o existiu a preocupa\u00e7\u00e3o com a humaniza\u00e7\u00e3o da repress\u00e3o penal, onde h\u00e1 o emprego de viol\u00eancia desmedida e ilimitada, n\u00e3o oferecendo nenhuma garantia ao ser humano em face do direito de punir do Estado.<br \/>\nO segundo per\u00edodo, o per\u00edodo liberal, inaugura a fase cient\u00edfica do Direito Penal, e come\u00e7ou com a formula\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da legalidade e, portanto, come\u00e7ou tardiamente.<br \/>\nEsse per\u00edodo \u00e9 p\u00f3s-iluminista e p\u00f5e como centro a pessoa humana e se preocupa com o fundamento e a legitimidade do direito com a pena (7).<br \/>\nZaffaroni (8) destacou que a hist\u00f3ria do direito penal em sua fase primitiva nos mostra um dos mais sangrentos per\u00edodos e que custou muitas vidas e prop\u00f4s os mais cru\u00e9is castigos. Tais puni\u00e7\u00f5es eram vinculadas as especial\u00edssimas supersti\u00e7\u00f5es e odiosas pr\u00e1ticas. Somente com a humaniza\u00e7\u00e3o o Direito Penal experimentou evolu\u00e7\u00e3o positiva.<br \/>\nO que caracteriza a sociedade primitiva \u00e9 a hipertrofia da norma penal. As normas, por mais duras e desagrad\u00e1veis que sejam eram normalmente obedecidas pelos integrantes da sociedade primitiva.<br \/>\nPor isso que se diz que &#8220;o selvagem se converteu n\u00e3o s\u00f3 em um modelo de cidad\u00e3o cumpridor da lei, mas tamb\u00e9m se tornou um axioma que, ao submeter-se atodas as regras e limita\u00e7\u00f5es de sua tribo&#8221;, o selvagem n\u00e3o faz mais do que seguir a limita\u00e7\u00e3o natural de seus pr\u00f3prios impulsos.<br \/>\nO selvagem sente uma profunda rever\u00eancia pela tradi\u00e7\u00e3o e aos costumes, assim mostrava uma submiss\u00e3o autom\u00e1tica aos seus mandatos. Os obedece como escravo, ou seja, cegamente e espontaneamente, devido a sua in\u00e9rcia mental, combinada com o medo de opini\u00e3o p\u00fablica ou de um castigo sobrenatural.<br \/>\nNa sociedade primitiva, o Direito Penal tinha um car\u00e1ter sacerdotal e teocr\u00e1tico. A confus\u00e3o entre Direito Penal e religi\u00e3o \u00e9 pr\u00f3pria da cultura da \u00e9poca, na qual todos os valores, quer sejam os pol\u00edticos, quer os religiosos, bem como todas as normas da \u00e9tica e da honrabilidade popular formavam um conjunto entrela\u00e7ado.<br \/>\nAssim, a aplica\u00e7\u00e3o da pena era feita pelos sacerdotes, visto que o crime era sempre a viola\u00e7\u00e3o das normas sagradas. Deve-se salientar que o sacerdote gozava de ampla compet\u00eancia penal, porque funcionava como intermedi\u00e1rio entre os homens e a divindade; ao aplicar a pena o sacerdote evitaria a ira desta, elidindo o seu castigo sobre o grupo humano.<br \/>\nA pena privativa de liberdade era ligada \u00e0 viola\u00e7\u00e3o de tabu. A referida palavra de origem polin\u00e9sia, significava a um s\u00f3 tempo o sagrado e o proibido. Os tabus, enquanto proibi\u00e7\u00f5es de car\u00e1ter religioso, correspondiam \u00e0s leis dos deuses que n\u00e3o deveriam ser infringidas para n\u00e3o retirar o poder protetor da divindade.<br \/>\nA sociedade primitiva acreditava que a viola\u00e7\u00e3o do tabu seria punida neste mundo, e n\u00e3o no mundo ap\u00f3s a morte. Quando um tabu era violado a ira da divindade poderia recair sobre a tribo, causando malef\u00edcios sobre todos os seus membros.<br \/>\nA puni\u00e7\u00e3o tinha a fun\u00e7\u00e3o de afastar a ira da divindade e garantir a continuidade do bem-estar dos habitantes da tribo que se abstinham de violar o tabu.<br \/>\nTodos os ritos que acompanhavam a execu\u00e7\u00e3o de uma condena\u00e7\u00e3o \u00e0 morte na sociedade primitiva pode-se encontrar um tra\u00e7o evidente da transforma\u00e7\u00e3o de um sacrif\u00edcio humano em uma puni\u00e7\u00e3o jur\u00eddica: os deuses amea\u00e7adores, dos c\u00e9us, castigar\u00e3o n\u00e3o somente aquele que cometeu o crime, mas toda a tribo, tornando-se um meio de sua defesa em face do perigo comum.<br \/>\nO criminoso, portanto, por ser um inimigo dos deuses da tribo, tornava-se ipso facto, um inimigo de toda tribo. A pena tinha car\u00e1ter sacramental sendo um sacr\u00edfico expiat\u00f3rio oferecido \u00e0 divindade.<br \/>\nRadbruch registrou que, entre os germanos, uma forma comum de apenar, era o sepultamento com vida nos p\u00e2ntanos, aplicado como pena aos homens que tivessem atitudes afeminados ou praticassem atos homossexuais, ou ainda, \u00e0s mulheres que fossem ad\u00falteras ou licenciosas; tais supl\u00edcios eram sacrif\u00edcios expiat\u00f3rios oferecidos \u00e0s divindades subterr\u00e2neas.<br \/>\nA morte por enforcamento, de outro lado, era um sacrif\u00edcio ao deus Wotan (9), o deus das tempestades enquanto a profana\u00e7\u00e3o de um santu\u00e1rio ou roubo de seus tesouros era punido com uma morte expiat\u00f3ria peculiar: o criminoso era levado para a praia, durante o per\u00edodo da mar\u00e9 alta, tinha suas orelhas rasgadas, depois era castrado e, em seguido, sacrificado em expia\u00e7\u00e3o \u00e0s divindades do templo profanado ou roubado.<br \/>\nOutro instituto peculiar do Direito Penal primitivo \u00e9 o sacrif\u00edcio da roda. Essa pena representava um sacrif\u00edcio \u00e0 divindade solar sendo comum, depois do referido sacrif\u00edcio expor a roda para alto, inclusive com o corpo, em oferta aos deuses.<br \/>\nEm est\u00e1gio superior e posterior da evolu\u00e7\u00e3o alguns instrumentos eram utilizados para superar os membros do corpo como, por exemplo, a marreta e o porrete.<br \/>\nNa sociedade primitiva quando algu\u00e9m violava uma norma penal havia um grande clamor da tribo, que reagia energicamente. A pena primitiva, era realmente uma pena social n\u00e3o se identificando com uma vingan\u00e7a individual.<br \/>\nO Direito Penal da sociedade primitiva n\u00e3o est\u00e1 vinculado \u00e0 raz\u00e3o, mas est\u00e1 vinculado \u00e0 supersti\u00e7\u00e3o e \u00e0 teologia da \u00e9poca.<br \/>\nO Direito Penal em Roma n\u00e3o conhecia o princ\u00edpio da legalidade e o direito romano durou aproximadamente dez s\u00e9culos, e sagrou-se uma evolu\u00e7\u00e3o milenar.<br \/>\nNa melhor dic\u00e7\u00e3o de Celso: &#8220;o Direito \u00e9 a arte do bem e do equitativo&#8221;. O pretor, em cada caso, deveria construir a decis\u00e3o boa que realizasse a justi\u00e7a naquela situa\u00e7\u00e3o concreta. O Direito romano era essencialmente consuetudin\u00e1rio.<br \/>\nA lei existia somente como guia, como esquema de interpreta\u00e7\u00e3o que o prudente arb\u00edtrio de julgador poderia afastar, tendo sempre a decis\u00e3o boa e justa.<br \/>\nFoi no decl\u00ednio do Direito Romano que surgiu a famosa compila\u00e7\u00e3o do imperador Justiniano, posteriormente Corpus Juris Civilis (10) que tinha como parte importante o Digesto (que era a reuni\u00e3o da opini\u00e3o dos doutrinadores).<br \/>\nNo Direito Penal romano a lei n\u00e3o poderia ser obst\u00e1culo para a constru\u00e7\u00e3o da boa e justa no caso concreto. Mesmo existindo as leis penais em Roma n\u00e3o ficou abolido de maneira alguma o arb\u00edtrio do magistrado. Ainda porque poderia este castigar fatos n\u00e3o definidos como delitos pela lei, sem atender a pr\u00e9vio procedimento determinado de antem\u00e3o pela mesma, fixando a medida da pena ao seu arb\u00edtrio.<br \/>\nA maioria dos institutos penais foi constru\u00edda pela contribui\u00e7\u00f5es pretorianas. A formula\u00e7\u00e3o dos conceitos do dolo e culpa, por exemplo, surgem de atrav\u00e9s da atividade interpretativa dos julgadores, n\u00e3o das leis.<br \/>\nO Direito Penal na Idade M\u00e9dia tamb\u00e9m muito se distanciou do princ\u00edpio da legalidade. Na Idade M\u00e9dia, o julgador gozava de ampla compet\u00eancia penal, tanto podendo incriminar condutas, sendo a exist\u00eancia de lei escrita expressa quanto podendo aplicar penas n\u00e3o cominadas na legisla\u00e7\u00e3o.<br \/>\nAo julgador era permitido utilizar-se da tortura durante o curso processual. E a tortura utilizada n\u00e3o era considerada pena, posto que um instituto processual destinado \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de confiss\u00f5es e da verdade em torno dos fatos relevantes no processo. Mas a tortura era t\u00e3o b\u00e1rbara que antecipava a senten\u00e7a condenat\u00f3ria mesmo para os inocentes.<br \/>\nDentre as modalidades de torturas existentes no per\u00edodo medieval se destacaram as seguintes: 1) o trato da corda: consistiria em amarrar as m\u00e3os da pessoa atr\u00e1s das costas; o que sobrava da corda era amarrado a uma roldana presa no teto do local da tortura. Ao sinal convencionado, o torturador puxava a corda e o torturado ficava suspenso no ar; 2) supl\u00edcio do fogo: untava-se a planta dos p\u00e9s do acusado com gordura e acendia-se fogo. Frequentemente o acusado perdia os p\u00e9s; 3) l\u00edngua caipira: amarrava-seo torturado em uma cadeia, enquanto o torturador borrifava seus p\u00e9s com \u00e1gua salgada, ap\u00f3s, trazia-se para junto do torturado uma cabra, que primeira lambia o sal, depois ro\u00eda a pela, a carne e at\u00e9 os ossos do torturado.<br \/>\n\u00c9 relevante ainda salientar o papel da Inquisi\u00e7\u00e3o, institui\u00e7\u00e3o que marcou a repress\u00e3o penal da Idade M\u00e9dia. Registrou a hist\u00f3ria que a Inquisi\u00e7\u00e3o (11) se utilizou o Direito Penal para acomodar certas situa\u00e7\u00f5es desagrad\u00e1veis \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da ordem p\u00fablica, vinculando os supl\u00edcios e as penas oriundas do poder penal da \u00e9poca ao afastamento de fen\u00f4menos naturais, que se apresentavam como produto da &#8220;ira de Deus&#8221;.<br \/>\nUm exemplo concreto pode bem ilustrar o referido papel: depois do terremoto que devastou cerca de tr\u00eas quartos da cidade de Lisboa (12), fora decidido pela Universidade de Coimbra que o espet\u00e1culo de queima de pessoas vivas seria um eficaz instrumento para se evitar novos terremotos.<br \/>\nA Inquisi\u00e7\u00e3o vestiu os condenados com vestes penitenciais e os levava em prociss\u00e3o para a pra\u00e7a p\u00fablica, os fazia ouvir serm\u00e3o a entregaram-nos para serem queimados vivos.<br \/>\nConv\u00e9m mencionar que no mesmo dia de execu\u00e7\u00e3o das penas capitais a terra voltou a tremer, frustrando as expectativas dos inquisidores em vincular as penas rituais transcendentes, h\u00e1beis para aplacar a ira divina.<br \/>\nO Direito Penal medieval nunca se preocupou coma dignidade humana do r\u00e9u criminal e se registrou, por exemplo, a extra\u00e7\u00e3o de gl\u00f3bulos oculares, a castra\u00e7\u00e3o, a extirpa\u00e7\u00e3o das orelhas, a amputa\u00e7\u00e3o das m\u00e3os e dos p\u00e9s (13), o corte do nariz e a marca\u00e7\u00e3o da face com ferro em brasa.<br \/>\nDurante a Alta Idade M\u00e9dia com o esvaziamento das cidades, a popula\u00e7\u00e3o concentrou-se nos feudos e o Direito Romano deixou de ser aplicado. A hist\u00f3ria jur\u00eddica registrou poucos dados deste per\u00edodo, tendo o Direito Penal (14) sido principalmente costumeiro assim como os demais ramos jur\u00eddicos. Os \u00fanicos registros foram os foros e as fa\u00e7anhas, as primeiras normas eram de auto-organiza\u00e7\u00e3o; as segundas eram senten\u00e7as memor\u00e1veis invocadas para solucionar casos semelhantes aos dela.<br \/>\nNesse panorama tamb\u00e9m n\u00e3o surge para a efus\u00e3o do princ\u00edpio da legalidade, e o Direito Penal costumeiro era um eficaz instrumento do controle do povo que vivia sob o jugo feudal.<br \/>\nCom a queda do Imp\u00e9rio Romano e o surgimento do feudalismo houve o esfacelamento e fragmenta\u00e7\u00e3o do Direito Penal, podendo-se falar em um Direito Penal para cada feudo.<br \/>\nAssim diante do esfacelamento do Direito Penal passou, segundo o magist\u00e9rio de Ricardo de Brito Freitas, &#8220;a ser aplicado nos delitos comuns pelo pr\u00f3prio senhor feudal atrav\u00e9s de crit\u00e9rios largamente arbitr\u00e1rios que redundavam com frequ\u00eancia na aplica\u00e7\u00e3o de penas cru\u00e9is&#8221;.<br \/>\nNa baixa Idade M\u00e9dia, voltou o Direito a evoluir, as escolas jur\u00eddicas dos glosadores e dos comentaristas que surgiram na It\u00e1lia, a primeira a reestudar o direito romano fundamentalmente pelo m\u00e9todo chamado triviumque era composto de gram\u00e1tica, ret\u00f3rica e dial\u00e9tica; a segunda, criando o Direito Comum, produto da uni\u00e3o do Direito Romano e o Direito Can\u00f4nico.<br \/>\n\u00c9 durante baixa Idade M\u00e9dia que foi promulgada a Magna Carta, assinada pelo rei Jo\u00e3o sem Terra, em 1215. Essa carta estabelecia em seu art. 3\u00ba, que nenhum homem livre poderia ser condenado sen\u00e3o em virtude de um processo legal efetuado por seus pares, segundo a lei da terra.<br \/>\nEis ent\u00e3o a origem do princ\u00edpio da legalidade e a Magna Carta \u00e9 um instrumento limitador do poder penal do rei. Assim, a Magna Carta foi voltada para common law, sendo portanto, incompat\u00edvel com o da maioria dos pa\u00edses, seu conte\u00fado limitativo do poder estatal \u00e9 o mesmo do princ\u00edpio da legalidade.<br \/>\n\u00c9 merecedora de men\u00e7\u00e3o a obra Tiberius Decianus do s\u00e9culo XVI a quem se deve a divis\u00e3o do Direito Penal em duas partes: a geral e a especial.<br \/>\nJ\u00e1 na obra Tractatus Criminalis, o autor elaborou uma obra abertamente te\u00f3rica, especialmente porque cont\u00e9m uma parte geral onde se desenvolveu o conceito de crime, explicitando princ\u00edpios, causas, fontes, natureza, elementos acidentais, e uma parte especial, a qual foi formulada segundo a sistematiza\u00e7\u00e3o racional dos crimes com base do objeto violado pela a\u00e7\u00e3o criminosa.<br \/>\nA frase de Deciano &#8220;nullum potest cognosci delictum, nisi praecedat lex, quae ilud prohibeat et puniat&#8221; produz o efeito de uma antecipa\u00e7\u00e3o da regra nullum crime sine lege.<br \/>\nOs sofrimentos causados por um Direito Penal sem a limita\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da legalidade foram muitos. Os monarcas utilizavam-se do direito Penal com o fim de asseverar a continuidade do absolutismo, pois, quanto maior fosse o terror penal, maior seria o temor de rebelar-se contra o regime.<br \/>\nAssim segundo o pensamento da \u00e9poca, o crime deveria ser punido da forma mais brutal poss\u00edvel, porque este representava uma ofensa \u00e0 pr\u00f3pria pessoa do soberano.<br \/>\nParafraseando Michel Foucault (15), enxergava-se no carrasco executor da pena uma engrenagem entre o pr\u00edncipe e o povo, posto que vingasse a pessoa do soberano aplicando o supl\u00edcio em quem perpetrou a a\u00e7\u00e3o criminosa.<br \/>\n\u00c9 na Idade Moderna que tivemos o nascimento propriamente do princ\u00edpio da legalidade, em 1764, atrav\u00e9s do Marqu\u00eas de Beccaria, Cesare Bonesana (16), na obra intitulada &#8220;Dos Delitos e das Penas&#8221;.<br \/>\nBeccaria (17) enxergou no princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o dos poderes outro requisito para se evitar o terror penal, devendo-se distinguir o legislador do magistrado, a quem cabe decidir se a lei foi ou n\u00e3o violada.<br \/>\nO legislador (18) representa toda a sociedade unida pelo contrato social e tem atribui\u00e7\u00e3o de fazer as leis. Enquanto que o magistrado n\u00e3o pode ser mais severo que a lei, pois desta forma seria injusto, porque infligiria castigo superior ao que estava determinado.<br \/>\nA tarefa do magistrado era simplesmente elaborar um silogismo perfeito sendo a lei, a premissa maior, e a a\u00e7\u00e3o em julgamento a premissa menor, e a consequ\u00eancia seria a pena ou a liberdade.<br \/>\nOutra ideia criada a partir da legalidade \u00e9 a utilidade. Segundo Beccaria, as vantagens decorrentes da uni\u00e3o dos homens em sociedade devem ser repartidas igualmente entre todos.<br \/>\nAs leis penais n\u00e3o devem ser cru\u00e9is, porque essa crueldade \u00e9 in\u00fatil, por isso esta \u00e9 dita, odiosa e revoltante. Assim \u00e9 por conta do princ\u00edpio de utilidade que as penas que ultrapassem a necessidade de conservar o dep\u00f3sito de salva\u00e7\u00e3o p\u00fablica s\u00e3o injustas porque sua natureza; \u00e9 tanto mais justas ser\u00e3o quanto mais sagrada e inviol\u00e1vel for a seguran\u00e7a que o soberano conserve aos s\u00faditos.<br \/>\nO utilitarismo sintetizado por Cezar Roberto Bittencourt considerando a pena um simples meio de atuar no jogo de motivos sens\u00edveis que influenciam, a orienta\u00e7\u00e3o da conduta humana.<br \/>\nProcuravam um exemplo para o futuro, mas n\u00e3o vingan\u00e7a para o passado. O primado da lei, isto \u00e9, o princ\u00edpio da legalidade, \u00e9 o meio eficaz para em primeiro lugar, possibilitar que as pessoas da mais alta posi\u00e7\u00e3o social sejam punidas da mesma maneira que as pessoas da mais baixa classe; em segundo lugar, para que houvesse proporcionalidade entre o crime e a pena; e em terceiro lugar, para que houvesse a irretroatividade da norma penal e a proibi\u00e7\u00e3o da analogia.<br \/>\nO princ\u00edpio da legalidade foi acolhido pela Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos do Homem e do Cidad\u00e3o de 1789 conforme explicita o seu artigo oitavo (19).<br \/>\nContudo, a sistematiza\u00e7\u00e3o dogm\u00e1tica deste princ\u00edpio n\u00e3o se deu com este documento internacional s\u00f3 se perfez finalmente em 1801 atrav\u00e9s da obra de Feuerbach. Para este doutrinador toda pena dentro do Estado \u00e9 a consequ\u00eancia de uma les\u00e3o jur\u00eddica, fundamentada na preserva\u00e7\u00e3o do Direito e de uma lei que comine um mal sens\u00edvel.<br \/>\nDa\u00ed decorrem os seguintes princ\u00edpios: toda imposi\u00e7\u00e3o de pena pressup\u00f5e a lei penal; segundo, a imposi\u00e7\u00e3o de uma pena \u00e9 condicionada \u00e0 exist\u00eancia de uma a\u00e7\u00e3o incriminada; terceiro, o mal da pena, tida como consequ\u00eancia necess\u00e1ria, ser\u00e1 vinculada a exist\u00eancia de uma les\u00e3o jur\u00eddica determinada. Posteriormente condensou Feuerbach (20) a f\u00f3rmula nullum crimen nulla poena sinelege. Desta forma, ganha formula\u00e7\u00e3o cient\u00edfica e guarda rela\u00e7\u00f5es com a finalidade da pena e com o pr\u00f3prio Direito Penal.<br \/>\nPara o doutrinador, o princ\u00edpio da legalidade e a lei exercem papel central do direito Penal, o que possibilita a adequada concre\u00e7\u00e3o de seus fins. A ess\u00eancia do princ\u00edpio da legalidade deve ser buscada na pr\u00f3pria ideia atual do Direito Penal (que \u00e9 instrumento estatal para exercer o jus puniendi).<br \/>\nOcorre que quando o Estado aplica a pena, este retira direitos do indiv\u00edduo acusado, como a liberdade, o patrim\u00f4nio e, excepcionalmente, a vida, atingindo, portanto, os direitos individuais da mais alta significa\u00e7\u00e3o para a pessoa humana.<br \/>\nO princ\u00edpio da legalidade tra\u00e7a o divisor entre dois direitos em jogo dial\u00e9tico: os direitos pessoais, de um lado, e o direito de punir do Estado, de outro.<br \/>\nAfinal, o princ\u00edpio da legalidade visa proteger os direitos pessoais ante o jus puniendi do Estado pois garante que a postestade punitiva n\u00e3o seja usada de modo arbitr\u00e1rio, evitando a volta ou retrocesso do terror penal.<br \/>\n\u00c9 a legalidade que limita a interven\u00e7\u00e3o penal pois que garanta ao indiv\u00edduo a delimita\u00e7\u00e3o da atua\u00e7\u00e3o estatal. A legalidade respeita o homem em sua dignidade que est\u00e1 presente na Constitui\u00e7\u00e3o Federal Brasileira (21) vigente e corresponde a um dos fundamentos da Rep\u00fablica federativa brasileira.<br \/>\nH\u00e1 a tend\u00eancia cada vez mais universalizante para a afirma\u00e7\u00e3o dos direitos do homem como princ\u00edpio basilar das sociedades modernas, bem como o refor\u00e7o \u00e9tico do Estado, imprimem \u00e0 justi\u00e7a o estatuto de primeiro garante da consolida\u00e7\u00e3o dos valores fundamentais reconhecidos pela comunidade, com especial destaque da dignidade da pessoa humana.<br \/>\nJuarez Tavares afirmou que a dignidade humana coloca o ser humano n\u00e3o apenas como um meio mas como o fim da pr\u00f3pria ordem jur\u00eddica. Reconhece-se que o jus puniendi do Estado n\u00e3o \u00e9 um poder absoluto, mas \u00e9 um poder, ou seja, n\u00e3o pode ser exercido de modo arbitr\u00e1rio ou cruel pelos detentores do poder pol\u00edtico.<br \/>\nO conceito contempor\u00e2neo de Direito Penal (22) \u00e9 vinculado ao princ\u00edpio da legalidade, o qual estabelece que pela lei n\u00e3o somente se protege o homem das a\u00e7\u00f5es lesivas aos bens jur\u00eddicos, mas eu por esta se protege o homem do pr\u00f3prio Direito Penal.<br \/>\nO Direito est\u00e1 umbilicalmente vinculado \u00e0 pol\u00edtica e inicialmente se pode identifica a fei\u00e7\u00e3o liberal ou totalit\u00e1ria do Estado, principalmente porque este ramo jur\u00eddico traduz o uso estatal da viol\u00eancia formalizada e institucionalizada pela dogm\u00e1tica jur\u00eddica.<br \/>\nO princ\u00edpio da legalidade surgiu como rea\u00e7\u00e3o \u00e0 tirania do Estado absolutista, tendo portanto uma origem pol\u00edtica. Alertou Beccaria que tais princ\u00edpios desagradar\u00e3o aos d\u00e9spotas subalternos.<br \/>\nAinda nos dias atuais, constata-se que alguns Estados est\u00e3o essencialmente vinculados \u00e0 religi\u00e3o, o que pode ser comprovado atrav\u00e9s do caso do Isl\u00e3.<br \/>\nO Direito Isl\u00e2mico (Shari&#8217;a) cont\u00e9m as regras de organiza\u00e7\u00e3o da sociedade mu\u00e7ulmano e os meios de resolu\u00e7\u00e3o de conflitos entre os indiv\u00edduos e, entre estes e o Estado. Nesse mesmo Direito, considera-se somente existe uma fonte do Direito que \u00e9 Deus&#8230; a divindade atrav\u00e9s da revela\u00e7\u00e3o, regula as condutas humanas, bem como as demandas, atrav\u00e9s do Direito.<br \/>\nPara os mu\u00e7ulmanos, o islamismo n\u00e3o \u00e9 uma nova religi\u00e3o, mas apenas a culmina\u00e7\u00e3o de comandos espirituais e temporais de Deus, que chegaram aos homens por meio de Mois\u00e9s, Jesus, os profetas e Maom\u00e9. Assim, o islamismo continuaria e terminaria a express\u00e3o da revela\u00e7\u00e3o judaico-crist\u00e3.<br \/>\nA fonte principal do Estado e do direito isl\u00e2mico \u00e9 o livro dado por Deus, o Qu&#8217;ram al\u00e9m da Sunna ou Taffir que expressam a tradi\u00e7\u00e3o de Maom\u00e9, o que confirma o Estado isl\u00e2mico como sacerdotal e o teocr\u00e1tico.<br \/>\nA doutrina isl\u00e2mica preocupa-se em vincular os crimes ao princ\u00edpio da legalidade posto que seja uma garantia do ser humano na qual resguarda a sua liberdade.<br \/>\nOs crimes de Hudud s\u00e3o considerados especialmente graves posto que firam os principais valores da sociedade isl\u00e2mica. S\u00e3o apostasia, o roubo, o adult\u00e9rio, falsa acusa\u00e7\u00e3o de adult\u00e9rio, associa\u00e7\u00e3o armada, embriaguez e a rebeli\u00e3o contra leg\u00edtima autoridade.<br \/>\nA apostasia(ridda) \u00e9 cometida por ap\u00f3stata que \u00e9, todo aquele que, tendo professado a f\u00e9 isl\u00e2mica, a rejeita por palavras, atos ou omiss\u00f5es. A pena imposta \u00e9 a morte.<br \/>\nH\u00e1 uma indetermina\u00e7\u00e3o da norma penal, o que contraria a exig\u00eancia de lei certa. O roubo \u00e9 outro dos crimes do Hudud (23), e a pena prevista \u00e9 de natureza corporal correspondendo ao corte da m\u00e3o direito, quando a coisa roubada possui valor significativo.<br \/>\nSe o valor for pequeno da coisa roubada, n\u00e3o se utiliza a pena corporal. Todavia, os juristas n\u00e3o est\u00e3o de acordo sobre qual seja o valor m\u00ednimo para que se configure o delito de roubo.<br \/>\nO segundo grupo de crimes de Quesas (que significa equival\u00eancia) s\u00e3o cometidos contra a vida, a integridade f\u00edsica da pessoa humana e s\u00e3o: homic\u00eddio qualificado, homic\u00eddio doloso, culposo, les\u00e3o corporal dolosa e les\u00e3o corporal culposa.<br \/>\nOs crimes de Quesas s\u00e3o sempre considerados como viola\u00e7\u00f5es aos direitos individuais da pessoa, o que faz nascer a necessidade de indeniza\u00e7\u00e3o devida \u00e0 v\u00edtima ou aos seus familiares. H\u00e1 suas poss\u00edveis san\u00e7\u00f5es: o tali\u00e3o correspondendo \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da mesma viola\u00e7\u00e3o f\u00edsica e corporal que fora feita em face da v\u00edtima; e a segunda forma que \u00e9 a indeniza\u00e7\u00e3o chamada de Diyya que \u00e9 o pagamento de compensa\u00e7\u00e3o \u00e0 v\u00edtima ou aos seus familiares.<br \/>\nA prefer\u00eancia pelo Diyya traduz forma de perd\u00e3o e o Isl\u00e3 n\u00e3o obriga a v\u00edtima ou seus familiares a aceitarem a indeniza\u00e7\u00e3o. Na recusa dessa aplica-se fatalmente o tali\u00e3o.<br \/>\nO sistema isl\u00e2mico devido n\u00e3o haver taxatividade da norma, o valor entre matar um homem ou mulher, ou entre matar uma crian\u00e7a ou uma pessoa insana pode variar.<br \/>\nAssim clama alguns juristas que, a morte de uma mulher ou crian\u00e7a ou ainda deficiente n\u00e3o poder\u00e1 ser tratada com a mesma severidade com que \u00e9 tratada a morte de um homem mu\u00e7ulmano.<br \/>\nA derradeira esp\u00e9cie de crimes no sistema penal isl\u00e2mico s\u00e3o os delitos de Ta&#8217;azir, e significa a puni\u00e7\u00e3o criminal que n\u00e3o est\u00e1 legalmente fixada e suas respectivas penas n\u00e3o tem previs\u00e3o legal ou normativa, ficando a determina\u00e7\u00e3o da conduta incriminada e a pena a ser cominada pelo arb\u00edtrio do julgador.<br \/>\nTradicionalmente os crimes de Ta&#8217;azir s\u00e3o punidos por penas corporais que pode variar em pena de morte (24) e flagela\u00e7\u00e3o. Todavia, \u00e9 poss\u00edvel aplica\u00e7\u00e3o de pena de pris\u00e3o que cariar\u00e1 de pris\u00e3o at\u00e9 um dia ou um ano ou de penas restritivas de liberdade, como banimento ou ex\u00edlio.<br \/>\nNa sociedade isl\u00e2mica tem a necessidade de exercer o controle, choca-se com o princ\u00edpio da legalidade que visa proteger a pessoa humana em face dos abusos dos detentores sendo portanto incompat\u00edvel com o Estado Totalit\u00e1rio (que instrumento comum da viol\u00eancia).<br \/>\nNa Am\u00e9rica Latina, o exemplo de Direito Penal totalit\u00e1rio surgiu no Chile durante a ditadura iniciada nos idos de 1970. Ainda na Alemanha nazista onde a vontade do F\u00fcrer era identificada com a lei e o seu Direito era constru\u00eddo com base em doutrina da Escola de Kiel (25), a qual suprimiu o princ\u00edpio da legalidade para dar lugar a um indeterminado Direito Penal da luta, surgido do clamor e do sentimento popular.<br \/>\nNo caso brasileiro (26), durante a ditadura militar iniciada na d\u00e9cada de sessenta, o Direito Penal formalmente ligado ao princ\u00edpio da legalidade, mas o arb\u00edtrio atuava de forma sub-rept\u00edcia, onde houve sequestros, torturas e demais atos violentos correlatos que n\u00e3o estavam previstos nas normas penais, mas foram praticados sob os &#8220;olhos vendados&#8221; das autoridades judici\u00e1rias que nada podiam fazer sobre os detentores do poder pol\u00edtico.<br \/>\nA ditadura comunista que existiu na Alemanha Oriental que fora exercida pelo partido socialista unificado por quarenta anos, o Direito Penal foi usado como meio de imposi\u00e7\u00e3o da ideologia comunista ou com meio de assegurar a vig\u00eancia.<br \/>\nNa Alemanha Oriental o crime \u00e9 relacionado com uma s\u00e9rie de uma luta de classes, segundo a mudan\u00e7a de produ\u00e7\u00e3o nas distintas \u00e9pocas da evolu\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica. Se o comunismo encerra a luta de classes e as desigualdades econ\u00f4micas, ele extermina da sociedade o fen\u00f4meno &#8220;crime&#8221;.<br \/>\nA cren\u00e7a que se pode fazer desaparecer o delito modificando-se os pressupostos econ\u00f4micos \u00e9 uma das grandes utopias que a humanidade criou para enganar o investigador s\u00e9rio.<br \/>\nDesvincular o crime da ess\u00eancia humana \u00e9 ir de encontro \u00e0 natureza e do pr\u00f3prio Direito Penal que est\u00e1 substancialmente vinculado ao homem; basta avaliar os institutos penais: o que \u00e9 dolo (27) sen\u00e3o a vontade? O que \u00e9 a consci\u00eancia de antijuridicidade sen\u00e3o a percep\u00e7\u00e3o?<br \/>\nO Direito Penal, portanto, busca o \u00e2mago da alma humana. Por isso, o Direito Penal \u00e9 o ramo jur\u00eddico mais pr\u00f3ximo da Filosofia, pois ambos buscam a compreens\u00e3o dos fatos do esp\u00edrito.<br \/>\nJ\u00e1 o princ\u00edpio da legalidade no Estado de Direito definido por Nelson Saldanha como aquele em que o limite e o fundamento da a\u00e7\u00e3o estatal se encontram na ordem jur\u00eddica e essencialmente na base desta, a Constitui\u00e7\u00e3o.<br \/>\nA acep\u00e7\u00e3o do Estado do Direito surge com as ideias do Iluminismo que apregoava um modelo estatal diferente do Estado absoluto, ou seja, o Estado liberal. Ora o Estado intervencionista independentemente de ser capitalista ou socialista se utiliza de a\u00e7\u00f5es, por exemplo, regular mercados e controlar a vida social.<br \/>\nSantiago Puig fez interessante observa\u00e7\u00e3o sobre o Direito Penal do Estado Moderno, apregoando que o Direito Penal \u00e9 uma verdade um Direito Constitucional aplicado, para o referido autor existe o Estado Social e Democr\u00e1tico de Direito.<br \/>\nNo Estado teocr\u00e1tico a pena representava o castigo divino, e no Estado Absolutista, como instrumento de subjugar os s\u00faditos. Somente com o advento do Estado de Direito \u00e9 que o poder penal foi veramente limitado por princ\u00edpios abstratos e ideais.<br \/>\nSomente no Estado Social e Democr\u00e1tico de Direito que temos modelo estatal que supera o Estado Liberal e o Estado Social. Pela f\u00f3rmula, o Estado Social e Democr\u00e1tico de Direito, submete-se a interven\u00e7\u00e3o do Estado aos limites sociais e materiais do Estado de Direito.<br \/>\nA Constitui\u00e7\u00e3o Federal brasileira de 1988 j\u00e1 em seu primeiro artigo define o Brasil como Estado Democr\u00e1tico de Direito sendo efetivamente um Estado Social conforme prev\u00ea os arts. 174 e 175 que expressam a interven\u00e7\u00e3o estatal em diversas esferas mas dentro dos limites fixados no Direito.<br \/>\nEnfim, o princ\u00edpio da legalidade constitui um indissoci\u00e1vel limite do Direito Penal peculiar do Estado Social, Democr\u00e1tico de Direito, posto que preserve a liberdade e a dignidade do homem e assegure que tais valores n\u00e3o sejam violados ou vilipendiados arbitrariamente pelo jus puniendi do Estado (28).<br \/>\nConclu\u00edmos que o Direito Penal (29) deve servir ao homem e a seu maior significado pol\u00edtico em face do poder estatal principalmente pela priorit\u00e1ria tutela dada a dignidade humana que \u00e9 garantia fundamental repetidamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.<br \/>\n<strong>Refer\u00eancias:<\/strong><br \/>\nBECCARIA, Cesare- Dos delitos e das penas- editora Rideel, 1\u00aa edi\u00e7\u00e3o S\u00e3o Paulo, 2003.<br \/>\nBUSATO, Paulo C\u00e9sar; HUAPAYA, Sandro Montes. Introdu\u00e7\u00e3o ao Direito Penal. Ffundamentos para um Sistema Penal Democr\u00e1tico. Rio de Janeiro: L\u00famen Juris Editora, 2003.<br \/>\nBRAND\u00c3O, Cl\u00e1udio. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 2.ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.<br \/>\nBITENCOURT, Cezar Roberto. Fal\u00eancia da pena de pris\u00e3o, causas e alternativas. 2.ed., S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.<br \/>\nCAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 7. ed., v. 1.S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004..<br \/>\nCORR\u00caA J\u00fanior, Alceu; SHECARIA, S\u00e9rgio Salom\u00e3o. Teoria da pena: finalidades, direito positivo, jurisprud\u00eancia e outros estudos de ci\u00eancia criminal. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.<br \/>\nFERRAJOLI,Luigi. Derecho penal y raz\u00f3n: Teor\u00eda del garantismo penal. Madrid: Editora Trotta, 1995.<br \/>\nFOUCAULT, Michael- Vigiar e punir, Editora Vozes, Edi\u00e7\u00e3o 33, 2004.<br \/>\nGOMES,Luiz Fl\u00e1vio Gomes e MOLINA, Antonio Garc\u00eda-Pablos. Direito Penal &#8211; parte geral. Vol. 2. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>MASSON, Cleber. Direito Penal. Vol.1 Parte Geral (arts. 1\u00ba a 120), 5.ed. S\u00e3o Paulo: Editora M\u00e9todo, Grupo Gen, 2011.<br \/>\nMIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 16. ed., vol.1 . S\u00e3o Paulo: Atlas, 2000.<br \/>\nPUIG, Santiago Mir. Direito Penal &#8211; Fundamentos e Teoria do Delito S\u00e3o Paulo: Editora RT, 2007.<br \/>\nRODRIGUES, Cristiano. Temas Controvertidos do Direito Penal. 2.ed. S\u00e3o Paulo: Editora M\u00e9todo, 2010. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010.<br \/>\nSTRECK, L\u00eanio. O que \u00e9 isto &#8211; as garantias processuais penais? Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2012.<br \/>\nTEIXEIRA, S\u00e9rgio William Domingues. Estudo sobe a evolu\u00e7\u00e3o da pena, dos sistemas prisionais e da realidade brasileira em execu\u00e7\u00e3o penal. Propostas para melhoria do desempenho de uma vara de execu\u00e7\u00e3o penal. Disserta\u00e7\u00e3o do Mestrado Profissionalizante do Poder Judici\u00e1rio da FGV. Orientador. Prof. Dr. Thiafo Bottino. Dispon\u00edvel em:<a href=\"http:\/\/bibliotecadigital.fgv.br\/dspace\/bitstream\/handle\/10438\/4218\/DMPPJ%20\">http:\/\/bibliotecadigital.fgv.br\/dspace\/bitstream\/handle\/10438\/4218\/DMPPJ%20<\/a>\u00a0%20SERGIO%20WILLIAM%20TEIXEIRA.pdf?sequence=1 Acesso em 08\/10\/2013.<br \/>\nTIRONI, Rommero Cometti. O princ\u00edpio da legalidade no direito penal brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2227, 6 ago. 2009 . Dispon\u00edvel em:\u00a0<a href=\"http:\/\/jus.com.br\/artigos\/13282\">http:\/\/jus.com.br\/artigos\/13282<\/a>. Acesso em: 10 out. 2013.<br \/>\n<strong>Notas:<\/strong><br \/>\n(1) Francesco Carnelutti (1879-1965) foi um dos mais eminentes advogados e juristas italianos sendo o principal inspirador do C\u00f3digo de Processo Civil italiano. Seus estudos abrangeram variadas \u00e1reas do saber jur\u00eddico. Foi tamb\u00e9m o criador a teoria da lide como centro do sistema processual, proposta metodol\u00f3gica que deixa em plano secund\u00e1rio o estudo da a\u00e7\u00e3o e de suas condi\u00e7\u00f5es que ocupam protagonismo nos institutos processuais. O referido doutrinador italiano chegou a renunciar o conceito de interesse de agir como condi\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o. Afirmou que a pena n\u00e3o \u00e9 apenas uma puni\u00e7\u00e3o ao criminoso, tamb\u00e9m uma forma de aviso de aviso para aqueles que tenham alguma pretens\u00e3o criminosa. Carnelutti diverge dos fins buscados pela aplica\u00e7\u00e3o da pena, afirmando que o condenado acaba sendo punido como forma de exemplifica\u00e7\u00e3o para os demais. Constata-se que Carnelutti n\u00e3o aderiu \u00e0s tr\u00eas teorias sobre a pena, defendendo a tese de que mesmo estando preso recuperado, este, ainda teria que cumprir o restante de sua pena, como meio de exemplifica\u00e7\u00e3o para as demais pessoas, desvirtuando desta forma tanto a teoria absoluta como a teoria relativa da pena.<br \/>\n(2) O princ\u00edpio da legalidade \u00e9 o mais relevante instrumento constitucional de prote\u00e7\u00e3o individual no Estado Democr\u00e1tico de Direito, que teve origem no fim do s\u00e9culo XVIII e cujo significado pol\u00edtico se traduz no paradoxo entre regra\/exce\u00e7\u00e3o que instaura. Por meio deste, ningu\u00e9m ser\u00e1 obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sen\u00e3o em virtude de lei. S\u00e3o corol\u00e1rios deste princ\u00edpio: Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta, significa a proibi\u00e7\u00e3o da fundamenta\u00e7\u00e3o ou do agravamento da punibilidade pelo direito consuetudin\u00e1rio (ou costumeiro); tamb\u00e9m significa que h\u00e1 proibi\u00e7\u00e3o da fundamenta\u00e7\u00e3o ou do agravamento da punibilidade pela analogia principalmente a analogia in malampartem; tamb\u00e9m significa a proibi\u00e7\u00e3o da edi\u00e7\u00e3o de leis penais indeterminadas ou do emprego de normas muito gerais ou tipos incriminadores gen\u00e9ricos, vazios, imprecisos ou d\u00fabios.Tal princ\u00edpio \u00e9 previsto no art. 1\u00ba do C\u00f3digo Penal brasileiro. E, tal princ\u00edpio tem for\u00e7a constitucional conforme os termos do art. 5\u00ba, XXXIX que aduz &#8220;n\u00e3o haver\u00e1 crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem pr\u00e9via comina\u00e7\u00e3o legal&#8221;. Enfim, refere-se a real limita\u00e7\u00e3o ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais. Tamb\u00e9m rege a medida de seguran\u00e7a, sendo portanto um regulador dos direitos e garantias individuais constitucionalmente asseguradas.<br \/>\n(3) Segundo Listz o fim da pena conduz a premissa necess\u00e1ria de sua utiliza\u00e7\u00e3o, e tamb\u00e9m ao conte\u00fado e extens\u00e3o da raz\u00e3o em fun\u00e7\u00e3o da esp\u00e9cie de pena. In litteris: &#8220;(&#8230;) A potestade do Estado empunhou a espada da Justi\u00e7a para tutelado ordenamento jur\u00eddico contra o celebrado que se rebela contra n\u00f3s&#8221;.<br \/>\n(4) Jos\u00e9 Ortega y Gasset (1883-1955) foi fil\u00f3sofo espanhol sendo tamb\u00e9m ativista pol\u00edtica e jornalista. Sua famosa frase: &#8220;Debaixo de toda vida contempor\u00e2nea se encontra latente uma injusti\u00e7a&#8221;. No Brasil existem importantes pesquisadores que se destacaram em estudar Ortega y Gasset como o jornalista Gilberto de Mello Kujawski, o fil\u00f3sofo Jos\u00e9 Maur\u00edcio de Carvalho e Danilo Dornas que encontraram no raciovitalismo orteguiano um conjunto radical para os desafios brasileiros.<br \/>\n(5) Em recente artigo jur\u00eddico Luiz Flavio Gomes sob o t\u00edtulo &#8220;Organiza\u00e7\u00e3o criminosa: um ou dois conceitos?&#8221; apontou que em 19\/9\/2013 entrou em vigor a Lei 12.850\/13 que se refere ao crime organizado, que consiste em integrar, promover, participar ou financiar uma organiza\u00e7\u00e3o criminosa. A primeira pol\u00eamica \u00e9 se esta lei revogou ou n\u00e3o o conceito anteriormente dado pela Lei 12.694\/12. A primeira defini\u00e7\u00e3o de organiza\u00e7\u00e3o criminosa veio com a Lei 12.694\/12 em seu art. 2\u00ba(&#8220;considera-se organiza\u00e7\u00e3o criminosa a associa\u00e7\u00e3o de tr\u00eas ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divis\u00e3o de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a pr\u00e1tica de crimes cuja pena m\u00e1xima seja igual e superior a quatro anos ou que sejam de car\u00e1ter transnacional&#8221;) e que criou a possibilidade de julgamento colegiado em primeiro grau, nos crimes praticados por organiza\u00e7\u00f5es criminosas. As principais diferen\u00e7as entre os dois conceitos de organiza\u00e7\u00e3o criminosa s\u00e3o tr\u00eas, a saber: a Lei 12.694\/12 cogita em associa\u00e7\u00e3o de tr\u00eas ou mais pessoas, enquanto que a Lei 12.850\/13 exige quatro ou mais; a primeira lei \u00e9 aplic\u00e1vel aos crimes com pena m\u00e1xima igual ou superior a quatro anos; a segunda lei \u00e9 aplic\u00e1vel para infra\u00e7\u00f5es penais superiores a quatro anos. Observe-se que a primeira lei cogita em crimes o que significa n\u00e3o incluir as contraven\u00e7\u00f5es penais. Mas, tais diferen\u00e7as perderam o sentido na medida em que o conceito dado pela lei 12.850\/13 revogou o conceito fornecido pela Lei 12.694\/12. (In GOMES, Luiz Fl\u00e1vio. Organiza\u00e7\u00e3o criminosa: um ou dois conceitos?;Dispon\u00edvel em<a href=\"http:\/\/wikijuris.com.br\/atividade.php?id=82434556679\">http:\/\/wikijuris.com.br\/atividade.php?id=82434556679<\/a>, acesso em 13\/09\/2013).<br \/>\n(6) A pena \u00e9 a mais importante das consequ\u00eancias jur\u00eddicas do delito e a passagem da concep\u00e7\u00e3o retributiva da pena e uma formula\u00e7\u00e3o preventiva traz pelo menos a tr\u00eas mais importantes teorias: as absolutas, as relativas( preven\u00e7\u00e3o geral e preven\u00e7\u00e3o especial) e as teorias unificadoras ou ecl\u00e9ticas. E, tamb\u00e9m as modernas teorias da pena, como as da preven\u00e7\u00e3o geral positiva (limitadora e fundamentadora).<br \/>\n(7) O C\u00f3digo Penal brasileiro adotou o sistema trif\u00e1sico para dosimetria da pena privativa de liberdade, atrav\u00e9s do qual o juiz dever\u00e1 passar por tr\u00eas etapas at\u00e9 chegar ao final valor concreto da pena a ser aplicada. A primeira fase refere-se \u00e0s circunst\u00e2ncias judicias (art.59 CP) para se fixar a chamada pena vase, entre o m\u00ednimo e o m\u00e1ximo previstos abstratamente na lei penal, sendo que tais circunst\u00e2ncias s\u00e3o: a culpabilidade, os antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, consequ\u00eancias e circunst\u00e2ncias do crime. Na segunda fase ser\u00e3o consideradas as circunst\u00e2ncias agravantes (arts. 61 e 62 do CP) e atenuantes (arts.65 e 66 do CP). Na derradeira fase, o juiz ir\u00e1 usar as causas de aumento e de diminui\u00e7\u00e3o de pena que est\u00e3o presentes na parte geral e especial do C\u00f3digo Penal e que tem como principal caracter\u00edstica possu\u00edrem certos valores determinados para majorar ou minorar a pena. Nesta etapa pelo fato da pr\u00f3pria lei estabelecer os valores de aumento e diminui\u00e7\u00e3o nada impede que a pena ultrapasse aos limites m\u00ednimos e m\u00e1ximos previstos abstratamente para o tipo penal. As chamadas qualificadoras est\u00e3o presentes na parte especial do CP, e delimitam novos valores m\u00ednimos e m\u00e1ximos de pena.<br \/>\n(8) No momento, trabalhos como o de Zaffaroni e Cezar Bitencourt evidenciam os atuais problemas das respostas penais, e a verdadeira crise que vivem. O que for\u00e7a a necess\u00e1ria revis\u00e3o do perfil das respostas penais, a come\u00e7ar pela an\u00e1lise de seus reais objetivos.<br \/>\n(9) O deus Odin da mitologia n\u00f3rdica, na l\u00edngua germ\u00e2nica Wotan e no primitivo alem\u00e3o sob a forma de Wodanaz, no g\u00f3tico V\u00f4dans, Wuotan entre os lombardos e na regi\u00e3o da Vestef\u00e1lia aparece como Guodan ou Gudan. Era o deus principal da mitologia n\u00f3rdica. Seu papel \u00e9 bem complexo, pois era o deus da sabedoria, da guerra e da morte, e em menor escala tamb\u00e9m da magia, poesia, profecia e da ca\u00e7a.<br \/>\nComo deus da guerra era encarregado de enviar suas filhas, as valqu\u00edrias para recolher os corpos dos her\u00f3is mortos em combate. No fim dos tempos Odin acredita-se que conduzir\u00e1 os homens e os deuses contra as for\u00e7as do caos na batalha do fim do mundo, o Ragnar\u00f6k. Nesta batalha o deus ser\u00e1 morto e devorado pelo feroz lobo Fenrir, que ser\u00e1 imediatamente morto por Vidar, que, com um p\u00e9 sobre sua garganta, lhe arrancar\u00e1 a mand\u00edbula.A quarta-feira era o dia dedicado a esse deus, e tomou as denomina\u00e7\u00f5es no ingl\u00eas, wednesday, no holand\u00eas, woensdag, no sueco e dinamarqu\u00eas, onsdag e no dialeto da Vestef\u00e1lia, godenstag ou gunstag.<br \/>\n(10) O Corpus Juris Civilis era composto de quatro partes: Digesto, C\u00f3digo, Institutas e Novelas. A no\u00e7\u00e3o de crime e de pena na sociedade romana nasce com a forma\u00e7\u00e3o, mas elas n\u00e3o se derivam de normas penais. O antigo Direito Penal romano surge atrav\u00e9s da disciplina dom\u00e9stica, da disciplina militar e de a\u00e7\u00e3o direta da pol\u00edcia da \u00e9poca; somente quando o Estado, atrav\u00e9s de suas normas escritas e consuetudin\u00e1rias, interveio para limitar a discricionariedade das pessoas revestidas do poder de punir, surgiu o Direito Penal p\u00fablico. A verdade \u00e9 que a distin\u00e7\u00e3o entre os Direitos Penais p\u00fablico e privado determinou a distin\u00e7\u00e3o entre delicta e crimina. No per\u00edodo cl\u00e1ssico, o primeiro era punido com pena privada enquanto que o segundo era punido com pena p\u00fablica.<br \/>\n(11) O homem medieval era brutalizado e a reinava baixa expectativa de vida que era em torno de vinte e cinco anos, e os que chegavam aos quarenta anos j\u00e1 eram considerados velhos. A metade das crian\u00e7as eram natimortas. Na Idade M\u00e9dia, o procedimento investigativo e processual era presidido pelo senhor feudal, de forma inquisit\u00f3ria, p\u00fablica, oral e formalista. A defesa devia ser feita de forma total e n\u00e3o havia o direito ao sil\u00eancio. Ali\u00e1s, silenciar-se equivalia a confiss\u00e3o. Se n\u00e3o conseguisse, atrav\u00e9s de testemunhas e juramentos a convic\u00e7\u00e3o do juiz (que era o senhor feudal) tentar-se-ia o duelo, deixando o julgamento de quem sobreviveria ao crit\u00e9rio divino atrav\u00e9s das ord\u00e1lias que era um costume de origem b\u00e1rbara que consistiam em provas de fogo ou de \u00e1gua.A Inglaterra representou uma exce\u00e7\u00e3o por n\u00e3o sofrer influ\u00eancia do Direito Romano, havia tribunal de j\u00fari e o procedimento era p\u00fablico. N\u00e3o havia pena de pris\u00e3o, e o aprisionamento ocorria de forma preventiva, para assegurar a condena\u00e7\u00e3o do acusado, as penas eram as de banimento, morte civil, decapita\u00e7\u00e3o, morte na fogueira, amputa\u00e7\u00e3o de membros e etc.<br \/>\n(12) O Sismo de 1755 ocorreu no dia primeiro de novembro de 1755, resultando na destrui\u00e7\u00e3o quase completa de Lisboa, e atingindo grande parte do litoral de Algarve. O sismo seguido de maremoto segundo consta atingiu a altura de vinte metros e provocou m\u00faltiplos inc\u00eandios, marcando o que alguns historiadores chamaram de pr\u00e9-hist\u00f3ria da Europa Moderna.Acredita-se que atingira a magnitude nove na escala Richter. Teve enorme impacto pol\u00edtico, social e econ\u00f4mico na sociedade lusitana do s\u00e9culo XVIII, dando origem aos primeiros estudos cient\u00edficos do sismo, marcando assim o nascimento da moderna sismologia. Tal fato fora largamente debatido pelos iluministas, tal como Voltaire, inspirando devolvimentos significativos no dom\u00ednio da teodiceia e da filosofia do sublime. Lisboa n\u00e3o fora a \u00fanica cidade atingida pela cat\u00e1strofe, tamb\u00e9m o sul de Portugal fora afetado, principalmente o Algarve, destruindo fortalezas, costeiras e habita\u00e7\u00f5es. A popula\u00e7\u00e3o era na \u00e9poca de 275 mil habitantes em Lisboa, e acredita-se que 90 mil morreram, vitimadas diretamente pela cat\u00e1strofe. Est\u00e1 entre os dez maiores terremotos sofridos pelo planeta.<br \/>\n(13) Na China, as penas variavam da pena de morte para o homic\u00eddio e da castra\u00e7\u00e3o para o estupro at\u00e9 uma marca na testa para os delitos menores. Penas como espancamento n\u00e3o eram estranhas. Na \u00cdndia, as penas de multa eram destinadas \u00e0s pessoas hierarquicamente superiores, que ficaram eximidas das penas corporais. No Egito, a revela\u00e7\u00e3o de segredos era punida com a amputa\u00e7\u00e3o da l\u00edngua.<br \/>\n(14) A evolu\u00e7\u00e3o do direito penal primitivo prev\u00ea a fase da vingan\u00e7a privada, a fase da composi\u00e7\u00e3o, a fase da vingan\u00e7a divina e a fase da vingan\u00e7a p\u00fablica (tendo sido a de maior organiza\u00e7\u00e3o social e visando dar maior estabilidade ao Estado, preocupou-se em dar seguran\u00e7a ao soberano pela aplica\u00e7\u00e3o da pena, ainda que, fosse severa e cruel.\u00a0 Libertou-se a pena de seu car\u00e1ter nitidamente religioso, transformando-se a responsabilidade do grupo em individual, recaindo sobre o autor do fato criminoso, e imp\u00f4s gradativa humaniza\u00e7\u00e3o dos costumes penais.<br \/>\n(15) Na obra &#8220;Vigiar e Punir &#8211; O nascimento da pris\u00e3o&#8221; mostrou que a justi\u00e7a deixou de aplicar torturas mortais e passou a buscar a corre\u00e7\u00e3o dos criminosos. Come\u00e7a por uma narrativa eletrizante capaz de atingir os mais sens\u00edveis. O ano \u00e9 1757 e a ruas do centro de Paris se enchem com os gritos de &#8220;Meu Deus, tende piedade de mim! Jesus, socorrei-me!&#8221; de Robert-Fran\u00e7ois Damiens, condenado por parric\u00eddio. Na senten\u00e7a havia a determina\u00e7\u00e3o de ter a carne dos mamilos, dos bra\u00e7os, das coxas e da barriga das pernas arrancada, a m\u00e3o direita (segurando a face que serviu como arma do crime) queimada com fogo de enxofre; as feridas cobertas com chumbo derretido, \u00f3leo fervente, piche, cera quente e enxofre; o corpo puxado e desmembrado por quatro cavalos, o cad\u00e1ver fora reduzido a cinzas e estas espalhadas aos quatro ventos.No s\u00e9culo seguinte ao supl\u00edcio, vemos o regulamento da Casa dos Jovens Detentos de Paris, na qual a \u00fanica tortura para ser a chatice: tantos minutos para se vestir, outros tantos para descansar, hor\u00e1rios r\u00edgidos de trabalho e de refei\u00e7\u00f5es. E questionou Foucault: O que levou o sistema jur\u00eddico do Ocidente, em especial o da Fran\u00e7a, a deixar de lado a tortura e as execu\u00e7\u00f5es p\u00fablicas para preferir as pris\u00f5es e supostamente corrigir os criminosos? A resposta fornecida pela referida obra \u00e9 complexa, mas pode-se resumir que esta dependeu de todas as principais transforma\u00e7\u00f5es da sociedade francesa ocorridas entre os s\u00e9culos 17 e 19.O poder absoluto dos reis acabou dando lugar a uma rep\u00fablica moderna, assim como ocorreu em outros lugares do mundo, os quais ali\u00e1s, seguiram o exemplo franc\u00eas. Paradoxalmente, o poder do governo para controlar a vida dos cidad\u00e3os n\u00e3o necessariamente ficou menor, apenas mudou de forma, e o nascimento da pris\u00e3o \u00e9 a parte mais relevante dessa metamorfose. No fundo, as execu\u00e7\u00f5es se transformavam num grande teatro onde o criminoso caminhava pela cidade apregoando seu delito, e realizando confiss\u00e3o p\u00fablica diante de certa igreja. E ,n\u00e3o raro, eram mortos no mesmo local, e com as mesmas armas de seu crime. Restava assim institu\u00edda a puni\u00e7\u00e3o f\u00edsica perante o povo.<br \/>\n(16) Cesare Bonesana, o marqu\u00eas de Beccaria (1738-1794) foi jurista, fil\u00f3sofo, economista e literato italiano. Suas obras s\u00e3o fundamentais no estudo do Direito Penal. Foi a primeira voz a levantar-se contra a tradi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e a legisla\u00e7\u00e3o penal de seu tempo, denunciando os julgamentos secretos, as torturas empregadas como meio de se obter a prova do crime, a pr\u00e1tica de confiscar bens do condenado. Uma de suas teses \u00e9 a igualdade perante a lei dos criminosos que cometem o mesmo delito.<br \/>\n(17) Em 1764 Beccaria( inspirado em Rousseau e Montesquieu) publicou a obra &#8220;Dos delitos e das Penas&#8221; que prop\u00f5e um novo fundamento \u00e0 Justi\u00e7a Penal.<br \/>\n(18) O princ\u00edpio da legalidade \u00e9 de abrang\u00eancia ampla. Por este fica certo que qualquer comando jur\u00eddico impondo comportamentos for\u00e7ados, h\u00e1 de provir de uma das esp\u00e9cies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional.<br \/>\nA legalidade tanto para o particular, quanto para a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, \u00e9 de observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria segundo os ditames constitucionais, pois, se praticado um ato relevante ao ordenamento jur\u00eddico sem levar-se em conta o princ\u00edpio da legalidade, este ato esta pass\u00edvel de anula\u00e7\u00e3o, uma vez que ser\u00e1 inv\u00e1lido.<br \/>\n(19) Art. 8.\u00ba A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necess\u00e1rias e ningu\u00e9m pode ser punido sen\u00e3o por for\u00e7a de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.<br \/>\n(20) Ludwig Andreas Feuerbach (1804-1872) foi fil\u00f3sofo alem\u00e3o e reconhecido pela teologia humanista e pela influ\u00eancia que o seu pensamento exerce sobre o Karl Marx.<br \/>\n(21) No Brasil quase todas as Constitui\u00e7\u00f5es exceto a de 1937 adotaram o princ\u00edpio da legalidade. A atual Constitui\u00e7\u00e3o brasileira repete o texto das de 1891, 1934 1946 e 1967, Em resumo significa a submiss\u00e3o e o respeito \u00e0 lei, e que esta deva provir de uma das esp\u00e9cies normativas emanadas pelos \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o popular, ou seja, o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas e, etc. Sempre, no entanto, atendendo e observando os limites e requisitos impostos pela legisla\u00e7\u00e3o vigente.<br \/>\n(22) O Direito Penal do Inimigo foi apresentado pela primeira vez pelo G\u00fcnther Jakobs numa palestra em Frankfurt em 1985. Tendo assumido uma posi\u00e7\u00e3o cr\u00edtica acerca de tal teoria, alertando dos riscos da ado\u00e7\u00e3o da mesma. J\u00e1, em 1999, o doutrinador j\u00e1 tratou a mesma teoria de forma mais flex\u00edvel no sentido de aceit\u00e1-la. Essa teoria surge num contexto de guerra entre na\u00e7\u00f5es civilizadas e as na\u00e7\u00f5es terroristas.<br \/>\n(23) O termo usado frequentemente na literatura isl\u00e2mica para se referir aos limites do comportamento humano aceit\u00e1vel e as puni\u00e7\u00f5es para os crimes mais graves. Refere-se \u00e0 classe de castigos que est\u00e3o fixados para certos crimes que s\u00e3o considerados &#8220;direitos de Deus&#8221;. E incluem o roubo, fornica\u00e7\u00e3o, o adult\u00e9rio, o consumo de \u00e1lcool ou subst\u00e2ncias t\u00f3xicas e apostasia.<br \/>\n(24) A pena de morte no Brasil foi oficialmente abolida no C\u00f3digo Penal brasileiro de 1890, com suped\u00e2neo na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1891.<br \/>\n(25) A Escola de Kiel era baseada na ideologia nazista e trabalhava com o direito penal od autor, sendo o delinq\u00fcente um inimigo a ser afastado e possivelmente eliminado., Tratava-se de um direito penal onde as garantias do cidad\u00e3o restavam muito vulner\u00e1veis em prol da soberania do Estado.<br \/>\n(26) A pena de reclus\u00e3o \u00e9 cominada em no m\u00e1ximo trinta anos para cerca de cento e trinta tipos penais ao passo que a pena de deten\u00e7\u00e3o \u00e9 cominada em no m\u00e1ximo tr\u00eas anos para cerca de cento e setenta tipos penais. Reservou-se a pris\u00e3o simples para as contraven\u00e7\u00f5es penais, mas recentemente a maioria das contraven\u00e7\u00f5es penais se transformaram em crimes (Lei 12.683\/2012). O C\u00f3digo Penal brasileiro de 1940 trouxe ainda as chamadas medidas de seguran\u00e7a para inimput\u00e1veis ou semi-imput\u00e1veis e consistem em medidas detentivas, quais sejam, a interna\u00e7\u00e3o em manic\u00f4mio judici\u00e1rio, em caso de cust\u00f3dia e tratamento, em col\u00f4nia agr\u00edcola ou instituto de reeduca\u00e7\u00e3o ou de ensino profissional. E, as mediadas n\u00e3o detentivas que seriam a liberdade vigiada, a proibi\u00e7\u00e3o de frequentar certos locais e o ex\u00edlio local.<br \/>\n(27) Lembrando que dolo eventual ou indireto ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de produzi-lo. \u00c9 verdade que a vontade do agente n\u00e3o resta dirigida para a obten\u00e7\u00e3o do resultado, mas assume assim mesmo o risco de caus\u00e1-lo. Diferentemente do conceito de culpa consciente que ocorre quando o agente prev\u00ea o resultado, mas espera, sinceramente, que este n\u00e3o ocorra. H\u00e1 no agente a representa\u00e7\u00e3o da possibilidade do resultado, mas este a afasta por entender que o evitar\u00e1 e que sua habilidade impedir\u00e1 o evento danoso e lesivo que est\u00e1 no \u00e2mbito de sua previs\u00e3o. A culta consciente muito se aproxima do dolo eventual por\u00e9m, com este n\u00e3o se confunde. Pois na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, n\u00e3o o aceita como poss\u00edvel. Enquanto que no dolo eventual, o agente prev\u00ea o resultado n\u00e3o se importando o que venha realmente ocorrer.<br \/>\n(28) H\u00e1 de se reconhecer e aplicar igualmente a teoria do adimplemento substancial na esfera criminal que igualmente partindo da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e mais propriamente dos princ\u00edpios da proporcionalidade-razoabilidade, proibi\u00e7\u00e3o do excesso, garantismo, estando em perfeita sintonia com os princ\u00edpios e valores que norteiam o sistema jur\u00eddico contempor\u00e2neo, mecanismo de materializa\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a criminal.<br \/>\n(29) A evolu\u00e7\u00e3o foi conclusiva pois partiu da pena de flagelo a alternativa e mesmo a pena de morte inicialmente prevista em nosso primeiro diploma penal, comportava v\u00e1rias modalidades como a forca, a morte pelo fogo al\u00e9m de aplica\u00e7\u00e3o de torturas (conforme o previsto nas Ordena\u00e7\u00f5es Filipenas e ratifacadas em 1643 por Dom Jo\u00e3o IV e em 1823 por D. Pedro I). Somente em 1830 foi sancionado o C\u00f3digo Penal Criminal brasileiro que representou o primeiro c\u00f3digo aut\u00f4nomo da Am\u00e9rica Latina, o qual criou o sistema de dias-multa e previu o princ\u00edpio da legalidade.<br \/>\n<strong>Autoras<\/strong><br \/>\n<strong>Gisele Leite\u00a0<\/strong>\u00e9 mestre em direito, mestre em filosofia, doutora em direito, professora universit\u00e1ria, pesquisadora e articulista<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por ser a pena a san\u00e7\u00e3o mais violenta que o Estado pode aplicar, esta deve&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-563","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/563","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=563"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/563\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":564,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/563\/revisions\/564"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=563"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=563"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=563"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}