{"id":516,"date":"2013-10-30T11:54:53","date_gmt":"2013-10-30T11:54:53","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=516"},"modified":"2013-10-30T11:54:53","modified_gmt":"2013-10-30T11:54:53","slug":"o-salario-hora-do-bancario-uma-critica-a-alteracao-da-sumula-n-124-do-tst","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=516","title":{"rendered":"O sal\u00e1rio-hora do banc\u00e1rio: uma cr\u00edtica \u00e0 altera\u00e7\u00e3o da s\u00famula n. 124 do TST"},"content":{"rendered":"<h2>O presente estudo pretende apresentar, por meio de uma revis\u00e3o bibliogr\u00e1fica, os elementos hist\u00f3rico-jurisprudenciais que informaram a reda\u00e7\u00e3oo anterior da s\u00famula n. 124 e demonstrar a incorre\u00e7\u00e3o da atual reda\u00e7\u00e3o desse verbete. Outrossim, por meio desses argumentos a serem buscados no material coletado, pretende-se justificar a incorre\u00e7\u00e3o da nova reda\u00e7\u00e3o da s\u00famula e sua necessidade de retorno ao status quo ante como forma, inclusive, de se estabelecer a aplica\u00e7\u00e3o adequada do princ\u00edpio da isonomia entre todos os trabalhadores que atuam na sociedade jur\u00eddico-constitucional brasileira<\/h2>\n<p>Por |\u00a0<a href=\"http:\/\/jornal.jurid.com.br\/pesquisa\/autor\/marlon-carvalho-sousa-rocha,renato-oliveira-luz\">Marlon Carvalho de Sousa Rocha, Renato de Oliveira Luz<\/a><\/p>\n<div id=\"textocompleto\">\n<div id=\"parteTexto_0\">\n<p><strong>1.INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><br \/>\nA \u00faltima revis\u00e3o da jurisprud\u00eancia no Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizada no m\u00eas de setembro de 2012 propiciou uma s\u00e9rie de reformas, a edi\u00e7\u00e3o de diversos novos verbetes e o cancelamento de outros tantos.<br \/>\nNessa oportunidade, diversos temas controversos foram enfrentados pelo TST como, por exemplo, o da s\u00famula (n. 136) que versava, desde 1982, acerca da inaplicabilidade do &#8220;princ\u00edpio da identidade f\u00edsica do juiz&#8221; no processo trabalhista e que foi cancelada.<br \/>\nDentre essas mat\u00e9rias de destaque, afigurou-se como mat\u00e9ria necess\u00e1ria a um estudo aprofundado a altera\u00e7\u00e3o da s\u00famula n. 124 do TST que conferiu novos par\u00e2metros interpretativos no que concerne \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o do divisor para c\u00e1lculo do sal\u00e1rio-hora do banc\u00e1rio.<br \/>\nCom efeito, embora a determina\u00e7\u00e3o do aludido divisor nunca tenha sido um assunto completamente pacificado, sobretudo na jurisprud\u00eancia, vislumbrou-se, prima facie, que a modifica\u00e7\u00e3o do entendimento do TST culminou com um equ\u00edvoco l\u00f3gico-jur\u00eddico e que ofende o costume adotado no que se refere \u00e0 f\u00f3rmula matem\u00e1tica para o c\u00e1lculo do divisor do sal\u00e1rio-hora de qualquer trabalhador.<br \/>\n\u00c9 de se frisar que, conquanto essa quest\u00e3o venha expressamente assentada no art. 64 da CLT, foi adotado, ao longo da hist\u00f3ria, um par\u00e2metro interpretativo diverso do que se extrai da literalidade dessa norma jur\u00eddica e que gerou o mencionado &#8220;costume&#8221; no que tange ao c\u00e1lculo do sal\u00e1rio hora.<br \/>\nO presente estudo, pois, pretende apresentar, por meio de uma revis\u00e3o bibliogr\u00e1fica, os elementos hist\u00f3rico-jurisprudenciais que informaram a reda\u00e7\u00e3o anterior da s\u00famula n. 124 e demonstrar a incorre\u00e7\u00e3o da atual reda\u00e7\u00e3o desse verbete.<br \/>\nOutrossim, por meio desses argumentos a serem buscados no material coletado, pretende-se justificar a incorre\u00e7\u00e3o da nova reda\u00e7\u00e3o da s\u00famula e sua necessidade de retorno ao status quo ante como forma, inclusive, de se estabelecer a aplica\u00e7\u00e3o adequada do princ\u00edpio da isonomia entre todos os trabalhadores que atuam na sociedade jur\u00eddico-constitucional brasileira.<br \/>\nO trabalho encontra-se estruturado em tr\u00eas cap\u00edtulos. No primeiro, aborda-se a l\u00f3gica jur\u00eddica utilizada para a constru\u00e7\u00e3o do divisor para o c\u00e1lculo do sal\u00e1rio-hora. No segundo t\u00f3pico, a an\u00e1lise restringe-se a hist\u00f3ria dos limites da fixa\u00e7\u00e3o da jornada e do divisor adotado para os banc\u00e1rios. No derradeiro, apreciam-se os precedentes do TST e de outros regionais para, ao cabo, concluir-se acerca da incorre\u00e7\u00e3o (ou n\u00e3o) da atual reda\u00e7\u00e3o da s\u00famula n. 124 do TST.<br \/>\n<strong>2. A L\u00d3GICA JUR\u00cdDICA PARA A OBTEN\u00c7\u00c3O DO DIVISOR PARA O C\u00c1LCULO DO SAL\u00c1RIO-HORA: ART. 64 DA CLT<\/strong><br \/>\n2.1.Qual a necessidade do divisor para o c\u00e1lculo do sal\u00e1rio-hora?<br \/>\nDo ponto de vista pr\u00e1tico, \u00e9 essencial a correta obten\u00e7\u00e3o do valor do sal\u00e1rio-hora nas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddico-trabalhistas.<br \/>\nAfinal, tal montante \u00e9 essencial para a defini\u00e7\u00e3o dos par\u00e2metros adequados para o c\u00e1lculo de diversas parcelas devidas por for\u00e7a do contrato de trabalho e que guardam estreita correla\u00e7\u00e3o com o valor que \u00e9 pago por cada hora laborada.<br \/>\nPara os empregados que recebem sal\u00e1rio por m\u00eas de trabalho, grande maioria no mercado, o disciplinamento legal encontra-se assentado no caput do art. 64 da CLT. Para aqueles que recebem sal\u00e1rio por hora, o c\u00e1lculo est\u00e1 disciplinado no par\u00e1grafo \u00fanico desse mesmo dispositivo.<br \/>\nNesse passo, para se chegar ao correto valor do sal\u00e1rio hora divide-se o sal\u00e1rio mensal pelo n\u00famero de horas no m\u00eas que s\u00e3o por esse remuneradas. \u00c9 preciso lembrar que s\u00e3o pagas n\u00e3o somente as horas trabalhadas, mas tamb\u00e9m aquelas destinadas ao repouso semanal, entendimento que se extrai do art. 64 da CLT e da Lei 605\/49.<br \/>\nN\u00e3o obstante, como j\u00e1 alertado na introdu\u00e7\u00e3o, a interpreta\u00e7\u00e3o literal do art. 64 da CLT gera distor\u00e7\u00f5es em virtude dos atuais limites mensal e semanal de jornada para os trabalhadores. Isso porque, pela exegese gramatical desse dispositivo todo e qualquer trabalhador submetido \u00e0 jornada de 08 (oito) horas di\u00e1rias estaria submetido ao divisor 240 e n\u00e3o 220.<br \/>\nTranscreve-se o teor dos arts. 64 e 58 (por pertin\u00eancia) da CLT:<br \/>\nArt. 64. O sal\u00e1rio-hora normal, no caso de empregado mensalista, ser\u00e1 obtido dividindo-se o sal\u00e1rio mensal correspondente \u00e0 dura\u00e7\u00e3o do trabalho, a que se refere o art. 58 da CLT, por 30 (trinta) vezes o n\u00famero de horas dessa dura\u00e7\u00e3o.<br \/>\nArt. 58 &#8211; A dura\u00e7\u00e3o normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, n\u00e3o exceder\u00e1 de 8 (oito) horas di\u00e1rias, desde que n\u00e3o seja fixado expressamente outro limite.<br \/>\nComo se l\u00ea, a f\u00f3rmula matem\u00e1tica para o c\u00e1lculo do divisor seria:<br \/>\nSM :\u00a0 DNT x 30 = Divisor<br \/>\nDonde:<br \/>\nSM &#8211; Sal\u00e1rio Mensal<br \/>\nDNT &#8211; Dura\u00e7\u00e3o normal do trabalho (art. 58 da CLT)<br \/>\nAssim, com essa f\u00f3rmula obter\u00edamos os seguintes divisores, conforme fosse a jornada de trabalho:<br \/>\nDURA\u00c7\u00c3O NORMAL DO TRABALHO (DNT)\u00a0F\u00d3RMULA\u00a0DIVISOR (c)<br \/>\n8 horas\u00a0DNT x 30 = c\u00a0240<br \/>\n7 horas\u00a0DNT x 30 = c\u00a0210<br \/>\n6 horas\u00a0DNT x 30 = c\u00a0180<br \/>\nConfirma esse posicionamento, o professor e Juiz do Trabalho Rog\u00e9rio Neiva (2012):<br \/>\n&#8220;A previs\u00e3o do divisor se encontra no artigo 64 da CLT.<br \/>\nE o que diz este dispositivo? O referido artigo estabelece que &#8220;O sal\u00e1rio-hora normal, no caso de empregado mensalista, ser\u00e1 obtido dividindo-se o sal\u00e1rio mensal correspondente \u00e0 dura\u00e7\u00e3o do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 (trinta) vezes o n\u00famero de horas dessa dura\u00e7\u00e3o.&#8221;. No caso, vale lembrar que o artigo 58 da CLT estabelece a jornada de trabalho de oito horas.<br \/>\nPortanto, se fosse seguida a literalidade do artigo 64 da CLT, a conta seria a seguinte:<br \/>\n8 hs x 30 dias = 240<br \/>\nOu seja, no caso, o divisor seria de 240.<br \/>\nPor\u00e9m, ap\u00f3s a CF\/88, que assegurou o repouso semanal remunerado e o limite de 44 hs semanais para os empregados em geral, concluiu-se que n\u00e3o seria poss\u00edvel multiplicar o limite de jornada por 30, pois o empregado n\u00e3o trabalharia 30 dias por m\u00eas, mas sim 6 dias por semana e considerando determinado limite semanal de horas.<br \/>\nDa\u00ed foi estabelecida uma nova metodologia, segundo a qual seria preciso apurar o n\u00famero m\u00e9dio de horas por dia de uma semana de trabalho, para, em seguida, multiplicar por 30. Esta m\u00e9dia de horas-dia a ser multiplicada por 30 seria estabelecida, portanto, a partir de um par\u00e2metro semanal, sendo este o resultado do limite semanal dividido pelo n\u00famero de dias em que efetivamente se trabalha na semana.&#8221;<br \/>\nN\u00e3o \u00e9 por outra raz\u00e3o que o divisor para a carga hor\u00e1ria daqueles que laboram 44 (quarenta e quatro) horas semanais \u00e9 220 (duzentos e vinte), pois a carga hor\u00e1ria semanal \u00e9 dividida por 6 (dias \u00fateis da semana) e multiplicada por 30 (total m\u00e9dio de dias do m\u00eas).<br \/>\nA divis\u00e3o por 6 leva em considera\u00e7\u00e3o uma semana de 7 dias, sendo que desses, 6 dias s\u00e3o \u00fateis e 1 dia \u00e9 destinado ao repouso. Assim encontra-se a m\u00e9dia de horas remuneradas de segunda a s\u00e1bado e multiplica-se por 30 para incluir o repouso semanal que, por lei (Lei n. 605\/1949), deve ser remunerado.<br \/>\nNo caso do trabalhador comum (44 horas semanais) o divisor 220 \u00e9 encontrado a partir do seguinte racioc\u00ednio:<br \/>\n&#8211; Total de horas trabalhadas na semana = 44<br \/>\n&#8211; Total de dias \u00fateis da semana = 6<br \/>\n&#8211; m\u00e9dia di\u00e1ria de horas remuneradas =\u00a0 44 \u00f7 6 = 7,3333 (07h20)<br \/>\n&#8211; total de horas remuneradas no m\u00eas = 7,3333 x 30 = 220<br \/>\nPassemos, ent\u00e3o, \u00e0 an\u00e1lise do caso dos banc\u00e1rios.<br \/>\n<strong>3. O DIVISOR PARA C\u00c1LCULO DO SAL\u00c1RIO-HORA DO BANC\u00c1RIO<\/strong><br \/>\nA determina\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio hora do banc\u00e1rio nunca foi um assunto completamente pacificado, mesmo porque o art. 224 da CLT, que regula a carga hor\u00e1ria para essa categoria de trabalhadores, passou por algumas mudan\u00e7as ao longo do tempo.<br \/>\nEm sua reda\u00e7\u00e3o original o art. 224 da CLT j\u00e1 previa a jornada de 6 horas e carga hor\u00e1ria de 36 horas semanais:<br \/>\n&#8220;Art. 224 Para os empregados em banco e casas banc\u00e1rias ser\u00e1 de seis horas por dia ou trinta e seis horas semanais a dura\u00e7\u00e3o normal de trabalho, excetuados os que exercerem as fun\u00e7\u00f5es de dire\u00e7\u00e3o, ger\u00eancia, fiscaliza\u00e7\u00e3o, chefes, ajudantes de se\u00e7\u00e3o e equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confian\u00e7a, todos com vencimentos superiores ao dos postos efetivos.&#8221;<br \/>\nOu seja, inicialmente, embora a jornada fosse de seis horas, ainda havia trabalho aos s\u00e1bados.<br \/>\nAssim, n\u00e3o havia maiores problemas em rela\u00e7\u00e3o ao divisor a ser utilizado.<br \/>\nContudo, em 1952, a reda\u00e7\u00e3o do art. 224 da CLT foi alterado pela Lei n. 1540, que embora tenha mantido a jornada m\u00e1xima de seis horas, reduziu a jornada do s\u00e1bado para tr\u00eas horas:<br \/>\n&#8220;Art. 224 O hor\u00e1rio di\u00e1rio para os empregados em banco e casas banc\u00e1rias, ser\u00e1 de seis horas cont\u00ednuas, com exce\u00e7\u00e3o dos s\u00e1bados, cuja dura\u00e7\u00e3o ser\u00e1 de tr\u00eas horas, perfazendo um total de trinta e tr\u00eas horas de trabalho por semana.&#8221;<br \/>\nEm 07 de outubro de1969, com a edi\u00e7\u00e3o do Decreto-lei n. 915, houve nova altera\u00e7\u00e3o na reda\u00e7\u00e3o no caput do art. 224 da CLT, excluindo o trabalho aos s\u00e1bados, com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<br \/>\n&#8220;Art. 224 A dura\u00e7\u00e3o normal do trabalho dos empregados em bancos e casas banc\u00e1rias ser\u00e1 de seis horas cont\u00ednuas nos dias \u00fateis, com exce\u00e7\u00e3o dos s\u00e1bados, perfazendo um total de trinta horas por semana.&#8221;<br \/>\nReferido Decreto-lei foi revogado expressamente pela Lei n. 4.299, de 23 de dezembro de 1963.<br \/>\nA reda\u00e7\u00e3o atual dada ao caput do art. 224 da CLT foi conferida pela Lei n. 7.430 de 1985, a qual manteve a reda\u00e7\u00e3o que era conferida pelo Decereto-lei . 915\/1969 quanto \u00e0 supress\u00e3o do trabalho aos s\u00e1bados, incluindo essa jornada para os empregados da Caixa Econ\u00f4mica Federal:<br \/>\n&#8220;Art. 224 A dura\u00e7\u00e3o normal do trabalho dos empregados em bancos, casas banc\u00e1rias e Caixa Econ\u00f4mica Federal ser\u00e1 de 6 (seis) horas continuas nos dias \u00fateis, com exce\u00e7\u00e3o dos s\u00e1bados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.&#8221;<br \/>\nRessalte-se, apenas para efeito de conhecimento, que at\u00e9 o advento da Lei n. 7.430\/1985, os empregados de caixas econ\u00f4micas Federais e autarquias banc\u00e1rias aut\u00f4nomas estavam sujeitos \u00e0 carga hor\u00e1ria semanal de 40 horas (decreto-Lei n\u00ba 266, de 28 de fevereiro de 1967).<br \/>\nA extin\u00e7\u00e3o do trabalho aos s\u00e1bados suscitou intensos debates quanto \u00e0 natureza desse dia, pois seria bastante razo\u00e1vel concluir que os banc\u00e1rios adquiriram mais um dia de descanso semanal remunerado (SANTOS, 2008, p. 200).<br \/>\nA natureza do s\u00e1bado era de suma import\u00e2ncia para o c\u00e1lculo de v\u00e1rios direitos trabalhistas, pois al\u00e9m de influir no c\u00e1lculo do sal\u00e1rio-hora, era de vital import\u00e2ncia para definir o valor do reflexo de outras verbas no repouso semanal remunerado.<br \/>\nContudo, embora fosse razo\u00e1vel concluir que a altera\u00e7\u00e3o legislativa acrescentou mais um descanso semanal remunerado para os banc\u00e1rios, que passariam a contar com dois descansos semanais remunerados, prevaleceu, nos tribunais, o entendimento de que o s\u00e1bado para o banc\u00e1rio \u00e9 &#8220;dia \u00fatil n\u00e3o trabalhado&#8221;, que SANTOS (2008, p. 200) classifica como &#8220;uma terceira e estranha entidade&#8221;.<br \/>\nAo que tudo indica, prevaleceu a interpreta\u00e7\u00e3o literal da reda\u00e7\u00e3o conferida ao caput do art. 224 da CLT, de onde se extrai que o trabalho do banc\u00e1rio ser\u00e1 de seis horas nos dias \u00fateis &#8220;com exce\u00e7\u00e3o dos s\u00e1bados&#8221;. Ou seja, pela reda\u00e7\u00e3o do mencionado dispositivo \u00e9 poss\u00edvel concluir que o s\u00e1bado comp\u00f5e os dias \u00fateis da semana.<br \/>\nE SANTOS (2008, p. 134) continua em sua cr\u00edtica ao entendimento sufragado pelos tribunais em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 natureza do s\u00e1bado para os banc\u00e1rios:<br \/>\n&#8220;Por esse motivo, as S\u00famulas 124 e 267\/TST mantinham uma s\u00fatil contradi\u00e7\u00e3o com a S\u00famula 113, pois n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel compreender a que tipo de remunera\u00e7\u00e3o corresponde o s\u00e1bado dos banc\u00e1rios. Pela compreens\u00e3o dessas s\u00famulas trata-se de um dia n\u00e3o trabalhado, que \u00e9 remunerado, mas que n\u00e3o corresponde a um dia de repouso. A interpreta\u00e7\u00e3o que o TST deu aos dispositivos legais aplic\u00e1veis aos banc\u00e1rios criou um terceiro g\u00eanero de remunera\u00e7\u00e3o, a qual n\u00e3o corresponde a uma retribui\u00e7\u00e3o direta pelo trabalho efetivamente prestado nem \u00e9 remunera\u00e7\u00e3o de repouso legal.&#8221;<br \/>\nA pol\u00eamica discuss\u00e3o deu margem \u00e0 edi\u00e7\u00e3o de algumas s\u00famulas pelo TST, que definiram para os banc\u00e1rios, a natureza do s\u00e1bado e o divisor. Destacam-se nesse sentido as s\u00famulas 113, 124, 267 e 343:<br \/>\nS\u00famula 113 do TST:<br \/>\nBANC\u00c1RIO. S\u00c1BADO. DIA \u00daTIL (mantida) &#8211; Res. 121\/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O s\u00e1bado do banc\u00e1rio \u00e9 dia \u00fatil n\u00e3o trabalhado, n\u00e3o dia de repouso remunerado. N\u00e3o cabe a repercuss\u00e3o do pagamento de horas extras habituais em sua remunera\u00e7\u00e3o.<br \/>\nS\u00famula 124 do TST (reda\u00e7\u00e3o original):<br \/>\nBANC\u00c1RIO. HORA DE SAL\u00c1RIO. DIVISOR. Para o c\u00e1lculo do valor do sal\u00e1rio-hora do banc\u00e1rio mensalista, o divisor a ser adotado \u00e9 180 (cento e oitenta).<br \/>\nS\u00famula n\u00ba 267 do TST (cancelada pela s\u00famula 343 do TST)<br \/>\nBANC\u00c1RIO. VALOR DO SAL\u00c1RIO-HORA. DIVISOR (cancelada) &#8211; Res. 121\/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O banc\u00e1rio sujeito \u00e0 jornada de 8 (oito) horas (art. 224, \u00a7 2\u00ba, da CLT) tem sal\u00e1rio-hora calculado com base no divisor 240 (duzentos e quarenta) e n\u00e3o 180 (cento e oitenta), que \u00e9 relativo \u00e0 jornada de 6 (seis) horas.&#8217;<br \/>\nS\u00famula 343 do TST (antes do cancelamento em 14.09.2012):<br \/>\nBANC\u00c1RIO. HORA DE SAL\u00c1RIO. DIVISOR. O banc\u00e1rio sujeito \u00e0 jornada de 8 (oito) horas (art. 224,\u00a0 2\u00b0, da CLT), ap\u00f3s a CF\/1988, tem sal\u00e1rio-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), n\u00e3o mais 240 (duzentos e quarenta).&#8217; (a reda\u00e7\u00e3o desta s\u00famula decorreu da revis\u00e3o da s\u00famula 267)<br \/>\nApesar das s\u00famulas mencionadas alguns advogados continuaram a pleitear divisores menores. O principal argumento era que, se para o trabalhador comum, submetido \u00e0 carga hor\u00e1ria de 44 horas semanais, o divisor era 220, o banc\u00e1rio submetido \u00e0 jornada de 6 (seis) horas deveria ter como divisor 150 e n\u00e3o 180, aplicando uma regra de tr\u00eas simples:<br \/>\nJornada de 44 horas &#8212;&#8212;&#8212;&#8212;- divisor 220<br \/>\nJornada de 30 horas &#8212;&#8212;&#8212;&#8212;-\u00a0\u00a0\u00a0 x<br \/>\nX = (30 x 220) \u00f7 44<br \/>\nX = 150<br \/>\nFaziam o mesmo racioc\u00ednio em rela\u00e7\u00e3o ao banc\u00e1rio sujeito \u00e0 jornada de 8 (oito) horas para pleitear o divisor 200.<br \/>\nPor muito tempo a insist\u00eancia n\u00e3o encontrou eco na Suprema Corte Trabalhista, que com base em suas s\u00famulas rejeitava a aplica\u00e7\u00e3o de divisores menores do que os nelas estabelecidos.<br \/>\nA constru\u00e7\u00e3o do divisor 180 para o banc\u00e1rio submetido \u00e1 jornada de 6 horas estava sustentado na premissa de que o s\u00e1bado, apesar de ser um dia \u00fatil n\u00e3o trabalhado (s\u00famula 113 do TST) era remunerado, de modo que todos os dias do m\u00eas eram remunerados, seja porque trabalhados, seja porque apesar de n\u00e3o trabalhados eram remunerados (s\u00e1bados) ou porque eram repousos remunerados (domingos).<br \/>\nO sal\u00e1rio hora do empregado mensalista, conforme disposto no art. 64 da CLT, \u00e9 obtido dividindo-se o sal\u00e1rio mensal correspondente \u00e0 dura\u00e7\u00e3o do trabalho a que se refere o art. 58 da CLT, por 30 vezes o n\u00famero de horas dessa dura\u00e7\u00e3o. Esse racioc\u00ednio permite concluir que o valor correspondente ao repouso semanal remunerado \u00e9 considerado para efeito de se encontrar o sal\u00e1rio-hora:<br \/>\nArt. 64. O sal\u00e1rio-hora normal, no caso de empregado mensalista, ser\u00e1 obtido dividindo-se o sal\u00e1rio mensal correspondente \u00e0 dura\u00e7\u00e3o do trabalho, a que se refere o art. 58 da CLT, por 30 (trinta) vezes o n\u00famero de horas dessa dura\u00e7\u00e3o.<br \/>\nAssim, se o trabalhador banc\u00e1rio era remunerado por seis horas de trabalho todos os dias, o divisor s\u00f3 podia ser 180, pois 6 horas de trabalho di\u00e1rio multiplicado por 30 dias \u00e9 igual 180 (6 x 30 = 180).<br \/>\nO mesmo racioc\u00ednio se aplicava ao banc\u00e1rio sujeito \u00e0 jornada de 8 horas, de segunda \u00e0 sexta-feira, para se chegar ao divisor 240 (antes da CF\/1988), limitando o divisor a 220 ap\u00f3s a CF\/1988 (s\u00famula 343, antes do cancelamento) porque esse era o divisor aplicado ao trabalhador comum, cuja carga hor\u00e1ria semanal foi reduzida de 48 horas para 44 horas pelo constituinte origin\u00e1rio.<br \/>\nA constru\u00e7\u00e3o de que o s\u00e1bado era dia \u00fatil n\u00e3o trabalhado (mas remunerado) at\u00e9 permitia a conclus\u00e3o de que, em face da redu\u00e7\u00e3o da carga hor\u00e1ria semanal pela CF\/1988, de 48 para 44 horas semanais, o divisor para o banc\u00e1rio sujeito \u00e0 jornada de 8 horas tamb\u00e9m passou a ser 220, pois se para o trabalhador comum a jornada m\u00e1xima semanal era de 44 horas, restariam apenas 4 horas para serem remuneradas no s\u00e1bado do empregado banc\u00e1rio (e n\u00e3o oito).<br \/>\nContudo, como se ver\u00e1 adiante, com o entendimento de que o s\u00e1bado \u00e9 dia de repouso remunerado, n\u00e3o se pode chegar \u00e0 mesma conclus\u00e3o.<br \/>\nPela constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial encartada na s\u00famula 113 do TST, como j\u00e1 dito, o s\u00e1bado do banc\u00e1rio \u00e9 um dia at\u00edpico, pois apesar de n\u00e3o ser trabalhado, \u00e9 remunerado e apesar de ser remunerado e n\u00e3o trabalhado, o que torna esse dia muito parecido com o domingo (repouso semanal remunerado), n\u00e3o tem o mesmo status do domingo, \u00fanico dia da semana a ser legalmente considerado como repouso semanal remunerado, o que impede a repercuss\u00e3o das horas extras realizadas durante a semana, na medida em que o s\u00e1bado n\u00e3o \u00e9 considerado dia de repouso remunerado e sim dia \u00fatil n\u00e3o trabalhado.<br \/>\nAlgumas normas coletivas, considerando que o banc\u00e1rio, por disposi\u00e7\u00e3o legal, n\u00e3o trabalha aos s\u00e1bados, passaram a dispor que esse dia (assim como o domingo) \u00e9 dia de repouso semanal remunerado, o que, considerando o entendimento que vinha sendo aplicado pelo TST, permitiria que eventuais horas extras realizadas durante a semana tamb\u00e9m refletissem no s\u00e1bado, impedindo a aplica\u00e7\u00e3o da s\u00famula 113 do TST.<br \/>\nEm 2008, SANTOS j\u00e1 alertava sobre o equ\u00edvoco do entendimento de que o s\u00e1bado era &#8220;dia \u00fatil n\u00e3o trabalhado&#8221; e n\u00e3o repouso semanal remunerado. Na mesma oportunidade, informava que as entidades sindicais representativas das partes j\u00e1 se insurgiam em face desse entendimento, pactuando por normas coletivas que o s\u00e1bado \u00e9 dia de repouso remunerado:<br \/>\n&#8220;Esse entendimento jurisprudencial vai de encontro ao que o cidad\u00e3o m\u00e9dio intui do fen\u00f4meno e, como s\u00f3i suceder com tudo quanto \u00e9 artificioso, rui aos poucos. A rea\u00e7\u00e3o \u00e0quela jurisprud\u00eancia fez-se por meio de reconhecimento em normas coletivas (conven\u00e7\u00f5es coletivas, acordos coletivos e senten\u00e7as normativas), de que o s\u00e1bado era dia destinado ao repouso e devidamente remunerado.&#8221; (Op., cit. p. 201)<br \/>\nAlguns advogados viram nas normas coletivas que estipulavam ser o s\u00e1bado um dia de repouso a oportunidade para retomar a discuss\u00e3o sobre o divisor do banc\u00e1rio, uma vez que o entendimento que dava sustenta\u00e7\u00e3o ao divisor 180 e 220 estava assentado no fato de ser o s\u00e1bado um dia \u00fatil n\u00e3o trabalhado (e remunerado) e agora o s\u00e1bado havia passado a ser repouso semanal remunerado.<br \/>\nA tese encontrou eco em parte da jurisprud\u00eancia trabalhista de primeira e segunda inst\u00e2ncia e tamb\u00e9m no TST, o que levou a mais alta Corte Trabalhista, em 14.09.2012, ao cancelamento da s\u00famula 267 e \u00e0 altera\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o da s\u00famula 124, que passou a contemplar o divisor 150 para os banc\u00e1rios sujeitos \u00e0 jornada de seis horas, e divisor 200 para os banc\u00e1rios sujeitos \u00e0 jornada de oito horas, caso haja ajuste individual ou coletivo para considerar o s\u00e1bado como dia de repouso remunerado.<br \/>\nA s\u00famula 124 do TST passou a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<br \/>\n&#8220;BANC\u00c1RIO. SAL\u00c1RIO-HORA. DIVISOR (reda\u00e7\u00e3o alterada na sess\u00e3o do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) &#8211; Res. 185\/2012,\u00a0 DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012<br \/>\nI &#8211; O divisor aplic\u00e1vel para o c\u00e1lculo das horas extras do banc\u00e1rio, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o s\u00e1bado como dia de descanso remunerado, ser\u00e1:<br \/>\na) 150, para os empregados submetidos \u00e0 jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;<br \/>\nb) 200, para os empregados submetidos \u00e0 jornada de oito horas, nos termos do \u00a7 2\u00ba do art. 224 da CLT.<br \/>\nII &#8211; Nas demais hip\u00f3teses, aplicar-se-\u00e1 o divisor:<br \/>\na)180, para os empregados submetidos \u00e0 jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;<br \/>\nb) 220, para os empregados submetidos \u00e0 jornada\u00a0 de oito horas, nos termos do \u00a7 2\u00ba do art. 224 da CLT.&#8221;<br \/>\nA modifica\u00e7\u00e3o da s\u00famula baseou-se em precedente da Se\u00e7\u00e3o de Diss\u00eddios Individuais n. 1 do TST, a exemplo do abaixo transcrito:<br \/>\n&#8220;BANC\u00c1RIO. DIVISOR 150. NORMA COLETIVA. PREVIS\u00c3O NO SENTIDO DE QUE O S\u00c1BADO \u00c9 DIA DE REPOUSO REMUNERADO. 1. O divisor de horas extras \u00e9 obtido a partir da multiplica\u00e7\u00e3o por 30 do n\u00famero de horas da jornada. Tal assertiva deriva da interpreta\u00e7\u00e3o l\u00f3gico-gramatical da parte final do artigo 64 da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho. 2. No caso dos empregados banc\u00e1rios, a jornada a ser considerada no c\u00e1lculo \u00e9 a de seis horas, por imposi\u00e7\u00e3o expressa do artigo 224 da CLT. Obt\u00e9m-se, assim, o divisor 180, extra\u00eddo da multiplica\u00e7\u00e3o por 30 das seis horas da jornada. Tal entendimento foi explicitamente consagrado na S\u00famula n.\u00ba 124 deste Tribunal Superior, na qual consta que, para o c\u00e1lculo do valor do sal\u00e1rio-hora do banc\u00e1rio mensalista, o divisor a ser adotado \u00e9 180 . Ademais, este Tribunal Superior, por meio da S\u00famula n.\u00ba 113, consolidou posicionamento no sentido de que o s\u00e1bado do banc\u00e1rio \u00e9 dia \u00fatil n\u00e3o trabalhado, n\u00e3o dia de repouso remunerado .3. No entanto, registrou o Tribunal Regional que, no caso vertente, houve expressa previs\u00e3o convencional no sentido de considerar o s\u00e1bado como dia de repouso. Infere-se, assim, que a hip\u00f3tese n\u00e3o comporta a aplica\u00e7\u00e3o dos posicionamentos cristalizados nas S\u00famulas de n. os 113 e 124, uma vez que o s\u00e1bado n\u00e3o pode ser reputado simplesmente como dia \u00fatil n\u00e3o trabalhado, mas, sim, dia de repouso. 4. Tal circunst\u00e2ncia legitima a aplica\u00e7\u00e3o do divisor pleiteado pela reclamante, visto que imp\u00f5e a obten\u00e7\u00e3o da m\u00e9dia di\u00e1ria &#8211; divis\u00e3o por 6 do total da jornada trabalhada durante a semana e, somente ap\u00f3s, a multiplica\u00e7\u00e3o por 30, resultando no divisor 150. Precedente desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido.<\/p>\n<p>(&#8230;)<br \/>\nComo se v\u00ea, o julgado transcrito parte da premissa de que, diante de expressa previs\u00e3o convencional no sentido de considerar o s\u00e1bado como dia de repouso, n\u00e3o se h\u00e1 de falar na aplica\u00e7\u00e3o dos posicionamentos cristalizados nas S\u00famulas n\u00b0s 113 e 124, uma vez que o s\u00e1bado n\u00e3o pode ser reputado dia \u00fatil n\u00e3o trabalhado, e, sim, dia de repouso, e, em tal circunst\u00e2ncia, leg\u00edtima a aplica\u00e7\u00e3o do divisor pleiteado, visto que imp\u00f5e a obten\u00e7\u00e3o da m\u00e9dia di\u00e1ria &#8211; divis\u00e3o por 6 do total da jornada trabalhada durante a semana e, somente ap\u00f3s, a multiplica\u00e7\u00e3o por 30, resultando no divisor 150.<br \/>\nAssim, restando claro no quadro f\u00e1tico descrito pelo Tribunal regional, devidamente transcrito na decis\u00e3o recorrida, que na hip\u00f3tese dos autos consta em norma coletiva que o s\u00e1bado \u00e9 considerado repouso remunerado, divergente se afigura a tese defendida no aresto, pois n\u00e3o h\u00e1 ali a exig\u00eancia firmada na decis\u00e3o embargada de que deveria constar em norma coletiva a ado\u00e7\u00e3o do divisor de 150.<br \/>\nAssim, conhe\u00e7o do recurso por diverg\u00eancia.<br \/>\n2 &#8211; M\u00c9RITO<br \/>\nDiscute-se nos autos sobre o divisor a ser aplicado ao empregado banc\u00e1rio quando existe norma coletiva de trabalho incluindo o s\u00e1bado como dia de repouso remunerado.<br \/>\nDa transcri\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Regional reproduzida na decis\u00e3o recorrida demonstra-se que, na hip\u00f3tese dos autos, a norma coletiva de trabalho incluiu o s\u00e1bado como repouso semanal remunerado.<br \/>\nEm regra, o s\u00e1bado \u00e9 considerado dia \u00fatil n\u00e3o trabalhado, e n\u00e3o dia de repouso remunerado, salvo norma coletiva em contr\u00e1rio (S\u00famula n\u00b0 113 do TST).<br \/>\nNos termos do art. 224, caput, da CLT, a &#8220;dura\u00e7\u00e3o normal do trabalho dos empregados em banco ser\u00e1 de seis horas cont\u00ednuas nos dias \u00fateis, com exce\u00e7\u00e3o dos s\u00e1bados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana&#8221;. Assim, laborando 6 (seis) horas em cada dia \u00fatil, considerando-se os s\u00e1bados como de 6 (seis) horas, e multiplicando-se essas horas por 30 (trinta), n\u00famero de dias do m\u00eas, chega-se ao divisor 180, que deve ser aplicado no c\u00e1lculo das horas extraordin\u00e1rias do empregado banc\u00e1rio para saber o valor da hora normal (S\u00famula n\u00b0 124 do TST).<br \/>\nTodavia, existem casos de empregados banc\u00e1rios que s\u00e3o regidos por norma coletiva que inclui o s\u00e1bado como dia de repouso remunerado, e, assim, a jornada semanal deve ser aquela efetivamente laborada, em observ\u00e2ncia ao comando constitucional insculpido no art. 7\u00ba, inciso XXVI.<br \/>\nNo c\u00e1lculo das horas extraordin\u00e1rias, leva-se em conta a carga hor\u00e1ria real de 30 (trinta) horas que os banc\u00e1rios efetivamente laboravam, e n\u00e3o a fict\u00edcia carga hor\u00e1ria de 36 (trinta e seis) horas. Assim, o divisor a ser aplicado no c\u00e1lculo do valor da hora extraordin\u00e1ria \u00e9 150, e n\u00e3o 180.&#8221; (ERR 74500-56.2007.5.15.0064 &#8211; Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25.05.2012\/J-17.05.2012 &#8211; Decis\u00e3o un\u00e2nime)<br \/>\nDa decis\u00e3o que serviu como precedente para altera\u00e7\u00e3o da s\u00famula 124 do TST observa-se que o principal fundamento reside no fato de que, diante da expressa previs\u00e3o em norma coletiva de se considerar o s\u00e1bado como dia de repouso n\u00e3o se pode aplicar os posicionamentos cristalizados nas s\u00famulas 113 e 124 do TST, pois o s\u00e1bado deixou de ser considerado dia \u00fatil n\u00e3o trabalhado e passou a ser considerado dia de repouso remunerado, o que legitima a aplica\u00e7\u00e3o do divisor 150, uma vez que a m\u00e9dia de horas di\u00e1rias deve ser obtida mediante a divis\u00e3o por 6\u00a0 e a multiplica\u00e7\u00e3o por 30, o que resulta no divisor 150.<br \/>\nO racioc\u00ednio utilizado na referida decis\u00e3o \u00e9 o seguinte:<br \/>\n&#8211; Total de horas trabalhadas na semana = 30<br \/>\n&#8211; Total de dias da semana = 6<br \/>\n&#8211; m\u00e9dia di\u00e1ria de horas remuneradas =\u00a0 30 \u00f7 6 = 5<br \/>\n&#8211; total de horas remuneradas no m\u00eas = 5 x 30 = 150<br \/>\nCom todo o respeito que merecem as decis\u00f5es do TST, a conclus\u00e3o que firmou o entendimento de que o fato de norma coletiva estabelecer que o s\u00e1bado \u00e9 dia de repouso remunerado reduz o divisor de 180 para 150 \u00e9 equivocada.<br \/>\nNa verdade, referida altera\u00e7\u00e3o, para os banc\u00e1rios sujeitos \u00e0 jornada de 6 horas, interfere t\u00e3o somente no reflexo das horas extras realizadas durante a semana, uma vez que passando a ser considerado como dia de repouso adquire o mesmo status do domingo, mas n\u00e3o interfere no divisor.<br \/>\nAssim, o \u00fanico entendimento n\u00e3o aplic\u00e1vel da jurisprud\u00eancia at\u00e9 ent\u00e3o consolidada \u00e9 o que consta da s\u00famula 113 do TST, pois as horas extras passam a refletir tamb\u00e9m no s\u00e1bado, mas n\u00e3o tem nenhuma interfer\u00eancia no divisor (exce\u00e7\u00e3o feita aos banc\u00e1rios sujeitos \u00e0 jornada de oito horas, como se ver\u00e1 mais adiante).<br \/>\nExplico: o divisor \u00e9 necess\u00e1rio para se encontrar o sal\u00e1rio-hora, uma vez que esse valor \u00e9 utilizado para a remunera\u00e7\u00e3o de alguns direitos trabalhistas, como, por exemplo, as horas extras.<br \/>\nPara se chegar ao valor do sal\u00e1rio hora divide-se o valor do sal\u00e1rio mensal pelo n\u00famero de horas mensais por ele remuneradas. \u00c9 preciso lembrar que s\u00e3o remuneradas n\u00e3o somente as horas trabalhadas, mas tamb\u00e9m aquelas destinadas ao repouso semanal, entendimento que se extrai do art. 64 da CLT.<br \/>\nN\u00e3o \u00e9 por outra raz\u00e3o que o divisor para a carga hor\u00e1ria de 44 horas semanais \u00e9 220, pois a carga hor\u00e1ria \u00e9 dividida por 6 (dias \u00fateis da semana) e multiplicada por 30 (total m\u00e9dio de dias do m\u00eas).<br \/>\nA divis\u00e3o por 6 leva em considera\u00e7\u00e3o uma semana de 7 dias, sendo que desses, 6 dias s\u00e3o \u00fateis e 1 dia \u00e9 destinado ao repouso. Assim encontra-se a m\u00e9dia de horas remuneradas de segunda a s\u00e1bado (dias \u00fateis) e multiplica-se por 30 para incluir o repouso semanal que, por lei (Lei n. 605\/1949), deve ser remunerado.<br \/>\nNo caso do trabalhador comum (44 horas semanais) o divisor 220 \u00e9 encontrado a partir do seguinte racioc\u00ednio:<br \/>\n&#8211; Total de horas trabalhadas na semana = 44<br \/>\n&#8211; Total de dias \u00fateis da semana = 6<br \/>\n&#8211; m\u00e9dia di\u00e1ria de horas remuneradas =\u00a0 44 \u00f7 6 = 7,3333 (07h20)<br \/>\n&#8211; total de horas remuneradas no m\u00eas = 7,3333 x 30 = 220<br \/>\nNo entendimento de que o s\u00e1bado \u00e9 dia \u00fatil n\u00e3o trabalhado, embora n\u00e3o conste de forma expl\u00edcita, considera-se que o s\u00e1bado \u00e9 remunerado, pois somente dessa forma se chega ao divisor 180 para o banc\u00e1rio que trabalha 6 horas\/dia. \u00c9 que assim todos dos dias da semana s\u00e3o remunerados com seis horas. Os dias \u00fateis trabalhados (segunda a sexta), os dias \u00fateis n\u00e3o trabalhados, mas remunerados (s\u00e1bados) e o repouso semanal remunerado (domingo), tal como representado no quadro a seguir:<br \/>\nSegunda\u00a0Ter\u00e7a\u00a0Quarta\u00a0Quinta\u00a0Sexta\u00a0S\u00e1bado\u00a0Domingo<br \/>\nDia \u00fatil trabalhado\u00a0Dia \u00fatil trabalhado\u00a0Dia \u00fatil trabalhado\u00a0Dia \u00fatil trabalhado\u00a0Dia \u00fatil trabalhado\u00a0Dia \u00fatil n\u00e3o trabalhado\u00a0Repouso semanal remunerado<br \/>\n6 horas\u00a06 horas\u00a06 horas\u00a06 horas\u00a06 horas\u00a06 horas\u00a06 horas<br \/>\nAssim, a m\u00e9dia de horas remuneradas por dia \u00fatil na semana \u00e9 6 horas, de modo que no m\u00eas, haver\u00e1 a remunera\u00e7\u00e3o m\u00e9dia de 180 horas (incluindo as seis horas do repouso semanal), o que conduz ao divisor 180 para se encontrar o sal\u00e1rio hora.<br \/>\nO fato de haver ajuste individual ou coletivo estabelecendo que o s\u00e1bado \u00e9 dia de repouso remunerado, portanto, em nada influ\u00eancia na obten\u00e7\u00e3o do divisor, pois a quantidade de dias remunerados na semana continua o mesmo, sen\u00e3o vejamos:<br \/>\nSegunda\u00a0Ter\u00e7a\u00a0Quarta\u00a0Quinta\u00a0Sexta\u00a0S\u00e1bado\u00a0Domingo<br \/>\nDia \u00fatil trabalhado\u00a0Dia \u00fatil trabalhado\u00a0Dia \u00fatil trabalhado\u00a0Dia \u00fatil trabalhado\u00a0Dia \u00fatil trabalhado\u00a0Repouso semanal remunerado\u00a0Repouso semanal remunerado<br \/>\n6 horas\u00a06 horas\u00a06 horas\u00a06 horas\u00a06 horas\u00a06 horas\u00a06 horas<br \/>\nComo se observa, a transmuda\u00e7\u00e3o do s\u00e1bado de dia \u00fatil n\u00e3o trabalhado (mas remunerado) para dia de repouso remunerado em nada alterou a quantidade de dias remunerados na semana e, por consequ\u00eancia, no m\u00eas, de modo que n\u00e3o havia raz\u00e3o para a altera\u00e7\u00e3o do divisor de 180 para 150, pois o total de horas remuneradas continuou a ser 180\/m\u00eas (para os banc\u00e1rios sujeitos \u00e0 jornada de seis horas).<br \/>\nO racioc\u00ednio comparativo com o trabalhador comum, sujeito \u00e0 carga hor\u00e1ria de 44 horas semanais, n\u00e3o pode ser aplicado indiscriminadamente, na medida em que este tem apenas um repouso semanal remunerado e trabalha de segunda a s\u00e1bado.\u00a0 J\u00e1 o banc\u00e1rio com previs\u00e3o normativa ou individual de que o s\u00e1bado \u00e9 dia de repouso remunerado trabalha de segunda a sexta e tem dois dias de repouso semanal remunerado na semana.<br \/>\nCaso se pretenda aplicar o mesmo racioc\u00ednio utilizado para se encontrar o divisor 220, aplicado na carga hor\u00e1ria de 44 horas semanais, para banc\u00e1rio sujeito \u00e0 jornada de 6 horas, com norma estabelecendo que o s\u00e1bado \u00e9 repouso remunerado, n\u00e3o se pode esquecer que no primeiro caso h\u00e1 apenas um repouso semanal remunerado e no segundo caso h\u00e1 dois repousos semanais remunerados.<br \/>\nNessa situa\u00e7\u00e3o o divisor deve ser encontrado da seguinte forma:<br \/>\n&#8211; Total de horas trabalhadas na semana (segunda a sexta) = 30<br \/>\n&#8211; M\u00e9dia de horas remuneradas por dia trabalhado = 30 \u00f7 5 = 6 (considerando que o s\u00e1bado \u00e9 dia de repouso remunerado, n\u00e3o se pode dividir a carga hor\u00e1ria semanal por 6, como foi afirmado na decis\u00e3o que serviu como precedente para a altera\u00e7\u00e3o da s\u00famula 124 do TST onde se chegou ao divisor 150)<br \/>\n&#8211; Total de horas remuneradas no m\u00eas: (30\u00a0 \u00f7 5) x 30 = 180 (a multiplica\u00e7\u00e3o por 30 inclui os dois dias de repouso remunerado por semana, ou seja, o s\u00e1bado e o domingo).<br \/>\nComo se percebe, a afirmativa feita por ocasi\u00e3o do julgamento do processo ERR 74500-56.2007.5.15.0064, um dos precedentes que levou \u00e0 revis\u00e3o da s\u00famula n. 124 do TST, no sentido de que &#8220;No c\u00e1lculo das horas extraordin\u00e1rias, leva-se em conta a carga hor\u00e1ria real de 30 (trinta) horas que os banc\u00e1rios efetivamente laboravam, e n\u00e3o a fict\u00edcia carga hor\u00e1ria de 36 (trinta e seis) horas.&#8221; \u00e9 equivocada, pois mesmo levando-se em considera\u00e7\u00e3o a carga hor\u00e1ria real de 30 horas semanais (e n\u00e3o a carga hor\u00e1ria fict\u00edcia de 36 horas semanais), resultante do entendimento de que, pelo fato de serem dois os repousos semanais remunerados na semana, n\u00e3o se pode fazer a divis\u00e3o por 6, pois s\u00e3o 5 os dias \u00fateis da semana, e a m\u00e9dia de horas remuneradas por dia continua a ser 6, e no m\u00eas continua a ser 180.<br \/>\nAssim, para o banc\u00e1rio sujeito \u00e0 jornada de 6 horas, ainda que haja previs\u00e3o de que o s\u00e1bado \u00e9 dia de repouso remunerado, o divisor continua a ser 180, e n\u00e3o 150 como consta da nova reda\u00e7\u00e3o da s\u00famula 124 do TST.<br \/>\nA quest\u00e3o foi muito bem colocada durante o julgamento do processo 00513.2011.005.23.00-8 pela Primeira Turma do\u00a0 TRT da 23\u00aa Regi\u00e3o, realizado um pouco antes de ser alterada a reda\u00e7\u00e3o da s\u00famula 124 do TST e relatado pelo Desembargador Osmair Couto. Transcrevo ementa do referido julgado:<br \/>\n(&#8230;) HORAS EXTRAORDIN\u00c1RIAS. DIVISOR 150. IMPOSSIBILIDADE. S\u00c1BADO: REPOUSO REMUNERADO. DIVISOR 180. S\u00daMULAS N. 113 E 124 DO TST. O c\u00e1lculo do divisor para obten\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio-hora n\u00e3o deve incluir os dias de repouso remunerado em sua f\u00f3rmula, de modo que tal equa\u00e7\u00e3o deve espelhar a divis\u00e3o entre o n\u00famero de horas trabalhadas na semana pelo n\u00famero de dias \u00fateis remunerados multiplicado por 30, que s\u00e3o os dias do m\u00eas nos termos da CLT. Desse modo, sendo o s\u00e1bado, por for\u00e7a de norma convencional, dia de &#8216;repouso remunerado&#8217; e n\u00e3o &#8216;dia \u00fatil n\u00e3o trabalhado&#8217;, como consubstanciado na s\u00famula 113 do TST, n\u00e3o dever\u00e1 esse dia integrar a aritm\u00e9tica para a obten\u00e7\u00e3o do divisor. Dessarte, sendo de 30 horas a jornada da Autora e sendo cinco (segunda a sexta) os dias \u00fateis a que se submetia durante a semana, dividindo-se 30 por 5 e multiplicando-se o resultado por 30 obter-se-\u00e1 o divisor 180. Assim, a aplica\u00e7\u00e3o da s\u00famula n. 124 do TST, nos casos para os quais o s\u00e1bado seja dia de repouso, \u00e9 correta. Recurso da Autora a que se nega provimento. (&#8230;)&#8221; (Julgado em 28\/08\/12,Publicado em 29\/08\/12)<br \/>\nPara a melhor compreens\u00e3o do assunto transcreve-se na \u00edntegra o teor do julgado quanto a esse tema, a fim de que se possa perceber os argumentos utilizados pelo recorrente, que defendia a utiliza\u00e7\u00e3o do divisor 150, conforme precedentes do TST, bem como os argumentos do Relator, para a manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a que decidiu pela utiliza\u00e7\u00e3o do divisor 180:<br \/>\n&#8220;HORAS EXTRAORDIN\u00c1RIAS.DIVISOR 150<br \/>\n(recurso da Autora)<br \/>\nAlmeja a Autora, ora Recorrente, a reforma da decis\u00e3o origin\u00e1ria para que seja deferido o pleito relativo \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do divisor 150 para fins dos c\u00e1lculos relativos \u00e0s horas extraordin\u00e1rias deferidas na senten\u00e7a.<br \/>\nArgumenta, a princ\u00edpio, que n\u00e3o houve impugna\u00e7\u00e3o espec\u00edfica do R\u00e9u no que se refere \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do aludido divisor. (De pronto, registre-se que tal alega\u00e7\u00e3o \u00e9 insubsistente, pois se verifica na defesa a espec\u00edfica contesta\u00e7\u00e3o &#8211; fl. 210, t\u00f3pico &#8220;do divisor&#8221;).<br \/>\nPondera que instou o ju\u00edzo de primeiro grau a manifestar-se especificamente sobre a mat\u00e9ria por meio de embargos declarat\u00f3rios (fls. 552\/553) e que a decis\u00e3o origin\u00e1ria equivocadamente rejeitou tal pedido, visto que &#8220;o resultado proclamado decorre de um sofisma que pode ser facilmente desconstitu\u00eddo&#8221;.<br \/>\nPropala que, por simples opera\u00e7\u00e3o aritm\u00e9tica, \u00e9 poss\u00edvel a obten\u00e7\u00e3o do\u00a0 divisor\u00a0 150, visto que: &#8220;se o n\u00famero 220 \u00e9 o divisor para a jornada de trabalho de 44 horas semanais, para 30horas semanais o n\u00famero do divisor \u00e9 x, onde x \u00e9 igual:<br \/>\nX= 30 x 220 \u00f7 44 = 150&#8221;<br \/>\nAlega que para a defini\u00e7\u00e3o do divisor 180 a senten\u00e7a aplicou &#8220;racioc\u00ednio inexato&#8221; e que as &#8220;vari\u00e1veis que orientaram o entendimento da s\u00famula n. 124 do TST s\u00e3o: 36\u00a0 horas semanais (e n\u00e3o 30), dividindo por 6 dias na semana, encontra-se 6 que, multiplicado por 30 resultou em 180 .&#8221;<br \/>\nArgumenta que a conclus\u00e3o relativa \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do\u00a0 divisor\u00a0 180 &#8220;excede ao absurdo&#8221; , pois esse &#8220;serviria para duas grandezas matem\u00e1ticas diferentes: para a jornada de 36 horas semanais, divisor\u00a0 180 ; para a jornada de 30\u00a0 horas\u00a0 semanais,\u00a0 divisor\u00a0 180 &#8220;.<br \/>\nAfirma que tal proceder (considerar o divisor\u00a0 180 tanto para a jornada de 30 como de 36 horas semanais) significaria que trabalhadores com jornadas diversas teriam o mesmo sal\u00e1rio-hora.<br \/>\nFrisa, ainda, &#8220;que o divisor previsto na s\u00famula n. 124 do TST tem por pressuposto o s\u00e1bado como dia \u00fatil n\u00e3o trabalhado, tal como espreita a s\u00famula n. 113 do TST,&#8221; mas &#8220;que os acordos coletivos de trabalho, posteriores \u00e0s citadas s\u00famulas, inclu\u00edram o s\u00e1bado como dia de repouso semanal remunerado.&#8221;<br \/>\nPor conseguinte, a Autora pugna pelo afastamento da s\u00famula n. 124 do TST.<br \/>\nAduz tamb\u00e9m que a utiliza\u00e7\u00e3o do divisor 180 &#8220;revela-se como redutor clandestino do adicional de horas extras previsto no item XVI do art. 7\u00ba da CF&#8221;. Bem assim, que a senten\u00e7a teria violado o art. 619 da CLT, bem como os acordos coletivos de fls. 97 a 165.<br \/>\nEnfim, requer aplica\u00e7\u00e3o da mesma intelig\u00eancia consubstanciada na decis\u00e3o dos E-RR 250700-26.2006.5.15.0007, da SBDI-1 do c. TST, rel. Min. Augusto C\u00e9sar Leite de Carvalho, em que \u00e9 aplicado o divisor 150, concluindo, em s\u00edntese, que &#8220;no c\u00e1lculo das horas extras, leva-se em conta a carga hor\u00e1ria real de 30 (trinta) horas que os banc\u00e1rios efetivamente laboravam, e n\u00e3o a fict\u00edcia carga hor\u00e1ria de 36 (trinta e seis) horas. Assim, o divisor a ser aplicado \u00e9 150, e n\u00e3o 180 .&#8221;<br \/>\nAs contrarraz\u00f5es, por seu turno, requerem pela manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, porquanto entendem que a aplica\u00e7\u00e3o da s\u00famula n. 124 do TST \u00e9 correta \u00e0 hip\u00f3tese. Colacionam arestos do TRT da 2\u00aa Regi\u00e3o para corroborar a ant\u00edtese recursal.<br \/>\nDa detida an\u00e1lise das circunst\u00e2ncias que permeiam o caso concreto, conclui-se que raz\u00e3o n\u00e3o assiste \u00e0 Autora.<br \/>\nEm que pese a decis\u00e3o da c. SBDI-1 do TST trazida com o apelo, cujos valorosos argumentos poderiam fazer com que fosse declarada a incid\u00eancia do divisor &#8220;150&#8221; ao caso concreto, v\u00ea-se que a intelig\u00eancia naquela aplicada, com a devida v\u00eania, n\u00e3o apresenta a melhor solu\u00e7\u00e3o \u00e0 hip\u00f3tese.<br \/>\nA an\u00e1lise dos divisores para o c\u00e1lculo do sal\u00e1rio-hora, numa interpreta\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica da mat\u00e9ria, leva-nos a conclus\u00e3o de que os par\u00e2metros indicados no apelo \u00e0 obten\u00e7\u00e3o do divisor 150 s\u00e3o incorretos.<br \/>\nIsso pois, a utiliza\u00e7\u00e3o da regra de tr\u00eas simples proposta no recurso ordin\u00e1rio deixa de observar que o c\u00e1lculo para o divisor 220 observa o labor de 44 horas semanais em seis dias \u00fateis (segunda a s\u00e1bado) com 1 dia de descanso (domingo) ao passo que no presente caso tem-se labor em cinco dias \u00fateis (segunda a sexta) com 2 dias de descanso (s\u00e1bado e domingo). Portanto, para situa\u00e7\u00f5es distintas incogit\u00e1vel a utiliza\u00e7\u00e3o dessa tradicional regra matem\u00e1tica.<br \/>\nAfinal, embora a redu\u00e7\u00e3o da jornada de trabalho propicie a diminui\u00e7\u00e3o do divisor para a apura\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio-hora tem-se que, no espec\u00edfico caso dos banc\u00e1rios, tal n\u00e3o ocorre, pois o que houve em verdade n\u00e3o foi altera\u00e7\u00e3o da quantidade de horas laboradas que continuou a ser de 30 horas, mas sim da quantidade de dias \u00fateis na semana e dos respectivos dias n\u00e3o-\u00fateis de descanso.<br \/>\nNessa linha de racioc\u00ednio, os acordos coletivos entabulados com os funcion\u00e1rios do R\u00e9u transmudaram a costumeira natureza jur\u00eddica do s\u00e1bado, de modo que esse passou a ser um segundo repouso semanal e n\u00e3o mais um &#8220;dia \u00fatil n\u00e3o trabalhado&#8221;.<br \/>\nTal proceder n\u00e3o \u00e9 prejudicial aos empregados que passam a ter, por exemplo, uma amplia\u00e7\u00e3o dos reflexos das horas extras nesse segundo dia de repouso remunerado, conforme o reconhecido na senten\u00e7a. Ademais, eventual labor no s\u00e1bado, enquanto dia de repouso, enseja o pagamento em dobro nos moldes preconizados pela Lei 605\/49.<br \/>\nPortanto, tem-se que tal norma \u00e9 plenamente v\u00e1lida e n\u00e3o importa em qualquer preju\u00edzo al\u00e9m de revelar-se como capaz de tornar mais equ\u00e2nime as rela\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas, sociais e jur\u00eddicas decorrentes da aus\u00eancia de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o aos s\u00e1bados pelos banc\u00e1rios em face dos demais empregados regidos pela CLT.<br \/>\nDesse modo, essas normas convencionais acabam por afastar a incid\u00eancia da s\u00famula n. 113 do TST, bem como tornam imposs\u00edvel a utiliza\u00e7\u00e3o da regra de tr\u00eas simples tendo como par\u00e2metro os empregados &#8220;comuns&#8221; (que usam divisor &#8220;220&#8221; e laboram 44 horas semanais) para o alcance do divisor aplic\u00e1vel aos banc\u00e1rios protegidos pelo espectro de tais normas.<br \/>\nSendo assim, entendo que o racioc\u00ednio adequado ao caso \u00e9 o j\u00e1 ponderado na decis\u00e3o de primeiro grau que bem fixou o divisor 180 , a partir da seguinte f\u00f3rmula: n\u00famero de horas semanais normais fixadas para a categoria divididas pelo n\u00famero de dias \u00fateis destinados aos trabalhos na semana multiplicado por 30, que \u00e9 o n\u00famero de dias do m\u00eas, conforme previs\u00e3o da CLT.<br \/>\nFrise-se que reputo adequada a f\u00f3rmula adotada pela magistrada de primeiro grau, uma vez os par\u00e2metros utilizados ao longo da hist\u00f3ria observam essa matem\u00e1tica, pois, os repousos remunerados n\u00e3o entram no c\u00f4mputo do divisor para c\u00e1lculo do sal\u00e1rio-hora, tendo tal l\u00f3gica, inclusive, se tornado um costume jur\u00eddico.<br \/>\nNessa linha, o seguinte quadro elucida a quest\u00e3o:<br \/>\nJORNADA SEMANAL (x)\u00a0QTD DIAS \u00daTEIS TRABALHADOS (y)\u00a0F\u00d3RMULA\u00a0DIVISOR (z)<br \/>\n48 horas\u00a06 (segunda a s\u00e1bado)\u00a0(x \u00f7 y)30 = z\u00a0240<br \/>\n44 horas\u00a06 (segunda a s\u00e1bado)\u00a0(x \u00f7 y)30 = z\u00a0220<br \/>\n40 horas\u00a06 (segunda a s\u00e1bado)\u00a0(x \u00f7 y)30 = z\u00a0200<br \/>\n36 horas\u00a06 (segunda a s\u00e1bado)\u00a0(x \u00f7 y)30 = z\u00a0180<br \/>\n30 horas\u00a05 (segunda a sexta)\u00a0(x \u00f7 y)30 = z\u00a0180<br \/>\nV\u00ea-se, pois, que se adotando a f\u00f3rmula utilizada pelo ju\u00edzo singular, confere-se tratamento igual aos trabalhadores de modo a n\u00e3o se estabelecer diferen\u00e7as injustific\u00e1veis \u00e0 luz do atual sistema jur\u00eddico regido a partir das disposi\u00e7\u00f5es da CF\/88.<br \/>\nDesse modo, em face do costume (art. 8\u00ba da CLT) adotado em rela\u00e7\u00e3o a f\u00f3rmula acima destacada, conclui-se que as alega\u00e7\u00f5es recursais se mostram incorretas.<br \/>\nFace ao exposto, nega-se provimento.&#8221;<br \/>\nO racioc\u00ednio \u00e9 o mesmo para o banc\u00e1rio que trabalha 8 (oito) horas por dia, de segunda a sexta.<br \/>\nsegunda\u00a0Ter\u00e7a\u00a0quarta\u00a0quinta\u00a0sexta\u00a0s\u00e1bado\u00a0domingo<br \/>\nDia \u00fatil<br \/>\ntrabalhado\u00a0Dia \u00fatil<br \/>\ntrabalhado\u00a0Dia \u00fatil<br \/>\ntrabalhado\u00a0Dia \u00fatil<br \/>\ntrabalhado\u00a0Dia \u00fatil<br \/>\ntrabalhado\u00a0Repouso semanal remunerado\u00a0Repouso semanal remunerado<br \/>\n8 horas\u00a08 horas\u00a08 horas\u00a08 horas\u00a08 horas\u00a08 horas\u00a08 horas<br \/>\nOu seja, o banc\u00e1rio que trabalha oito horas por dia, de segunda a sexta e fez ajuste individual ou coletivo para que o s\u00e1bado seja dia de repouso remunerado, embora trabalhe 48 horas na semana \u00e9 remunerado, na verdade, por 56 horas semanais, o que redunda em 240 horas no m\u00eas, pois esse banc\u00e1rio trabalha, na semana, por 5 dias na jornada de oito horas, e recebe por cada um dos dois dias de repouso 8 horas, totalizando as 56 horas remuneradas na semana. Considerando que o m\u00eas tem, em m\u00e9dia, 4,2857 semana (30 \u00f7 7), se multiplicarmos o total de horas remuneradas na semana pela quantidade de semanas existentes no m\u00eas, encontraremos 240 (30 x\u00a0 4,2857 = 240). O mesmo resultado se consegue pela aplica\u00e7\u00e3o do art. 64 da CLT.<br \/>\nDessa forma, se com o entendimento de que o s\u00e1bado \u00e9 dia \u00fatil n\u00e3o trabalhado at\u00e9 se admite imposi\u00e7\u00e3o do divisor 220, decorrente da limita\u00e7\u00e3o constitucional da carga hor\u00e1ria semanal em 44 horas, na medida em que, sendo o s\u00e1bado considerado dia \u00fatil, caso fosse trabalhado n\u00e3o se poderia ultrapassar o limite de 44 horas, o mesmo n\u00e3o ocorre quando o entendimento \u00e9 de que o s\u00e1bado \u00e9 dia de repouso remunerado, pois nessa situa\u00e7\u00e3o, considerando que de segunda a sexta-feira a jornada \u00e9 de 8 horas e o s\u00e1bado, assim como o domingo, \u00e9 considerado dia de repouso e tanto um como outro \u00e9 remunerado com a m\u00e9dia de horas trabalhadas nos dias \u00fateis existentes na semana- 8 horas &#8211;\u00a0 de modo que todos os dias da semana s\u00e3o remunerados com 8 horas, e pela aplica\u00e7\u00e3o do art. 64 da CLT, que disciplina como se deve encontrar o sal\u00e1rio-hora, chega-se ao divisor 240, e isso significa que esse trabalhador \u00e9 remunerado por 240 horas\/m\u00eas.<br \/>\nSANTOS (2008, p. 135), justificando a compara\u00e7\u00e3o entre o empregado comum, sujeito a jornada de 8 horas, com folga aos s\u00e1bados e o banc\u00e1rio sujeito \u00e0 jornada de 8 horas, de segunda a sexta, pondera:<br \/>\n&#8220;O paradoxo est\u00e1 em que a limita\u00e7\u00e3o constitucional de 44 horas semanais n\u00e3o altera em nada a dura\u00e7\u00e3o do trabalho ou a remunera\u00e7\u00e3o do banc\u00e1rio, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o l\u00f3gica e jur\u00eddica para reduzir o seu divisor de 240 para 220.&#8221;<br \/>\nMais, adiante, ele (2008, p. 137) afirma:<br \/>\n&#8220;Seria correto afirmar que quem trabalha 40 horas semanais (8 horas di\u00e1rias de segunda a sexta-feira) est\u00e1 sujeito ao divisor 200 apenas se o empregado recebesse como repouso remunerado apenas o domingo&#8230;&#8221; (sem destaque no original &#8211; Op., cit., p. 137).<br \/>\nCabe ressaltar que a limita\u00e7\u00e3o constitucional a um m\u00e1ximo de trabalho em 44 horas semanais em nada afetou o trabalhador banc\u00e1rio, que j\u00e1 estava submetido, por lei, \u00e0 jornada inferior (30 ou 40 horas semanais), de modo que se o s\u00e1bado, assim como o domingo, for considerado dia de repouso remunerado, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00f5es plaus\u00edveis para que n\u00e3o se utilize o divisor 240.<br \/>\nPoder\u00e3o argumentar que a utiliza\u00e7\u00e3o de divisor maior do que o utilizado para o trabalhador comum vai de encontro ao objetivo das leis que reduziram a jornada do banc\u00e1rio, mas tal argumento n\u00e3o deve prevalecer, pois, se por um lado, o sal\u00e1rio-hora ser\u00e1 menor, por outro, ter\u00e1 ele dois dias de repouso na semana e caso haja a realiza\u00e7\u00e3o de trabalho em condi\u00e7\u00f5es especiais (em horas extras, em hor\u00e1rio noturno, por exemplo), o reflexo n\u00e3o se limitar\u00e1 ao domingo, incidindo tamb\u00e9m aos s\u00e1bados.<br \/>\nO trabalho realizado aos s\u00e1bados tamb\u00e9m dever\u00e1 ser remunerado da mesma forma que o trabalho realizado aos domingos, pois tamb\u00e9m ser\u00e1 considerado dia de repouso.<br \/>\nAl\u00e9m do mais, tamb\u00e9m foi objetivo da lei conferir um repouso semanal mais prolongado, de modo que caso haja a previs\u00e3o em norma coletiva no sentido de ser o s\u00e1bado dia de repouso remunerado, em prest\u00edgio \u00e0 autonomia privada coletiva (art. 7, XXVI, da CF\/1988), n\u00e3o h\u00e1 raz\u00f5es para negar as consequ\u00eancias dessa pactua\u00e7\u00e3o.<br \/>\nUm dos objetivos almejados pelos trabalhadores, de modo geral, \u00e9 a amplia\u00e7\u00e3o dos dias de repouso remunerado. Contudo, essa benesse deve vir com as suas consequ\u00eancias naturais, inclusive a poss\u00edvel amplia\u00e7\u00e3o do divisor e a consequente redu\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio-hora.<br \/>\nO equ\u00edvoco da nova reda\u00e7\u00e3o da S\u00famula 124 do TST em rela\u00e7\u00e3o ao banc\u00e1rio que tenha pactuado o s\u00e1bado como repouso semanal remunerado e sujeito \u00e0 jornada de oito horas fica mais evidente se comparado \u00e0 S\u00famula 431 do TST, que fixa o divisor 200 para o empregado comum, sujeito 40 horas semanais e, naturalmente, com apenas um repouso semanal remunerado.<br \/>\nEis o teor da mencionada S\u00famula 431 do TST:<br \/>\nSUM-431 SAL\u00c1RIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE\u00a0 TRABALHO\u00a0 (ART.\u00a0 58,\u00a0 CAPUT,\u00a0 DA\u00a0 CLT).\u00a0 40\u00a0 HORAS\u00a0 SEMANAIS.\u00a0 C\u00c1LCULO.\u00a0 APLICA\u00c7\u00c3O\u00a0 DO\u00a0 DIVISOR\u00a0 200\u00a0 (reda\u00e7\u00e3o\u00a0 alterada\u00a0 na\u00a0 sess\u00e3o\u00a0 do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) &#8211; Res. 185\/2012 &#8211; DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012<br \/>\nPara os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o c\u00e1lculo do\u00a0 valor do sal\u00e1rio-hora.<br \/>\nOra, como comparar o empregado banc\u00e1rio, sujeito \u00e0 jornada de 40 horas semanais, mas com dois dias de repouso semanal remunerado, com o empregado comum, se este possui apenas um dia de repouso semanal remunerado.<br \/>\nH\u00e1, aqui, um tratamento igual entre desiguais, o que assentua a desigualdade existente entre esses dois trabalhadores.<br \/>\nEm conclus\u00e3o, a eventual exist\u00eancia de ajuste individual ou coletivo no sentido de estabelecer que o s\u00e1bado passe a ser considerado dia de repouso remunerado n\u00e3o tem, para o banc\u00e1rio sujeito \u00e0 jornada de 6 horas, o cond\u00e3o de alterar o n\u00famero de horas remuneradas no m\u00eas em rela\u00e7\u00e3o ao tradicional entendimento de que o s\u00e1bado \u00e9 dia \u00fatil n\u00e3o trabalhado, de modo que o divisor continua a ser o de 180, n\u00e3o havendo raz\u00e3o l\u00f3gica nem jur\u00eddica para que se reduza o divisor para 150.<br \/>\nJ\u00e1 para o banc\u00e1rio sujeito \u00e0 jornada de 8 horas, o que se observa \u00e9 que a se considerar o s\u00e1bado como dia de repouso remunerado, em hip\u00f3tese alguma poder\u00e1 haver a redu\u00e7\u00e3o do divisor para 200, tal como utilizado para os demais trabalhadores (n\u00e3o banc\u00e1rios), pois estes possuem apenas um descanso semanal remunerado, ao passo que os banc\u00e1rios que pactuaram que o s\u00e1bado \u00e9 descanso semanal remunerado passaram a ter dois descansos semanais remunerados na semana. Nessa condi\u00e7\u00e3o, o divisor \u00e9 240, pois o empregado ser\u00e1 remunerado por 8 horas em todos os dias da semana.<br \/>\nConsiderando que a partir do momento em que uma mat\u00e9ria \u00e9 sumulada, os Tribunais est\u00e3o autorizados, por aplica\u00e7\u00e3o do art. 557 do CPC, a n\u00e3o conhecer dessa mat\u00e9ria quando trazida em recurso, bem como, pela aplica\u00e7\u00e3o da s\u00famula 333 do TST, os recursos de revista que objetivarem discutir esse tema, caso a decis\u00e3o recorrida esteja de acordo com s\u00famula, sequer ser\u00e3o conhecidos, \u00e9 recomend\u00e1vel que o TST reveja com urg\u00eancia a s\u00famula 124 de sua jurisprud\u00eancia e, pelo menos, restabele\u00e7a a reda\u00e7\u00e3o anterior, como forma de se permitir uma maior discuss\u00e3o acerca dos efeitos da concess\u00e3o de mais de um repouso semanal remunerado na semana e de se estabelecer a aplica\u00e7\u00e3o adequada do princ\u00edpio da isonomia entre todos os trabalhadores que atuam na sociedade jur\u00eddico-constitucional brasileira, evitando-se causar maiores transtornos aos jurisdicionados.<br \/>\nOutrossim, por meio desses argumentos a serem buscados no material coletado, pretende-se justificar a incorre\u00e7\u00e3o da nova reda\u00e7\u00e3o da s\u00famula e sua necessidade de retorno ao status quo ante como forma, inclusive, de se estabelecer a aplica\u00e7\u00e3o adequada do princ\u00edpio da isonomia entre todos os trabalhadores que atuam na sociedade jur\u00eddico-constitucional brasileira.<br \/>\n<strong>REFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS<\/strong><br \/>\nGUSKOW, Igor Felipe. Da recep\u00e7\u00e3o parcial do art. 224 da CLT pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1284, 6 jan. 2007 . Dispon\u00edvel em: &lt;<a href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/9364\">http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/9364<\/a>&gt;. Acesso em: 23 jan. 2013.<br \/>\nLAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia cient\u00edfica. 9 ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2009.<br \/>\nMENDES, Luis Antonio Ferraz; MINICUCCI, Mar\u00edlia N.; e, ARA\u00daJO, Gabriel Santos. A nova S\u00famula 431 do TST e seus reais impactos no c\u00e1lculo e cobran\u00e7a de horas extras. Jornal Migalhas, S\u00e3o Paulo, fev. 2012. Dispon\u00edvel em:&lt;<a href=\"http:\/\/www.migalhas.com.br\/dePeso\/16,MI150607,61044-A+nova+Sumula+431+do+TST+e+seus+reais+impactos+no+calculo+e+cobranca%3E.Acesso\">http:\/\/www.migalhas.com.br\/dePeso\/16,MI150607,61044-A+nova+Sumula+431+do+TST+e+seus+reais+impactos+no+calculo+e+cobranca&gt;.Acesso<\/a>\u00a0em: 02 abr. 2013.<br \/>\nNEIVA, Rog\u00e9rio. TST adota dia remunerado em c\u00e1lculo de sal\u00e1rio hora, Conjur, 7 out. 2012. Dispon\u00edvel em: &lt;<a href=\"http:\/\/www.conjur.com.br\/2012-out-07\/rogerio-neiva-tst-adota-dia-remunerado-calculo-salario-hora\">http:\/\/www.conjur.com.br\/2012-out-07\/rogerio-neiva-tst-adota-dia-remunerado-calculo-salario-hora<\/a>.&gt; Acesso em: 15 mar. 2013.<br \/>\nSANTOS, Jos\u00e9 Aparecido. Curso de c\u00e1lculo de liquida\u00e7\u00e3o trabalhista: dos conceitos \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o das contas. 2 ed. Curitiba; Juru\u00e1, 2008.<br \/>\nVEIGA, Aloysio Correia da. Jornada Especial dos Banc\u00e1rios, Rev. TST, Bras\u00edlia, vol. 75, n\u00ba. 2, abr\/jun 2009. Dispon\u00edvel em: &lt;<a href=\"http:\/\/aplicacao.tst.jus.br\/dspace\/bitstream\/handle\/1939\/13256\/001_aloysiocorreaveiga.pdf?sequence=1\">http:\/\/aplicacao.tst.jus.br\/dspace\/bitstream\/handle\/1939\/13256\/001_aloysiocorreaveiga.pdf?sequence=1<\/a>&gt;. Acesso em: 16 fev. 2013.<br \/>\nTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23\u00aa Regi\u00e3o. Consulta r\u00e1pida; processo (TST) n 00513.2011.005.23.00-8, dispon\u00edvel em:<a href=\"http:\/\/www.trt23.jus.br\/acordao\/2012\/DJ1492\/315108975.pdf\">http:\/\/www.trt23.jus.br\/acordao\/2012\/DJ1492\/315108975.pdf<\/a>. Acesso em: 15 mar. 2013.<br \/>\nTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. S\u00famulas, orienta\u00e7\u00f5es jurisprudenciais: tribunal pleno\/\u00f3rg\u00e3o especial, SBDI-I, SBD-I transit\u00f3ria, SBDI-II e SDC; precedentes normativos. Dispon\u00edvel em: &lt;<a href=\"http:\/\/www.tst.jus.br\/documents\/10157\/63003\/Livro-Jurisprud-13-03-2013-igual-IRem.pdf\">http:\/\/www.tst.jus.br\/documents\/10157\/63003\/Livro-Jurisprud-13-03-2013-igual-IRem.pdf<\/a>&gt;. Acesso em: 15 mar. 2013.<br \/>\n<strong>Autores<\/strong><br \/>\n<strong>Renato de Oliveira Luz<\/strong>\u00a0\u00e9 analista judici\u00e1rio do TRT da 23\u00aa Regi\u00e3o, bacharel em Direito e assessor do Desembargador Osmair Couto no TRT da 23\u00aa Regi\u00e3o<br \/>\n<strong>Marlon Carvalho de Sousa Rocha<\/strong>\u00a0\u00e9 t\u00e9cnico judici\u00e1rio do TRT da 23\u00aa Regi\u00e3o, bacharel em Direito e assessor do Desembargador Osmair Couto no TRT da 23\u00aa Regi\u00e3o<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O presente estudo pretende apresentar, por meio de uma revis\u00e3o bibliogr\u00e1fica, os elementos hist\u00f3rico-jurisprudenciais que&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-516","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/516","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=516"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/516\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":517,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/516\/revisions\/517"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=516"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=516"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=516"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}