{"id":4970,"date":"2017-08-16T13:03:24","date_gmt":"2017-08-16T13:03:24","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=4970"},"modified":"2017-11-01T10:28:46","modified_gmt":"2017-11-01T10:28:46","slug":"viva-voz-e-prova-ilicita-decisao-do-stj","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=4970","title":{"rendered":"Viva \u2013 voz e prova il\u00edcita: decis\u00e3o do STJ"},"content":{"rendered":"<h3>Considera\u00e7\u00f5es do doutrinador Eduardo Luiz Santos Cabette.<\/h3>\n<p>Por |\u00a0<b>Eduardo Luiz Santos Cabette<\/b><\/p>\n<p>O STJ tem empregado uma louv\u00e1vel interpreta\u00e7\u00e3o progressiva e ampla da\u00a0<a href=\"https:\/\/juridmais.com.br\/escuta-telefonica-1\" target=\"_blank\">Lei 9296\/96<\/a>, especialmente quanto \u00e0 natureza das comunica\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas abrigadas por suas regras, de acordo com seu\u00a0<a href=\"https:\/\/juridmais.com.br\/escuta-telefonica-1\" target=\"_blank\">artigo 1\u00ba<\/a>.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o do STJ no HC 51.531 \u2013 RO (2014\/0232367-7), sendo Relator o Ministro Nefi Cordeiro, equiparou, com acerto, mensagens de texto e conversas por whatsapp a comunica\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas de qualquer natureza mencionadas pela\u00a0<a href=\"https:\/\/juridmais.com.br\/escuta-telefonica-1\" target=\"_blank\">Lei 9296\/96<\/a>, exigindo-se ordem judicial para acesso e transcri\u00e7\u00e3o, sob pena de produ\u00e7\u00e3o de prova il\u00edcita.<\/p>\n<p>A posi\u00e7\u00e3o do STJ j\u00e1 tem influ\u00eddo no posicionamento dos Tribunais de Justi\u00e7a, como, por exemplo, ocorreu com o Tribunal de Justi\u00e7a de Goi\u00e1s (TJGO \u2013 S. Crim \u2013 Rev. Crim. 428199 \u2013 19.2015.8.09.0000 \u2013 rel. Lilia Monica de Castro Borges Escher \u2013 j. 21.09.2016 \u2013 public. 03.10.2016). Novamente foi afirmado que as conversa\u00e7\u00f5es via whatsapp precisam de ordem judicial para acesso e transcri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por outro lado, o STJ, no RHC 75.800, julgado pela sua 5\u00aa. Turma, decidiu que em havendo ordem de busca e apreens\u00e3o judicial do celular encontra-se impl\u00edcita a autoriza\u00e7\u00e3o para a pesquisa do conte\u00fado de quaisquer materiais ali armazenados de interesse criminal. O Mandado de busca e apreens\u00e3o, permitiria, por indu\u00e7\u00e3o l\u00f3gica, a pesquisa dos dados. [1]<\/p>\n<p>Em conson\u00e2ncia perfeita com os julgados acima mencionados, voltou o STJ a decidir sobre tema pol\u00eamico. Trata-se de uma situa\u00e7\u00e3o em que Policiais Militares abordaram um indiv\u00edduo que se mostrava nervoso. Ele estava de posse de um celular e recebeu uma liga\u00e7\u00e3o de sua genitora. Os Policiais Militares obrigaram o sujeito a colocar o celular no \u201cviva \u2013 voz\u201d e, com isso, captaram a conversa\u00e7\u00e3o dele com a m\u00e3e imediatamente, percebendo que ele iria buscar drogas para fins de tr\u00e1fico. Isso ocasionou a pris\u00e3o em flagrante do suspeito e sua condena\u00e7\u00e3o em primeiro grau. No entanto, o TJRJ absolveu o r\u00e9u porque considerou a prova il\u00edcita. Entendeu aquele Tribunal Estadual que a situa\u00e7\u00e3o \u00e9 equipar\u00e1vel a uma intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica sem ordem judicial. Tamb\u00e9m foi lembrado o direito do r\u00e9u ou investigado a n\u00e3o autoincrimina\u00e7\u00e3o. O Minist\u00e9rio P\u00fablico manejou Recurso Especial perante o STJ, alegando que a situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o se assemelharia \u00e0 intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica, eis que ocorreu de inopino e n\u00e3o em investiga\u00e7\u00e3o policial em curso. O Ministro Relator, Joel Ilan Paciornik, negou provimento ao recurso ministerial e foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros daquele tribunal superior. Destacou o Ministro Relator a \u201cconduta coercitiva\u201d dos milicianos, atentat\u00f3ria do direito de n\u00e3o produzir prova contra si mesmo:<\/p>\n<p>\u201cO relato dos autos demonstra que a abordagem feita pelos milicianos foi obtida de forma involunt\u00e1ria e coercitiva, por m\u00e1 conduta policial, gerando uma verdadeira autoincrimina\u00e7\u00e3o. N\u00e3o se pode perder de vista que qualquer tipo de prova contra o r\u00e9u que dependa dele mesmo s\u00f3 vale se o ato for feita de forma volunt\u00e1ria e consciente\u201d (STJ, REsp. 1630097, 5\u00aa. Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, j. 27.04.2017). [2]<\/p>\n<p>Al\u00e9m do fato de que o \u201cdecisum\u201d do STJ por \u00faltimo mencionado se harmoniza perfeitamente, e de forma absolutamente coerente com as posi\u00e7\u00f5es anteriormente adotadas por aquela corte no HC 51.531 \u2013 RO e no RHC 75.800, exigindo para a quebra do sigilo de conversas via telefone celular, por quaisquer meios, ou ordem judicial ou anu\u00eancia livre do interlocutor; h\u00e1 que destacar que no caso concreto sobreleva a quest\u00e3o do direito de n\u00e3o produzir prova contra si mesmo. \u00c9 claro e evidente que o suspeito foi compelido \u201cmanu militari\u201d a acionar seu viva \u2013 voz e compartilhar sua comunica\u00e7\u00e3o privada com os Policiais. A verdade \u00e9 que nem mesmo de ordem judicial para tanto se pode cogitar. Tal ordem judicial seria violadora da Constitui\u00e7\u00e3o no mesmo grau que o foi a atitude dos Policiais. Como poderia, mesmo um Juiz, determinar que o suspeito fosse obrigado a manter conversa\u00e7\u00f5es em viva \u2013 voz na presen\u00e7a de investigadores, produzindo prova contra si mesmo? Nesse passo seria o mesmo que poder haver uma ordem judicial para obrigar o r\u00e9u ou investigado a confessar, a fornecer materiais gr\u00e1ficos, a se submeter a exame de sangue, a teste de etil\u00f4metro etc.<\/p>\n<p>Na realidade, a escuta pelos milicianos da conversa em viva \u2013 voz somente se assemelha \u00e0 intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica, mas com ela n\u00e3o se confunde, isso porque, para que esta ocorra, \u00e9 necess\u00e1rio que nenhum dos dois interlocutores saiba do terceiro que ouve a conversa. No caso enfocado, o suspeito sabia da presen\u00e7a dos milicianos, apenas a outra interlocutora \u00e9 que n\u00e3o sabia. Portanto, a situa\u00e7\u00e3o se assemelha mais ao que se pode denominar de \u201cescuta clandestina ou telef\u00f4nica\u201d. Nela um dos interlocutores, sem a ci\u00eancia do outro, permite o acesso e\/ou a grava\u00e7\u00e3o dos di\u00e1logos telef\u00f4nicos por terceiros. O STF (HC 75.338, Min. Rel. Nelson Jobin) atribuiu legalidade a todas as grava\u00e7\u00f5es e acessos obtidos com a autoriza\u00e7\u00e3o de um ou de ambos interlocutores ou por eles mesmo realizadas. [3]<\/p>\n<p>Houve uma lacuna lament\u00e1vel na\u00a0<a href=\"https:\/\/juridmais.com.br\/escuta-telefonica-1\" target=\"_blank\">Lei de Intercepta\u00e7\u00f5es Telef\u00f4nicas<\/a>\u00a0com rela\u00e7\u00e3o a capta\u00e7\u00f5es e grava\u00e7\u00f5es que n\u00e3o entram no conceito restrito de \u201cintercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica\u201d, mas que podem ocorrer como meio de coleta de prova. Grinover afirma que \u201co legislador perdeu uma boa oportunidade de regulamentar o assunto, que normalmente vem tratado, no direito estrangeiro, juntamente com a disciplina das intercepta\u00e7\u00f5es\u201d. [4]<\/p>\n<p>Quer parecer, por\u00e9m, que ponto fulcral neste caso ora julgado pelo STJ, quanto ao viva \u2013 voz, se assenta n\u00e3o tanto na possibilidade de acesso ao conte\u00fado da conversa, eis que n\u00e3o se trata de intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica. Tamb\u00e9m, como j\u00e1 visto, pouco importa a exist\u00eancia ou n\u00e3o de ordem judicial. O que tem relevo \u00e9 t\u00e3o somente, nestes casos, a voluntariedade do interlocutor que autoriza a escuta de sua conversa privada. Assim sendo, por exemplo, quando v\u00edtimas de extors\u00e3o mediante sequestro, autorizam as grava\u00e7\u00f5es e escutas em prol da libera\u00e7\u00e3o de um ente querido, n\u00e3o h\u00e1 ilegalidade nas capta\u00e7\u00f5es. Mas, em situa\u00e7\u00f5es como a retratada no caso julgado pelo STJ, fica patente que o suspeito n\u00e3o consentiu na escuta livremente e com a devida informa\u00e7\u00e3o das consequ\u00eancias de sua delibera\u00e7\u00e3o, de modo que o ponto b\u00e1sico est\u00e1 mesmo na viola\u00e7\u00e3o do direito a n\u00e3o autoincrimina\u00e7\u00e3o. Isso \u00e9 que realmente torna toda a prova colhida e tudo aquilo que dela tenha derivado, il\u00edcito (\u201cFruits of the poisonous tree doctrine\u201d). Por isso agiu com absoluto acerto o Ministro Relator, inclusive no ponto em que d\u00e1 maior destaque \u00e0 quest\u00e3o da aus\u00eancia de voluntariedade e liberdade de escolha do suspeito no momento da capta\u00e7\u00e3o de sua conversa.<\/p>\n<p><b>REFER\u00caNCIAS<\/b><\/p>\n<p>CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Intercepta\u00e7\u00e3o Telef\u00f4nica. 3\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2015.<\/p>\n<p>__________. Whatsapp e Investiga\u00e7\u00e3o Criminal: Reserva de Jurisdi\u00e7\u00e3o e entendimento do STJ. Dispon\u00edvel em www.jusbrasil.com.br, acesso em 28.04.2017<\/p>\n<p>GRINOVER, Ada Pellegrini. O Regime Brasileiro das Intercepta\u00e7\u00f5es Telef\u00f4nicas. Revista Brasileira de Ci\u00eancias Criminais. S\u00e3o Paulo, p. 112 \u2013 126, \u00a0IBCCrim, n. 17, , \u00a0Jan.\/Mar. 1997.<\/p>\n<p>PARA quinta turma, \u00e9 nula prova obtida a partir da escuta n\u00e3o autorizada da liga\u00e7\u00e3o em viva \u2013 voz. Dispon\u00edvel em www.jusbrasil.com.br, acesso em 28.04.2017.<\/p>\n<p><b>Notas<\/b><\/p>\n<p><b>[1]<\/b>\u00a0Tais decis\u00f5es j\u00e1 foram tratadas em trabalho antecedente ao qual se remete o leitor para maior aprofundamento: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Whatsapp e Investiga\u00e7\u00e3o Criminal: Reserva de Jurisdi\u00e7\u00e3o e entendimento do STJ. Dispon\u00edvel em www.jusbrasil.com.br, acesso em 28.04.2017. Neste artigo ser\u00e1 examinada outra decis\u00e3o mais recente do STJ a respeito da escuta de conversas em viva \u2013 voz.<\/p>\n<p><b>[2]<\/b>\u00a0PARA quinta turma, \u00e9 nula prova obtida a partir da escuta n\u00e3o autorizada da liga\u00e7\u00e3o em viva \u2013 voz. Dispon\u00edvel em www.jusbrasil.com.br , acesso em 28.04.2017.<\/p>\n<p><b>[3]<\/b>\u00a0CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Intercepta\u00e7\u00e3o Telef\u00f4nica. 3\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2015, p. 32 \u2013 33.<\/p>\n<p><b>[4]<\/b>\u00a0GRINOVER, Ada Pellegrini. O Regime Brasileiro das Intercepta\u00e7\u00f5es Telef\u00f4nicas. Revista Brasileira de Ci\u00eancias Criminais. S\u00e3o Paulo, IBCCrim, n. 17, \u00a0Jan.\/Mar. 1997, p. 115.<\/p>\n<p><b>Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette<\/b>\u00a0\u00e9 Delegado de Pol\u00edcia, Mestre em Direito Social, P\u00f3s \u2013 graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legisla\u00e7\u00e3o Penal e Processual Penal Especial na gradua\u00e7\u00e3o e na p\u00f3s \u2013 gradua\u00e7\u00e3o do Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de \u00c9tica e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Considera\u00e7\u00f5es do doutrinador Eduardo Luiz Santos Cabette. 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