{"id":478,"date":"2013-10-27T13:15:11","date_gmt":"2013-10-27T13:15:11","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=478"},"modified":"2013-10-27T13:15:11","modified_gmt":"2013-10-27T13:15:11","slug":"das-provas-em-especie-da-prova-documental-a-inspecao-judicial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=478","title":{"rendered":"Das provas em esp\u00e9cie: da prova documental \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o judicial"},"content":{"rendered":"<h2>O presente trabalho busca destacar de maneira objetiva as principais quest\u00f5es debatidas em torno das provas em esp\u00e9cie (documental, pericial, testemunhal, depoimento pessoal, confiss\u00e3o e inspe\u00e7\u00e3o judicial), \u00fateis \u00e0 elucida\u00e7\u00e3o de problemas corriqueiros na pr\u00e1tica do foro, envolvendo especialmente a oportunidade e limites para utiliza\u00e7\u00e3o dos meios l\u00edcitos e t\u00edpicos de prova ao longo da instru\u00e7\u00e3o do processo, inclusive com destaque para as provas forjadas no desenvolvimento da audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento<\/h2>\n<p>Por |\u00a0<a href=\"http:\/\/jornal.jurid.com.br\/pesquisa\/autor\/fernando-rubin\">Fernando Rubin<\/a><\/p>\n<div id=\"textocompleto\">\n<div id=\"parteTexto_0\">\n<p><strong>I. INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><br \/>\nJ\u00e1 tivemos a oportunidade de elucidar que a tem\u00e1tica probat\u00f3ria n\u00e3o ocupa o lugar de destaque nos estudos de teoria geral de processo e, mais especificamente, de processo civil. Tendo, pois, j\u00e1 sido proposta melhor sedimenta\u00e7\u00e3o dos aspectos centrais que circunscrevem o tema &#8220;teoria geral da prova&#8221;, apontando para melhores solu\u00e7\u00f5es no acolhimento dos l\u00edcitos meios probantes, a partir da fixa\u00e7\u00e3o de um direito constitucional e priorit\u00e1rio \u00e0 prova (1), chega-se o momento de avan\u00e7armos na problem\u00e1tica expondo, de maneira ordenada, as principais caracter\u00edsticas dos t\u00edpicos meios de prova previstos no nosso C\u00f3digo Processual.<br \/>\n<strong>II. PROVA DOCUMENTAL E EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTOS; ARGUI\u00c7\u00c3O DE FALSIDADE DE DOCUMENTOS<\/strong><br \/>\n1. Prova documental &#8211; regra tradicional: produ\u00e7\u00e3o de prova na fase postulat\u00f3ria (art. 396 CPC). O momento oportuno para a produ\u00e7\u00e3o da prova documental inegavelmente \u00e9 na fase inicial da demanda, sendo apresentados documentos pelo autor junto com a peti\u00e7\u00e3o inicial e pelo r\u00e9u junto com a contesta\u00e7\u00e3o.<br \/>\nTrata-se de meio de prova fundamental para a demanda, sendo poss\u00edvel que venha o julgador a encerrar a instru\u00e7\u00e3o j\u00e1 na fase inicial do pleito, quando convencido de que a prova aportada pelas partes na primeira oportunidade de se manifestar nos autos j\u00e1 \u00e9 suficiente para a perfeita compreens\u00e3o do lit\u00edgio (art. 330, I CPC).<br \/>\nTamb\u00e9m a prova documental auxilia o juiz para que determine se \u00e9 vi\u00e1vel, em tese, o bem pretendido, determinando se for o caso a emenda da inicial (art. 284 CPC) ou indeferindo de plano a peti\u00e7\u00e3o inicial (art. 295 CPC), quando n\u00e3o for o caso ainda de julgamento imediato do m\u00e9rito (art. 285-A CPC).<br \/>\nVale, da mesma forma, o registro de que a partir da prova documental \u00e9 proferida a primeira e tradicional decis\u00e3o interlocut\u00f3ria no processo, deferindo-se ou n\u00e3o a Assist\u00eancia Judici\u00e1ria Gratuita (AJG, Lei n\u00b0 1.060\/50) \u00e0 parte que a pleiteia.<br \/>\nAssim, cabe \u00e0 parte autora al\u00e9m de juntar os documentos fundamentais para lhe garantir resultado final vantajoso no processo, apresentar dados \u00fateis ao convencimento do Estado-juiz no sentido de que n\u00e3o tem condi\u00e7\u00f5es de litigar em ju\u00edzo arcando com os custos da sua tramita\u00e7\u00e3o sem preju\u00edzo do seu pr\u00f3prio sustento.<br \/>\nAgora, se a parte autora pretende antecipar o resultado final vantajoso para a fase postulat\u00f3ria da demanda, fundamental que traga documentos suficientes para identificar o perigo de demora e a verossimilhan\u00e7a de suas alega\u00e7\u00f5es, a fim de que venha a ser concedida a tutela antecipada (art. 273 CPC).<br \/>\nPor todos esses aspectos, v\u00ea-se qu\u00e3o importante \u00e9 instruir bem a demanda, sendo que de todos esses documentos, que instruem a peti\u00e7\u00e3o inicial, o r\u00e9u ter\u00e1 vista quando da oportunidade de confec\u00e7\u00e3o da pe\u00e7a contestacional, devendo deles tratar um a um, impugnando especificamente os fatos articulados e assim cada um dos documentos relevantes nesse contexto (art. 302 CPC) (2).<br \/>\n2. Prova documental &#8211; regra excepcional: documentos novos a qualquer tempo (art. 397 CPC). Cabe a parte juntar documentos na fase inicial do pleito, mas \u00e9 permitido, por outro lado, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrap\u00f4-los aos que foram produzidos nos autos. Embora a pr\u00e1tica judici\u00e1ria costume toler\u00e1-la com maior largueza, a rigor s\u00f3 se admite a juntada de documentos pelos litigantes em fase mais avan\u00e7ada do feito em circunst\u00e2ncias realmente especiais (3).<br \/>\nDa leitura dos artigos de reg\u00eancia do C\u00f3digo Processual extrai-se que devem ser juntados em fases avan\u00e7adas do procedimento, documentos quando recentes, confeccionados em per\u00edodo posterior ao ajuizamento da demanda &#8211; sendo que se tais documentos se referirem a algum fato constitutivo, modificativo e extintivo do direito, ocorrido depois da propositura da a\u00e7\u00e3o, cabe ao juiz tom\u00e1-lo em considera\u00e7\u00e3o mesmo de of\u00edcio (art. 462 CPC).<br \/>\nPresume o modelo vigente que os &#8220;documentos velhos&#8221; deveriam ter sido apresentados com a inicial ou contesta\u00e7\u00e3o, trazendo muita inseguran\u00e7a \u00e0 guerra ritualizada ser admitido que a parte deixe propositadamente de trazer documentos na fase inicial e passe a juntar mais adiante, tumultuando o procedimento e trazendo perturba\u00e7\u00e3o \u00e0 estrat\u00e9gia processual montada pela parte contr\u00e1ria. Assim, os tais &#8220;documentos velhos&#8221; s\u00f3 podem ser juntados, por regra, se a parte demonstrar justa raz\u00e3o para tanto (art. 517 c\/c 183, ambos CPC), comprovando que deixou de junt\u00e1-los ao tempo devido por motivos de for\u00e7a maior.<br \/>\nAgora, sendo &#8220;documentos novos&#8221; podem ser apresentados &#8220;a qualquer tempo&#8221;, registra o diploma processual. Tal express\u00e3o significa, na verdade, que tais documentos podem ser juntados em qualquer fase da instru\u00e7\u00e3o, inclusive em fase recursal, quando compete ao Tribunal ad quem reanalisar o processo em virtude do amplo efeito devolutivo do recurso (4). De fato, entendemos que a possibilidade de juntada de novos documentos n\u00e3o se restringe ao primeiro grau, sendo, por outro lado, dif\u00edcil de se pensar que nas inst\u00e2ncias extraordin\u00e1rias (&#8220;terceira inst\u00e2ncia&#8221;) ser\u00e1 poss\u00edvel a juntada de documentos em raz\u00e3o de ser feito, t\u00e3o somente, julgamento de quest\u00f5es de direito pelo STJ\/STF (5).<br \/>\nAssim, documentos novos devem ser propostos at\u00e9 em segundo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, inexistindo m\u00e1-f\u00e9 e respeitado o contradit\u00f3rio &#8211; a ser perfectibilizado, neste caso, quando a parte contr\u00e1ria sobre eles se manifestar em contra-raz\u00f5es de recurso; tal assertiva se confirma ainda mais quando\u00a0 os documentos juntados na fase recursal apenas corroboravam as alega\u00e7\u00f5es das partes e todo o conjunto probat\u00f3rio j\u00e1 encartado aos autos, constituindo-se o pr\u00f3prio fundamento da a\u00e7\u00e3o (6).<br \/>\n3. Por ser meio de prova vital para o processo, exige forma\u00e7\u00e3o de contradit\u00f3rio, com vista dos documentos \u00e0 parte contr\u00e1ria, no prazo de cinco dias de sua juntada (art. 398 CPC).<br \/>\nRealmente, a prova documental s\u00f3 poder\u00e1 ser devidamente admitida no processo ap\u00f3s passar pelo crivo do contradit\u00f3rio (7). Embora seja essa uma m\u00e1xima, o aludido dispositivo do C\u00f3digo Processual trata de t\u00edpica disposi\u00e7\u00e3o envolvendo o &#8220;documento unilateral&#8221;, j\u00e1 que uma das partes pretende, nos termos da lei, a juntada de documentos aos autos, cabendo ao juiz ouvir a seu respeito a outra antes de decidir &#8211; sendo ent\u00e3o poss\u00edvel que o juiz, ap\u00f3s forma\u00e7\u00e3o do contradit\u00f3rio, sequer admitida a prova, determinando o seu desentranhamento, quando, por exemplo, o documento for falso ou simplesmente for in\u00fatil \u00e0 solu\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio.<br \/>\nA inobserv\u00e2ncia da regra da forma\u00e7\u00e3o do contradit\u00f3rio na prova documental determina a nulidade da decis\u00e3o que venha a se basear no aludido meio de prova, j\u00e1 que caracterizado cerceamento de defesa (8); assim, poss\u00edvel se entender a jurisprud\u00eancia que n\u00e3o cassa determinada senten\u00e7a proferida por magistrado que n\u00e3o deu vista a parte contr\u00e1ria do documento juntado, mas na verdade acabou n\u00e3o utilizando, ao final, este meio de prova para formar o seu convencimento (9).<br \/>\nPortanto, deve ser invocada a disposi\u00e7\u00e3o processual comentada quando a aus\u00eancia do contradit\u00f3rio determina algum tipo de preju\u00edzo no resultado final \u00e0 parte alijada do debate ao tempo oportuno (atipicidade\/inadequa\u00e7\u00e3o relevante (10)). De qualquer forma, razo\u00e1vel que sempre seja respeitado o contradit\u00f3rio, a fim de que se evite incidentes processuais em que ser\u00e1 discutido se houve ou n\u00e3o preju\u00edzo e, por consequ\u00eancia, se deve ou n\u00e3o ser anulados atos processuais.<br \/>\n4. A juntada de documentos pode se dar de forma (a) unilateral, como acima aludido, mas tamb\u00e9m pode se dar em fun\u00e7\u00e3o de (b) exibi\u00e7\u00e3o de documentos, a requerimento da parte contr\u00e1ria &#8211; sob pena de \u00f4nus processual, e ainda pode ocorrer de juntada de (c) documentos em posse de terceiros, quando o juiz determinar\u00e1 a notifica\u00e7\u00e3o de pessoas alheias ao processo para prestar informa\u00e7\u00f5es documentais, sob pena do crime de desobedi\u00eancia (arts. 355\/363 CPC).<br \/>\nPor economia processual, comum que a parte autora apresente, desde j\u00e1, a sua pe\u00e7a inicial com todos os documentos que estejam em seu poder, requerendo nessa primeira peti\u00e7\u00e3o que outros documentos, em posse do r\u00e9u e mesmo em posse de terceiros sejam juntados ao processo. Claro que para ser adotada tal medida, fundamental que tenha a parte demandante documentos suficientes para que o magistrado, in status assertionis, entenda pela exist\u00eancia dos pressupostos processuais e condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o, determinando o prosseguimento do feito (11). Caso isso n\u00e3o for poss\u00edvel, dever\u00e1 a parte autora propor a competente a\u00e7\u00e3o cautelar (demanda aut\u00f4noma) de exibi\u00e7\u00e3o de documentos (12).<br \/>\nNote-se, por oportuno, que a consequ\u00eancia processual \u00e9 diversa, na hip\u00f3tese do r\u00e9u e de um terceiro n\u00e3o exibir os documentos requeridos pelo Ju\u00edzo. Como o demandado \u00e9 parte no lit\u00edgio, a pena se reveste de um \u00f4nus a ser analisado ao tempo de proferir senten\u00e7a, criando uma presun\u00e7\u00e3o de veracidade dos fatos alegados pelo autor e que seriam, em tese, comprovados pelos documentos exigidos. J\u00e1 o terceiro n\u00e3o \u00e9 parte, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o possui \u00f4nus processual, devendo responder pelo crime de desobedi\u00eancia j\u00e1 anunciado, al\u00e9m de despesas que der causa.<br \/>\n5. Por derradeiro, em termos de prova documental, necess\u00e1rio registrar que a argui\u00e7\u00e3o de falsidade de documento (arts. 372\/390 CPC) deve ser encaminhada pela parte interessada no prazo de 10 dias da intima\u00e7\u00e3o da sua juntada pela parte contr\u00e1ria; trata-se de incidente que suspende o processo principal, sob pena de caracteriza\u00e7\u00e3o de preclus\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o do documento nos autos.<br \/>\nEm caso de o documento falso tiver sido juntado em contesta\u00e7\u00e3o, o prazo deve ser de 15 dias, j\u00e1 que essa \u00e9 a primeira oportunidade que o r\u00e9u fala nos autos, n\u00e3o existindo prazo mais ex\u00edguo para tanto. Nessa oportunidade, al\u00e9m ent\u00e3o de discutir o cerne da tese ofensiva, pode o r\u00e9u paralelamente propor reconven\u00e7\u00e3o, exce\u00e7\u00e3o de incompet\u00eancia, suspei\u00e7\u00e3o ou impedimento (arts. 304\/318 CPC), al\u00e9m de apresentar incidente de falsidade de documento.<br \/>\nCabe a parte que juntou o documento falso, manifestar-se no prazo de 10 dias, no sentido de concordar com o desentranhamento do meio de prova, n\u00e3o havendo oposi\u00e7\u00e3o pela parte proponente do incidente.<br \/>\nSendo dado prosseguimento \u00e0 argui\u00e7\u00e3o de falsidade (arts. 390\/395 CPC), cabe ser feita prova pericial, sendo na sequencia proferida decis\u00e3o que resolva o incidente, a qual ir\u00e1 declarar a falsidade ou autenticidade do documento. Embora haja registro de que tal decis\u00e3o seria uma senten\u00e7a, temos que se trata de decis\u00e3o interlocut\u00f3ria em meio ao processo de conhecimento, raz\u00e3o pela qual deve desafiar recurso de agravo de instrumento pela parte n\u00e3o satisfeita com o resultado.<br \/>\nTanto assim \u00e9 que h\u00e1 firme entendimento jurisprudencial no sentido de que o vencido no incidente de falsidade n\u00e3o responde por honor\u00e1rios de advogado, apenas pelas respectivas despesas (CPC, art. 20, \u00a7 1\u00ba); por outro lado, &#8220;evidentemente, o resultado do incidente ser\u00e1 valorizado, ao final do processo, no arbitramento da verba honor\u00e1ria&#8221;(13).<br \/>\nSeja como for, dada a diverg\u00eancia na aplica\u00e7\u00e3o do art. 395 do C\u00f3digo Processual, cumpre aplicar a regra da fungibilidade recursal, acolhendo o recurso equivocado (apela\u00e7\u00e3o) pelo correto (agravo) (14).<br \/>\n<strong>III. PROVA PERICIAL E EMPR\u00c9STIMO DE PROVA T\u00c9CNICA<\/strong><br \/>\n6. Necessidade de prova pericial ligada a quest\u00f5es t\u00e9cnicas (art. 420 CPC). Mesmo porque n\u00e3o deve ser realizada quando for desnecess\u00e1ria em vista de outras provas produzidas (entenda-se: prova documental j\u00e1 acostada ao processo) (15).<br \/>\nTrata-se, pois, de meio de prova t\u00e9cnico, important\u00edssimo quando h\u00e1 necessidade de aprofundamento da instru\u00e7\u00e3o (fase instrut\u00f3ria, p\u00f3s saneamento). Na verdade, \u00e9 prova t\u00e3o relevante, que pode ser verificada mesmo em fase de execu\u00e7\u00e3o, para fins de quantifica\u00e7\u00e3o dos valores devidos, com a possibilidade de abertura de incidente de liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a (arts. 475-A a 475-H CPC) (16).<br \/>\nNa forma tradicional, deve a prova pericial ser produzida depois da prova documental e antes da audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento, mesmo porque podem os peritos, oficial e assistentes, comparecerem \u00e0 audi\u00eancia para responderem quesitos de esclarecimento (art. 435 CPC) (17).<br \/>\nH\u00e1 ainda condi\u00e7\u00e3o da prova t\u00e9cnica indispens\u00e1vel n\u00e3o ser produzida, quando emprestada de outro feito. Nessa hip\u00f3tese, de prova at\u00edpica (18), opera-se o translado da prova de processo origin\u00e1rio para processo secund\u00e1rio, devendo ter (em ambos os processos) a participa\u00e7\u00e3o da parte contra quem a prova desfavorece, sendo ent\u00e3o importante o estabelecimento do contradit\u00f3rio no processo origin\u00e1rio com a participa\u00e7\u00e3o ao menos desta parte &#8211; em caso de n\u00e3o existir essa identidade, pode-se cogitar de utiliza\u00e7\u00e3o dessa prova n\u00e3o com o peso de prova emprestada (que determinaria a desnecessidade de realiza\u00e7\u00e3o da prova t\u00e9cnica no feito secund\u00e1rio), sendo recebida como prova documental unilateral (pr\u00e9-constitu\u00edda &#8211; sendo inclusive essa a forma que vai assumir no feito a ser julgado), a estar obrigatoriamente sujeito ao contradit\u00f3rio no momento de ingresso no processo secund\u00e1rio.<br \/>\n7. Nomea\u00e7\u00e3o dos assistentes t\u00e9cnicos e indica\u00e7\u00e3o de quesitos at\u00e9 realiza\u00e7\u00e3o da data da per\u00edcia oficial: interpreta\u00e7\u00e3o extensiva do art. 421 CPC. A participa\u00e7\u00e3o dos assistentes t\u00e9cnicos em contradit\u00f3rio pleno com o perito oficial \u00e9 importante para a qualidade do resultado da per\u00edcia. Da\u00ed por que entendemos perfeitamente vi\u00e1vel ser prorrogado, pelo Ju\u00edzo, o prazo para apresenta\u00e7\u00e3o dos assistentes e mesmo o encaminhamento dos quesitos ao perito oficial, na situa\u00e7\u00e3o do procurador da parte n\u00e3o ter cumprido com o prazo legal de 5 dias para tais medidas, contados a partir da intima\u00e7\u00e3o da data aprazada para o evento solene.<br \/>\nTrata-se aqui de t\u00edpico prazo dilat\u00f3rio, que pode ser prorrogado em situa\u00e7\u00f5es excepcionais (19). Pela relev\u00e2ncia da participa\u00e7\u00e3o do perito assistente (necess\u00e1rio no estabelecimento do contradit\u00f3rio t\u00e9cnico) e dos pr\u00f3prios quesitos judiciais (a nortear a per\u00edcia, fazendo com que o laudo oficial contenha dados efetivamente \u00fateis \u00e0 solu\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio), parece-nos acertado que eventual n\u00e3o cumprimento estrito desse prazo pela parte n\u00e3o mere\u00e7a censura judicial t\u00e3o grave. H\u00e1 de se destacar, in casu, a incr\u00edvel exig\u00fcidade de tal comando legal &#8211; a admitir pondera\u00e7\u00e3o do julgador, desde que requerida dila\u00e7\u00e3o de prazo pela parte interessada. Nesse sentir, louv\u00e1vel a posi\u00e7\u00e3o j\u00e1 adotada pelo STJ, embora n\u00e3o un\u00e2nime, pela relativiza\u00e7\u00e3o criteriosa da disposi\u00e7\u00e3o processual: &#8220;O assistente t\u00e9cnico poder ser indicado pela parte ap\u00f3s a dila\u00e7\u00e3o consignada na lei, mas desde que n\u00e3o iniciada a prova pericial, sempre com a ressalva do signat\u00e1rio, entendendo tratar-se de prazo perempt\u00f3rio&#8221; (20).<br \/>\n8. O que chamamos de &#8220;contradit\u00f3rio t\u00e9cnico&#8221; envolve a participa\u00e7\u00e3o do assistente desde o in\u00edcio da produ\u00e7\u00e3o da prova pericial, passando muitas vezes (a) pelo aux\u00edlio ao advogado na confec\u00e7\u00e3o dos quesitos, (b) pela presen\u00e7a no dia da per\u00edcia, colaborando com o perito oficial em tudo que puder, (c) e pela an\u00e1lise do laudo oficial, com apresenta\u00e7\u00e3o de laudo escrito a respeito.<br \/>\nPortanto, a participa\u00e7\u00e3o dos assistentes t\u00e9cnicos \u00e9 importante para formar o contradit\u00f3rio t\u00e9cnico, seja no momento de realiza\u00e7\u00e3o do ato solene (art. 431-A CPC), seja no momento de entrega do laudo do assistente nos autos (art. 433,\u00a7 \u00fanico CPC). \u00c9, por isso mesmo, razo\u00e1vel o posicionamento judicial, comum na pr\u00e1tica forense, de analisar com certa desconfian\u00e7a o laudo do assistente t\u00e9cnico juntado aos autos, quando h\u00e1 nele cr\u00edticas firmes ao laudo oficial, mas se confirma que o assistente deixou de comparecer ao evento solene.<br \/>\nDe qualquer forma, n\u00e3o estamos aqui defendendo que a juntada aos autos do laudo do assistente n\u00e3o tenha qualquer valor. Bem pelo contr\u00e1rio, temos posi\u00e7\u00e3o formada de que aqui tamb\u00e9m \u00e9 o espa\u00e7o para ser reconhecido o direito da parte de provar as suas alega\u00e7\u00f5es (ainda mais quando o laudo oficial \u00e9 manifestamente contr\u00e1rio aos seus interesses). Por isso entendemos que o prazo para juntada do laudo do assistente \u00e9 dilat\u00f3rio, como na verdade todos os prazos na instru\u00e7\u00e3o (21).<br \/>\nA vis\u00e3o tradicional (e largamente difundida) da utiliza\u00e7\u00e3o da preclus\u00e3o processual desemboca em aplicar rigidamente o ditame constante no art. 433, \u00a7 \u00fanico do C\u00f3digo Buzaid, determinando assim que se, em dez dias da juntada do laudo oficial e independentemente de intima\u00e7\u00e3o, as partes (prazo comum) n\u00e3o juntarem respectivamente os pareceres dos seus assistentes t\u00e9cnicos, n\u00e3o mais poder\u00e3o fazer: &#8220;O prazo de que disp\u00f5e o assistente t\u00e9cnico para juntada de seu parecer \u00e9 preclusivo, de modo que, apresentado extemporaneamente, deve ser ele desentranhado&#8221; (22).<br \/>\nN\u00e3o parece, realmente, ser esse entendimento jurisprudencial o melhor caminho. Na verdade, caberia ao julgador, relativizando a letra fria do c\u00f3digo de acordo com o direito constitucional priorit\u00e1rio \u00e0 prova, viabilizar a juntada posterior do laudo do perito assistente, se assim fosse poss\u00edvel e requerido pela parte interessada &#8211; que, no prazo legal de dez dias a contar da intima\u00e7\u00e3o da juntada do laudo oficial, deveria informar da impossibilidade de cumprimento do prazo e requerer expressamente a posterior juntada dentro de prazo razo\u00e1vel.<br \/>\n9. A regra da liberdade motivada dos julgamentos autoriza relativiza\u00e7\u00e3o parcial ou mesmo total do laudo oficial, diante dos demais elementos de prova (preponder\u00e2ncia de provas, art. 436 CPC).<br \/>\nSe em mat\u00e9ria de prova documental a disposi\u00e7\u00e3o do contradit\u00f3rio, contida no art. 398 CPC, \u00e9 a refer\u00eancia mais importante e lembrada, em mat\u00e9ria de prova pericial o paralelo deve ser feito com o previsto no art. 436 do diploma processual; cuja exegese a contr\u00e1rio revela que, em situa\u00e7\u00f5es hodiernas, o laudo pericial h\u00e1 de ser prestigiado &#8220;em face das demais provas, sem que isso represente retrocesso \u00e0 prova legal ou o estabelecimento de hierarquias&#8221; (23).<br \/>\nMesmo assim, em raz\u00e3o do modelo contempor\u00e2neo de valora\u00e7\u00e3o da prova (persuas\u00e3o racional, art. 131 CPC), o magistrado n\u00e3o est\u00e1 vinculado ao resultado da prova pericial &#8211; mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclus\u00e3o de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro sem legitimidade pol\u00edtica (24).<br \/>\nO que ocorre, n\u00e3o raro na pr\u00e1tica forense, \u00e9 que o magistrado se v\u00ea impedido de julgar a causa fora dos contornos do laudo pericial, em raz\u00e3o de a parte prejudicada com o laudo n\u00e3o ter conseguido apresentar meios l\u00edcitos aptos a relativizar o documento t\u00e9cnico. Nesse contexto, se a parte n\u00e3o se desincumbiu do seu \u00f4nus probat\u00f3rio, realmente n\u00e3o h\u00e1 como o Estado-juiz se valer do comando legal que autoriza desconsiderar o teor do resultado pericial: &#8220;ainda que o art. 436 do C\u00f3digo de Processo Civil disponha que o Juiz n\u00e3o est\u00e1 adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convic\u00e7\u00e3o com outros elementos ou fatos provados nos autos, certo \u00e9 que, \u00e0 luz do modelo de constata\u00e7\u00e3o f\u00e1tica aplic\u00e1vel ao caso, n\u00e3o h\u00e1 elementos ou provas outras que autorizem conclus\u00e3o divers\u00e3o daquela a que chegou a Magistrada a quo&#8221; (25).<br \/>\n10. Encerrando o ponto da prova pericial, devemos examinar a possibilidade judicial de autoriza\u00e7\u00e3o de uma segunda per\u00edcia, sem exclus\u00e3o dos resultados da primeira, a fim de que melhor se examine a quest\u00e3o t\u00e9cnica (art. 437 CPC). Trata-se de hip\u00f3tese em que, a requerimento da parte ou mesmo de of\u00edcio, o magistrado se convence que a mat\u00e9ria n\u00e3o est\u00e1 suficientemente esclarecida, sendo da\u00ed razo\u00e1vel que outro profissional colabore com o deslinde da causa apresentando seu parecer t\u00e9cnico. Cabe ao juiz, em senten\u00e7a, apreciar livremente o valor de uma e outra per\u00edcia, aproveitando, inclusive, aspectos relevantes de cada uma delas para se obter qualificada s\u00edntese apta ao esclarecimento dos objetos litigiosos do processo.<br \/>\n<strong>IV. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL; CONFISS\u00c3O E REVELIA<\/strong><br \/>\n11. Peso da prova testemunhal dentro da l\u00f3gica de preponder\u00e2ncia de provas: geralmente com peso complementar, diante da prova documental e pericial j\u00e1 realizada. Em alguns casos, at\u00e9 exclu\u00edda como prova exclusiva (26), como nos contratos acima de 10 sal\u00e1rios m\u00ednimos e discuss\u00f5es quanto a pagamento\/remiss\u00e3o de d\u00edvida (art. 401\/403 CPC); bem como para prova de tempo rural previdenci\u00e1rio (S\u00famula 149 STJ).<br \/>\nA prova testemunhal, de fato, pode ter o seu peso discutido diante da realidade do caso concreto, mas se trata inegavelmente de meio probante l\u00edcito oportuno, mesmo que subsidi\u00e1rio, para que o julgador forme a sua convic\u00e7\u00e3o.<br \/>\nO rol de testemunhas deve ser apresentado em per\u00edodo pr\u00e9vio \u00e0 audi\u00eancia, em at\u00e9 10 dias (art. 407 CPC), a fim de ser oportunizada a produ\u00e7\u00e3o de provas e ser poss\u00edvel a contradita das testemunhas. Na hip\u00f3tese de ser requerido o rol antes de ser aprazada a audi\u00eancia, n\u00e3o h\u00e1, na verdade, prazo perempt\u00f3rio para que a parte adote tal medida, embora importante que cumpra o prazo em per\u00edodo razo\u00e1vel (27).<br \/>\nO art. 412, \u00a7 1\u00b0 do CPC autoriza que a parte se comprometa a conduzir a testemunha, que tiver arrolado, independentemente de intima\u00e7\u00e3o. Se \u00e9 verdade que na aus\u00eancia da testemunha, presume-se que a parte desistiu de ouvi-la, tal autoriza\u00e7\u00e3o legal permite, por outro lado, que a testemunha seja trazida perante o ju\u00edzo que ir\u00e1 julgar a causa, ao inv\u00e9s de deixar que a testemunha seja ouvida mediante carta precat\u00f3ria &#8211; na hip\u00f3tese de residir em outra comarca, o que acaba por confirmar a relev\u00e2ncia do princ\u00edpio da identidade f\u00edsica do julgador (art. 132 CPC) (28).<br \/>\nA colheita da prova testemunhal deve ser posterior ao depoimento pessoal das partes; em ambos os casos, primeiro se ouve o autor, depois o r\u00e9u; (a) qualificada a testemunha, (b) oportuniza-se momento preclusivo para ser oferecida a contradita (art. 414, \u00a71\u00b0 CPC), (c) sendo s\u00f3 ap\u00f3s prestado compromisso pela testemunha, de dizer a verdade sob as penas da lei (29).<br \/>\nN\u00e3o pode, portanto, ap\u00f3s se iniciar a inquiri\u00e7\u00e3o da testemunha sob a subordina\u00e7\u00e3o do Estado-juiz, ser levantada a quest\u00e3o da contradita, j\u00e1 que o momento oportuno para tanto \u00e9 na fase inicial da audi\u00eancia, ap\u00f3s regular qualifica\u00e7\u00e3o da testemunha. Nessa oportunidade cabe, ent\u00e3o, a parte interessada alegar impedimentos e suspei\u00e7\u00f5es reguladas no art. 405 CPC. Pode o magistrado, nesses casos, desqualificar a pessoa arrolada como testemunha e ouvi-la como informante, quando se mostrar relevante para a solu\u00e7\u00e3o do objeto litigioso. Em qualquer caso, sendo discutida a quest\u00e3o da contradita, pode ser feita breve instru\u00e7\u00e3o a respeito do incidente na pr\u00f3pria audi\u00eancia, desafiando a decis\u00e3o interlocut\u00f3ria do Ju\u00edzo o recurso de agravo retido oral.<br \/>\n12. O objetivo do depoimento pessoal, por sua vez, \u00e9 a obten\u00e7\u00e3o da confiss\u00e3o da parte contr\u00e1ria (na modalidade &#8220;provocada&#8221;); por isso o advogado da parte n\u00e3o pode &#8220;exigir&#8221; o depoimento pessoal do seu pr\u00f3prio constituinte. A l\u00f3gica do sistema processual vai justamente no sentido de que a parte j\u00e1 teve in\u00fameras oportunidades de se manifestar nos autos, atrav\u00e9s do seu procurador constitu\u00eddo, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o deve necessariamente se manifestar perante o Ju\u00edzo em audi\u00eancia.<br \/>\nN\u00e3o h\u00e1, pois, como &#8220;estudar o depoimento pessoal sem necess\u00e1rias refer\u00eancias (e constantes vincula\u00e7\u00f5es) entre este e a confiss\u00e3o &#8211; tamb\u00e9m sendo por esse motivo que o C\u00f3digo de Processo Civil trata, logo ap\u00f3s reger o depoimento da parte, da confiss\u00e3o&#8221; (30).<br \/>\nNo entanto, pode o juiz de of\u00edcio tomar o depoimento da parte, mesmo que o ex adverso n\u00e3o tenha exigido o depoimento pessoal &#8211; fen\u00f4meno denominado de interrogat\u00f3rio. Nesse caso, o objetivo da manifesta\u00e7\u00e3o da parte \u00e9 prestar algum esclarecimento sobre a causa, n\u00e3o sendo o foco central a obten\u00e7\u00e3o de confiss\u00e3o, embora possa acontecer (na modalidade &#8220;espont\u00e2nea&#8221;).<br \/>\nEis aqui mais um cen\u00e1rio em que vis\u00edvel a concess\u00e3o de poderes instrut\u00f3rios ao juiz, a fim de que n\u00e3o fique impedido de ouvir a parte, na hip\u00f3tese do litigante advers\u00e1rio n\u00e3o manifestar interesse no seu depoimento pessoal &#8211; tudo a melhor incrementar a dire\u00e7\u00e3o e condu\u00e7\u00e3o do processo pelo magistrado interessado em se aproximar da verdade formal, adotando assim a legisla\u00e7\u00e3o processual mecanismos que garantem a obten\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00f5es adequadas \u00e0s especificidades dos problemas surgidos durante a instru\u00e7\u00e3o (31).<br \/>\nPor fim, relevante a disposi\u00e7\u00e3o contida no art. 343, \u00a7 1\u00b0 ao registrar expressamente que a parte deve ser intimada pessoalmente para comparecer em audi\u00eancia. Em poucas oportunidades, o C\u00f3digo Processual exige que a parte seja intimada pessoalmente (32), mesmo porque o procurador constitu\u00eddo ser\u00e1 tamb\u00e9m regularmente intimado no seu endere\u00e7o profissional. Ocorre que aqui o objetivo da intima\u00e7\u00e3o \u00e9 assegurar que a parte compare\u00e7a em Ju\u00edzo, a fim de ser tomado o seu depoimento pessoal, devendo a parte estar devidamente advertida, atrav\u00e9s do competente mandado intimat\u00f3rio, de que o seu n\u00e3o comparecimento formar\u00e1 presun\u00e7\u00e3o de veracidade dos fatos contra ela alegados (confiss\u00e3o na modalidade &#8220;ficta&#8221;) (33).<br \/>\n13. A confiss\u00e3o obtida judicialmente, portanto, pode ser ficta (quando a parte n\u00e3o comparece em audi\u00eancia para o seu depoimento pessoal ou se recusar a depor), provocada (quando comparece para depoimento pessoal e provocada pela parte contr\u00e1ria acaba admitindo a verdade sobre determinada quest\u00e3o f\u00e1tica), ou mesmo espont\u00e2nea (em audi\u00eancia ou fora dela por escrito, quando a parte deliberadamente acaba admitindo a verdade sobre determinada quest\u00e3o f\u00e1tica); n\u00e3o se confundindo com a revelia, que representa a perda de prazo processual do r\u00e9u de contestar o processo oportunamente, o que implica tamb\u00e9m em presun\u00e7\u00e3o (relativa) de veracidade dos fatos, mas na fase postulat\u00f3ria, o que em tese gera maior preju\u00edzo ao r\u00e9u que a pr\u00f3pria confiss\u00e3o.<br \/>\nDe fato, a revelia quando comparada com a confiss\u00e3o ficta mostra-se, a priori, mais prejudicial \u00e0 parte omissa, j\u00e1 que aquela \u00e9 tradicionalmente verificada em momento procedimental mais avan\u00e7ado, o que implica em menores \u00f4nus \u00e0 parte negligente, tendo em conta que nesse per\u00edodo (perto do encerramento da instru\u00e7\u00e3o) o juiz ter\u00e1 outros meios probat\u00f3rios capazes de elidir a presun\u00e7\u00e3o gerada pela confiss\u00e3o (34).<br \/>\nN\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que os fen\u00f4menos (confiss\u00e3o e revelia) s\u00e3o pr\u00f3ximos, sendo que em ambos h\u00e1 necessidade de &#8220;notifica\u00e7\u00e3o pessoal&#8221; da parte (mandado intimat\u00f3rio na confiss\u00e3o &#8211; art. 238 CPC, e mandado citat\u00f3rio na revelia &#8211; art. 285 CPC) alertando que o seu n\u00e3o comparecimento oportuno (na audi\u00eancia e na apresenta\u00e7\u00e3o de defesa) determinar\u00e1 a constitui\u00e7\u00e3o de presun\u00e7\u00e3o de veracidade dos fatos articulados pela parte contr\u00e1ria.<br \/>\nAl\u00e9m disso, n\u00e3o \u00e9 em qualquer demanda que a omiss\u00e3o da parte vai determinar que se concretize uma presun\u00e7\u00e3o de veracidade dos fatos discutidos na lide. V\u00ea-se assim que o art. 351 CPC registra que n\u00e3o vale como confiss\u00e3o a admiss\u00e3o, em ju\u00edzo, de fatos relativos a direitos indispon\u00edveis; regra id\u00eantica prevista no art. 320,II CPC, o qual prev\u00ea que a revelia n\u00e3o induz a reputa\u00e7\u00e3o de veracidade dos fatos afirmados pelo autor se o lit\u00edgio versar sobre direitos indispon\u00edveis (35).<br \/>\nDe qualquer sorte, h\u00e1 evidente distin\u00e7\u00e3o dos fen\u00f4menos, o que se confirma pelo momento procedimental em que se sucedem, sendo que s\u00f3 o r\u00e9u pode ser revel e confesso no mesmo processo; basta, para tanto, que deixe de contestar a demanda envolvendo bens dispon\u00edveis e depois de requerer regular tr\u00e2mite processual requerendo os demais meios de prova l\u00edcitos (prova pericial e testemunhal, por exemplo), deixe de comparecer sem justificativa \u00e0 audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento, mesmo que regularmente intimado pessoalmente para tanto.<br \/>\nEvidente que se trata de situa\u00e7\u00e3o excepcional, mas o exemplo auxilia a identificar os momentos em que ocorrem os fen\u00f4menos, sendo seguro que se o r\u00e9u j\u00e1 tiver contestado regularmente a demanda, s\u00f3 poder\u00e1 ser confesso diante de audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o que se avizinha &#8211; sendo, pois, tecnicamente incorreto que a parte autora, nesse cen\u00e1rio, venha a requerer o depoimento pessoal, informando na peti\u00e7\u00e3o a respeito que deve a parte contr\u00e1ria comparecer ao evento solene sob pena de &#8220;confiss\u00e3o e revelia&#8221;. Aqui, realmente, s\u00f3 haveria espa\u00e7o para a confiss\u00e3o, reitere-se.<br \/>\n<strong>V. AUDI\u00caNCIA DE INSTRU\u00c7\u00c3O E JULGAMENTO<\/strong><br \/>\n14. Audi\u00eancia \u00e9, por regra, p\u00fablica, salvo hip\u00f3teses do art. 155 CPC; sendo solenidade em que se revela, de forma importante, o poder oficioso do juiz, como diretor do processo, j\u00e1 que deve conduzir a audi\u00eancia com urbanidade a fim de ser feito oportuno aprofundamento da instru\u00e7\u00e3o (art. 446 c\/c 125, ambos do CPC) (36).<br \/>\nDeve se tentar previamente a concilia\u00e7\u00e3o entre as partes (art. 448\/449 CPC); situa\u00e7\u00e3o em que permitido \u00e0s partes comporem o lit\u00edgio envolvendo inclusive mat\u00e9ria n\u00e3o contida na inicial (art. 475-N, III CPC) (37).<br \/>\nEmbora n\u00e3o seja tratada principalmente na pr\u00e1tica do foro como solenidade de extrema relev\u00e2ncia para o processo &#8211; situa\u00e7\u00e3o que merece a nossa devida cr\u00edtica, a audi\u00eancia \u00e9 local adequado para uma profunda produ\u00e7\u00e3o\/complementa\u00e7\u00e3o de provas, mesmo porque preferencialmente \u00e9 mediante o juiz que as provas devem ser produzidas (princ\u00edpio da imedia\u00e7\u00e3o e oralidade) (38).<br \/>\nNesse diapas\u00e3o, podem ser observados, nos termos da lei processual, ao menos cinco importantes movimentos instrut\u00f3rios: (a) complementa\u00e7\u00e3o de prova pericial (art. 452,I CPC); (b) depoimento pessoal das partes (art. 452,II CPC); (c) oitiva de testemunhas (art. 452,III CPC); (d) juntada de novos documentos (art. 397 CPC); e (e) interrogat\u00f3rio das partes (art. 342 CPC).<br \/>\nAdemais, o adiamento da audi\u00eancia pode acontecer nos termos do art. 453 CPC; especial realce para a hip\u00f3tese de aus\u00eancia justificada das partes e\/ou testemunhas, a ser provado imediatamente ou no prazo de at\u00e9 5 dias, aplicando-se o conceito de justa causa (arts. 183 e 185, ambos do CPC).<br \/>\nEncerrada a instru\u00e7\u00e3o, n\u00e3o sendo poss\u00edvel a concilia\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 oportunizada a manifesta\u00e7\u00e3o final oral ou por escritos\/memoriais (art. 454 CPC), sendo na sequencia prolatada senten\u00e7a em audi\u00eancia ou no prazo n\u00e3o preclusivo de dez dias (art. 456 CPC).<br \/>\nRelevante, ainda, se registrar que as alega\u00e7\u00f5es finais est\u00e3o dentro de um contexto em que se mostra relevante a prova colhida em audi\u00eancia (39), n\u00e3o sendo, no nosso entender, cr\u00edvel ser deferido tal prazo na hip\u00f3tese de julgamento antecipado da lide.<br \/>\n<strong>VI. INSPE\u00c7\u00c3O JUDICIAL<\/strong><\/p>\n<p>15. O juiz, como diretor do processo, pode a qualquer tempo analisar diretamente o objeto litigioso (pessoa ou coisa), desde que se mostre necess\u00e1rio (art. 440 c\/c art. 125,II e 130 &#8211; todos do CPC). A inspe\u00e7\u00e3o, como meio de prova formal, pode ser feita em audi\u00eancia, em gabinete (excepcionalmente) ou em &#8220;in loco&#8221;, quando n\u00e3o puder ser apresentada ao diretor do processo dentro do foro &#8211; e sempre que houver necessidade de o magistrado melhor avaliar ou esclarecer um fato controvertido (40).<br \/>\nV\u00ea-se, pois, como pode ser desenvolvida com profundidade a instru\u00e7\u00e3o na audi\u00eancia derradeira, sendo feitos os movimentos probat\u00f3rios destacados no item anterior, com a complementa\u00e7\u00e3o de uma (sexta) medida de inspe\u00e7\u00e3o direta pelo julgador da demanda.<br \/>\nAs partes, \u00e9 importante que se registre, t\u00eam o direito de acompanhar a inspe\u00e7\u00e3o, fazendo observa\u00e7\u00f5es \u00fateis &#8211; situa\u00e7\u00e3o que garante o contradit\u00f3rio, indispens\u00e1vel tamb\u00e9m nesse meio direto de prova (41).<br \/>\nAs conclus\u00f5es da inspe\u00e7\u00e3o judicial devem compor um &#8220;auto circunstanciado&#8221;, com dados \u00fateis \u00e0 solu\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio &#8211; situa\u00e7\u00e3o que indicaria para a import\u00e2ncia do mesmo juiz julgar a causa, decorr\u00eancia l\u00f3gica do princ\u00edpio da identidade f\u00edsica.<br \/>\nA toda evid\u00eancia, a atividade do juiz nesse caso se assemelha muito a de um perito oficial, mesmo porque: (a) pode ser assistido de experts, (b) ouve as partes no local da inspe\u00e7\u00e3o como se fossem assistentes, (c) poder\u00e1 instruir o auto com desenho, gr\u00e1fico ou fotografia.<br \/>\n<strong>VII. CONCLUS\u00c3O<\/strong><br \/>\nEm apertad\u00edssima s\u00edntese do que ficou registrado neste ensaio, reafirmarmos a import\u00e2ncia do estudo das provas, da teoria geral e, mais especificamente, dos meios de prova e de sua proveitosa maior utiliza\u00e7\u00e3o para a instru\u00e7\u00e3o do feito &#8211; refor\u00e7ando a circunst\u00e2ncia de que s\u00e3o realmente in\u00fameros os meios l\u00edcitos autorizados pelo sistema processual para o convencimento judicial a respeito de determinada quest\u00e3o f\u00e1tica, inclusive em audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento.<br \/>\nTem-se, realmente, que as provas produzidas na presen\u00e7a do juiz da causa aproxima o julgador da realidade que ser\u00e1 apreciada &#8211; ratificando a import\u00e2ncia do princ\u00edpio da identidade f\u00edsica do juiz (art. 132 CPC), da\u00ed a relev\u00e2ncia de serem forjadas em audi\u00eancia, com o devido contradit\u00f3rio, o maior n\u00famero poss\u00edvel de meios de prova, a saber: (a) complementa\u00e7\u00e3o de prova pericial (art. 452,I CPC); (b) depoimento pessoal das partes (art. 452,II CPC); (c) oitiva de testemunhas (art. 452,III CPC); (d) juntada de novos documentos (art. 397 CPC); (e) interrogat\u00f3rio das partes (art. 342 CPC); e (f) inspe\u00e7\u00e3o judicial (art. 440 CPC).<br \/>\nCiente desse robusto conjunto de provas, parece claro que o juiz deve indeferir meio probante requerido, somente em situa\u00e7\u00e3o absolutamente excepcionais em que o prosseguimento da instru\u00e7\u00e3o se mostre desnecess\u00e1rio (art. 130, in fine CPC); tendo tamb\u00e9m aten\u00e7\u00e3o especial o julgador ao tempo de proferir senten\u00e7a para que avalie com profundidade o conjunto probat\u00f3rio como um todo, n\u00e3o dando, por regra, demasiado peso a determinado meio de prova (art. 131 c\/c 436, ambos do CPC).<br \/>\n<strong>REFER\u00caNCIAS DOUTRIN\u00c1RIAS<\/strong><br \/>\nALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. &#8220;Problemas atuais da livre aprecia\u00e7\u00e3o da prova&#8221; dispon\u00edvel em:\u00a0<a href=\"http:\/\/www6.ufrgs.br\/ppgd\/doutrina\/oliveir3.htm\">http:\/\/www6.ufrgs.br\/ppgd\/doutrina\/oliveir3.htm<\/a>; Acesso em: 13 jun. 2013.<br \/>\nALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto; MITIDIERO, Daniel. &#8220;Curso de processo civil&#8221;. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2012. Processo de conhecimento &#8211; vol. 2.<br \/>\nAMENDOEIRA JR., Sidnei. &#8220;Manual de direito processual civil&#8221;. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012, 2\u00aa Ed. Vol. 1.<br \/>\nASSIS, Araken de. &#8220;Manual de execu\u00e7\u00e3o&#8221;. S\u00e3o Paulo: RT, 2010, 13\u00aa ed.<br \/>\nBARBOSA MOREIRA, J. C. &#8220;O novo processo civil brasileiro&#8221;. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 24\u00aa Ed.<br \/>\nBEDAQUE, Jos\u00e9 Roberto dos Santos. &#8220;Efetividade do processo e t\u00e9cnica processual&#8221;. 2\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007.<br \/>\nCALMON DE PASSOS, J. J. &#8220;Esbo\u00e7o de uma teoria das nulidades aplicada \u00e0s nulidades processuais&#8221;. Rio de Janeiro: Forense, 2005.<br \/>\nC\u00c2MARA, Alexandre Freitas. &#8220;Li\u00e7\u00f5es de direito processual civil &#8211; vol. 1&#8221;. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2013. 24\u00aa ed.<br \/>\nCAMBI, Eduardo. &#8220;A prova civil: admissibilidade e relev\u00e2ncia&#8221;. S\u00e3o Paulo: RT, 2006.<br \/>\nDONIZETTI, Elp\u00eddio. &#8220;Processo de execu\u00e7\u00e3o&#8221;. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2010.<br \/>\nHERCULANO DUARTE, Bento; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte. &#8220;Princ\u00edpios do processo civil &#8211; No\u00e7\u00f5es fundamentais&#8221;. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2012.<br \/>\nKNIJNIK, Danilo. &#8220;A prova nos ju\u00edzos c\u00edvel, penal e tribut\u00e1rio&#8221;. Rio de Janeiro: Forense, 2007.<br \/>\nMARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, S\u00e9rgio Cruz. &#8220;Prova&#8221;. S\u00e3o Paulo: RT, 2011. 2\u00aa ed.<br \/>\nMARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. &#8220;C\u00f3digo de processo civil comentado&#8221;. S\u00e3o Paulo: RT, 2011. 3\u00aa ed.<br \/>\nOLIVEIRA JR., Zulmar Duarte. &#8220;O princ\u00edpio da oralidade no processo civil&#8221;. Porto Alegre: N\u00faria Fabris, 2011.<br \/>\nREICHELT, Luis Alberto. &#8220;A prova no direito processual civil&#8221;. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.<br \/>\nRUBIN, Fernando. &#8220;A preclus\u00e3o na din\u00e2mica do processo civil&#8221;. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.<br \/>\nRUBIN, Fernando. &#8220;Fragmentos de processo civil moderno, de acordo com o Novo CPC&#8221;. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.<br \/>\nRUBIN, Fernando. &#8220;Provas at\u00edpicas&#8221; in Lex de Direito Brasileiro n\u00b0 48 (2010), p. 44 e ss.<br \/>\nRUBIN, Fernando. &#8220;Teoria geral da prova: do conceito de prova aos modelos de constata\u00e7\u00e3o da verdade&#8221; in Revista Dial\u00e9tica de Direito Processual n\u00b0 118 (jan\/2013), p. 20\/39.<br \/>\nRUBIN, Fernando. &#8220;Preclus\u00e3o processual Versus Seguran\u00e7a jur\u00eddica: possibilidades pr\u00e1ticas de aplica\u00e7\u00e3o minorada da t\u00e9cnica preclusiva na instru\u00e7\u00e3o&#8221; in Revista Dial\u00e9tica de Direito Processual, S\u00e3o Paulo, v.97, p.25-36, 2011.<br \/>\nSCARPINELLA BUENO, Cassio. &#8220;Curso sistematizado de direito processual civil&#8221;. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010. Vol 2, Tomo I. 3\u00aa ed.<br \/>\nSCARPINELLA BUENO, Cassio. &#8220;Curso sistematizado de direito processual civil&#8221;. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009. Vol 3, 2\u00aa ed.<br \/>\nSICA, Heitor Vitor Mendon\u00e7a. &#8220;O direito de defesa no processo civil brasileiro &#8211; Um estudo sobre a posi\u00e7\u00e3o do r\u00e9u&#8221;. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2011.<br \/>\n<strong>Notas:<\/strong><br \/>\n(1) RUBIN, Fernando. &#8220;Teoria geral da prova: do conceito de prova aos modelos de constata\u00e7\u00e3o da verdade&#8221; in Revista Dial\u00e9tica de Direito Processual n\u00b0 118 (jan\/2013), p. 20\/39.<br \/>\n(2) SICA, Heitor Vitor Mendon\u00e7a. &#8220;O direito de defesa no processo civil brasileiro &#8211; Um estudo sobre a posi\u00e7\u00e3o do r\u00e9u&#8221;. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2011, p. 79\/80.<br \/>\n(3) BARBOSA MOREIRA, J. C. &#8220;O novo processo civil brasileiro&#8221;. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 24\u00aa Ed., p. 63.<br \/>\n(4) APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. ADJUDICA\u00c7\u00c3O COMPULS\u00d3RIA. PROMESSA DE CESS\u00c3O DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO PARQUE SANTA F\u00c9. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. &#8220;A juntada de documentos com a apela\u00e7\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, desde que respeitado o contradit\u00f3rio e inocorrente a m\u00e1-f\u00e9, com fulcro no art. 397 do CPC.&#8221; (REsp n\u00ba 980.191\/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe 10\/3\/2008). PAGAMENTO DO PRE\u00c7O DO IM\u00d3VEL AJUSTADO ENTRE AS PARTES COMPROVADO (&#8230;). (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70037374204, D\u00e9cima S\u00e9tima C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30\/06\/2011).<br \/>\n(5) E n\u00e3o quest\u00f5es de fato, conforme preceituam as consagradas S\u00famulas 5 e 7 do STJ, respectivamente: A SIMPLES INTERPRETA\u00c7\u00c3O DE CLAUSULA CONTRATUAL N\u00c3O ENSEJA RECURSO ESPECIAL; A PRETENS\u00c3O DE SIMPLES REEXAME DE PROVA N\u00c3O ENSEJA RECURSO ESPECIAL.<br \/>\n(6) AgRg no REsp 1120022 \/ SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18\/05\/2010, DJ 02\/06\/2010.<br \/>\n(7) SCARPINELLA BUENO, Cassio. &#8220;Curso sistematizado de direito processual civil&#8221;. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010. Vol 2, Tomo I. 3\u00aa ed. p. 313.<br \/>\n(8) APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. DECIS\u00c3O MONOCR\u00c1TICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTEN\u00c7A. INOBSERV\u00c2NCIA AO ART. 398 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. A n\u00e3o oportuniza\u00e7\u00e3o de vista de documentos juntados por uma das partes \u00e0 parte adversa caracteriza cerceamento de defesa quando gera efetivo preju\u00edzo, o que \u00e9 o caso. Viola\u00e7\u00e3o ao disposto no art. 398 do CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTEN\u00c7A DESCONSTITU\u00cdDA. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70053974457, Nona C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 21\/05\/2013).<br \/>\n(9) Afastada a preliminar de nulidade do processo em raz\u00e3o de n\u00e3o ter sido oportunizada a vista dos documentos juntados pela r\u00e9, devido \u00e0 alegada infra\u00e7\u00e3o ao disposto no art. 398 do CPC, uma vez que os documentos juntados n\u00e3o influ\u00edram no julgamento da causa, conforme consignado pelo Julgador singular (&#8230;) (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70053489050, Quinta C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29\/05\/2013).<br \/>\n(10) &#8220;A atipicidade (inadequa\u00e7\u00e3o) n\u00e3o basta para a desqualifica\u00e7\u00e3o. Ela \u00e9 apenas relevante em segundo grau, primordialmente, atende-se ao resultado alcan\u00e7ado na pr\u00e1tica. E ainda quando o ato se tenha consumado por forma at\u00edpica, a invalidade inexiste, n\u00e3o \u00e9 decret\u00e1vel, nem reconhec\u00edvel, em virtude da preval\u00eancia que a ordem jur\u00eddica empresta ao resultado (conseq\u00fc\u00eancia) por ela previsto. Se foi alcan\u00e7ado, n\u00e3o pode ser descartado sob o fundamento da atipicidade do suposto, colocado aqui, num segundo plano (&#8230;). A atipicidade, por si s\u00f3, n\u00e3o acarreta a conseq\u00fc\u00eancia da nulidade, porque a desqualifica\u00e7\u00e3o se opera mediante uma correla\u00e7\u00e3o entre a atipicidade do suposto e a fun\u00e7\u00e3o que a ordem jur\u00eddica, na hip\u00f3tese, atribui \u00e0 vontade do sujeito agente. Destarte, cumpre distinguir, a atipicidade relevante da atipicidade irrelevante&#8221; (CALMON DE PASSOS, J. J. &#8220;Esbo\u00e7o de uma teoria das nulidades aplicada \u00e0s nulidades processuais&#8221;. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 31\/32 e 38).<br \/>\n(11) RUBIN, Fernando. &#8220;A preclus\u00e3o na din\u00e2mica do processo civil&#8221;. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 154\/155. Pela teoria da asser\u00e7\u00e3o,\u00a0 as preliminares ao m\u00e9rito devem ser examinadas, de in\u00edcio pelo juiz (antes da contesta\u00e7\u00e3o), de acordo com as alega\u00e7\u00f5es da parte autora e, entendemos, mesmo de acordo com os documentos b\u00e1sicos juntados \u00e0 exordial, sem que haja efetiva cogni\u00e7\u00e3o sobre a ocorr\u00eancia dos fatos.<br \/>\n(12) C\u00c2MARA, Alexandre Freitas. &#8220;Li\u00e7\u00f5es de direito processual civil &#8211; vol. 1&#8221;. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2013. 24\u00aa ed. p. 452. Mais adiante, \u00e0 p. 459, registra com acerto o processualista que em outros cen\u00e1rios tamb\u00e9m pode se fazer necess\u00e1ria uma aut\u00f4noma a\u00e7\u00e3o cautelar: produ\u00e7\u00e3o antecipada de prova testemunhal e pericial (arts. 846\/851 CPC).<br \/>\n(13) REsp 172.878?MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19?10?2000, DJ 05?03?2001, p. 153.<br \/>\n(14) MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. &#8220;C\u00f3digo de processo civil comentado&#8221;. S\u00e3o Paulo: RT, 2011. 3\u00aa ed. p. 384.<br \/>\n(15) Apela\u00e7\u00e3o e Reexame Necess\u00e1rio N\u00ba 70050851229, Vig\u00e9sima Primeira C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Arm\u00ednio Jos\u00e9 Abreu Lima da Rosa, Julgado em 17\/10\/2012.<br \/>\n(16) DONIZETTI, Elp\u00eddio. &#8220;Processo de execu\u00e7\u00e3o&#8221;. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2010, p. 204\/214.<br \/>\n(17) Agravo de Instrumento N\u00ba 70054007505, Nona C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09\/04\/2013.<br \/>\n(18) RUBIN, Fernando. &#8220;Provas at\u00edpicas&#8221; in Lex de Direito Brasileiro n\u00b0 48 (2010), p. 44 e ss.<br \/>\n(19) RUBIN, Fernando. &#8220;Preclus\u00e3o processual Versus Seguran\u00e7a jur\u00eddica: possibilidades pr\u00e1ticas de aplica\u00e7\u00e3o minorada da t\u00e9cnica preclusiva na instru\u00e7\u00e3o&#8221; in Revista Dial\u00e9tica de Direito Processual, S\u00e3o Paulo, v.97, p.25-36, 2011.<br \/>\n(20) STJ, Resp n\u00b0 151400, Rel. Min. Dem\u00f3crito Reinaldo, j. 14\/06\/1999.<br \/>\n(21) RUBIN, Fernando. &#8220;Fragmentos de processo civil moderno, de acordo com o Novo CPC&#8221;. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 176\/178.<br \/>\n(22) STJ, EDcl no Resp 800180, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 11\/09\/2006.<br \/>\n(23) KNIJNIK, Danilo. &#8220;A prova nos ju\u00edzos c\u00edvel, penal e tribut\u00e1rio&#8221;. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 191.<br \/>\n(24) ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. &#8220;Problemas atuais da livre aprecia\u00e7\u00e3o da prova&#8221; dispon\u00edvel em:<a href=\"http:\/\/www6.ufrgs.br\/ppgd\/doutrina\/oliveir3.htm\">http:\/\/www6.ufrgs.br\/ppgd\/doutrina\/oliveir3.htm<\/a>; Acesso em: 13 jun. 2013.<br \/>\n(25) APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TR\u00c2NSITO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. QUEDA NO INTERIOR DO COLETIVO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. PATOLOGIA DEGENERATIVA. NEXO CAUSAL. \u00d4NUS DA PROVA. A prova t\u00e9cnica foi firme ao afastar o nexo causal entre as patologias constatadas na autora (discopatia degenerativa e osteoartrose, na coluna cervical) e as les\u00f5es reclamadas por ocasi\u00e3o de queda no interior de coletivo da r\u00e9 (fratura na costela), devendo ser mantido o ju\u00edzo de improced\u00eancia proferido na origem. Provas produzidas pela autora que n\u00e3o permitem ao Magistrado concluir de maneira diversa daquilo que exp\u00f5e o laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC. Apelo desprovido. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70051961316, D\u00e9cima Segunda C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 06\/06\/2013).<br \/>\n(26) REICHELT, Luis Alberto. &#8220;A prova no direito processual civil&#8221;. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 246.<br \/>\n(27) APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL E RECURSO ADESIVO. (&#8230;) AGRAVO RETIDO. PROVA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO. Segundo a regra do art. 407 do CPC a apresenta\u00e7\u00e3o do rol de testemunhas tem lugar apenas ap\u00f3s designada audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento. N\u00e3o tendo o Julgador singular aprazado a audi\u00eancia, a determina\u00e7\u00e3o para apresenta\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o, no prazo de dez dias, n\u00e3o gera nenhum efeito, nem induz preclus\u00e3o. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Agravo retido desprovido. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INIMIZADE. N\u00c3O DEMONSTRA\u00c7\u00c3O. Para afastar a advert\u00eancia e o compromisso da testemunha contraditada, caberia ao r\u00e9u demonstrar, de forma cabal, a exist\u00eancia de inimizade entre eles, n\u00e3o se prestando para tanto o depoimento isolado de uma \u00fanica testemunha, que sequer indicou maiores detalhes, cingindo-se a relatar de forma gen\u00e9rica que presenciou, por duas oportunidades, discuss\u00e3o entre as partes. Agravo retido desprovido. (&#8230;) Senten\u00e7a mantida. APELA\u00c7\u00c3O E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70030328967, D\u00e9cima C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24\/02\/2011).<br \/>\n(28) Pr\u00edncipio atrelado aqui a circunst\u00e2ncia de o juiz da causa ter &#8220;visto o desenrolar e a produ\u00e7\u00e3o das provas&#8221; (OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte. &#8220;O princ\u00edpio da oralidade no processo civil&#8221;. Porto Alegre: N\u00faria Fabris, 2011, p. 189).<br \/>\n(29) APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O MONIT\u00d3RIA. AGIOTAGEM. NULIDADE DA OBRIGA\u00c7\u00c3O. Nos termos do art. 414, \u00a71\u00ba, do CPC, o momento oportuno para contraditar a testemunha \u00e9 durante a audi\u00eancia instrut\u00f3ria, devendo a arg\u00fci\u00e7\u00e3o de incapacidade, impedimento ou suspei\u00e7\u00e3o anteceder o seu depoimento. Passada a oportunidade sem a comprova\u00e7\u00e3o da contradita pela parte autora, resta preclusa a quest\u00e3o, n\u00e3o sendo l\u00edcito discuti-la em momento processual posterior. (&#8230;). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UN\u00c2NIME. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70022710107, D\u00e9cima Sexta C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 14\/05\/2008).<br \/>\n(30) MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, S\u00e9rgio Cruz. &#8220;Prova&#8221;. S\u00e3o Paulo: RT, 2011. 2\u00aa ed. p. 446.<br \/>\n(31) BEDAQUE, Jos\u00e9 Roberto dos Santos. &#8220;Efetividade do processo e t\u00e9cnica processual&#8221;. 2\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007. p. 107.<br \/>\n(32) Tanto a assertiva \u00e9 verdadeira que para fins de cumprimento da senten\u00e7a, tem-se entendido que basta a intima\u00e7\u00e3o em nome exclusivamente do procurador do devedor para fins de cumprimento volunt\u00e1rio da obriga\u00e7\u00e3o &#8211; n\u00e3o sendo, ent\u00e3o, imprescind\u00edvel a intima\u00e7\u00e3o pessoal do devedor, de acordo com o art. 475-J, caput (ASSIS, Araken de. &#8220;Manual de execu\u00e7\u00e3o&#8221;. S\u00e3o Paulo: RT, 2010, 13\u00aa ed. p. 213\/217).<br \/>\n(33) DEPOIMENTO PESSOAL. PENA DE CONFISS\u00c3O. EXEGESE DO ARTIGO 343, PARAGS 1. E 2. DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFISS\u00c3O FICTA. A PENA DE CONFISS\u00c3O, &#8211; MEIO DE PROVA, ALIAS, QUE CONDUZ A UMA PRESUN\u00c7\u00c3O RELATIVA, E N\u00c3O ABSOLUTA -, SOMENTE PODERA SER APLICADA SE NO MANDADO INTIMATORIO CONSTAR EXPRESSAMENTE, PARA CIENCIA INEQUIVOCA DO INTIMADO, QUE SE O MESMO N\u00c3O COMPARECER OU SE RECUSAR A DEPOR, SE PRESUMIR\u00c3O VERDADEIROS OS FATOS CONTRA ELE ALEGADOS.\u00a0 N\u00c3O E BASTANTE A SUCINTA MEN\u00c7\u00c3O A &#8221;PENA DE CONFESSO&#8221;. RECURSO ESPECIAL N\u00c3O CONHECIDO (RESP 2340\/SP, Min Athos Gusm\u00e3o Carneiro, j. em 29\/06\/1990).<br \/>\n(34) Nesse exato sentido, muito feliz a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel do TJ\/SP 0027254-56.2010.8.26.0564, oriunda da comarca de S\u00e3o Bernardo do Campo, onde se l\u00ea que embora tenha o autor deixado de comparecer \u00e0 audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento, n\u00e3o deve a ele ser aplicado os efeitos da pena de confiss\u00e3o, tendo em vista que confiss\u00e3o ficta gera presun\u00e7\u00e3o apenas relativa, devendo ser confrontada com as demais provas dos autos, as quais tratam de justamente relativiz\u00e1-la no caso concreto (Relator: Moreira Viegas, 5\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, j. em 06\/02\/2013).<br \/>\n(35) CAMBI, Eduardo. &#8220;A prova civil: admissibilidade e relev\u00e2ncia&#8221;. S\u00e3o Paulo: RT, 2006. p. 407.<br \/>\n(36) ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto; MITIDIERO, Daniel. &#8220;Curso de processo civil&#8221;. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2012. Processo de conhecimento &#8211; vol. 2. p. 135.<br \/>\n(37) O inciso III do art. 475-N disciplina que \u00e9 t\u00edtulo executivo judicial &#8220;a senten\u00e7a homologat\u00f3ria de transa\u00e7\u00e3o, ainda que inclua mat\u00e9ria n\u00e3o posta em ju\u00edzo&#8221; (SCARPINELLA BUENO, Cassio. &#8220;Curso sistematizado de direito processual civil&#8221;. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009. Vol 3, 2\u00aa ed, p. 85).<br \/>\n(38) HERCULANO DUARTE, Bento; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte. &#8220;Princ\u00edpios do processo civil &#8211; No\u00e7\u00f5es fundamentais&#8221;. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2012. p. 109.<br \/>\n(39) APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUS\u00caNCIA DE INTIMA\u00c7\u00c3O DAS PARTES PARA APRESENTA\u00c7\u00c3O DE MEMORIAIS. MAT\u00c9RIA DE FATO. NULIDADE RECONHECIDA. Imprescind\u00edvel a intima\u00e7\u00e3o das partes para apresenta\u00e7\u00e3o de memorais, nos termos do que disp\u00f5e o art. 454, \u00a7 3\u00b0, do CPC, sob pena de ofensa aos princ\u00edpios do contradit\u00f3rio e do devido processo legal, quando houver prova produzida no curso da audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento e o feito versar sobre quest\u00e3o de fato. Senten\u00e7a desconstitu\u00edda. APELA\u00c7\u00c3O PROVIDA. SENTEN\u00c7A DECONSTITU\u00cdDA. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70038136560, D\u00e9cima C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: T\u00falio de Oliveira Martins, Julgado em 28\/10\/2010).<br \/>\n(40) AGRAVO REGIMENTAL. A\u00c7\u00c3O DE INDENIZA\u00c7\u00c3O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO. CULPA ATRIBU\u00cdDA AO PREPOSTO DO R\u00c9U. &#8220;INSPE\u00c7\u00c3O JUDICIAL&#8221;. EXPRESS\u00c3O QUE N\u00c3O FOI UTILIZADA PELO RELATOR DA APELA\u00c7\u00c3O NO SENTIDO T\u00c9CNICO-JUR\u00cdDICO, SENDO DESINFLUENTE \u00c0 CONCLUS\u00c3O DO JULGADO. OBSERV\u00c2NCIA DOS SEUS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. I &#8211; A utiliza\u00e7\u00e3o da inspe\u00e7\u00e3o judicial como meio de prova se justifica sempre que houver necessidade de o magistrado melhor avaliar ou esclarecer um fato controvertido, ou seja, naquelas situa\u00e7\u00f5es em que essa percep\u00e7\u00e3o n\u00e3o puder ser obtida pelos outros meios de prova comumente admitidos no processo. II &#8211; No caso concreto, contudo, analisando os fundamentos do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, o que se verifica \u00e9 que a express\u00e3o &#8220;inspe\u00e7\u00e3o pessoal&#8221; n\u00e3o foi utilizada pelo Relator no sentido t\u00e9cnico-jur\u00eddico a que alude o artigo 440 e seguintes do CPC. At\u00e9 porque, n\u00e3o se reportou ele a nenhum fato controvertido espec\u00edfico que tivesse ficado esclarecido com a sua visita ao local do acidente. III &#8211; O que se depreende \u00e9 que a conclus\u00e3o a que chegou o \u00d3rg\u00e3o colegiado quanto \u00e0 responsabilidade do preposto do r\u00e9u pelo atropelamento decorreu da an\u00e1lise de todo o conjunto probat\u00f3rio coligido nos autos, notadamente, do depoimento testemunhal e das informa\u00e7\u00f5es contidas no laudo cadav\u00e9rico, n\u00e3o se podendo inferir que a mencionada &#8220;inspe\u00e7\u00e3o judicial&#8221;, tenha sido determinante para a solu\u00e7\u00e3o da causa. IV &#8211; Em consequ\u00eancia, n\u00e3o tendo havido a realiza\u00e7\u00e3o de &#8220;inspe\u00e7\u00e3o judicial&#8221;, no sentido t\u00e9cnico da palavra, esmaece a alega\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o teriam sido observados os seus requisitos, na forma do que disp\u00f5em os artigos 440, 442 e 443 do CPC, a justificar a nulidade do julgado. Agravo Regimental improvido (STJ, Min. Sidnei Beneti, 3\u00aa Turma, AgRg no REsp 1110215 \/ RJ, j. em 27\/10\/2009).<br \/>\n(41) AMENDOEIRA JR., Sidnei. &#8220;Manual de direito processual civil&#8221;. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012, 2\u00aa Ed. Vol. 1. p. 573.<br \/>\n<strong>Autor<\/strong><br \/>\n<strong>Fernando Rubin\u00a0<\/strong>\u00e9 advogado, mestre em processo civil, professor da gradua\u00e7\u00e3o e p\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o, professor colaborador da Escola Superior de Advocacia, pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul, professor convidado de cursos de P\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o latu sensu, parecerista, Colunista e Articulista de revistas especializadas em processo civil, previdenci\u00e1rio e trabalhista<\/p>\n<p><a href=\"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/wp-content\/uploads\/2013\/10\/Logo-RG-Advogados.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-70\" alt=\"Logo RG Advogados\" src=\"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/wp-content\/uploads\/2013\/10\/Logo-RG-Advogados.jpg\" width=\"598\" height=\"445\" \/><\/a><\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O presente trabalho busca destacar de maneira objetiva as principais quest\u00f5es debatidas em torno das&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-478","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/478","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=478"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/478\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":479,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/478\/revisions\/479"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=478"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=478"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=478"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}