{"id":4725,"date":"2017-01-18T10:09:20","date_gmt":"2017-01-18T10:09:20","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=4725"},"modified":"2017-01-18T10:09:20","modified_gmt":"2017-01-18T10:09:20","slug":"do-monopolio-estatal-das-atividades-economicas-reflexoes-a-intervencao-do-estado-no-dominio-economico","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=4725","title":{"rendered":"Do Monop\u00f3lio Estatal das Atividades Econ\u00f4micas: Reflex\u00f5es \u00e0 Interven\u00e7\u00e3o do Estado no Dom\u00ednio Econ\u00f4mico"},"content":{"rendered":"<h3>Em harmonia com a dic\u00e7\u00e3o contida no artigo 170 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, a ordem econ\u00f4mica encontra-se centrada em dois postulados fundamentais, quais sejam: a valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho humano e a livre iniciativa. Denota-se que, ao fixar os dois postulados como alicerces da ordem econ\u00f4mica, o Texto Constitucional de 1988 objetivou indicar que todas as atividades econ\u00f4micas, independentemente de quem possa exerc\u00ea-las, devem com eles encontrar compatibilidade. Das premissas ora mencionadas, extrai-se que, caso a atividade econ\u00f4mica estiver de alguma forma vulnerando os preceitos supramencionados, ser\u00e1 a atividade considerada inv\u00e1lida e inconstitucional. Al\u00e9m disso, a interven\u00e7\u00e3o do Estado na vida econ\u00f4mica substancia um redutor de riscos tanto para os indiv\u00edduos quanto para as empresas, sobremaneira quando identifica, em termos econ\u00f4micos, a seguran\u00e7a como princ\u00edpio. Repise-se, neste ponto, que a interven\u00e7\u00e3o do Estado n\u00e3o poder\u00e1 entender-se como uma limita\u00e7\u00e3o ou um desvio imposto aos pr\u00f3prios objetivos das empresas, mas sim como uma diminui\u00e7\u00e3o de riscos e uma garantia de seguran\u00e7a maior na prossecu\u00e7\u00e3o dos fins \u00faltimos da acumula\u00e7\u00e3o capitalista. Assim, o presente busca promover uma an\u00e1lise acerca do monop\u00f3lio estatal em determinadas atividades econ\u00f4micas, por parte do Estado, como manifesta\u00e7\u00e3o de interven\u00e7\u00e3o.<\/h3>\n<p>Por |\u00a0<b>Tau\u00e3 Lima Verdan Rangel<\/b><\/p>\n<p><b>1 Coment\u00e1rios Introdut\u00f3rios<\/b><\/p>\n<p>Em harmonia com a dic\u00e7\u00e3o contida no artigo 170 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988[1], a ordem econ\u00f4mica encontra-se centrada em dois postulados fundamentais, quais sejam: a valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho humano e a livre iniciativa. Denota-se que, ao fixar os dois postulados como alicerces da ordem econ\u00f4mica, o Texto Constitucional de 1988 objetivou indicar que todas as atividades econ\u00f4micas, independentemente de quem possa exerc\u00ea-las, devem com eles encontrar compatibilidade. Das premissas ora mencionadas, extrai-se que, caso a atividade econ\u00f4mica estiver de alguma forma vulnerando os preceitos supramencionados, ser\u00e1 a atividade considerada inv\u00e1lida e inconstitucional. Carvalho Filho, em complemento, vai afirmar que \u201cfundamentos, na verdade, s\u00e3o os pilares de sustenta\u00e7\u00e3o do regime econ\u00f4mico e, como tal, imp\u00f5em comportamentos que n\u00e3o os contrariem\u201d[2].<\/p>\n<p>Assim, a ordem econ\u00f4mica, tamb\u00e9m nominada de \u201cConstitui\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica\u201d, pode ser apresentada, enquanto elemento integrante da ordem jur\u00eddica, como o sistema de normas, institucionalmente, determinado modo de produ\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica. A ordem econ\u00f4mica diretiva abarcada pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 objetiva a transforma\u00e7\u00e3o do mundo do ser. Neste aspecto, inclusive, a reda\u00e7\u00e3o do artigo 170 afixa que a ordem econ\u00f4mica dever\u00e1 estar alicer\u00e7ada na valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho e na livre iniciativa, bem como ter por escopo assegurar a todos exist\u00eancia digna, consoante os ditames preconizados pela justi\u00e7a social, observados determinadas diretivas. Di\u00f3genes Gasparini[3] vai afirmar que a interven\u00e7\u00e3o do Estado no dom\u00ednio econ\u00f4mico como ato ou medida legal que restringe, condiciona ou suprime a iniciativa privada em determinada \u00e1rea econ\u00f4mica, em benef\u00edcio do desenvolvimento nacional e da justi\u00e7a social, assegurados os direitos e garantias individuais.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a interven\u00e7\u00e3o do Estado na vida econ\u00f4mica substancia um redutor de riscos tanto para os indiv\u00edduos quanto para as empresas, sobremaneira quando identifica, em termos econ\u00f4micos, a seguran\u00e7a como princ\u00edpio. Repise-se, neste ponto, que a interven\u00e7\u00e3o do Estado n\u00e3o poder\u00e1 entender-se como uma limita\u00e7\u00e3o ou um desvio imposto aos pr\u00f3prios objetivos das empresas, mas sim como uma diminui\u00e7\u00e3o de riscos e uma garantia de seguran\u00e7a maior na prossecu\u00e7\u00e3o dos fins \u00faltimos da acumula\u00e7\u00e3o capitalista. Ora, a denominada interven\u00e7\u00e3o do Estado no dom\u00ednio econ\u00f4mico \u00e9 n\u00e3o apenas adequada, mas indispens\u00e1vel \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o e \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o do sistema capitalista de mercado. Sobre o papel desempenhado pelo Estado, no que toca \u00e0 interven\u00e7\u00e3o na ordem econ\u00f4mica, o Supremo Tribunal Federal j\u00e1 assentou entendimento robusto que:<\/p>\n<p>Ementa: A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 7.844\/92, do Estado de S\u00e3o Paulo. Meia entrada assegurada aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino. Ingresso em casas de divers\u00e3o, esporte, cultura e lazer. Compet\u00eancia concorrente entre a uni\u00e3o, estados-membros e o distrito federal para legislar sobre direito econ\u00f4mico. Constitucionalidade. Livre iniciativa e ordem econ\u00f4mica. Mercado. Interven\u00e7\u00e3o do estado na economia. Artigos 1\u00ba, 3\u00ba, 170, 205, 208, 215 e 217, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Brasil. 1. \u00c9 certo que a ordem econ\u00f4mica na Constitui\u00e7\u00e3o de 1.988 define op\u00e7\u00e3o por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunst\u00e2ncia n\u00e3o legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado s\u00f3 intervir\u00e1 na economia em situa\u00e7\u00f5es excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constitui\u00e7\u00e3o enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de a\u00e7\u00e3o global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1\u00ba, 3\u00ba e 170. 3. A livre iniciativa \u00e9 express\u00e3o de liberdade titulada n\u00e3o apenas pela empresa, mas tamb\u00e9m pelo trabalho. Por isso a Constitui\u00e7\u00e3o, ao contempl\u00e1-la, cogita tamb\u00e9m da &#8220;iniciativa do Estado&#8221;; n\u00e3o a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas \u00e0 empresa. 4. Se de um lado a Constitui\u00e7\u00e3o assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a ado\u00e7\u00e3o de todas as provid\u00eancias tendentes a garantir o efetivo exerc\u00edcio do direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o, \u00e0 cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o]. Na composi\u00e7\u00e3o entre esses princ\u00edpios e regras h\u00e1 de ser preservado o interesse da coletividade, interesse p\u00fablico prim\u00e1rio. 5. O direito ao acesso \u00e0 cultura, ao esporte e ao lazer, s\u00e3o meios de complementar a forma\u00e7\u00e3o dos estudantes. 6. A\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (Supremo Tribunal Federal \u2013 Tribunal Pleno\/ ADI 1.950\/ Relator: \u00a0Ministro Eros Grau\/ Julgado em 03 nov. 2011\/ Publicado no DJ em 02 jun. 2006, p. 04).<\/p>\n<p>Neste sentido, no que toca \u00e0 valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho humano, \u00e9 importante estabelecer que, entre os fundamentos da Rep\u00fablica Federativa do Brasil, a Constitui\u00e7\u00e3o consignou os valores sociais do trabalho, em seu artigo 1\u00ba, inciso IV[4]. A dic\u00e7\u00e3o do dispositivo coloca em destaque a preocupa\u00e7\u00e3o do Constituinte em promover a concilia\u00e7\u00e3o entre os fatores de capital e trabalho de forma a atender aos preceitos da justi\u00e7a social. Assim, em decorr\u00eancia de tal alicerce, n\u00e3o encontra mais amparo, por exemplo, comportamentos que conduzam \u00e0 escravid\u00e3o ou a meios de trabalho capazes de colocar em risco a vida ou a sa\u00fade dos trabalhadores. Ademais, \u00e9 crucial assinalar, ainda, que a justi\u00e7a social apresenta escopo protetivo e direcionado a categorias sociais mais desfavorecidas.<\/p>\n<p>No mais, a valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho humano encontra rela\u00e7\u00e3o intr\u00ednseca com os valores sociais do trabalho. Inexiste d\u00favida que, para condicionar o trabalho a aludidos valores, faz-se carecida a interven\u00e7\u00e3o do Estado na ordem econ\u00f4mica. \u201cA Constitui\u00e7\u00e3o interv\u00e9m notoriamente nas rela\u00e7\u00f5es entre empregadores e empregados, estabelecidos nos arts. 7\u00ba a 11 um detalhado elenco de direitos sociais dos empregados\u201d[5], como leciona Carvalho Filho. Os mandamentos retratam a preocupa\u00e7\u00e3o estatal em adequar o trabalho aos ditames da justi\u00e7a social.<\/p>\n<p>Ainda no que atina \u00e0 valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho humano, outro aspecto que decorre desse fundamento \u00e9 o relativo \u00e0 automa\u00e7\u00e3o industrial. Assim, se o uso contempor\u00e2neo das recentes tecnologias faz parte do processo de desenvolvimento das empresas do pa\u00eds, n\u00e3o \u00e9 menos verdadeiro que as m\u00e1quinas n\u00e3o podem promover a substitui\u00e7\u00e3o do homem para assegurar benef\u00edcios exclusivos do empresariado. Al\u00e9m disso, o Texto Constitucional \u00e9 ofuscante ao impor a valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho humano, logo, o homem deve ser considerado como alvo da tutela. A valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho humano implica na necessidade de localizar o homem trabalhador em patamar mais elevado do que a outros concernentes a interesses privados, de maneira a ajustar o trabalho aos primados da justi\u00e7a social.<\/p>\n<p>O outro fundamento norteador da ordem econ\u00f4mica \u00e9 o da liberdade de iniciativa, o qual indica que todas as pessoas t\u00eam o direito de ingressar no mercado de produ\u00e7\u00e3o de bens e de servi\u00e7os por sua conta e risco. Com efeito, o postulado em comento desdobra na liberdade de explora\u00e7\u00e3o das atividades econ\u00f4micas sem que o Estado execute sozinho ou, ainda, concorra com a iniciativa privada. A livre iniciativa materializa o postulado maior do regime capitalista adotado no territ\u00f3rio nacional. Afora isso, o alicerce em foco encontra complementa\u00e7\u00e3o na reda\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 170 do Texto Constitucional[6], consoante o qual a todos \u00e9 assegurado o livre exerc\u00edcio de qualquer atividade econ\u00f4mica, sem necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o das hip\u00f3teses expressamente consagradas no ordenamento jur\u00eddico vigente.<\/p>\n<p>Tal como o postulado anterior, a liberdade de iniciativa materializa um fundamentos da pr\u00f3pria Rep\u00fablica. Nesta senda, a acep\u00e7\u00e3o de livre iniciativa rememora que o Estado n\u00e3o \u00e9 mero observador, mas desempenha papel de efetivo participante e fiscal do comportamento econ\u00f4mico dos particulares. Destarte, o Estado interfere, de fato, no dom\u00ednio econ\u00f4mico, restringindo e condicionando a atividade dos particulares em favor do primado do interesse p\u00fablico. Carvalho Filho[7] vai mencionar que a garantia da liberdade de iniciativa ao setor privado goza de tamanha proemin\u00eancia no regime vigente que preju\u00edzos causados a empres\u00e1rios em decorr\u00eancia da interven\u00e7\u00e3o do Poder P\u00fablico no dom\u00ednio econ\u00f4mico s\u00e3o pass\u00edveis de serem indenizados em determinadas situa\u00e7\u00f5es, nos termos preconizados no \u00a76\u00ba do artigo 37 do Texto Constitucional de 1988[8], quando consagra a responsabilidade objetiva. O Supremo Tribunal Federal, em tal trilha, j\u00e1 decidiu que:<\/p>\n<p>Ementa: Constitucional. Econ\u00f4mico. Interven\u00e7\u00e3o estatal na economia: regulamenta\u00e7\u00e3o e regula\u00e7\u00e3o de setores econ\u00f4micos: normas de interven\u00e7\u00e3o. Liberdade de iniciativa. CF, art. 1\u00ba, IV; art. 170. CF, art. 37, \u00a7 6\u00ba. I. &#8211; A interven\u00e7\u00e3o estatal na economia, mediante regulamenta\u00e7\u00e3o e regula\u00e7\u00e3o de setores econ\u00f4micos, faz-se com respeito aos princ\u00edpios e fundamentos da Ordem Econ\u00f4mica. CF, art. 170. O princ\u00edpio da livre iniciativa \u00e9 fundamento da Rep\u00fablica e da Ordem econ\u00f4mica: CF, art. 1\u00ba, IV; art. 170. II. &#8211; Fixa\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel ao setor: empecilho ao livre exerc\u00edcio da atividade econ\u00f4mica, com desrespeito ao princ\u00edpio da livre iniciativa. III. &#8211; Contrato celebrado com institui\u00e7\u00e3o privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixa\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os, nos termos da lei. Todavia, a fixa\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econ\u00f4mico, vale dizer, \u00e0 recorrente: obriga\u00e7\u00e3o de indenizar por parte do poder p\u00fablico. CF, art. 37, \u00a7 6\u00ba. IV. &#8211; Preju\u00edzos apurados na inst\u00e2ncia ordin\u00e1ria, inclusive mediante per\u00edcia t\u00e9cnica. V. &#8211; RE conhecido e provido. (Supremo Tribunal Federal \u2013 Segunda Turma\/ RE 422.941\/ Relator: \u00a0Min. Carlos Velloso\/ Julgado em 06 dez. 2005\/ Publicado no DJ em 24 mar. 2006, p. 55).<\/p>\n<p>H\u00e1 um crit\u00e9rio, ainda, que reclama aprecia\u00e7\u00e3o. A acep\u00e7\u00e3o de liberdade de iniciativa, de certa forma, \u00e9 antag\u00f4nica \u00e0 valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho humano. Ora, a deixar-se \u00e0 iniciativa privada inteira liberdade para explora\u00e7\u00e3o das atividades econ\u00f4micas, existiria o risco inevit\u00e1vel de n\u00e3o se proteger o trabalho humano. Assim, \u00e9 percept\u00edvel a necessidade de conciliar os fundamentos, desenvolvendo estrat\u00e9gias de restri\u00e7\u00f5es e condicionamentos \u00e0 liberdade de iniciativa, com o escopo de que seja alcan\u00e7ada, de fato, a justi\u00e7a social e os valores emanados.<\/p>\n<p><b>2 Do Estado Executor<\/b><\/p>\n<p>O Estado n\u00e3o atua apenas como regulador, mas tamb\u00e9m como executor, exercendo a atividade econ\u00f4mica. Com efeito, o exerc\u00edcio estatal de tais atividades n\u00e3o pode materializar como regra geral; ao reverso, o Texto Constitucional estabelece uma s\u00e9rie de limita\u00e7\u00f5es a tal natureza, com o escopo primordial de preservar o princ\u00edpio da liberdade de iniciativa, concedido aos particulares em geral, conforme preconiza o par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 170: \u201c\u00c9 assegurado a todos o livre exerc\u00edcio de qualquer atividade econ\u00f4mica, independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, salvo nos casos previstos em lei\u201d[9].<\/p>\n<p>Na condi\u00e7\u00e3o de exercente da atividade econ\u00f4mica, o Estado pode assumir duas posi\u00e7\u00f5es distintas. A primeira consiste naquela que o pr\u00f3prio Estado se incumbe de explorar a atividade econ\u00f4mica por meio de seus \u00f3rg\u00e3os internos. Carvalho Filho[10], ao examinar tal posi\u00e7\u00e3o, vai exemplificar que \u00e9 verific\u00e1vel quando a Secretaria Municipal de Sa\u00fade passa a fornecer medicamentos ao mercado de consumo, com o escopo primordial de favorecer a aquisi\u00e7\u00e3o por pessoas de baixa renda. Em tal hip\u00f3tese, \u00e9 poss\u00edvel sustentar que h\u00e1 explora\u00e7\u00e3o direta de atividades econ\u00f4micas pelo Poder P\u00fablico. Em decorr\u00eancia da peculiar situa\u00e7\u00e3o, a atividade econ\u00f4mica acaba confundindo-se com a pr\u00f3pria presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o p\u00fablico, eis que o fito do Estado \u00e9 social e n\u00e3o persegue a obten\u00e7\u00e3o do lucro.<\/p>\n<p>Contudo, o que corriqueiramente ocorre \u00e9 a cria\u00e7\u00e3o, pelo Estado, de pessoas jur\u00eddicas a ele vinculadas, destinadas mais apropriadamente \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de atividades de cunho mercantil. Para tanto, normalmente, s\u00e3o institu\u00eddas empresas p\u00fablicas e sociedades de economia mista, entidades adequadas a tais escopos. Conquanto sejam pessoas aut\u00f4nomas, que n\u00e3o se confundem com a pessoa do Estado, h\u00e1 que se reconhecer que o controle \u00e9 exercido por esse, dirigindo e impondo a execu\u00e7\u00e3o de seus objetivos institucionais. Destarte, caso elas n\u00e3o explorem diretamente a atividade econ\u00f4mica, \u00e9 o Estado que, em uma fronteira, interv\u00e9m na ordem econ\u00f4mica. Em tal cen\u00e1rio, \u00e9 poss\u00edvel sustentar que a h\u00e1 explora\u00e7\u00e3o indireta das atividades econ\u00f4micas pelo Estado.<\/p>\n<p><b>3 Explora\u00e7\u00e3o Direta<\/b><\/p>\n<p>A regra concernente \u00e0 explora\u00e7\u00e3o direta de atividades econ\u00f4micas pelo Estado se encontra materializada na reda\u00e7\u00e3o do caput do artigo 173 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, preconizando que \u201cressalvados os casos previstos nesta Constitui\u00e7\u00e3o, a explora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica pelo Estado s\u00f3 ser\u00e1 permitida quando necess\u00e1ria aos imperativos da seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei\u201d[11]. O dispositivo em comento deve ser analisado em conjunto com o artigo 170, inciso IV e par\u00e1grafo \u00fanico. Deste modo, a explora\u00e7\u00e3o das atividades econ\u00f4mica incumbe, como regra, \u00e0 iniciativa privada, materializando um dos postulados alicer\u00e7antes do regime capitalista. Destarte, a hip\u00f3tese consagrada no artigo 173 deve ser vista como medida excepcional. Assim, o pr\u00f3prio dispositivo afixou os limites ensejadores da atua\u00e7\u00e3o do Estado, logo, a regra \u00e9 que o Estado n\u00e3o explore atividades econ\u00f4micas, podendo, contudo, faz\u00ea-lo em aspecto excepcional, desde que estejam presentes os pressupostos nele estabelecidos.<\/p>\n<p>\u00c9 carecido repisar que, mesmo quando h\u00e1 explora\u00e7\u00e3o da atividade econ\u00f4mica, o Estado est\u00e1 preordenado, mediata ou imediatamente, \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da atividade apta a traduzir benef\u00edcio para a coletividade, retratando o interesse p\u00fablico. Carvalho Filho[12], neste sentido, vai apontar que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel conceber o Estado sen\u00e3o como sujeito apto a perseguir o interesse coletivo, logo, denota-se que a interven\u00e7\u00e3o na economia apenas se correlaciona com a iniciativa privada porque \u00e9 a esta que, inicialmente, incumbe a explora\u00e7\u00e3o. Entrementes, o escopo da atua\u00e7\u00e3o interventiva haver\u00e1 de ser, a rigor, a busca pelo atendimento de algum interesse p\u00fablico, em que pese o Estado se revista com fei\u00e7\u00f5es mercantis de comerciante ou industrial.<\/p>\n<p>Outro ponto digno de destaque alude \u00e0 inconveni\u00eancia de o Estado imiscuir-se nas atividades econ\u00f4micas. Com efeito, sempre que o Estado interv\u00e9m no dom\u00ednio econ\u00f4mico, apresenta-se ineficiente e incapaz de alcan\u00e7ar seus objetivos, desencadeando uma s\u00e9rie de problemas. N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel comparar os resultados do Estado com aqueles alcan\u00e7ados pela iniciativa privada. Denota-se, em \u00faltima inst\u00e2ncia, que o Estado n\u00e3o deve mesmo exercer a fun\u00e7\u00e3o de explorar as atividades econ\u00f4micas. Logo, o papel que deve desempenhar \u00e9, prioritariamente, de Estado-regulador, controlador e fiscal, remanescendo o desempenho para as empresas de iniciativa privada.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, n\u00e3o \u00e9 demasiado rememorar que nem sempre \u00e9 f\u00e1cil estabelecer a distin\u00e7\u00e3o entre os servi\u00e7os p\u00fablicos econ\u00f4micos das atividades privadas eminentemente econ\u00f4micas. Ambos propiciam lucratividade, por\u00e9m, enquanto aquelas objetivam o atendimento de demandas da coletividade para assegurar sua maior comodidade, estas retratam atividade de aspecto empresarial, de ind\u00fastria, de com\u00e9rcio ou servi\u00e7os. Dessa forma, os primeiros encontram-se situados dentro da esfera normal de compet\u00eancia dos entes federativos, ao passo que as \u00faltimas devem ser insertas no setor privado e, somente por via excepcional, \u00e0 explora\u00e7\u00e3o direta pelo Estado.<\/p>\n<p>Nesta linha, ao considerar que o Texto Constitucional[13] \u00e9 ofuscante em n\u00e3o conceder liberdade ao Estado para explorar atividades dotadas de cunho econ\u00f4mico, tr\u00eas pressupostos, por\u00e9m, s\u00e3o afixados para legitimar a interven\u00e7\u00e3o. O primeiro \u00e9 a seguran\u00e7a nacional, materializando pressuposto de natureza claramente pol\u00edtica. Assim, caso a ordem econ\u00f4mica seja norteada pelos particulares estiver causando algum risco \u00e0 soberania do pa\u00eds, fica o Estado autorizado a intervir no dom\u00ednio econ\u00f4mico, direta ou indiretamente, com o escopo de restabelecer a paz e ordem sociais.<\/p>\n<p>Outro pressuposto \u00e9 o interesse coletivo relevante, que, de acordo com o esc\u00f3lio de Jos\u00e9 dos Santos Carvalho Filho[14], traduz-se em conceito jur\u00eddico indeterminado, posto que lhe faltam a precisa e a identifica\u00e7\u00e3o necess\u00e1rias \u00e0 sua determinabilidade. Em decorr\u00eancia de tal aspecto, o Texto Constitucional[15] afixou que essa concep\u00e7\u00e3o seria espancada em legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional, incumbindo, portanto, ao Estado editar lei definidora de interesse coletivo relevante para permitir a interven\u00e7\u00e3o leg\u00edtima do Estado no dom\u00ednio econ\u00f4mico.<\/p>\n<p>O terceiro pressuposto encontra-se impl\u00edcito no dispositivo legal. Assim, ao ressalvar os casos abarcados na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, est\u00e1 a admitir que apenas o fato de existir disposi\u00e7\u00e3o em que haja permissividade interven\u00e7\u00e3o contida no texto \u00e9 suficiente para promover a autoriza\u00e7\u00e3o da explora\u00e7\u00e3o da atividade econ\u00f4mica pelo Estado, independentemente de ser hip\u00f3tese de seguran\u00e7a nacional ou de interesse coletivo relevante. Neste cen\u00e1rio, h\u00e1 interesse coletivo relevante presumido, pois se encontra inserto na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, conquanto n\u00e3o foi definido em lei. Em s\u00edntese, \u00e9 poss\u00edvel afirmar que a atua\u00e7\u00e3o do Estado como explorador da atividade econ\u00f4mica \u00e9, em princ\u00edpio, vedada, encontrado permiss\u00e3o apenas quando: (i) o exigir a seguran\u00e7a nacional; (ii) atende o interesse coletivo relevante; (iii) houver expresso permissivo constitucional.<\/p>\n<p><b>4 Explora\u00e7\u00e3o Indireta<\/b><\/p>\n<p>A forma mais comum pela qual o Estado interv\u00e9m no dom\u00ednio econ\u00f4mico \u00e9 por meio de entidades paraestatais, isto \u00e9, as sociedades de economia mista e as empresas p\u00fablicas s\u00e3o as entidades atreladas ao Estado \u00e0s quais se atribui a tarefa de intervir no dom\u00ednio econ\u00f4mico. Em tal situa\u00e7\u00e3o, o Estado n\u00e3o \u00e9 o executor direto das atividades econ\u00f4micas, socorrendo-se das entidades que t\u00eam a sua cria\u00e7\u00e3o autorizada por lei e j\u00e1 nascem com os escopos predeterminados, nos termos estatu\u00eddos no inciso XIX do artigo 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal[16]. Aludidas entidades realmente explorar\u00e3o as atividades econ\u00f4micas para as quais a lei as destinou. No mais, a explora\u00e7\u00e3o indireta de atividades econ\u00f4micas pelo Estado encontra previs\u00e3o na reda\u00e7\u00e3o do \u00a71\u00ba do artigo 173 do Texto Constitucional, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Constitucional n\u00ba 19, de 04 de junho de 1998[17], que modifica o regime e disp\u00f5e sobre princ\u00edpios e normas da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, servidores e agentes pol\u00edticos, controle de despesas e finan\u00e7as p\u00fablicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.<\/p>\n<p>\u00c9 oportuno anotar que a referida lei dispor\u00e1 sobre v\u00e1rios aspectos, a exemplo da fun\u00e7\u00e3o social e a forma de fiscaliza\u00e7\u00e3o pelo Estado e pela sociedade; a sujei\u00e7\u00e3o ao regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga\u00e7\u00f5es civis, comerciais, trabalhistas e tribut\u00e1rios; licita\u00e7\u00e3o e contrata\u00e7\u00e3o de obras, servi\u00e7os, compras e aliena\u00e7\u00f5es, observados os princ\u00edpios da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica; a constitui\u00e7\u00e3o e o funcionamento dos conselhos de administra\u00e7\u00e3o e fiscal, com a participa\u00e7\u00e3o de acionistas minorit\u00e1rios; os mandatos, a avalia\u00e7\u00e3o de desempenho e a responsabilidade dos administradores. Carvalho Filho, em seu esc\u00f3lio, vai \u201cconceituar a explora\u00e7\u00e3o indireta do Estado como aquela pela qual exercer atividades econ\u00f4micas por interm\u00e9dio de entidades paraestatais a ele vinculadas e por ele controladas\u201d[18].<\/p>\n<p>Do cotejo da reda\u00e7\u00e3o do dispositivo constitucional aludido alhures, verifica-se que s\u00e3o enumeradas tr\u00eas categorias de pessoas jur\u00eddicas vinculadas ao Estado que podem explorar atividades econ\u00f4micas. As duas primeiras s\u00e3o as denominadas empresas p\u00fablicas e sociedades de economia mista, que se caracterizam por serem destinadas a dois escopos, a saber: (i) o desempenho de atividade econ\u00f4mica; (ii) a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos. Assim, quando exercem atividades econ\u00f4micas, mencionadas entidades, que s\u00e3o dotadas de personalidade jur\u00eddica de direito privado, podem atuar como verdadeiras particulares no campo mercantil, seja no setor de com\u00e9rcio, seja no de ind\u00fastria e, ainda, no de servi\u00e7os.<\/p>\n<p>O dispositivo, ainda, alude a categoria de empresas subsidi\u00e1rias, que s\u00e3o aquelas que, derivando de empresas p\u00fablicas e sociedade de economia mista prim\u00e1ria, est\u00e3o sob o controle destas no que tange ao capital e, com efeito, \u00e0s diretrizes operacionais. S\u00e3o, tamb\u00e9m, denominadas de empresas de segundo grau, pois que, a seu turno, podem controlar o capital de entidades derivadas, de terceiro grau, e sucessivamente. Fora das prim\u00e1rias, todas as subsidi\u00e1rias e, em decorr\u00eancia do mandamento constitucional, exigem autoriza\u00e7\u00e3o legislativa para sua institui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a execu\u00e7\u00e3o de atividades econ\u00f4micas por essas empresas paraestatais apresentam aspectos positivos e negativos. Como fatores positivos, \u00e9 poss\u00edvel mencionar a personalidade jur\u00eddica pr\u00f3pria e a autonomia financeira, assim como objetivos econ\u00f4micos claramente definidos. Em contraparte, como caracter\u00edstico negativo, \u00e9 poss\u00edvel aludir que mesmo norteada para objetivos econ\u00f4micos, n\u00e3o poder\u00e3o se afastar do interesse geral. \u201cO certo \u00e9 que, contemplando expressamente tais entidades, a Constitui\u00e7\u00e3o autoriza, tamb\u00e9m de forma expressa, que elas sirvam de meio para a execu\u00e7\u00e3o pelo Estado, de forma indireta, de atividade de car\u00e1ter mercantil\u201d[19]. Ao lado do exposto, cuida, ainda, ponderar que autarquias e funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, conquanto tamb\u00e9m estejam vinculadas e controladas pelo Estado, n\u00e3o se prestam \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de atividades econ\u00f4micas, incompat\u00edveis com sua natureza de entidades sem fins lucrativos, sem aspecto mercantil e voltadas para atividades eminentemente sociais.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o Texto Constitucional[20] \u00e9 cristalino quando imp\u00f5e que essas entidades se sujeitem a regime pr\u00f3prio das empresas privadas, no que toca \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es civis, comerciais, trabalhistas e tribut\u00e1rias. Verifica-se, assim, que o adv\u00e9rbio inclusive empregado no dispositivo em destaque n\u00e3o teve outro escopo sen\u00e3o enfocar quais os campos do regime privado que n\u00e3o poderiam deixar de aplicar-se \u00e0s empresas paraestatais \u2013 o regime privado, trabalhista e tribut\u00e1rio. Implica dizer, portanto, que os empregados devem sujeitar-se \u00e0 CLT e que se tornam contribuintes tribut\u00e1rios nas mesmas condi\u00e7\u00f5es que as empresas privadas. Excetua-se, por\u00e9m, que o regime aplic\u00e1vel \u00e0s empresas privadas n\u00e3o est\u00e3o cerceadas a esses dois campos; ao reverso, o texto estabelece que as empresas paraestatais est\u00e3o submetidas a todo o regime aplic\u00e1vel \u00e0s empresas privadas. Neste sentido, inclusive, o Supremo Tribunal Federal j\u00e1 assentou entendimento que:<\/p>\n<p>Ementa: A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade. Al\u00ednea &#8220;d&#8221; do inciso XXIII do artigo 62 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Minas Gerais. Aprova\u00e7\u00e3o do provimento, pelo Executivo, dos cargos de presidente das entidades da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica indireta estadual pela Assembl\u00e9ia Legislativa. Alega\u00e7\u00e3o de viola\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 173, da Constitui\u00e7\u00e3o do Brasil. Distin\u00e7\u00e3o entre empresas estatais prestadoras de servi\u00e7o p\u00fablico e empresas estatais que desenvolvem atividade econ\u00f4mica em sentido estrito. Regime jur\u00eddico estrutural e regime jur\u00eddico funcional das empresas estatais. Inconstitucionalidade parcial. Interpreta\u00e7\u00e3o conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o. 1. Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprova\u00e7\u00e3o, pelo Legislativo, da indica\u00e7\u00e3o dos Presidentes das entidades da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Indireta restringe-se \u00e0s autarquias e funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, dela exclu\u00eddas as sociedades de economia mista e as empresas p\u00fablicas. Precedentes. 2. As sociedades de economia mista e as empresas p\u00fablicas que explorem atividade econ\u00f4mica em sentido estrito est\u00e3o sujeitas, nos termos do disposto no \u00a7 1\u00ba do artigo 173 da Constitui\u00e7\u00e3o do Brasil, ao regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas. [&#8230;] (Supremo Tribunal Federal \u2013 Tribunal Pleno\/ ADI 1.642\/ Relator: \u00a0Ministro Eros Grau\/ Julgado em 03 abr. 2008\/ Publicado no DJe em 18 set. 2008, p. 194).<\/p>\n<p>Ementa: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica indireta. Sociedade de economia mista. Concurso p\u00fablico. Inobserv\u00e2ncia. Nulidade do contrato de trabalho. Efeitos. Saldo de sal\u00e1rio. 1. Ap\u00f3s a Constitui\u00e7\u00e3o do Brasil de 1988, \u00e9 nula a contrata\u00e7\u00e3o para a investidura em cargo ou emprego p\u00fablico sem pr\u00e9via aprova\u00e7\u00e3o em concurso p\u00fablico. Tal contrata\u00e7\u00e3o n\u00e3o gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de sal\u00e1rios dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder P\u00fablico. Precedentes. 2. A regra constitucional que submete as empresas p\u00fablicas e sociedades de economia mista ao regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas &#8212; art. 173, \u00a71\u00ba, II da CB\/88 &#8212; n\u00e3o elide a aplica\u00e7\u00e3o, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CB\/88, que se refere \u00e0 investidura em cargo ou emprego p\u00fablico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal \u2013 Segunda Turma\/ AI 680.939 AgR\/ Relator: \u00a0Ministro Eros Grau\/ Julgado em 27 nov. 2007\/ Publicado no DJe em 31 jan. 2008).<\/p>\n<p>Ementa: Constitucional. Advogados. Advogado-empregado. Empresas p\u00fablicas e sociedades de economia mista. Medida Provis\u00f3ria 1.522-2, de 1996, artigo 3\u00ba. Lei 8.906\/94, arts. 18 a 21. C.F., art. 173, \u00a7 1\u00ba. I. &#8211; As empresas p\u00fablicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econ\u00f4mica em sentido estrito, sem monop\u00f3lio, est\u00e3o sujeitas ao regime pr\u00f3prio das empresas privadas, inclusive quanto \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es trabalhistas e tribut\u00e1rias. C.F., art. 173, \u00a7 1\u00ba. II. &#8211; Suspens\u00e3o parcial da efic\u00e1cia das express\u00f5es &#8220;\u00e0s empresas p\u00fablicas e \u00e0s sociedades de economia mista&#8221;, sem redu\u00e7\u00e3o do texto, mediante a aplica\u00e7\u00e3o da t\u00e9cnica da interpreta\u00e7\u00e3o conforme: n\u00e3o aplicabilidade \u00e0s empresas p\u00fablicas e \u00e0s sociedades de economia mista que explorem atividade econ\u00f4mica, em sentido estrito, sem monop\u00f3lio. III. &#8211; Cautelar deferida. (Supremo Tribunal Federal \u2013 Tribunal Pleno\/ ADI n\u00ba 1.552 MC\/ Relator: \u00a0Ministro Carlos Velloso\/ Julgado em 17 abr. 1997\/ Publicado no DJ em 17 abr. 1998, p. 88).<\/p>\n<p>Ora, a mens legis contida no dispositivo em comento assinala que se as empresas paraestatais tivessem prerrogativas e vantagens espec\u00edficas do Estado, elas poderiam usufruir de maiores facilidades que as empresas privadas, o que, com efeito, causaria a ruptura do princ\u00edpio da livre concorr\u00eancia e do equil\u00edbrio do mercado. Assim, quis deixar plasmado que o fato de serem institu\u00eddas, controladas e fiscalizadas pelo Estado n\u00e3o ser\u00e1 id\u00f4neo para coloca-las em vantagens perante suas cong\u00eaneres privadas. Ao contr\u00e1rio, tal como poderiam usufruir as vantagens destas, teriam tamb\u00e9m de suportar seus \u00f4nus e dificuldades.<\/p>\n<p>Afora isso, a regra contida no dispositivo n\u00e3o pode ser interpretada literalmente, bem como a sujei\u00e7\u00e3o ao regime jur\u00eddico das empresas privadas tamb\u00e9m tem que ser visto pontualmente. Nesta linha, por mais que se aproximem das empresas de iniciativa privada e que sofram a incid\u00eancia do regime jur\u00eddico destas, \u00e9 ofuscante que n\u00e3o podem afastar os influxos de algumas regras advindas do direito p\u00fablico, indispens\u00e1veis na hip\u00f3tese de que se espanca, isto \u00e9, de pessoas administrativas atreladas imprescindivelmente a uma pessoa federativa. Mesmo se tratando de pessoas privadas, as entidades encontram-se sujeitas \u00e0s regras de vincula\u00e7\u00e3o com a respectiva Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Direta; obrigam-se \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de contas ministerial e ao Tribunal de Contas, tanto quanto \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o; s\u00f3 podem promover recrutamento mediante concurso p\u00fablico de provas ou de provas e t\u00edtulos; s\u00e3o norteadas pelo corol\u00e1rio da obrigatoriedade da licita\u00e7\u00e3o[21], al\u00e9m de outras normas de direito p\u00fablico inaplic\u00e1veis \u00e0s empresas de iniciativa privada.<\/p>\n<p>Denota-se, assim, que se trata de um regime h\u00edbrido por meio do qual, de um lado, sofrem o influxo das normas de direito privado, no momento em que exploram atividades econ\u00f4micas, e, de outro, submetem-se aos ditames de direito p\u00fablico, no que toca aos efeitos advindos de sua rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica com o Estado. Inexiste d\u00favida que, mesmo diante de promulga\u00e7\u00e3o de lei que regule o estatuto jur\u00eddico da empresa p\u00fablica ou da sociedade de economia mista, continuar\u00e1 o regime h\u00edbrido, porquanto, apesar de se aproximarem das pessoas de iniciativa privada, nunca deixar\u00e3o de ser entidades que foram criadas pelo Estado, logo, ter\u00e3o que se sujeitar \u00e0 incid\u00eancia de normas de direito p\u00fablico.<\/p>\n<p>Outro aspecto a ser anotado faz alus\u00e3o ao fato das entidades paraestatais s\u00e3o destinadas ao desempenho de atividades mercantis e agem como particulares, nas rela\u00e7\u00f5es de mercado. Ademais, aludidas entidades nunca podem estar preordenadas apenas aos interesses econ\u00f4micos, como as institui\u00e7\u00f5es de iniciativa privada em geral, por\u00e9m, ao rev\u00e9s, devem buscar sempre o atendimento do interesse p\u00fablico. Ora, h\u00e1 que reconhecer esse \u00e9 o fim \u00faltimo da atua\u00e7\u00e3o do Estado; a atua\u00e7\u00e3o interventiva na ordem econ\u00f4mica n\u00e3o pode ser um meio sen\u00e3o para a persecu\u00e7\u00e3o e alcance de tal fito.<\/p>\n<p>Atinente aos privil\u00e9gios fiscais, o \u00a72\u00ba do artigo 173 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal[22] preconiza que as empresas p\u00fablicas e as sociedades de economia mista n\u00e3o poder\u00e3o gozar de privil\u00e9gios fiscais n\u00e3o extensivos \u00e0s do setor privado. \u00c9 poss\u00edvel dizer que a impossibilidade da concess\u00e3o de privil\u00e9gios fiscais \u00e0s empresas paraestatais encontra localiza\u00e7\u00e3o dentro do princ\u00edpio de que a elas se aplica o regime jur\u00eddico das empresas privadas, incluindo-se em tal concep\u00e7\u00e3o as obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias. \u201cO excesso normativo, por\u00e9m, embora n\u00e3o muito t\u00e9cnico, revela a vontade do Constituinte de dar \u00eanfase a aspectos especiais que envolvem a atua\u00e7\u00e3o do Estado no dom\u00ednio econ\u00f4mico atrav\u00e9s de empresas paraestatais\u201d[23], conforme observa Carvalho Filho. No mais, cumpre assinalar que o Estado n\u00e3o est\u00e1 proibido de conceder privil\u00e9gios fiscais a suas empresas; a veda\u00e7\u00e3o repousa na premissa que tais privil\u00e9gios sejam concedidos a elas apenas, logo, se as empresas paraestatais forem beneficiadas com privil\u00e9gios fiscais, estes incidir\u00e3o tamb\u00e9m sobre as empresas de iniciativa privada. Desta feita, trata-se, portanto, de materializa\u00e7\u00e3o maximizada do corol\u00e1rio da isonomia.<\/p>\n<p><b>5 Do Monop\u00f3lio Estatal das Atividades Econ\u00f4micas: Reflex\u00f5es \u00e0 Interven\u00e7\u00e3o do Estado no Dom\u00ednio Econ\u00f4mico<\/b><\/p>\n<p>O termo monop\u00f3lio significa a explora\u00e7\u00e3o exclusiva de um neg\u00f3cio, em raz\u00e3o da concess\u00e3o de um privil\u00e9gio. Gasparini[24] vai lecionar que o monop\u00f3lio \u00e9 a aboli\u00e7\u00e3o da concorr\u00eancia, logo, em termos jur\u00eddicos, tal termo \u00e9 considerado como a supress\u00e3o de uma atividade do regime da livre iniciativa, imposta pelo Estado em benef\u00edcio do interesse coletivo. O Texto Constitucional, de maneira ofuscante, vedou o monop\u00f3lio privado, porquanto permite a domina\u00e7\u00e3o do mercado e a elimina\u00e7\u00e3o da concorr\u00eancia, fatores capazes de refletir abuso do poder econ\u00f4mico. Figueiredo, ainda, vai lecionar que:<\/p>\n<p>O conceito de monop\u00f3lio \u00e9 de car\u00e1ter eminentemente econ\u00f4mico, traduzindo-se no poder de atuar em um mercado como \u00fanico agente econ\u00f4mico, isto \u00e9, significa uma estrutura de mercado em que uns (Monop\u00f3lio) ou alguns produtores (Oligop\u00f3lio) exercem o controle de pre\u00e7os e suprimentos, n\u00e3o sendo poss\u00edvel, por for\u00e7a de imposi\u00e7\u00e3o de obst\u00e1culos naturais ou artificiais, a entrada de novos concorrentes. Monop\u00f3lio \u00e9 a explora\u00e7\u00e3o exclusiva de determinada atividade econ\u00f4mica por um \u00fanico agente, n\u00e3o se admitindo a entrada de outros competidores. Outrossim, por atividade econ\u00f4mica entende-se todo o processo de produ\u00e7\u00e3o e circula\u00e7\u00e3o de bens, servi\u00e7os e riquezas na sociedade[25].<\/p>\n<p>\u00c9 oportuno consignar que, doutrinariamente, o monop\u00f3lio pode ser classificado em tr\u00eas categorias diversas, a saber: natural, convencional e estatal ou legal. O primeiro pode ser descrito como aquele advindo da impossibilidade f\u00edsica da mesma atividade econ\u00f4mica por parte de mais de um agente, pois a maximiza\u00e7\u00e3o de resultados e a plena efici\u00eancia alocativa dos recursos s\u00f3 ser\u00e3o alcan\u00e7adas quando a explora\u00e7\u00e3o se materializar por meio do regime da exclusividade. O monop\u00f3lio natural pode advir do direito \u00e0 explora\u00e7\u00e3o patenteada e exclusiva de determinado fator de produ\u00e7\u00e3o, assim como da maior efici\u00eancia competitiva de espec\u00edfico agente em face de seus demais competidores.<\/p>\n<p>Verifica-se, portanto, que a modalidade em comento resulta de aspectos naturais, por meio de avan\u00e7os tecnol\u00f3gicos nos fatores de produ\u00e7\u00e3o desenvolvidos por determinada empresa, ou nos casos em que esta det\u00e9m a patente sobre aquele ou, ainda, em que decorre da \u00fanica fonte de mat\u00e9ria prima para tanto ou nas impossibilidades f\u00edsica ou jur\u00eddica de explora\u00e7\u00e3o da atividade por outros agentes. Al\u00e9m disso, \u00e9 oportuno anotar que tal modalidade n\u00e3o encontra barreira na Constitui\u00e7\u00e3o, encontrando permiss\u00e3o pelo legislador infraconstitucional, consoante se infere do artigo 36, \u00a71\u00ba, combinado com o inciso II do mesmo dispositivo legal, ambos da Lei n\u00ba 12.159, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorr\u00eancia; disp\u00f5e sobre a preven\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o \u00e0s infra\u00e7\u00f5es contra a ordem econ\u00f4mica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 &#8211; C\u00f3digo de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e d\u00e1 outras provid\u00eancias, ao dispor que \u201ca conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior efici\u00eancia de agente econ\u00f4mico em rela\u00e7\u00e3o a seus competidores n\u00e3o caracteriza o il\u00edcito previsto no inciso II do caput deste artigo\u201d[26], ou seja, \u201cdominar mercado relevante de bens ou servi\u00e7os\u201d[27].<\/p>\n<p>Por sua vez, o monop\u00f3lio convencional adv\u00e9m de pr\u00e1ticas abusivas de agente econ\u00f4micos, assim como de acordos e contratos afixados por dois ou mais agentes, com o escopo de eliminar os demais competidores, submetendo aquela atividade sob a explora\u00e7\u00e3o exclusiva por parte de um \u00fanico agente (monop\u00f3lio) ou de poucos agentes pr\u00e9-estabelecidos (oligop\u00f3lio). A modalidade em comento encontra veda\u00e7\u00e3o no Estado brasileiro, porquanto a ordem econ\u00f4mica nacional apregoa como princ\u00edpio a defesa da concorr\u00eancia, n\u00e3o permitido o Estado a cria\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00e3o \u00e0 ordem econ\u00f4mica, tal como quaisquer pr\u00e1ticas consideradas economicamente abusivas pelo Poder P\u00fablico, conforme artigo 36[28] e seu \u00a73\u00ba[29].<\/p>\n<p>Por fim, a terceira modalidade, o monop\u00f3lio legal ou estatal, substancializa \u201cexclusividade de explora\u00e7\u00e3o de atividade econ\u00f4mica estabelecida pelo Poder P\u00fablico para si ou para terceiros, por meio de edi\u00e7\u00e3o de atos normativos\u201d [30]. Assim, tal modalidade encontra assento quando o Poder P\u00fablico subtrai dos particulares determinadas atividades econ\u00f4micas, com o escopo de mant\u00ea-las sob controle e explora\u00e7\u00e3o do Estado, em decorr\u00eancia de raz\u00f5es de ordem p\u00fablica. O Texto Constitucional vigente, em decorr\u00eancia do paradigma da liberdade de iniciativa, vedou, de maneira cristalina, ao Estado, em decorr\u00eancia de raz\u00f5es l\u00f3gicas, a assun\u00e7\u00e3o exclusiva de qualquer atividade econ\u00f4mica. Ora, seja por via executiva, legislativa ou judici\u00e1ria, \u00e9 defeso ao Estado promover o afastamento da iniciativa dos particulares de qualquer atividade econ\u00f4mica, excetuadas as hip\u00f3teses consagradas no pr\u00f3prio Texto Constitucional de 1988.<\/p>\n<p>No mais, a empresa monopolista, a curto prazo, tem condi\u00e7\u00f5es de obter m\u00e1ximo lucro e n\u00e3o carece de se ajustar aos pre\u00e7os do mercado. Ora, conforme observa Carvalho Filho, \u201cn\u00e3o \u00e9 dif\u00edcil observar que tal situa\u00e7\u00e3o \u00e9 totalmente incompat\u00edvel com o sistema adotado na Constitui\u00e7\u00e3o, cabendo no caso a presen\u00e7a do Estado-Regulador\u201d[31]. Contudo, n\u00e3o se verifica tal hip\u00f3tese no monop\u00f3lio estatal, ou seja, \u00e9 aquele que \u00e9 exercido pelo Estado ou por delegados expressamente autorizado a tanto. As distin\u00e7\u00f5es, em tais cen\u00e1rios, s\u00e3o patentes. Enquanto o monop\u00f3lio privado apresenta o fito de ampliar os lucros e o interesse privado, o monop\u00f3lio estatal tem por objetivo o atendimento e da prote\u00e7\u00e3o do interesse p\u00fablico.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a exclusividade de atua\u00e7\u00e3o do Estado em espec\u00edfico setor econ\u00f4mico ostenta aspecto protetivo, e n\u00e3o lucrativo, encontrando, por tal motivo, abrigo no Texto de 1988. No mais, em harmonia com o artigo 173, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, estabelece que a explora\u00e7\u00e3o da atividade econ\u00f4mica pelo Estado em regime de monop\u00f3lio se apresenta como imperiosa \u2013 e n\u00e3o facultativo -, quando se trate de imperativo advindo da seguran\u00e7a nacional[32]. Destarte, \u00e9 poss\u00edvel, a partir de tais elementos, definir o monop\u00f3lio estatal como a atribui\u00e7\u00e3o conferida ao Estado para desempenhar, de maneira exclusiva, certa atividade do dom\u00ednio econ\u00f4mico, considerando, para tanto, as exig\u00eancias peculiares do interesse p\u00fablico.<\/p>\n<p>No que atina \u00e0 natureza jur\u00eddica, \u00e9 poss\u00edvel aludir que o monop\u00f3lio estatal tem natureza de atua\u00e7\u00e3o interventiva do Estado, direta ou indiretamente, dotada de car\u00e1ter exclusivo, em determinado setor da ordem econ\u00f4mica. \u201c\u00c9 atua\u00e7\u00e3o interventiva exclusiva porque a explora\u00e7\u00e3o da atividade pelo Estado afasta os particulares do mesmo ramo\u201d[33], podendo ser direta ou indireta, pois tanto o Estado como uma de suas entidades atreladas podem explorar a atividade, conquanto a reserva do controle sempre seja pertencente \u00e0quele. Afora isso, o monop\u00f3lio, embora direcionado \u00e0 atividade econ\u00f4mica, \u00e9 meio interventivo que atende, igualmente, \u00e0 ordem social.<\/p>\n<p>Ao esmiu\u00e7ar o conjunto constitucional, \u00e9 poss\u00edvel identificar dois tipos de monop\u00f3lio legal ou estatal, a saber: monop\u00f3lio expresso e monop\u00f3lio impl\u00edcito. Nesta dic\u00e7\u00e3o, de acordo com o artigo 177 da Constitui\u00e7\u00e3o, s\u00e3o atividades expressamente monopolizadas: (i) a pesquisa e a lavra das jazidas de petr\u00f3leo e g\u00e1s natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (ii) a refina\u00e7\u00e3o do petr\u00f3leo nacional ou estrangeiro; (iii) a importa\u00e7\u00e3o e exporta\u00e7\u00e3o dos produtos e derivados b\u00e1sicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; (iv) o transporte mar\u00edtimo do petr\u00f3leo bruto de origem nacional ou de derivados b\u00e1sicos de petr\u00f3leo produzidos no Pa\u00eds, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petr\u00f3leo bruto, seus derivados e g\u00e1s natural de qualquer origem; (v) a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrializa\u00e7\u00e3o e o com\u00e9rcio de min\u00e9rios e minerais nucleares e seus derivados, com exce\u00e7\u00e3o dos radiois\u00f3topos cuja produ\u00e7\u00e3o, comercializa\u00e7\u00e3o e utiliza\u00e7\u00e3o poder\u00e3o ser autorizadas sob regime de permiss\u00e3o, conforme as al\u00edneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Perceba-se, no elenco constitucional supramencionado, que duas s\u00e3o as atividades monopolizadas, quais sejam: atividades petrol\u00edferas e materiais nucleares. Neste passo, a Emenda Constitucional n\u00ba 09, de 09 de novembro de 1995, que d\u00e1 nova reda\u00e7\u00e3o ao art. 177 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, alterando e inserindo par\u00e1grafos, foi respons\u00e1vel por inserir profunda altera\u00e7\u00e3o no regime monopol\u00edstico concernente ao petr\u00f3leo, sobremaneira quando conferiu nova reda\u00e7\u00e3o ao \u00a71\u00ba do dispositivo supra[34], promovendo redu\u00e7\u00e3o do monop\u00f3lio, em especial quando passou a consignar que a Uni\u00e3o poder\u00e1 contratar com empresas estatais ou privadas a realiza\u00e7\u00e3o das atividades previstas nos incisos I a IV. Ora, a atividade petrol\u00edfera continua sob o monop\u00f3lio do Estado, conquanto, atualmente, seja poss\u00edvel a concess\u00e3o de privil\u00e9gios[35] a outras pessoas.<\/p>\n<p>Por sua vez, a Emenda Constitucional n\u00ba 49, de 08 de fevereiro de 2006[36], que altera a reda\u00e7\u00e3o da al\u00ednea b e acrescenta al\u00ednea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a reda\u00e7\u00e3o do inciso V do caput do art. 177 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal para excluir do monop\u00f3lio da Uni\u00e3o a produ\u00e7\u00e3o, a comercializa\u00e7\u00e3o e a utiliza\u00e7\u00e3o de radiois\u00f3topos de meia-vida curta, para usos m\u00e9dicos, agr\u00edcolas e industriais, foi respons\u00e1vel por atenuar o monop\u00f3lio concernente \u00e0 pesquisa, enriquecimento, reprocessamento, industrializa\u00e7\u00e3o e com\u00e9rcio de min\u00e9rios e minerais nucleares, bem como seus derivados, passando a admitir a produ\u00e7\u00e3o, comercializa\u00e7\u00e3o e utiliza\u00e7\u00e3o de radiois\u00f3topos por particulares sob o regime der permiss\u00e3o. Inclusive, \u00e9 oportuno consignar que tal abrandamento do monop\u00f3lio encontra previs\u00e3o nas al\u00edneas \u201cb\u201d e \u201cc\u201d do inciso XXIII do artigo 21 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em especial ao dispor que:<\/p>\n<p>Art. 21. Compete \u00e0 Uni\u00e3o: [omissis]<\/p>\n<p>XXIII &#8211; explorar os servi\u00e7os e instala\u00e7\u00f5es nucleares de qualquer natureza e exercer monop\u00f3lio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializa\u00e7\u00e3o e o com\u00e9rcio de min\u00e9rios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princ\u00edpios e condi\u00e7\u00f5es: [omissis]<\/p>\n<p>b) sob regime de permiss\u00e3o, s\u00e3o autorizadas a comercializa\u00e7\u00e3o e a utiliza\u00e7\u00e3o de radiois\u00f3topos para a pesquisa e usos m\u00e9dicos, agr\u00edcolas e industriais;<\/p>\n<p>c) sob regime de permiss\u00e3o, s\u00e3o autorizadas a produ\u00e7\u00e3o, comercializa\u00e7\u00e3o e utiliza\u00e7\u00e3o de radiois\u00f3topos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; [37]<\/p>\n<p>No mais, al\u00e9m daquelas atividades expressamente monopolizadas, \u00e9 poss\u00edvel identificar outras que s\u00e3o implicitamente, encontrando previs\u00e3o no artigo 21 do Texto Constitucional, a saber: a emiss\u00e3o de moedas (inciso VII); o servi\u00e7o postal (inciso X); a explora\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de telecomunica\u00e7\u00f5es (inciso XI); e a explora\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de radiodifus\u00e3o sonora, e de sons e imagens; de servi\u00e7os e instala\u00e7\u00f5es de energia el\u00e9trica e o aproveitamento energ\u00e9tico dos cursos de \u00e1gua, em articula\u00e7\u00e3o com os Estados onde se situam os potenciais hidroenerg\u00e9ticos; de navega\u00e7\u00e3o a\u00e9rea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportu\u00e1ria; de servi\u00e7os de transporte ferrovi\u00e1rio e aquavi\u00e1rio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territ\u00f3rio; de servi\u00e7os de transporte rodovi\u00e1rio interestadual e internacional de passageiros; de portos mar\u00edtimos, fluviais e lacustres (inciso XII, al\u00edneas \u201ca\u201d a \u201cf\u201d). Em todas as mencionadas atividades, a Uni\u00e3o \u00e9 a detentora do monop\u00f3lio da atividade econ\u00f4mica.<\/p>\n<p><b>Refer\u00eancias<\/b><\/p>\n<p>BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017.<\/p>\n<p>__________. Emenda Constitucional n\u00ba 09, de 09 de novembro de 1995. D\u00e1 nova reda\u00e7\u00e3o ao art. 177 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, alterando e inserindo par\u00e1grafos. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017.<\/p>\n<p>__________. \u00a0Emenda Constitucional n\u00ba 19, de 04 de junho de 1998. Modifica o regime e disp\u00f5e sobre princ\u00edpios e normas da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, servidores e agentes pol\u00edticos, controle de despesas e finan\u00e7as p\u00fablicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017.<\/p>\n<p>__________. \u00a0Emenda Constitucional n\u00ba 49, de 08 de fevereiro de 2006. Altera a reda\u00e7\u00e3o da al\u00ednea b e acrescenta al\u00ednea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a reda\u00e7\u00e3o do inciso V do caput do art. 177 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal para excluir do monop\u00f3lio da Uni\u00e3o a produ\u00e7\u00e3o, a comercializa\u00e7\u00e3o e a utiliza\u00e7\u00e3o de radiois\u00f3topos de meia-vida curta, para usos m\u00e9dicos, agr\u00edcolas e industriais. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017.<\/p>\n<p>__________. Lei n\u00ba 12.159, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorr\u00eancia; disp\u00f5e sobre a preven\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o \u00e0s infra\u00e7\u00f5es contra a ordem econ\u00f4mica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 &#8211; C\u00f3digo de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017.<\/p>\n<p>__________. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017.<\/p>\n<p>__________. Supremo Tribunal Federal. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017.<\/p>\n<p>CARVALHO FILHO, Jos\u00e9 dos Santos. \u00a0Manual de Direito Administrativo. 24 ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.<\/p>\n<p>FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. A quest\u00e3o do monop\u00f3lio na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil e o setor postal. Revista Eletr\u00f4nica de Direito Administrativo Econ\u00f4mico, Salvador, n. 17, fev.-abr. 2009, p. 01-26. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017.<\/p>\n<p>GASPARINI, Di\u00f3genes. Direito Administrativo. 17 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012.<\/p>\n<p><b>Notas<\/b><\/p>\n<p><b>[1]<\/b> BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017.<\/p>\n<p><b>[2]<\/b> CARVALHO FILHO, Jos\u00e9 dos Santos. \u00a0Manual de Direito Administrativo. 24 ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 836.<\/p>\n<p><b>[3]<\/b> GASPARINI, Di\u00f3genes. Direito Administrativo. 17 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012.<\/p>\n<p><b>[4]<\/b> BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017: \u201cArt. 1\u00ba A Rep\u00fablica Federativa do Brasil, formada pela uni\u00e3o indissol\u00favel dos Estados e Munic\u00edpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democr\u00e1tico de Direito e tem como fundamentos: [omissis] IV &#8211; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa\u201d.<\/p>\n<p><b>[5]<\/b> CARVALHO FILHO, 2011, p. 837.<\/p>\n<p><b>[6]<\/b> BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017.<\/p>\n<p><b>[7] <\/b>CARVALHO FILHO, 2011.<\/p>\n<p><b>[8]<\/b> BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017: \u201cArt. 37. A administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios obedecer\u00e1 aos princ\u00edpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici\u00eancia e, tamb\u00e9m, ao seguinte: [omissis] \u00a7 6\u00ba As pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico e as de direito privado prestadoras de servi\u00e7os p\u00fablicos responder\u00e3o pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o respons\u00e1vel nos casos\u201d.<\/p>\n<p><b>[9]<\/b> BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017.<\/p>\n<p><b>[10]<\/b> CARVALHO FILHO, 2011.<\/p>\n<p><b>[11]<\/b> BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017.<\/p>\n<p><b>[12] <\/b>CARVALHO FILHO, 2011.<\/p>\n<p><b>[13]<\/b> BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017.<\/p>\n<p><b>[14]<\/b> CARVALHO FILHO, 2011.<\/p>\n<p><b>[15]<\/b> BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017.<\/p>\n<p><b>[16]<\/b> BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017: \u201cArt. 37. A administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios obedecer\u00e1 aos princ\u00edpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici\u00eancia e, tamb\u00e9m, ao seguinte: [omissis] XIX \u2013 somente por lei espec\u00edfica poder\u00e1 ser criada autarquia e autorizada a institui\u00e7\u00e3o de empresa p\u00fablica, de sociedade de economia mista e de funda\u00e7\u00e3o, cabendo \u00e0 lei complementar, neste \u00faltimo caso, definir as \u00e1reas de sua atua\u00e7\u00e3o;\u201d.<\/p>\n<p><b>[17]<\/b> Idem. Emenda Constitucional n\u00ba 19, de 04 de junho de 1998. Modifica o regime e disp\u00f5e sobre princ\u00edpios e normas da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, servidores e agentes pol\u00edticos, controle de despesas e finan\u00e7as p\u00fablicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017.<\/p>\n<p><b>[18]<\/b> CARVALHO FILHO, 2011, p. 854.<\/p>\n<p><b>[19]<\/b> CARVALHO FILHO, 2011, p. 855.<\/p>\n<p><b>[20] <\/b>BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017.<\/p>\n<p><b>[21]<\/b> CARVALHO FILHO, 2011.<\/p>\n<p><b>[22]<\/b> BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017.<\/p>\n<p><b>[23]<\/b> CARVALHO FILHO, 2011, p. 857.<\/p>\n<p><b>[24] <\/b>GASPARINI, 2012.<\/p>\n<p><b>[25]<\/b> FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. A quest\u00e3o do monop\u00f3lio na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil e o setor postal. Revista Eletr\u00f4nica de Direito Administrativo Econ\u00f4mico, Salvador, n. 17, fev.-abr. 2009, p. 01-26. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017, p. 11.<\/p>\n<p><b>[26]<\/b> BRASIL. Lei n\u00ba 12.159, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorr\u00eancia; disp\u00f5e sobre a preven\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o \u00e0s infra\u00e7\u00f5es contra a ordem econ\u00f4mica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 &#8211; C\u00f3digo de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017.<\/p>\n<p><b>[27]<\/b> Ibid.<\/p>\n<p><b>[28]<\/b> BRASIL. Lei n\u00ba 12.159, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorr\u00eancia; disp\u00f5e sobre a preven\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o \u00e0s infra\u00e7\u00f5es contra a ordem econ\u00f4mica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 &#8211; C\u00f3digo de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017: \u201cArt. 36. \u00a0Constituem infra\u00e7\u00e3o da ordem econ\u00f4mica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que n\u00e3o sejam alcan\u00e7ados: \u00a0I &#8211; limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorr\u00eancia ou a livre iniciativa; \u00a0II &#8211; dominar mercado relevante de bens ou servi\u00e7os; \u00a0III &#8211; aumentar arbitrariamente os lucros; e \u00a0IV &#8211; exercer de forma abusiva posi\u00e7\u00e3o dominante\u201d.<\/p>\n<p><b>[29]<\/b> Ibid. \u201c\u00a7 3\u00ba \u00a0As seguintes condutas, al\u00e9m de outras, na medida em que configurem hip\u00f3tese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infra\u00e7\u00e3o da ordem econ\u00f4mica: I &#8211; acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os pre\u00e7os de bens ou servi\u00e7os ofertados individualmente; \u00a0b) a produ\u00e7\u00e3o ou a comercializa\u00e7\u00e3o de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a presta\u00e7\u00e3o de um n\u00famero, volume ou frequ\u00eancia restrita ou limitada de servi\u00e7os; \u00a0c) a divis\u00e3o de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou servi\u00e7os, mediante, dentre outros, a distribui\u00e7\u00e3o de clientes, fornecedores, regi\u00f5es ou per\u00edodos; d) pre\u00e7os, condi\u00e7\u00f5es, vantagens ou absten\u00e7\u00e3o em licita\u00e7\u00e3o p\u00fablica; II &#8211; promover, obter ou influenciar a ado\u00e7\u00e3o de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; \u00a0III &#8211; limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; IV &#8211; criar dificuldades \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou servi\u00e7os; V &#8211; impedir o acesso de concorrente \u00e0s fontes de insumo, mat\u00e9rias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribui\u00e7\u00e3o; VI &#8211; exigir ou conceder exclusividade para divulga\u00e7\u00e3o de publicidade nos meios de comunica\u00e7\u00e3o de massa; VII &#8211; utilizar meios enganosos para provocar a oscila\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os de terceiros; VIII &#8211; regular mercados de bens ou servi\u00e7os, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnol\u00f3gico, a produ\u00e7\u00e3o de bens ou presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, ou para dificultar investimentos destinados \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de bens ou servi\u00e7os ou \u00e0 sua distribui\u00e7\u00e3o; IX &#8211; impor, no com\u00e9rcio de bens ou servi\u00e7os, a distribuidores, varejistas e representantes pre\u00e7os de revenda, descontos, condi\u00e7\u00f5es de pagamento, quantidades m\u00ednimas ou m\u00e1ximas, margem de lucro ou quaisquer outras condi\u00e7\u00f5es de comercializa\u00e7\u00e3o relativos a neg\u00f3cios destes com terceiros; X &#8211; discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou servi\u00e7os por meio da fixa\u00e7\u00e3o diferenciada de pre\u00e7os, ou de condi\u00e7\u00f5es operacionais de venda ou presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os; \u00a0XI &#8211; recusar a venda de bens ou a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, dentro das condi\u00e7\u00f5es de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; XII &#8211; dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de rela\u00e7\u00f5es comerciais de prazo indeterminado em raz\u00e3o de recusa da outra parte em submeter-se a cl\u00e1usulas e condi\u00e7\u00f5es comerciais injustific\u00e1veis ou anticoncorrenciais; XIII &#8211; destruir, inutilizar ou a\u00e7ambarcar mat\u00e9rias-primas, produtos intermedi\u00e1rios ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a opera\u00e7\u00e3o de equipamentos destinados a produzi-los, distribu\u00ed-los ou transport\u00e1-los; \u00a0XIV &#8211; a\u00e7ambarcar ou impedir a explora\u00e7\u00e3o de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; XV &#8211; vender mercadoria ou prestar servi\u00e7os injustificadamente abaixo do pre\u00e7o de custo; XVI &#8211; reter bens de produ\u00e7\u00e3o ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produ\u00e7\u00e3o; XVII &#8211; cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada; XVIII &#8211; subordinar a venda de um bem \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de outro ou \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o de um servi\u00e7o, ou subordinar a presta\u00e7\u00e3o de um servi\u00e7o \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o de outro ou \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de um bem; e XIX &#8211; exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.<\/p>\n<p><b>[30]<\/b> FIGUEIREDO, 2009, p. 12.<\/p>\n<p><b>[31]<\/b> CARVALHO FILHO, 2011, p. 857.<\/p>\n<p><b>[32]<\/b> BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017. \u201cArt. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constitui\u00e7\u00e3o, a explora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica pelo Estado s\u00f3 ser\u00e1 permitida quando necess\u00e1ria aos imperativos da seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei\u201d.<\/p>\n<p><b>[33]<\/b> CARVALHO FILHO, 2011, p. 858.<\/p>\n<p><b>[34]<\/b> BRASIL. Emenda Constitucional n\u00ba 09, de 09 de novembro de 1995. D\u00e1 nova reda\u00e7\u00e3o ao art. 177 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, alterando e inserindo par\u00e1grafos. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017.<\/p>\n<p><b>[35]<\/b> CARVALHO FILHO, 2011, p. 858. Monop\u00f3lio \u00e9 o fato econ\u00f4mico que retrata a reserva, a uma pessoa espec\u00edfica, da explora\u00e7\u00e3o da atividade econ\u00f4mica. Nem sempre, no entanto, o titular do monop\u00f3lio \u00e9 aquele que explora a atividade. Pode delegar a atua\u00e7\u00e3o a outra pessoa. Privil\u00e9gio \u00e9 a delega\u00e7\u00e3o do direito de explorar a atividade econ\u00f4mica a outra pessoa. Sendo assim, s\u00f3 quem tem o monop\u00f3lio tem idoneidade para conceder privil\u00e9gios.<\/p>\n<p><b>[36]<\/b> BRASIL. Emenda Constitucional n\u00ba 49, de 08 de fevereiro de 2006. Altera a reda\u00e7\u00e3o da al\u00ednea b e acrescenta al\u00ednea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a reda\u00e7\u00e3o do inciso V do caput do art. 177 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal para excluir do monop\u00f3lio da Uni\u00e3o a produ\u00e7\u00e3o, a comercializa\u00e7\u00e3o e a utiliza\u00e7\u00e3o de radiois\u00f3topos de meia-vida curta, para usos m\u00e9dicos, agr\u00edcolas e industriais. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017.<\/p>\n<p><b>[37]<\/b> Idem. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jan. 2017<\/p>\n<p><b>Autor: Tau\u00e3 Lima Verdan Rangel<\/b> \u00e9 Bolsista CAPES. Doutorando vinculado ao Programa de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ci\u00eancias Jur\u00eddicas e Sociais pelo Programa de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF). Especialista Lato Sensu em Pr\u00e1ticas Processuais \u2013 Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universit\u00e1rio S\u00e3o Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universit\u00e1rio S\u00e3o Camilo-ES. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Administrativo e Direito Ambiental. E-mail: taua_verdan2@hotmail.com<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em harmonia com a dic\u00e7\u00e3o contida no artigo 170 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, a&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-4725","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4725","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=4725"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4725\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":4726,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4725\/revisions\/4726"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=4725"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=4725"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=4725"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}