{"id":4485,"date":"2016-12-02T10:59:21","date_gmt":"2016-12-02T10:59:21","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=4485"},"modified":"2016-12-02T10:59:21","modified_gmt":"2016-12-02T10:59:21","slug":"a-relativizacao-da-obrigacao-de-alimentos-e-a-dignidade-da-pessoa-humana","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=4485","title":{"rendered":"A relativiza\u00e7\u00e3o da Obriga\u00e7\u00e3o de Alimentos e a Dignidade da Pessoa Humana"},"content":{"rendered":"<h3>A recente relativiza\u00e7\u00e3o e extens\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o de alimentos at\u00e9 parentes de 3\u00ba e 4\u00ba grau, tem sido alvo de constantes embates doutrin\u00e1rios. Tem\u00e1tica complexa e de extrema import\u00e2ncia, o direito a essa garantia \u00e9 condi\u00e7\u00e3o \u00edmpar a manuten\u00e7\u00e3o da dignidade do credor de alimentos. Reconhecendo a natureza sens\u00edvel desse instituto, este trabalho busca iniciar um estudo sobre os princ\u00edpios que norteiam essa nova hermen\u00eautica civil brasileira. Desnudando sua natureza jur\u00eddica e origem, para que assim seja agregado conhecimento suficiente para a an\u00e1lise e discuss\u00e3o de alguns crit\u00e9rios objetivos, necess\u00e1rios a adapta\u00e7\u00e3o justa e legal dos princ\u00edpios constitucionais e normas civis ao caso concreto.<\/h3>\n<p>Por |\u00a0<b>Tau\u00e3 Lima Verdan Rangel<\/b><\/p>\n<p><b>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/b><\/p>\n<p>Afinal o que seria uma fam\u00edlia? Apenas um ajuntamento de pessoas que se re\u00fanem em datas espec\u00edficas? Uma foto na parede? \u00c9 certo que este conceito ultrapassa muito mais do que isso, abarcando significados em diversas mat\u00e9rias de cunho cient\u00edfico, social, jur\u00eddico e biol\u00f3gico. Al\u00e9m disso, a nova vertente de entendimento caracterizada pela desbiologiza\u00e7\u00e3o da paternidade nos obriga a rever o elemento basilar do v\u00ednculo jur\u00eddico entre parentes, que antes era baseado, principalmente, na liga\u00e7\u00e3o consangu\u00ednea entre os indiv\u00edduos, entendimento que se modificou, atribuindo agora, como maior fator motivacional, o la\u00e7o afetivo caracter\u00edstico entre os entes (o que se amolda perfeitamente a nova din\u00e2mica social brasileira). Diante disso, \u00e9 importante transcender essa vis\u00e3o simpl\u00f3ria e resgatar o sentido fraternal e cooperativo do conceito de fam\u00edlia, sentido este reconhecido e cobrado pelo Estado de in\u00fameras formas, sendo uma delas a presta\u00e7\u00e3o de alimentos, o alvo da discuss\u00e3o apresentada neste trabalho.<\/p>\n<p>Alimentos s\u00e3o presta\u00e7\u00f5es que tem como objetivo a garantia de atendimento \u00e0s necessidades vitais b\u00e1sicas a uma vida digna, sejam elas a alimenta\u00e7\u00e3o saud\u00e1vel, habita\u00e7\u00e3o, sa\u00fade e educa\u00e7\u00e3o, devendo ser direcionadas a quem n\u00e3o possuir a capacidade de prov\u00ea-las por si s\u00f3, seja por motivo de sa\u00fade, idade ou por mis\u00e9ria econ\u00f4mica em sentido estrito. Os alimentos podem ter como credores os parentes, c\u00f4njuges, companheiros ou entidades caracterizadas por uma rela\u00e7\u00e3o afetiva (incidindo aqui tamb\u00e9m relacionamentos homoafetivos), desde que o alimentado comprove n\u00e3o possuir meios para prover seu pr\u00f3prio sustento, e o alimentante possua capacidade de fornec\u00ea-los sem isso incidir qualquer preju\u00edzo necess\u00e1rio ao seu sustento.<\/p>\n<p>Esse dever de sustento tem origem em diversos institutos e prerrogativas legais, cada qual direcionado a uma determinada rela\u00e7\u00e3o, por exemplo: na rela\u00e7\u00e3o parental entre pai e filho, enquanto menor, essa obriga\u00e7\u00e3o d\u00e1-se basicamente em raz\u00e3o do poder familiar, sendo positivado em in\u00fameros dispositivos como o art. 229 CRFB\/88, art. 22 ECRIAD e arts. 1630, 1634 e 1635, inciso III do CC. Quando este dever alcan\u00e7a outros parentes, c\u00f4njuges, companheiros ou indiv\u00edduos relacionados afetivamente, a esfera de justifica\u00e7\u00e3o se expande, alcan\u00e7ando n\u00e3o s\u00f3 normas do Direito Civil, como os artigos 1694, 1696, 1697, 1698, 1708, 1724 do CC, mas tamb\u00e9m princ\u00edpios constitucionais como a solidariedade entre parentes e a dignidade da pessoa humana. Apesar de clara congru\u00eancia e rela\u00e7\u00e3o com in\u00fameros princ\u00edpios constitucionais, ainda existe grande controv\u00e9rsia doutrin\u00e1ria quando essa obriga\u00e7\u00e3o familiar atinge parentes de 3\u00ba e 4\u00ba grau. O maior desafio \u00e9 a aplica\u00e7\u00e3o desse direito ao caso concreto, uma vez que possui car\u00e1ter extremamente sens\u00edvel e complexo, afetando diretamente a esfera individual patrimonial do indiv\u00edduo, sua intimidade e dignidade, podendo provocar grande inseguran\u00e7a jur\u00eddica \u00e0 justi\u00e7a brasileira caso algum v\u00edcio ou abuso contamine alguma decis\u00e3o ou entendimento jurisprudencial.<\/p>\n<p>Defendendo a vertente que apoia o acionamento de parentes de 3\u00ba e 4\u00ba grau, e reconhecendo a falha legislativa em omitir essa possibilidade, Louzada (2005, p. 17) admoesta que a possibilidade de obriga\u00e7\u00e3o alimentar por parte dos tios, sobrinhos e primos, decanta apologia \u00e0 pr\u00f3pria vida, que por vezes, s\u00f3 se tornar\u00e1 vi\u00e1vel ante a receptividade do julgador a trilhar novos caminhos, mesmo que em um primeiro momento o legislador tenha falhado em deix\u00e1-lo explicito no texto legal. Buscando iluminar esses novos caminhos citados por Louzada (2005), ser\u00e1 iniciado um estudo sobre os princ\u00edpios que norteiam essa nova pr\u00e1tica civil brasileira, assim como suas naturezas jur\u00eddicas e origens, analisando e propondo ao final da discuss\u00e3o alguns crit\u00e9rios objetivos que visam fornecer seguran\u00e7a jur\u00eddica e operabilidade durante a aplica\u00e7\u00e3o dessa pr\u00e1tica ao caso concreto atrav\u00e9s do devido processo legal.<\/p>\n<p><b>1 A EXPANS\u00c3O DA SEGURAN\u00c7A E SUA INFLU\u00caNCIA NA FORMA\u00c7\u00c3O DOS PRINC\u00cdPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURAN\u00c7A JUR\u00cdDICA<\/b><\/p>\n<p>A concep\u00e7\u00e3o de seguran\u00e7a tem como fonte a pr\u00f3pria natureza jur\u00eddica estatal, afinal, como garantir a liberdade natural e individual do homem, concedendo e protegendo tamb\u00e9m a seguran\u00e7a e o bem estar social? O fil\u00f3sofo franc\u00eas Jean-Jacques Rousseau percebe essa problem\u00e1tica, e conclui:<\/p>\n<p>Suponhamos que o homem chegando a aquele ponto em que os obst\u00e1culos prejudiciais \u00e0 sua conserva\u00e7\u00e3o no estado de natureza sobrepujam pela sua resist\u00eancia as for\u00e7as de que cada indiv\u00edduo disp\u00f5e para manter-se nesse estado. Ent\u00e3o, nesse estado primitivo j\u00e1 n\u00e3o pode subsistir, e o g\u00eanero humano pereceria se n\u00e3o mudasse de modo de vida (ROUSSEAU, 1964, p. 360).<\/p>\n<p>Diante disso, Rousseau prop\u00f5e o conceito de \u201cContrato Social\u201d, caracterizado pela mitiga\u00e7\u00e3o da liberdade natural em face da cria\u00e7\u00e3o da liberdade civil e da institui\u00e7\u00e3o e legitima\u00e7\u00e3o da propriedade particular, sendo ambos, bens com prote\u00e7\u00e3o tutelada pelo Estado. Ora, uma vez garantidor de direitos, \u00e9 consequente e ind\u00fabito o dever da Uni\u00e3o de garantir a seguran\u00e7a dos mesmos; residindo aqui o nascimento de in\u00fameros princ\u00edpios constitucionais, inerentes a pr\u00f3pria estrutura\u00e7\u00e3o funcional do Estado, como o Devido Processo Legal, a Seguran\u00e7a Jur\u00eddica, a Dignidade da Pessoa Humana, a Liberdade de Express\u00e3o etc.<\/p>\n<p>\u00c9 importante ressaltar, neste contexto, a interpreta\u00e7\u00e3o expansiva do conceito de seguran\u00e7a discutido e protegido durante a forma\u00e7\u00e3o do Estado, que, em um primeiro plano, compreende desde a seguran\u00e7a aos bens materiais, como posses e propriedades, at\u00e9 os bens imateriais, como a dignidade e honra. Em segundo plano, o aludido princ\u00edpio alcan\u00e7a o dever Estatal de garantir o respeito \u00e0 coisa julgada, ao ato jur\u00eddico perfeito e ao direito adquirido, primando tamb\u00e9m, segundo Canotilho (1995, p. 374), pela \u201cdurabilidade e perman\u00eancia da pr\u00f3pria ordem jur\u00eddica, da paz jur\u00eddico-social e das situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas\u201d, sendo uma esp\u00e9cie de garantia jur\u00eddico-subjetiva dos cidad\u00e3os, que legitima e fornece embasamento a confian\u00e7a na perman\u00eancia das situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas pacificadas pelo poder judici\u00e1rio. \u00c9 justamente da abstra\u00e7\u00e3o funcional do segundo plano de interpreta\u00e7\u00e3o do conceito de seguran\u00e7a, que se extrai a concep\u00e7\u00e3o do Princ\u00edpio do Devido Processo Legal e seu consignat\u00e1rio, a Seguran\u00e7a Jur\u00eddica.<\/p>\n<p><b>1.1 O Devido Processo Legal<\/b><\/p>\n<p>O homem como ser social, vive em sociedade, o que logicamente aumenta a probabilidade de conflitos, ou seja, sempre que o exerc\u00edcio de determinado direito individual atinge negativamente a esfera coletiva ou a parcela da individualidade de outra pessoa, ai reside uma crise, um choque de direitos. O Estado, buscando a paz social, no exerc\u00edcio de seu poder jurisdicional, surge como o pacificador desses conflitos, exercendo essa atividade de \u201cdizer\u201d o direito (jurisdi\u00e7\u00e3o) atrav\u00e9s de uma ordem jur\u00eddica justa, exprimida e instrumentalizada pelo processo.<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o \u00e9 ousado dizer, que o respeito ao devido processo legal constitui o maior requisito \u00e0 um processo justo, derivando deste todo o resto necess\u00e1rio. Neste sentido, pactuamos com a afirma\u00e7\u00e3o de Nelson Nery Jr (2003, p. 130): \u201cdue process of law \u00e9 o g\u00eanero do qual derivam-se todos os outros princ\u00edpios constitucionais\u201d. Pacificando esse discurso, temos que todo tipo de viola\u00e7\u00e3o relacionada a institutos como o direito de a\u00e7\u00e3o, direito de defesa, contradi\u00e7\u00e3o, dignidade da pessoa humana, seguran\u00e7a jur\u00eddica, dentre outros, pode ser considerada tamb\u00e9m uma macula\u00e7\u00e3o ao devido processo legal. Princ\u00edpio chave e prec\u00edpuo ao Estado Democr\u00e1tico de Direito, o referido instituto, de modo geral, tem como objetivo interpretar os princ\u00edpios de modo harm\u00f4nico, delimitando a norma ao atendimento de seus aut\u00eanticos fins sociais. Pode ter sua funcionalidade dividida em dois seguimentos: em sentido material, esse subsidia as ferramentas necess\u00e1rias para que o Direito seja concretizado, garantindo a prote\u00e7\u00e3o do bem ou valor tutelado, e traduzindo o preceito positivado implicitamente pelo legislador na lei, a norma, para o caso concreto &#8211; residindo na garantia de aplica\u00e7\u00e3o e respeito legal, seu n\u00facleo funcional.<\/p>\n<p>\u00c9 justamente esta caracter\u00edstica convexa, que segundo C\u00e2ndido Rangel Dinamarco (2005, p. 83), explica sua n\u00e3o localiza\u00e7\u00e3o no dispositivo legal de Direito Processual sendo mais adequada a localiza\u00e7\u00e3o constitucional ao rev\u00e9s de meramente processual: \u201cIsso porque, na verdade, sua dimens\u00e3o ultrapassa os limites dos fen\u00f4menos do processo, alcan\u00e7ando atos e atividades pol\u00edticas em geral\u201d. Seu outro \u00e2mbito funcional se associa intimamente com o Direito Processual, onde tal princ\u00edpio, estrutura, formaliza e sedimenta o instrumento processual, garantindo que o rito, previamente estabelecido em dispositivo legal, seja respeitado, fornecendo base \u00e0 o exerc\u00edcio da jurisdi\u00e7\u00e3o estatal e tornando assim, todo o sistema jur\u00eddico oper\u00e1vel.<\/p>\n<p>Dessa forma a relativiza\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria a adapta\u00e7\u00e3o dos institutos e princ\u00edpios legais, deve ser intermediada pelo devido processo legal, para que, s\u00f3 assim, o equil\u00edbrio na balan\u00e7a entre efetividade e seguran\u00e7a jur\u00eddica seja legitimado. Pode-se estabelecer rela\u00e7\u00e3o entre o Devido Processo Legal e qualquer princ\u00edpio constitucional existente. Suas nuances e caracter\u00edsticas deram origem e fundamentaram a cria\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio Estado Democr\u00e1tico de Direito. Considerando essa rela\u00e7\u00e3o t\u00e3o abrangente, Nelson Nery Jr. (2003, p.130) ousa o definir: \u201cTrata-se do postulado fundamental do direito constitucional (g\u00eanero), do qual derivam todos os outros princ\u00edpios (esp\u00e9cies)\u201d. De forma ampla, tudo que fizer rela\u00e7\u00e3o com o trin\u00f4mio: vida, liberdade e propriedade, ser\u00e1 atingido e tutelado pelo princ\u00edpio do Devido Processo Legal, ensinando tamb\u00e9m o autor que, genericamente, a cl\u00e1usula due processo of law se manifesta pela prote\u00e7\u00e3o \u00e0 vida, liberdade e propriedade, em seu sentido amplo, sendo seu texto inspirado nas emendas 5\u00aa e 14\u00aa da CF Norte Americana.<\/p>\n<p>A 5\u00aa emenda, referida por Nery Jr (2003, p.130), fez parte do comp\u00eandio de emendas constitucionais criadas em 1783 por 55 delegados, definidos pelas 13 col\u00f4nias americanas, denominado \u201cBill of Rights\u201d, que marcou a independ\u00eancia Norte Americana e definiu in\u00fameros Direitos do rol da vida, liberdade e propriedade, definindo tamb\u00e9m o princ\u00edpio do Devido Processo Legal em sua Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Previa a emenda:<\/p>\n<p>No person shall be held to answer for a capital, or otherwise infamous crime, unless on a presentment or indictment of a grand jury, except in cases arising in the land or naval forces, or in the militia, when in actual service in time of war or public danger; nor shall any person be subject for the same offense to be twice put in jeopardy of life or limb; nor shall be compelled in any criminal case to be a witness against himself, nor be deprived of life, liberty, or property, without due process of law; nor shall private property be taken for public use, without just compensation (SCHROEDER and CLICK, 1989)[1] (grifo nosso).<\/p>\n<p>Um s\u00e9culo depois, em julho de 1896, ap\u00f3s a Guerra Civil Americana, a 14\u00aa emenda foi aprovada, tendo como objetivo a expans\u00e3o dos direitos expressos no Bill of Rights a todos os cidad\u00e3os americanos. Buscando a prote\u00e7\u00e3o das minorias em face das Constitui\u00e7\u00f5es Estaduais, ou contra qualquer arbitrariedade ou v\u00edcio de atos estatais. In verbis:<\/p>\n<p>All persons born or naturalized in the United States, and subject to the jurisdiction thereof, are citizens of the United States and of the State wherein they reside. No State shall make or enforce any law which shall abridge the privileges or immunities of citizens of the United States; nor shall any State deprive any person of life, liberty, or property, without due process of law; nor deny to any person within its jurisdiction the equal protection of the laws (SCHROEDER and CLICK, 1989)[2] (grifo nosso).<\/p>\n<p>\u00c9 observ\u00e1vel, at\u00e9 mesmo quando considerado o texto constitucional americano, a grande abrang\u00eancia desse princ\u00edpio. Albergando e impulsionando ao longo da hist\u00f3ria outras constru\u00e7\u00f5es principiol\u00f3gicas como o princ\u00edpio do contradit\u00f3rio e ampla defesa, da seguran\u00e7a jur\u00eddica, da dignidade da pessoa humana, do nemo tenetur se detegere (n\u00e3o produzir prova contra si mesmo), ampliando e inovando tamb\u00e9m, o escopo de direitos protetivos da propriedade, liberdade e vida. Se consagrando como um instrumento de g\u00eanero, necess\u00e1rio e extremamente abrangente, capaz de efetivar as garantias constitucionais de um Estado Democr\u00e1tico de Direito. Inibindo qualquer forma de arbitrariedade, iluminando todas as fun\u00e7\u00f5es e a\u00e7\u00f5es estatais, e irradiando sua prote\u00e7\u00e3o a todo o ordenamento jur\u00eddico.<\/p>\n<p><b>1.2 \u00a0A Seguran\u00e7a Jur\u00eddica<\/b><\/p>\n<p>Trilhando o mesmo caminho de defini\u00e7\u00e3o defendido por Canotilho em rela\u00e7\u00e3o a seguran\u00e7a, Miguel Reale (1994, p. 86) afirma que deve se observar a exist\u00eancia de \u201calgo de subjetivo, um sentimento, a atitude psicol\u00f3gica dos sujeitos perante o complexo de regras estabelecidas como express\u00e3o gen\u00e9rica e objetiva da seguran\u00e7a mesma\u201d, asseverando sobre uma separa\u00e7\u00e3o importante:<\/p>\n<p>H\u00e1, pois, que distinguir entre o \u201csentimento de seguran\u00e7a\u201d, ou seja, entre o estado de esp\u00edrito dos indiv\u00edduos e dos grupos na inten\u00e7\u00e3o de usufruir de um complexo de garantias, e este complexo como tal, como conjunto de provid\u00eancias instrumentais capazes de fazer gerar e proteger aquele estado de esp\u00edrito de tranquilidade e conc\u00f3rdia (REALE, 1994, p. 86).<\/p>\n<p>Como pressuposto de exist\u00eancia do pr\u00f3prio Estado, a seguran\u00e7a jur\u00eddica surge, in loco, na pr\u00f3pria transi\u00e7\u00e3o entre Estado de Natureza e Estado Democr\u00e1tico de Direito, sobrepondo a inseguran\u00e7a advinda da supremacia da for\u00e7a, em prol do fortalecimento dos direitos e garantias tutelados pelo Estado, fundamentais ao desenvolvimento da sociedade e a manuten\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a. Sobre seu conte\u00fado, o doutrinador Lu\u00eds Roberto Barroso (2002, p. 49) explica que a seguran\u00e7a encerra valores e bens jur\u00eddicos que n\u00e3o atingem somente a preserva\u00e7\u00e3o da integridade do Estado e das pessoas, alcan\u00e7ando em sua defini\u00e7\u00e3o conceitos fundamentais para a vida civilizada: como a continuidade das normas jur\u00eddicas, a estabilidade das situa\u00e7\u00f5es constitu\u00eddas e a certeza jur\u00eddica que se estabelece sobre situa\u00e7\u00f5es anteriormente pacificadas pela jurisdi\u00e7\u00e3o estatal.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o relacionada \u00e0 Seguran\u00e7a Jur\u00eddica est\u00e1 em conson\u00e2ncia com o pr\u00f3prio significado do voc\u00e1bulo \u201cJusti\u00e7a\u201d, &#8211; etimologicamente derivado da palavra em latim \u201cjustitia\u201d, podendo ser traduzida como o princ\u00edpio b\u00e1sico que mant\u00e9m a ordem social atrav\u00e9s da preserva\u00e7\u00e3o dos direitos em sua forma legal &#8211; uma vez que o objetivo da Seguran\u00e7a Jur\u00eddica reside, basicamente, na prote\u00e7\u00e3o e preserva\u00e7\u00e3o dos direitos, e na expectativa de aplica\u00e7\u00e3o destes perante a coletividade, sendo um instrumento que garante a previsibilidade da a\u00e7\u00e3o estatal, baseada no Direito Positivado e no entendimento Jurisdicional do Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Cabe ressaltar que tal previsibilidade n\u00e3o pode ser absoluta, impedindo a interpreta\u00e7\u00e3o da lei \u00e0 luz do fato concreto; pelo contr\u00e1rio, a norma deve ser interpretada e adaptada a eventuais situa\u00e7\u00f5es em que o sentido estrito normativo n\u00e3o garanta a prote\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria ao direito discutido, ou havendo lacuna normativa, na qual a analogia, os costumes e os Princ\u00edpios Gerais do Direito e a doutrina passem a ser considerados. Tal teoria se harmoniza com a pr\u00f3pria origem reflexiva do Direito, como bem conceituaram Ruggiero e Maroi (1955, p. 50), \u201ccomo a norma das a\u00e7\u00f5es humanas na vida social, estabelecida por uma organiza\u00e7\u00e3o soberana e imposta coativamente \u00e0 observ\u00e2ncia de todos\u201d, podendo ser considerado (sob a \u00f3tica da Teoria dos C\u00edrculos Conc\u00eantricos) como o reflexo das normas de conduta sociais, influenciado pela Moral e pela \u00c9tica. O que tamb\u00e9m n\u00e3o significa que a interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o possam ser feitas de forma demasiada abstrata, comprometendo assim a confian\u00e7a no judici\u00e1rio, a efic\u00e1cia e a aplicabilidade de todo ordenamento jur\u00eddico. Sobre esse equil\u00edbrio entre hermen\u00eautica e operabilidade, e aplica\u00e7\u00e3o literal positivista, Reale considera:<\/p>\n<p>[&#8230;] se \u00e9 verdade que quanto mais o direito se torna certo, mais gera condi\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a, tamb\u00e9m \u00e9 necess\u00e1rio n\u00e3o esquecer que a certeza est\u00e1tica e definitiva acabaria por destruir a formula\u00e7\u00e3o de novas solu\u00e7\u00f5es mais adequadas \u00e0 vida, e essa impossibilidade de inovar acabaria gerando a revolta e a inseguran\u00e7a. Chego mesmo a dizer que uma seguran\u00e7a absolutamente certa seria uma raz\u00e3o de inseguran\u00e7a, visto ser conatural ao homem \u2013 \u00fanico ente dotado de liberdade e de poder de s\u00edntese \u2013 o impulso para a mudan\u00e7a e a perfectibilidade, o que Camus, sob outro \u00e2ngulo, denomina \u201cesp\u00edrito de revolta\u201d (REALE, 1994, p. 87) (grifo nosso).<\/p>\n<p>Diante do exposto, Osvaldo Ferreira de Melo (1998, p. 71-72) explica que a fim de saciar a necessidade de seguran\u00e7a jur\u00eddica, o Direito Positivado assumiu posi\u00e7\u00e3o privilegiada em face dos costumes, transformando o processo legislativo em \u201cum paradigma que teoricamente t\u00ednhamos um sistema sem lacunas, capaz de oferecer precis\u00e3o ao atendimento do int\u00e9rprete e do aplicador da lei\u201d. Neste diapas\u00e3o, nota-se que \u201ca ordem escrita se sobrep\u00f5e a todos os padr\u00f5es de legitimidade e justi\u00e7a: o justo e o leg\u00edtimo s\u00e3o valores que a lei transcreve e prescreve, e aquilo que a lei n\u00e3o alcan\u00e7a n\u00e3o \u00e9 Direito\u201d. Assim, \u201co Normativismo se configura como um instrumento de conserva\u00e7\u00e3o e reprodu\u00e7\u00e3o da ordem jur\u00eddica institu\u00edda\u201d (MELO, 1998, p. 73), que embora considerado mais adequado \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da paz social e da ordem p\u00fablica, deve ter sua rigidez mitigada em determinados casos (concorda-se, aqui, com o posicionamento de Reale), com o escopo de garantir sua aplicabilidade e moldura ao caso concreto e a manuten\u00e7\u00e3o do status quo.<\/p>\n<p>Corroborando com o racioc\u00ednio jur\u00eddico aqui discutido, Canotilho divide o conceito de Seguran\u00e7a Jur\u00eddica em dois preceitos: 1) estabilidade ou efic\u00e1cia ex post da seguran\u00e7a jur\u00eddica: uma vez adoptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, as decis\u00f5es estaduais n\u00e3o devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razo\u00e1vel altera\u00e7\u00e3o das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes; 2) previsibilidade ou efic\u00e1cia ex ante do princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica que, fundamentalmente, se reconduz \u00e0 exig\u00eancia de certeza e calculabilidade, por parte dos cidad\u00e3os, em rela\u00e7\u00e3o aos efeitos jur\u00eddicos dos atos normativos. Uma vez definido e comentado seu significado e extens\u00e3o, respectivamente, pode-se relacionar a aplica\u00e7\u00e3o e respeito a Seguran\u00e7a Jur\u00eddica como condi\u00e7\u00e3o sinequa non a estabilidade e previsibilidade normativas do Estado Democr\u00e1tico de Direito. Lembrando-se, contudo, que aquele n\u00e3o \u00e9 estanque ou absoluto, uma vez que sua relativiza\u00e7\u00e3o \u00e9 primordial a aplicabilidade do Direito \u00e0 vida social.<\/p>\n<p><b>2 O PRINC\u00cdPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA<\/b><\/p>\n<p>A compreens\u00e3o e vincula\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana como valor determinante, pr\u00f3prio e prec\u00edpuo da condi\u00e7\u00e3o de ser humano, tem origem na teologia crist\u00e3 da idade cl\u00e1ssica. Comentando sobre essa origem nos \u00e2magos do cristianismo, Ingo Wofgang Sarlet (2002, p.24) elucida que o pensamento crist\u00e3o, baseando-se na fraternidade, e em resposta a valora\u00e7\u00e3o material e sangu\u00ednea da \u00e9poca, \u2013 onde a posi\u00e7\u00e3o social e o n\u00edvel de riqueza determinavam a presen\u00e7a ou n\u00e3o de dignidade \u2013 provocou uma mudan\u00e7a de mentalidade social, incentivando a valoriza\u00e7\u00e3o do conceito de igualdade entre todos os cidad\u00e3os, exemplo disso, reside na primeira refer\u00eancia ao termo \u201cdignitas humana\u201d, realizada pelo ent\u00e3o Padre S\u00e3o Tom\u00e1s de Aquino.<\/p>\n<p>\u00c9 v\u00e1lido recordar o contexto hist\u00f3rico absolutista da \u00e9poca, onde o poder estatal era exercido sem qualquer tipo de controle, tampouco era garantido a parcela n\u00e3o-nobre da sociedade qualquer esfera de direito. O homem era definido, avaliado e alocado, tendo como par\u00e2metro, apenas seu sobrenome, ra\u00e7a, sexo e naturalidade. \u00c9 justamente esse escopo hist\u00f3rico de abusos e desigualdades que fomentou e impulsionou a Revolu\u00e7\u00e3o Francesa durante o s\u00e9culo XVIII. Movimento que p\u00f4s fim ao regime absolutista franc\u00eas, estabelecendo tamb\u00e9m, atrav\u00e9s da Declara\u00e7\u00e3o dos Direitos do Homem e do Cidad\u00e3o, a liberta\u00e7\u00e3o do ser humano de qualquer tutela abusiva absolutista, e garantindo direitos fundamentais \u00e0 dignidade humana. Tais Direitos eram considerados inalien\u00e1veis, irredut\u00edveis e indeduz\u00edveis, estabelecendo o Homem como o fim de todas as normas e o povo como o \u00fanico soberano diante do Estado.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s a inser\u00e7\u00e3o promovida pela religi\u00e3o, coube a Filosofia incitar o estudo e propaga\u00e7\u00e3o do conceito. A partir disso surgiu a concep\u00e7\u00e3o Kantiana, que vinculou a compreens\u00e3o de dignidade como uma qualidade caracter\u00edstica da pr\u00f3pria concep\u00e7\u00e3o humana, sendo de natureza insubstitu\u00edvel e inalien\u00e1vel, repudiando qualquer considera\u00e7\u00e3o que reduzisse o ser humano a mero objeto, instrumento ou coisa. Kant delineia e caracteriza a distin\u00e7\u00e3o entre bens e coisas, que podem ter seu valor delimitado em moeda, e as que, contrariamente, possuem dignidade, as quais s\u00e3o imposs\u00edveis de estabelecer valora\u00e7\u00e3o, seja esta de qualquer tipo. Portanto, tudo que possui natureza digna, n\u00e3o permite valora\u00e7\u00e3o, tampouco substitui\u00e7\u00e3o. Sobre a natureza imut\u00e1vel e comum do n\u00facleo da dignidade de cada ser humano, e \u00e0 luz do Artigo 1\u00ba da Declara\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos, a atual presidente do STF, Carmen L\u00facia Antunes Rocha, declara:<\/p>\n<p>Gente \u00e9 tudo igual. Tudo igual. Mesmo tendo cada um a sua diferen\u00e7a. Gente n\u00e3o muda. Muda o inv\u00f3lucro. O miolo, igual. Gente quer ser feliz, tem medos, esperan\u00e7as e esperas. Que cada qual vive a seu modo. Lida com as agonias de um jeito \u00fanico, s\u00f3 seu. Mas o sofrimento \u00e9 sofrido igual. A alegria, sente-se igual (ROCHA, 2004, p. 13).<\/p>\n<p>Desde ent\u00e3o, in\u00fameros conceitos foram constru\u00eddos na tentativa de definir esse instituto, mas devido a sua abrang\u00eancia e natureza subjetiva, ainda podemos encontrar vertentes diferenciadas de conceitua\u00e7\u00e3o. Sobre essa evolu\u00e7\u00e3o conceitual Rizzatto Nunes (2009, p.49) assevera que: \u201cdignidade \u00e9 um conceito que foi sendo elaborado no decorrer da hist\u00f3ria e chega ao in\u00edcio do s\u00e9culo XXI repleta de si mesma como um valor supremo, constru\u00eddo pela raz\u00e3o jur\u00eddica\u201d. Enriquecedor tamb\u00e9m \u00e9 o conceito dado por Ingo Wolfgang Sarlet que define dignidade como:<\/p>\n<p>Qualidade intr\u00ednseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e considera\u00e7\u00e3o por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condi\u00e7\u00f5es existenciais m\u00ednimas para uma vida saud\u00e1vel, al\u00e9m de propiciar e promover sua participa\u00e7\u00e3o ativa e co-respons\u00e1vel nos destinos da pr\u00f3pria exist\u00eancia e da vida em comunh\u00e3o com os demais seres humanos (SARLET 2002, p.62).<\/p>\n<p>Uma vez definido e exposto pela filosofia, e abra\u00e7ado pela sociedade, principalmente ap\u00f3s as duas guerras mundiais do s\u00e9culo XX, o Direito se adapta a esse novo preceito, o positivando na Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 1\u00ba no ano de 1948, in verbis:\u201cTodos os seres humanos nascem livres eiguais em dignidade e direitos. S\u00e3o dotadosde raz\u00e3o e consci\u00eancia e devem agir emrela\u00e7\u00e3ouns aos outros com esp\u00edrito defraternidade\u201d (ORGANIZA\u00c7\u00c3O DAS NA\u00c7\u00d5ES UNIDAS, 1948).Ap\u00f3s tal iniciativa, diversos estados acolheram e ampliaram esse novo princ\u00edpio que serviu de fonte e guia de textos constitucionais de diversas Constitui\u00e7\u00f5es, como a Norte Americana e a Alem\u00e3. Apesar de toda sua difus\u00e3o normativa e ado\u00e7\u00e3o como princ\u00edpio constitucional, a legisla\u00e7\u00e3o isolada, n\u00e3o concede dignidade de fato, muito menos a constitui. Segundo o sentir da li\u00e7\u00e3o de Carmem L\u00facia Antunes Rocha:<\/p>\n<p>O sistema normativo de direito n\u00e3o constitui, pois, por \u00f3bvio, a Dignidade da Pessoa Humana.O que ele pode \u00e9 t\u00e3o-somente reconhec\u00ea-la como dado essencial da constru\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-normativa, princ\u00edpio do ordenamento e matriz de toda organiza\u00e7\u00e3o social, protegendo o homem e criando garantias institucionais postas \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o das pessoas a fim de que elas possam garantir a sua efic\u00e1cia e o respeito \u00e0 sua estatui\u00e7\u00e3o. A Dignidade \u00e9 mais um dado jur\u00eddico que uma constru\u00e7\u00e3o acabada no direito, porque firma e se afirma no sentimento de justi\u00e7a que domina o pensamento e a busca de cada povo em sua busca de realizar as suas voca\u00e7\u00f5es e necessidades (ROCHA, 1999, p. 26)(grifo nosso).<\/p>\n<p>Sua previs\u00e3o em mat\u00e9ria constitucional apenas reconhece a dignidade como ente essencial ao universo jur\u00eddico, o que de certa forma limita seu significado. Logo, a dignidade n\u00e3o deve ser analisada apenas sob esse prisma, pois como bem define Jos\u00e9 Afonso da Silva (1998, p. 146) \u201cela \u00e9 um desses conceitos a priori, um dado preexistente a toda experi\u00eancia especulativa tal como a pr\u00f3pria pessoa humana\u201d. A sociedade e o Direito transformaram-na em um valor supremo de toda ordem jur\u00eddica democr\u00e1tica constitucional, fator observado quando a Constitui\u00e7\u00e3o a declara como um dos fundamentos da Rep\u00fablica Federativa do Brasil.<\/p>\n<p>N\u00e3o se busca, aqui, alocar esse instituto como algum tipo de fundamento, princ\u00edpio fundamental ou princ\u00edpio geral do direito. Defini-lo nesse sentido restringiria sua amplitude de significado e reduziria seu real valor. Desde a promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, doutrinadores tentam enquadrar a dignidade humana como um princ\u00edpio fundamental, o que de certa forma \u00e9 incoerente, por que acaba limitando seu conceito, uma vez que princ\u00edpios fundamentais se referem a estrutura\u00e7\u00e3o do ordenamento constitucional, sendo mais limitado at\u00e9 mesmo que os princ\u00edpios constitucionais gerais que permeiam qualquer norma legal.<\/p>\n<p>O ponto chave deste racioc\u00ednio \u00e9 o posicionamento fundamental e basilar da dignidade humana em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 funda\u00e7\u00e3o do Estado Democr\u00e1tico de Direito Brasileiro. Isso implica em dizer que esse valor esta inserido diretamente na funda\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, da Democracia e do Direito, se expandindo al\u00e9m da esfera jur\u00eddica, e irradiando sua influ\u00eancia na esfera pol\u00edtica, social, cultural e econ\u00f4mica. A supremacia aqui defendida \u00e9 una a todas as esferas estatais e sociais, sendo a base de funda\u00e7\u00e3o do Estado Brasileiro e a m\u00e3e de todos os princ\u00edpios fundamentais. Sobre sua caracter\u00edstica suprema e consignat\u00e1ria, Jos\u00e9 Afonso da Silva explica:<\/p>\n<p>[&#8230;] o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densifica\u00e7\u00e3o valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e n\u00e3o uma qualquer id\u00e9ia aprior\u00edstica do homem, n\u00e3o podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana \u00e0 defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invoc\u00e1-la para construir &#8216;teoria do n\u00facleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais (SILVA, 1998, p. 89-94).<\/p>\n<p>Assim, de forma consequente, e objetivando a efetiva\u00e7\u00e3o in concreto da dignidade da pessoa humana, a ordem econ\u00f4mica passa a ter como dever assegurar a todos os m\u00ednimos recursos necess\u00e1rios a subsist\u00eancia e desenvolvimento, a educa\u00e7\u00e3o, o aperfei\u00e7oamento e preparo do cidad\u00e3o, e a ordem p\u00fablica, a seguran\u00e7a dos bens e a tranquilidade social, todos esses, instrumentos estatais de promo\u00e7\u00e3o e garantia \u00e0 uma vida digna.<\/p>\n<p><b>3 A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZA\u00c7\u00c3O DO ARTIGO 1697 DO C\u00d3DIGO CIVIL<\/b><\/p>\n<p>Uma vez discutido os princ\u00edpios aqui interessados, passamos a an\u00e1lise do caso concreto. Ocorre que em recente decis\u00e3o prolatada pelo magistrado da Comarca de S\u00e3o Carlos (SP), um tio foi condenado a prestar alimentos a um sobrinho, valendo-se da interpreta\u00e7\u00e3o extensiva do art. 1697 do C\u00f3digo Civil de reg\u00eancia, cujo dispositivo, in verbis, segue transcrito: \u201cNa falta dos ascendentes cabe a obriga\u00e7\u00e3o aos descendentes, guardada a ordem de sucess\u00e3o e, faltando estes, aos irm\u00e3os, assim germanos como unilaterais\u201d (BRASIL, 2002).<\/p>\n<p>No caso aqui relatado, ambos os ascendentes n\u00e3o possu\u00edam capacidade de arcar com a obriga\u00e7\u00e3o, tampouco o alimentando possu\u00eda irm\u00e3os. Fato agravado quando considerada a evidente omiss\u00e3o de cuidado por parte do genitor, que j\u00e1 fora sancionado por medida inibit\u00f3ria de afastamento. Al\u00e9m disso, o sobrinho foi acometido pela s\u00edndrome de Asperger, impossibilitando o provimento de seu pr\u00f3prio sustento e sensibilizando ainda mais seu estado de vulnerabilidade social. Eis aqui um confronto claro de princ\u00edpios e normas, afinal seria justo o parente de 3\u00ba ou 4\u00ba grau ter sua intimidade e patrim\u00f4nio violados em face de algo que claramente n\u00e3o deu causa? N\u00e3o obstante a isso, qual o destino do jovem abandonado por seu pai e acometido por defici\u00eancia?<\/p>\n<p>O legislador relativizou o princ\u00edpio da solidariedade entre parentes, em rela\u00e7\u00e3o ao direito de alimentos, mas determinou que a responsabilidade seja transmitida apenas aos ascendentes, descendentes e irm\u00e3os, n\u00e3o mencionando no dispositivo em ep\u00edgrafe, os demais colaterais, mesmo que esses estejam inclu\u00eddos no rol de legitimados a direito de sucess\u00e3o patrimonial. Em um primeiro momento, principalmente se analisado sob o vi\u00e9s do devido processo legal e da seguran\u00e7a jur\u00eddica, n\u00e3o \u00e9 ofertado ao magistrado a possibilidade de flexibiliza\u00e7\u00e3o da norma, sob incid\u00eancia de grave v\u00edcio processual que mina os demais entendimentos e decis\u00f5es proferidas pela justi\u00e7a brasileira e se afasta claramente do conte\u00fado normativo. Caso semelhante a esse j\u00e1 foi julgado em 2016, pela 3\u00aa Turma do STJ que negou obriga\u00e7\u00e3o alimentar de sobrinho perante a tia, REsp 1510612\/SP:<\/p>\n<p>RECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O DE COBRAN\u00c7A. D\u00cdVIDA. FALECIMENTO. PAGAMENTO. SOBRINHO. HERDEIROS. RESPONSABILIDADE. LIMITE. VALOR DA HERAN\u00c7A.<\/p>\n<p>1. Trata-se de a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a movida por sobrinho contra seus tios, objetivando a condena\u00e7\u00e3o dos r\u00e9us ao reembolso do quanto despendido no tratamento m\u00e9dico de sua tia, al\u00e9m das despesas com rem\u00e9dios, interna\u00e7\u00e3o, sepultamento e produtos destinados aos animais de estima\u00e7\u00e3o da falecida.<\/p>\n<p>2. Nos termos do art. 1.697 do C\u00f3digo Civil, ao autor, sendo parente de terceiro grau na linha colateral, n\u00e3o cabia obriga\u00e7\u00e3o alimentar.<\/p>\n<p>3. Ao pagar as despesas em decorr\u00eancia de obriga\u00e7\u00e3o moral e com inten\u00e7\u00e3o de fazer o bem, o recorrente tornou-se credor dos recorridos, nos termos do artigo 305 do C\u00f3digo Civil. 3. N\u00e3o tendo natureza alimentar o cr\u00e9dito do autor, limita-se a responsabilidade dos r\u00e9us ao valor da heran\u00e7a &#8211; art.1.997 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>4. Recurso especial n\u00e3o provido.<\/p>\n<p>\u00c9 fato que respeit\u00e1veis doutrinadores acreditam que a obriga\u00e7\u00e3o alimentar, \u00e0 luz da interpreta\u00e7\u00e3o estrita do artigo 1697 CC, atinge somente os colaterais de segundo grau, sejam estes irm\u00e3os germanos ou unilaterais, eximindo os demais colaterais como tios e sobrinhos (3\u00ba grau) e, primos e tios-av\u00f4s (4\u00ba grau). Acredita-se que uma vez que o legislador se omitiu, n\u00e3o mencionando expressamente a obriga\u00e7\u00e3o para os demais colaterais, seu \u201csil\u00eancio eloquente\u201d significa a n\u00e3o autoriza\u00e7\u00e3o. O que vai de encontro ao vi\u00e9s legalista doutrin\u00e1rio, atendendo a princ\u00edpios como o do devido processo legal, uma vez que qualquer dever s\u00f3 pode ser imposto ao indiv\u00edduo se expressado em lei.<\/p>\n<p>Todavia, diante da atual realidade jur\u00eddica e sob a nova hermen\u00eautica constitucional que permeia nosso ordenamento, o \u201cneoconstitucionalismo\u201d, tal posicionamento se torna equivocado, j\u00e1 que a presta\u00e7\u00e3o e alimentos tem v\u00ednculo direto com a manuten\u00e7\u00e3o da vida e dignidade do alimentando. Sob esse novo vi\u00e9s de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional desenvolvido ao longo do final do s\u00e9culo XX e in\u00edcio do XXI, Bobbio (1989) percebe que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel definir o direito sendo a norma jur\u00eddica considerada e analisada isoladamente, pois uma defini\u00e7\u00e3o satisfat\u00f3ria do mesmo s\u00f3 \u00e9 poss\u00edvel se o ordenamento jur\u00eddico for interpretado como um todo, um \u00fanico dispositivo, dota de princ\u00edpios gerais norteadores e normas espec\u00edficas. Em feliz s\u00edntese, Coelho, Branco e Mendes (2008, p. 127) ensinam que esse novo constitucionalismo se caracteriza da seguinte forma: \u201ca) mais Constitui\u00e7\u00e3o do que leis; b) mais ju\u00edzes do que legisladores; c) mais princ\u00edpios do que regras; d) mais pondera\u00e7\u00e3o do que subsun\u00e7\u00e3o; e) mais concretiza\u00e7\u00e3o do que interpreta\u00e7\u00e3o\u201d. Em resumo, ressaltamos que, ao contr\u00e1rio da massifica\u00e7\u00e3o e repeti\u00e7\u00e3o de teorias e ideias, o jurista manipulador do Direito deve-se atentar ao n\u00facleo principal desse novo vi\u00e9s constitucional: a busca e manuten\u00e7\u00e3o de uma Constitui\u00e7\u00e3o viva e eficaz. Outro ponto interessante argumentado se encontra na falta de sintonia entre o Direito Sucess\u00f3rio e o Direito de Alimentos. Sob a \u00e9gide daquele o legislador expande o direito heredit\u00e1rio at\u00e9 o 4\u00ba grau, vide arts. 1829 e 1839 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<p>Art. 1.829. A sucess\u00e3o leg\u00edtima defere-se na ordem seguinte:<\/p>\n<p>I &#8211; aos descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunh\u00e3o universal, ou no da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (art. 1.640, par\u00e1grafo \u00fanico); ou se, no regime da comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares;<\/p>\n<p>II &#8211; aos ascendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge;<\/p>\n<p>III &#8211; ao c\u00f4njuge sobrevivente;<\/p>\n<p>IV &#8211; aos colaterais.<\/p>\n<p>Art. 1.839. Se n\u00e3o houver c\u00f4njuge sobrevivente, nas condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no art. 1.830, ser\u00e3o chamados a suceder os colaterais at\u00e9 o quarto grau (BRASIL, 2002)<\/p>\n<p>O que destoa quando comparados com os artigos 1696 e 1697 do mesmo diploma, uma vez que os tios ou sobrinhos (parentes de 3\u00ba grau) n\u00e3o s\u00e3o mencionados, enquanto que, de forma contr\u00e1ria, em linha sucess\u00f3ria, at\u00e9 mesmo parentes de 4\u00ba grau podem ser considerados herdeiros leg\u00edtimos. Diante dessa dicotomia Madaleno (2008, p. 674) critica aqueles que objetivam restringir os credores da obriga\u00e7\u00e3o de alimentos. Segundo o doutrinador \u201cambos os sistemas se interpenetram, de modo que, se houver direito de heran\u00e7a, ainda que de modo eventual, igualmente se dever\u00e1 permitir que esse parente seja chamado \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o alimentar\u201d (MADALENO, 2008, p. 674).<\/p>\n<p>Outro ponto que fortalece o posicionamento de Madaleno \u00e9 relembrado por Farias e Rosenvald (2008, p. 820): \u201ca obriga\u00e7\u00e3o alimentar entre parentes, inclusive entre colaterais do quarto grau, baseia-se nas rela\u00e7\u00f5es de solidariedade familiar \u2013 o que imp\u00f5e o auxilio em momento de necessidade, sob pena de frustrar a pr\u00f3pria fundamenta\u00e7\u00e3o do parentesco\u201d. N\u00e3o obstante, \u00e9 necess\u00e1rio lembrar o posicionamento diferenciado dos alimentos quando comparados as demais obriga\u00e7\u00f5es, uma vez que subsidiam a garantia de uma vida digna. Fator potencializado pela condi\u00e7\u00e3o sens\u00edvel do alimentando infantil e juvenil, que gozam de prote\u00e7\u00e3o especial constitucional.<\/p>\n<p>Ressalta-se tamb\u00e9m a import\u00e2ncia que o legislador concedeu a esse direito, sendo a \u00fanica conduta civil pun\u00edvel com restri\u00e7\u00e3o de liberdade no ordenamento brasileiro, uma vez que a pris\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel foi considerada il\u00edcita (S\u00famula Vinculante 25 do STF). Medida que busca pura e simplesmente a preserva\u00e7\u00e3o da garantia do atendimento das necessidades b\u00e1sicas do alimentando. Mesmo diante do posicionamento contr\u00e1rio da maioria doutrin\u00e1ria, acreditamos que a extens\u00e3o da responsabilidade alimentar aos demais parentes colaterais, \u00e9 uma consequ\u00eancia ineg\u00e1vel do nosso ordenamento jur\u00eddico, desde que, como discutido anteriormente, a hermen\u00eautica utilizada esteja sob a luz neoconstitucional. Logo estamos diante de um direito fundamental que deve ser priorizado e protegido pelo Estado, se tornando ainda mais latente e sens\u00edvel quando envolve crian\u00e7as, adolescentes ou deficientes f\u00edsicos, todos estes protegidos de forma especial pela legisla\u00e7\u00e3o p\u00e1tria, aqueles pelo Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente (ECRIAD) e estes pela Conven\u00e7\u00e3o de Nova York (Dec. 6949\/09), que em seu artigo 23.5 incita:<\/p>\n<p>5 \u2013 Os Estados Partes, no caso em que a fam\u00edlia imediata de uma crian\u00e7a com defici\u00eancia n\u00e3o tenha condi\u00e7\u00f5es de cuidar da crian\u00e7a, far\u00e3o todo esfor\u00e7o para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso n\u00e3o for poss\u00edvel, dentro de ambiente familiar, na comunidade (BRASIL, 2009).<\/p>\n<p>Indubitavelmente, os cuidados alternativos mencionados no texto legal, se traduzem tamb\u00e9m em alimentos, mesmo que estes tenham que ser fornecidos pela \u201cfam\u00edlia mediata\u201d, quando a fam\u00edlia em 1\u00ba grau n\u00e3o possuir condi\u00e7\u00f5es de arcar com a obriga\u00e7\u00e3o.O limiar entre o abuso de poder estatal e a garantia de uma vida digna, quando relacionado a esta problem\u00e1tica, \u00e9 uma linha muito t\u00eanue. Por isso \u00e9 necess\u00e1ria extrema cautela durante a an\u00e1lise do caso concreto, algo feito com maestria pelo magistrado sentenciante de S\u00e3o Carlos, que diante da total aus\u00eancia de amparo familiar em 1\u00ba e 2\u00ba grau, estado de sa\u00fade do interessado e circunst\u00e2ncias espec\u00edficas do caso, ampliou o grau de incid\u00eancia do artigo 1697 do C\u00f3digo Civil. A nosso ver, a decis\u00e3o possui n\u00e3o s\u00f3 boa ret\u00f3rica e argumenta\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m se encontra baseada em s\u00f3lidos princ\u00edpios constitucionais, que mesmo diante de uma poss\u00edvel restri\u00e7\u00e3o ao campo de liberdade patrimonial de particulares, fornecem fiel orienta\u00e7\u00e3o para a senten\u00e7a. Apesar disso, ressaltamos que se presentes pequenos deslizes quanto \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o e pondera\u00e7\u00e3o do caso concreto, a senten\u00e7a proferida pode oferecer s\u00e9rios riscos \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica e ao patrim\u00f4nio de terceiros, podendo at\u00e9 mesmo comprometer a dignidade desses indiv\u00edduos.<\/p>\n<p>Valendo-se novamente do racioc\u00ednio de Reale(1994, p. 87), mesmo que a um primeiro momento essa afirma\u00e7\u00e3o soe equ\u00edvoca concordamos com o posicionamento de que \u201cuma seguran\u00e7a ideal, seria uma raz\u00e3o de inseguran\u00e7a, uma vez que \u00e9 natural ao homem o impulso a mudan\u00e7a e a perfectibilidade, o que \u00e9 chamado por Camus de \u2018esp\u00edrito de revolta\u2019\u201d. Assim, a afirma\u00e7\u00e3o de que a extens\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o de alimentos em rela\u00e7\u00e3o aos tios, prolatada pelo magistrado da comarca de s\u00e3o Carlos, mesmo que considerada por alguns autores como um atentado a seguran\u00e7a jur\u00eddica (completar mais), a nosso ver, representa um caso concreto da manifesta\u00e7\u00e3o do esp\u00edrito de revolta humano mencionado por Reale, que exige uma resposta estatal c\u00e9lere, afinal \u00e9 justo privar o alimentando de condi\u00e7\u00f5es m\u00ednimas existenciais como a alimenta\u00e7\u00e3o e a sa\u00fade, em nome da seguran\u00e7a patrimonial de seus tios? Ora, uma vez comprovada a capacidade financeira de arcar com esse m\u00ednimo necess\u00e1rio, sem depreciar a qualidade de vida da fam\u00edlia, que raz\u00e3o de fato poderia nega-la?<\/p>\n<p>O ponto sens\u00edvel dessa discuss\u00e3o se encontra no embate\/choque principiol\u00f3gico entre a dignidade do credor, a seguran\u00e7a patrimonial do r\u00e9u, e a seguran\u00e7a jur\u00eddica relacionada a legisla\u00e7\u00e3o e jurisprud\u00eancia envolvidas. Nesse diapas\u00e3o relembramos o car\u00e1ter fundamental do princ\u00edpio da dignidade humana j\u00e1 mencionado neste trabalho. Princ\u00edpio norteador de toda a legisla\u00e7\u00e3o constitucional em vig\u00eancia, o mesmo pode ser considerado superior a todos os outros princ\u00edpios presentes no arcabou\u00e7o jur\u00eddico brasileiro, condi\u00e7\u00e3o explicada pela sua natureza, car\u00e1ter basilar transcendente e at\u00e9 mesmo pelo seu posicionamento como princ\u00edpio origin\u00e1rio de in\u00fameros outros ideais jur\u00eddicos.<\/p>\n<p>Dessa forma, considerar o simples preju\u00edzo patrimonial, mesmo que \u00ednfimo, como justificativa suficiente \u00e0 negativa de presta\u00e7\u00e3o de alimentos denegriria o princ\u00edpio da solidariedade entre parentes, maculando a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e sua pr\u00f3pria raz\u00e3o de ser, o que denota um s\u00e9rio retrocesso jur\u00eddico, guardando semelhan\u00e7a com pr\u00e1ticas estatais que remontam ao regime absolutista da idade m\u00e9dia.<\/p>\n<p><b>4 POSS\u00cdVEIS CRIT\u00c9RIOS OBJETIVOS NORTEADORES DA APLICA\u00c7\u00c3O E EXTENS\u00c3O DA NORMA.<\/b><\/p>\n<p>Mat\u00e9ria pol\u00eamica e de constante discuss\u00e3o, a extens\u00e3o e relativiza\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o de alimentos ainda precisa ser analisada e discutida pela comunidade jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Reconhecendo a necessidade e o car\u00e1ter abstrato dessa disciplina, postulamos aqui a ideia de que o desenvolvimento de alguns crit\u00e9rios de avalia\u00e7\u00e3o (par\u00e2metros objetivos)poderia criar uma linha norteadora da jurisprud\u00eancia nacional acerca desta mat\u00e9ria. O que reduziria a assimilaridade entre decis\u00f5es prolatadas, garantindo consequentemente maior seguran\u00e7a jur\u00eddica ao assunto, o que nada mais \u00e9 do que o papel assertivo da doutrina. Discute-se, aqui, 4 (quatro) par\u00e2metros objetivos capazes de fornecer a m\u00ednima compatibilidade entre a autonomia econ\u00f4mica privada e os princ\u00edpios \u00e9ticos presentes no Estado:<\/p>\n<p>1. Completa incapacidade de cumprimento do dever alimentar do sujeitos descritos diretamente na legisla\u00e7\u00e3o. Requisito prec\u00edpuo e fundamental a an\u00e1lise em quest\u00e3o, uma vez alegada impossibilidade do cumprimento total ou parcial do compromisso, deve-se verificar e comprovar a real situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica dos respons\u00e1veis diretos pela presta\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia, utilizando para isso qualquer banco de dados p\u00fablico que possa fornecer esse tipo de informa\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de uma an\u00e1lise social realizada por assistente social da comarca.<\/p>\n<p>2. Incapacidade do alimentando de prover o pr\u00f3prio sustento. O poss\u00edvel credor deve possuir caracter\u00edstica que o impossibilite a busca de seu pr\u00f3prio sustento. Essa caracter\u00edstica pode ser relacionada a diversos fatores: menoridade civil, defici\u00eancia f\u00edsica ou ps\u00edquica que comprometa qualquer tipo de atividade, estado de sa\u00fade comprometido, ou at\u00e9 mesmo n\u00e3o conclus\u00e3o do m\u00ednimo acad\u00eamico necess\u00e1rio a atividade profissional, este fator pode variar de acordo com a realidade econ\u00f4mica, social e cultural de cada regi\u00e3o, devendo ser analisado e adequado pelo magistrado.<\/p>\n<p>3. Atual amea\u00e7a a dignidade do alimentando. A situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade do alimentando deve ser presente e sua dignidade deve estar amea\u00e7ada. Situa\u00e7\u00e3o esta que pode ser comprovada atrav\u00e9s de um estudo social e exames m\u00e9dicos. S\u00e3o fatores que caracterizam esse estado: o abandono escolar, a m\u00e1 alimenta\u00e7\u00e3o, a m\u00e1 medica\u00e7\u00e3o, a falta de cuidados m\u00e9dicos essenciais, entre outros.<\/p>\n<p>4. Modera\u00e7\u00e3o de valores e viabilidade patrimonial. Deve-se buscar a atribui\u00e7\u00e3o de um valor que forne\u00e7a apenas o necess\u00e1rio existencial ao indiv\u00edduo, concedendo-o o m\u00ednimo a sua alimenta\u00e7\u00e3o, higiene pessoal, habita\u00e7\u00e3o e estudo, mas atentando-se sempre a viabilidade patrimonial do alimentante. Isto \u00e9, o car\u00e1ter excepcional da convoca\u00e7\u00e3o de parentes n\u00e3o mencionados diretamente na norma, apesar subsidiada por nobres princ\u00edpios constitucionais, exige redobrada proporcionalidade e aten\u00e7\u00e3o quando fixado o valor da pens\u00e3o, objetivando o sustento do alimentando, mas evitando ao m\u00e1ximo a deprecia\u00e7\u00e3o da qualidade de vida do devedor de alimentos. No processo mencionado da comarca de S\u00e3o Carlos o juiz atribuiu o valor em 10% do rendimento l\u00edquido do tio.<\/p>\n<p>Conv\u00e9m considerar que muitas vezes o respons\u00e1vel imediato n\u00e3o poder\u00e1 arcar com a presta\u00e7\u00e3o total, mas de certo que pode contribuir com alguma parcela, desde que esta n\u00e3o prejudique o m\u00ednimo necess\u00e1rio a seu sustento. Dessa forma, o alimentante ou o pr\u00f3prio alimentado poder\u00e1 acionar os demais respons\u00e1veis, a fim de contribu\u00edrem com parte do valor, conforme positivado no artigo 1698 do CC:<\/p>\n<p>Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, n\u00e3o estiver em condi\u00e7\u00f5es de suportar totalmente o encargo, ser\u00e3o chamados a concorrer os de grau imediato: sendo v\u00e1rias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na propor\u00e7\u00e3o dos respectivos recursos, e, intentada a\u00e7\u00e3o contra uma delas, poder\u00e3o as demais ser chamadas a integrar a lide (BRASIL, 2002).<\/p>\n<p>Importante destacar que a obriga\u00e7\u00e3o alimentar n\u00e3o \u00e9 solid\u00e1ria em sentido estrito, ou seja, n\u00e3o deve alcan\u00e7ar todos os sujeitos pass\u00edveis de serem acionados ao mesmo tempo. O que existe \u00e9 o Direito privativo do r\u00e9u de que, caso n\u00e3o suporte arcar com a presta\u00e7\u00e3o integral, chame os correspons\u00e1veis a fim de integrar o polo passivo da demanda, e a prerrogativa do autor de requerer a interven\u00e7\u00e3o dos demais respons\u00e1veis, a fim de assegurar seu direito. O chamamento e a interven\u00e7\u00e3o s\u00f3 devem ocorrer, caso a obriga\u00e7\u00e3o prim\u00e1ria e principal seja frustrada, ou quando se demonstrar insuficiente, conforme decis\u00f5es j\u00e1 proferidas pelo STJ em 2005 e 2011:<\/p>\n<p>ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDI\u00c1RIA. AV\u00d3S.\u201cA turma deu provimento ao recurso especial a fim de deferir o chamamento ao processo dos av\u00f3s maternos no feito em que os autores pleiteiam o pagamento de pens\u00e3o aliment\u00edcia. In casu, o tribunal a quo fixou a responsabilidade principal e rec\u00edproca dos pais, mas determinou que a diferen\u00e7a fosse suportada pelos av\u00f3s paternos. Nesse contexto, consignou-se que o art. 1.698 do CC\/2002 passou a prever que, proposta a a\u00e7\u00e3o em desfavor de uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, as demais poder\u00e3o ser chamadas a integrar a lide. Dessa forma, a obriga\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria deve ser repartida conjuntamente entre os av\u00f3s paternos e maternos, cuja responsabilidade, nesses casos, \u00e9 complementar e sucessiva\u201d. Precedentes citados: REsp 366.837-RJ, DJ 22\/9\/2003, e REsp 658.139-RS, DJ 13\/3\/2006. (STJ, REsp n\u00ba. 958.513\/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22\/02\/2011).<\/p>\n<p>CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AV\u00d3S. OBRIGA\u00c7\u00c3O COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONS\u00d3RCIO. SOLIDARIEDADE. AUS\u00caNCIA. 1 &#8211; A obriga\u00e7\u00e3o alimentar n\u00e3o tem car\u00e1ter de solidariedade, no sentido que &#8220;sendo v\u00e1rias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na propor\u00e7\u00e3o dos respectivos recursos.&#8221; 2 &#8211; O demandado, no entanto, ter\u00e1 direito de chamar ao processo os correspons\u00e1veis da obriga\u00e7\u00e3o alimentar, caso n\u00e3o consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caber\u00e1 a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras. 3 &#8211; Neste contexto, \u00e0 luz do novo C\u00f3digo Civil, frustrada a obriga\u00e7\u00e3o alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obriga\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria deve ser dilu\u00edda entre os av\u00f3s paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar n\u00e3o deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no p\u00f3lo passivo da demanda. 4 &#8211; Recurso especial conhecido e provido.<\/p>\n<p>(STJ &#8211; REsp: 658139 RS 2004\/0063876-0, Relator: Ministro FERNANDO GON\u00c7ALVES, Data de Julgamento: 11\/10\/2005, T4 &#8211; QUARTA TURMA, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DJ 13\/03\/2006 p. 326RBDF vol. 37 p. 90RSTJ vol. 201 p. 474)<\/p>\n<p>Assim o valor atribu\u00eddo poder\u00e1 ser fracionado entre cada respons\u00e1vel, reduzindo o impacto sobre o patrim\u00f4nio individual e proporcionando maior seguran\u00e7a ao alimentado, principal interessado e protegido dessa rela\u00e7\u00e3o. Diante da mitiga\u00e7\u00e3o da possibilidade de abuso e les\u00e3o ao patrim\u00f4nio pessoal e maior clareza quanto a aplica\u00e7\u00e3o concreta, o caminho rumo a pacifica\u00e7\u00e3o dessa mat\u00e9ria se torna mais pr\u00f3ximo. Tend\u00eancia j\u00e1 presente no judici\u00e1rio brasileiro, que vem reconhecendo como l\u00edcita e poss\u00edvel a relativiza\u00e7\u00e3o do alcance da obriga\u00e7\u00e3o de alimentos.<\/p>\n<p><b>CONCLUS\u00c3O<\/b><\/p>\n<p>Mat\u00e9ria em constante evolu\u00e7\u00e3o e modifica\u00e7\u00e3o, escrever sobre Direito de Fam\u00edlia \u00e9 sempre um grande desafio. O que n\u00e3o reduz em nenhum momento sua import\u00e2ncia perante a justi\u00e7a, sociedade e Estado. Mais do que preceitos reguladores das rela\u00e7\u00f5es familiares, essa linha jur\u00eddica tem o dever de proteger a menor e mais importante c\u00e9lula social: a fam\u00edlia. Mesmo diante do atual cen\u00e1rio evolutivo social, onde antigos conceitos e concep\u00e7\u00f5es se alteram a cada dia, ainda podemos tentar fornecer um norteamento ao jurista em geral. Talvez seja justamente por reconhecer esse novo estado de volatilidade social, que uma nova metodologia de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional, neoconstitucionalismo, tenha sido desenvolvida e tem sido implementada. A proposta de uma adapta\u00e7\u00e3o consciente, justa e segura a essa nova realidade no \u00e2mbito do Direito Familiar, mais particularmente quanto a presta\u00e7\u00e3o de Alimentos, \u00e9 o legado desse trabalho.<\/p>\n<p>No caso em quest\u00e3o o Direito tornou-se obsoleto e r\u00edgido, conduzindo o jurista a uma interpreta\u00e7\u00e3o mais fria, positiva e l\u00f3gica, da realidade social familiar brasileira. Dessa forma o caso concreto tendeu a se distanciar da tipifica\u00e7\u00e3o total da norma. O legislador origin\u00e1rio em grande sabedoria j\u00e1 conhecia e projetou essa realidade. Onde? Nos princ\u00edpios constitucionais. S\u00e3o os princ\u00edpios as ferramentas capazes de iluminar o entendimento, quando a rela\u00e7\u00e3o de moldura entre norma e realidade apresenta falhas. Sua natureza, abstrata e natural, \u00e9 o segredo da enorme capacidade de adapta\u00e7\u00e3o, afinal, esses institutos nada mais s\u00e3o do que preceitos naturais e \u00e9ticos inseridos no \u00e2mago da normatividade. Tendo muitos deles origens na pr\u00f3pria natureza do homem, como \u00e9 o caso da dignidade humana, e outros na pr\u00f3pria natureza do Estado, como o Devido Processo Legal e a Seguran\u00e7a Jur\u00eddica.<\/p>\n<p>A presta\u00e7\u00e3o de alimentos, mais do que um dever moral familiar e uma obriga\u00e7\u00e3o natural de sustento, caracteriza-se como o \u00fanico meio de sobreviv\u00eancia e garantia de uma vida digna de um indiv\u00edduo fragilizado. Em nada se assemelha \u00e0 caridade ou ao altru\u00edsmo, mas antes \u00e0 justi\u00e7a, \u00e0 fraternidade e acima de tudo \u00e0 valoriza\u00e7\u00e3o da vida, pois como bem comenta Mary Shelley, \u201cO mundo precisa de justi\u00e7a, n\u00e3o de caridade\u201d.<\/p>\n<p><b>Refer\u00eancias<\/b><\/p>\n<p>BARROSO, Lu\u00eds Roberto, Temas de Direito Constitucional, 2\u00aa ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.<\/p>\n<p>BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 25 nov. 2016.<\/p>\n<p>__________. Decreto n\u00ba 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulgada a Conven\u00e7\u00e3o Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de mar\u00e7o de 2007. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 18 nov. 2016.<\/p>\n<p>__________.Lei n\u00ba 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o C\u00f3digo Civil. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 25 nov. 2016.<\/p>\n<p>BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jur\u00eddico. S\u00e3o Paulo: Polis, 1989.<\/p>\n<p>CANOTILHO, J. J. GOMES. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almeida, 1995.<\/p>\n<p>FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson .Curso de direito civil: direito das fam\u00edlias. v. 6. 4 ed. Salvador: JusPodivm, 2012.<\/p>\n<p>LOUZADA, Ana Maria Gon\u00e7alves. Da obriga\u00e7\u00e3o alimentar dos av\u00f3s, irm\u00e3os, tios, primos e sobrinhos in Fam\u00edlia e Jurisdi\u00e7\u00e3o II. Bastos, Eliene Ferreira; da Luz, Ant\u00f4nio Fernandes [coords.]. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.<\/p>\n<p>MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inoc\u00eancio M\u00e1rtires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008.<\/p>\n<p>MADALENO, Rolf. Curso de direito de fam\u00edlia.1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.<\/p>\n<p>MELO, Osvaldo Ferreira de. Temas atuais de pol\u00edtica do direito. Porto Alegre: S\u00e9rgio Fabris\/UNIVALI, 1998.<\/p>\n<p>NERY JUNIOR, Nelson. C\u00f3digo de Processo Civil Comentado, 7 ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2003.<\/p>\n<p>ORGANIZA\u00c7\u00c3O DAS NA\u00c7\u00d5ES UNIDAS. Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela resolu\u00e7\u00e3o 217 A (III) da Assembl\u00e9ia Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas em 10 de dezembro de 1948. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 25 nov. 2016.<\/p>\n<p>PORTUGAL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa anotada. Coimbra: Coimbra Editora. 1984.<\/p>\n<p>REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1994.<\/p>\n<p>ROCHA, Carmem L\u00facia Antunes. O Princ\u00edpio da Dignidade da Pessoa Humana e a Exclus\u00e3o Social. Revista Interesse P\u00fablico, a. 1, n. 4,1999. S\u00e3o Paulo: Notadez.<\/p>\n<p>ROCHA, Carmem L\u00facia. Antunes. Direito de Todos e para Todos. Belo Horizonte: Editora F\u00f3rum, 2004.<\/p>\n<p>RUGGIERO e MAROI, Istituzioni di diritto privato, 8. ed. Mil\u00e3o, 1955, v.1, \u00a7 2\u00ba.<\/p>\n<p>SARLET, Wolfgang Ingo. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 1988, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.<\/p>\n<p>SILVA, Jos\u00e9 Afonso. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Malheiros, 1998.<\/p>\n<p><b>Notas<\/b><\/p>\n<p><b>[1]<\/b> Tradu\u00e7\u00e3o livre do autor: \u201cNenhuma pessoa ser\u00e1 detida para responder por crime capital ou hediondo, a menos que apresentada ou indiciada por um grande j\u00fari, com exce\u00e7\u00e3o dos casos levantados pelas for\u00e7as terrestres ou navais, ou pela mil\u00edcia, quando em servi\u00e7o em tempo de guerra ou perigo p\u00fablico; n\u00e3o ser\u00e1 sujeito pela mesma ofensa duas vezes a colocar em risco sua vida ou parte do corpo; tampouco ser\u00e1 compelida em qualquer caso criminal a testemunhar contra si mesmo, ou privado de sua vida, liberdade ou propriedade, sem o devido processo legal; nem ser\u00e1 a propriedade privada tomada para uso p\u00fablico sem a devida compensa\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p><b>[2]<\/b>Tradu\u00e7\u00e3o livre do autor: \u201cTodas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos, e sujeitas \u00e0 sua jurisdi\u00e7\u00e3o, s\u00e3o cidad\u00e3os dos Estados Unidos e do Estado onde residirem. Nenhum Estado far\u00e1 ou executar\u00e1 nenhuma lei que desabrigue os privil\u00e9gios ou imunidades dos cidad\u00e3os dos Estados Unidos; nem privar\u00e1 qualquer pessoa da vida, liberdade ou propriedade, sem o devido processo legal; nem negar\u00e1 a qualquer pessoa em sua jurisdi\u00e7\u00e3o a prote\u00e7\u00e3o igual das leis.\u201d<\/p>\n<p><b>Autor: Renzo Magno Nogueira <\/b>\u00e9 Discente do Quarto Per\u00edodo do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior do Esp\u00edrito Santo (IESES) \u2013 Unidade Cachoeiro de Itapemirim. Monitor das Disciplinas de Teoria Geral do Processo Civil e Direito Civil I. E-mail: nogueiralife@gmail.com<\/p>\n<p><b>Tau\u00e3 Lima Verdan Rangel <\/b>\u00e9 Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre em Ci\u00eancias Jur\u00eddicas e Sociais pelo Programa de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (2013-2015). Especialista em Pr\u00e1ticas Processuais \u2013 Pr\u00e1tica Civil, Pr\u00e1tica Penal e Pratica Trabalhista pelo Centro Universit\u00e1rio S\u00e3o Camilo-ES (2014-2015). L\u00edder do Grupo de Pesquisa \u201cDireito e Direitos Revisitados: fundamentalidade e interdisciplinaridade dos Direitos em pauta\u201d. E-mail: taua_verdan2@hotmail.com<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A recente relativiza\u00e7\u00e3o e extens\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o de alimentos at\u00e9 parentes de 3\u00ba e 4\u00ba&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-4485","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4485","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=4485"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4485\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":4486,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4485\/revisions\/4486"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=4485"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=4485"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=4485"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}