{"id":4352,"date":"2016-10-07T10:23:07","date_gmt":"2016-10-07T10:23:07","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=4352"},"modified":"2016-10-07T10:23:07","modified_gmt":"2016-10-07T10:23:07","slug":"o-reconhecimento-do-direito-a-alimentacao-adequada-a-luz-dos-entendimentos-jurisprudenciais-do-superior-tribunal-de-justica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=4352","title":{"rendered":"O reconhecimento do Direito \u00e0 Alimenta\u00e7\u00e3o adequada \u00e0 luz dos entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justi\u00e7a"},"content":{"rendered":"<h3>O objeto do presente estudo reside na an\u00e1lise da juridifica\u00e7\u00e3o do Direito Humano \u00e0 Alimenta\u00e7\u00e3o Adequada (DHAA) no ordenamento jur\u00eddico nacional, em especial devido ao fortalecimento da tem\u00e1tica, al\u00e7ada \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de pol\u00edtica p\u00fablica, a partir do ano de 2003, com a reconstru\u00e7\u00e3o do conceito de Seguran\u00e7a Alimentar e Nutricional (SAN), reclamando maior aten\u00e7\u00e3o \u00e0 promo\u00e7\u00e3o de tal direito, em especial no contingente populacional em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade social (inseguran\u00e7a alimentar e nutricional), com vistas a reduzir os alarmantes \u00edndices at\u00e9 ent\u00e3o existentes. \u00a0A discuss\u00e3o existente em torno da alimenta\u00e7\u00e3o, na condi\u00e7\u00e3o de direito fundamental, atingiu seu \u00e1pice com a Emenda Constitucional n\u00ba 64\/2010, alterando a reda\u00e7\u00e3o do artigo 6\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, incluindo-a como direito. Inicialmente, a universaliza\u00e7\u00e3o do DHAA traduz-se em assegurar o respeito, a prote\u00e7\u00e3o, a promo\u00e7\u00e3o e o provimento, desse direito a todos os seres humanos, independente de sexo e orienta\u00e7\u00e3o sexual, idade, origem \u00e9tnica, cor da pele, religi\u00e3o, op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, ideologia ou qualquer outra caracter\u00edstica pessoal ou social. Acres\u00e7a-se que fartas s\u00e3o as evid\u00eancias de que tal universaliza\u00e7\u00e3o \u00e9 uma \u00e1rdua tarefa que incumbe aos Estados e governos de alguns pa\u00edses. Ainda que existam ganhos importantes na \u00f3rbita internacional, quanto \u00e0 inclus\u00e3o do tema na agenda social e pol\u00edtica, e conquistas normativas e judiciais, subsiste um caminho longo a ser trilhado Em uma perspectiva mais restrita, o estado do Esp\u00edrito Santo apresenta \u00edndices expressivos de seguran\u00e7a alimentar e nutricional. Por\u00e9m, ao examinar a tem\u00e1tica em uma perspectiva regionalizada, percebe-se que a promo\u00e7\u00e3o da SAN e do DHAA \u00e9 um desafio, em especial devido ao n\u00famero elevado de indiv\u00edduos em vulnerabilidade social (inseguran\u00e7a alimentar). Nesta esteira, ao se valer dos fundamentos alicer\u00e7antes da Bio\u00e9tica, o presente visa promover um exame dos esfor\u00e7os envidados na regi\u00e3o sul capixaba no que se refere ao DHAA.<\/h3>\n<p>Por |\u00a0<b>Tau\u00e3 Lima Verdan Rangel<\/b><\/p>\n<p><b>1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/b><\/p>\n<p>Com o findar da Segunda Grande Guerra Mundial, especialmente com a queda do regime nazista, verificou-se um alinhamento dos discursos internacionais voltados para a promo\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, impulsionado, sobremaneira, pelos eventos nefastos produzidos durante o per\u00edodo b\u00e9lico. \u00a0Assim, \u00e9 plenamente poss\u00edvel assinalar que o direito estende, maci\u00e7amente, a sua incid\u00eancia sobre novos assuntos sociais que eram tratados, principalmente, de maneira informal no mundo da vida tradicional. Cuida destacar que a regula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, no que se refere a novos \u00e2mbitos da sociedade, \u00e9 densamente caracterizada pela extens\u00e3o do direito em conson\u00e2ncia com o desmembramento da mat\u00e9ria jur\u00eddica global em m\u00faltiplas searas peculiares que reclamam especificidades pr\u00f3prias, a exemplo do que se observa com a busca pela erradica\u00e7\u00e3o de pobreza e desigualdade social e a expans\u00e3o continua dos direitos humanos. Vivencia-se, assim, uma constante juridifica\u00e7\u00e3o de tem\u00e1ticas sociais, buscando, continuamente, a promo\u00e7\u00e3o dos indiv\u00edduos e de seus respectivos direitos fundamentais. Segundo Andrews (2010, p. 09), \u201co termo \u2018juridifica\u00e7\u00e3o\u2019 tem um sentido pr\u00f3ximo ao termo \u2018judicializa\u00e7\u00e3o\u2019, que corresponde \u00e0 substitui\u00e7\u00e3o do debate pol\u00edtico pela regula\u00e7\u00e3o legal; ainda assim, ele tem um sentido mais abrangente\u201d, porquanto faz refer\u00eancia \u00e0 formaliza\u00e7\u00e3o de todas as rela\u00e7\u00f5es sociais e n\u00e3o somente \u00e0 substitui\u00e7\u00e3o do debate por normas e leis. Nessa perspectiva, a juridifica\u00e7\u00e3o \u00e9 descrita como um processo pelo qual os conflitos humanos s\u00e3o inteiramente despidos de sua dimens\u00e3o existencial pr\u00f3pria por meio do formalismo jur\u00eddico, sofrendo, via de consequ\u00eancia, desnatura\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o da respectiva submiss\u00e3o a processos de resolu\u00e7\u00e3o de natureza jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Trata-se, dessa maneira, de conferir aspecto jur\u00eddico a temas que florescem na dinamicidade da sociedade, a fim de dispensar tutela e salvaguarda jur\u00eddica. Assim, \u00e9 poss\u00edvel frisar que, ao se emprestar a Teoria da A\u00e7\u00e3o Comunicativa de Habermas como ponto de an\u00e1lise ao tema em destaque, os direitos humanos sofreram alargamento concomitantemente com as ondas de juridifica\u00e7\u00e3o. Dessa maneira, n\u00e3o causa perplexidade entre os estudiosos do assunto a constru\u00e7\u00e3o de vasta literatura debru\u00e7ada sobre os direitos humanos, permeando uma pluralidade de \u00e1reas do conhecimento. \u201cAl\u00e9m disso, os assuntos relacionados aos direitos humanos tendem a pautar os debates acad\u00eamicos, sobretudo, por seu aspecto de transversalidade, tendo em vista tratar-se de um tem que interessa \u00e0s mais distintas \u00e1reas do saber\u201d (BORGES, 2008, p. 73). Trata-se de tem\u00e1tica que ultrapassa os meandros do direito, comportando uma discuss\u00e3o poliss\u00eamica e diversificada, refletindo a complexidade do assunto, notadamente em decorr\u00eancia de sua influ\u00eancia flu\u00edda e pluralizada. O aspecto positivista do direito e o papel desempenhado pelos direitos humanos n\u00e3o podem ser minorados e, certamente, repousa sobre tal aspecto a fun\u00e7\u00e3o da ci\u00eancia jur\u00eddica em busca da constru\u00e7\u00e3o de tal concep\u00e7\u00e3o, objetivando, assim, a continua constru\u00e7\u00e3o e amplia\u00e7\u00e3o de tais temas, permitindo que sejam compreendidos temas contempor\u00e2neos, dotados de significa\u00e7\u00e3o nova e refletindo os anseios da coletividade. As estruturas normativas e os efeitos advindos das normas jur\u00eddicas s\u00e3o instrumentos dotados de racionalidade, os quais contribuem para os modos de a\u00e7\u00e3o e de compreens\u00e3o do controle social por meio do direito.<\/p>\n<p>As diversificadas situa\u00e7\u00f5es produzidas na contemporaneidade reclamam um alargamento da estrutura jur\u00eddica. \u201cEm fun\u00e7\u00e3o dessa leitura \u00e9 sinalizada que a interfer\u00eancia sist\u00eamica no mundo da vida traz consigo, inevitavelmente, processos de juridifica\u00e7\u00e3o constitu\u00eddos pela tend\u00eancia de as sociedades modernas ampliarem significativamente a extens\u00e3o do direito escrito\u201d (BANNWART J\u00daNIOR; OLIVEIRA, 2009, p. 2.217). Ora, observa-se um cen\u00e1rio dotado de densa mutabilidade e diversifica\u00e7\u00e3o de estruturas, impulsionado, sobremaneira, pela dinamicidade contempor\u00e2nea, logo, \u00e9 imprescind\u00edvel a edifica\u00e7\u00e3o de uma \u00f3tica jur\u00eddica concatenada com tal moldura. Assim, com o objetivo de compreender a juridifica\u00e7\u00e3o dos direitos, \u00e9 necess\u00e1rio compreender a paulatina constru\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, os quais deram azo ao manancial de direitos e garantias fundamentais, consistindo em uma afirma\u00e7\u00e3o e consolida\u00e7\u00e3o em determinado per\u00edodo hist\u00f3rico da humanidade. \u201cA evolu\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica dos direitos inerentes \u00e0 pessoa humana tamb\u00e9m \u00e9 lenta e gradual. N\u00e3o s\u00e3o reconhecidos ou constru\u00eddos todos de uma vez, mas sim conforme a pr\u00f3pria experi\u00eancia da vida humana em sociedade\u201d (SILVEIRA; PICCIRILLO, 2009, s.p.).<\/p>\n<p>Observa-se, sobretudo nas \u00faltimas d\u00e9cadas do s\u00e9culo XX e no in\u00edcio do s\u00e9culo XXI, uma busca desenfreada pelo alargamento de direitos humanos fundamentais, a fim de corresponder \u00e0s inerentes necessidades apresentadas pelo indiv\u00edduo, no que toca ao seu desenvolvimento, com o escopo primordial da promo\u00e7\u00e3o do ser humano, o que \u00e9 retratado em um suced\u00e2neo de compromissos internacionais entre as na\u00e7\u00f5es voltados pela erradica\u00e7\u00e3o da pobreza e da desigualdade. No cen\u00e1rio interno, tal busca representa a persegui\u00e7\u00e3o dos objetivos fundamentais da Rep\u00fablica, expressamente disposto no artigo 3\u00ba, inciso III. Quadra evidenciar que sobredita constru\u00e7\u00e3o n\u00e3o se encontra finalizada, ao avesso, a marcha evolutiva rumo \u00e0 conquista de direitos est\u00e1 em pleno desenvolvimento, fomentado, de maneira substancial, pela difus\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es propiciada pelos atuais meios de tecnologia, os quais permitem o florescimento de novos direitos, alargando, com bastante subst\u00e2ncia a rubrica dos temas associados aos direitos humanos.<\/p>\n<p><b>2 A CONSTRU\u00c7\u00c3O FILOS\u00d3FICA DA LOCU\u00c7\u00c3O DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A POSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PROPICIADO PELOS CEN\u00c1RIOS CONTEMPOR\u00c2NEOS<\/b><\/p>\n<p>\u00c9 percept\u00edvel que a edifica\u00e7\u00e3o de um Estado Democr\u00e1tico de Direito, na contemporaneidade, guarda umbilical rela\u00e7\u00e3o, no cen\u00e1rio nacional, com o ide\u00e1rio da dignidade da pessoa humana, sobremaneira devido \u00e0 proemin\u00eancia concedida ao tema na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988. \u00a0Ao lado disso, n\u00e3o se pode perder de vista que, em decorr\u00eancia da sorte de horrores perpetrados durante a Segunda Grande Guerra Mundial, os ide\u00e1rios kantianos foram rotundamente rememorados, passando a serem detentores de vultosos contornos, vez que, de maneira realista, foi poss\u00edvel observar as consequ\u00eancias abjetas provenientes da utiliza\u00e7\u00e3o do ser humano como instrumento de realiza\u00e7\u00e3o de interesses. A fim de repelir as a\u00e7\u00f5es externadas durante o desenrolar do conflito supramencionado, o baldrame da dignidade da pessoa humana foi maci\u00e7amente hasteado, passando a tremular como fl\u00e2mula orientadora da atua\u00e7\u00e3o humana, restando positivado em volumosa parcela das Constitui\u00e7\u00f5es promulgadas no p\u00f3s-guerra, mormente as do Ocidente. \u201cO respeito \u00e0 dignidade humana de cada pessoa pro\u00edbe o Estado e dispor de qualquer indiv\u00edduo apenas como meio para outro fim, mesmo se for para salvar a vida de muitas outras pessoas\u201d (HABERMAS, 2012, p. 09). \u00c9 percept\u00edvel que a moldura que enquadra a constru\u00e7\u00e3o da dignidade da pessoa humana, na condi\u00e7\u00e3o de produto da indigna\u00e7\u00e3o dos humilhados e violados por per\u00edodos de intensos conflitos b\u00e9licos, expressa um conceito fundamental respons\u00e1vel por fortalecer a constru\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, tal como de instrumentos que ambicionem evitar que se repitam atos atentat\u00f3rios contra a dignidade de outros indiv\u00edduos.<\/p>\n<p>Por \u00f3bvio, a Rep\u00fablica Federativa do Brasil, ao estruturar a Constitui\u00e7\u00e3o Cidad\u00e3 de 1988 concedeu, expressamente, relevo ao princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, sendo colocada sob a ep\u00edgrafe \u201cdos princ\u00edpios fundamentais\u201d, positivado no inciso III do artigo 1\u00ba. H\u00e1 que se destacar, ainda, que o aludido preceito passou a gozar de status de pilar estruturante do Estado Democr\u00e1tico de Direito, toando como fundamento para todos os demais direitos. Nesta trilha, tamb\u00e9m, h\u00e1 que se enfatizar que o Estado \u00e9 respons\u00e1vel pelo desenvolvimento da conviv\u00eancia humana em uma sociedade norteada por caracteres pautados na liberdade e solidariedade, cuja regulamenta\u00e7\u00e3o fica a encargo de diplomas legais justos, no qual a popula\u00e7\u00e3o reste devidamente representada, de maneira adequada, participando e influenciando de modo ativo na estrutura\u00e7\u00e3o social e pol\u00edtica. Ademais, \u00e9 permitida, inda, a conviv\u00eancia de pensamentos opostos e conflitantes, sendo poss\u00edvel sua express\u00e3o de modo p\u00fablico, sem que subsista qualquer censura ou mesmo resist\u00eancia por parte do Ente Estatal.<\/p>\n<p>Nesse ponto, verifica-se que a principal incumb\u00eancia do Estado Democr\u00e1tico de Direito, em harmonia com o ventilado pelo dogma da dignidade da pessoa humana, est\u00e1 jungido na promo\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas que visem a elimina\u00e7\u00e3o das disparidades sociais e os desequil\u00edbrios econ\u00f4micos regionais, o que clama a persegui\u00e7\u00e3o de um ide\u00e1rio de justi\u00e7a social, \u00ednsito em um sistema pautado na democratiza\u00e7\u00e3o daqueles que det\u00e9m o poder. Ademais, n\u00e3o se pode olvidar que \u201cn\u00e3o \u00e9 permitido admitir, em nenhuma situa\u00e7\u00e3o, que qualquer direito viole ou restrinja a dignidade da pessoa humana\u201d (RENON, 2009, p. 19), tal ide\u00e1rio decorre da proemin\u00eancia que torna o preceito em comento em patamar intoc\u00e1vel e, se porventura houver conflito com outro valor constitucional, aquele h\u00e1 sempre que prevalecer. Frise-se que a dignidade da pessoa humana, em raz\u00e3o da promulga\u00e7\u00e3o da Carta de 1988, passou a se apresentar como fundamento da Rep\u00fablica, sendo que todos os sustent\u00e1culos descansam sobre o compromisso de potencializar a dignidade da pessoa humana, fortalecido, de maneira determinante, como ponto de conflu\u00eancia do ser humano. Com o intuito de garantir a exist\u00eancia do indiv\u00edduo, insta real\u00e7ar que a inviolabilidade de sua vida, tal como de sua dignidade, faz-se proeminente, sob pena de n\u00e3o haver raz\u00e3o para a exist\u00eancia dos demais direitos. Neste diapas\u00e3o, cuida colocar em sali\u00eancia que a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 consagrou a vida humana como valor supremo, dispensando-lhe aspecto de inviolabilidade.<\/p>\n<p>\u00c9 evidenci\u00e1vel que princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana n\u00e3o \u00e9 visto como um direito, j\u00e1 que antecede o pr\u00f3prio Ordenamento Jur\u00eddico, mas sim um atributo inerente a todo ser humano, destacado de qualquer requisito ou condi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o encontrando qualquer obst\u00e1culo ou ponto lim\u00edtrofe em raz\u00e3o da nacionalidade, g\u00eanero, etnia, credo ou posi\u00e7\u00e3o social. Nesse vi\u00e9s, o aludido basti\u00e3o se apresenta como o maci\u00e7o n\u00facleo em torno do gravitam todos os direitos alocados sob a ep\u00edgrafe \u201cfundamentais\u201d, que se encontram agasalhados no artigo 5\u00ba da CF\/88. Ao perfilhar-se \u00e0 umbilical rela\u00e7\u00e3o nutrida entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, podem-se tanger dois aspectos primordiais. O primeiro se apresenta como uma a\u00e7\u00e3o negativa, ou passiva, por parte do Ente Estatal, a fim de evitar agress\u00f5es ou les\u00f5es; j\u00e1 a positiva, ou ativa, est\u00e1 atrelada ao \u201csentido de promover a\u00e7\u00f5es concretas que, al\u00e9m de evitar agress\u00f5es, criem condi\u00e7\u00f5es efetivas de vida digna a todos\u201d (BERNARDO, 2006, p. 236).<\/p>\n<p>Comparato al\u00e7a a dignidade da pessoa humana a um valor supremo, eis que \u201cse o direito \u00e9 uma cria\u00e7\u00e3o humana, o seu valor deriva, justamente, daquele que o criou. O que significa que esse fundamento n\u00e3o \u00e9 outro, sen\u00e3o o pr\u00f3prio homem, considerando em sua dignidade subst\u00e2ncia da pessoa\u201d (1998, p. 76), sendo que as especifica\u00e7\u00f5es individuais e grupais s\u00e3o sempre secund\u00e1rias. A pr\u00f3pria estrutura\u00e7\u00e3o do Ordenamento Jur\u00eddico e a exist\u00eancia do Estado, conforme as pondera\u00e7\u00f5es aventadas, s\u00f3 se justificam se erguerem como axioma maci\u00e7o a dignidade da pessoa humana, dispensando esfor\u00e7os para concretizarem tal dogma. Mister faz-se pontuar que o ser humano sempre foi dotado de dignidade, todavia, nem sempre foi (re)conhecida por ele. O mesmo ocorre com o suced\u00e2neo dos direitos fundamentais do homem que, preexistem \u00e0 sua valora\u00e7\u00e3o, os descobre e passa a dispensar prote\u00e7\u00e3o, variando em decorr\u00eancia do contexto e da evolu\u00e7\u00e3o hist\u00f3rico-social e moral que condiciona o g\u00eanero humano. N\u00e3o se pode perder de vista o corol\u00e1rio em comento \u00e9 a s\u00edntese substantiva que oferta sentido axiol\u00f3gico \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988, determinando, conseguintemente, os par\u00e2metros hermen\u00eauticos de compreens\u00e3o. A densidade jur\u00eddica do princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, no sistema constitucional adotado, h\u00e1 de ser, deste modo, m\u00e1xima, afigurando-se, inclusive, como um corol\u00e1rio supremo no trono da hierarquia das normas.<\/p>\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o conferida pelo corol\u00e1rio em comento n\u00e3o \u00e9 para ser procedida \u00e0 margem da realidade. Ao reverso, alcan\u00e7ar a integralidade da ambi\u00e7\u00e3o contida no bojo da dignidade da pessoa humana \u00e9 elemento da norma, de modo que interpreta\u00e7\u00f5es corretas s\u00e3o incompat\u00edveis com teoriza\u00e7\u00e3o alimentada em idealismo que n\u00e3o as conforme como fundamento. Atentando-se para o princ\u00edpio supramencionado como estandarte, o int\u00e9rprete dever\u00e1 observar para o objeto de compreens\u00e3o como realidade em cujo contexto a interpreta\u00e7\u00e3o se encontra inserta. Ao lado disso, nenhum outro dogma \u00e9 mais valioso para assegurar a unidade material da Constitui\u00e7\u00e3o sen\u00e3o o corol\u00e1rio em testilha. Assim, ao se considerar os valores e ide\u00e1rios por ele abarcados, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel perder de vista que as normas, na vis\u00e3o garant\u00edstica consagrada no ordenamento jur\u00eddico nacional, reclamam uma interpreta\u00e7\u00e3o em conformidade com o preceito analisado at\u00e9 o momento.<\/p>\n<p>Diante de tal cen\u00e1rio, os valores de igualdade, fraternidade e solidariedade recebem especial relev\u00e2ncia em tempos contempor\u00e2neos e clamam, assim, por posicionamentos que busquem promover a inclus\u00e3o por parte dos poderes constitu\u00eddos em prol da busca do bem comum. Pozzoli (2003, p. 109) afirma que uma nova sociedade, fundada em valores fraternos, teria o amor como princ\u00edpio din\u00e2mico social. Assim, a sociedade \u00e9 composta por pessoas humanas e tem como fim prec\u00edpuo o bem comum coletivo, n\u00e3o significando apenas o bem individual, mas sim o empenho de cada um na realiza\u00e7\u00e3o da vida social dos demais das outras pessoas. O bem comum de um ser humano est\u00e1 calcado na realiza\u00e7\u00e3o do bem comum do outro ser humano. Repousa em tal ide\u00e1rio o verdadeiro sentido do bem comum de uma humanidade.<\/p>\n<p>Ainda em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 proemin\u00eancia da dignidade da pessoa humana, inclusive no que tange ao alargamento dos direitos fundamentais, consoante a dic\u00e7\u00e3o de Rocha, o perfil do Estado Social repousa no fato de ser um Estado intervencionista em duplo aspecto: por um lado, interv\u00e9m na ordem econ\u00f4mica, seja direcionando e planejando o desenvolvimento econ\u00f4mico, seja promovendo invers\u00f5es nos ramos da economia considerados estrat\u00e9gicos; por outro turno, interv\u00e9m no \u00e2mbito social, no qual dispensa presta\u00e7\u00f5es de bens e servi\u00e7os e realiza outras atividades visando \u00e0 eleva\u00e7\u00e3o do n\u00edvel de vidas das popula\u00e7\u00f5es consideradas mais carentes. \u201cO desenvolvimento humano a ser perseguido pelos Estados nacionais liga-se, intimamente, na qualidade de vida do seu povo e a fome, de modo particular, mostra-se como uma forma de afastar o indiv\u00edduo da participa\u00e7\u00e3o nos destinos da democracia de um Estado\u201d (MEDEIROS; SILVA; ARA\u00daJO, s.d., p. 32). Ocorre, por\u00e9m, que os famintos exclu\u00eddos s\u00e3o observados como impotentes para reivindicar direitos, subordinando-se a edificar uma cultura de ver a pobreza social como realidade naturalmente constru\u00edda.<\/p>\n<p>Neste aspecto, Rocha (1995, p. 131), ao discorrer acerca da proemin\u00eancia do Estado em assumir a fun\u00e7\u00e3o de agente de transforma\u00e7\u00e3o social, assevera que determinadas mudan\u00e7as ocorridas em tal ambiente repercuti significativamente. Ora, nas fun\u00e7\u00f5es do direito, que deixou de ser apenas uma t\u00e9cnica de media\u00e7\u00e3o de comportamentos para promover a transforma\u00e7\u00e3o em t\u00e9cnica de planifica\u00e7\u00e3o e planejamento, ou seja, as normas jur\u00eddicas passaram a arvorar n\u00e3o apenas regras contendo hip\u00f3teses de incid\u00eancia e consequ\u00eancias jur\u00eddicas, mas tamb\u00e9m escopos a serem alcan\u00e7ados, no plano concreto. Com destaque, o direito \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o adequada, em especial, passa a compor a rubrica dos direitos fundamentais, definido expressamente no Pacto Internacional dos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais (PIDESC), do qual o Brasil \u00e9 signat\u00e1rio:<\/p>\n<p><b>ARTIGO 11<\/b><\/p>\n<p>1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um n\u00edvel de vida adequando para si pr\u00f3prio e sua fam\u00edlia, inclusive \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria continua de suas condi\u00e7\u00f5es de vida. Os Estados Partes tomar\u00e3o medidas apropriadas para assegurar a consecu\u00e7\u00e3o desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a import\u00e2ncia essencial da coopera\u00e7\u00e3o internacional fundada no livre consentimento.<\/p>\n<p>2. Os Estados Partes do presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotar\u00e3o, individualmente e mediante coopera\u00e7\u00e3o internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se fa\u00e7am necess\u00e1rias para: a) Melhorar os m\u00e9todos de produ\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o de g\u00eaneros aliment\u00edcios pela plena utiliza\u00e7\u00e3o dos conhecimentos t\u00e9cnicos e cient\u00edficos, pela difus\u00e3o de princ\u00edpios de educa\u00e7\u00e3o nutricional e pelo aperfei\u00e7oamento ou reforma dos regimes agr\u00e1rios, de maneira que se assegurem a explora\u00e7\u00e3o e a utiliza\u00e7\u00e3o mais eficazes dos recursos naturais; b) Assegurar uma reparti\u00e7\u00e3o equitativa dos recursos aliment\u00edcios mundiais em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos pa\u00edses importadores quanto dos exportadores de g\u00eaneros aliment\u00edcios (BRASIL, 1992, s.p.).<\/p>\n<p>Amartya Sen (2000, p. 189), ao abordar a tem\u00e1tica em comento, explicita que uma pessoa pode ser for\u00e7ada a passar fome, ainda que haja abund\u00e2ncia de alimentos ao seu redor, em decorr\u00eancia de uma minora\u00e7\u00e3o da renda, em raz\u00e3o, por exemplo, de desemprego ou um colapso no mercado dos produtos que essa pessoa produz e vende para se sustentar. Doutro vi\u00e9s, mesmo quando um estoque de alimentos passa a declinar acentuadamente um pa\u00eds ou regi\u00e3o, todos podem ser salvos da fome, desde que haja uma divis\u00e3o melhor dos alimentos dispon\u00edveis, promovendo-se, para tanto, a cria\u00e7\u00e3o de emprego e renda adicionais para as potenciais v\u00edtimas da fome.<\/p>\n<p><b>3 A CONSTRU\u00c7\u00c3O DO M\u00cdNIMO EXISTENCIAL SOCIAL: O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS COMO INDISSOCI\u00c1VEIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA<\/b><\/p>\n<p>Em resson\u00e2ncia com o preceito de necessidades humanas b\u00e1sicas, na perspectiva das presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es, \u00e9 colocada, como ponto robusto, para reflex\u00e3o a exig\u00eancia de um patamar m\u00ednimo de qualidade e seguran\u00e7a social, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu n\u00facleo essencial. A seara de prote\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 vida, quando confrontado com o quadro de riscos sociais contempor\u00e2neos, para atender o padr\u00e3o de dignidade al\u00e7ado constitucionalmente, reclama amplia\u00e7\u00e3o a fim de abarcar a dimens\u00e3o no seu quadrante normativo, sobretudo no que toca \u00e0 supera\u00e7\u00e3o dos argumentos e obst\u00e1culos erigidos pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica no que se relaciona \u00e0 reserva do poss\u00edvel para sua implementa\u00e7\u00e3o. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condi\u00e7\u00e3o elementar para o pleno e irrestrito exerc\u00edcio da dignidade humana, conquanto esta n\u00e3o se limite \u00e0quela, porquanto a dignidade n\u00e3o se resume a quest\u00f5es existenciais de natureza essencialmente biol\u00f3gica ou f\u00edsica, todavia carece a prote\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia humana de forma mais ampla. Desta maneira, \u00e9 imprescind\u00edvel que subsista a promo\u00e7\u00e3o dos direitos sociais para identifica\u00e7\u00e3o dos patamares necess\u00e1rios de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do m\u00ednimo existencial social.<\/p>\n<p>A exemplo do que ocorre com o conte\u00fado do superprinc\u00edpio da dignidade humana, o qual n\u00e3o encontra pontos lim\u00edtrofes ao direito \u00e0 vida, em uma acep\u00e7\u00e3o restritiva, o conceito de m\u00ednimo existencial n\u00e3o pode ser limitado ao direito \u00e0 simples sobreviv\u00eancia na sua dimens\u00e3o estritamente natural ou biol\u00f3gica, ao reverso, exige concep\u00e7\u00e3o mais ampla, eis que almeja justamente a realiza\u00e7\u00e3o da vida em patamares dignos, considerando, nesse vi\u00e9s, a incorpora\u00e7\u00e3o da qualidade social como novo conte\u00fado alcan\u00e7ado por seu \u00e2mbito de prote\u00e7\u00e3o. Arrimado em tais corol\u00e1rios, o conte\u00fado do m\u00ednimo existencial n\u00e3o pode ser confundido com o denominado \u201cm\u00ednimo vital\u201d ou mesmo com o \u201cm\u00ednimo de sobreviv\u00eancia\u201d, na propor\u00e7\u00e3o em que este \u00faltimo tem seu sentido atrelado \u00e0 garantia da vida humana, sem necessariamente compreender as condi\u00e7\u00f5es para uma sobreviv\u00eancia f\u00edsica em condi\u00e7\u00f5es dignas, portanto, de uma vida dotada de certa qualidade.<\/p>\n<p>Nesta senda de exposi\u00e7\u00e3o, ainda, o conte\u00fado normativo ventilado pelo direito ao m\u00ednimo existencial deve receber modula\u00e7\u00e3o \u00e0 luz das circunst\u00e2ncias hist\u00f3ricas e culturais concretas da comunidade estatal, inclusive numa perspectiva evolutiva e cumulativa. Destarte, \u00e9 natural que novos elementos, decorrentes das rela\u00e7\u00f5es sociais contempor\u00e2neas e das novas necessidades existenciais apresentadas, sejam, de maneira paulatina, incorporados ao seu conte\u00fado, eis que o escopo primordial est\u00e1 assentado em salvaguardar a dignidade da pessoa humana, sendo indispens\u00e1vel o equil\u00edbrio e a seguran\u00e7a ambiental. Com o escopo de promover a conforma\u00e7\u00e3o do conte\u00fado do superprinc\u00edpio da dignidade da pessoa humana, \u00e9 imperioso o alargamento do rol dos direitos fundamentais, os quais guardam resson\u00e2ncia com a concep\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica dos direitos humanos, porquanto a tend\u00eancia \u00e9 sempre a amplia\u00e7\u00e3o do universo dos direitos fundamentais, de maneira a garantir um n\u00edvel cada vez maior de tutela e promo\u00e7\u00e3o da pessoa, tanto em uma \u00f3rbita individual como em aspectos coletivos.<\/p>\n<p>Ademais, cuida anotar que o processo hist\u00f3rico-constitucional de afirma\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais e da prote\u00e7\u00e3o da pessoa viabilizou a inser\u00e7\u00e3o dos direitos sociais no rol dos direitos fundamentais. Nessa premissa, cuida reconhecer que o m\u00ednimo existencial social se desdobra como uma das m\u00faltiplas e indissoci\u00e1veis \u00f3rbitas vinculadas ao superprinc\u00edpio da dignidade da pessoa humana, em especial no que atina \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de suas potencialidades, sobremaneira no que se relaciona aos direitos. Recentemente, o rol do artigo 6\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil sofreu consider\u00e1vel alargamento, passando a abarcar uma pl\u00eaiade de direitos sociais como fundamentais ao indiv\u00edduo: \u201cS\u00e3o direitos sociais a educa\u00e7\u00e3o, a sa\u00fade, a alimenta\u00e7\u00e3o, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a seguran\u00e7a, a previd\u00eancia social, a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 maternidade e \u00e0 inf\u00e2ncia, a assist\u00eancia aos desamparados, na forma desta Constitui\u00e7\u00e3o\u201d (BRASIL, 1988). De maneira reiterada, o Supremo Tribunal Federal reconhece que os direitos sociais materializam um agir positivo do Estado, devendo, portanto, ser adimplido em favor do cidad\u00e3o.<\/p>\n<p>Ementa: Agravo regimental em recurso extraordin\u00e1rio com agravo. 2. Direito Constitucional. Educa\u00e7\u00e3o de deficientes auditivos. Professores especializados em Libras. 3. Inadimplemento estatal de pol\u00edticas p\u00fablicas com previs\u00e3o constitucional. Interven\u00e7\u00e3o excepcional do Judici\u00e1rio. Possibilidade. Precedentes. 4. Cl\u00e1usula da reserva do poss\u00edvel. Inoponibilidade. N\u00facleo de intangibilidade dos direitos fundamentais. 5. Constitucionalidade e convencionalidade das pol\u00edticas p\u00fablicas de inser\u00e7\u00e3o dos portadores de necessidades especiais na sociedade. Precedentes. 6. Aus\u00eancia de argumentos suficientes a infirmar a decis\u00e3o recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal \u2013 Segunda Turma\/ ARE 860.979 AgR\/ Relator: Ministro Gilmar Mendes\/ Julgado em 14 abr. 2015\/ Publicado no DJe em 06 mai. 2015).<\/p>\n<p>Ementa: Recurso Extraordin\u00e1rio com Agravo (Lei n\u00ba 12.322\/2010) \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o de rede de assist\u00eancia da crian\u00e7a e do adolescente \u2013 Deve estatal resultante da norma constitucional \u2013 Configura\u00e7\u00e3o, no caso, de t\u00edpica hip\u00f3tese de omiss\u00e3o estatal (RTJ 183\/818-819) \u2013 Comportamento que transgride a autoridade da Lei Fundamental da Rep\u00fablica (RTJ 185\/794-796) \u2013 A quest\u00e3o da reserva do poss\u00edvel. Reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invoca\u00e7\u00e3o dessa cl\u00e1usula puder comprometer o n\u00facleo b\u00e1sico que qualifica o m\u00ednimo existencial (RTJ 200\/191-197) \u2013 O papel do Poder Judici\u00e1rio na implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas institu\u00eddas pela Constitui\u00e7\u00e3o e n\u00e3o efetivadas pelo Poder P\u00fablico \u2013 A f\u00f3rmula da reserva do poss\u00edvel na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invoca\u00e7\u00e3o para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de presta\u00e7\u00e3o constitucionalmente impostos ao Poder P\u00fablico \u2013 A teoria da \u201crestri\u00e7\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es\u201d (ou da \u201climita\u00e7\u00e3o das limita\u00e7\u00f5es\u201d) \u2013 Car\u00e1ter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusiva daquelas de conte\u00fado program\u00e1tico, que veiculam diretrizes de pol\u00edticas p\u00fablicas, especialmente na \u00e1rea da sa\u00fade (CF, arts. 6\u00ba, 196 e 197) \u2013 A quest\u00e3o das \u201cescolhas tr\u00e1gicas\u201d \u2013 A colmata\u00e7\u00e3o de omiss\u00f5es constitucionais como necessidade institucional fundada em comportamento afirmativo dos Ju\u00edzes e Tribunais e de que resulta uma positiva cria\u00e7\u00e3o jurisprudencial do Direito \u2013 Controle jurisdicional de legitimidade da omiss\u00e3o do Poder P\u00fablico: atividade de fiscaliza\u00e7\u00e3o judicial que se justifica pela necessidade de observ\u00e2ncia de certos par\u00e2metros constitucionais (proibi\u00e7\u00e3o do retrocesso social, prote\u00e7\u00e3o ao m\u00ednimo existencial, veda\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o insuficiente e proibi\u00e7\u00e3o de excesso) \u2013 Doutrina \u2013 Precedentes do Supremo Tribunal Federal em tema de implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas delineadas na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica (RTJ 174\/687 \u2013 RTJ 175\/1212-1213 \u2013 RTJ 199\/1219-1220) \u2013 Exist\u00eancia, no caso em exame, de relevante interesse social \u2013 Recurso de Agravo Improvido. (Supremo Tribunal Federal \u2013 Segunda Turma\/ ARE 745.745 AgR\/ Relator: \u00a0Ministro Celso de Mello\/ Julgado em 02 dez. 2014\/ Publicado no DJe em 19 dez. 2014).<\/p>\n<p>Ementa: Agravo Regimental no Recurso Extraordin\u00e1rio. Administrativo e Processual Civil. Repercuss\u00e3o geral presumida. Sistema P\u00fablico de sa\u00fade local. Poder Judici\u00e1rio. Determina\u00e7\u00e3o de ado\u00e7\u00e3o de medidas para a melhoria do sistema. Possibilidade. Princ\u00edpios da separa\u00e7\u00e3o dos poderes e da reserva do poss\u00edvel. Viola\u00e7\u00e3o. Inocorr\u00eancia. Agravo Regimental a que se nega provimento. 1. A repercuss\u00e3o geral \u00e9 presumida quando o recurso versar quest\u00e3o cuja repercuss\u00e3o j\u00e1 houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decis\u00e3o contr\u00e1ria a s\u00famula ou a jurisprud\u00eancia dominante desta Corte (artigo 323, \u00a7 1\u00ba, do RISTF ). 2. A controv\u00e9rsia objeto destes autos \u2013 possibilidade, ou n\u00e3o, de o Poder Judici\u00e1rio determinar ao Poder Executivo a ado\u00e7\u00e3o de provid\u00eancias administrativas visando a melhoria da qualidade da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de sa\u00fade por hospital da rede p\u00fablica \u2013 foi submetida \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.4.10. 3. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princ\u00edpios do \u201cm\u00ednimo existencial\u201d e da \u201creserva do poss\u00edvel\u201d, decidiu que, em se tratando de direito \u00e0 sa\u00fade, a interven\u00e7\u00e3o judicial \u00e9 poss\u00edvel em hip\u00f3teses como a dos autos, nas quais o Poder Judici\u00e1rio n\u00e3o est\u00e1 inovando na ordem jur\u00eddica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra pol\u00edticas p\u00fablicas previamente estabelecidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal \u2013 Primeira Turma\/ RE 642.536 AgR\/ Relator: Ministro Luiz Fux\/ Julgado em 05 fev. 2013\/ Publicado no DJe em 27 fev. 2013).<\/p>\n<p>Ora, denota-se que a implementa\u00e7\u00e3o do m\u00ednimo existencial social pressup\u00f5e, com claros contornos, a estrutura\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas pelo Poder P\u00fablico, sobretudo no que concerne ao n\u00facleo duro que sustenta os direitos sociais, dentre o direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o e o direito \u00e0 sa\u00fade recebem especial aten\u00e7\u00e3o. \u00c9 preciso sublinhar que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos fundamentais, de \u00edndole social, qualifica-se como expressiva limita\u00e7\u00e3o \u00e0 discricionariedade administrativa. Assim sendo, a interven\u00e7\u00e3o jurisdicional, por vezes, encontra justificativa pela ocorr\u00eancia de arbitr\u00e1ria recusa governamental em conferir significa\u00e7\u00e3o real ao direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o e \u00e0 sa\u00fade, precipuamente, tornar-se-\u00e1 plenamente leg\u00edtima, sempre que se impuser, nesse processo de pondera\u00e7\u00e3o de interesse e de valores em conflito, a necessidade de preval\u00eancia da decis\u00e3o pol\u00edtica fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e prote\u00e7\u00e3o aos direitos sociais.<\/p>\n<p>N\u00e3o se ignora que a realiza\u00e7\u00e3o dos direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais \u2013 al\u00e9m de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretiza\u00e7\u00e3o \u2013 depende, em grande medida, de um inescap\u00e1vel v\u00ednculo financeiro subordinado \u00e0s possibilidades or\u00e7ament\u00e1rias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a alega\u00e7\u00e3o de incapacidade econ\u00f4mico-financeira da pessoa estatal, desta n\u00e3o se poder\u00e1 razoavelmente exigir, ent\u00e3o, considerada a limita\u00e7\u00e3o material referida, a imediata efetiva\u00e7\u00e3o do comando fundado no texto da Carta Pol\u00edtica. N\u00e3o se mostrar\u00e1 l\u00edcito, contudo, ao Poder P\u00fablico, em tal hip\u00f3tese, criar obst\u00e1culo artificial que revele \u2013 a partir de indevida manipula\u00e7\u00e3o de sua atividade financeira e\/ou pol\u00edtico-administrativa \u2013 o ileg\u00edtimo, arbitr\u00e1rio e censur\u00e1vel prop\u00f3sito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preserva\u00e7\u00e3o, em favor da pessoa e dos cidad\u00e3os, de condi\u00e7\u00f5es materiais m\u00ednimas de exist\u00eancia.<\/p>\n<p>Cumpre advertir, desse modo, que a cl\u00e1usula da \u201creserva do poss\u00edvel\u201d \u2013 ressalvada a ocorr\u00eancia de justo motivo objetivamente afer\u00edvel \u2013 n\u00e3o pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obriga\u00e7\u00f5es constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulifica\u00e7\u00e3o ou, at\u00e9 mesmo, aniquila\u00e7\u00e3o de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Tratando-se de t\u00edpico direito de presta\u00e7\u00e3o positiva, que se subsume ao conceito de liberdade real ou concreta, a prote\u00e7\u00e3o dos direitos sociais, de maneira geral, tem por fundamento regra constitucional cuja densidade normativa n\u00e3o permite que, em torno da efetiva realiza\u00e7\u00e3o de tal comando, o Poder P\u00fablico disponha de um amplo espa\u00e7o de discricionariedade que lhe enseje maior grau de liberdade de conforma\u00e7\u00e3o, e de cujo exerc\u00edcio possa resultar, paradoxalmente, com base em simples alega\u00e7\u00e3o de mera conveni\u00eancia e\/ou oportunidade, a nulifica\u00e7\u00e3o mesma dessa prerrogativa essencial.<\/p>\n<p>V\u00ea-se que, mais do que a simples positiva\u00e7\u00e3o dos direitos sociais \u2013 que traduz est\u00e1gio necess\u00e1rio ao processo de sua afirma\u00e7\u00e3o constitucional e que atua como pressuposto indispens\u00e1vel \u00e0 sua efic\u00e1cia jur\u00eddica \u2013, recai, sobre o Estado, inafast\u00e1vel v\u00ednculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas b\u00e1sicas, em ordem a permitir, \u00e0s pessoas, nos casos de injustific\u00e1vel inadimplemento da obriga\u00e7\u00e3o estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculadas \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes imp\u00f4s a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o. N\u00e3o basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito, em especial a pl\u00eaiade que comp\u00f5e o m\u00ednimo existencial social. Torna-se essencial que, para al\u00e9m da simples declara\u00e7\u00e3o constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito se qualifica como prerrogativa jur\u00eddica de que decorre o poder do cidad\u00e3o de exigir, do Estado, a implementa\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00f5es positivas impostas pelo pr\u00f3prio ordenamento constitucional.<\/p>\n<p><b>4 O RECONHECIMENTO DO DIREITO \u00c0 ALIMENTA\u00c7\u00c3O ADEQUADA \u00c0 LUZ DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A<\/b><\/p>\n<p>\u00c9 fato que alimenta\u00e7\u00e3o e nutri\u00e7\u00e3o s\u00e3o requisitos b\u00e1sicos para a promo\u00e7\u00e3o e a prote\u00e7\u00e3o da sa\u00fade, viabilizando a afirma\u00e7\u00e3o plena do potencial de crescimento e desenvolvimento humano, com qualidade de vida e cidadania, tal como estrutura\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00f5es sociais mais pr\u00f3ximas das ideais. Podest\u00e1 (2011, p. 27-28) destaca que a locu\u00e7\u00e3o seguran\u00e7a alimentar, durante o per\u00edodo da Primeira Guerra Mundial (1914-1918), passou a ser empregado na Europa, estando associado estritamente com o de seguran\u00e7a nacional e a capacidade de cada pa\u00eds de produzir seu pr\u00f3prio alimento, de maneira a n\u00e3o ficar vulner\u00e1vel a poss\u00edveis embargos, boicotes ou cercos, em decorr\u00eancia de pol\u00edticas ou atua\u00e7\u00f5es militares. Contudo, posteriormente \u00e0 Segunda Guerra Mundial (1939-1945), sobretudo com a constitui\u00e7\u00e3o da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas (ONU), o conceito da locu\u00e7\u00e3o supramencionada passa a se fortalecer, porquanto compreendeu. Assim, nas rec\u00e9m-criadas organiza\u00e7\u00f5es intergovernamentais, era poss\u00edvel observar as primeiras tens\u00f5es pol\u00edticas entre os organismos que concebiam o acesso ao alimento de qualidade como um direito humano, a exemplo da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas para a Alimenta\u00e7\u00e3o e Agricultura (FAO), e alguns que compreendiam que a seguran\u00e7a alimentar seria assegurada por mecanismos de mercado, tal como se verificou no Fundo Monet\u00e1rio Internacional (FMI) e no Banco Mundial. Ap\u00f3s o per\u00edodo supramencionado, \u201ca seguran\u00e7a alimentar foi hegemonicamente tratada como uma quest\u00e3o de insuficiente disponibilidade de alimentos\u201d (PODEST\u00c1, 2011, p. 28). Passam, ent\u00e3o, a ser institu\u00eddas iniciativas de promo\u00e7\u00e3o de assist\u00eancia alimentar, que foram estabelecidas em especial, com fundamento nos excedentes de produ\u00e7\u00e3o dos pa\u00edses ricos.<\/p>\n<p>Havia a vis\u00e3o de que a inseguran\u00e7a alimentar decorria da produ\u00e7\u00e3o insuficiente de alimentos nos pa\u00edses pobres. Todavia, nas \u00faltimas d\u00e9cadas, a concep\u00e7\u00e3o conceitual de seguran\u00e7a alimentar que, anteriormente, estava restrita ao abastecimento, na quantidade apropriada, foi ampliada, passando a incorporar, tamb\u00e9m, o acesso universal aos alimentos, o aspecto nutricional e, por conseguinte, as quest\u00f5es concernentes \u00e0 composi\u00e7\u00e3o, \u00e0 qualidade e ao aproveitamento biol\u00f3gico. Em uma perspectiva individual e na escala coletiva, sobreditos atributos est\u00e3o, de maneira expressa, consignados na Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos de 1948, os quais foram, posteriormente reafirmados no Pacto Internacional sobre Direitos Econ\u00f4micos e Sociais e incorporados \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o nacional em 1992 (BRASIL, 1992, s.p.). Historicamente, a inter-rela\u00e7\u00e3o entre a seguran\u00e7a alimentar e nutricional e o direito humano \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o adequada (DHAA) come\u00e7a a ser delineada a partir do entendimento existente acerca dos direitos humanos na Declara\u00e7\u00e3o Universal de 1948. Durante aludido per\u00edodo hist\u00f3rico, a principal preocupa\u00e7\u00e3o acerca do tema voltava-se para a \u00eanfase acerca da acep\u00e7\u00e3o de que os seres humanos, na condi\u00e7\u00e3o de indiv\u00edduos pertencentes a uma sociedade, eram detentores de direitos que deveriam ser reconhecidos e expressos nas dimens\u00f5es das quais faziam parte, como alude Albuquerque (2009, p. 896). Para tanto, contribuiu para inserir a proposta de que, a efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos, seria imprescind\u00edvel a inclus\u00e3o das quest\u00f5es sociais, econ\u00f4micas, civis e pol\u00edticas, as quais foram essenciais para identific\u00e1-los como direitos atrelados \u00e0s liberdades fundamentais e \u00e0 dignidade humana.<\/p>\n<p>A partir de tais pondera\u00e7\u00f5es, \u00e9 poss\u00edvel frisar que a concretiza\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, sobretudo o direito humano \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o adequada (DHAA), abarca responsabilidade por parte tanto do Estado quanto da sociedade e dos indiv\u00edduos. Assim, nas tr\u00eas \u00faltimas d\u00e9cadas, denota-se que a seguran\u00e7a alimentar e nutricional passou a ser considerada como requisito fundamental para afirma\u00e7\u00e3o plena do potencial de desenvolvimento f\u00edsico, mental e social de todo o ser humano, superando a tradicional concep\u00e7\u00e3o que alimenta\u00e7\u00e3o \u00e9 o mero ato de ingerir alimentos. A C\u00fapula de Roma de 1996 estabeleceu, em \u00f3rbita internacional, que existe seguran\u00e7a alimentar quando as pessoas t\u00eam, a todo o momento, acesso f\u00edsico e econ\u00f4mico a alimentos seguros, nutritivos e suficientes para satisfazer as suas necessidades diet\u00e9ticas e prefer\u00eancias alimentares, com o objetivo de levarem uma vida ativa e s\u00e3. Afirma Podest\u00e1 que \u201cao Estado cabe respeitar, proteger e facilitar a a\u00e7\u00e3o de indiv\u00edduos e comunidades em busca da capacidade de alimentar-se de forma digna, colaborando para que todos possam ter uma vida saud\u00e1vel, ativa, participativa e de qualidade\u201d (PODEST\u00c1, 2011, p. 26).<\/p>\n<p>Dessa maneira, nas situa\u00e7\u00f5es em que seja inviabilizado ao indiv\u00edduo o acesso a condi\u00e7\u00f5es adequadas de alimenta\u00e7\u00e3o e nutri\u00e7\u00e3o, tal como ocorre em desastres naturais (enchentes, secas, etc.) ou em circunst\u00e2ncias estruturais de pen\u00faria, incumbe ao Estado, sempre que poss\u00edvel, em parceria com a sociedade civil, assegurar ao indiv\u00edduo a concretiza\u00e7\u00e3o desse direito, o qual \u00e9 considerado fundamental \u00e0 sua sobreviv\u00eancia. A atua\u00e7\u00e3o do Estado, em tais situa\u00e7\u00f5es, deve estar atrelada a medidas que objetivem prover as condi\u00e7\u00f5es para que indiv\u00edduos, familiares e comunidade logrem \u00eaxito em se recuperar, dentro do mais breve \u00ednterim, a capacidade de produzir e adquirir sua pr\u00f3pria alimenta\u00e7\u00e3o. \u201cOs riscos nutricionais, de diferentes categorias e magnitudes, permeiam todo o ciclo da vida humana, desde a concep\u00e7\u00e3o at\u00e9 a senectude, assumindo diversas configura\u00e7\u00f5es epidemiol\u00f3gicas em fun\u00e7\u00e3o do processo sa\u00fade\/doen\u00e7a de cada popula\u00e7\u00e3o\u201d (BRASIL, 2008, p. 11). Hirai (2011, p. 74) aponta que os elementos integrativos da concep\u00e7\u00e3o de seguran\u00e7a alimentar e nutricional foram sofrendo um processo de amplia\u00e7\u00e3o, passando, em raz\u00e3o da contempor\u00e2nea vis\u00e3o, a extrapolar o entendimento ordin\u00e1rio de alimenta\u00e7\u00e3o como simples forma de reposi\u00e7\u00e3o energ\u00e9tica. Conv\u00e9m destacar que, no territ\u00f3rio nacional, o novo conceito de seguran\u00e7a alimentar foi consolidado na I Confer\u00eancia Nacional de Seguran\u00e7a Alimentar, em 1994.<\/p>\n<p>Assim, no conjunto dos componentes de uma pol\u00edtica nacional, voltada para a seguran\u00e7a alimentar e nutricional, est\u00e3o o cr\u00e9dito agr\u00edcola, inclusive o incentivo ao pequeno agricultor; a avalia\u00e7\u00e3o e a ado\u00e7\u00e3o de tecnologias agr\u00edcolas e industriais; os estoques estrat\u00e9gicos; o cooperativismo; a importa\u00e7\u00e3o, o acesso, a distribui\u00e7\u00e3o, a conserva\u00e7\u00e3o e o armazenamento de alimentos, o manejo sustentado dos recursos naturais, entre outros (BRASIL, 2008, p.11).<\/p>\n<p>No cen\u00e1rio nacional, as a\u00e7\u00f5es voltadas a garantir a seguran\u00e7a alimentar d\u00e3o em consequ\u00eancia ao direito \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o e nutri\u00e7\u00e3o, ultrapassando, portanto, o setor de Sa\u00fade e recebe o contorno intersetorial, sobretudo no que se refere \u00e0 produ\u00e7\u00e3o e ao consumo, o qual compreende, imprescindivelmente, a capacidade aquisitiva da popula\u00e7\u00e3o e a escolha dos alimentos que devem ser consumidos, inclusive no que tange aos fatores culturais que interferem em tal sele\u00e7\u00e3o. Verifica-se que o aspecto conceitual de Seguran\u00e7a Alimentar e Nutricional (SAN), justamente, materializa e efetiva o direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade satisfat\u00f3ria, de modo a n\u00e3o comprometer o acesso a outras necessidades essenciais da dignidade da pessoa humana. \u201cNunca \u00e9 demais lembrar que o direito humano \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o adequada tem por pano de fundo as pr\u00e1ticas alimentares promotoras de sa\u00fade, atinentes \u00e0 diversidade cultural e que sejam social, econ\u00f4mica e ambientalmente sustent\u00e1veis\u201d (MEDEIROS; SILVA; ARA\u00daJO, s.d., p. 34.).<\/p>\n<p>Atualmente, consoante o esc\u00f3lio de Hirai (2011, p. 24), as aten\u00e7\u00f5es se voltam para as dimens\u00f5es sociais, ambientais e culturais que est\u00e3o atreladas na origem dos alimentos. Ademais, a garantia permanente de seguran\u00e7a alimentar e nutricional a todos os cidad\u00e3os, em decorr\u00eancia da amplitude e abrang\u00eancia das quest\u00f5es que compreende, passa a reclamar diversos compromissos, tais como: pol\u00edticos, sociais e culturais, objetivando assegurar a oferta e o acesso universal a alimentos de qualidade nutricional e sanit\u00e1ria, atentando-se, igualmente, para o controle da base gen\u00e9tica do sistema agroalimentar. De maneira expressa, a Lei n\u00ba 11.346, de 15 de setembro de 2006 (Lei Org\u00e2nica da Seguran\u00e7a Alimentar), estabeleceu, em seu artigo 2\u00ba, que<\/p>\n<p>[&#8230;] a alimenta\u00e7\u00e3o adequada \u00e9 direito fundamental do ser humano, inerente \u00e0 dignidade da pessoa humana e indispens\u00e1vel \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o dos direitos consagrados na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, devendo o poder p\u00fablico adotar as pol\u00edticas e a\u00e7\u00f5es que se fa\u00e7am necess\u00e1rias para promover e garantir a seguran\u00e7a alimentar e nutricional da popula\u00e7\u00e3o (BRASIL, 2006, s.p.).<\/p>\n<p>Igualmente, o diploma legal supramencionado estabelece que a seguran\u00e7a alimentar e nutricional consiste na realiza\u00e7\u00e3o na realiza\u00e7\u00e3o do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem que haja comprometimento do acesso a outras necessidades essenciais, tendo como fundamento pr\u00e1ticas alimentares promotoras de sa\u00fade que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econ\u00f4mica e socialmente sustent\u00e1veis. Obtempera Ribeiro (2013, p. 38) que o direito humano \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o adequada n\u00e3o consiste simplesmente em um direito a uma ra\u00e7\u00e3o m\u00ednima de calorias, prote\u00ednas e outros elementos nutritivos concretos, mas se trata de um direito inclusivo, porquanto deve conter todos os elementos nutritivos que uma pessoa reclama para viver uma vida saud\u00e1vel e ativa, tal como os meios para ter acesso. A partir da Lei Org\u00e2nica da Seguran\u00e7a Alimentar (LOSAN), a seguran\u00e7a alimentar e nutricional passou a abranger a amplia\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de acesso aos alimentos por meio de produ\u00e7\u00e3o, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrializa\u00e7\u00e3o, da comercializa\u00e7\u00e3o, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribui\u00e7\u00e3o dos alimentos, compreendendo a \u00e1gua, bem como a gera\u00e7\u00e3o de emprego e da redistribui\u00e7\u00e3o de renda. De igual forma, a locu\u00e7\u00e3o supramencionada compreende, ainda, a conserva\u00e7\u00e3o da biodiversidade e a utiliza\u00e7\u00e3o sustent\u00e1vel dos recursos, bem como a promo\u00e7\u00e3o da sa\u00fade, da nutri\u00e7\u00e3o e da alimenta\u00e7\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o, incluindo-se os grupos populacionais espec\u00edficos e popula\u00e7\u00f5es em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade sociais. A LOSAN abrange, ainda, a garantia da qualidade biol\u00f3gica, sanit\u00e1ria, nutricional e tecnol\u00f3gica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando pr\u00e1ticas alimentares e estilos de vida saud\u00e1veis que respeitem a diversidade \u00e9tnica e racial e cultural da popula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Est\u00e1 inserido, igualmente, na rubrica em an\u00e1lise, a produ\u00e7\u00e3o de conhecimento e o acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o, bem como a implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas e estrat\u00e9gias sustent\u00e1veis e participativas de produ\u00e7\u00e3o, comercializa\u00e7\u00e3o e consumo de alimentos, respeitando-se as m\u00faltiplas caracter\u00edsticas culturais do Pa\u00eds. Por derradeiro, a vis\u00e3o existente em torno do DHAA alcan\u00e7a como \u00e1pice, em sede de ordenamento jur\u00eddico interno, a Emenda Constitucional n\u00ba 64, de 4 de Fevereiro de 2010, respons\u00e1vel por introduzir na reda\u00e7\u00e3o do artigo 6\u00ba, o direito fundamental em comento, incluindo-o no rol de direitos fundamentais sociais. Neste aspecto, para a consecu\u00e7\u00e3o do DHAA, \u00e9 importante explicitar que o alimento deve reunir uma tr\u00edade de aspectos caracter\u00edsticos, a saber: disponibilidade, acessibilidade e adequa\u00e7\u00e3o. No que concerne \u00e0 disponibilidade do alimento, cuida destacar que, quando requisitado por uma parte, a alimenta\u00e7\u00e3o deve ser obtida dos recursos naturais, ou seja, mediante a produ\u00e7\u00e3o de alimentos, o cultivo da terra e pecu\u00e1ria, ou por outra forma de obter alimentos, a exemplo da pesca, ca\u00e7a ou coleta. Al\u00e9m disso, o alimento deve estar dispon\u00edvel para comercializa\u00e7\u00e3o em mercados e lojas.<\/p>\n<p>A acessibilidade alimentar, por seu turno, traduz-se na possibilidade de obten\u00e7\u00e3o por meio do acesso econ\u00f4mico e f\u00edsico aos alimentos. \u201cLa accesibilidad econ\u00f3mica significa que los alimentos deben estar al alcance de las personas desde el punto de vista econ\u00f3mico\u201d (ONU, s.d., p. 03). Ainda no que concerne \u00e0 acessibilidade, as pessoas devem ser capazes de adquirir o alimento para estruturar uma dieta adequada, sem que haja comprometimento das demais necessidades b\u00e1sicas. Neste aspecto, ainda, a acessibilidade f\u00edsica materializa-se pela imperiosidade dos alimentos serem acess\u00edveis a todos, incluindo indiv\u00edduos fisicamente vulner\u00e1veis, como crian\u00e7as, enfermos, deficientes e pessoas idosas. De igual modo, a acessibilidade do alimento estabelece que deve ser assegurado a pessoas que est\u00e3o em ares remotas e v\u00edtimas de conflitos armados ou desastres naturais, tal como a popula\u00e7\u00e3o encarcerada. Renato S\u00e9rgio Maluf, ao apresentar sua conceitua\u00e7\u00e3o sobre seguran\u00e7a alimentar (SA), faz men\u00e7\u00e3o ao fato de que se deve considerar aquela como \u201ccondi\u00e7\u00f5es de acesso suficiente, regular e a baixo custo a alimentos b\u00e1sicos de qualidade. Mais que um conjunto de pol\u00edticas compensat\u00f3rias, trata-se de um objetivo estrat\u00e9gico [&#8230;] voltado a reduzir o peso dos gastos com alimenta\u00e7\u00e3o\u201d (MALUF, 1999, p. 61), em sede de despesas familiares. Por derradeiro, o alimento adequado pressup\u00f5e que a oferta de alimentos deve atender \u00e0s necessidades alimentares, considerando a idade do indiv\u00edduo, suas condi\u00e7\u00f5es de vida, sa\u00fade, ocupa\u00e7\u00e3o, g\u00eanero etc. \u201cLos alimentos deben ser seguros para el consumo humano y estar libres de sustancias nocivas, como los contaminantes de los procesos industriales o agr\u00edcolas, incluidos los residuos de los plaguicidas, las hormonas o las drogas veterinarias\u201d (ONU, s.d., p. 04). Ao lado disso, um alimento adequado, ainda, deve ser culturalmente aceit\u00e1vel pela popula\u00e7\u00e3o que o consumir\u00e1, estando inserido em um contexto de forma\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo, n\u00e3o contrariando os aspectos inerentes \u00e0 forma\u00e7\u00e3o daquela.<\/p>\n<p>Neste sentido, ao prosseguir no exame do direito em comento, cuida ponderar que, em uma interpreta\u00e7\u00e3o extensiva e orientada pelo princ\u00edpio da unidade do Texto Constitucional, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, em ilustrativos julgamentos, mesmo antes da inclus\u00e3o da alimenta\u00e7\u00e3o no rol do artigo 6\u00ba da Carta Magna, j\u00e1 vinha reconhecendo o acesso \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o especial como direito indissoci\u00e1vel \u00e0 pr\u00f3pria realiza\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 sa\u00fade. Para tanto, quadra salientar a dimens\u00e3o basilar e fundamental do direito em an\u00e1lise, o qual guarda rela\u00e7\u00e3o \u00edntima com o corol\u00e1rio da dignidade da pessoa humana. Neste aspecto, quadra transcrever os entendimentos pretorianos:<\/p>\n<p>Ementa: Recurso Especial &#8211; Fazenda P\u00fablica &#8211; Fornecimento de medicamentos &#8211; Crian\u00e7a &#8211; Leite especial com prescri\u00e7\u00e3o m\u00e9dica &#8211; Bloqueio de verbas p\u00fablicas &#8211; Cabimento &#8211; Art. 461, \u00a7 5\u00ba do CPC &#8211; Precedentes. 1. Preliminarmente, o recurso especial deve ser conhecido pela al\u00ednea &#8220;a&#8221;, uma vez que a mat\u00e9ria federal restou prequestionada. O mesmo n\u00e3o ocorre com a al\u00ednea &#8220;c&#8221;, pois o recorrente n\u00e3o realizou o necess\u00e1rio cotejo anal\u00edtico, bem como n\u00e3o apresentou, adequadamente, o diss\u00eddio jurisprudencial. 2. A hip\u00f3tese dos autos cuida da possibilidade de bloqueio de verbas p\u00fablicas do Estado do Rio Grande do Sul pelo n\u00e3o-cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de fornecer medicamentos a crian\u00e7a que necessita de leite especial, por prescri\u00e7\u00e3o m\u00e9dica. 3. A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescind\u00edvel ou, no caso, de leite especial de que a crian\u00e7a necessita, cuja aus\u00eancia gera risco \u00e0 vida ou grave risco \u00e0 sa\u00fade, \u00e9 ato que, per si, viola a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, pois vida e a sa\u00fade s\u00e3o bens jur\u00eddicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 4. A decis\u00e3o que determina o fornecimento de medicamento n\u00e3o est\u00e1 sujeita ao m\u00e9rito administrativo, ou seja, conveni\u00eancia e oportunidade de execu\u00e7\u00e3o de gastos p\u00fablicos, mas de verdadeira observ\u00e2ncia da legalidade. 5. O bloqueio da conta banc\u00e1ria da Fazenda P\u00fablica possui caracter\u00edsticas semelhantes ao sequestro e encontra respaldo no art. 461, \u00a7 5\u00ba, do CPC, pois trata-se n\u00e3o de norma taxativa, mas exemplificativa, autorizando o juiz, de of\u00edcio ou a requerimento da parte, a determinar as medidas assecurat\u00f3rias para o cumprimento da tutela espec\u00edfica. Precedentes da Primeira Se\u00e7\u00e3o. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Segunda Turma\/ REsp 900.487\/RS\/ Relator: Ministro Humberto Martins\/ Julgado em 13 fev. 2007\/ Publicado no DJ em 28 fev. 2007, p. 222).<\/p>\n<p>Ementa: processual civil. Administrativo. Agravo regimental. Tratamento de sa\u00fade e fornecimento de medicamentos a necessitado. Obriga\u00e7\u00e3o de fazer do estado. Inadimplemento. Comina\u00e7\u00e3o de multa di\u00e1ria. Astreintes. Incid\u00eancia do meio de coer\u00e7\u00e3o. Princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana. 1. A\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria c\/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado objetivando o fornecimento de alimento Resouce plus ou isosource, indicado para paciente com dist\u00farbio e dificuldade na ingest\u00e3o de alimentos. 2. A fun\u00e7\u00e3o das astreintes \u00e9 vencer a obstina\u00e7\u00e3o do devedor ao cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o e incide a partir da ci\u00eancia do obrigado e da sua recalcitr\u00e2ncia. 3. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se obriga\u00e7\u00e3o de fazer, consubstanciada no fornecimento de alimento a menor que por dist\u00farbio necessita de alimenta\u00e7\u00e3o especial para sobreviver, cuja imposi\u00e7\u00e3o das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da decis\u00e3o judicial e consequentemente resguardar o direito \u00e0 sa\u00fade. 4. &#8220;Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obriga\u00e7\u00e3o de fazer, \u00e9 permitido ao ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o, de of\u00edcio ou a requerimento da parte, a imposi\u00e7\u00e3o de multa cominat\u00f3ria ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda P\u00fablica.&#8221; (AGRGRESP 189.108\/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001). 5. Precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp 775.567\/RS, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 17.10.2005; REsp 770.524\/RS, Relatora Min. ELIANA CALMON, DJ 24.10.2005; REsp 770.951\/RS, Relator Min. CASTRO MEIRA, DJ 03.10.2005; REsp 699.495\/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005. 6. \u00c0 luz do Princ\u00edpio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da Rep\u00fablica, imp\u00f5e-se a concess\u00e3o dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito \u00e0 sa\u00fade. 7. Agravo Regimental desprovido.<\/p>\n<p>(Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Primeira Turma\/ AgRg no REsp 750.738\/RS\/ Relator: Ministro Luiz Fux\/ Julgado em 14 mar. 2006\/ Publicado no DJe em 27 mar. 2006, p. 203).<\/p>\n<p>Denota-se, portanto, diante dos ilustrativos entendimentos colacionados, que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a reiterou a perspectiva que o direito \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o especial configura elemento indissoci\u00e1vel \u00e0 exist\u00eancia digna do indiv\u00edduo, substancializando, por via de extens\u00e3o, o corol\u00e1rio da dignidade da pessoa humana. Com efeito, ao se perceber a incumb\u00eancia das dimens\u00f5es advindas do pr\u00f3prio direito \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o adequada, estabelece que tal aspecto consista na fundamentalidade e concre\u00e7\u00e3o de um suced\u00e2neo de outros direitos, porquanto \u00e9 inerente \u00e0 pr\u00f3pria vida. Nesta linha de exposi\u00e7\u00e3o, ao se assegurar a introdu\u00e7\u00e3o, de maneira taxativa, do direito social em comento no rol do artigo 6\u00ba, tal como estabelecer uma legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional espec\u00edfica para o estabelecimento de uma pol\u00edtica p\u00fablica e o reconhecimento de tal tem\u00e1tica no entendimento pretoriano, salta aos olhos a fundamentalidade da salvaguarda e da concretiza\u00e7\u00e3o do direito em comento, com vista maior em promover o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p><b>5 COMENT\u00c1RIOS FINAIS<\/b><\/p>\n<p>Historicamente, a fome apresenta-se como um evento constante nas sociedades, assumindo, por vezes, \u00edndices t\u00e3o complexos e alarmantes que s\u00e3o capazes de colocar em risco a harmonia social. Trata-se da carestia, ou seja, a fome como crise social econ\u00f4mica acompanhada de m\u00e1 nutri\u00e7\u00e3o em massa e epidemias. \u00c9 interessante, ainda, rememorar que essa manifesta\u00e7\u00e3o de fome cr\u00f4nica \u00e9 aquela permanente, ocorrendo quando a alimenta\u00e7\u00e3o di\u00e1ria n\u00e3o consegue propiciar ao individuo energia suficiente para que seja mantido o seu organismo e para o desempenho de suas atividades cotidianas. Essa materializa\u00e7\u00e3o da fome traz consigo efeitos devastadores, causando sofrimento agudo e lancinante sobre o corpo, produzindo letargia e debilitando, de maneira gradual, as capacidades mentais e motoras. H\u00e1 que se reconhecer que o espectro da fome \u00e9 capaz de desencadear a marginaliza\u00e7\u00e3o social, perda da autonomia econ\u00f4mica e desemprego cr\u00f4nico, em decorr\u00eancia da incapacidade de executar um trabalho irregular.<\/p>\n<p>O ide\u00e1rio de soberania alimentar est\u00e1 assentado na autonomia alimentar do pa\u00eds e a menor depend\u00eancia das importa\u00e7\u00f5es e flutua\u00e7\u00f5es de pre\u00e7os do mercado internacional. \u00c9 interessante destacar que o emprego da no\u00e7\u00e3o de soberania alimentar tem o in\u00edcio do seu fortalecimento no tema acerca da seguran\u00e7a alimentar, no pr\u00f3prio ano de 1996. Al\u00e9m disso, tal conceito busca dar import\u00e2ncia \u00e0 autonomia alimentar do pa\u00eds e \u00e0 menor depend\u00eancia das importa\u00e7\u00f5es e flutua\u00e7\u00f5es de pre\u00e7os do mercado internacional. \u00a0J\u00e1 a seguran\u00e7a alimentar e nutricional, parafraseando a concep\u00e7\u00e3o legal contida na Lei Org\u00e2nica de Seguran\u00e7a Alimentar e Nutricional, em seu artigo 3\u00ba consiste na realiza\u00e7\u00e3o do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem que haja o comprometimento do acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base pr\u00e1ticas alimentares promotoras de sa\u00fade que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econ\u00f4mica e socialmente sustent\u00e1veis.<\/p>\n<p>Alimentar-se \u00e9 muito mais do que a mera ingest\u00e3o de alimentos. \u00c9, conforme o artigo 2\u00ba da LOSAN, a materializa\u00e7\u00e3o de um direito fundamental do ser humano, inerente \u00e0 dignidade da pessoa humana e indispens\u00e1vel \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o dos direitos consagrados na CF\/88, devendo o Poder P\u00fablico adotar as pol\u00edticas e a\u00e7\u00f5es que se fa\u00e7am necess\u00e1ria para promover a seguran\u00e7a alimentar e nutricional da popula\u00e7\u00e3o. O ato de alimenta\u00e7\u00e3o requer a presen\u00e7a de alimentos em qualidade, em quantidade e regularmente. A reuni\u00e3o dos tr\u00eas pilares materializa o ide\u00e1rio de seguran\u00e7a alimentar e nutricional (SAN) e o direito humano \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o adequada (DHAA). A qualidade dos alimentos consumidos preconiza que a popula\u00e7\u00e3o n\u00e3o esteja \u00e0 merc\u00ea de qualquer risco de contamina\u00e7\u00e3o, problemas de apodrecimento ou outros decorrentes de prazos de validade vencidos. Trata-se da possibilidade de consumir um conjunto de alimentos de maneira digna, sendo que a extens\u00e3o de dignidade assume a fei\u00e7\u00e3o de um ambiente limpo, com talheres e seguindo as normas costumeiras de higiene e as particularidades caracterizadoras de cada etnia ou regi\u00e3o. A quantidade dos alimentos ingeridos deve ser suficiente para assegurar a manuten\u00e7\u00e3o do organismo e o desenvolvimento das atividades di\u00e1rias. A regularidade da alimenta\u00e7\u00e3o, por sua vez, assenta suas bases na premissa que as pessoas t\u00eam que ter acesso constante \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o, sendo esse compreendido como a possibilidade de se alimentar ao menos tr\u00eas vezes ao dia.<\/p>\n<p>Com efeito, in\u00fameros s\u00e3o os obst\u00e1culos a serem superados, sobretudo para a integral substancializa\u00e7\u00e3o do direito em comento, notadamente quando se analisa uma sociedade dotada de contrastes t\u00e3o robustos, sobretudo no que concerne \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o de renda desigual e a popula\u00e7\u00e3o que se encontra em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade social acentuada. Denota-se, pois, que a materializa\u00e7\u00e3o do direito humano \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o adequada \u00e9 pilar primordial da promo\u00e7\u00e3o da dignidade da pessoa humana, pedra angular do ordenamento jur\u00eddico vigente, eis que busca atender a necessidade b\u00e1sica para o desenvolvimento humano. Neste aspecto, historicamente, o Estado Capixaba apresenta um papel de protagonismo no cen\u00e1rio nacional, no que concerne \u00e0 substancializa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas em prol da promo\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a alimentar e nutricional, detendo \u00edndices expressivos de diminui\u00e7\u00e3o de inseguran\u00e7a alimentar, em suas distintas manifesta\u00e7\u00f5es. Neste aspecto, o reconhecimento das peculiaridades encontradas no Estado do Esp\u00edrito Santo, no que tange \u00e0 materializa\u00e7\u00e3o do direito humano \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o adequada, se revela dotada de substancial relev\u00e2ncia.<\/p>\n<p><b>REFER\u00caNCIAS<\/b><\/p>\n<p>ALBUQUERQUE, Maria de F\u00e1tima Machado de. A seguran\u00e7a alimentar e nutricional e o uso da abordagem de direitos humanos no desenho das pol\u00edticas p\u00fablicas para combater a fome e a pobreza. Revista Nutri\u00e7\u00e3o, Campinas, v. 22, n. 6, p. 895-903, nov.-dez. 2009. Dispon\u00edvel em: . 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Direitos fundamentais: a evolu\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica dos direitos humanos, um longo caminho. \u00c2mbito Jur\u00eddico, Rio Grande, XII, n. 61, fev. 2009. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 02 out. 2016.<\/p>\n<p>VALENTE, Fl\u00e1vio Luiz Schieck. Promo\u00e7\u00e3o do direito humano \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o adequada (DHAA). Dispon\u00edvel em: . Acesso em 02 out. 2016.<\/p>\n<p><b>Autor: Tau\u00e3 Lima Verdan Rangel<\/b> \u00e9 Bolsista CAPES. Doutorando vinculado ao Programa de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ci\u00eancias Jur\u00eddicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Especialista em Pr\u00e1ticas Processuais \u2013 Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universit\u00e1rio S\u00e3o Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universit\u00e1rio S\u00e3o Camilo-ES. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Administrativo e Direito Ambiental. E-mail: taua_verdan2@hotmail.com<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O objeto do presente estudo reside na an\u00e1lise da juridifica\u00e7\u00e3o do Direito Humano \u00e0 Alimenta\u00e7\u00e3o&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-4352","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4352","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=4352"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4352\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":4353,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4352\/revisions\/4353"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=4352"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=4352"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=4352"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}