{"id":4163,"date":"2016-09-08T11:08:46","date_gmt":"2016-09-08T11:08:46","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=4163"},"modified":"2016-09-08T11:08:46","modified_gmt":"2016-09-08T11:08:46","slug":"do-acesso-a-justica-como-direito-fundamental-assegurado-pela-constituicao-cidada-de-1988-e-o-uso-erroneo-da-expressao-acesso-ao-poder-judiciario","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=4163","title":{"rendered":"Do acesso \u00e0 justi\u00e7a como Direito Fundamental assegurado pela Constitui\u00e7\u00e3o Cidad\u00e3 de 1988 e o uso err\u00f4neo da express\u00e3o acesso ao Poder Judici\u00e1rio."},"content":{"rendered":"<h3>O acesso \u00e0 justi\u00e7a caracteriza-se como um dos maiores mecanismos para garantir uma ordem jur\u00eddica justa e, portanto, efetivar o pleno exerc\u00edcio da cidadania. Contudo, \u00e9 imprescind\u00edvel trazer \u00e0 baila que o simples acesso n\u00e3o \u00e9 o bastante, ou seja, deve haver uma garantia de que a tutela daquele que reclama por justi\u00e7a, no caso concreto, seja analisada em tempo razo\u00e1vel. Caso contr\u00e1rio, decis\u00f5es, despachos, senten\u00e7as, rem\u00e9dios concedidos por ju\u00edzes e tribunais n\u00e3o incidiriam em resultados pr\u00e1ticos, capazes de preservar a integridade dos bens jur\u00eddicos. Faz-se necess\u00e1rio aludir que o progresso da sociedade caminha conjuntamente com o acesso \u00e0 justi\u00e7a a todos os cidad\u00e3os, sendo irrelevante sua condi\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e social. Nesta senda, \u00e9 mister apregoar que tal acesso comp\u00f5e o rol de direitos fundamentais assegurado pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. Diante disto, urge expor que o direito de acesso \u00e0 justi\u00e7a n\u00e3o est\u00e1 atrelado a simples ideia de acesso \u00e0s depend\u00eancias f\u00edsicas do Poder Judici\u00e1rio, sequer da isen\u00e7\u00e3o das custas processuais e da permiss\u00e3o de assist\u00eancia jur\u00eddica gratuita aos hipossuficientes, mas sim a efetividade de uma justi\u00e7a indispens\u00e1vel \u00e0 exist\u00eancia humana.<\/h3>\n<p>Por |\u00a0<b>Gabriela Angelo Neves,\u00a0Samira R. da Silva e\u00a0Tau\u00e3 Lima Verdan Rangel<\/b><\/p>\n<p><b>BREVES ESCLARECIMENTOS INICIAIS<\/b><\/p>\n<p>De in\u00edcio, ao dispensar um exame acerca do tema trazido \u00e0 lume, patente se faz arrazoar sobre a repercuss\u00e3o que o termo \u201cacesso \u00e0 justi\u00e7a\u201d revela. Uma vez que, est\u00e1 inserido no rol de direitos fundamentais sustentados pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. Neste sentido, o Estado \u00e9 respons\u00e1vel pela efetiva\u00e7\u00e3o deste direito. Tendo em vista que por meio dele h\u00e1 abertura para o exerc\u00edcio dos demais direitos. Calha trazer \u00e0 tona que tal acesso n\u00e3o se configura apenas pelo direito p\u00fablico subjetivo a propositura de uma a\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m por vedar que o legislador edite uma lei que exclua o Poder Judici\u00e1rio da aprecia\u00e7\u00e3o de todo e qualquer direito que venha ser lesionado ou amea\u00e7ado.<\/p>\n<p>Com efeito disso, tal express\u00e3o vai al\u00e9m da simples possibilidade do cidad\u00e3o fazer uso do instrumento jur\u00eddico, sobretudo versa sobre uma justa composi\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio para os conflitos de interesses o qual se encontra, em tempo razo\u00e1vel, de modo universal, alcan\u00e7ando o maior n\u00famero poss\u00edvel de situa\u00e7\u00f5es conflituosas. Nesta senda, cabe salientar que um justo processo \u00e9 a espinha dorsal que movimenta toda ideia mais hodierna de acesso aos canais da jurisdi\u00e7\u00e3o, consagrando, portanto, as condi\u00e7\u00f5es insupr\u00edveis e m\u00ednimas sem as quais n\u00e3o seria poss\u00edvel aplicar o direito material com justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Diante do quadro gizado, o controle jurisdicional deve ser analisado em fun\u00e7\u00e3o das garantias fundamentais e dos princ\u00edpios que s\u00e3o assegurados ao indiv\u00edduo, bem como \u00e0 coletividade. Destarte, a tutela jurisdicional deve ser capaz de resolver os conflitos de modo adequado, como tamb\u00e9m correspondendo aos valores primordiais do Estado Democr\u00e1tico de Direito. J\u00e1 \u00e9 pass\u00edvel de entendimento que acessar a justi\u00e7a transp\u00f5e a no\u00e7\u00e3o de individualismo liberal, ou seja, de que est\u00e1 restrito a garantia da via judici\u00e1ria, pois sua dimens\u00e3o demonstra-se, com clareza solar, ser muito ampla. Logo, esse acesso representa a garantia universal de que o Judici\u00e1rio tem que ter aptid\u00e3o de sustentar a defesa dos direitos, n\u00e3o vendo quem lhe bata \u00e0 porta, o poder p\u00fablico ou o particular, a empregada dom\u00e9stica ou o empres\u00e1rio, o branco ou o afrodescendente, em posi\u00e7\u00e3o de igualdade com seus contendores, ofertando um provimento equilibrado, tempestivo, leg\u00edtimo e efetivo.<\/p>\n<p>\u00c0 guisa de estrutura\u00e7\u00e3o l\u00f3gica dos assuntos abordados, sem pretens\u00e3o de esgotamento das se\u00e7\u00f5es a serem explanadas, tem-se que o prezado artigo est\u00e1 voltado \u00e0 an\u00e1lise do acesso \u00e0 justi\u00e7a enquanto direito fundamental, assegurado pela Carta Pol\u00edtica de 1988, bem como dando um destaque especial em toda sua elabora\u00e7\u00e3o para mostrar que o acesso \u00e0 justi\u00e7a transp\u00f5e o mero acesso ao Judici\u00e1rio. Pois, n\u00e3o h\u00e1 como apresentar uma defini\u00e7\u00e3o fechada e axiom\u00e1tica de justi\u00e7a, visto que se deve fazer um estudo pormenorizado de diversas transforma\u00e7\u00f5es na seara social. Insta aclarar que a articula\u00e7\u00e3o das ideias contou com uma exposi\u00e7\u00e3o das ondas renovat\u00f3rias de Mauro Cappelletti, que, por sua vez, conceitua e evidencia os obst\u00e1culos e poss\u00edveis solu\u00e7\u00f5es para a efetiva\u00e7\u00e3o do acesso \u00e0 justi\u00e7a.<\/p>\n<p><b>1 ACESSO \u00c0 JUSTI\u00c7A OU ACESSO AO PODER JUDIC\u00c1RIO? EIS A QUEST\u00c3O DIANTE DE UM SIN\u00d4NIMO DESCABIDO<\/b><\/p>\n<p>O acesso \u00e0 justi\u00e7a \u00e9 sempre um tema que est\u00e1 em pauta, devido \u00e0 balb\u00fardia que se faz ao empregar a ele o sin\u00f4nimo de Poder Judici\u00e1rio. Contudo, urge dizer que n\u00e3o \u00e9 veross\u00edmil, nem tampouco cab\u00edvel, visto que as express\u00f5es n\u00e3o possuem um significado un\u00edssono. Acesso \u00e0 justi\u00e7a \u00e9 vislumbrado como direito fundamental de sentido amplo, de modo que exige uma interpreta\u00e7\u00e3o atualizadora, sendo n\u00e3o exequ\u00edvel reduzi-lo ao acesso a um poder estatal. Com espeque em tais premissas, h\u00e1 de apregoar que ocorre materializa\u00e7\u00e3o deste direito quando se tem uma ordem jur\u00eddica justa, c\u00e9lere e efetiva (OLIVEIRA NETO; VIANA, 2015, p. 170). Partindo desse pressuposto, Cappelletti e Garth (1988, p. 5), na obra \u201cAcesso \u00e0 Justi\u00e7a\u201d, traduzida para o portugu\u00eas, por Ellen Gracie Northllet, j\u00e1 ostentavam de um conhecimento muito espec\u00edfico e esclarecedor de que, apesar de tal acesso ser algo de dif\u00edcil conceitua\u00e7\u00e3o, serve para determinar duas finalidades basilares do ordenamento jur\u00eddico: o sistema pelo qual os indiv\u00edduos podem reivindicar seus direitos e\/ou sanar suas lides. Em primeiro plano, o sistema deve vestir o manto da igualdade, impedindo que seja feita qualquer distin\u00e7\u00e3o entre as pessoas em conflito; segundo, seus resultados devem ser individuais e socialmente justos (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p.8)<\/p>\n<p>Consoante real\u00e7ado acima, \u201cpara definir justi\u00e7a \u00e9 preciso considerar uma s\u00e9rie de outros direitos inerentes a cada ser humano sejam respeitados como, por exemplo, o acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o, \u00e0 sa\u00fade, \u00e0 seguran\u00e7a, de forma que n\u00e3o basta elencar em leis os direitos das pessoas se n\u00e3o h\u00e1 decis\u00e3o e a\u00e7\u00e3o para que as leis sejam aplicadas\u201d (MACHADO; NOMIZO, 2015, p. 28). Por isso, n\u00e3o se admite estudar justi\u00e7a nos acanhados limites do acesso aos \u00f3rg\u00e3os judiciais, trata-se, ent\u00e3o, de proporcionar uma justi\u00e7a que seja sin\u00f4nimo direito real e tang\u00edvel. Permite-se retirar ainda mais as escamas que norteiam os olhos de muitos sobre o assunto em comento, pois, vale mencionar que, segundo Paroski (2008), para um efetivo acesso \u00e0 justi\u00e7a n\u00e3o basta que o Estado possibilite o ajuizamento de uma demanda, h\u00e1 que se ressaltar que a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional deve assegurar a participa\u00e7\u00e3o do jurisdicionado, uma an\u00e1lise adequada de cada caso concreto e possibilitar a igualdade formal entre os litigantes. Por este motivo, \u00e9 not\u00f3ria impossibilidade de limitar o conceito de direito ao acesso \u00e0 justi\u00e7a, at\u00e9 porque, \u201cainda nos dias atuais, in\u00fameros s\u00e3o os estudos sobre diversas formas de solu\u00e7\u00e3o extrajudicial de conflitos, o que demonstra a atualidade e a import\u00e2ncia do presente trabalho\u201d (MACHADO; NOMIZO, 2015, p. 32).<\/p>\n<p>O acesso \u00e0 justi\u00e7a, quando se pensa em processo jurisdicional, significa, ainda, romper barreiras e introduzir mecanismos de facilita\u00e7\u00e3o n\u00e3o apenas do ingresso em ju\u00edzo, mas tamb\u00e9m de fornecimentos de meios (materiais, financeiros etc) adequados durante todo o desenvolvimento do procedimento; significa redu\u00e7\u00e3o de custos, encurtamento das dist\u00e2ncias, dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo, diminui\u00e7\u00e3o de oportunidades de impugna\u00e7\u00e3o \u00e0s decis\u00f5es jurisdicionais (otimiza\u00e7\u00e3o do sistema recursal) e efetiva participa\u00e7\u00e3o na rela\u00e7\u00e3o processual, dentre tantos aspectos que podem ser ressaltados (PAROSKI, 2008, p. 138).<\/p>\n<p>Quanto ao Poder Judici\u00e1rio, incumbido de manter o efetivo cumprimento da seguran\u00e7a de todos os direitos garantidos pela Carta Magna de 1988, \u00e9 salutar exibir a vis\u00e3o de Marshall (2000, p.65) de que \u201co Poder Judici\u00e1rio \u00e9 o respons\u00e1vel pela tutela jurisdicional, a ele competindo \u00e0 solu\u00e7\u00e3o de conflitos, nos seus v\u00e1rios n\u00edveis de atua\u00e7\u00e3o\u201d. Bem como, faz-se necess\u00e1rio perspirar a pondera\u00e7\u00e3o feita por Torres (2007, p.68), \u201ca Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 ampliou o acesso ao Judici\u00e1rio no momento em que previu a utiliza\u00e7\u00e3o deste para garantir n\u00e3o s\u00f3 os direitos pura e simplesmente, mas tamb\u00e9m prevenir a simples amea\u00e7a ou les\u00e3o aos mesmos\u201d. Cabe explanar que, \u201cao contr\u00e1rio das constitui\u00e7\u00f5es anteriores, a Carta Magna de 1988 ampliou significativamente o espectro de atua\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio, na medida em que n\u00e3o houve a limita\u00e7\u00e3o de quais direitos estariam submetidos, como o fez a Constitui\u00e7\u00e3o de 1946 que considerava les\u00e3o a \u2018direito individual\u2019\u201d (GON\u00c7ALVES, s.d., s.p.).<\/p>\n<p>Deste modo, os procedimentos do acesso ao Judici\u00e1rio s\u00e3o encapados por procedimentos mais objetivos tratando da aplica\u00e7\u00e3o da lei, ou seja, envolvendo a aplica\u00e7\u00e3o da norma pura do Direito. No entanto, o Judici\u00e1rio, atrav\u00e9s de mecanismos de ingresso na justi\u00e7a, tenta descongestionar os lit\u00edgios, por este motivo a \u201cConstitui\u00e7\u00e3o em seu artigo 5\u00ba LXXIV prev\u00ea que o Estado prestar\u00e1 assist\u00eancia jur\u00eddica integral e gratuita aos que comprovem insufici\u00eancia de recursos, sendo que esse artigo traz uma imposi\u00e7\u00e3o constitucional, nomeadamente o Estado tem a obriga\u00e7\u00e3o de prest\u00e1-la e n\u00e3o a faculdade de faz\u00ea-lo\u201d (TORRES, 2007, p.69).<\/p>\n<p>O acesso ao Judici\u00e1rio envolve os \u00f3rg\u00e3os competentes da justi\u00e7a, atrav\u00e9s de ju\u00edzes naturais ou imparciais respons\u00e1veis por aplicar os direitos garantidos a todos os cidad\u00e3os, assim como aduz Leal (s.d., p.3), \u201crepresentado pela figura do julgador, o conhecimento dos fatos sobre os quais aplicar\u00e1 a norma jur\u00eddica incidente\u201d. Deste modo o acesso ao Judici\u00e1rio ocorre por provoca\u00e7\u00e3o da parte interessada por meio do mecanismo chamado processo que conter\u00e1 todos os fundamentos cab\u00edveis. O processo \u00e9, destarte, o instrumento pelo qual se tem o acesso ao poder juridicamente competente de julgar, proporcionando, desta forma, a resposta para o caso concreto apresentado.<\/p>\n<p>Por meio do exerc\u00edcio da jurisdi\u00e7\u00e3o o Estado substitui a atua\u00e7\u00e3o privada na solu\u00e7\u00e3o de conflitos de interesse, com a finalidade de manuten\u00e7\u00e3o ou restabelecimento da paz social. Seu escopo, portanto, \u00e9 a pacifica\u00e7\u00e3o social, juntamente com seu car\u00e1ter educativo quanto ao exerc\u00edcio e ao respeito a direitos e deveres, e a preserva\u00e7\u00e3o da liberdade e do ordenamento jur\u00eddico, bem como da autoridade estatal, preservando-se, ainda, a efetiva\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio Direito (LEAL, s.d, p.2).<\/p>\n<p>Neste certame, v\u00ea-se tamb\u00e9m que a dificuldade n\u00e3o se reduz ao simples fato de ingresso ao Judici\u00e1rio, mas em dele sair, bem como na maneira pela qual o indiv\u00edduo sai, se a demanda alcan\u00e7ou a pretens\u00e3o almejada. \u201cOs outputs dele emanados t\u00eam efetividade, \u00e9 dizer, tem-se a utilidade pr\u00e1tica do processo? Portanto, confundir o acesso \u00e0 justi\u00e7a com o mero acesso ao Judici\u00e1rio seria adversar a ess\u00eancia da pr\u00f3pria justi\u00e7a, uma vez que esta nega veementemente a injusti\u00e7a, o seu oposto\u201d (OLIVEIRA NETO; VIANA, 2015, p.178). Da\u00ed se extrai a necessidade de amplificar a conceitua\u00e7\u00e3o de acesso \u00e0 justi\u00e7a, uma vez que o puro direito ao processo j\u00e1 n\u00e3o supre todas as lacunas da sociedade (OLIVEIRA NETO; VIANA, 2015, p.178). Cabe assinalar o ensinamento trazido por Castilho:<\/p>\n<p>Se ficarmos na concep\u00e7\u00e3o subjetiva, chegaremos a m\u00faltiplas defini\u00e7\u00f5es. Para os seguidores de S\u00e3o Tom\u00e1s de Aquino, por exemplo, justi\u00e7a \u00e9 dar a cada um segundo suas necessidades. Para os liberais, \u00e9 dar a cada um segundo seus m\u00e9ritos. Para os socialistas, dar a todos, sem distin\u00e7\u00e3o, o que necessitem. Kelsen simplificou: abstraiu os valores e disse que a justi\u00e7a \u00e9 dar a cada um conforme os direitos legais. Nada mais positivista. Um pensamento que, modernamente, vem sendo reavaliado, porque n\u00e3o h\u00e1 como discutir que a justi\u00e7a n\u00e3o pode ser reduzida a qualquer um desses pensamentos, somente. A justi\u00e7a \u00e9 complexa, como a sociedade \u00e9 complexa (CASTILHO, 2010, p. 233).<\/p>\n<p>Por essa correta visada, segundo Cappelletti e Garth (1998, p. 3), o acesso \u00e0 justi\u00e7a \u00e9 \u201co sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e\/ou resolver seus lit\u00edgios sob os ausp\u00edcios do Estado que, primeiro deve ser realmente acess\u00edvel a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos\u201d. Ter acesso \u00e0 Justi\u00e7a n\u00e3o significa o singelo ingresso em ju\u00edzo, mas tamb\u00e9m ter acesso a uma completa presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, em todas as fases do processo, melhor dizendo, tanto nas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias, quanto nas extraordin\u00e1rias, respeitando obviamente, crit\u00e9rios espec\u00edficos (SILVA, 2016, s.p.). Por conseguinte, imperioso se faz refor\u00e7ar a ideia de que o \u201cacesso \u00e0 justi\u00e7a \u00e9 mais do que a mera possibilidade de ingresso perante o Judici\u00e1rio, apresenta-se como uma esp\u00e9cie de desdobramento de v\u00e1rios outros direitos, todos imprescind\u00edveis a uma tutela plena por parte do Estado\u201d (RODRIGUES; BOLESINA, 2014, s.p.). E desfrutar deste direito se torna uma possibilidade de chegar aos \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais que ir\u00e3o prestar a efetiva tutela objetiva.<\/p>\n<p>Acesso \u00e0 justi\u00e7a \u00e9 modernamente entendido como sendo acesso \u00e0 justi\u00e7a social. O pr\u00f3prio Conselho Nacional de Justi\u00e7a j\u00e1 reconheceu referido sentido atrav\u00e9s de Resolu\u00e7\u00e3o. Esse sentido, malgrado tenha uso recente no Brasil, h\u00e1 tempos foi defendido na It\u00e1lia por Mauro Cappelletti. As outras fun\u00e7\u00f5es estatais, como a legislativa e a executiva, tamb\u00e9m t\u00eam legitimidade e poder para contribu\u00edrem diretamente com o acesso \u00e0 justi\u00e7a. O agir da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, por exemplo, \u00e9 mais apto a proporcionar um acesso \u00e0 justi\u00e7a r\u00e1pido, equ\u00e2nime e efetivo do que o agir do Judici\u00e1rio. Nesse diapas\u00e3o basta a implementa\u00e7\u00e3o de uma pol\u00edtica p\u00fablica de massa, como a constru\u00e7\u00e3o e o aparelhamento de um hospital e ter-se-\u00e1 uma medida de justi\u00e7a social de largo alcance, ademais de desprovida de formalidade (OLIVEIRA NETO; VIANA, 2015, p.199).<\/p>\n<p>O direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido, como sendo de import\u00e2ncia capital, uma vez que a titularidade de direitos \u00e9 destitu\u00edda de sentidos na aus\u00eancia de mecanismos para sua efetiva reivindica\u00e7\u00e3o (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 5). \u201cAssim, \u00e9 de se afirmar que o Judici\u00e1rio nem sempre corporifica, por seus atos, a Justi\u00e7a t\u00e3o decantada desde Arist\u00f3teles at\u00e9 os tempos hodiernos, pois est\u00e1 sujeito a ser ilaqueado e destarte incorrer em injusti\u00e7as, agravadas quando perpetradas em detrimento dos mais carentes\u201d (NETO; VIANA, 2015, p.178). Neste sentido, o mestre Cappelletti, no af\u00e3 de encontrar solu\u00e7\u00f5es pr\u00e1ticas para a problem\u00e1tica de acesso \u00e0 justi\u00e7a e, assim, melhor defini-la, suscita tr\u00eas ondas desenvolvimentistas.<\/p>\n<p>Isto posto, a primeira onda renovat\u00f3ria, no territ\u00f3rio brasileiro, teve como sustent\u00e1culo a Lei Complementar n\u00ba 80 e a Lei n\u00ba 1.060\/50, versa sobre assist\u00eancia judici\u00e1ria aos menos abastados. A segunda onda tem fulcro no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (Lei n\u00ba. 8.078\/1990) e na Lei da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica (Lei n\u00ba 7.347\/85), ou seja, tem por necessidade o reconhecimento de representa\u00e7\u00e3o em ju\u00edzo dos direitos difusos, tendo como instrumentos a a\u00e7\u00e3o governamental, a t\u00e9cnica do procurador-geral privado e a t\u00e9cnica do advogado particular do interesse p\u00fablico (OLIVEIRA NETO; VIANA, 2015, p.181). Em sede de continuidade, h\u00e1 de se falar da incr\u00edvel relev\u00e2ncia dos Juizados Especiais C\u00edveis no cen\u00e1rio de um pa\u00eds que sonha com tr\u00e2mites legais que sejam mais c\u00e9leres e menos onerosos, sendo estes incorporados pela perspectiva da terceira onda. Todas essas ondas s\u00e3o monta para o entendimento de acesso \u00e0 justi\u00e7a que, \u201cafinal, constitui a principal garantia dos direitos subjetivos, em torno do qual gravitam todas as garantias destinadas a promover a efetiva tutela dos direitos fundamentais, amparados pelo ordenamento jur\u00eddico\u201d (HUMBERT, s.d, s.p).<\/p>\n<p><b>2 DO ACESSO \u00c0 JUSTI\u00c7A COMO DIREITO FUNDAMENTAL<\/b><\/p>\n<p>Em primeiro plano, diante das pondera\u00e7\u00f5es apresentadas, faz-se imperiosa uma sucinta observa\u00e7\u00e3o sobre o conceito de direitos fundamentais. Neste alamir\u00e9, \u201cos direitos fundamentais t\u00eam sido considerados produto da Hist\u00f3ria\u201d (FACHIN, 2001, p.1). Essa peculiaridade \u00e9 diagnosticada a partir do estudo acerca das lutas por condi\u00e7\u00f5es dignas de vida, que buscavam suprir as car\u00eancias humanas que iam surgindo em meio \u00e0s sociedades. Isso assente que esses direitos se ramifiquem em v\u00e1rias dimens\u00f5es. Cabe salientar a distin\u00e7\u00e3o entre Direitos do Homem, Direitos Fundamentais e Direitos Humanos. Os primeiros fazem refer\u00eancia aos direitos que possuem conota\u00e7\u00e3o intr\u00ednseca \u00e0 natureza humana. Quando tais direitos s\u00e3o positivados por meio de texto constitucional, tornam-se direitos fundamentais. Agora, entende-se por direitos humanos aqueles do homem e\/ou fundamentais que evolu\u00edram e, dessa maneira, est\u00e3o assegurados em tratados internacionais (SARLET, 2003, p.36).<\/p>\n<p>\u00c9 imprescind\u00edvel discorrer que a Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988 reconhece os direitos fundamentais com o intento de resguardar o Princ\u00edpio da Dignidade da Pessoa Humana. Esse princ\u00edpio \u00e9 declarado como norma das normas dos direitos fundamentais, tendo uma alta posi\u00e7\u00e3o na hierarquia jur\u00eddica. Por conferir-lhe densidade m\u00e1xima no texto constitucional, imp\u00f5e limites \u00e0 atua\u00e7\u00e3o do Estado, consequentemente, protege a liberdade humana frente a qualquer forma de abuso das autoridades estatais. \u00a0 Neste diapas\u00e3o, Cretella J\u00fanior esclarece que \u201co voc\u00e1bulo persona deriva do etrusco phersu e significava o homem capaz de direitos e obriga\u00e7\u00f5es\u201d (CRETELLA J\u00daNIOR, 2001, p. 53-54). Todavia, pessoa e homem possu\u00edam significados distintos para os romanos, sendo o primeiro jur\u00eddico e o segundo biol\u00f3gico. De outro modo, vale trazer a lume a etimologia da palavra dignidade, que deriva do latim dignus, melhor dizendo, \u201caquele que merece estima e honra aquele que \u00e9 importante\u201d (MORAES, 2006, p. 112).<\/p>\n<p>Subentende-se que dignidade da pessoa humana cumpre o des\u00edgnio de guia da ordem constitucional, al\u00e9m de operar como valor unificador dos direitos fundamentais. Em assim sendo \u00e9 necess\u00e1rio acentuar o que venha ser viver com dignidade, considerando sempre a conjuntura social iminente. Isto \u00e9, a defini\u00e7\u00e3o consiste em um m\u00ednimo existencial que atenda as demandas dos cidad\u00e3os, tendo em vista a constante muta\u00e7\u00e3o que a sociedade sofre devido a in\u00fameras vari\u00e1veis, como evolu\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica, mudan\u00e7a de comportamento, introdu\u00e7\u00e3o de novas culturas, dentre outras.<\/p>\n<p>Atribui-se \u00e0 Revolu\u00e7\u00e3o Francesa a g\u00eanese dos direitos fundamentais, uma vez que carregava em seu bojo os princ\u00edpios liberdade, igualdade e fraternidade (libert\u00e9, egalit\u00e9 e fraternit\u00e9), que a posteriori constituiriam a ordem cronol\u00f3gica da express\u00e3o de tais direitos. Esse movimento revolucion\u00e1rio decorreu da insatisfa\u00e7\u00e3o dos camponeses e burgueses que pagavam elevados impostos cobrados com o fito de custear a forma ostentosa de vida do Clero e da Monarquia. \u00a0Desta forma, os direitos fundamentais despontam como sin\u00f4nimo de \u00f3bice, ou seja, atrav\u00e9s da prote\u00e7\u00e3o que visa conceder \u00e0queles que s\u00e3o desprotegidos de qualquer regalia, os cidad\u00e3os, acabam desempenhando um papel de barreiras de defesa do povo frente ao poder arbitr\u00e1rio do Estado. \u00c9 salutar expor as palavras do mestre Dirley da Cunha J\u00fanior:<\/p>\n<p>As gera\u00e7\u00f5es dos direitos revelam a ordem cronol\u00f3gica de reconhecimento e afirma\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais, que se proclamam gradualmente na propor\u00e7\u00e3o das car\u00eancias do ser humano, nascidas em fun\u00e7\u00e3o da mudan\u00e7a das condi\u00e7\u00f5es sociais. A dizer, o desenvolvimento, a t\u00e9cnica, a transforma\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas e sociais, a amplia\u00e7\u00e3o dos conhecimentos e a intensifica\u00e7\u00e3o dos meios de comunica\u00e7\u00e3o poder\u00e3o causar substanciais altera\u00e7\u00f5es na organiza\u00e7\u00e3o da vida humana e das rela\u00e7\u00f5es sociais a propiciar o surgimento de novas car\u00eancias, suscitando novas reivindica\u00e7\u00f5es de liberdade e poder (CUNHA J\u00daNIOR, 2013, p.588).<\/p>\n<p>Seguindo essa perspectiva, a primeira dimens\u00e3o dos direitos fundamentais se projeta exatamente como direitos de defesa tra\u00e7ados com a propositura de ir contra a interfer\u00eancia do Estado na individualidade de cada cidad\u00e3o, da\u00ed, podem ser vistos como direitos \u201cnegativos\u201d (CUNHA J\u00daNIOR, 2013, p. 590). Tamb\u00e9m denominados direitos de liberdade, isto \u00e9, direitos civis e pol\u00edticos, j\u00e1 que tem o indiv\u00edduo como seu titular. Comportam-se como direitos \u00e0 vida, \u00e0 liberdade, \u00e0 propriedade, \u00e0 seguran\u00e7a, \u00e0 livre iniciativa, \u00e0 liberdade de opini\u00e3o, \u00e0 autonomia para escolha de sua profiss\u00e3o, ao voto. Em assim sendo, o indiv\u00edduo passa a ser construtor de seu pr\u00f3prio destino, usufruindo suas aspira\u00e7\u00f5es sem que haja interven\u00e7\u00e3o estatal. Neste caso, conclui-se que os direitos de liberdade s\u00e3o assegurados a todos sendo caracter\u00edstico de um governo democr\u00e1tico que concede ampla miscigena\u00e7\u00e3o de ideias e opini\u00f5es populares.<\/p>\n<p>Partindo dessa premissa, poder\u00e1 surgir a seguinte indaga\u00e7\u00e3o: Como o Estado se posiciona nesse momento? O Estado respeita a condi\u00e7\u00e3o de livre de cada indiv\u00edduo. Isso significa dizer que aquele Estado que tem por objetivo a consagra\u00e7\u00e3o de direitos de primeira dimens\u00e3o \u00e9 liberal, ou seja, simplesmente se abst\u00e9m de intervir na liberdade da pessoa humana. Por isso n\u00e3o t\u00eam pol\u00edticas p\u00fablicas para a atua\u00e7\u00e3o em um contexto social. \u00a0Cria-se a\u00ed uma n\u00edtida distin\u00e7\u00e3o quanto, o que \u00e9 Estado, e o que \u00e9 sociedade. As garantias frente ao dom\u00ednio do Estado na vida particular de cada um ainda s\u00e3o sustentadas com vigor. Isto \u00e9 percebido pela inser\u00e7\u00e3o dos direitos individuais e coletivos, no artigo 5\u00ba da Carta Magna de 1988, que foram dispostos como esp\u00e9cies do g\u00eanero direitos fundamentais, sendo esses ainda apresentados como cl\u00e1usula p\u00e9trea (s\u00f3 podem ser emendados com o sentido de expans\u00e3o, nunca com o objetivo de restri\u00e7\u00e3o). Pedro Lenza pondera:<\/p>\n<p>[&#8230;] alguns documentos hist\u00f3ricos s\u00e3o marcantes para a configura\u00e7\u00e3o e emerg\u00eancia do que os autores chamam de direitos humanos de primeira gera\u00e7\u00e3o (s\u00e9culo XVII, XVIII e XIX): (1) Magna Carta de 1215, assinada pelo rei \u201c Jo\u00e3o Sem Terra\u201d; (2) Paz de Wastf\u00e1lia (1648); (3) Habeas Corpus Act (1679); (4) Bill of Rights (1688); (5) Declara\u00e7\u00f5es, seja a americana (1776), seja a francesa (1789). Mencionados direitos dizem, respeito \u00e0s liberdades p\u00fablicas e aos direitos pol\u00edticos, ou seja, direitos civis e pol\u00edticos a traduzirem o valor de liberdade (LENZA, 2008, p. 588).<\/p>\n<p>Direitos: \u00e0 higiene no local de trabalho, ao descanso semanal, ao trabalho remunerado e, principalmente, ao acesso \u00e0 sa\u00fade e \u00e0 educa\u00e7\u00e3o, s\u00e3o os chamados direitos fundamentais de segunda dimens\u00e3o, ligados intrinsecamente a igualdade do lema supracitado da Revolu\u00e7\u00e3o Francesa. Circundam a \u00f3rbita dos direitos sociais, econ\u00f4micos e culturais. Nesta linha de exposi\u00e7\u00e3o, segundo Dirley da Cunha J\u00fanior (2013, p. 595), \u201cs\u00e3o denominados de direitos de igualdade, porque s\u00e3o animados pelo prop\u00f3sito de reduzir material e concretamente as desigualdades sociais e econ\u00f4micas at\u00e9 ent\u00e3o existentes, que debilitavam a dignidade humana\u201d. Nesta senda, torna-se pertinente verificar o ensino de Zulmar Fachin e Deise Marcelino da Silva:<\/p>\n<p>T\u00eam como ponto central a igualdade e exigem a atua\u00e7\u00e3o do poder estatal. J\u00e1 n\u00e3o \u00e9 apenas a liberdade de locomo\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m a liberdade de usufruir dos benef\u00edcios do progresso e do desenvolvimento econ\u00f4mico e cultural. Nesse novo contexto, para ser alcan\u00e7ada, a liberdade exige a interven\u00e7\u00e3o do Estado a fim de que as pessoas possam ter acesso a um m\u00ednimo de bens para sua pr\u00f3pria subsist\u00eancia (FACHIN; SILVA, 2012, p.68).<\/p>\n<p>Conforme Pedro Lenza (2008, p.588), \u201co momento hist\u00f3rico que os inspira e impulsiona \u00e9 a Revolu\u00e7\u00e3o Industrial europeia, a partir do s\u00e9culo XIX\u201d. Isso decorre das condi\u00e7\u00f5es indignas de trabalho que levaram \u00e0s reivindica\u00e7\u00f5es dos trabalhadores. Cumpre explanar que o Estado nesta dimens\u00e3o possui um papel dessemelhante do anterior, ou seja, agora ele passa a agir e garantir o m\u00ednimo necess\u00e1rio para que o indiv\u00edduo possa ter condi\u00e7\u00f5es materiais de gozar os direitos que lhe s\u00e3o consagrados. \u00c9 a figura do Estado do Bem- Estar Social (WelfareState) em busca da diminui\u00e7\u00e3o das desigualdades sociais, proporcionando at\u00e9 mesmo prote\u00e7\u00e3o aos mais fracos. Cunha J\u00fanior sustenta:<\/p>\n<p>O liberalismo, portanto, tinha como tra\u00e7o caracter\u00edstico o dispensar, tanto quanto poss\u00edvel, a presen\u00e7a do Estado na vida do homem. Seu prop\u00f3sito, assim, era excluir o Estado do dom\u00ednio privado, interditando-lhe plenamente a inger\u00eancia nesse campo, em prol das liberdades p\u00fablicas. Nesse contexto, sobressai-se a teoria liberal dos direitos fundamentais, segundo a qual estes s\u00e3o direitos de liberdade frente ao Estado, cumprindo ao ente estatal t\u00e3o-somente garantir-lhes o exerc\u00edcio, sem qualquer embara\u00e7o (CUNHA J\u00daNIOR, 2013, p.591).<\/p>\n<p>Vale ressaltar que esta dimens\u00e3o n\u00e3o substitui \u00e0 anterior, ao avesso disso, permite um acr\u00e9scimo ao rol dos direitos j\u00e1 conferidos. Isto \u00e9, conforme novas necessidades v\u00e3o surgindo, novos direitos s\u00e3o gerados. Bem como assevera Dirley da Cunha J\u00fanior (2013, p. 586), \u201co progressivo reconhecimento de novos direitos fundamentais consiste num processo cumulativo, de complementaridade, onde n\u00e3o h\u00e1 altern\u00e2ncia, substitui\u00e7\u00e3o ou suspens\u00e3o temporal de direitos anteriormente reconhecidos\u201d. Tamb\u00e9m \u00e9 magn\u00edfica a pondera\u00e7\u00e3o feita por Fachin e Silva (2012, p.63), \u201c\u00e0 medida que esses direitos s\u00e3o reconhecidos passam a fazer parte do acervo de conquistas humanas\u201d.<\/p>\n<p>A terceira dimens\u00e3o trata-se de direitos fundamentais conhecidos como metaindividuais, de solidariedade e fraternidade. Recebem tais t\u00edtulos, pois, em concord\u00e2ncia com as palavras de Cunha J\u00fanior (2013, p. 599), \u201ccaracterizam-se por destinarem-se \u00e0 prote\u00e7\u00e3o, n\u00e3o do homem em sua individualidade, mas do homem em coletividade social, sendo, portanto, de titularidade coletiva ou difusa\u201d. Por conseguinte, det\u00e9m de maior amplitude, por serem direitos que se estendem a todos e n\u00e3o somente uma pessoa de forma individualizada. Eclodiram em pleno s\u00e9culo XX, logo ap\u00f3s a Segunda Guerra Mundial (FACHIN; SILVA, 2012, p.69). O cen\u00e1rio foi prop\u00edcio para os novos direitos alcan\u00e7ados: direito \u00e0 paz, \u00e0 solidariedade universal, ao reconhecimento rec\u00edproco de direitos entre v\u00e1rios pa\u00edses, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao patrim\u00f4nio comum da humanidade, ao desenvolvimento, \u00e0 autodetermina\u00e7\u00e3o dos povos, e \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o. Com base na ilustre concep\u00e7\u00e3o de Cunha J\u00fanior (2013, p.599), esses direitos \u201cn\u00e3o t\u00eam por fim a liberdade ou a igualdade, e sim preservar a pr\u00f3pria exist\u00eancia do grupo\u201d.<\/p>\n<p>Como os direitos surgem atrav\u00e9s das car\u00eancias humanas que geram novos anseios, clamando, ent\u00e3o, que sejam supridas, n\u00e3o podia ser diferente com os direitos fundamentais de quarta dimens\u00e3o, j\u00e1 que foram decorrentes do desenvolvimento da biotecnologia. Nesta ocasi\u00e3o, o direito passa a averiguar a forma como o homem pode manipular a vida e a heran\u00e7a gen\u00e9tica. Emerge-se de imediato a preocupa\u00e7\u00e3o com temas como direitos ao embri\u00e3o e ao feto anencef\u00e1lico, c\u00e9lulas para tratamento terap\u00eautico e clonagem humana (FACHIN; SILVA, 2012, p.72). De outro lado, postula Paulo Bonavides citado por Cunha (2013, p. 600), essa dimens\u00e3o salvaguarda direitos como \u201c\u00e0 democracia direta, ao pluralismo e \u00e0 informa\u00e7\u00e3o, que constituem a base de legitima\u00e7\u00e3o de uma poss\u00edvel globaliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica e deles depende a concretiza\u00e7\u00e3o da sociedade aberta do futuro\u201d. \u00a0Instaura-se, deste modo, um debate emblem\u00e1tico no qual o Direito fica for\u00e7ado a estipular limites \u00e0s pesquisas do ramo da engenharia gen\u00e9tica, tendo em vista a prote\u00e7\u00e3o da dignidade humana, fundamento primordial da Rep\u00fablica, e os direitos da personalidade. Bem como evidencia a Constitui\u00e7\u00e3o Federal vigente, em seu artigo 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba, que a dignidade do ser humano \u00e9 inviol\u00e1vel. Ora, em conson\u00e2ncia com os argumentos dispostos, o patrim\u00f4nio gen\u00e9tico deve ser protegido, pois se analisa o indiv\u00edduo n\u00e3o s\u00f3 como homem, mas, essencialmente, como membro de uma esp\u00e9cie.<\/p>\n<p>A quinta dimens\u00e3o dos direitos fundamentais \u00e9 algo mais recente e compreende-se pelo direito \u00e0 paz (BONAVIDES apud CUNHA J\u00daNIOR, 2013, p.600). Esse direito foi transladado da terceira para a quinta dimens\u00e3o, pois para Bonavides tal direito requer maior apre\u00e7o e percep\u00e7\u00e3o, logo \u00e9 mister retir\u00e1-lo da categoria que o colocou de forma indivis\u00edvel. Neste cotejo a paz desponta com o intento de tornar-se premissa necess\u00e1ria e verdadeira da democracia. Para Gaspari e Duarte (2013, p.6-7) \u201cs\u00e3o os chamados direitos virtuais [&#8230;] pode-se citar por via de exemplo, a honra, a imagem, etc. S\u00e3o os bens protegidos pela quinta gera\u00e7\u00e3o, entretanto com uma especificidade, qual seja proteger tais valores face ao uso dos meios de comunica\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica em massa\u201d.<\/p>\n<p>Com base no que fora explanado, h\u00e1 de se sustentar que \u201co direito fundamental ao acesso \u00e0 justi\u00e7a constitui meio imprescind\u00edvel para a seguran\u00e7a jur\u00eddica na consecu\u00e7\u00e3o da tutela jurisdicional que o indiv\u00edduo pretende em raz\u00e3o da viola\u00e7\u00e3o de seus direitos, visto ser ele o motivador principal da ruptura da in\u00e9rcia Estatal\u201d (OLIVEIRA, s.d., s.p.). Bem como, \u201cdo ponto de vista hist\u00f3rico, o direito ao acesso \u00e0 justi\u00e7a \u00e9 expressamente elevado \u00e0 categoria de direitos fundamentais atrav\u00e9s da Constitui\u00e7\u00e3o de 1946\u201d (RODRIGUES, BOLESIANA, 2014, s.p.). \u201cAssim, o direito fundamental de acesso \u00e0 justi\u00e7a estaria incluso entre as presta\u00e7\u00f5es m\u00ednimas a serem concretizadas pelo Estado na medida em que constitui conte\u00fado do princ\u00edpio da dignidade humana\u201d (ARANTES, 2011, p.91).<\/p>\n<p>Neste sentido, afirma Cappelletti e Garth (1988, p. 12), que \u201co acesso \u00e0 justi\u00e7a pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental \u2013 o mais b\u00e1sico dos direitos humanos \u2013 de um sistema jur\u00eddico moderno e igualit\u00e1rio que pretenda garantir, e n\u00e3o apenas proclamar os direitos de todos\u201d. Ainda nesta trilha de argumenta\u00e7\u00e3o, tem- se que o \u201cacesso \u00e0 justi\u00e7a, bem como todos os demais direitos fundamentais sofre altera\u00e7\u00f5es ao longo dos tempos, vez que precisa se adequar aos anseios sociais de cada per\u00edodo hist\u00f3rico, o que justifica a dificuldade em se estabelecer um conceito adequado para a terminologia\u201d (MACHADO; NOMIZO, 2015, p. 32).<\/p>\n<p>O acesso \u00e0 justi\u00e7a constitui-se, sem d\u00favida, em um direito fundamental de todo e qualquer cidad\u00e3o. Em contrapartida, sabe-se que n\u00e3o bastam [&#8230;] haverem direitos previstos e assegurados, se eles n\u00e3o forem efetivamente aplicados. \u00c9 de suma import\u00e2ncia que a efetividade da justi\u00e7a se concretize como forma de tornar efetivo todos os demais direitos humanos e fundamentais garantidos (ALVEZ; HUNDERTMARCH, s.d,, s.p).<\/p>\n<p>Conforme o substrato expositivo, \u201cpode-se dizer, atualmente, em \u00e2mbito nacional \u00e9 o texto do inciso XXXV, do art. 5\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e o conte\u00fado dos tratados internacionais eu o Brasil ratifica, que trazem o direito ao acesso \u00e0 justi\u00e7a como direito fundamental, inerentes a todas as pessoas indistintamente\u201d (MACHADO; NOMIZO, 2015, p. 41). Tal fato decorre do per\u00edodo p\u00f3s Ditadura Militar, que conduziu os constituintes a uma posi\u00e7\u00e3o garantista, amparada, precipuamente, no princ\u00edpio da Dignidade da Pessoa Humana. Com isto, a Carta Cidad\u00e3 de 1988 reestrutura a ordem democr\u00e1tica e amplia o rol dos direitos fundamentais, fazendo com que o direito de acesso \u00e0 justi\u00e7a fosse elevado \u00e0 categoria de direito fundamental. Dando continuidade a amplitude e relev\u00e2ncia do direito de acesso \u00e0 justi\u00e7a no sistema jur\u00eddico, Cappelletti e Garth vai defender o entendimento que:<\/p>\n<p>O \u2018acesso\u2019 n\u00e3o \u00e9 apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele \u00e9, tamb\u00e9m, necessariamente, o ponto central da moderna processual\u00edstica. Seu estudo pressup\u00f5e um alargamento e aprofundamento dos objetivos e m\u00e9todos da moderna ci\u00eancia jur\u00eddica (CAPPELLETI; GARTH. 1988 p. 13).<\/p>\n<p>\u00c9 crucial ter claro entendimento das obriga\u00e7\u00f5es de manter todos os direitos existenciais resguardados para uma melhor aplica\u00e7\u00e3o dos mecanismos judiciais, para manter todos os certames aludidos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, como preconiza Rodrigues e Bolesiana (2014, s.p.) \u201co direito fundamental ao acesso \u00e0 justi\u00e7a, mais do que apenas um direito fundamental, \u00e9 o grande respons\u00e1vel por possibilitar a todo aquele que tenha um direito amea\u00e7ado ou queira reivindicar seus direitos, que possa valer-se do Poder Judici\u00e1rio\u201d. Portanto, a efetividade do acesso \u00e0 justi\u00e7a como direito fundamental de todo aquele que busca a concretiza\u00e7\u00e3o dos seus direitos deve estar cravado nos par\u00e2metros legais na busca pela efetiva tutela jurisdicional.<\/p>\n<p><b>3 PONDERA\u00c7\u00d5ES AO PAPEL DESEMPENHADO PELA CONSTITUI\u00c7\u00c3O CIDAD\u00c3O DE 1988 COMO INSTRUMENTO AXIOL\u00d3GICO DE CONCRE\u00c7\u00c3O DE ACESSO \u00c0 JUSTI\u00c7A<\/b><\/p>\n<p>A Rep\u00fablica Federativa do Brasil estruturada como Estado Democr\u00e1tico de Direito traz consigo a necessidade de que sejam repensados in\u00fameros institutos jur\u00eddicos, \u201ca fim de que se lhes d\u00ea roupagem compat\u00edvel com a ess\u00eancia e com os fins preconizados por essa configura\u00e7\u00e3o estatal, que prima, sobremodo, pela concretiza\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais\u201d (BARREIROS, s.d., s.p.). Malgrado a sua condi\u00e7\u00e3o de direito fundamental, o acesso \u00e0 justi\u00e7a est\u00e1 previsto na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, em seu art. 5\u00ba, inciso XXXV, ipsis litteris, \u201ca lei n\u00e3o excluir\u00e1 da aprecia\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio les\u00e3o ou amea\u00e7a a direito\u201d. Neste sentido, o Estado \u00e9 respons\u00e1vel pela efetiva\u00e7\u00e3o deste direito. Tendo em vista que por meio dele h\u00e1 abertura para o exerc\u00edcio dos demais direitos. Calha trazer \u00e0 tona que tal acesso n\u00e3o se configura apenas pelo direito p\u00fablico subjetivo a propositura de uma a\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m por vedar que o legislador edite uma lei que exclua o Poder Judici\u00e1rio da aprecia\u00e7\u00e3o de todo e qualquer direito que venha ser lesionado ou amea\u00e7ado.<\/p>\n<p>Antes de qualquer an\u00e1lise pormenorizada, cabe reafirmar o que outrora j\u00e1 fora explanado: o acesso \u00e0 justi\u00e7a transp\u00f5e o mero acesso ao Poder Judici\u00e1rio. Neste jaez, o Estado n\u00e3o pode se resignar a prestar a tutela jurisdicional requerida, uma vez que o direito de a\u00e7\u00e3o est\u00e1 umbilicalmente ligado \u00e0 no\u00e7\u00e3o de Estado. Isto porque, \u00e9 vedada a autotutela, ent\u00e3o compete \u00e0 figura do ente estatal tal presta\u00e7\u00e3o, ou seja, dizer o direito no caso concreto, mais ainda, fazer com que este direito posto e dito sejam efetivos em meio \u00e0 sociedade, para que, desta forma, se torne reais os princ\u00edpios, fundamentos e valores sustentados pela Carta Pol\u00edtica de 1988 (MACHADO; NOMIZO. 2015 p.43).<\/p>\n<p>Em assim sendo, \u201cn\u00e3o basta o Judici\u00e1rio para que se tenha o acesso \u00e0 justi\u00e7a. Aos poucos, esse conceito vai se agigantando, entremeado de ideias e de possibilidades antes sequer cogitadas\u201d (BARREIROS, s. d., p. 3). \u201cO escopo \u00faltimo do acesso \u00e0 justi\u00e7a \u00e9 o que \u00e9: acessar a justi\u00e7a, n\u00e3o utilizado este termo como sin\u00f4nimo de poder jurisdicional, mas, sim, aquela justi\u00e7a que se revela com a redu\u00e7\u00e3o das desigualdades sociais, com a igualdade material, com a concretiza\u00e7\u00e3o de direitos, pois\u201d (BARREIROS, s. d., p. 3). Em alinho ao expendido, Paroski vai enunciar que:<\/p>\n<p>Desta feita, para que o acesso \u00e0 justi\u00e7a seja concretizado, o pr\u00f3prio ordenamento jur\u00eddico constitucional e infraconstitucional confere mecanismos para a sua efetiva\u00e7\u00e3o que s\u00e3o colocados \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o de todos os indiv\u00edduos para o resguardo de seus direitos, como, por exemplo, o mandado de seguran\u00e7a que pode ser individual ou coletivo, cuja previs\u00e3o constitucional pode ser constatada no artigo 5\u00ba, inciso LXIX e LXX, o habeas data disposto no artigo 5\u00ba, LXXII, as a\u00e7\u00f5es civis p\u00fablicas, artigo 129, inciso III, o mandado de injun\u00e7\u00e3o, artigo 5\u00ba, inciso LXXI, todos eles positivados na Carta Magna de 1988. (PAROSKI, 2008, p. 144).<\/p>\n<p>Como \u00e9 sabido o direito de acesso \u00e0 justi\u00e7a conduz o entendimento de que nada afastar\u00e1 a interven\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio quando houver amea\u00e7a ou les\u00e3o a direito. Em assim sendo, este corol\u00e1rio constitucional est\u00e1 acoplado ao acompanhamento da parte por um profissional habilitado. \u00a0\u201cAdiantando o tema, caso n\u00e3o possa arcar a parte com os custos advindos da contrata\u00e7\u00e3o de um profissional, cabe ao Estado arcar com este \u00f4nus\u201d (PARANAGU\u00c1, s.d., s.p.), em conson\u00e2ncia com o art. 5\u00ba, LXXIV, da Carta Magna de 1988.<\/p>\n<p>[&#8230;] sobrev\u00e9m um outro questionamento acerca do direito fundamental estudado, qual seja: o papel do advogado na sua efetiva\u00e7\u00e3o. \u00c9 dizer: a exig\u00eancia geralmente imposta aos cidad\u00e3os de veicula\u00e7\u00e3o de sua pretens\u00e3o judicial por interm\u00e9dio de um advogado (capacidade postulat\u00f3ria) \u00e9 fator que mais se qualifica como ben\u00e9fico ao acesso \u00e0 justi\u00e7a ou como impeditivo deste? Sem assist\u00eancia jur\u00eddica se alcan\u00e7a o verdadeiro acesso \u00e0 justi\u00e7a? [&#8230;] N\u00e3o \u00e9 raro ouvir-se, tanto entre leigos como entre juristas, a afirma\u00e7\u00e3o de que a exig\u00eancia de capacidade postulat\u00f3ria a quem deseje ingressar em ju\u00edzo (entendida ela como a necessidade de faz\u00ea-lo acompanhada de um advogado) seria descabida, irrazo\u00e1vel, uma vez visaria apenas \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da reserva de mercado dos profissionais da advocacia, em detrimento do acesso \u00e0 justi\u00e7a. Uma tal opini\u00e3o, todavia, somente pode ser concebida se olvidado o pr\u00f3prio conte\u00fado do princ\u00edpio do acesso \u00e0 justi\u00e7a, que preconiza n\u00e3o o mero ingresso no Poder Judici\u00e1rio, mas, sim, a concretiza\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais (BARREIROS, s. d, p. 12).<\/p>\n<p>Sabe-se que o formalismo e o conhecimento t\u00e9cnico- jur\u00eddico \u00e9 bem complexo, pois envolve uma gama extensa de leis, bem como posicionamentos advindos de fontes doutrin\u00e1rias, jurisprudenciais. Partindo desta premissa, o universo jur\u00eddico requer uma instru\u00e7\u00e3o profissional para que seja compreendido da melhor forma poss\u00edvel, isto \u00e9, de modo a atender as demandas, que retiram o estado-juiz da in\u00e9rcia, atendendo todas as regras e princ\u00edpios pertinentes ao processo. O \u201cleigo jur\u00eddico\u201d teria que se ater a prazos prescricionais e decadenciais, requisitos para interposi\u00e7\u00e3o de recursos, alega\u00e7\u00f5es de nulidade, prazos processuais, circunst\u00e2ncias de suspei\u00e7\u00e3o ou impedimento do magistrado, assim como de suspens\u00e3o e extin\u00e7\u00e3o processual, acompanhamento das altera\u00e7\u00f5es feitas por tribunais competentes (BARREIROS, s. d, p. 16). Pois bem, antes de chegar a tentativa de exaurir a amplitude dos procedimentos processuais, j\u00e1 se faz not\u00f3rio que um processo justo, legal e coeso \u00e9 inalcan\u00e7\u00e1vel \u00e0quele que n\u00e3o tem um olhar t\u00e9cnico- especializado.<\/p>\n<p>Segundo Cappelletti e Garth (1998, p. 3) \u201cna maior parte das modernas sociedades, o aux\u00edlio de um advogado \u00e9 essencial, sen\u00e3o indispens\u00e1vel para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necess\u00e1rios para ajuizar uma causa\u201d. O aux\u00edlio de um procurador \u00e9 crucial para o desenvolvimento de meios h\u00e1beis \u00e0 formaliza\u00e7\u00e3o do pedido, sendo ele o caminho a decifrar os complexos procedimentos sedimentados pela ci\u00eancia processual. N\u00e3o \u00e9 por outra raz\u00e3o que a Constitui\u00e7\u00e3o Cidad\u00e3 de 88, em seu art. 133, assevera que \u201co advogado \u00e9 indispens\u00e1vel \u00e0 administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a, sendo inviol\u00e1vel por seus atos e manifesta\u00e7\u00f5es no exerc\u00edcio da profiss\u00e3o, nos limites da lei\u201d. Destarte, traz Barreiros:<\/p>\n<p>V\u00ea-se, pois, que a atua\u00e7\u00e3o do caus\u00eddico \u00e9 fator que aprimora o acesso \u00e0 justi\u00e7a, sendo indispens\u00e1vel \u00e0 sua consecu\u00e7\u00e3o, especialmente quando se tem em mente, repita-se, a no\u00e7\u00e3o ampla de acesso \u00e0 justi\u00e7a, em seus aspectos formal e material antes elucidados. Por conseguinte, sem subs\u00eddio de um profissional do direito (seja advogado, p\u00fablico ou privado, seja um defensor p\u00fablico), isto \u00e9, sem assist\u00eancia jur\u00eddica a parte dificilmente alcan\u00e7ar\u00e1 o verdadeiro acesso \u00e0 justi\u00e7a (BARREIROS, s. d, p. 14).<\/p>\n<p>Neste alamir\u00e9, a presen\u00e7a da Defensoria P\u00fablica e da contrata\u00e7\u00e3o de advogados ad hoc remunerados pelo Estado, quando inexiste defensoria na Comarca, \u00e9 primordial na solu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios voltados aos indiv\u00edduos que n\u00e3o possuem recursos financeiros para custear honor\u00e1rios advocat\u00edcios.\u201cFeita esta contextualiza\u00e7\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 como tratar do \u2018Acesso \u00e0 Justi\u00e7a\u2019 sem que se fa\u00e7a refer\u00eancia \u00e0 Defensoria P\u00fablica. Isto porque a institui\u00e7\u00e3o tem por objetivo a garantia a uma ordem jur\u00eddica justa, que garanta aos necessitados n\u00e3o s\u00f3 acesso formal aos \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio, mas tamb\u00e9m o acesso real e a prote\u00e7\u00e3o efetiva e dos seus interesses\u201d (VALE, 2009, p. 33). A institui\u00e7\u00e3o trabalha no sentido de transpor os obst\u00e1culos relacionados \u00e0 efetividade e ao acesso da tutela jurisdicional, desde a implanta\u00e7\u00e3o da Lei Complementar de n\u00ba. 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria P\u00fablica da Uni\u00e3o, do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios e prescreve normas gerais para sua organiza\u00e7\u00e3o nos Estados, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Com base no artigo 4\u00ba da supracitada lei, tem-se que uma das fun\u00e7\u00f5es da Defensoria P\u00fablica \u00e9 de prestar orienta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus(reda\u00e7\u00e3o conferida pela Lei Complementar n\u00ba. 132, 2009).<\/p>\n<p>Urge acrescentar que, conforme pondera Alvim (2003), a Lei n\u00ba 1.060\/50, que estabelece normas para a concess\u00e3o de assist\u00eancia judici\u00e1ria aos necessitados, facilita o acesso de tal forma que considera necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica n\u00e3o lhe permita pagar as custas do processo e os honor\u00e1rios de advogado, sem preju\u00edzo do sustento pr\u00f3prio ou da fam\u00edlia (artigo 2\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, reda\u00e7\u00e3o conferida pela Lei Complementar n\u00ba. 132, 2009). Inclusive, esta traz consigo a figura do advogado dativo, que, por sinal, tem lugar onde n\u00e3o h\u00e1 o atendimento da Defensoria P\u00fablica ou similares. \u201cA mudan\u00e7a no ordenamento proporcionou, para aquelas pessoas que n\u00e3o possu\u00edam meios de garantir seus direitos, a oportunidade de reivindic\u00e1-los por eles sem comprometer o sustento de suas fam\u00edlias\u201d (PIZETA; PIZETTA; RANGEL, 2014, s.p.). Em complemento ao expendido, Barreiros vai apresentar esc\u00f3lio no sentido que:<\/p>\n<p>Mas tal afirma\u00e7\u00e3o p\u00f5e em foco uma outra quest\u00e3o: sendo a assist\u00eancia jur\u00eddica um direito do cidad\u00e3o (a menos a gratuita o \u00e9 de rela\u00e7\u00e3o aos indiv\u00edduos que n\u00e3o possam dispor de recursos para contrata\u00e7\u00e3o de caus\u00eddicos particulares sem preju\u00edzo do pr\u00f3prio sustento ou da sua fam\u00edlia), como se concebe, dentro desse quadro, o dever, de regra, de ter um advogado que lhe confira capacidade postulat\u00f3ria?Uma primeira reflex\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria: \u00e9 contradit\u00f3ria a conviv\u00eancia simult\u00e2nea de um direito e de um dever concernentes \u00e0 mesma mat\u00e9ria? N\u00e3o. Veja-se, por exemplo, a cidadania que, sendo um direito, gera, ao menos no Brasil, o dever do voto, que neste pa\u00eds \u00e9 obrigat\u00f3rio. Ou o direito \u00e0 seguran\u00e7a p\u00fablica das pessoas contra invas\u00f5es externas, o que traz \u00ednsito tamb\u00e9m, ao menos aos cidad\u00e3os do sexo masculino, o dever de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o militar obrigat\u00f3rio etc. De mais a mais, \u00e9 cedi\u00e7o que a propriedade n\u00e3o se confunde com o direito de propriedade, j\u00e1 que este corresponde \u00e0 propriedade condicionada por limites impostos pelo ordenamento, a exemplo da necessidade do atendimento \u00e0 sua fun\u00e7\u00e3o social. De igual modo, analisando-se especificamente o direito \u00e0 assist\u00eancia jur\u00eddica, chega-se \u00e0 conclus\u00e3o de que ele almeja o fim de proporcionar, da forma mais completa e efetiva poss\u00edvel, judicial ou extrajudicialmente, o acesso \u00e0 justi\u00e7a (BARREIROS, s. d, p. 16).<\/p>\n<p>Tem-se que: para exercer a medicina, m\u00e9dicos; para construir arranha-c\u00e9us, engenheiros e arquitetos; para buscar a solu\u00e7\u00e3o justa em um caso concreto, a concretiza\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais desrespeitados e para faz\u00ea-lo protegendo o cidad\u00e3o do arb\u00edtrio do poder, tem-se o advogado (lato sensu) (BARREIROS, s. d, p. 16). Desta maneira, \u201ca mesma sociedade que compreende que determinados medicamentos de uso restrito somente podem ser adquiridos por prescri\u00e7\u00e3o m\u00e9dica deve tamb\u00e9m ser capaz de apreender que o problema jur\u00eddico exige atua\u00e7\u00e3o de um profissional qualificado, preparado e especificamente voltado \u00e0quele fim\u201d (BARREIROS, s. d, p. 16). Com espeque nisto, tem-se que com um aux\u00edlio de um profissional o cidad\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1 entregue \u00e0 pr\u00f3pria sorte nos \u00e1rduos caminhos de presta\u00e7\u00e3o da tutela jurisdicional.<\/p>\n<p><b>PONDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/b><\/p>\n<p>\u00c9 not\u00e1vel, desta sorte, que o acesso \u00e0 justi\u00e7a \u00e9 um assunto de grande repercuss\u00e3o no mundo jur\u00eddico, visto que, neg\u00e1-lo \u00e9 sin\u00f4nimo de andar em desacordo com os fundamentos apregoados pelo Estado Democr\u00e1tico de Direito. O que se verifica \u00e9 que o acesso \u00e0 Justi\u00e7a perpassa o mero conceito de acesso ao Poder Judici\u00e1rio, uma vez que, analisa a efetividade do processo, tendo como pano de fundo a realiza\u00e7\u00e3o da cidadania. Ora, os tribunais t\u00eam sido conclamados a solucionar quest\u00f5es t\u00edpicas de sociedades de massa, motivo pelo qual a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional n\u00e3o pode ser atributo de uma era superada e pautada em padr\u00f5es distanciados da instantaneidade das comunica\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>A coletividade deve se conscientizar, que acesso \u00e0 justi\u00e7a, n\u00e3o \u00e9 acesso ao pr\u00e9dio do Judici\u00e1rio, \u00e0s suas depend\u00eancias f\u00edsicas, tampouco da isen\u00e7\u00e3o de custas processuais, emolumentos e assessoria jur\u00eddica gratuita, mas de efetividade da justi\u00e7a, primordial \u00e0 exist\u00eancia humana (TERHORST, s.d, s.p).<\/p>\n<p>Apesar de toda confus\u00e3o que possa gerar em torno do conceito de acesso \u00e0 justi\u00e7a, n\u00e3o se pode deixar de expor que este \u00e9 um direito fundamental de sentido amplo e que precisa de uma interpreta\u00e7\u00e3o atualizadora. Conforme o cen\u00e1rio abalizado, h\u00e1 algum tempo, o processualista italiano Mauro Cappelletti alertava sobre a necessidade de analisar o acesso \u00e0 justi\u00e7a com base em novos enfoques, e, por isso, desenvolveu o que \u00e9 chamado de ondas, buscando uma defini\u00e7\u00e3o mais certeira, assim como, ilustra os obst\u00e1culos a serem derrubados e as poss\u00edveis solu\u00e7\u00f5es para efetiva\u00e7\u00e3o do acesso \u00e0 justi\u00e7a. Atrav\u00e9s delas, existe a possibilidade de averiguar os m\u00e9todos antigos que se utiliza para solucionar os conflitos de interesses da contemporaneidade.<\/p>\n<p>O anseio por justi\u00e7a \u00e9 algo quase intr\u00ednseco ao ser humano. Deste modo, o acesso \u00e0 justi\u00e7a revela-se de imensur\u00e1vel relev\u00e2ncia, visto que ao acess\u00e1-la cumpre-se os direitos constitucionais assegurados, trazendo a paz social desejada desde os prim\u00f3rdios da humanidade. Diante disto, a amplitude de tal acesso demonstra ser, inexoravelmente, um fator a contribuir para o descongestionamento do Judici\u00e1rio, tendo por consequ\u00eancia maior: a mobilidade\/efetividade processual, a qualidade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, como tamb\u00e9m a redu\u00e7\u00e3o do n\u00famero de a\u00e7\u00f5es em ju\u00edzo. Por conseguinte, permite ao processo um tempo razo\u00e1vel de dura\u00e7\u00e3o. Salta aos olhos que o acesso \u00e0 justi\u00e7a vai muito al\u00e9m do que se pode suscitar, pois reclama uma postura mais sens\u00edvel do int\u00e9rprete e do operador do Direito.<\/p>\n<p><b>REFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS<\/b><\/p>\n<p>ALVEZ, Carina da Cunha; HUNDERMARCH, Bruna. Direito fundamental \u00e0 sa\u00fade e dignidade da pessoa humana: uma quest\u00e3o de justi\u00e7a?. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.publicadireito.com.br\/artigos\/?cod=a98bf9c158d51c97. Acesso em 29 ago.2016.<\/p>\n<p>ALVIM, Jos\u00e9 Eduardo Carreira. Justi\u00e7a: acesso e descesso. Jus Navegandi. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 14 jul. 2016.<\/p>\n<p>ARANTES, Cl\u00e1udia Maria Felix de Vico. A conex\u00e3o entre o direito fundamental de acesso \u00e0 justi\u00e7a e o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana no Estado Democr\u00e1tico Brasileiro. Dispon\u00edvel em:. Acesso em 21 ago. 2016.<\/p>\n<p>BARREIROS, Lorena Miranda. Breves considera\u00e7\u00f5es sobre o princ\u00edpio do acesso \u00e0 justi\u00e7a no direito brasileiro. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 21 ago. 2016.<\/p>\n<p>CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso \u00e0 Justi\u00e7a. Tradu\u00e7\u00e3o Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris Editora, 1988.<\/p>\n<p>CASTILHO, Ricardo. Direitos humanos: processo hist\u00f3rico &#8211; evolu\u00e7\u00e3o do mundo, direitos fundamentais: constitucionalismo contempor\u00e2neo. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010.<\/p>\n<p>CRETELLA J\u00daNIOR, Jos\u00e9. Direito romano moderno. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.<\/p>\n<p>CUNHA J\u00daNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. Bahia: JusPodivim, 2013.<\/p>\n<p>FACHIN, Zulmar. SILVA, Deise Marcelino da. Acesso \u00e0 \u00e1gua pot\u00e1vel direito de sexta dimens\u00e3o. 2 ed. S\u00e3o Paulo: Millennium, 2012.<\/p>\n<p>GASPARI, Marli; DUARTE, Patr\u00edcia Francisca. Direito Humano de Sexta Gera\u00e7\u00e3o: o acesso \u00e0 \u00e1gua pot\u00e1vel. Sixth- Generation Human Right: clean water. Dispon\u00edvel em:<\/p>\n<p>. Acesso em 21 ago. 2016.<\/p>\n<p>GON\u00c7ALVES, Rodrigo Allan Coutinho. Apontamentos sobre o princ\u00edpio do acesso \u00e0 Justi\u00e7a e o caso de pr\u00e9vio requerimento nas a\u00e7\u00f5es para concess\u00e3o de benef\u00edcios previdenci\u00e1rios. In: Boletim Conte\u00fado Jur\u00eddico, Bras\u00edlia, 10 set. 2014. \u00a0Dispon\u00edvel em:. Acesso em 29 ago. 2016.<\/p>\n<p>HUMBERT, Georges Louis Hage. A Constitui\u00e7\u00e3o, a garantia fundamental ao acesso \u00e0 Justi\u00e7a e a assist\u00eancia judici\u00e1ria gratuita. Dispon\u00edvel em:. Acesso em 21 ago. 2016.<\/p>\n<p>LEAL, Luciana de Oliveira. O acesso \u00e0 justi\u00e7a e a celeridade na tutela jurisdicional. Dispon\u00edvel em:. Acesso em 22 ago. 2016.<\/p>\n<p>LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008.<\/p>\n<p>MACHADO, Edinilson Donisete; NOMIZO, S\u00edlvia Leiko. A fundamentalidade do direito ao acesso \u00e0 justi\u00e7a. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 29 ago.2016.<\/p>\n<p>MARSHALL, Carla. Curso de Direito Constitucional. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.<\/p>\n<p>MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16 ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2004.<\/p>\n<p>OLIVEIRA NETO, Emet\u00e9rio Silva de; VIANA, Juv\u00eancio Vasconcelos. Acesso \u00e0 justi\u00e7a e o Novo C\u00f3digo de Processo Civil: um olha cr\u00edtico. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 29 ago.2016.<\/p>\n<p>PARANAGU\u00c1, Ricardo. \u00cdndice: Processo Civil: Direitos e Garantias Constitucionais na Esfera Processual. Viajus. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 21 ago. 2016.<\/p>\n<p>PAROSKI, Mauro Vasni. Direitos fundamentais e acesso \u00e0 justi\u00e7a na Constitui\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: LTr, 2008.<\/p>\n<p>PIZETA, Raquel; PIZETTA, EdimarPedruzi; RANGEL, Tau\u00e3 Lima Verdan. A Morosidade Processual como entrave ao Acesso \u00e0 Justi\u00e7a. Boletim Jur\u00eddico, Uberaba\/MG, a. 5, no 1162. Dispon\u00edvel em: Acesso em: 16 \u00a0jul. 2016.<\/p>\n<p>RODRIGUES, Thais Brugnera; BOLESINA, Iuri. O direito fundamental ao acesso \u00e0 justi\u00e7a e a sua (n\u00e3o)concretiza\u00e7\u00e3o diante da crise de efetividade do Poder Judici\u00e1rio. In: XI Semin\u00e1rio Internacional de Demandas Sociais e Pol\u00edticas P\u00fablicas na Sociedade Contempor\u00e2nea\/VII Mostra de Trabalhos Jur\u00eddicos Cient\u00edficos. ANAIS&#8230;, n. 11, 2014. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 21 ago. 2016.<\/p>\n<p>SARLET, Ingo Wolfgang. A efic\u00e1cia dos direitos fundamentais. 3.ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.<\/p>\n<p>SILVA, Ismael Guimar\u00e3es. O direito fundamental de acesso \u00e0 Justi\u00e7a. In: \u00c2mbito Jur\u00eddico, Rio Grande, a. 14, n. 86, mar. 2014. Dispon\u00edvel em:. Acesso em ago. 2016.<\/p>\n<p>TAVARES, Andr\u00e9 Ramos. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva 2009.<\/p>\n<p>TERHORST, Danyelle Bezerra. O acesso \u00e0 justi\u00e7a e o Poder Judici\u00e1rio. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 29 ago.2016.<\/p>\n<p>TORRES, Vivian de Almeida Gregori. Acesso \u00e1 justi\u00e7a instrumentos do processo de democratiza\u00e7\u00e3o tutela jurisdicional. Dispon\u00edvel em:<\/p>\n<p>. Acesso em 11 jun. 2016.<\/p>\n<p>VALE, Thiago Rodrigues do. A Defensoria P\u00fablica como pilar do acesso \u00e0 justi\u00e7a. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 15 jul.2016.<\/p>\n<p><b>Autores:<\/b><\/p>\n<p><b>Gabriela Angelo Neves<\/b> \u00e9 \u00a0Discente do Quarto Per\u00edodo do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior do Esp\u00edrito Santo (IESES) \u2013 Unidade Cachoeiro de Itapemirim. E-mail: gabiangelo1@hotmail.com<\/p>\n<p><b>Samira R. da Silva<\/b> \u00e9 Discente do Quarto Per\u00edodo do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior do Esp\u00edrito Santo (IESES) \u2013 Unidade Cachoeiro de Itapemirim. E-mail: samiralasvegas@hotmail.com<\/p>\n<p><b>Tau\u00e3 Lima Verdan Rangel<\/b> \u00e9 Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre em Ci\u00eancias Jur\u00eddicas e Sociais pelo Programa de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (2013-2015). Especialista em Pr\u00e1ticas Processuais \u2013 Pr\u00e1tica Civil, Pr\u00e1tica Penal e Pratica Trabalhista pelo Centro Universit\u00e1rio S\u00e3o Camilo-ES (2014-2015). Coordenador do Projeto de Inicia\u00e7\u00e3o Cient\u00edfica &#8220;O acesso ao Poder Judici\u00e1rio no Munic\u00edpio de Cachoeiro de Itapemirim-ES: uma revisita\u00e7\u00e3o ao Projeto \u201cPelas M\u00e3os de Alice\u201d de Boaventura de Souza Santos e a concre\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio constitucional de acesso \u00e0 justi\u00e7a\u201d. E-mail: taua_verdan2@hotmail.com<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O acesso \u00e0 justi\u00e7a caracteriza-se como um dos maiores mecanismos para garantir uma ordem jur\u00eddica&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-4163","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4163","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=4163"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4163\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":4164,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4163\/revisions\/4164"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=4163"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=4163"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=4163"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}