{"id":4108,"date":"2016-08-15T11:21:38","date_gmt":"2016-08-15T11:21:38","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=4108"},"modified":"2016-08-15T11:21:38","modified_gmt":"2016-08-15T11:21:38","slug":"tessituras-ao-reconhecimento-da-responsabilidade-subsidiaria-do-municipio-pela-regularizacao-dos-loteamentos-a-luz-do-painel-jurisprudencial-do-stj","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=4108","title":{"rendered":"Tessituras ao Reconhecimento da Responsabilidade Subsidi\u00e1ria do Munic\u00edpio pela regulariza\u00e7\u00e3o dos loteamentos \u00e0 luz do painel jurisprudencial do STJ"},"content":{"rendered":"<h3>Em uma primeira plana, o tema concernente \u00e0 interven\u00e7\u00e3o do Estado na propriedade decore da evolu\u00e7\u00e3o do perfil do Estado no cen\u00e1rio contempor\u00e2neo. Tal fato deriva da premissa que o Ente Estatal n\u00e3o tem suas a\u00e7\u00f5es limitadas t\u00e3o somente \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a externa e da paz interna, suprindo, via de consequ\u00eancia, as a\u00e7\u00f5es individuais. Nesta esteira, durante o curso evolutivo da sociedade, o Estado do s\u00e9culo XIX n\u00e3o apresentava essa preocupa\u00e7\u00e3o; ao reverso, a doutrina do laissez feire assegurava ampla liberdade aos indiv\u00edduos e considerava intoc\u00e1veis os seus direitos, mas, concomitantemente, permitia que os abismos sociais se tornassem, cada vez mais, profundos, colocando em exposi\u00e7\u00e3o os inevit\u00e1veis conflitos oriundos da desigualdade, provenientes das distintas camadas sociais. Quadra pontuar que essa forma de Estado deu origem ao Estado de Bem-estar, o qual utiliza de seu poder supremo e coercitivo para suavizar, por meio de uma interven\u00e7\u00e3o decidida, algumas das consequ\u00eancias consideradas mais penosas da desigualdade econ\u00f4mica. Abandonando, paulatinamente, a posi\u00e7\u00e3o de indiferente dist\u00e2ncia, o Estado contempor\u00e2neo passa a assumir a tarefar de garantir a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os fundamentais e ampliando seu espectro social, objetivando a materializa\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o da sociedade vista como um todo, e n\u00e3o mais como uma resultante do somat\u00f3rio de individualidades.<\/h3>\n<p>Por |\u00a0<b>Tau\u00e3 Lima Verdan Rangel<\/b><\/p>\n<p><b>1 Interven\u00e7\u00e3o do Estado na Propriedade: Breve Escor\u00e7o Hist\u00f3rico<\/b><\/p>\n<p>Em uma primeira plana, o tema concernente \u00e0 interven\u00e7\u00e3o do Estado na propriedade decore da evolu\u00e7\u00e3o do perfil do Estado no cen\u00e1rio contempor\u00e2neo. Tal fato deriva da premissa que o Ente Estatal n\u00e3o tem suas a\u00e7\u00f5es limitadas t\u00e3o somente \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a externa e da paz interna, suprindo, via de consequ\u00eancia, as a\u00e7\u00f5es individuais. \u201cMuito mais do que isso, o Estado deve perceber e concretizar as aspira\u00e7\u00f5es coletivas, exercendo papel de funda conota\u00e7\u00e3o social\u201d[1], como obtempera Jos\u00e9 dos Santos Carvalho Filho. Nesta esteira, durante o curso evolutivo da sociedade, o Estado do s\u00e9culo XIX n\u00e3o apresentava essa preocupa\u00e7\u00e3o; ao reverso, a doutrina do laissez feire assegurava ampla liberdade aos indiv\u00edduos e considerava intoc\u00e1veis os seus direitos, mas, concomitantemente, permitia que os abismos sociais se tornassem, cada vez mais, profundos, colocando em exposi\u00e7\u00e3o os inevit\u00e1veis conflitos oriundos da desigualdade, provenientes das distintas camadas sociais.<\/p>\n<p>Quadra pontuar que essa forma de Estado deu origem ao Estado de Bem-estar, o qual utiliza de seu poder supremo e coercitivo para suavizar, por meio de uma interven\u00e7\u00e3o decidida, algumas das consequ\u00eancias consideradas mais penosas da desigualdade econ\u00f4mica. \u201cO bem-estar social \u00e9 o bem comum, o bem do povo em geral, expresso sob todas as formas de satisfa\u00e7\u00e3o das necessidades comunit\u00e1rias\u201d[2], compreendo, ali\u00e1s, as exig\u00eancias materiais e espirituais dos indiv\u00edduos coletivamente considerados. Com realce, s\u00e3o as necessidades consideradas vitais da comunidade, dos grupos, das classes que constituem a sociedade. Abandonando, paulatinamente, a posi\u00e7\u00e3o de indiferente dist\u00e2ncia, o Estado contempor\u00e2neo passa a assumir a tarefar de garantir a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os fundamentais e ampliando seu espectro social, objetivando a materializa\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o da sociedade vista como um todo, e n\u00e3o mais como uma resultante do somat\u00f3rio de individualidades.<\/p>\n<p>Neste sentido, inclusive, o Ministro Luiz Fux, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Extraordin\u00e1rio com Agravo N\u00b0 672.579\/RJ, firmou entendimento que \u201cainda que seja de aplica\u00e7\u00e3o imediata e incondicional a norma constitucional que estabele\u00e7a direitos fundamentais, n\u00e3o pode o Ente Estatal beneficiar-se de sua in\u00e9rcia em n\u00e3o regulamentar, em sua esfera de compet\u00eancia, a aplica\u00e7\u00e3o de direito constitucionalmente garantido\u201d[3]. Desta feita, para consubstanciar a novel fei\u00e7\u00e3o adotada pelo Estado, restou necess\u00e1rio que esse passasse a se imiscuir nas rela\u00e7\u00f5es dotadas de aspecto privado. \u201cPara propiciar esse bem-estar social o Poder P\u00fablico pode intervir na propriedade privada e nas atividades econ\u00f4micas das empresas, nos limites da compet\u00eancia constitucional atribu\u00edda\u201d[4], por meio de normas legais e atos de ess\u00eancia administrativa adequados aos objetivos contidos na interven\u00e7\u00e3o dos entes estatais.<\/p>\n<p>Com efeito, nem sempre o Estado intervencionista ostenta aspectos positivos, todavia, \u00e9 considerado melhor tolerar a hipertrofia com vistas \u00e0 defesa social do que assistir \u00e0 sua inefic\u00e1cia e desinteresse diante dos conflitos produzidos pelos distintos grupamentos sociais. Neste jaez, justamente, \u00e9 que se situa o dilema moderno na rela\u00e7\u00e3o existente entre o Estado e o indiv\u00edduo, porquanto para que possa atender os reclamos globais da sociedade e captar as exig\u00eancias inerentes ao interesse p\u00fablico, \u00e9 carecido que o Estado atinja alguns interesses individuais. \u00a0Ao lado disso, o norte que tem orientado essa rela\u00e7\u00e3o \u00e9 a da supremacia do interesse p\u00fablico sobre o particular, constituindo verdadeiro postulado pol\u00edtico da interven\u00e7\u00e3o do Estado na propriedade. \u201cO princ\u00edpio constitucional da supremacia do interesse p\u00fablico, como modernamente compreendido, imp\u00f5e ao administrador ponderar, diante do caso concreto, o conflito de interesses entre o p\u00fablico e o privado, a fim de definir, \u00e0 luz da proporcionalidade, qual direito deve prevalecer sobre os demais\u201d[5]. Mais que isso, o direito da supremacia do interesse p\u00fablico, na condi\u00e7\u00e3o de basti\u00e3o orientador, sobretudo da interven\u00e7\u00e3o do Estado na propriedade, direciona os aspectos caracterizadores para a medida extrema a ser adotada pelo Poder P\u00fablico, de maneira a substancializar o direito da coletividade.<\/p>\n<p><b>2 Singelas Pondera\u00e7\u00f5es \u00e0 Proemin\u00eancia do Estatuto das Cidades na promo\u00e7\u00e3o da Ordem Urban\u00edstica<\/b><\/p>\n<p>Em sede de coment\u00e1rios introdut\u00f3rios, alinhado ao esc\u00f3lio explicitado alhures, cuida salientar que a Lei N\u00ba 10.157, de 10 de julho de 2001[6], que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, estabelece diretrizes gerais da pol\u00edtica urbana e d\u00e1 outras provid\u00eancias, configura o instrumento normativo que disciplina, no territ\u00f3rio nacional, o uso puro e simples da propriedade \u00a0urbana, as \u00a0principais diretrizes \u00a0do \u00a0meio ambiente artificial, alicer\u00e7ado no equil\u00edbrio ambiental, em conson\u00e2ncia com os dispositivos \u00a0contidos \u00a0na \u00a0Carta \u00a0de \u00a0Outubro. Ao lado disso, destacar faz-se carecido que o escopo primordial do legislador infraconstitucional foi de dispensar tratamento ao meio ambiente artificial adstrito n\u00e3o apenas ao que \u00e9 estabelecido no artigo 225 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988[7], na propor\u00e7\u00e3o em que a individualiza\u00e7\u00e3o dos aspectos do meio ambiente tem essencialmente fun\u00e7\u00e3o did\u00e1tica, mas tamb\u00e9m em raz\u00e3o do que estabelecem os artigos 182 e 183 do mesmo diploma, no sentido de orientar os operadores do Direito facilidade ao manusear o manejo da mat\u00e9ria, inclusive no que se refere \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o dos instrumentos jur\u00eddicos essencialmente pelo direito ambiental constitucional brasileiro.<\/p>\n<p>Desta feita, na denominada execu\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica urbana, \u00e9 poss\u00edvel afirmar que o meio ambiente artificial passar a receber uma tutela mediata, calcada no artigo 225 da Carta de Outubro, e uma tutela imediata, estruturada nos artigos 182 e 183 do mesmo diploma legislativo. \u00a0Como bem assinala Fiorillo, \u201c\u00e9, \u00a0portanto, imposs\u00edvel \u00a0desvincular \u00a0da \u00a0execu\u00e7\u00e3o \u00a0pol\u00edtica \u00a0urbana \u00a0o conceito de direito \u00e0 sadia qualidade de vida, assim como o direito \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o dos valores da dignidade da pessoa humana e da pr\u00f3pria vida\u201d[8]. Nesta esteira de destaque, salta aos olhos que \u00eaxito obteve o ide\u00e1rio no qual a execu\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica urbana, contida na Lei N\u00ba. 10.257, de 10 de Julho de 2001[9], que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, estabelece diretrizes gerais da pol\u00edtica urbana e d\u00e1 outras provid\u00eancias, sendo orientada pelos primordiais escopo do direito ambiental \u00a0constitucional \u00a0e, \u00a0maiormente, a realiza\u00e7\u00e3o dos valores agasalhados no artigo 1\u00ba da Carta Republicana de 1988.<\/p>\n<p>As normas de ordem p\u00fablica e interesse social, que passam a regular n\u00e3o s\u00f3 o uso da propriedade urbana nas cidades mas principalmente aquilo que a lei denominou equil\u00edbrio ambiental, deixam de ter car\u00e1ter \u00fanica e exclusivamente individual, assumindo valores metaindividuais na medida em que o uso da referida propriedade urbana passa a ser regulado em decorr\u00eancia do que determina o art. 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, do Estatuto da Cidade[10].<\/p>\n<p>Nesta perspectiva de exposi\u00e7\u00e3o, \u00e9 verific\u00e1vel que a propriedade urbana passa a ser emoldura por uma \u00f3tica eminentemente ambiental, isto \u00e9, despe-se do arqu\u00e9tipo segundo o qual consiste em um simples im\u00f3vel localizado dentro de limites estabelecidos burocraticamente pelo legislador infraconstitucional ou alocado em espec\u00edfica zona por ele determinada, ambicionado a incid\u00eancia de impostos, consonante entendimento vigorante no pret\u00e9rito e atualmente superado. Contemporaneamente, a cidade passa a ser analisada como ambi\u00eancia na qual o indiv\u00edduo pode concretizar suas potencialidade e, por extens\u00e3o, substancializar a dignidade da pessoa humana. Destarte, infere-se que o bem coletivo aludido na Lei N\u00ba. 10.257, de 10 de Julho de 2001[11], que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, estabelece diretrizes gerais da pol\u00edtica urbana e d\u00e1 outras provid\u00eancias, ultrapassa \u00a0a \u00a0tradicional \u00a0dicotomia \u00a0existente \u00a0entre \u00a0direito \u00a0p\u00fablico \u00a0e \u00a0direito privado, reafirmando, doutro modo, os preceitos contidos na Carta \u00a0Magna. \u201cCom acep\u00e7\u00e3o clara, o uso da propriedade passa a ser estabelecido em prol do bem ambiental (art. 225 da CF), com todas as consequ\u00eancias jur\u00eddicas dele derivadas\u201d[12], como bem destaca Fiorillo.<\/p>\n<p>Ora, a seguran\u00e7a e o bem-estar, al\u00e7ados ao rol de direitos materiais constitucionais, apontados na seara das normas ambientais, deixam de ser observados juridicamente t\u00e3o somente a partir de um prisma criminal, passando, doutra perspectiva, ter a sua proeminente import\u00e2ncia, qual seja: assegurar a incolumidade f\u00edsico-ps\u00edquica dos cidad\u00e3os, no que se refere \u00e0s suas principais atividades na ordem jur\u00eddica do capitalismo. Denota-se, deste modo, que a seguran\u00e7a e o bem-estar passam a orientar o uso da propriedade no que concerne aos direitos fundamentais agasalhados pela dignidade da pessoa humana, sem olvidar as necessidades que derivam dos sistemas econ\u00f4micos capitalistas contempor\u00e2neos. Assim, o uso da propriedade est\u00e1 subordinado ao meio ambiente em suas plurais facetas, a saber: meio ambiente cultural, meio ambiente do trabalho e meio ambiente natural, tal como, por expressa disposi\u00e7\u00e3o contida na Lei N\u00ba. 10.257, de 10 de Julho de 2001[13], que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, estabelece diretrizes gerais da pol\u00edtica urbana e d\u00e1 outras provid\u00eancias, ao meio ambiente artificial.<\/p>\n<p>Ancorado em tais argumentos, \u00e9 patente que o Estatuto das Cidades apresenta-se como a mais robusta norma regulamentadora do meio ambiente artificial, em especial quando i\u00e7a ao status de objetivo a ordenan\u00e7a do pleno desenvolvimento das fun\u00e7\u00f5es sociais da cidade e da propriedade urbana, estabelecendo, para tanto, um suced\u00e2neo de diretrizes gerais, notadamente no que concerne \u00e0 garantia do direito a cidades sustent\u00e1veis. Quadra pontuar, ainda, que essa garantia, in\u00e9dita no direito p\u00e1trio, \u00e9 que dever\u00e1 fornecer sedimentos para edifica\u00e7\u00e3o da maci\u00e7a diretriz pol\u00edtica no territ\u00f3rio nacional, em especial no que tange aos direitos b\u00e1sicos de brasileiros e estrangeiros residentes no Pa\u00eds, em especial no que compreende a rela\u00e7\u00e3o pessoa humana e lugar em que vive. Trata-se, com efeito, de primado legislativo que objetiva conceder tutela jur\u00eddica \u00e0 ambi\u00eancia urbana, em decorr\u00eancia da proemin\u00eancia do espa\u00e7o para o desenvolvimento do ser humano, na condi\u00e7\u00e3o de animal social e pol\u00edtica, a fim de privilegiar a concre\u00e7\u00e3o das plurais potencialidades de cada indiv\u00edduo.<\/p>\n<p>Ao lado do exposto, interessa assinalar que a Lei N\u00ba. 10.257, de 10 de Julho de 2001[14], que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, estabelece diretrizes gerais da pol\u00edtica urbana e d\u00e1 outras provid\u00eancias, foi respons\u00e1vel por introduzir, no ordenamento jur\u00eddico vigente, a locu\u00e7\u00e3o \u201cordem urban\u00edstica\u201d, que passou a constituir o conjunto de valores ou bens que atraem a defesa ofertada pela a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica. Imerso nos valores irradiados pela legisla\u00e7\u00e3o urban\u00edstica de reg\u00eancia, \u00e9 poss\u00edvel, no \u00e1rduo of\u00edcio de estabelecer um conceito relativo \u00e0 locu\u00e7\u00e3o ora mencionada, estabelecer aquela como conjunto de normas de ordem p\u00fablica e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da seguran\u00e7a, do equil\u00edbrio ambiental e da promo\u00e7\u00e3o do bem-estar dos cidad\u00e3os. Neste passo, \u00e9 poss\u00edvel anotar que a ordem urban\u00edstica, impregnada de uma vis\u00e3o constitucionalizada acerca da cidade, al\u00e7ado \u00e0 ambi\u00eancia contempor\u00e2nea, objetiva estabelecer crit\u00e9rios justos na estrutura\u00e7\u00e3o dos n\u00facleos urbanos.<\/p>\n<p>Nesta linha, \u00e9 poss\u00edvel sublinhar que a ordem urban\u00edstica objetiva possibilitar a estrutura\u00e7\u00e3o de uma nova cidade, na qual seja vi\u00e1vel a promo\u00e7\u00e3o do bem-estar dos cidad\u00e3os, tal como de se fruir o lazer nos equipamentos comunit\u00e1rios e de se contemplar a paisagem urbana, a qual passa a gozar de status de ambi\u00eancia do homem contempor\u00e2neo. \u201cPara que essa ordem seja fact\u00edvel, entre outros fatores, o n\u00edvel de emiss\u00e3o sonora precisa ser adequado e o transporte individual e p\u00fablico deve ser transformado, evitando-se a polui\u00e7\u00e3o e o estresse do engarrafamento\u201d[15], \u00a0como \u00a0j\u00e1 \u00a0apontou \u00a0Paulo Affonso \u00a0Leme Machado, em seu magist\u00e9rio. Ao lado disso, \u00e9 poss\u00edvel ponderar que os grupos sociais e o Minist\u00e9rio P\u00fablico, invocando os valores jur\u00eddicos salvaguardados pela Lei N\u00ba. 10.257, de 10 de Julho de 2001[16], que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, estabelece diretrizes gerais da pol\u00edtica urbana e d\u00e1 outras provid\u00eancias, poder\u00e3o socorrer-se da a\u00e7\u00e3o cautelar para instaurar ou restaurar a ordem urban\u00edstica. Nesta senda, ainda, a retid\u00e3o e o zelo dos funcion\u00e1rios municipais, a sensibilidade, a rapidez e firmeza nas decis\u00f5es dos ju\u00edzes e tribunais desempenhar\u00e3o papel pedag\u00f3gico eficaz na exist\u00eancia coletiva e individual dos habitantes das cidades.<\/p>\n<p><b>3 Tessituras ao Reconhecimento da Responsabilidade Subsidi\u00e1ria do Munic\u00edpio pela regulariza\u00e7\u00e3o dos loteamentos \u00e0 luz do painel jurisprudencial do STJ<\/b><\/p>\n<p>Em conson\u00e2ncia com as pondera\u00e7\u00f5es aduzidas, cuida salientar que a Lei N\u00ba 6.766, de 19 de dezembro de 1979[17], que disp\u00f5e sobre o parcelamento do solo urbano e d\u00e1 outras provid\u00eancias, trouxe a concep\u00e7\u00e3o legal de parcelamento como a divis\u00e3o em lotes de uma \u00e1rea ou gleba situada em zona urbana ou de expans\u00e3o urbana. Ao lado disso, \u00e9 interessante anotar que o artigo 2\u00ba do diploma legal supramencionado pondera que o parcelamento poder\u00e1 ser feito mediante loteamento ou desmembramento. O \u00a71\u00ba do mesmo dispositivo, por seu turno define loteamento como a subdivis\u00e3o de gleba em lotes destinados a edifica\u00e7\u00e3o, com abertura de novas vias de circula\u00e7\u00e3o, de logradouros p\u00fablicos ou prolongamento, modifica\u00e7\u00e3o ou amplia\u00e7\u00e3o das vias terrestres. O \u00a72\u00ba do sobredito dispositivo legal aponta, ainda, que o desmembramento consiste na subdivis\u00e3o de gleba em lotes destinados \u00e0 edifica\u00e7\u00e3o, com aproveitamento do sistema vi\u00e1rio existente, desde que n\u00e3o acarrete a abertura de novas vias e logradouros p\u00fablicos, nem prolongamento, modifica\u00e7\u00e3o ou amplia\u00e7\u00e3o dos j\u00e1 existentes. \u201cO loteamento \u00e9 a divis\u00e3o de uma gleba em lotes, com a abertura de ruas, enquanto o desmembramento \u00e9 a divis\u00e3o de um a gleba em lotes, sem a abertura de ruas\u201d[18].<\/p>\n<p>\u00c9 importante anotar que tanto o loteamento quanto o desmembramento apresentam o escopo de promover a implanta\u00e7\u00e3o de uma aglomera\u00e7\u00e3o urbana, por\u00e9m o primeiro desencadeia a abertura ou prolongamento de logradouros p\u00fablicos, o que n\u00e3o \u00e9 verific\u00e1vel no segundo instituto. Conv\u00e9m, tamb\u00e9m, sublinhar que nenhumas das modalidades em comento pode ser confundida com o fracionamento, porquanto \u00e9 apenas uma divis\u00e3o da \u00e1rea urbana, sem nenhuma inten\u00e7\u00e3o de implantar uma aglomera\u00e7\u00e3o urbana. Por sua vez, a \u00e1rea ou gleba consiste na por\u00e7\u00e3o de terra em que t\u00e9cnica e legalmente pode ser aprovado e estruturado um parcelamento, sob a forma de loteamento ou desdobramento, bem como lote como a por\u00e7\u00e3o de terreno que tem ao menos uma frente para via p\u00fablica, imprest\u00e1vel tecnicamente para a implanta\u00e7\u00e3o de um parcelamento.<\/p>\n<p>Imerso em um suced\u00e2neo de aspectos conceituais, \u00e9 interessante mencionar que o parcelamento urban\u00edstico do solo configura como instrumento de urbanifica\u00e7\u00e3o de uma gleba, por meio da divis\u00e3o e redivis\u00e3o em parcelas destinadas ao exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es elementares urban\u00edsticas. Assim, com o escopo de promover a fun\u00e7\u00e3o social da propriedade, \u00e9 permitido ao Poder P\u00fablico Municipal, por meio de lei espec\u00edfica, para \u00e1rea inclu\u00edda no plano diretor urbano, desde que aviltada supramencionada fun\u00e7\u00e3o, obrigar o propriet\u00e1rio ao loteamento ou ao desmembramento de gleba ou lote com dimens\u00f5es superiores ao m\u00e1ximo permitido pela legisla\u00e7\u00e3o municipal. Denota-se, dessa maneira, que a ess\u00eancia que reveste o instrumento urban\u00edstico de parcelamento compuls\u00f3rio volta-se para a promo\u00e7\u00e3o das fun\u00e7\u00f5es sociais da propriedade e das cidades, refletindo, via de consequ\u00eancia, o escopo que passa a emoldurar a contempor\u00e2nea ordem urban\u00edstica. Trata-se, com efeito, de instrumento urban\u00edstico, utilizado pelo Poder P\u00fablico, que ambiciona apenar ao propriet\u00e1rio que n\u00e3o assegura a fun\u00e7\u00e3o social da propriedade.<\/p>\n<p>Expendidas tais argumentos, cuida reconhecer que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a tem assentado entendimento que configura responsabilidade subsidi\u00e1ria do Munic\u00edpio, notadamente quando se tratar de loteamento de cunho privado, em promover as obras de infraestrutura imprescind\u00edveis para a regulariza\u00e7\u00e3o, quando ainda \u00e9 poss\u00edvel cobrar do loteador o cumprimento de suas obriga\u00e7\u00f5es. Em complemento ao estabelecido acima, o STJ reconheceu que o procedimento fixado no artigo 40 da Lei N\u00ba 6.766, de 19 de dezembro de 1979[19], que disp\u00f5e sobre o parcelamento do solo urbano e d\u00e1 outras provid\u00eancias, \u00e9 emoldurado de aspecto facultativo, no que toca ao poss\u00edvel ressarcimento pelos custos financeiros dispendidos na realiza\u00e7\u00e3o de obras de infraestrutura em loteamento privado, mesmo se tratando de loteamento irregular. Neste sentido, inclusive, \u00e9 poss\u00edvel transcrever os paradigm\u00e1ticos precedentes:<\/p>\n<p>Ementa: Administrativo. Recurso Especial. A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica. Parcelamento do solo urbano. Regulariza\u00e7\u00e3o de loteamento privado. Responsabilidade subsidi\u00e1ria do Munic\u00edpio. Art. 40 da Lei n. 6.766\/1979. Procedimento facultativo. 1. \u00c9 facultativo o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.7661979, o qual possibilita ao munic\u00edpio o ressarcimento dos custos financeiros pela realiza\u00e7\u00e3o de obras de infra-estrutura em loteamento privado irregular, quando o loteador n\u00e3o as realiza. Precedentes: AgRg no REsp 1310642\/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09\/03\/2015; REsp 859.905\/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Ministro C\u00e9sar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16\/03\/2012. 2. \u00c9 subsidi\u00e1ria a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infra-estrutura necess\u00e1rias \u00e0 regulariza\u00e7\u00e3o de loteamento privado, quando ainda \u00e9 poss\u00edvel cobrar do loteador o cumprimento de suas obriga\u00e7\u00f5es. 3. Recurso especial n\u00e3o provido. (Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Primeira Turma\/ REsp 1.394.701\/AC\/ Relator: Ministro Benedito Gon\u00e7alves\/ Julgado em 17 set. 2015\/ Publicado no DJe em 28 set. 2015).<\/p>\n<p>Ementa: Processual Civil. Administrativo. Responsabilidade do Munic\u00edpio. Loteamento. Obras de infraestrutura. Exegese do art. 40 da Lei n.6.766\/79. Discricionariedade administrativa. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, o Munic\u00edpio tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar \u00a0loteamento irregular, pois \u00e9 o respons\u00e1vel pelo parcelamento, uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo urbano, atividade essa que \u00e9 vinculada.&#8221; (AgRg no AREsp 446.051\/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27\/03\/2014, DJe 22\/04\/2014). 2. Todavia, &#8220;o art. 40 da Lei n. 6.766\/1979 concede ao munic\u00edpio o direito e n\u00e3o a obriga\u00e7\u00e3o de realiza\u00e7\u00e3o de obras de infraestruturas em loteamento, o que revela uma faculdade do ente federativo, sob o crit\u00e9rio de conveni\u00eancia e oportunidade&#8221; (REsp 859.905\/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 1\u00ba\/09\/2011, DJe 16\/03\/2012). Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Segunda Turma\/ AgRg no REsp 1.310.642\/RS\/ Relator: Ministro Humberto Martins\/ Julgado em 03 mar. 2015\/ Publicado no DJe em 09 mar. 2015).<\/p>\n<p>Ementa: Recurso Especial. Responsabilidade do Munic\u00edpio. Loteamento. Obras de infra-estrutura. Exegese do art. 40 da Lei N. 6.766\/79. &#8211; O art. 40 da Lei n. 6.766\/1979 confere ao munic\u00edpio a faculdade de promover a realiza\u00e7\u00e3o de obras de infra-estrutura em loteamento, sob seu o crit\u00e9rio de oportunidade e conveni\u00eancia. Recurso especial n\u00e3o conhecido. (Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Segunda Turma\/ REsp 859.905\/RS\/ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques\/ Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o: Ministro Cesar Asfor Rocha\/ Julgado em 01 set. 2011\/ Publicado no DJe em 16 mar. 2012).<\/p>\n<p>Denota-se, portanto, \u00e0 luz do entendimento jurisprudencial explicitado, que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, de maneira ofuscante, reconhece liame entre o Munic\u00edpio, na condi\u00e7\u00e3o de ente federativo respons\u00e1vel pela materializa\u00e7\u00e3o em n\u00edvel local de normas urban\u00edstica, e o loteador, sobremaneira no que tange \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para a regulariza\u00e7\u00e3o do empreendimento. De igual sorte, a partir de tal entendimento pretoriano decorre uma faculdade para a municipalidade, em especial no que concerne \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o dos atos imprescind\u00edveis \u00e0 regulariza\u00e7\u00e3o do loteamento, ainda que irregular, ressarcindo-se com os recursos financeiros decorrentes da aliena\u00e7\u00e3o. Destarte, extrai-se que a interpreta\u00e7\u00e3o reconhece que a legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia autoriza o ente municipal para realizar um procedimento espec\u00edfico, caso constante o fato de o loteador privado n\u00e3o cumprir suas obriga\u00e7\u00f5es para a regulariza\u00e7\u00e3o, conforme as diretrizes definidas para o parcelamento e uso do solo.<\/p>\n<p>Caso o empreendedor-loteador proceda ao loteamento de solo urbano inobservando as condi\u00e7\u00f5es e obriga\u00e7\u00f5es legais e o ente municipal, mesmo ciente, permanece na omiss\u00e3o, restar\u00e1 substancializada hip\u00f3tese para a responsabiliza\u00e7\u00e3o civil, administrativa e criminal. Contudo, n\u00e3o se pode negar a exist\u00eancia de responsabilidade do Munic\u00edpio quanto \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o da infraestrutura necess\u00e1ria \u00e0 regulariza\u00e7\u00e3o do loteamento quando \u00e9 omisso em seu dever de fiscalizar o loteador inadimplente. Em sendo hip\u00f3tese de loteamento privado irregular, enquanto for poss\u00edvel a responsabiliza\u00e7\u00e3o do loteador, a responsabilidade do Munic\u00edpio ser\u00e1 subsidi\u00e1ria, \u00e0 falta de previs\u00e3o legal pela solidariedade. Ao lado disso, os Munic\u00edpios t\u00eam obriga\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria e aut\u00f4noma quanto \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas que tem por escopo o saneamento b\u00e1sico e a infraestrutura urbana.<\/p>\n<p>No que toca \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o de parcelamento de solo urbano, entrementes, o legislador estabeleceu um procedimento especial para a realiza\u00e7\u00e3o de obras em loteamentos privados. O dever constitucional do munic\u00edpio, em um primeiro momento, \u00e9 transferido ao empreendedor-loteador e, antes de se tornar inadimplente com suas obriga\u00e7\u00f5es, n\u00e3o h\u00e1 porque se exigir do ente municipal que o empreendimento seja custeado com recursos p\u00fablicos. Inclusive, o procedimento preconizado na legisla\u00e7\u00e3o de parcelamento de solo urbano afixa que o custeio com os recursos financeiros sejam destinados pelo loteador e, quando insuficientes, autoriza a municipalidade a cobrar a diferen\u00e7a. Nessa linha de apresenta\u00e7\u00e3o, dentro da sistem\u00e1tica erigida pela legisla\u00e7\u00e3o ora mencionada, a responsabilidade do munic\u00edpio pela regulariza\u00e7\u00e3o lato sensu do loteamento \u00e9 subsidi\u00e1ria, porquanto \u00e9 necess\u00e1rio, primeiro, cobrar do loteador o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es que a legisla\u00e7\u00e3o lhe imp\u00f5e para, posteriormente, em caso de inadimplemento, exigir do Poder P\u00fablico Municipal o cumprimento de seus, \u00e0 luz do corol\u00e1rio da indisponibilidade do interesse p\u00fablico.<\/p>\n<p>\u00c9 poss\u00edvel, ent\u00e3o, em conson\u00e2ncia com o entendimento pretoriano do STJ, reconhecer duas situa\u00e7\u00f5es dessemelhantes. A primeira consiste na possibilidade de a administra\u00e7\u00e3o municipal agir enquanto \u00e9 poss\u00edvel cobrar do empreendedor-loteador o cumprimento de suas obriga\u00e7\u00f5es. \u00c9 faculdade sua utilizar os recursos p\u00fablicos para tomar as provid\u00eancias pendentes de compet\u00eancia do loteador, ressarcindo-se do custo. A segunda hip\u00f3tese faz men\u00e7\u00e3o \u00e0 situa\u00e7\u00e3o em que n\u00e3o \u00e9 mais poss\u00edvel exigir o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es pelo loteador, a municipalidade \u00e9 omissa e o loteamento come\u00e7a a se efetivar sem a observ\u00e2ncia das normas legais, afrontando o direito \u00e0 infraestrutura urbana e les\u00e3o aos moradores. Assim, o Poder P\u00fablico Municipal \u00e9 respons\u00e1vel por promover a regulariza\u00e7\u00e3o lato sensu do loteamento, porquanto se trata de seu dever.<\/p>\n<p><b>REFER\u00caNCIA<\/b><\/p>\n<p>BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o (1988). Constitui\u00e7\u00e3o (da) Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia: Senado Federal, 1988. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 22 jul. 2016.<\/p>\n<p>___________. Lei N\u00ba. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, estabelece diretrizes gerais da pol\u00edtica urbana e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 22 jul. 2016.<\/p>\n<p>___________. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 22 jul. 2016.<\/p>\n<p>___________. Supremo Tribunal Federal. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 22 jul. 2016.<\/p>\n<p>CARVALHO FILHO, Jos\u00e9 dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24 ed, rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011.<\/p>\n<p>FIORILLO, Celso Ant\u00f4nio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13 ed., rev., atual e ampl. S\u00e3o Paulo: Editora Saraiva, 2012.<\/p>\n<p>GASPARINI, Di\u00f3genes. Direito Administrativo. 17 ed. S\u00e3o Paulo: Editora Saraiva, 2012.<\/p>\n<p>MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21 ed., rev., atual e ampl. S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 2013.<\/p>\n<p>MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. S\u00e3o Paulo: Editora Malheiros, 2012.<\/p>\n<p>RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio Grande do Sul. Dispon\u00edvel em:. Acesso em 22 jul. 2016.<\/p>\n<p><b>Notas<\/b><\/p>\n<p><b>[1]<\/b> CARVALHO FILHO, Jos\u00e9 dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24 ed, rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 711.<\/p>\n<p><b>[2]<\/b> MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38 ed. S\u00e3o Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 661.<\/p>\n<p><b>[3]<\/b> BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ac\u00f3rd\u00e3o proferido em Agravo Regimental no Recurso Extraordin\u00e1rio com Agravo N\u00b0 672.579\/RJ. Agravo regimental no recurso extraordin\u00e1rio com agravo. Direito administrativo. Servidor p\u00fablico. Adicional noturno. Regime de plant\u00e3o semanal. Necess\u00e1rio reexame da legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional. An\u00e1lise do contexto f\u00e1tico-probat\u00f3rio. Impossibilidade. Incid\u00eancia da s\u00famula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. \u00d3rg\u00e3o Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 29 mai. 2012. Publicado em 19 jun. 2012. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 22 jul. 2016.<\/p>\n<p><b>[4]<\/b> MEIRELLES, 2012, p. 662.<\/p>\n<p><b>[5]<\/b> BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Ac\u00f3rd\u00e3o proferido em Recurso em Mandado de Seguran\u00e7a N\u00b0 27.428\/GO. Administrativo. Servidor p\u00fablico. Determina\u00e7\u00e3o de abertura de conta corrente em institui\u00e7\u00e3o financeira pr\u00e9-determinada. Recebimento de proventos. Possibilidade. Recurso ordin\u00e1rio improvido. \u00d3rg\u00e3o Julgador: Quinta Turma. Relator: Ministro Jorge Mussi. Julgado em 03 mar. 2011. Publicado em 14 mar. 2011. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 22 jul. 2016.<\/p>\n<p><b>[6]<\/b> Idem. Lei N\u00ba. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, estabelece diretrizes gerais da pol\u00edtica urbana e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 22 jul. 2016.<\/p>\n<p><b>[7] <\/b>Idem. Constitui\u00e7\u00e3o (1988). Constitui\u00e7\u00e3o (da) Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia: Senado Federal, 1988. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 22 jul. 2016: \u201cArt. 225. Todos t\u00eam direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial \u00e0 sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder P\u00fablico e \u00e0 coletividade o dever de defend\u00ea-lo e preserv\u00e1-lo para as presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es\u201d.<\/p>\n<p><b>[8]<\/b> FIORILLO, Celso Ant\u00f4nio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13 ed., rev., atual e ampl. S\u00e3o Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 561.<\/p>\n<p><b>[9]<\/b> BRASIL. Lei N\u00ba. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, estabelece diretrizes gerais da pol\u00edtica urbana e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 22 jul. 2016.<\/p>\n<p><b>[10]<\/b> FIORILLO, 2012, p. 561-562.<\/p>\n<p><b>[11] <\/b>BRASIL. Lei N\u00ba. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, estabelece diretrizes gerais da pol\u00edtica urbana e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 22 jul. 2016.<\/p>\n<p><b>[12]<\/b> FIORILLO, 2012, p. 562.<\/p>\n<p><b>[13]<\/b> BRASIL. Lei N\u00ba. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, estabelece diretrizes gerais da pol\u00edtica urbana e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 22 jul. 2016.<\/p>\n<p><b>[14]<\/b> BRASIL. Lei N\u00ba. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, estabelece diretrizes gerais da pol\u00edtica urbana e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 22 jul. 2016.<\/p>\n<p><b>[15]<\/b> MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21 ed., rev., atual e ampl. S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 447.<\/p>\n<p><b>[16]<\/b> BRASIL. Lei N\u00ba. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, estabelece diretrizes gerais da pol\u00edtica urbana e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 22 jul. 2016.<\/p>\n<p><b>[17]<\/b> Idem. Lei N\u00ba 6.766, de 19 de Dezembro de 1979. Disp\u00f5e sobre o Parcelamento do Solo Urbano e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 22 jul. 2016.<\/p>\n<p><b>[18]<\/b> GASPARINI, Di\u00f3genes. Direito Administrativo. 17 ed. S\u00e3o Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 897.<\/p>\n<p><b>[19]<\/b> BRASIL. Lei N\u00ba 6.766, de 19 de Dezembro de 1979. Disp\u00f5e sobre o Parcelamento do Solo Urbano e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 22 jul. 2016. Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notifica\u00e7\u00e3o, poder\u00e1 regularizar loteamento ou desmembramento n\u00e3o autorizado ou executado sem observ\u00e2ncia das determina\u00e7\u00f5es do ato administrativo de licen\u00e7a, para evitar les\u00e3o aos seus padr\u00f5es de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. \u00a7 1\u00ba A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regulariza\u00e7\u00e3o, na forma deste artigo, obter\u00e1 judicialmente o levantamento das presta\u00e7\u00f5es depositadas, com os respectivos acr\u00e9scimos de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros, nos termos do \u00a7 1\u00ba do art. 38 desta Lei, a t\u00edtulo de ressarcimento das import\u00e2ncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropria\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para regularizar o loteamento ou desmembramento. \u00a7 2\u00ba As import\u00e2ncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso n\u00e3o sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no par\u00e1grafo anterior, ser\u00e3o exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei. \u00a7 3\u00ba No caso de o loteador n\u00e3o cumprir o estabelecido no par\u00e1grafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poder\u00e1 receber as presta\u00e7\u00f5es dos adquirentes, at\u00e9 o valor devido. \u00a7 4\u00ba A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regulariza\u00e7\u00e3o do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de import\u00e2ncias despendidas, ou a despender, poder\u00e1 promover judicialmente os procedimentos cautelares necess\u00e1rios aos fins colimados. \u00a7 5\u00ba A regulariza\u00e7\u00e3o de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, n\u00e3o poder\u00e1 contrariar o disposto nos arts. 3o e 4o desta Lei, ressalvado o disposto no \u00a7 1\u00ba desse \u00faltimo.<\/p>\n<p><b>Autor: Tau\u00e3 Lima Verdan Rangel<\/b> \u00e9 Bolsista CAPES. Doutorando vinculado ao Programa de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ci\u00eancias Jur\u00eddicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Especialista em Pr\u00e1ticas Processuais \u2013 Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universit\u00e1rio S\u00e3o Camilo &#8211; ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universit\u00e1rio S\u00e3o Camilo &#8211; ES. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Administrativo e Direito Ambiental. E-mail: taua_verdan2@hotmail.com<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em uma primeira plana, o tema concernente \u00e0 interven\u00e7\u00e3o do Estado na propriedade decore da&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-4108","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4108","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=4108"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4108\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":4109,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/4108\/revisions\/4109"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=4108"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=4108"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=4108"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}