{"id":357,"date":"2013-10-21T21:40:47","date_gmt":"2013-10-21T21:40:47","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=357"},"modified":"2013-10-21T21:40:47","modified_gmt":"2013-10-21T21:40:47","slug":"o-consumidor-destinatario-final-ou-stricto-sensu-conceito-e-protecao-legal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=357","title":{"rendered":"O consumidor destinat\u00e1rio final ou stricto sensu: conceito e prote\u00e7\u00e3o legal"},"content":{"rendered":"<h2>O presente estudo tem por objetivo tra\u00e7ar uma an\u00e1lise do consumidor destinat\u00e1rio final, enquanto uma das esp\u00e9cies legais de consumidor previstas no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, bem como abordar a tutela jur\u00eddica que o ordenamento dispensa \u00e1 respectiva categoria de consumidor<\/h2>\n<p>Por |\u00a0<a href=\"http:\/\/jornal.jurid.com.br\/pesquisa\/autor\/juliana-pullino\">Juliana Pullino<\/a><\/p>\n<div id=\"textocompleto\">\n<div id=\"parteTexto_0\">\n<p>Os consumidores fazem parte de uma casta social que necessita de tratamento especializado, isto \u00e9, com garantias e tutelas peculiares que protejam a sua vulnerabilidade.<br \/>\nTal constata\u00e7\u00e3o \u00e9 um dos n\u00facleos da problem\u00e1tica que envolve a apropriada identifica\u00e7\u00e3o das caracter\u00edsticas que abrangem uma rela\u00e7\u00e3o de consumo, bem como, de quem efetivamente \u00e9 esse consumidor que necessita de prote\u00e7\u00e3o.<br \/>\nEm termos de rela\u00e7\u00e3o de consumo, \u00e9 certo que o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor supriu a lacuna legislativa que existia em nosso ordenamento jur\u00eddico que, at\u00e9 a entrada em vigor da lei consumerista, regulava as rela\u00e7\u00f5es de consumo por meio do C\u00f3digo Civil. No entanto, havia com a aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o civil um tratamento igualit\u00e1rio entre as partes o que n\u00e3o pode ser admitido em nenhuma esp\u00e9cie de rela\u00e7\u00e3o de consumo, ante ao desequil\u00edbrio patente entre consumidores e fornecedores.<br \/>\nNesse passo, diante do progresso da sociedade fez-se necess\u00e1ria uma legisla\u00e7\u00e3o mais adequada a esse tipo de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica. Surge, ent\u00e3o, o CDC para regulamentar as rela\u00e7\u00f5es de consumo formadas de um lado pelo consumidor individual ou coletivo e de outro o fornecedor de produtos ou servi\u00e7os.<br \/>\nSanando a at\u00e9 ent\u00e3o, omiss\u00e3o legislativa, o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, traz a conceitua\u00e7\u00e3o de consumidor de quatro formas muito adequadas e que ainda hoje permanecem atuais.<br \/>\nA primeira defini\u00e7\u00e3o de consumidor trazida pelo CDC, podemos encontrar no caput do seu Artigo 2\u00ba, que determina como consumidor o destinat\u00e1rio final de um produto ou servi\u00e7o. Em outras tr\u00eas oportunidades o legislador consumerista tratou de conceituar a pessoa do consumidor como: a coletividade de pessoas que haja intervido na rela\u00e7\u00e3o de consumo, prevista no par\u00e1grafo \u00fanico do mesmo Art. 2\u00ba do CDC; a v\u00edtima do acidente de consumo (Art. 17, CDC); o consumidor exposto \u00e0s pr\u00e1ticas comerciais e de consumo (Art. 29, CDC).<br \/>\n<strong>O CONSUMIDOR DESTINAT\u00c1RIO FINAL<\/strong><br \/>\nFoi op\u00e7\u00e3o do legislador conceituar consumidor como toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que adquire ou utiliza produto ou servi\u00e7o como destinat\u00e1rio final.<br \/>\nSegundo o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, podem ser consumidores as pessoas f\u00edsicas e as jur\u00eddicas desde que sejam destinat\u00e1rias finais de determinados produtos ou servi\u00e7os. Melhor dizendo, o consumidor pessoa f\u00edsica \u00e9 aquele que retira do mercado de consumo um produto, mas n\u00e3o com a inten\u00e7\u00e3o de revenda. Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 pessoa jur\u00eddica o que a qualifica como consumidora \u00e9 a aquisi\u00e7\u00e3o ou utiliza\u00e7\u00e3o de produtos ou servi\u00e7os em benef\u00edcio pr\u00f3prio, isto \u00e9, para a satisfa\u00e7\u00e3o de suas necessidades, sem a pretens\u00e3o de repassa-los \u00e0 terceiros ou utiliza-los na produ\u00e7\u00e3o de outros bens.<br \/>\nA inten\u00e7\u00e3o estampada no CDC foi a de esclarecer que a pessoa jur\u00eddica al\u00e9m de fornecedora poder\u00e1 tamb\u00e9m ser consumidora. Sobre o tema, bem explica o Prof\u00ba. Rizzatto Nunes: &#8220;&#8230; como a norma n\u00e3o faz distin\u00e7\u00e3o, trata-se de toda e qualquer pessoa jur\u00eddica, quer seja uma microempresa, quer seja uma multinacional, pessoa jur\u00eddica civil ou comercial, associa\u00e7\u00e3o, funda\u00e7\u00e3o etc&#8221;.(1)<br \/>\nNessa esteira podemos concluir que a pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico tamb\u00e9m poder\u00e1 ser considerada consumidora, desde que seja destinat\u00e1ria final de um produto ou servi\u00e7o.<br \/>\n\u00c9 certo que as atividades econ\u00f4micas a\u00ed inclu\u00eddo o mercado de consumo, compreendem a produ\u00e7\u00e3o, a circula\u00e7\u00e3o, a distribui\u00e7\u00e3o e o consumo, de maneira que ser\u00e1 considerado consumidor para fins da norma em an\u00e1lise, aquele consumidor (pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica) que\u00a0 ao adquirir um produto ou servi\u00e7o, coloca fim na cadeia de produ\u00e7\u00e3o.<br \/>\nAinda, falando do consumidor destinat\u00e1rio final, ser\u00e1 poss\u00edvel estender a aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o consumerista \u00e0queles consumidores que utilizam os produtos os servi\u00e7os, mesmo que n\u00e3o os tenha adquirido. Assim, se Jo\u00e3o comprar um litro de leite para utilizar no caf\u00e9 da manh\u00e3, ser\u00e3o considerados consumidores al\u00e9m de Jo\u00e3o (que adquiriu o litro de leite) como tamb\u00e9m todos os que tomarem do leite (n\u00e3o adquiriram, mas consumiram como destinat\u00e1rio final).<br \/>\nNos ensinamentos de Jos\u00e9 Geraldo Brito Filomeno, &#8220;o conceito de consumidor adotado pelo C\u00f3digo foi exclusivamente de car\u00e1ter econ\u00f4mico, ou seja, levando-se em considera\u00e7\u00e3o t\u00e3o somente o personagem no mercado de consumo que adquire bens ou ent\u00e3o contrata a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, como destinat\u00e1rio final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade pr\u00f3pria e n\u00e3o para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial&#8221; (2).<br \/>\nPor est\u00e1 raz\u00e3o, embora o texto da lei n\u00e3o defina quem \u00e9 destinat\u00e1rio final, a doutrina de forma geral admite como muito inteligentes as express\u00f5es utilizadas pelo legislador ao disciplinar que consumidor \u00e9 tanto quem adquire como quem utiliza o produto ou servi\u00e7o encerrando o ciclo de produ\u00e7\u00e3o.<br \/>\nPara ilustrar o que j\u00e1 comentamos, pensemos nos seguintes exemplos:<br \/>\n1.\u00a0O consumidor adquire para seu uso pr\u00f3prio, um autom\u00f3vel em uma concession\u00e1ria. Temos uma peculiar rela\u00e7\u00e3o de consumo, de um lado o consumidor (destinat\u00e1rio final) e de outro a Concession\u00e1ria (fornecedora).<br \/>\n2.\u00a0Uma concession\u00e1ria que adquire ve\u00edculos da fabricante e os revende no mercado de consumo. Nesta situa\u00e7\u00e3o a concession\u00e1ria n\u00e3o poder\u00e1 ser entendida como consumidora, pois ela adquiriu os ve\u00edculos, mas n\u00e3o encerrou a cadeia econ\u00f4mica da produ\u00e7\u00e3o, isto \u00e9, ao revender os ve\u00edculos ser\u00e1 considerada fornecedora, eis que figura como intermedi\u00e1ria no mercado.<br \/>\nO ponto controvertido na interpreta\u00e7\u00e3o da norma ocorre quando a mesma concession\u00e1ria adquire ve\u00edculos, n\u00e3o para revend\u00ea-los no mercado, mas para utiliz\u00e1-los internamente como bem de produ\u00e7\u00e3o. Para atenuar as d\u00favidas, a doutrina desenvolveu as chamadas Teorias Finalista e Maximalista.<br \/>\n<strong>A TEORIA MINIMALISTA OU FINALISTA<\/strong><br \/>\nPara os adeptos da teoria finalista, o conceito de consumidor est\u00e1 intensamente ligado \u00e0 quest\u00e3o econ\u00f4mica da aquisi\u00e7\u00e3o do produto ou servi\u00e7o, sendo consumidor somente o destinat\u00e1rio final e econ\u00f4mico. Deste modo, para esta corrente se algu\u00e9m adquire ou utiliza produto ou servi\u00e7o para continuar a produzir, obtendo-o para revenda ou para uso profissional, n\u00e3o ser\u00e1 considerado consumidor, para fins da norma, posto que n\u00e3o ser\u00e1 o destinat\u00e1rio final.<br \/>\nSegundo os finalistas deve haver uma aplica\u00e7\u00e3o restritiva das normas do CDC a cada caso concreto, de modo que consumidor \u00e9 aquela pessoa n\u00e3o profissional que adquire um produto ou servi\u00e7o para uso pr\u00f3prio ou de sua fam\u00edlia e, excepcionalmente, a pessoa jur\u00eddica, desde que sem fins lucrativos.<br \/>\n\u00c9 nesse ponto que reside o debate, uma vez que o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, ao conceituar consumidor, inclui expressamente a pessoa jur\u00eddica como consumidora, exigindo-se t\u00e3o somente que seja ela destinat\u00e1ria final do produto ou servi\u00e7o.<br \/>\nAssim, como conceituar a Pessoa Jur\u00eddica que adquire, por exemplo, um aparelho de ar condicionado para instalar em seu escrit\u00f3rio profissional e comercial? Seria ela consumidora destinat\u00e1ria final do produto?<br \/>\nSob a \u00f3tica desta autora, me atrevo a dizer que as pessoas jur\u00eddicas podem sim ser consumidoras nos termos da lei e na qualidade de destinat\u00e1rias finais de produtos ou servi\u00e7os, j\u00e1 que n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice legislativo que as exclua da tutela do CDC, ficando esse debate na ceara da doutrina e da jurisprud\u00eancia, mas que na minha modesta opini\u00e3o est\u00e3o \u00e0 margem do nosso sistema jur\u00eddico, vez que foi a vontade do legislador consumerista incluir a Pessoa Jur\u00eddica como consumidora sempre que for destinat\u00e1ria final de um produto ou servi\u00e7o.<br \/>\n<strong>A TEORIA MAXIMALISTA<\/strong><br \/>\nA teoria maximalista entende que a express\u00e3o &#8220;destinat\u00e1rio final&#8221; deve ser interpretada de maneira ampla e extensiva para atingir o maior n\u00famero de rela\u00e7\u00f5es poss\u00edvel. Segundo os adeptos dessa teoria n\u00e3o importa se a pessoa f\u00edsica, jur\u00eddica ou profissional adquiriu o produto ou servi\u00e7o com o fim de lucro ou t\u00e3o somente para consumo pr\u00f3prio.<br \/>\nPara os maximalistas a aquisi\u00e7\u00e3o de todo e qualquer produto ou servi\u00e7o seria suficiente para enquadrar o adquirente como consumidor, n\u00e3o havendo que se investigar se foi para uso pr\u00f3prio ou para fins lucrativos, n\u00e3o h\u00e1, portanto, a preocupa\u00e7\u00e3o com a finalidade da aquisi\u00e7\u00e3o.<br \/>\nNo entender de Claudia Lima Marques: &#8220;&#8230; os maximalistas veem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e n\u00e3o normas orientadas para proteger somente o consumidor n\u00e3o-profissional. O CDC seria um C\u00f3digo Geral sobre o consumo, um C\u00f3digo para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princ\u00edpios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os pap\u00e9is ora de fornecedores, ora de consumidores&#8221; (3).<br \/>\nImportante esclarecer que tanto a doutrina quanto a jurisprud\u00eancia majorit\u00e1ria dos nossos tribunais adotam a teoria finalista, mas admitem algumas exce\u00e7\u00f5es \u00e0 restri\u00e7\u00e3o para atender alguns casos concretos que necessitam de prote\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o da vulnerabilidade, inclusive, a pessoa jur\u00eddica em determinadas situa\u00e7\u00f5es.<br \/>\n\u00c9 o entendimento do Egr\u00e9gio STJ: &#8220;&#8230; O que qualifica uma pessoa jur\u00eddica como consumidora \u00e9 a aquisi\u00e7\u00e3o ou utiliza\u00e7\u00e3o de produtos ou servi\u00e7os em beneficio pr\u00f3prio; isto \u00e9, para satisfa\u00e7\u00e3o de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repass\u00e1-los a terceiros, nem empreg\u00e1-los na gera\u00e7\u00e3o de outros bens e servi\u00e7os&#8230;&#8221; (4).<br \/>\nA meu ver a quest\u00e3o se resolve com a interpreta\u00e7\u00e3o do CDC que mais se aproxima da teoria finalista, mas com a impress\u00e3o de que o legislador n\u00e3o quis estabelecer um conceito taxativo de consumidor, deixando para a doutrina e para a jurisprud\u00eancia tamb\u00e9m esta tarefa.<br \/>\n<strong>CONCLUS\u00d5ES<\/strong><br \/>\nEm suma, a parte as demais esp\u00e9cies de consumidores, nosso objetivo com o presente estudo foi estudar o consumidor &#8220;destinat\u00e1rio final&#8221;, conforme caput do Art. 2\u00ba, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, no entanto, n\u00e3o afasto a possibilidade de estudarmos em um pr\u00f3ximo trabalho as demais classifica\u00e7\u00f5es de consumidores previstas em nosso ordenamento jur\u00eddico.<br \/>\nCumpre comentar, outrossim, que o CDC nasceu para regular um principio constitucional disciplinado no Artigo 5\u00ba, inciso XXXII, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, qual seja, a defesa do consumidor.<br \/>\nDeste modo, o legislador constituinte ao inserir a defesa do consumidor entre os Direitos e Garantias Fundamentais, imp\u00f4s uma norma cogente: &#8220;O Estado promover\u00e1 a defesa do consumidor&#8221;. Trata-se de dever do Estado e uma garantia ao consumidor.<br \/>\nAssim, em que pese as discuss\u00f5es acerca de quem \u00e9 o consumidor destinat\u00e1rio final do produto ou servi\u00e7o, importante mesmo \u00e9 a prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica \u00e0 essa classe dispensada pelo CDC em n\u00edtido cumprimento a um dever legal do Estado imposto pela Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, assegurando o equil\u00edbrio desse modelo de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica.<br \/>\n<strong>BIBLIOGRAFIA<\/strong><br \/>\nALMEIDA, Jo\u00e3o Batista de.\u00a0 A Prote\u00e7\u00e3o Jur\u00eddica do Consumidor. 7. ed. rev. e atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009.<br \/>\nFILOMENO, Jos\u00e9 Geraldo Brito. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed.\u00a0 Rio de Janeiro: Forense Universit\u00e1ria, 2007.<br \/>\nLISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Obriga\u00e7\u00f5es e Responsabilidade Civil. 4. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008.<br \/>\nMARQUES, Claudia Lima. Contratos no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. 3.ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.<br \/>\nRIZZATTO NUNES. Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.\u00a0 2. Ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2005.<br \/>\nRIZZATTO NUNES. Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.\u00a0 4. Ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009.<br \/>\n<strong>Notas:<\/strong><br \/>\n(1) RIZZATTO NUNES. Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.\u00a0 2. Ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2005, p.88.<br \/>\n(2) FILOMENO, Jos\u00e9 Geraldo Brito. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed.\u00a0 Rio de Janeiro: Forense Universit\u00e1ria, 2007, p. 28.<br \/>\n(3) MARQUES, Claudia Lima. Contratos no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. 3.ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 142<\/p>\n<p>(4) STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial 2007\/0007827-9, rel. Min. Denise Arruda, j. 4-11-2008<br \/>\n<strong>Autora<\/strong><br \/>\n<strong>Juliana Pullino<\/strong>\u00a0\u00e9 advogada e professora. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Mestranda em Direitos Difusos e Coletivos<\/p>\n<p><a href=\"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/wp-content\/uploads\/2013\/10\/Logo-RG-Advogados.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-70\" alt=\"Logo RG Advogados\" src=\"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/wp-content\/uploads\/2013\/10\/Logo-RG-Advogados.jpg\" width=\"598\" height=\"445\" \/><\/a><\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O presente estudo tem por objetivo tra\u00e7ar uma an\u00e1lise do consumidor destinat\u00e1rio final, enquanto uma&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-357","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/357","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=357"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/357\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":358,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/357\/revisions\/358"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=357"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=357"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=357"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}