{"id":3420,"date":"2015-12-07T11:03:34","date_gmt":"2015-12-07T11:03:34","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=3420"},"modified":"2015-12-07T11:03:34","modified_gmt":"2015-12-07T11:03:34","slug":"stj-muda-seu-entendimento-a-respeito-do-direito-a-indenizacao-de-seguro-de-vida-em-caso-de-suicidio-avanco-ou-retrocesso-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=3420","title":{"rendered":"STJ muda seu entendimento a respeito do direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o de seguro de vida em caso de suic\u00eddio: avan\u00e7o ou retrocesso?"},"content":{"rendered":"<h3>H\u00e1 tempos a jurisprud\u00eancia do STF e do STJ \u00e9 no sentido de que a prova da premedita\u00e7\u00e3o do suic\u00eddio \u00e9 necess\u00e1ria para afastar o direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o securit\u00e1ria. Recentemente, todavia, a Segunda Se\u00e7\u00e3o do STJ mudou seu entendimento, optando por fazer uma interpreta\u00e7\u00e3o literal do art. 798 do C\u00f3digo Civil e decidindo que a seguradora n\u00e3o tem obriga\u00e7\u00e3o de indenizar suic\u00eddio cometido dentro do prazo de car\u00eancia de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. Diante desse quadro, verifica-se que a tend\u00eancia \u00e9 que as S\u00famulas nos 105-STF e 61-STJ venham a ser canceladas<\/h3>\n<div class=\"post-font\">\n<h4>Fonte: <a href=\"http:\/\/www.jornaljurid.com.br\/busca\/fonte\/alice-saldanha-villar\">Alice Saldanha Villa<\/a><\/h4>\n<p><b>1. Introdu\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>O contrato de seguro constitui um acordo de transfer\u00eancia da titularidade dos preju\u00edzos econ\u00f4micos decorrentes da materializa\u00e7\u00e3o do sinistro, pelo qual a seguradora se obriga ao pagamento de um valor em pec\u00fania ao segurado ou a terceiro beneficiado, caso o evento previsto na ap\u00f3lice venha a ocorrer.[1]<\/p>\n<p>A S\u00famula 105 do STF, criada em 1963, estabeleceu a obrigatoriedade de pagamento do seguro, ressalvando apenas a hip\u00f3tese de suic\u00eddio premeditado. Dessa forma, a jurisprud\u00eancia firmou-se no sentido de que apenas o suic\u00eddio n\u00e3o premeditado ou involunt\u00e1rio encontraria-se abrangido pelo conceito de \u201cacidente pessoal\u201d para fins de seguro. Sendo assim, \u00e9 inoperante a cl\u00e1usula que, nos seguros de acidentes pessoais, exclui a responsabilidade de seguradora em casos de suic\u00eddio n\u00e3o premeditado. Este entendimento culminou na edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula 61\/STJ em 1992, verbis: \u201cO seguro de vida cobre o suic\u00eddio n\u00e3o premeditado\u201d.<\/p>\n<p>Em 2002, o art. 798 do CC\/2002 tratou do per\u00edodo conhecido pela doutrina como \u201cprazo de car\u00eancia\u201d. Segundo esse dispositivo, \u201co benefici\u00e1rio n\u00e3o tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vig\u00eancia inicial do contrato (&#8230;).\u201d Esta inova\u00e7\u00e3o legislativa veio de encontro ao posicionamento at\u00e9 ent\u00e3o predominante na jurisprud\u00eancia do STF e do STJ de que somente o suic\u00eddio premeditado, ou seja, cometido no intuito de fraude \u00e0 seguradora, afasta o dever de efetuar o pagamento do pr\u00eamio ao benefici\u00e1rio do seguro de vida contratado pelo suicida.<\/p>\n<p>O advento do art. 798 do CC\/02 fez surgir o entendimento segundo o qual a ocorr\u00eancia de suic\u00eddio no interregno de 02 anos ap\u00f3s a celebra\u00e7\u00e3o do contrato de seguro seria capaz de acarretar a exclus\u00e3o do dever de indenizar, independentemente da prova de premedita\u00e7\u00e3o do segurado. Surgiu ent\u00e3o a seguinte quest\u00e3o: qual a forma correta de se interpretar o art. 798 do CC\/02?<\/p>\n<p>2. O julgamento do AgRg no Ag 1244022 RS em abril de 2011<\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia chegou ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que no julgamento do AgRg no Ag 1244022 RS, por expressiva maioria, afirmou atrav\u00e9s da sua 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o que a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 798, do CC\/ 2002 n\u00e3o pode ser literal, mas deve realizar-se de modo a compatibiliza-se com o disposto nos arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, que evidenciam a boa-f\u00e9 como um dos princ\u00edpios norteadores da nova codifica\u00e7\u00e3o civil.[2] Al\u00e9m desse aspecto sistem\u00e1tico-teleol\u00f3gico interpretativo, considerou-se tamb\u00e9m um aspecto hist\u00f3rico, que era a jurisprud\u00eancia consolidada na S\u00famula 105\/STF e na S\u00famula 61\/STJ, antes da edi\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil de 2002, no sentido de que a premedita\u00e7\u00e3o n\u00e3o se presume, devendo ser comprovada pela seguradora.<\/p>\n<p>Como bem destacou a ilustra Nancy Andrighi: [3]<\/p>\n<p>\u201cCom base nessa orienta\u00e7\u00e3o, n\u00e3o \u00e9 razo\u00e1vel admitir que o legislador p\u00e1trio, em preju\u00edzo do benefici\u00e1rio de boa-f\u00e9, tenha deliberadamente suprimido o crit\u00e9rio subjetivo para aferi\u00e7\u00e3o da premedita\u00e7\u00e3o do suic\u00eddio. O per\u00edodo de dois anos mencionado pela norma brasileira, dessa forma, n\u00e3o deve ser examinado isoladamente. \u00c9 necess\u00e1rio promover a an\u00e1lise das demais circunst\u00e2ncias que envolveram sua elabora\u00e7\u00e3o, pois seu objetivo certamente n\u00e3o foi substituir a prova da premedita\u00e7\u00e3o do suic\u00eddio pelo mero transcurso de um lapso temporal, para fins de recebimento de indeniza\u00e7\u00e3o. N\u00e3o se trata, porquanto, de dispensar a discuss\u00e3o acerca da premedita\u00e7\u00e3o, de fundamental relev\u00e2ncia em hip\u00f3teses como a dos autos, nas quais o segurado cometeu suic\u00eddio antes do decurso do prazo previsto pelo art. 798 do CC\/02. \u00c9 importante esclarecer, nesse contexto, que o planejamento do ato suicida, para fins de fraude contra o seguro, nunca poder\u00e1 ser presumido. Isso porque o princ\u00edpio segundo o qual a boa-f\u00e9 \u00e9 sempre pressuposta, enquanto a m\u00e1-f\u00e9 deve ser comprovada, \u00e9 perfeitamente aplic\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie.\u201d<\/p>\n<p>Em suma, a presun\u00e7\u00e3o de boa f\u00e9 prevalece sobre a exegese literal do art. 798 do CC\/02, que deve ser interpretado da seguinte forma: ap\u00f3s 2 anos da contrata\u00e7\u00e3o do seguro, presume-se que o suic\u00eddio n\u00e3o foi premeditado, mas o contr\u00e1rio n\u00e3o ocorre; se o ato foi cometido antes desse per\u00edodo, haver\u00e1 a necessidade de prova, pela seguradora, da premedita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Como se v\u00ea, de acordo com essa linha interpretativa, o artigo 798 do CC\/2002 n\u00e3o alterou o entendimento de que a prova da premedita\u00e7\u00e3o do suic\u00eddio \u00e9 necess\u00e1ria para afastar o direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o securit\u00e1ria. Vale dizer, o fato de o suic\u00eddio ter ocorrido no per\u00edodo inicial de dois anos de vig\u00eancia do contrato de seguro, por si s\u00f3, n\u00e3o autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necess\u00e1ria a comprova\u00e7\u00e3o inequ\u00edvoca da premedita\u00e7\u00e3o por parte do segurado, \u00f4nus que cabe \u00e0 seguradora, conforme as S\u00famulas 105\/ STF e 61\/STJ.[4]<\/p>\n<p>3. O julgamento do REsp 1334005 GO em abril de 2015<\/p>\n<p>Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a voltou a reacender a pol\u00eamica a respeito do direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o de seguro de vida em caso de suic\u00eddio. Em julgamento realizado em abril de 2015, a 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ muda o entendimento que vinha sendo aplicado pela Corte desde 2011 a respeito do per\u00edodo de car\u00eancia previsto no art. 798 do CC\/2002.<\/p>\n<p>O recurso recentemente analisado na 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o foi afetado pela 3\u00aa Turma, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O Ministro votou para que fosse mantida a tese firmada em abril de 2011 no julgamento do AgRg no Ag 1244022 RS, contr\u00e1ria \u00e0 que agora prevaleceu.<\/p>\n<p>O Ministro \u00a0Paulo de Tarso Sanseverino proferiu voto adotando a linha jurisprudencial fixada no AgRg no Ag 1244022 RS, opini\u00e3o com a qual concordamos. Confira:<\/p>\n<p>\u201cA partir da conjuga\u00e7\u00e3o desses m\u00e9todos hermen\u00eauticos [interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica e teleol\u00f3gica do art. 798 do CC\u204420020], concluiu-se que o sentido correto do enunciado normativo em quest\u00e3o \u00e9 de que, no caso de suic\u00eddio do segurado dentro do per\u00edodo de dois anos, compete \u00e0 seguradora o \u00f4nus da prova da premedita\u00e7\u00e3o. Essa orienta\u00e7\u00e3o mostra-se correta, pois a boa-f\u00e9 (subjetiva) \u00e9 presumida, devendo ser comprovada a m\u00e1 f\u00e9 de qualquer pessoa na condu\u00e7\u00e3o dos seus neg\u00f3cios e demais atos da vida civil. Isso mostra-se especialmente adequado no caso de suic\u00eddio do segurado em contrato de seguro de vida, por constituir ato de extremo desespero vital, decorrendo de grave mol\u00e9stia ps\u00edquica, infelizmente cada vez mais comum na sociedade contempor\u00e2nea, que \u00e9 a depress\u00e3o. Assim, n\u00e3o \u00e9 cr\u00edvel presumir, de forma absoluta, mesmo por decreto, a premedita\u00e7\u00e3o ou a m\u00e1 f\u00e9 do segurado, que pratica esse ato extremo. Naturalmente, pode ocorrer, em alguns casos, a premedita\u00e7\u00e3o do suic\u00eddio pelo segurado, mas o \u00f4nus probat\u00f3rio ser\u00e1 da pr\u00f3pria seguradora, conforme corretamente fixado pela jurisprud\u00eancia desta Segunda Se\u00e7\u00e3o\u201d (STJ &#8211; REsp: 1334005 GO, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o, DJe 23\/06\/2015).<\/p>\n<p>Desta feita, no dia 8 de abril de 2015, no julgamento do REsp 1334005 GO, a Segunda Se\u00e7\u00e3o do STJ decidiu, por sete votos a um, que a seguradora n\u00e3o tem obriga\u00e7\u00e3o de indenizar suic\u00eddio cometido dentro do prazo de car\u00eancia de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida.[5]<\/p>\n<p>A decis\u00e3o efetua uma interpreta\u00e7\u00e3o literal do artigo 798 do CC\/2002, que traz um crit\u00e9rio temporal objetivo, n\u00e3o dando margem a interpreta\u00e7\u00f5es subjetivas quanto \u00e0 premedita\u00e7\u00e3o ou \u00e0 boa-f\u00e9 do segurado. A ministra Isabel Gallotti apontou que o C\u00f3digo Civil atual n\u00e3o possui refer\u00eancia \u00e0 premedita\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o do suic\u00eddio. Segundo a ilustre Minsitra, a inten\u00e7\u00e3o do novo C\u00f3digo \u00e9 justamente evitar a dif\u00edcil prova de premedita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Aplicando essa linha de racioc\u00ednio, v\u00e1rios Tribunais de Justi\u00e7a j\u00e1 vinham decidindo no sentido de que o com o advento do art. 798, do CC\/2002, que exigiu o tempo como \u00fanica restri\u00e7\u00e3o ao pagamento do seguro, a seguradora est\u00e1 isenta do pagamento da indeniza\u00e7\u00e3o se ocorrer suic\u00eddio do segurado dentro de 2 anos ap\u00f3s o in\u00edcio da vig\u00eancia do contrato, sendo irrelevante o suic\u00eddio ser ou n\u00e3o premeditado. Confira:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) O entendimento jurisprudencial p\u00e1trio anteriormente \u00e0 vig\u00eancia do novo C\u00f3digo Civil firmou-se no sentido de que cabia \u00e0s seguradoras comprovar que o suic\u00eddio seria premeditado, para que pudessem deixar de pagar a indeniza\u00e7\u00e3o securit\u00e1ria decorrente desta esp\u00e9cie de morte, pois o suic\u00eddio n\u00e3o premeditado se equipararia ao acidente, tendo o benefici\u00e1rio do seguro o direito de receber a indeniza\u00e7\u00e3o correspondente \u00e0 morte acidental.- N\u00e3o obstante, a partir da vig\u00eancia do novo C\u00f3digo Civil esta controv\u00e9rsia j\u00e1 n\u00e3o mais se sustenta, haja vista a ado\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rio objetivo no pr\u00f3prio texto do seu art. 798 para a exclus\u00e3o do risco da seguradora para suic\u00eddios ocorridos nos dois primeiros anos da contrata\u00e7\u00e3o. (&#8230;)\u201d \u00a0TJ-MG \u2013 AC 10194110056190003 MG, Rel. Luciano Pinto, 17\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel, DJ 04\/02\/2014.<\/p>\n<p>(&#8230;) 2. A discuss\u00e3o central sobre a cobertura de seguro de vida, nos casos de suic\u00eddio, sempre foi se houve premedita\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o pelo segurado. O tema acabou originando a edi\u00e7\u00e3o de duas s\u00famulas, uma do Supremo Tribunal Federal e outra do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. A S\u00famula n\u00ba. 105 do STF foi assim editada: &#8220;Salvo se tiver havido premedita\u00e7\u00e3o, o suic\u00eddio do segurado no per\u00edodo contratual da car\u00eancia n\u00e3o exime o segurado do pagamento do seguro.&#8221; J\u00e1 a S\u00famula n\u00ba. 61 do STJ consagra: &#8220;O seguro de vida cobre o suic\u00eddio n\u00e3o premeditado&#8221;. Com a edi\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil, a quest\u00e3o acerca da premedita\u00e7\u00e3o restou afastada, j\u00e1 que o seu art. 798 veda expressamente o pagamento do capital segurado quando o suic\u00eddio ocorrer nos dois primeiros anos de vig\u00eancia contratual. (&#8230;)&#8221; TJPR, 8\u00aa C\u00e2m. C\u00edv., Ac. 9182, Rel. Des. Macedo Pacheco, DJ 07\/12\/2007<\/p>\n<p><b>CONCLUS\u00c3O<\/b><\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o ao seguro de vida, h\u00e1 tempos a jurisprud\u00eancia do STF e do STJ \u00e9 no sentido de que a prova da premedita\u00e7\u00e3o do suic\u00eddio \u00e9 necess\u00e1ria para afastar o direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o securit\u00e1ria. Nesse sentido s\u00e3o as S\u00famulas 61\/STJ e 105\/STF.<\/p>\n<p>Entretanto, o advento do art. 798 do CC\/2002 fez surgir o entendimento de que a ocorr\u00eancia do suic\u00eddio no interregno de 2 anos ap\u00f3s a celebra\u00e7\u00e3o do contrato de seguro provocaria a exclus\u00e3o do dever da seguradora de indenizar, independentemente da prova de premedita\u00e7\u00e3o do segurado. \u00a0Surgiu ent\u00e3o a seguinte pergunta: qual a interpreta\u00e7\u00e3o correta a ser dada a esse artigo?<\/p>\n<p>Em 2011, o STJ deu uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica e teleol\u00f3gica ao art. 798 do CC\/2002 e afirmou que a presun\u00e7\u00e3o de boa f\u00e9 deve prevalecer sobre a exegese literal do art. 798 do CC\/02, que deve ser interpretado da seguinte forma: se o ato foi cometido durante o per\u00edodo de car\u00eancia de 02 anos, compete \u00e0 seguradora o \u00f4nus da prova da premedita\u00e7\u00e3o. Considerou-se tamb\u00e9m um aspecto hist\u00f3rico, que era a jurisprud\u00eancia consolidada na S\u00famula 105\/STF e na S\u00famula 61\/STJ, antes da edi\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil de 2002, no sentido de que a premedita\u00e7\u00e3o n\u00e3o se presume, devendo ser comprovada pela seguradora.<\/p>\n<p>Em 2015, a 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ mudou seu entendimento, optando por fazer uma interpreta\u00e7\u00e3o literal do artigo 798 do CC\/2002 e decidiu que a seguradora n\u00e3o tem obriga\u00e7\u00e3o de indenizar suic\u00eddio cometido dentro do prazo de car\u00eancia de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. \u00a0Diante desse quadro, verifica-se que a tend\u00eancia \u00e9 que as S\u00famulas 105 do STF e 61 do STJ venham a ser canceladas.<\/p>\n<p><b>NOTAS<\/b><\/p>\n<p><b>[1]<\/b> Cf. STJ &#8211; Voto da Ministra NANCY ANDRIGHI (Relatora) no REsp 1188091 MG, 3\u00aa Turma, DJe 06\/05\/2011.<\/p>\n<p><b>[2]<\/b> Cf. STJ &#8211; AgRg no Ag 1244022 RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o, DJe 25\/10\/2011<\/p>\n<p><b>[3]<\/b> Cf. STJ &#8211; Voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp 1077342 MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 3\u00aa Turma, DJe 03\/09\/2010<\/p>\n<p><b>[4]<\/b> Cf. STJ &#8211; AgRg no AREsp 42273 RS, Rel. Min, Luis Felipe Salom\u00e3o, 4\u00aa Turma, DJ 18\/10\/2011.<\/p>\n<p><b>[5]<\/b> Cf. STJ &#8211; REsp 1334005 GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2\u00aa SE\u00c7\u00c3O, DJe 23\/06\/2015.<\/p>\n<p><b>Autora: Alice Saldanha Villar<\/b> \u00e9 Advogada e autora dos livros \u201cDireito Sumular &#8211; STF\u201d e Direito Sumular &#8211; STJ\u201d, Editora JHMIZUNO, S\u00e3o Paulo, 2015 &#8211; Pref\u00e1cio do Ministro Luiz Fux.<\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>H\u00e1 tempos a jurisprud\u00eancia do STF e do STJ \u00e9 no sentido de que a&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-3420","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3420","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=3420"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3420\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":3422,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3420\/revisions\/3422"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=3420"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=3420"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=3420"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}