{"id":3345,"date":"2015-11-27T11:08:42","date_gmt":"2015-11-27T11:08:42","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=3345"},"modified":"2015-11-27T11:08:42","modified_gmt":"2015-11-27T11:08:42","slug":"consumidor-e-construtora-de-imoveis-rescisao-da-promessa-de-compra-e-venda-e-restituicao-imediata-das-parcelas-pagas-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=3345","title":{"rendered":"Consumidor e construtora de im\u00f3veis: rescis\u00e3o da promessa de compra e venda e restitui\u00e7\u00e3o imediata das parcelas pagas"},"content":{"rendered":"<h3>O presente artigo examina o comando da nova S\u00famula 543 do STJ, que trata dos direitos do consumidor na compra de im\u00f3veis financiados. Criada em agosto de 2015, o verbete ganhou a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \u201cNa hip\u00f3tese de resolu\u00e7\u00e3o de contrato de promessa de compra e venda de im\u00f3vel submetido ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restitui\u00e7\u00e3o das parcelas pagas pelo promitente comprador &#8211; integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor\/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento\u201d<\/h3>\n<div class=\"post-font\">\n<h4>Fonte: <a href=\"http:\/\/www.jornaljurid.com.br\/busca\/fonte\/alice-saldanha-villar\">Alice Saldanha Villar<\/a><\/h4>\n<p><b>1. Incid\u00eancia do CDC em contrato de promessa de compra e venda de im\u00f3vel<\/b><\/p>\n<p>O contrato de promessa de compra e venda, tamb\u00e9m chamado de contrato de compromisso de compra e venda, atualmente regulado nos arts. 1417 e 1418 do CC\/2002, consiste numa esp\u00e9cie de contrato preliminar[1] pelo qual as partes, ou uma delas, comprometem&#8211;se a celebrar adiante o contrato definitivo de compra e venda. Essa esp\u00e9cie de contrato preliminar direciona-se \u00e0queles que, desejando realizar a compra e venda, n\u00e3o podem (ou n\u00e3o querem) faz\u00ea-lo, em dado momento, por motivos diversos, e, destarte, se obrigam \u00e0 sua realiza\u00e7\u00e3o, em data futura. [2]<\/p>\n<p>O C\u00f3digo de Defesa do Consumidor \u00e9 aplic\u00e1vel aos contratos de compra e venda de im\u00f3veis, desde que o comprador seja o destinat\u00e1rio final do bem. O c\u00f3digo consumerista, revela quem possui legitimidade para estar na rela\u00e7\u00e3o processual objeto de rela\u00e7\u00f5es de consumo: a) consumidor; b) fornecedor de produto ou servi\u00e7o. Vejamos:<\/p>\n<p>O promiss\u00e1rio-comprador \u00e9, juridicamente, consumidor, na acep\u00e7\u00e3o tratada pelo art. 2\u00ba do CDC como \u201ctoda a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que adquire ou utiliza produto ou servi\u00e7o como destinat\u00e1rio final&#8221;.<\/p>\n<p>A empresa construtora, por sua vez, \u00e9 fornecedora de servi\u00e7o de constru\u00e7\u00e3o, conforme art. 3\u00ba do CDC, para o qual \u201cfornecedor \u00e9 toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, p\u00fablica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produ\u00e7\u00e3o, montagem, cria\u00e7\u00e3o, constru\u00e7\u00e3o , transforma\u00e7\u00e3o, importa\u00e7\u00e3o, exporta\u00e7\u00e3o, distribui\u00e7\u00e3o ou comercializa\u00e7\u00e3o de produtos ou presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os&#8221;.<\/p>\n<p>Dessa forma, aplica-se o CDC nos contratos de comercializa\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis, em que a construtora\/incoporadora se obriga a construir unidades imobili\u00e1rias mediante financiamento, e o adquirente deseja a utiliza\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel como destinat\u00e1rio final (para uso pr\u00f3prio). [3]<\/p>\n<p><b>2. O direito de resili\u00e7\u00e3o do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor<\/b><\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia p\u00e1tria \u00e9 firme em permitir a resili\u00e7\u00e3o do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este n\u00e3o mais possui condi\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas para suportar o pagamento das presta\u00e7\u00f5es aven\u00e7adas com a empresa vendedora do im\u00f3vel. Dessa forma, \u201co compromiss\u00e1rio comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obriga\u00e7\u00e3o assumida tem o direito de promover a\u00e7\u00e3o a fim de receber a restitui\u00e7\u00e3o das import\u00e2ncias pagas&#8221;.[4]<\/p>\n<p>Ressalte-se que, mesmo que caracterizado o inadimplemento contratual por parte do consumidor, n\u00e3o h\u00e1 como afastar a devolu\u00e7\u00e3o dos valores que pagou, sob pena de enriquecimento il\u00edcito do promitente vendedor. O reconhecimento do inadimplemento somente influencia na imposi\u00e7\u00e3o das multas contratuais e perdas e danos.<\/p>\n<p>Cumpre ent\u00e3o indagar: se o adquirente de im\u00f3vel, que assinou uma promessa de compra e venda, fica impossibilitado de cumprir com as obriga\u00e7\u00f5es assumidas e decidir devolver o im\u00f3vel, em que momento os valores devem ser restitu\u00eddos? \u00c9 o que veremos a seguir.<\/p>\n<p><b>3. A rescis\u00e3o da promessa de compra e venda e o direito \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o imediata das parcelas pagas<\/b><\/p>\n<p>As formas e condi\u00e7\u00f5es da restitui\u00e7\u00e3o em caso de rescis\u00e3o foram definidas no REsp 1300418 SC, julgado \u00a0pela Segunda Se\u00e7\u00e3o do STJ na sistem\u00e1tica de julgamento de recursos repetitivos. A Corte considerou que, apesar de n\u00e3o haver literal de disposi\u00e7\u00e3o no CDC que imponha a devolu\u00e7\u00e3o imediata do que \u00e9 devido pelo promitente vendedor de im\u00f3vel, o c\u00f3digo possui f\u00f3rmulas abertas para as chamadas &#8220;pr\u00e1ticas abusivas&#8221; e &#8220;cl\u00e1usulas abusivas&#8221;, lan\u00e7ando m\u00e3o de um rol meramente exemplificativo.[5]<\/p>\n<p>Veja-se, a prop\u00f3sito, a reda\u00e7\u00e3o dos arts. 39 e 51 do CDC:<\/p>\n<p>CDC. Art. 39. \u00c9 vedado ao fornecedor de produtos ou servi\u00e7os, dentre outras pr\u00e1ticas abusivas [&#8230;];<\/p>\n<p>CDC. Art. 51. S\u00e3o nulas de pleno direito, entre outras, as cl\u00e1usulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servi\u00e7os que [&#8230;].\u201d<\/p>\n<p>Com base nesse racioc\u00ednio, a Corte considerou que a devolu\u00e7\u00e3o dos valores somente ap\u00f3s o t\u00e9rmino da obra ou de forma parcelada \u00e9 abusiva, pois retarda o direito do consumidor \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o da quantia paga, em viola\u00e7\u00e3o ao artigo 51, II, do CDC. Al\u00e9m disso, constitui ainda vantagem exagerada para o fornecedor, nos termos do inc. IV do art. 51, estando em desacordo com o sistema de prote\u00e7\u00e3o ao consumidor, conforme o inc. XV do art. 51.<\/p>\n<p>Ora, havendo rescis\u00e3o do compromisso de compra e venda, o promitente vendedor estar\u00e1 livre para, uma vez mais, revender o im\u00f3vel a terceiros e, a um s\u00f3 tempo, auferir vantagem com os valores retidos, al\u00e9m da pr\u00f3pria valoriza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, como normalmente acontece. Some-se a isso o fato de, podendo nem vir a ser conclu\u00edda a obra, o consumidor preterido correr o risco de ficar ao sabor da conveni\u00eancia do contratante inadimplente, para que possa receber o que pagou.[6]<\/p>\n<p>Numa palavra: em caso de rescis\u00e3o contratual de promessa de compra e venda, a empresa promitente vendedora deve devolver imediatamente os valores recebidos, n\u00e3o importando quem deu causa \u00e0 resolu\u00e7\u00e3o do contrato. O reconhecimento do inadimplemento somente influenciar\u00e1 a imposi\u00e7\u00e3o das multas contratuais e perdas e danos. [7]<\/p>\n<p>Esse entendimento culminou na cria\u00e7\u00e3o da S\u00famula 543 do STJ, que ganhou a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>S\u00famula 543\/STJ: Na hip\u00f3tese de resolu\u00e7\u00e3o de contrato de promessa de compra e venda de im\u00f3vel submetido ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restitui\u00e7\u00e3o das parcelas pagas pelo promitente comprador &#8211; integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor\/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, trazemos os seguintes arestos:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) 2 &#8211; Com a resolu\u00e7\u00e3o, retornam as partes contratantes \u00e0 situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica anterior (&#8220;status quo ante&#8221;), impondo-se ao comprador o dever de devolver o im\u00f3vel e ao vendedor o de ressarcir as presta\u00e7\u00f5es at\u00e9 ent\u00e3o adimplidas, descontada a multa pelo inadimplemento contratual. (&#8230;)\u201d. STJ &#8211; AgRg no REsp 677177 PR, Rel. MIn. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3\u00aa Turma, DJe 16\/03\/2011.<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) Esta Corte j\u00e1 decidiu que \u00e9 abusiva a disposi\u00e7\u00e3o contratual que estabelece, em caso de resolu\u00e7\u00e3o do contrato de compromisso de compra e venda de im\u00f3vel, a restitui\u00e7\u00e3o dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolu\u00e7\u00e3o imediatamente e de uma \u00fanica vez. (&#8230;)\u201d STJ &#8211; RCDESP no AREsp 208.018\u2044SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3\u00aa Turma, DJe 05\u204411\u20442012)<\/p>\n<p>Cumpre registrar a reten\u00e7\u00e3o integral do valor pago pelo adquirente \u00e9 expressamente vedada pelo CDC, que em seu artigo 53 estabelece o seguinte:<\/p>\n<p>\u00b7 CDC. Art. 53. Nos contratos de compra e venda de m\u00f3veis ou im\u00f3veis mediante pagamento em presta\u00e7\u00f5es, bem como nas aliena\u00e7\u00f5es fiduci\u00e1rias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cl\u00e1usulas que estabele\u00e7am a perda total das presta\u00e7\u00f5es pagas em benef\u00edcio do credor que, em raz\u00e3o do inadimplemento, pleitear a resolu\u00e7\u00e3o do contrato e a retomada do produto alienado.<\/p>\n<p>Interpretando o dispositivo legal supra, a jurisprud\u00eancia do STJ passou a admitir, em caso de rescis\u00e3o unilateral do contrato por culpa do promitente-comprador, a reten\u00e7\u00e3o de valores para o pagamento de despesas administrativas do contrato &#8211; tais como as feitas com a divulga\u00e7\u00e3o, a comercializa\u00e7\u00e3o, a corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o im\u00f3vel -, desde que o montante a ser abatido n\u00e3o ultrapasse o percentual de vinte e cinco por cento (25%) do total pago pelo promitente-comprador.<\/p>\n<p>A esse respeito confira os arestos do colendo STJ a seguir colacionados:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) 3.- Continuidade da ado\u00e7\u00e3o do percentual de 25% para o caso de resili\u00e7\u00e3o unilateral por insuportabilidade do comprador no pagamento das parcelas, independentemente da entrega\/ocupa\u00e7\u00e3o da unidade imobili\u00e1ria, que cumpre bem o papel indenizat\u00f3rio e cominat\u00f3rio. 4.- Embargos de diverg\u00eancia improvidos&#8221;(EAg 1138183\/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 27\/06\/2012, DJe 04\/10\/2012).<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) II. O desfazimento do contrato d\u00e1 ao comprador o direito \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o das parcelas pagas, com reten\u00e7\u00e3o pelo vendedor de 25% sobre o valor pago, a t\u00edtulo de ressarcimento das despesas havidas com a divulga\u00e7\u00e3o, comercializa\u00e7\u00e3o e corretagem na aliena\u00e7\u00e3o, nos termos dos precedentes do STJ a respeito do tema (2\u00aa Se\u00e7\u00e3o, EREsp n. 59.870\/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, un\u00e2nime, DJU de 09.12.2002; 4\u00aa Turma, REsp n. 196.311\/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, un\u00e2nime, DJU de 19.08.2002; 4\u00aa Turma, REsp n. 723.034\/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, un\u00e2nime, DJU de 12.06.2006, dentre outros). III. Caso, todavia, excepcional, em que ocorreu a reintegra\u00e7\u00e3o da posse ap\u00f3s a entrega da unidade aos compradores e o uso do im\u00f3vel por consider\u00e1vel tempo, a proporcionar enriquecimento injustificado, situa\u00e7\u00e3o que leva a fixar-se, al\u00e9m da reten\u00e7\u00e3o aludida, um ressarcimento, a t\u00edtulo de alugu\u00e9is, a ser apurado em liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a. IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extens\u00e3o, provido parcialmente. (REsp 331.923\/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28\/04\/2009, DJe 25\/05\/2009) (&#8230;.)\u201d STJ &#8211; AREsp 140756 SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJ 01\/07\/2015<\/p>\n<p><b>CONCLUS\u00c3O<\/b><\/p>\n<p>No caso de resolu\u00e7\u00e3o de promessa de compra e venda de im\u00f3vel submetido ao CDC, o promitente vendedor\u2044construtor deve devolver imediatamente os valores recebidos, n\u00e3o importando quem deu causa \u00e0 resolu\u00e7\u00e3o do contrato.<\/p>\n<p>Segundo a jurisprud\u00eancia do STJ, \u00e9 abusiva a cl\u00e1usula que determina a restitui\u00e7\u00e3o dos valores devidos somente ao t\u00e9rmino da obra ou de forma parcelada. Esse tipo de cl\u00e1usula viola do art. 51, II, IV e XV, do CDC, provocando desvantagem excessiva em preju\u00edzo dos consumidores e enriquecimento il\u00edcito da construtora, que poder\u00e1 recolocar o im\u00f3vel \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do mercado imobili\u00e1rio, de modo a capitalizar-se durante a constru\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Veja-se que a quest\u00e3o relativa \u00e0 culpa pelo desfazimento do contrato somente ir\u00e1 afetar no c\u00e1lculo do valor a ser restitu\u00eddo ao comprador, n\u00e3o interferindo na forma ou prazo da devolu\u00e7\u00e3o. Assim, temos o seguinte quadro: a) Se a rescis\u00e3o decorrer de culpa exclusiva do promitente vendedor\u2044construtor, os valores devem ser restitu\u00eddos integralmente; e b) Se o contrato foi quebrado por desist\u00eancia ou inadimpl\u00eancia do comprador, pode-se devolver apenas parte dos valores, a depender do caso concreto. Cumpre registrar que o STJ tem adotado o percentual de 25% para o caso de resili\u00e7\u00e3o unilateral por insuportabilidade do comprador no pagamento das parcelas.<\/p>\n<p><b>NOTAS:<\/b><\/p>\n<p><b>[1]<\/b> Caio M\u00e1rio da Silva Pereira, citando Von Tuhr, conceitua o contrato preliminar como \u201caquele por via do qual ambas as partes ou uma delas se comprometem a celebrar mais tarde outro contrato, que ser\u00e1 contrato principal.\u201d (PEREIRA, Caio M\u00e1rio da Silva. Institui\u00e7\u00f5es de direito civil. Vol. 3, 14\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010).<\/p>\n<p><b>[2]<\/b> Cf. PEREIRA, Altino Portugal Soares. A Promessa de Compra e Venda de Im\u00f3veis no Direito Brasileiro. 2\u00aa ed. Curitiba: Juru\u00e1, 1997. p. 21.<\/p>\n<p><b>[3]<\/b> Vale lembrar que a incorporadora \u00e9 aquela que planeja, vende e divulga o empreendimento, diferente da construtora, que muitas vezes apenas executa a obra.<\/p>\n<p><b>[4]<\/b> Cf. STJ &#8211; EREsp 59870 SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, 2\u00aa SE\u00c7\u00c3O, DJ 09\/12\/2002; STJ &#8211; AgRg no AREsp 433419 SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4\u00aa TURMA, DJe 20\/10\/2014.<\/p>\n<p><b>[5]<\/b> Sobre o tema, Nelson Nery J\u00fanior assim exp\u00f4s:&#8221;O CDC enumerou uma s\u00e9rie de cl\u00e1usulas consideradas abusivas, dando-lhes o regime da nulidade de pleno direito (art. 51). Esse rol n\u00e3o \u00e9 exaustivo, podendo o juiz, diante das circunst\u00e2ncias do caso concreto, entender ser abusiva e, portanto, nula, determinada cl\u00e1usula contratual. Est\u00e1 para tanto autorizado pelo caput do art. 51 do CDC, que diz serem nulas,&#8221;entre outras&#8221;, as cl\u00e1usulas que menciona. Ademais, o inc. XV do referido artigo cont\u00e9m norma de encerramento, que d\u00e1 possibilidade ao juiz de considerar abusiva a cl\u00e1usula que&#8221; esteja em desacordo com o sistema de prote\u00e7\u00e3o ao consumidor &#8220;. Em resumo, os casos de cl\u00e1usulas abusivas s\u00e3o enunciados pelo art. 51 do CDC em numerus apertus e n\u00e3o em numerus clausus &#8220;. NERY JR, Nelson. C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto&#8221;. Rio de Janeiro: Forense Universit\u00e1ria, 7\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 2001, p. 463.<\/p>\n<p><b>[6]<\/b> Conforme asseverou o ilustre Ministro Luis Felipe Salom\u00e3o: \u201cImportante ressaltar que esse entendimento &#8211; segundo o qual os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restitu\u00eddos imediatamente \u00e0 resolu\u00e7\u00e3o do contrato &#8211; aplica-se independentemente se quem deu causa \u00e0 resolu\u00e7\u00e3o foi o comprador ou o vendedor. Na verdade, a quest\u00e3o relativa \u00e0 culpa pelo desfazimento da pactua\u00e7\u00e3o resolve-se na calibragem do valor a ser restitu\u00eddo ao comprador e n\u00e3o pela forma ou prazo de devolu\u00e7\u00e3o. \u00c9 assente o entendimento de que a resolu\u00e7\u00e3o do contrato de promessa de compra e venda de im\u00f3vel por culpa (ou por pedido imotivado) do consumidor gera o direito de reten\u00e7\u00e3o, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem preju\u00edzo de outros valores decorrentes, por exemplo, da pr\u00e9via ocupa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel pelo consumidor. Portanto, a consequ\u00eancia jur\u00eddica para a resolu\u00e7\u00e3o do contrato por culpa do promitente comprador \u00e9 a perda parcial das parcelas pagas em benef\u00edcio do construtor\u2044vendedor, devendo o saldo, todavia, ser restitu\u00eddo imediatamente \u00e0 resolu\u00e7\u00e3o da aven\u00e7a. Em sentido oposto, na hip\u00f3tese de o construtor\u2044vendedor der causa \u00e0 resolu\u00e7\u00e3o do contrato, por \u00f3bvio a restitui\u00e7\u00e3o das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade.\u201d (STJ &#8211; Voto do relator LUIS FELIPE SALOM\u00c3O no REsp 1300418 SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, 2\u00aa SE\u00c7\u00c3O, DJe 10\/12\/2013).<\/p>\n<p><b>[7] <\/b>Cf. STJ \u2013 Voto da Min. AgRg no AREsp: 433419 SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,, 4\u00aa Turma, DJe 20\/10\/2014<\/p>\n<p><b>Autora: Alice Saldanha Villar<\/b> \u00e9 Advogada e autora dos livros \u201cDireito Sumular &#8211; STF\u201d e Direito Sumular &#8211; STJ\u201d, Editora JHMIZUNO, S\u00e3o Paulo, 2015 &#8211; Pref\u00e1cio do Ministro Luiz Fux.<\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O presente artigo examina o comando da nova S\u00famula 543 do STJ, que trata dos&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-3345","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3345","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=3345"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3345\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":3346,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3345\/revisions\/3346"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=3345"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=3345"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=3345"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}