{"id":3323,"date":"2015-11-26T10:31:51","date_gmt":"2015-11-26T10:31:51","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=3323"},"modified":"2015-11-26T10:31:51","modified_gmt":"2015-11-26T10:31:51","slug":"nova-sumula-522-do-stj-falsa-identidade-perante-autoridade-policial-e-crime","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=3323","title":{"rendered":"Nova S\u00famula 522 do STJ: falsa identidade perante autoridade policial \u00e9 crime"},"content":{"rendered":"<h3>Segundo a nova S\u00famula 522 do STJ \u00e9 t\u00edpica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situa\u00e7\u00e3o de alegada autodefesa. O presente artigo tem por objetivo esclarecer os fundamentos desse novo enunciado sumular<\/h3>\n<div class=\"post-font\">\n<h4>Fonte: <a href=\"http:\/\/www.jornaljurid.com.br\/busca\/fonte\/alice-saldanha-villar\">Alice Saldanha Villar<\/a><\/h4>\n<p><b>1. Introdu\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia que deu origem \u00e0 S\u00famula 522 do STJ girava em torno na seguinte quest\u00e3o: na garantia constitucional de permanecer calado (art. 5\u00ba, LXIII da CF\u204488) estaria englobada a utiliza\u00e7\u00e3o de identidade falsa perante autoridade policial em situa\u00e7\u00e3o de autodefesa?<\/p>\n<p>Em outras palavras: o princ\u00edpio constitucional da autodefesa comportaria interpreta\u00e7\u00e3o extensiva para alcan\u00e7ar a conduta daquele que se apresenta com nome falso com o fim de livrar-se de uma pris\u00e3o ou ocultar o seu passado criminoso?<\/p>\n<p>Em observ\u00e2ncia \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o fixada pelo STF no RE 640139 DF (DJe 14\/10\/2011), o STJ rev\u00ea sua jurisprud\u00eancia e passa a afirmar que o princ\u00edpio constitucional da autodefesa n\u00e3o alcan\u00e7a aquele que atribui-se falsa identidade, perante autoridade policial, ainda que em situa\u00e7\u00e3o de autodefesa.<\/p>\n<p>Este novo entendimento do STJ culminou na publica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 522, em abril de 2015. Nosso artigo apresenta uma breve exposi\u00e7\u00e3o da evolu\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia dos tribunais superiores sobre a mat\u00e9ria, a fim de esclarecer os fundamentos do comando desse novo verbete sumular.<\/p>\n<p><b>2. A revis\u00e3o da jurisprud\u00eancia do STJ e cria\u00e7\u00e3o da S\u00famula 522<\/b><\/p>\n<p>Durante anos, a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a foi firme no sentido de que n\u00e3o comete crime de falsa identidade (art. 307 do CP) aquele que, diante da autoridade policial, identifica-se com nome falso, em atitude de autodefesa.<\/p>\n<p>Sendo assim, n\u00e3o praticaria o crime previsto no art. 307 do CP aquele que se apresenta com nome falso com o fim de livrar-se de uma pris\u00e3o ou ocultar o seu passado criminoso. Tal conduta, na vis\u00e3o do STJ, caracterizaria o exerc\u00edcio de autodefesa, amparado pela garantia constitucional de permanecer calado, prevista no art. 5\u00ba, LXIII da CF\u204488. [1]<\/p>\n<p>Verbis:<\/p>\n<p>CF\/88. Art. 5\u00ba, LXIII &#8211; o preso ser\u00e1 informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assist\u00eancia da fam\u00edlia e de advogado;<\/p>\n<p>Ocorre que, em outubro de 2011, ao julgar com repercuss\u00e3o geral o m\u00e9rito do RE 640139 DF (DJe 14\/10\/2011), o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o princ\u00edpio constitucional da autodefesa n\u00e3o alcan\u00e7a aquele que atribui falsa identidade, perante autoridade policial, com o intento de ocultar maus antecedentes, \u00a0sendo, \u00a0portanto, \u00a0t\u00edpica a \u00a0conduta \u00a0praticada \u00a0pelo agente.<\/p>\n<p>Confira a ementa do referido julgado:<\/p>\n<p>\u201cCONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO C\u00d3DIGO PENAL. ATRIBUI\u00c7\u00c3O DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE AUTODEFESA. ARTIGO 5\u00ba, INCISO LXIII, DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O. MAT\u00c9RIA COM REPERCUSS\u00c3O GERAL. CONFIRMA\u00c7\u00c3O DA JURISPRUD\u00caNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princ\u00edpio constitucional da autodefesa (art. 5\u00ba, inciso LXIII, da CF\/88) n\u00e3o alcan\u00e7a aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, t\u00edpica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (&#8230;)\u201d STF &#8211; RE 640139 DF, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe 13\/10\/2011.<\/p>\n<p>Posteriormente, o STJ \u00a0reviu sua jurisprud\u00eancia para adotar a interpreta\u00e7\u00e3o da Carta Margna firmada pelo STF. O Superior Tribunal de Justi\u00e7a passou a aplicar o entendimento de que tanto o uso de documento falso (art. 304 do CP), quanto a atribui\u00e7\u00e3o de falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que utilizados para fins de autodefesa, visando a oculta\u00e7\u00e3o de antecedentes, configuram crime. Este entendimento culminou na edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula 522 do STJ, verbis:<\/p>\n<p>S\u00famula 522\/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial \u00e9 t\u00edpica, ainda que em situa\u00e7\u00e3o de alegada autodefesa.<\/p>\n<p>De fato, como bem destacou o ilustre Ministro Marco Aur\u00e9lio Bellizze: [2]<\/p>\n<p>\u201ca compreens\u00e3o firmada pelos membros da Suprema Corte n\u00e3o merece reparos, visto que n\u00e3o se pode negar que a atribui\u00e7\u00e3o a si pr\u00f3prio de falsa identidade com o intuito de ocultar antecedentes criminais n\u00e3o encontra amparo na garantia constitucional de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange t\u00e3o somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que lhe s\u00e3o imputados e n\u00e3o quanto \u00e0 sua identifica\u00e7\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p>Nessa linha, confira:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) 1. O uso de documento falso com a finalidade de evitar que o r\u00e9u seja novamente recolhido \u00e0 pris\u00e3o n\u00e3o pode ser considerado como exerc\u00edcio de autodefesa. 2. A utiliza\u00e7\u00e3o de documento p\u00fablico em benef\u00edcio do agente e em detrimento do Estado, configura ofensa \u00e0 f\u00e9 p\u00fablica e n\u00e3o se confunde com a figura t\u00edpica prevista no art. 307 do C\u00f3digo Penal. (&#8230;)\u201d STJ &#8211; HC 197447 SP, Rel. Min. OG Fernandes , DJe de 9\/11\/2011.<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) 1. Portar documento falso para ocultar o fato de ser foragido da Justi\u00e7a n\u00e3o configura a hip\u00f3tese de autodefesa, consagrada no art. 5.\u00ba, inciso LXIII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, mas sim da pr\u00e1tica delitiva tipificada no artigo 304 do C\u00f3digo Penal. Precedentes. 2. Recurso ministerial provido para, cassando o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, determinar que o Tribunal a quo, considerando a tipicidade da conduta, prossiga no julgamento da apela\u00e7\u00e3o criminal. (&#8230;)\u201d STJ &#8211; REsp 1134497 SP, Rel. Min. Laurita Vaz , DJe 3\/11\/2011.<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) 3. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justi\u00e7a, alinhando-se \u00e0 posi\u00e7\u00e3o adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreens\u00e3o de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condi\u00e7\u00e3o de foragido ou eximir-se de responsabilidade, caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do C\u00f3digo Penal, sendo inaplic\u00e1vel a tese de autodefesa. (&#8230;)\u201d STJ &#8211; HC 156087 SP, Rel. Min. \u00a0Maria Thereza de Assis Moura, 6\u00aa Turma, DJe 05\/09\/2012<\/p>\n<p><b>3. CONCLUS\u00c3O<\/b><\/p>\n<p>Em outubro de 2011, ao julgar com repercuss\u00e3o geral o m\u00e9rito do RE 640139 DF, o STF definiu a interpreta\u00e7\u00e3o correta a ser dada ao princ\u00edpio constitucional da autodefesa, previsto no art. 5\u00ba, LXIII da CF\u204488.<\/p>\n<p>Nesta ocasi\u00e3o, o STF afirmou que esta a garantia constitucional de permanecer calado n\u00e3o engloba a utiliza\u00e7\u00e3o de identidade falsa perante autoridade policial, ainda que em situa\u00e7\u00e3o de autodefesa. Segundo o STF, a garantia constitucional do art. 5\u00ba, LXIII da CF abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que s\u00e3o imputados \u00e0 pessoa e n\u00e3o quanto \u00e0 sua identifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Com base nessa linha de racioc\u00ednio, o STJ reviu sua jurisprud\u00eancia e passou a entender que tanto o uso de documento falso (art. 304 do CP), quanto a atribui\u00e7\u00e3o de falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que utilizados para fins de autodefesa, configuram crime. Este entendimento deu origem \u00e0 S\u00famula 522 do STJ.<\/p>\n<p>Vale dizer: o acusado tem o direito de permanecer calado, protegido pelo artigo art. 5\u00ba, LXIII, da CF\/88, mas n\u00e3o possui, entretanto, o direito de mentir a respeito de sua identidade perante a autoridade policial, sob pena de incorrer no crime de uso de documento falso (art. 304, CP) ou de falsa identidade (art. 307, CP).<\/p>\n<p><b>NOTAS:<\/b><\/p>\n<p><b>[1]<\/b> Cf., nessa linha, dentre outros: STJ &#8211; HC 88998 RS, Rel. Min. Napole\u00e3o Nunes Maia Filho, 5\u00aa Turma, DJ 25\/02\/2008; STJ &#8211; HC 56.991\/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 16\/10\/2006.<\/p>\n<p><b>[2] <\/b>Cf. STJ \u2013 Voto do Ministro Marco Aur\u00e9lio Bellizze, no HC 168671 SP, 5\u00aa Turma, DJe 30\/10\/2012.<\/p>\n<p><b>Autora: Alice Saldanha Villar<\/b> \u00e9 Advogada e autora dos livros \u201cDireito Sumular &#8211; STF\u201d e Direito Sumular &#8211; STJ\u201d, Editora JHMIZUNO, S\u00e3o Paulo, 2015 &#8211; Pref\u00e1cio do Ministro Luiz Fux.<\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Segundo a nova S\u00famula 522 do STJ \u00e9 t\u00edpica a conduta de atribuir-se falsa identidade&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-3323","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3323","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=3323"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3323\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":3324,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3323\/revisions\/3324"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=3323"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=3323"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=3323"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}