{"id":3237,"date":"2015-10-21T10:53:59","date_gmt":"2015-10-21T10:53:59","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=3237"},"modified":"2015-10-21T10:53:59","modified_gmt":"2015-10-21T10:53:59","slug":"o-conflito-entre-a-sumula-327-do-stf-e-a-sumula-114-do-tst-a-prescricao-intercorrente-aplica-se-ou-nao-na-justica-do-trabalho","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=3237","title":{"rendered":"&#8220;O conflito entre a S\u00famula 327 do STF e a S\u00famula 114 do TST: a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente aplica-se ou n\u00e3o na Justi\u00e7a do Trabalho? &#8220;"},"content":{"rendered":"<h3>Nosso artigo se destina a examinar dois enunciados sumulares antag\u00f4nicos que residem em nosso sistema jur\u00eddico: a S\u00famula 114 do TST e a S\u00famula 327 do STF. Enquanto a S\u00famula 114 do TST afirma que \u201c\u00e9 inaplic\u00e1vel, na Justi\u00e7a do Trabalho, a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente\u201d, tal \u00e9 admitida pela S\u00famula 327 do STF: \u201cO direito trabalhista admite a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente\u201d. \u00a0Naturalmente, ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da Carta Magna vigente, o Supremo Tribunal Federal n\u00e3o mais examinou a quest\u00e3o, a n\u00e3o ser para reconhecer que n\u00e3o envolve preceito constitucional. Desta feita, nosso prop\u00f3sito \u00e9 examinar o aparente conflito entre os mencionados verbetes a fim de responder a seguinte indaga\u00e7\u00e3o: a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente aplica-se na Justi\u00e7a do Trabalho?<\/h3>\n<div class=\"post-font\">\n<h4>Por: <a href=\"http:\/\/www.jornaljurid.com.br\/busca\/fonte\/alice-saldanha-villar\">Alice Saldanha Villar<\/a><\/h4>\n<p><b>1. O instituto da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente na Justi\u00e7a do Trabalho<\/b><\/p>\n<p>Como \u00e9 cedi\u00e7o, a prescri\u00e7\u00e3o trata-se de instituto de ordem p\u00fablica destinado a proporcionar a seguran\u00e7a das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas visando \u00e0 economia processual e estabilidade jur\u00eddico-social conforme estabelecido no art. 5\u00ba, LXXVIII da CF\/88, acrescentado pela Emenda n. 45: \u201ca todos, no \u00e2mbito judicial e administrativo, s\u00e3o assegurados a razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita\u00e7\u00e3o\u201d. (grifo nosso)<\/p>\n<p>Atrav\u00e9s do instituto da prescri\u00e7\u00e3o &#8211; cujo fundamento repousa na seguran\u00e7a jur\u00eddica &#8211; o legislador \u00a0buscou evitar uma perp\u00e9tua incerteza jur\u00eddica, resguardando o interesse de ordem p\u00fablica em torno da exist\u00eancia e efic\u00e1cia dos direitos. [1]<\/p>\n<p>A chamada prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, conforme leciona Jos\u00e9 Manoel Arruda Alvim, \u201c\u00e9 aquela relacionada com o desaparecimento da prote\u00e7\u00e3o ativa, no curso do processo, ao poss\u00edvel direito material postulado, expressado na pretens\u00e3o deduzida; quer dizer, \u00e9 aquela que se verifica pela in\u00e9rcia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior \u00e0quele em que ocorre a prescri\u00e7\u00e3o em dada hip\u00f3tese\u201d. [2]<\/p>\n<p>O instituto da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente foi expressamente contemplado pelo legislador no artigo 884, \u00a7 1\u00ba, da CLT, ao admitir em sede de embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, a alega\u00e7\u00e3o de prescri\u00e7\u00e3o, a qual se entende seja a intercorrente.<\/p>\n<p>Vejamos:<\/p>\n<p>CLT. Art. 884 &#8211; Garantida a execu\u00e7\u00e3o ou penhorados os bens, ter\u00e1 o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugna\u00e7\u00e3o. \u00a7 1\u00ba &#8211; A mat\u00e9ria de defesa ser\u00e1 restrita \u00e0s alega\u00e7\u00f5es de cumprimento da decis\u00e3o ou do acordo, quita\u00e7\u00e3o ou prescri\u00e7\u00e3o da divida. (grifo nosso)<\/p>\n<p>Observe que a prescri\u00e7\u00e3o disposta no artigo 884, \u00a7 1\u00ba, da CLT, somente pode se referir \u00e0 intercorrente execut\u00f3ria, visto que aquela da fase cognitiva exaure-se com o tr\u00e2nsito em julgado do t\u00edtulo executivo judicial.<\/p>\n<p>Conforme afirma Valentim Carrion[3], nos coment\u00e1rios \u00e0 CLT, em rela\u00e7\u00e3o ao artigo 884 da CLT: &#8220;A prescri\u00e7\u00e3o que se menciona \u00e9 a do direito de executar a pr\u00f3pria senten\u00e7a, obviamente posterior, intercorrente.&#8221;<\/p>\n<p>Vale frisar: prescri\u00e7\u00e3o intercorrente a que se refere o \u00a7 1\u00ba do artigo 884 da CLT \u00e9 aquela que ocorre no curso da execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a trabalhista, ap\u00f3s o transito em julgado. Ora, note que antes do transito em julgado da decis\u00e3o n\u00e3o h\u00e1 que se falar em \u201cd\u00edvida\u201d propriamente.<\/p>\n<p>Comentando o artigo 884, \u00a7 1\u00ba, da CLT, S\u00e9rgio Pinto Martins[4] segue o mesmo entendimento, a seguir transcrito:<\/p>\n<p>&#8220;A prescri\u00e7\u00e3o a ser examinada na execu\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m s\u00f3 pode ser posterior \u00e0 senten\u00e7a. A prescri\u00e7\u00e3o intercorrente \u00e9 tamb\u00e9m mat\u00e9ria que poderia veiculada nos embargos. \u00c9 o caso do processo ficar parado na fase de execu\u00e7\u00e3o por muito tempo. N\u00e3o se trata de prescri\u00e7\u00e3o que deva ser alegada na fase de conhecimento, mas de prescri\u00e7\u00e3o ocorrida na fase de execu\u00e7\u00e3o, posteriormente a senten\u00e7a.\u201d<\/p>\n<p>E arremata:<\/p>\n<p>&#8220;A prescri\u00e7\u00e3o de que fala o \u00a7 1\u00ba do artigo 884 da CLT s\u00f3 pode ser, por\u00e9m, a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, quando a parte vai aleg\u00e1-la nos embargos. Assim, a pr\u00f3pria CLT regula a mat\u00e9ria, n\u00e3o h\u00e1 como se aplicar a Lei n. 6.830\/80&#8221;.<\/p>\n<p>A prescri\u00e7\u00e3o trabalhista \u00e9 regulada pelo artigo 7\u00ba, XXIX, da CF\/88, que elegeu a seguinte regra: na vig\u00eancia do contrato de trabalho, o prazo ser\u00e1 o quinquenal (5 anos) e, se extinto o pacto laboral, o prazo ser\u00e1 o bienal (2 anos).<\/p>\n<p>Ocorre que, sobre o tema da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente na Justi\u00e7a do Trabalho, coabitam em nosso sistema jur\u00eddico dois enunciados sumulares aparentemente antag\u00f4nicos: a S\u00famula 327 do STF, aprovada no dia 13 de dezembro de 1963 &#8211; quando o STF ainda possu\u00eda compet\u00eancia para examinar viola\u00e7\u00e3o de lei federal; e a S\u00famula 114 do TST, que foi criada em 1980 e depois mantida pela Res. n. 121\/2003, sendo publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21\/11\/2003.<\/p>\n<p><b>2. A compatibiliza\u00e7\u00e3o das s\u00famulas 327 do STF e 114 do TST<\/b><\/p>\n<p>Nos termos preconizados na S\u00famula 114 do TST, \u201c\u00e9 inaplic\u00e1vel, na Justi\u00e7a do Trabalho, a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente\u201d. Muito embora o TST tenha se pronunciado contrariamente \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente na Justi\u00e7a do Trabalho, tal \u00e9 admitida pela S\u00famula 327 do STF: \u201cO direito trabalhista admite a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente\u201d.<\/p>\n<p>Naturalmente, ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da Carta Magna vigente, o Supremo Tribunal Federal n\u00e3o mais examinou a quest\u00e3o, a n\u00e3o ser para reconhecer que n\u00e3o envolve preceito constitucional.[5]<\/p>\n<p>A mat\u00e9ria, por algum tempo, foi alvo de acalorados debates, e durante alguns anos houve um consenso no sentido de que o entendimento do STF (S\u00famula 327) e do TST (S\u00famula 114) deveriam ser conjugados e compatibilizados, de modo que a incid\u00eancia do instituto da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente no direito do trabalho deve ser analisado caso a caso, identificando-se o respons\u00e1vel pela paralisa\u00e7\u00e3o do processo.<\/p>\n<p>Na data de 02\/04\/2009, a Se\u00e7\u00e3o Especializada em Diss\u00eddios Individuais (SDI-1) do TST, nos autos do processo n. E-RR 693.039\/2000.6, decidiu que a in\u00e9rcia das partes pode acarretar sim a aplica\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente nas a\u00e7\u00f5es trabalhistas. Embora haja jurisprud\u00eancia do TST (S\u00famula 114) no sentido de que a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente n\u00e3o alcan\u00e7a a execu\u00e7\u00e3o trabalhista, o entendimento da SDI-1 \u00e9 o de que a S\u00famula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do trabalho, e n\u00e3o quando o processo \u00e9 paralisado por omiss\u00e3o ou descaso dos pr\u00f3prios interessados.<\/p>\n<p>Em outras palavras: a S\u00famula 114 do TST n\u00e3o se aplicaria quando o processo \u00e9 paralisado por omiss\u00e3o ou descaso da pr\u00f3pria parte interessada. Neste caso, seria poss\u00edvel a declara\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente na seara trabalhista, incidindo a S\u00famula 327 do STF.<\/p>\n<p>Na esteira deste entendimento, a jurisprud\u00eancia trabalhista passou a admitir a aplica\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente na esfera trabalhista, quando a paralisa\u00e7\u00e3o do processo decorre de omiss\u00e3o ou descaso do exequente. Essa tese ficou bem explicitada nas ementas a seguir transcritas:<\/p>\n<p>\u201cEmbora se trate de mat\u00e9ria controvertida, haja vista o conte\u00fado aparentemente antag\u00f4nico da S\u00famula 114 do TST, n\u00e3o admitindo a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente na Justi\u00e7a do Trabalho, e da S\u00famula 327 do STF, admitindo-a, predomina o entendimento de que a incid\u00eancia desse instituto deve ser analisado caso a caso, identificando-se o respons\u00e1vel pela paralisa\u00e7\u00e3o do processo, de forma a evitar que se prestigie o devedor inadimplente, em detrimento da efetividade da coisa julgada.\u201d TRT-5 &#8211; AP: 776000519995050023 BA 0077600-05.1999.5.05.0023, 1\u00aa. TURMA, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DJ 14\/12\/2011 (grifo nosso)<\/p>\n<p>\u201cCom base nos princ\u00edpios da razoabilidade e da seguran\u00e7a jur\u00eddica, admite-se, excepcionalmente, a declara\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente na seara trabalhista, quando demonstrado que o exequente se omitiu diante de provid\u00eancia que somente ele poderia adotar e desde que observado rigorosamente o art. 40 da Lei n. 6.830\/80, na forma disposta nos arts. 889 da CLT e 234 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, bem ainda nas S\u00famulas 327 do STF e 114 do TST, interpretadas conjuntamente. No caso destes autos, existiam atos de execu\u00e7\u00e3o que poderiam ser realizados, de of\u00edcio, pelo magistrado \u201ca quo\u201d, afastando a aplica\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente.\u201d TRT14 &#8211; AP 147500 RO, Des. Maria Cesarineide de Souza Lima, 1\u00aa Turma, DJe TRT-14 04\/04\/2011<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) &#8211; A prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, segundo a orienta\u00e7\u00e3o do TST, s\u00f3 \u00e9 admiss\u00edvel se a paralisa\u00e7\u00e3o do processo se der por culpa do exeq\u00fcente e de modo que impe\u00e7a o impulso oficial. N\u00e3o \u00e9 o que ocorreu no caso dos autos. &#8211; Preliminar rejeitada. Recurso ordin\u00e1rio provido. Determinado o prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o trabalhista.\u201d TRF3 &#8211; RO 4837 SP, Rel. JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP, 5\u00aa Turma, 07\/08\/2006<\/p>\n<p>Conforme se depreende dos aludidos arrestos, a S\u00famula n.114 do TST, que tem em mira a prote\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito do trabalhador hipossuficiente, somente se aplicaria aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e n\u00e3o quando o processo \u00e9 paralisado por omiss\u00e3o ou descaso do exequente. Sob essa perspectiva, argumenta-se que a nova reda\u00e7\u00e3o do \u00a7 5\u00ba do art. 219 do CPC (que permite ao juiz reconhecer de of\u00edcio a prescri\u00e7\u00e3o) deve ser aplicada supletivamente no Direito Trabalhista. Assim, a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente seria reconhecida e aplicada de of\u00edcio pelo magistrado condutor do feito, se n\u00e3o fosse arguida pela parte.<\/p>\n<p>Ocorre que, mais recentemente, a jurisprud\u00eancia do TST recha\u00e7ou essa tese, passando a negar a possibilidade da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente no \u00e2mbito da Justi\u00e7a da Trabalho, determinando ent\u00e3o o retorno dos autos \u00e0 Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><b>3.<\/b><\/p>\n<p><b>1.3. A inviabilidade da aplica\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente na Justi\u00e7a do Trabalho: sedimenta\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia do TST<\/b><\/p>\n<p>Recentemente, a jurisprud\u00eancia do TST se fixou no sentido de que a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente no \u00e2mbito da Justi\u00e7a Laboral fere o artigo 5\u00ba, XXXVI da CF\/88, pois impede, em \u00faltima an\u00e1lise, a produ\u00e7\u00e3o dos efeitos materiais da coisa julgada. Verbis:<\/p>\n<p>CF\/88. Art. 5\u00ba (&#8230;) XXXVI &#8211; a lei n\u00e3o prejudicar\u00e1 o direito adquirido, o ato jur\u00eddico perfeito e a coisa julgada;<\/p>\n<p>Como explicou o ilustre Des. K\u00e1tia Magalh\u00e3es Arruda:[6]<\/p>\n<p>\u201c\u00c9 certo que a coisa julgada material torna imut\u00e1vel e indiscut\u00edvel a senten\u00e7a. Em consequ\u00eancia, se tornam imut\u00e1veis tamb\u00e9m os efeitos por ela produzidos. Reconhecido o direito do reclamante \u00e0 percep\u00e7\u00e3o dos valores pleiteados e atribu\u00edda \u00e0 respectiva senten\u00e7a a efic\u00e1cia da coisa julgada, o ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o somente conclui seu of\u00edcio quando integralmente satisfeita a obriga\u00e7\u00e3o correspondente. N\u00e3o havendo ren\u00fancia, a satisfa\u00e7\u00e3o dessa obriga\u00e7\u00e3o opera-se com a entrega dos valores em quest\u00e3o ao credor.<\/p>\n<p>Nos termos do art. 878 da CLT, n\u00e3o h\u00e1 como acolher o instituto da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente no processo do trabalho, uma vez que a execu\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser promovida por qualquer interessado, ou de of\u00edcio pelo pr\u00f3prio juiz ou presidente ou Tribunal competente. Assim, n\u00e3o cabe aplicar a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente por eventual &#8220;descuido&#8221; do exequente no andamento da execu\u00e7\u00e3o, uma vez que outras pessoas poder\u00e3o promov\u00ea-la.\u201d<\/p>\n<p>Nessa linha, dentre outros, confira os recentes julgados do TST a seguir colacionados:<\/p>\n<p>\u201cRECURSO DE REVISTA. EXECU\u00c7\u00c3O. PRESCRI\u00c7\u00c3O INTERCORRENTE. O entendimento prevalente nesta Corte \u00e9 no sentido de que a execu\u00e7\u00e3o trabalhista, por comportar o impulso oficial (artigo 878 da CLT), e pelo fato de existir a coisa julgada material, com potencial para surtir plenamente os seus efeitos jur\u00eddicos (artigo 5\u00ba, XXXVI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, c\/c o artigo 467 do CPC), n\u00e3o comporta a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, ressalvada a hip\u00f3tese de processo de execu\u00e7\u00e3o fiscal (artigo 889 da CLT e artigo 1\u00ba da Lei 9.873\/1999 c\/c o artigo 40, \u00a7\u00a7 4 \u00ba e 5\u00ba da Lei 6.830\/1980). Da\u00ed decorre o entendimento extra\u00eddo da S\u00famula 114 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.\u201d TST &#8211; RR: 1880002320035180011, Rel. Augusto C\u00e9sar Leite de Carvalho, 6\u00aa Turma, DEJT 10\/10\/2014<\/p>\n<p>EXECU\u00c7\u00c3O. PRESCRI\u00c7\u00c3O INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTI\u00c7A DO TRABALHO. Esta Corte uniformizadora tem firmado entendimento no sentido de que afronta o artigo 7\u00ba, XXIX, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, por sua m\u00e1 aplica\u00e7\u00e3o, a decis\u00e3o por meio da qual se extingue o direito da exequente de promover a execu\u00e7\u00e3o, em face da incid\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (&#8230;)\u201d TST &#8211; RR: 2487009820015020004, Rel. Lelio Bentes Corr\u00eaa, 1\u00aa Turma, DEJT 31\/03\/2015.<\/p>\n<p>RECURSO DE REVISTA. EXECU\u00c7\u00c3O. PRESCRI\u00c7\u00c3O INTERCORRENTE. Esta Corte firmou o entendimento de que \u00e9 inaplic\u00e1vel a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente na Justi\u00e7a do Trabalho, ante a possibilidade de que a execu\u00e7\u00e3o seja promovida por qualquer interessado, ou de of\u00edcio, pelo juiz ou presidente do tribunal competente. O prazo bienal para prescri\u00e7\u00e3o, previsto no art. 7\u00ba, XXIX, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, refere-se ao bi\u00eanio posterior \u00e0 extin\u00e7\u00e3o do contrato de trabalho para pleitear cr\u00e9ditos trabalhistas, e n\u00e3o pode ser utilizado na fase de execu\u00e7\u00e3o em desfavor do empregado que ajuizou reclama\u00e7\u00e3o trabalhista e foi vitorioso em sua pretens\u00e3o. (&#8230;)\u201d TST &#8211; RR: 500005619975020445, Rel. K\u00e1tia Magalh\u00e3es Arruda, 6\u00aa Turma, DEJT 26\/09\/2014.<\/p>\n<p><b>CONCLUS\u00c3O<\/b><\/p>\n<p>Durante alguns anos, houve na jurisprud\u00eancia p\u00e1tria um consenso no sentido de que as S\u00famulas ns. 114\/TST e 327\/STF deveriam ser conjugadas e compatibilizadas, de modo que a incid\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente no direito do trabalho seria analisada caso a caso, identificando-se o respons\u00e1vel pela paralisa\u00e7\u00e3o do processo, a saber:<\/p>\n<p>a) Quando o impulso processual dependesse da pr\u00e1tica de ato do juiz do trabalho, n\u00e3o caberia a declara\u00e7\u00e3o de prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, aplicando-se a S\u00famula 114\/TST.<\/p>\n<p>b) Quando o impulso processual dependesse exclusivamente da parte exequente, de modo a impedir o impulso oficial, ent\u00e3o seria admitida a declara\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, aplicando-se a 327\/STF e o art. 884, \u00a7 1\u00ba da CLT.<\/p>\n<p>Numa palavra: sob essa perspectiva, seria poss\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente na justi\u00e7a do trabalho, inclusive de of\u00edcio (art. 219, \u00a7 5\u00ba do CPC), nos casos em que a paralisa\u00e7\u00e3o do processo se der por culpa exclusiva do exequente.<\/p>\n<p>Ocorre que, mais recentemente, a jurisprud\u00eancia do TST recha\u00e7ou esta tese, passando a negar a possibilidade da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente no \u00e2mbito da Justi\u00e7a da Trabalho, determinando ent\u00e3o o retorno dos autos \u00e0 Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na execu\u00e7\u00e3o. A Corte sedimentou o seguinte entendimento: \u201ca execu\u00e7\u00e3o trabalhista, por comportar o impulso oficial (art. 878, CLT), e pelo fato de existir a coisa julgada material, com potencial para surtir plenamente os seus efeitos jur\u00eddicos (artigo 5\u00ba, XXXVI, da CF, c\/c o art. 467 do CPC), n\u00e3o comporta a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, ressalvada a hip\u00f3tese de processo de execu\u00e7\u00e3o fiscal (art. 889 da CLT e artigo 1\u00ba da Lei 9.873\/1999 c\/c o artigo 40, \u00a7\u00a7 4 \u00ba e 5\u00ba da Lei 6.830\/1980)\u201d.<\/p>\n<p>\u00c0 luz do exposto, \u00e9 for\u00e7oso concluir que a S\u00famula 327 do STF resta superada, devendo prevalecer a orienta\u00e7\u00e3o consolidada na S\u00famula 114 do TST, que hoje \u00e9 a Corte que cumpre o papel de verdadeiro int\u00e9rprete da legisla\u00e7\u00e3o trabalhista. Ademais, vale lembrar que, ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal n\u00e3o mais examinou a quest\u00e3o, a n\u00e3o ser para reconhecer que n\u00e3o envolve preceito constitucional.<\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS:<\/p>\n<p>ALVIM, Jos\u00e9 Manoel Arruda. Da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente. In: Prescri\u00e7\u00e3o no C\u00f3digo Civil: Uma An\u00e1lise Interdisciplinar. Coordenadora Mirna Ciani. 2\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2006.<\/p>\n<p>CARRION, Valentim. Coment\u00e1rios \u00e0 Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho, 29\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004.<\/p>\n<p>MARTINS, S\u00e9rgio Pinto. Coment\u00e1rios \u00e0 CLT. 13\u00aa Ed., S\u00e3o Paulo: Atlas, 2009<\/p>\n<p>PEREIRA, Caio M\u00e1rio da Silva. Institui\u00e7\u00f5es de Direito Civil. 19\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.<\/p>\n<p>NOTAS:<\/p>\n<p>[1] Cf., na mesma linha, PEREIRA, Caio M\u00e1rio da Silva. Institui\u00e7\u00f5es de Direito Civil. 19\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.437<\/p>\n<p>[2] Cf. ALVIM, Jos\u00e9 Manoel Arruda. Da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente. In: Prescri\u00e7\u00e3o no C\u00f3digo Civil: Uma An\u00e1lise Interdisciplinar. Coordenadora Mirna Ciani. 2\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2006, p. 34.<\/p>\n<p>[3] Cf. CARRION, Valentim. Coment\u00e1rios \u00e0 Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho, 29\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004, p. 731<\/p>\n<p>[4] Cf. MARTINS, S\u00e9rgio Pinto. Coment\u00e1rios \u00e0 CLT. 13\u00aa Ed., S\u00e3o Paulo: Atlas, 2009, p. 871.<\/p>\n<p>[5] Vale lembrar que, a partir do advento da CF\/88, o STF deixou de ter compet\u00eancia para apreciar quest\u00f5es federais, passando a ter apreciar somente quest\u00f5es constitucionais.A Carta de 88 criou o Superior Tribunal de Justi\u00e7a como o respons\u00e1vel por uniformizar a interpreta\u00e7\u00e3o das leis federais em todo o Brasil. Surgiu, ent\u00e3o, o chamado Recurso Especial, cujas hip\u00f3teses de cabimento foram previstas taxativamente no art. 150, III, \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d da CF\/88.<\/p>\n<p>[6] Cf. TST &#8211; RR: 500005619975020445, Rel. \u00a0K\u00e1tia Magalh\u00e3es Arruda, 6\u00aa Turma, DEJT 26\/09\/2014.<\/p>\n<p><b>Autora: Alice Saldanha Villar<\/b> \u00e9 advogada e autora dos livros \u201cDireito Sumular &#8211; STF\u201d e Direito Sumular &#8211; STJ\u201d, \u00a0Editora JHMIZUNO, S\u00e3o Paulo, 2015 &#8211; Pref\u00e1cio do Ministro Luiz Fux.<\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Nosso artigo se destina a examinar dois enunciados sumulares antag\u00f4nicos que residem em nosso sistema&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-3237","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3237","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=3237"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3237\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":3238,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3237\/revisions\/3238"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=3237"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=3237"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=3237"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}