{"id":2995,"date":"2015-09-14T13:13:12","date_gmt":"2015-09-14T13:13:12","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=2995"},"modified":"2015-09-14T13:13:12","modified_gmt":"2015-09-14T13:13:12","slug":"o-poder-dos-precedentes-judiciais-no-cpc2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=2995","title":{"rendered":"O poder dos precedentes judiciais no CPC\/2015"},"content":{"rendered":"<h3>O texto apesar de extenso vem expor de forma did\u00e1tica a exist\u00eancia, forma\u00e7\u00e3o e poder dos precedentes judiciais principalmente em face do CPC de 2015. N\u00e3o se furtou a trazer as raz\u00f5es hist\u00f3ricas e ainda apontar a forma\u00e7\u00e3o de um sistema h\u00edbrido resultado de uma simbiose evolutiva de todos os sistemas jur\u00eddicos existentes.<\/h3>\n<p>Por |\u00a0<b>Gisele Leite<\/b><\/p>\n<p>\u00c9 sabido que nosso pa\u00eds se filia ao sistema jur\u00eddico essencialmente baseado na civil law, mas j\u00e1 \u00e9 poss\u00edvel observar que os precedentes judiciais [1] gradativamente v\u00eam sendo adotados pela legisla\u00e7\u00e3o processual civil brasileira com o objetivo de conferir maior seguran\u00e7a jur\u00eddica aos jurisdicionados e empreender maior celeridade ao tr\u00e2mite processual.<\/p>\n<p>Por outro lado, o sistema do common law vem sofrendo tamb\u00e9m gradativas modifica\u00e7\u00f5es, se aproximando cada vez mais do stare decisis e, tamb\u00e9m do civil law.<\/p>\n<p>Percebe-se claramente que o CPC\/2015 veio aproveitar os fundamentos do common law e do stare decisis com o fito de privilegiar a busca pela uniformiza\u00e7\u00e3o e estabiliza\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia p\u00e1tria e garantir a efetividade do processo, particularmente das garantias constitucionais.<\/p>\n<p>A not\u00f3ria filia\u00e7\u00e3o p\u00e1tria \u00e0 Escola da Civil Law, assim como dos pa\u00edses de origem romano-germ\u00e2nica traduz que a lei \u00e9 considerada a fonte prim\u00e1ria do ordenamento jur\u00eddico e, ipso facto, o instrumento apto e cabal para solucionar as controv\u00e9rsias levadas ao conhecimento do Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Em geral as jurisdi\u00e7\u00f5es do civil law s\u00e3o organizadas preponderantemente com o objetivo de aplicar o direito escrito, ou seja, o direito positivado. Os adeptos do sistema do civil law consideram que o juiz \u00e9 o int\u00e9rprete e aplicador da lei, por\u00e9m, n\u00e3o lhe reconhece os poderes de criador do direito. Assim se verifica que as balizas legais e t\u00e9cnicas, da faculdade criadora dos ju\u00edzes que laboram no sistema da civil law s\u00e3o bem mais restritas e limitadas do que ocorre no sistema da common law.<\/p>\n<p>H\u00e1 em an\u00e1lise desses sistemas jur\u00eddicos, um embate que procura responder se o juiz descobre ou cria [2] o direito?<\/p>\n<p>Mas \u00e9 importante que n\u00e3o se confunda o common law com o stare decisis (o da for\u00e7a obrigat\u00f3ria dos precedentes). Afinal, se para a teoria declarat\u00f3ria da jurisdi\u00e7\u00e3o (onde se prev\u00ea que o direito \u00e9 descoberto), por outro lado, para a teoria constitutiva da jurisdi\u00e7\u00e3o (onde se prev\u00ea que o direito \u00e9 criado), percebe-se nitidamente que advogam posi\u00e7\u00f5es ideol\u00f3gicas e conceituais bem distintas e diametralmente opostas.<\/p>\n<p>As jurisdi\u00e7\u00f5es do civil law visam aplicar o direito positivo, onde o juiz \u00e9 int\u00e9rprete e aplicador da lei, mas n\u00e3o um criador do Direito.<\/p>\n<p>O princ\u00edpio da legalidade estampado no texto constitucional brasileiro vigente comprova a exist\u00eancia do sistema legal adotado ao estabelecer que \u201cningu\u00e9m ser\u00e1 obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen\u00e3o em virtude de lei\u201d. \u00a0 O referente princ\u00edpio que visa proteger o indiv\u00edduo em face do Estado, legitimando-se apenas as imposi\u00e7\u00f5es que respeitem as leis previamente estabelecidas no ordenamento jur\u00eddico, e tamb\u00e9m serve como de instrumento norteador da atividade jurisdicional.<\/p>\n<p>Com a ado\u00e7\u00e3o do sistema do stare decisis, h\u00e1 de se repensar a compreens\u00e3o do termo \u201clei\u201d empregado na CF\/1988 que significa n\u00e3o apenas as esp\u00e9cies legislativas, agora, em raz\u00e3o da for\u00e7a obrigat\u00f3ria dos precedentes judiciais. Precisamos conceituar o precedente judicial principalmente em raz\u00e3o do status da Corte que o firmou, tem cog\u00eancia prevista pelo pr\u00f3prio ordenamento jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Apesar de ser a lei a fonte prim\u00e1ria do Direito, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel admitir a exist\u00eancia de um Estado absolutamente ou exclusivamente legalista. Posto que a sociedade em sua din\u00e2mica evolutiva passe por v\u00e1rias modifica\u00e7\u00f5es e que n\u00e3o s\u00e3o acompanhadas pela lei ou pelo legislador. Seja porque este n\u00e3o \u00e9 capaz de prever a solu\u00e7\u00e3o para todas as situa\u00e7\u00f5es concretas e futuras submetidas ao crivo judicial.<\/p>\n<p>E, n\u00e3o se pode admitir um ordenamento jur\u00eddico dissociado de qualquer interpreta\u00e7\u00e3o jurisdicional. Tamb\u00e9m n\u00e3o se pode abdicar da seguran\u00e7a jur\u00eddica proporcionada pelo ordenamento previamente positivado (t\u00edpico do positivismo jur\u00eddico). Por essas raz\u00f5es, naturalmente esses dois sistemas se avizinham.<\/p>\n<p>Os pa\u00edses de cultura anglo-sax\u00f4nica cada vez mais legislam e positivam regras por meio da lei e, em contrapartida, os pa\u00edses de tradi\u00e7\u00e3o romano-germ\u00e2nica estabelecem crescentemente a for\u00e7a obrigat\u00f3ria dos precedentes judiciais.<\/p>\n<p>Tal aproxima\u00e7\u00e3o dos sistemas, qui\u00e7\u00e1 simbiose, particularmente no que tange ao civil law em refer\u00eancia ao stare decisis \u00e9 notada pela doutrina contempor\u00e2nea, principalmente pelo ilustre doutrinador Luiz Guilherme Marinoni.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Que destaca explicitamente que o papel do atual juiz no civil law, e do juiz brasileiro, a quem \u00e9 deferido o dever-poder de controlar a constitucionalidade da lei no caso concreto, muito se aproxima da fun\u00e7\u00e3o exercida pelo juiz no common law, e, particularmente, a realizada pelo juiz norte-americano.<\/p>\n<p>O sistema common law ou anglo-sax\u00e3o distingue-se do civil law especialmente em raz\u00e3o das fontes de Direito. No civil law, o ordenamento jur\u00eddico substancia-se principalmente em leis, abrangendo os atos normativos em geral, como decretos, resolu\u00e7\u00f5es e medidas provis\u00f3rias, etc.<\/p>\n<p>No sistema anglo-sax\u00e3o [3], os ju\u00edzes e tribunais se espelham principalmente nos costumes e, com base no direito consuetudin\u00e1rio, julgam o caso concreto, cuja decis\u00e3o, por sua vez, poder\u00e1 constituir-se em precedente para julgamento de casos futuros. Esse respeito ao passado que \u00e9 inerente \u00e0 teoria declarat\u00f3ria do direito e, \u00e9 desta que se extrai a no\u00e7\u00e3o de precedente judicial.<\/p>\n<p>No civil law, apesar da primazia das leis, h\u00e1 espa\u00e7o para os precedentes judiciais. A diferen\u00e7a [4] \u00e9 que no civil law, de regra, o precedente tem a fun\u00e7\u00e3o de orientar a interpreta\u00e7\u00e3o da lei, mas necessariamente n\u00e3o obriga o julgador a adotar o mesmo fundamento da decis\u00e3o anteriormente proferida e, que tenha como base uma situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica semelhante.<\/p>\n<p>Contudo, cada vez mais, o sistema jur\u00eddico brasileiro assimila a teoria do stare decisis. E, j\u00e1 n\u00e3o eram poucas ocorr\u00eancias previstas no CPC\/1973 que compeliram os ju\u00edzos inferiores a aplicar os julgamentos dos tribunais, notadamente do STF e do STJ.<\/p>\n<p>Basta lembrarmo-nos das s\u00famulas vinculantes, o julgamento em controle abstrato de constitucionalidade e o julgamento de recursos repetitivos. E, agora no C\u00f3digo Fux tal vincula\u00e7\u00e3o \u00e9 plenamente refor\u00e7ada. Pois a aplica\u00e7\u00e3o dos precedentes judiciais advindos do julgamento do incidente de demandas repetitivas e do incidente de assun\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia (vide arts. 496, I,art.926, \u00a72\u00ba, art. 927,\u00a75\u00ba do CPC\/2015).<\/p>\n<p>Afinal, a igualdade, a coer\u00eancia [5], a isonomia, a seguran\u00e7a jur\u00eddica e, ainda, a previsibilidade das decis\u00f5es judiciais constituem as principais justificativas para a ado\u00e7\u00e3o do stare decisis, ou seja, o sistema da for\u00e7a obrigat\u00f3ria dos precedentes judiciais.<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode negar a quebra dos princ\u00edpios acima mencionados pelo fato de que situa\u00e7\u00f5es juridicamente id\u00eanticas sejam julgadas de maneiras distintas por \u00f3rg\u00e3os de um mesmo tribunal, tamb\u00e9m n\u00e3o se pode fechar os olhos \u00e0 constata\u00e7\u00e3o de que tamb\u00e9m a pura e simples ado\u00e7\u00e3o do precedente e principalmente em raz\u00e3o da repentina mudan\u00e7a de orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial seja capaz mesmo de causar uma grave inseguran\u00e7a jur\u00eddica [6].<\/p>\n<p>Elp\u00eddio Donizetti exemplifica: Uma vez celebrado o neg\u00f3cio jur\u00eddico sob a vig\u00eancia de determinada lei, n\u00e3o poder\u00e1 a lei posterior retroagir, para alcan\u00e7ar o ato jur\u00eddico perfeito e acabado, exatamente porque celebrado em conformidade com o ordenamento em vigor. Esse \u00e9 o sentido que se tem at\u00e9 presentemente emprestado \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do inciso XXXVI do art. 5\u00ba da CF\/88.<\/p>\n<p>Em decorr\u00eancia da for\u00e7a obrigat\u00f3ria dos precedentes judiciais, as pessoas devem consultar a jurisprud\u00eancia antes da pr\u00e1tica de qualquer ato jur\u00eddico, uma vez que a conformidade com as normas, na qual se incluem os precedentes judiciais tamb\u00e9m deve ser verificada. O que constitui pressuposto para que o ato jur\u00eddico seja reputado perfeito. As cortes de justi\u00e7a, por seu lado, ao julgar, por exemplo, a validade de um ato jur\u00eddico, ter\u00e1 que verificar a jurisprud\u00eancia imperante \u00e0 \u00e9poca. Portanto, tempus regit actum.<\/p>\n<p>Afinal n\u00e3o podemos comparar a busca pela tutela jurisdicional com um jogo de loteria, como tamb\u00e9m \u00e9 preciso compatibilizar a for\u00e7a dos precedentes judiciais e a necessidade premente de individualiza\u00e7\u00e3o do Direito.<\/p>\n<p>Se existir fundamento suficiente para afastar um entendimento jurisprudencial j\u00e1 consolidado, deve ent\u00e3o o magistrado exercer plenamente o seu livre convencimento, sem qualquer vincula\u00e7\u00e3o aos julgamentos anteriores. Caso contr\u00e1rio, ser\u00e1 necess\u00e1rio que se busque, preferencialmente junto aos tribunais superiores, a interpreta\u00e7\u00e3o uniformizada sobre o tema. Ali\u00e1s, pode haver precedente com for\u00e7a cogente, de modo que o juiz dele n\u00e3o possa se afastar.<\/p>\n<p>Os seguidores do civil law difundiram a no\u00e7\u00e3o de que a seguran\u00e7a jur\u00eddica estaria necessariamente atrelada \u00e0 observ\u00e2ncia pura e simples da lei. A subordina\u00e7\u00e3o e a vincula\u00e7\u00e3o do juiz \u00e0 lei constituiriam, portanto, as metas necess\u00e1rias \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o desse ideal.<\/p>\n<p>A lei pode ser interpretada de v\u00e1rios modos, inclusive a partir de percep\u00e7\u00f5es morais do pr\u00f3prio julgador, n\u00e3o se mostra suficiente a assegurar aos jurisdicionados a m\u00ednima seguran\u00e7a jur\u00eddica que se espera de um Estado Democr\u00e1tico [7] de Direito.<\/p>\n<p>O que se pretende, ent\u00e3o, com a ado\u00e7\u00e3o de um sistema de precedentes judiciais, \u00e9 oferecer solu\u00e7\u00f5es id\u00eanticas para casos concretos id\u00eanticos e decis\u00f5es semelhantes para demandas que possuem o mesmo fundamento jur\u00eddico, evitando assim, a utiliza\u00e7\u00e3o excessiva de recursos e o aumento desmedido na quantidade de demandas.<\/p>\n<p>\u00c9 relevante frisar que a forma\u00e7\u00e3o do precedente ocorre apenas pela raz\u00e3o de decidir do julgado, ou seja, sua ratio decidendi. \u00a0Noutros termos, os fundamentos que sustentam os pilares de uma decis\u00e3o \u00e9 que podem ser invocados em julgamentos posteriores.<\/p>\n<p>As circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas que embasaram a controv\u00e9rsia e que fazem parte do julgado, n\u00e3o t\u00eam o cond\u00e3o de tornar obrigat\u00f3ria e persuasiva a norma criada para o caso concreto.<\/p>\n<p>Afora isso, os argumentos acess\u00f3rios elaborados para o deslinde da lide (obter dictum [8]) n\u00e3o podem ser usados com for\u00e7a vinculativa por n\u00e3o terem sido determinantes para a decis\u00e3o e, nem as raz\u00f5es do voto vencido e os fundamentos que n\u00e3o foram adotados ou referendados pela maioria do \u00f3rg\u00e3o colegiado.<\/p>\n<p>Por essa raz\u00e3o, parece-me elogi\u00e1vel a supress\u00e3o dos embargos infringentes realizada pelo CPC\/2015 que como recurso j\u00e1 houvera desaparecido em terras lusitanas (a partir do CPC Portugu\u00eas de 1939), vindo a introduzir uma nova t\u00e9cnica de julgamento para o ac\u00f3rd\u00e3o n\u00e3o un\u00e2nime. Quando se simplificou o procedimento, dispensando-se o ato de recorrer e, ainda, haver prazo para as contrarraz\u00f5es e nem discuss\u00f5es sobre o cabimento dos embargos infringentes. Pois, havendo diverg\u00eancia, simplesmente o processo prossegue, havendo a amplia\u00e7\u00e3o do qu\u00f3rum e a continuidade do julgamento.<\/p>\n<p>Na praxe forense brasileira, o uso de voto vencido para fundamenta\u00e7\u00e3o de um pedido ou mesmo de trechos de ementas sem qualquer vincula\u00e7\u00e3o \u00e0 tese jur\u00eddica que solucionou a controv\u00e9rsia origin\u00e1ria, n\u00e3o pode servir de subs\u00eddio ao magistrado no julgamento de casos supostamente semelhantes.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 raro encontrar peti\u00e7\u00f5es, invocando decis\u00f5es consolidadas como fundamenta\u00e7\u00e3o para casos que n\u00e3o possuem qualquer semelhan\u00e7a com precedente invocado. Assim, n\u00e3o \u00e9 raro tamb\u00e9m encontrarmos ju\u00edzes que premidos, pela prega\u00e7\u00e3o em prol da efici\u00eancia e da celeridade processual, lancem em suas decis\u00f5es, trechos de ac\u00f3rd\u00e3os de tribunais superiores sem justificar devidamente o porqu\u00ea da aplica\u00e7\u00e3o da mesma tese jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Portanto, \u00e9 importante e necess\u00e1rio, antes que se promova a total familiariza\u00e7\u00e3o com o sistema de precedentes judiciais no Brasil, que identifiquemos a compreens\u00e3o do tema entre os operadores do direito e que se d\u00ea condi\u00e7\u00f5es ao magistrado para que este exer\u00e7a o seu livre convencimento sem a costumeira preocupa\u00e7\u00e3o com metas; mas sim, com o crit\u00e9rio de justi\u00e7a adotado e com a necess\u00e1ria qualidade de seus julgados.<\/p>\n<p>\u00c9 verdade que alguns precedentes possuem aut\u00eantica efic\u00e1cia normativa e, portanto, devem ser obrigatoriamente observados pelos magistrados. \u00a0O sistema do stare decisis entendido como precedente de respeito obrigat\u00f3rio corresponde \u00e0 norma criada por decis\u00e3o judicial e, que, em face do status do \u00f3rg\u00e3o que a criou, dever\u00e1 ser obrigatoriamente respeitada e acatada pelos \u00f3rg\u00e3os de grau inferior.<\/p>\n<p>E pressup\u00f5e simultaneamente uma atividade constitutiva da jurisdi\u00e7\u00e3o (como a de quem cria a norma) e a atividade declarat\u00f3ria, destinada aos julgadores que tem o dever de seguir fielmente o precedente judicial em suas decis\u00f5es.<\/p>\n<p>Vige de certa forma no Brasil o stare decisis, pois o STF e o STJ al\u00e9m de terem o poder de criar a norma (teoria constitutiva da jurisdi\u00e7\u00e3o, criadora do direito), os ju\u00edzes inferiores tamb\u00e9m t\u00eam o dever de aplicar o precedente judicial criado por essas Cortes (concretizando assim a teoria declarat\u00f3ria). Adotamos pois uma bipolaridade quanto ao sistema de precedentes judiciais, pois ora somos criadores do direito e ora somos apenas aplicadores e descobridores do direito.<\/p>\n<p>Deve-se observar que a atividade do STF e do STJ n\u00e3o est\u00e1 de forma nenhuma vinculada ao direito consuetudin\u00e1rio [9] (conforme vige no common law). N\u00e3o h\u00e1 obrigatoriedade de respeito ao direito dos antepassados, tal como ocorre no sistema brit\u00e2nico [10]. Exatamente nesse ponto \u00e9 que se diferencia o nosso ordenamento do sistema jur\u00eddico anglo-sax\u00e3o.<\/p>\n<p>Aplica-se de forma mitigada, no ordenamento p\u00e1trio, o stare decisis, por\u00e9m desvinculado da no\u00e7\u00e3o de que o juiz deva apenas declarar o direito advindo do precedente judicial firmado em momento anterior, obviamente com os acr\u00e9scimos decorrentes de circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas diversas.<\/p>\n<p>Nos pa\u00edses de tradi\u00e7\u00e3o brit\u00e2nica podemos afirmar que o juiz, em suas decis\u00f5es, deve respeitar o passado, o que perfaz a natureza declarat\u00f3ria da atividade jurisdicional. Assim pode haver o common law sem necessariamente haver o stare decisis, ou seja, a for\u00e7a obrigat\u00f3ria dos precedentes judiciais, e vice-versa.<\/p>\n<p>O respeito ao common law em sua p\u00e1tria de origem \u00e9 mais vis\u00edvel e palp\u00e1vel, enquanto que nos EUA [11], o stare decisis \u00e9 mais crasso e onipotente, sem tanto comprometimento com o direito dos antepassados, o que se justifica por raz\u00f5es pol\u00edticas e hist\u00f3ricas.<\/p>\n<p>O stare decisis \u00e9 relativamente novo enquanto teoria. J\u00e1 o common law \u00e9 antigo. E, os ju\u00edzes que operaram nesse sistema sempre tiveram que respeitar o direito costumeiro, mas apenas de uns tempos para c\u00e1, \u00e9 que passaram ent\u00e3o a obedecer aos precedentes judiciais. E, isso n\u00e3o implica obviamente, que os referidos ju\u00edzes n\u00e3o possam superar tais precedentes judiciais.<\/p>\n<p>A evolu\u00e7\u00e3o do common law e principalmente em raz\u00e3o da grande conveni\u00eancia trazida pela uniformiza\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es judiciais (ou seja, de prover decis\u00f5es iguais para casos id\u00eanticos) culminou ent\u00e3o com a for\u00e7a normativa dos precedentes judiciais.<\/p>\n<p>Igualmente no sistema civil law o mesmo fen\u00f4meno fora observado, onde o fato de haver a utiliza\u00e7\u00e3o de precedentes judiciais, n\u00e3o tem como consequ\u00eancia a revoga\u00e7\u00e3o das leis j\u00e1 existentes. \u00a0Afinal, reconhece-se que a atividade dos ju\u00edzes e tribunais \u00e9 interpretativa e n\u00e3o legislativa.<\/p>\n<p>Por mais que exista a omiss\u00e3o normativa ou que a lei preexistente n\u00e3o vem atender \u00e0s particularidades do caso concreto, o Judici\u00e1rio n\u00e3o poder\u00e1 se substituir ao Legislativo. Nem mesmo nos casos de mandado de injun\u00e7\u00e3o, aonde s\u00f3 vem materializar a garantia constitucional j\u00e1 previamente existente embora em cunho gen\u00e9rico e n\u00e3o regulamentado.<\/p>\n<p>Na pr\u00e1tica, contudo, n\u00e3o \u00e9 o que se verifica. \u00a0Em nome de certos princ\u00edpios, aplicados sem qualquer explica\u00e7\u00e3o para sua incid\u00eancia no caso concreto, o julgador se afasta constantemente da lei, criando com suas decis\u00f5es verdadeiras normas jur\u00eddicas.<\/p>\n<p>Os precedentes vinculantes n\u00e3o devem ser aplicados de qualquer forma pelos magistrados. \u00c9 preciso que seja realizada uma compara\u00e7\u00e3o entre o caso concreto e a ratio decidendi da decis\u00e3o paradigm\u00e1tica. \u00c9 necess\u00e1rio considerar as peculiaridades de cada caso concreto submetido ao crivo judicial, e, assim, atentar se o caso-paradigma possui realmente alguma semelhan\u00e7a com aquele que est\u00e1 sendo analisado.<\/p>\n<p>A partir dessa compara\u00e7\u00e3o, na teoria dos precedentes [12], havendo disson\u00e2ncia que recebe o nome de distinguishing, ou seja, perfazendo a distin\u00e7\u00e3o. \u00c9 usado o m\u00e9todo do confronto pelo qual o juiz, verifica se o caso em julgamento pode ou n\u00e3o ser considerado an\u00e1logo ao paradigma.<\/p>\n<p>Se n\u00e3o existir similitude e nem coincid\u00eancia entre os fatos discutidos na demanda e a tese jur\u00eddica que subsidiou o precedente judicial, ou, ainda, se houver alguma peculiaridade no caso concreto que afaste a aplica\u00e7\u00e3o da ratio decidendi daquele precedente, o magistrado poder\u00e1 se ater a hip\u00f3tese sub judice, sem se vincular ao precedente judicial e nem ao julgamento anterior.<\/p>\n<p>No sistema brit\u00e2nico [13] o juiz embasar\u00e1 suas decis\u00f5es no direito costumeiro. Mas, no Brasil, o julgador prioritariamente dever\u00e1 aplicar o precedente com for\u00e7a obrigat\u00f3ria mas de forma fundamentada. Frisando que a fundamenta\u00e7\u00e3o dever\u00e1 atender ao disposto no art. 489 do CPC\/2015.<\/p>\n<p>N\u00e3o existindo o precedente judicial ou, sendo o caso de distin\u00e7\u00e3o do precedente invocado, deve-se aplicar a lei, n\u00e3o sem antes fazer o confronto com os princ\u00edpios constitucionais. Pois no caso de obscuridade ou lacuna da lei, dever\u00e1 se recorrer \u00e0 analogia, aos costumes e aos princ\u00edpios gerais do direito (art. 140 do CPC\/2015). E s\u00f3 decidir\u00e1 por equidade [14] apenas nos casos previstos em lei.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante a ideia de obrigatoriedade dos precedentes judiciais, estes n\u00e3o devem ser invocados em toda e qualquer situa\u00e7\u00e3o. Pois muitos fatos n\u00e3o guardam rela\u00e7\u00e3o de semelhan\u00e7a e nem de similitude, mas exigem a mesma conclus\u00e3o jur\u00eddica. Em outros fatos, por\u00e9m, apesar de at\u00e9 existir a similitude, a peculiaridade do caso concreto o torna substancialmente diferente.<\/p>\n<p>Portanto, mesmo diante de um precedente judicial vinculante, poder\u00e1 o julgador laborar o distinguish do caso concreto que lhe \u00e9 submetido, buscando, assim, a individualiza\u00e7\u00e3o do direito.<\/p>\n<p>O mais relevante nessa distin\u00e7\u00e3o \u00e9 que exista a motiva\u00e7\u00e3o eficiente e explicativa (ou seja, adequada e espec\u00edfica) conforme prop\u00f5e o art. 93, IX da CF\/88. Essa motiva\u00e7\u00e3o significa que as decis\u00f5es judiciais n\u00e3o devem apenas se reportar aos dispositivos da lei, e aos conceitos abstratos e abertos e, nem a s\u00famulas ou ementas de julgamento.<\/p>\n<p>As decis\u00f5es devem expor os elementos f\u00e1ticos e jur\u00eddicos onde o magistrado se apoiou para decidir. E, nessa fundamenta\u00e7\u00e3o deve ainda o julgador identificar exatamente as quest\u00f5es que considerou como essenciais e fulcrais para o deslinde da causa. Principalmente quanto \u00e0 tese jur\u00eddica escolhida.<\/p>\n<p>Porque a fundamenta\u00e7\u00e3o se erige como norma geral, um modelo de conduta para toda a sociedade, principalmente para os indiv\u00edduos que nunca participaram daquele processo e, tamb\u00e9m para os demais \u00f3rg\u00e3os do Judici\u00e1rio, haja vista ser legitimamente a conduta presente.<\/p>\n<p>\u00c9 coerente afirmar que a atividade interpretativa do juiz n\u00e3o encontra fundamento apenas na lei. \u00c9 evidente que os princ\u00edpios e entendimentos jurisprudenciais sejam exemplos tomados habitualmente pelos magistrados, principalmente no momento de proferir a decis\u00e3o. E, at\u00e9 no momento de escolher a tese jur\u00eddica a ser adotada.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, a atividade interpretativa do julgador seja em raz\u00e3o da realidade ou apenas da evolu\u00e7\u00e3o [15] tende a se modificar ao passar dos anos. E, a necessidade de sistematiza\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios, se faz para erigir uma conex\u00e3o com outras normas presentes e vigentes no ordenamento jur\u00eddico, e que confirmam as formas que possibilitam a mudan\u00e7a no sentido interpretativo jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Ainda que se deseje do Judici\u00e1rio que as solu\u00e7\u00f5es sejam dotadas de maior seguran\u00e7a jur\u00eddica, coer\u00eancia, celeridade e isonomia, n\u00e3o h\u00e1 como mumificar os \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais, no sentido de vincular ad aeternum a aplica\u00e7\u00e3o de determinado entendimento ou precedente judicial.<\/p>\n<p>Por essas raz\u00f5es \u00e9 que a doutrina bem amparada pelas teses norte-americanas professa a ado\u00e7\u00e3o de t\u00e9cnicas de supera\u00e7\u00e3o dos precedentes judiciais. O overruling \u00e9 t\u00e9cnica distinta do distinguishing, na medida em que este se caracteriza pelo confronto do caso \u00e0 ratio decidendi do paradigma, visando aplicar ou afastar o precedente, enquanto que aquele corresponde \u00e0 revoga\u00e7\u00e3o ou supera\u00e7\u00e3o do entendimento paradigm\u00e1tico consubstanciado no precedente.<\/p>\n<p>Atrav\u00e9s do overruling [16] o precedente \u00e9 revogado ou superado em raz\u00e3o da modifica\u00e7\u00e3o dos valores sociais, dos conceitos jur\u00eddicos, da tecnologia ou mesmo, em virtude de erro gerador de instabilidade em sua aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O paradigma escolhido se aplicaria ao caso concreto sob julgamento, contudo, em face desses fatores, n\u00e3o h\u00e1 conveni\u00eancia na preserva\u00e7\u00e3o do precedente judicial. Al\u00e9m de revogar o precedente, o \u00f3rg\u00e3o julgador ter\u00e1 que construir uma nova posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica para aquele contexto, a fim de que as situa\u00e7\u00f5es geradas pela aus\u00eancia ou insufici\u00eancia da norma n\u00e3o volte acontecer.<\/p>\n<p>Ressalve-se que somente o \u00f3rg\u00e3o judicial legitimado poder\u00e1 proceder \u00e0 revoga\u00e7\u00e3o do precedente. Desta forma, um precedente da Suprema Corte somente por esta Corte poder\u00e1 ser revogado, e o mesmo, ocorre com os precedentes do STF e do STJ.<\/p>\n<p>H\u00e1 de se lembrar de que o art. 15 do CPC\/2015 explicita que o processo civil reger\u00e1 as quest\u00f5es de direito p\u00fablico. Ent\u00e3o, quando cogitamos de processo civil que vai dar solu\u00e7\u00e3o para lides p\u00fablicas, eleitorais trabalhistas e administrativas. Logo, os poderes dos precedentes judiciais extrapolam ao processo civil e chega ao \u00e2mbito das rela\u00e7\u00f5es privadas, indo mesmo atingir preciosas quest\u00f5es do direito p\u00fablico.<\/p>\n<p>Quando um precedente judicial j\u00e1 se encontra consolidado, no sentido de os tribunais terem decidido de forma reiterada em determinado sentido, a sua supera\u00e7\u00e3o n\u00e3o deveria ter efic\u00e1cia retroativa, porque todos os jurisdicionados que foram beneficiados pelo precedente superado agiram de boa-f\u00e9, confiando na orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial ent\u00e3o pacificada.<\/p>\n<p>Infelizmente, essa n\u00e3o \u00e9 regra vigente em nosso sistema. Na aplica\u00e7\u00e3o do tempus regit actum considera-se t\u00e3o somente a lei em sentido estrito, que era vigente \u00e0 \u00e9poca do ato jur\u00eddico, e n\u00e3o propriamente a jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<p>Em face da ades\u00e3o ao stare decisis, h\u00e1 que se repensar essa pr\u00e1tica, pois h\u00e1 de se fazer uma releitura do dispositivo constitucional que \u00e9 garantidor da seguran\u00e7a jur\u00eddica. Sob pena de abalar tal precioso valor.<\/p>\n<p>Desta forma, no Brasil, se ocorrer a revoga\u00e7\u00e3o de um precedente judicial e ocorrer a constru\u00e7\u00e3o de uma nova tese jur\u00eddica, esta passar\u00e1 a reger as rela\u00e7\u00f5es constitu\u00eddas anteriormente \u00e0 decis\u00e3o revogadora &#8211; \u00e9 o que se denomina retroatividade plena &#8211; sem levar em conta a jurisprud\u00eancia dominante \u00e0 \u00e9poca do aperfei\u00e7oamento do ato jur\u00eddico?<\/p>\n<p>Respeitam-se t\u00e3o somente as rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas acobertadas pela coisa julgada material e, \u00e0s vezes a travestida de direito adquirido, esquecendo-se que tais garantias gozam de igual status constitucional. As normas em sentido lato do tempo da constitui\u00e7\u00e3o do ato \u00e9 que devem reger o ato, e n\u00e3o apenas a lei.<\/p>\n<p>E, por cogitar em coisa julgada, h\u00e1 de se lembrar de sua amplia\u00e7\u00e3o conceitual positivada, posto que abrigue a quest\u00e3o prejudicial, e se pode cogitar que atualmente, h\u00e1 o entendimento prevalente no STF \u00e9 no sentido de que a jurisprud\u00eancia n\u00e3o deva retroagir para atingir a coisa julgada.<\/p>\n<p>Assim, mesmo que haja mudan\u00e7a de entendimento da Corte Suprema, as situa\u00e7\u00f5es j\u00e1 consolidadas, n\u00e3o dever\u00e3o ser revistas, mesmo que no fundo se refira \u00e0 mat\u00e9ria constitucional.<\/p>\n<p>Apesar de se tratar de conceitos distintos (precedente e jurisprud\u00eancia [17]) a ideia que se pretende extrair do julgado da STF, \u00e9 in litteris: &#8220;a coisa julgada n\u00e3o pode ser relativizada para atingir situa\u00e7\u00f5es j\u00e1 consolidadas sob o fundamento de viola\u00e7\u00e3o \u00e0 literal disposi\u00e7\u00e3o de lei&#8221;. (art. 485, V, do CPC\/73). O art. 966, inciso V do CPC\/2015 expressou-se melhor ao prever \u201cviolar expressamente norma jur\u00eddica\u201d. Norma que poder\u00e1 ser oriunda do direito positivo ou jurisprudencial.<\/p>\n<p>Desta forma, um precedente judicial revogado n\u00e3o dever\u00e1 a retroagir para atingir situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas definitivamente decididas, sobre a qual j\u00e1 se formou a res judicata.<\/p>\n<p>Em resumo, para os processos em tramita\u00e7\u00e3o, bem como para os que ser\u00e3o propostos futuramente, valer\u00e1 a regra da retroatividade, pouco importando o momento da constitui\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica deduzida no processo.<\/p>\n<p>Para evitar essas situa\u00e7\u00f5es, \u00e9 que considero que a supera\u00e7\u00e3o do precedente pode admitir, excepcionalmente, a ado\u00e7\u00e3o de efeitos prospectivos, n\u00e3o abrangendo as rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas praticadas antes da prola\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o revogadora.<\/p>\n<p>Tal proposi\u00e7\u00e3o evitaria situa\u00e7\u00f5es, nas quais o demandante, vencedor nas inst\u00e2ncias inferiores justamente em virtude destas estarem seguindo o entendimento das cortes superiores, fosse surpreendido com a mudan\u00e7a brusca desse mesmo entendimento.<\/p>\n<p>Sublinhe-se que \u00e9 o tempo da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de direito material deduzida no processo, e n\u00e3o o tempo processual. Se o precedente judicial passa a figurar como uma das esp\u00e9cies normativas, a partir da lei e dos princ\u00edpios, o ato jur\u00eddico, constitu\u00eddo em conson\u00e2ncia com essa normatividade, deve estar imune a qualquer altera\u00e7\u00e3o jurisprudencial posterior sobre a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>No CPC\/73, diversos dispositivos aprovados ao longo dos anos que apontam que a teoria dos precedentes tamb\u00e9m ganhou corpo no \u00e2mbito processual. Exemplificando: art. 285-A, art. 481, par\u00e1grafo \u00fanico, art. 557, art. 475, terceiro par\u00e1grafo e art. 518, primeiro par\u00e1grafo.(Vide no CPC\/2015 os art. 332, 949, 932, 496 e 1.010.par\u00e1grafo primeiro).<\/p>\n<p>O marco mais reconhecido, no entanto, no estudo dos precedentes judiciais \u00e9 a EC 45\/2004 que al\u00e9m de ter promovido a denominada reforma no Poder Judici\u00e1rio e inserido em nosso ordenamento as chamadas s\u00famulas vinculantes, introduziu a repercuss\u00e3o geral [18] nas quest\u00f5es submetidas ao recurso extraordin\u00e1rio (art. 102, terceiro par\u00e1grafo da CF\/88).<\/p>\n<p>Reafirma-se essa ideia que se coaduna com o teor do art. 5\u00ba, inciso XXXVI da CF\/88, segundo a qual a lei n\u00e3o prejudicar\u00e1 o direito adquirido, o ato jur\u00eddico perfeito e a coisa julgada. Conclui-se que a CF\/1988 n\u00e3o permite que os atos normativos do Estado atinjam as situa\u00e7\u00f5es passadas. Sendo compreens\u00edvel o entendimento do STF.<\/p>\n<p>No entanto, h\u00e1 de se estabelecer um paralelo entre a previs\u00e3o constitucional e o sistema de precedentes judiciais, e percebe-se que o texto constitucional tamb\u00e9m n\u00e3o admite que as solu\u00e7\u00f5es apontadas pelo Judici\u00e1rio para uma mesma quest\u00e3o de direito, sejam dadas das mais diversas formas dentro de um curto espa\u00e7o de tempo.<\/p>\n<p>Assim, o que deseja a Constitui\u00e7\u00e3o Federal brasileira garantir \u00e9 certa previsibilidade do resultado de determinadas demandas, de forma a proporcionar aos jurisdicionados maior seguran\u00e7a jur\u00eddica, quer na forma\u00e7\u00e3o do ato jur\u00eddico, quer no momento de se buscar a tutela jurisdicional.<\/p>\n<p>No \u00e2mbito do sistema jur\u00eddico brasileiro, os precedentes judiciais objetivam alcan\u00e7ar a exegese que forne\u00e7a essa certeza aos jurisdicionados em temas pol\u00eamicos, uma vez que ningu\u00e9m restar\u00e1 seguro de seu direito ante uma jurisprud\u00eancia incerta.<\/p>\n<p>A previsibilidade do resultado de certas demandas n\u00e3o acarretar\u00e1 a mumifica\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio, posto que os processos se refiram as quest\u00f5es de fato que continuar\u00e3o a serem decididas conforme as provas carreadas nos autos. Afora isso, os tribunais poder\u00e3o modificar seus precedentes, desde que o fa\u00e7am em decis\u00e3o devidamente fundamentada.<\/p>\n<p>A efic\u00e1cia prospectiva da modifica\u00e7\u00e3o dos precedentes ou prospective overruling poder\u00e1 ser verificada atrav\u00e9s de controle de constitucionalidade. Mas se trata de medida excepcional e que dever\u00e1 ser usada considerando-se o fim desejado [19] pela nova norma, o tipo de aplica\u00e7\u00e3o que se mostra mais adequada e o grau de confian\u00e7a que os jurisdicionados depositaram no precedente que ir\u00e1 ser superado.<\/p>\n<p>De qualquer maneira, \u00e9 ineg\u00e1vel que, em nome da seguran\u00e7a jur\u00eddica, a decis\u00e3o proferida no controle concentrado de constitucionalidade poder\u00e1 resguardar at\u00e9 mesmo o ato formado segundo um regramento reputado como inconstitucional.<\/p>\n<p>Tecer considera\u00e7\u00f5es sobre a evolu\u00e7\u00e3o dos precedentes judiciais no direito brasileiro \u00e9 algo dific\u00edlimo principalmente diante daqueles que anunciam um novo direito processual, onde h\u00e1 o especial destaque para a atua\u00e7\u00e3o paradigm\u00e1tica dos julgadores, notadamente dos tribunais superiores.<\/p>\n<p>No af\u00e3 de se solucionar com maior seguran\u00e7a jur\u00eddica, coer\u00eancia, celeridade e isonomia as demandas de massas, as causas repetitivas e os recursos repetitivos, ou melhor, as causas cuja relev\u00e2ncia ultrapassa ao \u00e2mbito dos interesses subjetivos das partes, \u00e9 um desafio ferrenho.<\/p>\n<p>N\u00e3o podemos crer que os precedentes judiciais no Brasil apenas surgiram ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da EC 45\/2004 que introduziu em nosso ordenamento os enunciados de s\u00famula vinculante, editadas apenas pelo STF.<\/p>\n<p>H\u00e1 mais de vinte anos o direito p\u00e1trio vem adotando o sistema de precedentes judiciais, e dependendo da hierarquia do \u00f3rg\u00e3o decisor.<\/p>\n<p>Lembremo-nos da Lei 8.038\/90 que permitiu ao relator do STF ou do STJ, decidir monocraticamente o pedido ou o recurso que tiver perdido o objeto, bem como ainda, negar o seguimento do pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incab\u00edvel ou improcedente, ou ainda, que contrariar, nas quest\u00f5es predominantemente de direito, s\u00famula do respectivo Tribunal (art. 38).<\/p>\n<p>Ademais a EC 3\/1993 que acrescentou o segundo par\u00e1grafo do art. 102 da CF\/88 e atribuiu efeito vinculante \u00e0 decis\u00e3o proferida pelo STF em A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Constitucionalidade pode ser considerada como o primeiro marco normativo da aplica\u00e7\u00e3o de precedentes judiciais no Brasil.<\/p>\n<p>A repercuss\u00e3o geral, mat\u00e9ria igualmente disciplinada no CPC, sempre existir\u00e1 quando o recurso extraordin\u00e1rio impugnar decis\u00e3o contr\u00e1ria \u00e0 s\u00famula ou jurisprud\u00eancia dominante do Tribunal art. 543-A do \u00a73\u00ba, do CPC\/73 (vide art. 1.035 do CPC\/2015). Por esses dispositivos, pressente-se a for\u00e7a dos precedentes formados no \u00e2mbito do STF.<\/p>\n<p>A gradativa \u00eanfase ao car\u00e1ter paradigm\u00e1tico das decis\u00f5es dos tribunais superiores brasileiros nos fornece a impress\u00e3o da import\u00e2ncia do tema, principalmente se encararmos os precedentes como instrumentos que podem conferir maior efetividade aos princ\u00edpios elencados no texto constitucional, como o da seguran\u00e7a jur\u00eddica, da isonomia e da motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais.<\/p>\n<p>O sistema de precedentes judiciais na terra brasilis resta incompleto e depende ainda de algumas imprescind\u00edveis corre\u00e7\u00f5es para que dele se possa extrair a finalidade esperada.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 raro haver resist\u00eancia na doutrina e na jurisprud\u00eancia sobre a aplica\u00e7\u00e3o de precedentes judiciais. E, em raz\u00e3o da lenta velocidade pela qual se processam as altera\u00e7\u00f5es legislativas no Brasil, a tend\u00eancia \u00e9 que a jurisprud\u00eancia ganhe destreza, a fim de que possa melhor solucionar as solu\u00e7\u00f5es que possam ser resolvidas pela aplica\u00e7\u00e3o literal da lei.<\/p>\n<p>O aperfei\u00e7oamento do stare decisis brasileiro contempla com mecanismos que buscam a uniformiza\u00e7\u00e3o e estabiliza\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia p\u00e1tria. Prev\u00ea a priori tr\u00eas tipos de vinculatividade: a forte, a m\u00e9dia e branda. A vincula\u00e7\u00e3o forte adv\u00e9m da lei, da aplica\u00e7\u00e3o da lei no IRDR, nos recursos repetitivos, das s\u00famulas [20] vinculantes e, etc&#8230; A vincula\u00e7\u00e3o mediana \u00e9 que adv\u00e9m de s\u00famulas do STJ e STF, e a vincula\u00e7\u00e3o fraca adv\u00e9m da jurisprud\u00eancia dos tribunais estaduais.<\/p>\n<p>O novo CPC ao estabelecer os elementos e efeitos da senten\u00e7a se deteve no conceito de fundamenta\u00e7\u00e3o de atos judiciais, impondo que n\u00e3o se considerar\u00e1 fundamentada qualquer decis\u00e3o judicial quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de s\u00famula, sem identificar seus fundamentos determinantes e nem demonstrar que o caso sub judice se ajusta \u00e0queles fundamentos; ou deixar de seguir enunciado de s\u00famula, jurisprud\u00eancia ou precedente invocando pela parte, sem demonstrar a exist\u00eancia de distin\u00e7\u00e3o no caso em julgamento ou a supera\u00e7\u00e3o do entendimento.<\/p>\n<p>N\u00e3o basta, portanto, que se aponte o precedente, a s\u00famula ou o julgado. \u00c9 curial que se identifique os fundamentos determinantes que o levaram a seguir o precedente. Explicando os motivos pelos quais est\u00e1 aplicando a orienta\u00e7\u00e3o consolidada jurisprudencialmente ao caso concreto. \u00a0E, nesse sentido, \u00e9 que se encontram os par\u00e2metros para a utiliza\u00e7\u00e3o, se for o caso, para o distinguishing.<\/p>\n<p>Dever\u00e1 ainda, o juiz demonstrar, se houver a distin\u00e7\u00e3o entre o precedente e o caso concreto em an\u00e1lise ou ent\u00e3o, que o paradigma invocado resta superado.<\/p>\n<p>Ao positivar o precedente judicial se buscou a adequa\u00e7\u00e3o dos entendimentos jurisprudenciais em todos os n\u00edveis de jurisdi\u00e7\u00e3o, evitando a dispers\u00e3o e a intranquilidade social e, ainda, o descr\u00e9dito nas decis\u00f5es emanadas pelo Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Tratou o legislador explicitamente da aplica\u00e7\u00e3o do distinguishing, ao proibir a edi\u00e7\u00e3o de s\u00famulas que n\u00e3o considere os detalhes f\u00e1ticos do precedente que motivou a sua cria\u00e7\u00e3o. Procurou-se prevenir, assim, a inadequada consolida\u00e7\u00e3o de enunciados de s\u00famulas, e, ipso facto, a err\u00f4nea aplica\u00e7\u00e3o dos precedentes aos casos sob julgamento.<\/p>\n<p>Em verdade, o CPC\/2015 tra\u00e7ou um roteiro de como os julgadores dever\u00e3o aplicar precedentes. E, n\u00e3o se trata de mera faculdade e, sim, de imperatividade. O que poder\u00e1 levar alguns, a cogitar que se est\u00e1 afastando a independ\u00eancia [21] do ju\u00edzo e o princ\u00edpio da persuas\u00e3o racional que habilita o magistrado a valer-se do seu convencimento para julgar a causa.<\/p>\n<p>Entretanto, n\u00e3o h\u00e1 diferen\u00e7a entre a aplica\u00e7\u00e3o da lei ou do precedente, ao n\u00e3o ser pelo fato que, geralmente, este contenha mais elementos de concretude do que aquela. Como \u00e9 cedi\u00e7a, a lei \u00e9 gen\u00e9rica.<\/p>\n<p>Tal como no sistema positivado, tamb\u00e9m no stare decisis, existe o livre convencimento do juiz que incide sobre a defini\u00e7\u00e3o da norma a ser aplicada seja por meio de confronto da ratio decidendi extra\u00edda do paradigma com os fundamentos do caso sob julgamento, sobre a valora\u00e7\u00e3o das provas e, finalmente sobre a valora\u00e7\u00e3o dos fatos pelo paradigma escolhido, considerando as circunst\u00e2ncias peculiares da hip\u00f3tese em julgamento.<\/p>\n<p>De maneira que existindo o precedente sobre a quest\u00e3o posta em julgamento, conforme consta do NCPC, ao juiz n\u00e3o se dar\u00e1 op\u00e7\u00e3o de escolher outro par\u00e2metro de aprecia\u00e7\u00e3o da causa. S\u00f3 ser\u00e1 l\u00edcito recorrer \u00e0 lei ou ao arcabou\u00e7o principiol\u00f3gico para valorar os fatos na aus\u00eancia de precedentes.<\/p>\n<p>Poder\u00e1 at\u00e9 usar de tais esp\u00e9cies normativas para construir a fundamenta\u00e7\u00e3o de ato decis\u00f3rio, por\u00e9m jamais poder\u00e1 renegar o precedente que contemple julgamento de caso id\u00eantico ou similar. Tal obrigatoriedade conduz a for\u00e7a normativa cogencial que respalda sua racionalidade no fato de que cabe ao STJ interpretar a legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional e ao STF dar a \u00faltima palavra sobre as controv\u00e9rsias constitucionais.<\/p>\n<p>Portanto, por mais que o julgador tenha outra compreens\u00e3o ou leitura da mat\u00e9ria sub judice, a contrariedade s\u00f3 poder\u00e1 protelar o processo por meio de sucessivos recursos e, consequentemente, de adiar a resolu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia.<\/p>\n<p>A vincula\u00e7\u00e3o se restringe \u00e0 ado\u00e7\u00e3o da regra contida na ratio decidendi do precedente. N\u00e3o se cogita da supress\u00e3o da livre aprecia\u00e7\u00e3o da prova, da decis\u00e3o da lide, atendendo aos fatos e \u00e0s circunst\u00e2ncias presentes nos autos, enfim do exerc\u00edcio do livre convencimento fundamentado do juiz.<\/p>\n<p>Frise-se ao juiz permite-se n\u00e3o seguir o precedente ou a jurisprud\u00eancia, quando dever\u00e1 demonstrar de forma fundamentada, que se trata de situa\u00e7\u00e3o particular e distinta e que n\u00e3o se enquadra nos fundamentos do precedente.<\/p>\n<p>Assim os fundamentos jur\u00eddicos passar\u00e3o ser buscados prioritariamente nas decis\u00f5es judiciais. Como primeiro juiz da causa, caber\u00e1 ao advogado indicar ao julgado o precedente a ser aplicado, demonstrando, naturalmente, a semelhan\u00e7a entre o caso submetido a julgamento ou, ainda, a distin\u00e7\u00e3o entre o paradigma apontado e o caso concreto&#8230;<\/p>\n<p>Tal procedimento evitar\u00e1 o ajuizamento de a\u00e7\u00f5es e recursos desnecess\u00e1rios e, ainda, transformar\u00e1 mais segura a consulta sobre as poss\u00edveis consequ\u00eancias de uma demanda. Tamb\u00e9m permite o novo codex a revoga\u00e7\u00e3o de precedentes que j\u00e1 n\u00e3o correspondam mais \u00e0 realidade econ\u00f4mica, pol\u00edtica, social ou jur\u00eddica. Por\u00e9m tal supera\u00e7\u00e3o deve ser cuidadosa, podendo at\u00e9 ser precedida de audi\u00eancias p\u00fablicas que servir\u00e3o para democratizar o debate e legitimar as novas decis\u00f5es sobre o tema em debate.<\/p>\n<p>Relevante os efeitos e modula\u00e7\u00e3o dos efeitos dos precedentes. Pois em regra geral, o entendimento das Cortes superiores se aplica aos casos em tr\u00e2mite, ou seja, aquelas demandas pendentes de julgamento, n\u00e3o importando a jurisprud\u00eancia prevalente \u00e0 \u00e9poca da forma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica em ju\u00edzo deduzida.<\/p>\n<p>Mas, por outro vi\u00e9s, aquelas a\u00e7\u00f5es que j\u00e1 tenham sido completamente decididas sob a for\u00e7a do entendimento anterior, n\u00e3o dever\u00e3o sofrer com a modifica\u00e7\u00e3o do precedente, em respeito \u00e0 imutabilidade da coisa julgada.<\/p>\n<p>E a fim de evitar ou minorar preju\u00edzos em face da mudan\u00e7a brusca de jurisprud\u00eancia das cortes superiores, e desta forma, proporcionar ao jurisdicionado maior seguran\u00e7a jur\u00eddica, quando exercer o seu direito constitucional de a\u00e7\u00e3o, o tribunal tamb\u00e9m poder\u00e1 modular ou ponderar os efeitos da decis\u00e3o, limitando sua retroatividade ou atribuindo-lhe eventuais efeitos prospectivos.<\/p>\n<p>Mas, n\u00e3o admitindo relativizar a coisa julgada em decorr\u00eancia da supera\u00e7\u00e3o de precedente judicial.<\/p>\n<p>O efeito vinculante do precedente judicial depender\u00e1 da ado\u00e7\u00e3o dos respectivos fundamentos pela maioria dos membros do colegiado, ainda que desse entendimento, n\u00e3o resulte s\u00famula.<\/p>\n<p>Nesse sentido, a ratio decidendi extra\u00edda do voto vencido n\u00e3o constitui precedente vinculante. A vincula\u00e7\u00e3o, nesses casos, se dar\u00e1 de forma hierarquizada. O STJ deve observar o entendimento do STF, e, assim por diante, com rela\u00e7\u00e3o aos tribunais de segundo grau. E, tamb\u00e9m os \u00f3rg\u00e3os fracion\u00e1rios dever\u00e3o seguir os precedentes fixados pelo tribunal.<\/p>\n<p>Pela nova lei processual evitar\u00e1 que situa\u00e7\u00f5es nas quais dois ou mais jurisdicionados, em situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas semelhantes, possuem seus recursos julgados de formas completamente distintas, porque um deles fora distribu\u00eddo para a primeira turma do STJ e o outro para a terceira turma do mesmo tribunal.<\/p>\n<p>Prev\u00ea a efic\u00e1cia vinculante poder\u00e1 ser afastada quando os fundamentos do caso paradigma, n\u00e3o forem imprescind\u00edveis para o resultado final ou quando n\u00e3o forem adotados pela maioria dos membros do colegiado, ainda que estejam presentes no ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>Disso, depreende-se que ter\u00e1 o efeito vinculante apenas os argumentos essenciais, os que definirem a tese a ser aplicada e que forem aceitos pela maioria.<\/p>\n<p>Assim evita-se que se apoiem em votos vencidos ou em precedentes que n\u00e3o se amoldam ao caso concreto para sustentar suas teses. O que \u00e9 v\u00e1lido tanto para advogados como para julgadores.<\/p>\n<p>A forma\u00e7\u00e3o do precedente observar\u00e1 for\u00e7osamente o devido processo legal, e tamb\u00e9m ser\u00e1 vedada tal forma\u00e7\u00e3o caso as partes n\u00e3o tenham a oportunidade de se manifestar. Portanto, o uso do precedente s\u00f3 garantir\u00e1 a estabilidade quando assegurada a plena participa\u00e7\u00e3o dos litigantes. Do contr\u00e1rio, ter-se-\u00e1 a nega\u00e7\u00e3o ao acesso \u00e0 justi\u00e7a.<\/p>\n<p>A reclama\u00e7\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel para preservar a compet\u00eancia do STF e STJ, bem como para garantir a autoridade de decis\u00f5es por eles prolatadas. \u00c9 poss\u00edvel ajuizar reclama\u00e7\u00e3o para garantir a autoridade das s\u00famulas vinculantes [22]. Mas, n\u00e3o se aplica \u00e0s s\u00famulas convencionais da jurisprud\u00eancia do STF ou STJ.<\/p>\n<p>Observa-se que a reclama\u00e7\u00e3o \u00e9 essencial instrumento de defesa judicial das decis\u00f5es proferidas pelas cortes estaduais, no exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o de guardi\u00e3s das Constitui\u00e7\u00f5es estaduais. Simetricamente, a reclama\u00e7\u00e3o prevista no texto constitucional poder\u00e1 ser usada no \u00e2mbito dos Estados, a depender de regulamenta\u00e7\u00e3o da constitui\u00e7\u00e3o local.<\/p>\n<p>Existe a possibilidade rara e transit\u00f3ria de reclama\u00e7\u00e3o para o STJ contra ac\u00f3rd\u00e3o de turma recursal: quando houver afronta \u00e0 jurisprud\u00eancia pacificada em recursos repetitivos; houver viola\u00e7\u00e3o de s\u00famula de STJ; se for teratol\u00f3gica. E, nesses casos, a reclama\u00e7\u00e3o tem cabimento at\u00e9 que seja criada a Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Jurisprud\u00eancia dos Juizados Especiais dos Estados e do DF.<\/p>\n<p>Ampliam-se as hip\u00f3teses de cabimento de reclama\u00e7\u00e3o constitucional ao prever que esta poder\u00e1 ser ajuizada para garantir a observ\u00e2ncia de s\u00famula vinculante e de ac\u00f3rd\u00e3o ou precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assun\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia&#8230;<\/p>\n<p>Estando a tese jur\u00eddica firmada em recurso repetitivo pode o jurisdicionado, ou o pr\u00f3prio MP pode propor a reclama\u00e7\u00e3o a fim de chamar a aten\u00e7\u00e3o da inst\u00e2ncia inferior para necessidade de cumprir e acatar a decis\u00e3o consolidada.<\/p>\n<p>O \u00fanico impedimento para a aplica\u00e7\u00e3o da reclama\u00e7\u00e3o \u00e9 a coisa julgada, que deve ser compreendida como a coisa julgada material, ou seja, aquela que confere \u00e0 decis\u00e3o \u00e0s qualidades de indiscutibilidade e imutabilidade. \u00c9 o entendimento firmado pelo STF.<\/p>\n<p>O incidente de assun\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia permite que o relator submeta o julgamento de certa causa ao colegiado de maior abrang\u00eancia dentro do tribunal conforme dispuser o regimento interno. \u00a0A causa deve envolver importante quest\u00e3o de direito, dotada de grande repercuss\u00e3o social, de forma a justificar a aprecia\u00e7\u00e3o pelo plen\u00e1rio, \u00f3rg\u00e3o especial ou outro \u00f3rg\u00e3o previsto no regimento interno para assumir a compet\u00eancia para julgamento do feito.<\/p>\n<p>A assun\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia somente tem lugar no julgamento de apela\u00e7\u00e3o ou de agravo, ou seja, nos tribunais de segundo grau. Em qualquer recurso, na remessa necess\u00e1ria ou nas causas de compet\u00eancia origin\u00e1ria, poder\u00e1 ocorrer a instaura\u00e7\u00e3o de incidente.<\/p>\n<p>H\u00e1 a previs\u00e3o no CPC\/2015 que garante a vincula\u00e7\u00e3o de todos os ju\u00edzes e \u00f3rg\u00e3os fracion\u00e1rios do respectivo tribunal ao entendimento firmado no incidente de assun\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia. Portanto, se refere a um precedente de for\u00e7a obrigat\u00f3ria, cuja observ\u00e2ncia pode ensejar a propositura de reclama\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Oportuno sublinhar que de acordo com o Novo CPC o precedente judicial firmado neste incidente poder\u00e1 ser usado em diversas hip\u00f3teses de julgamento antecipat\u00f3rio, evitando o tr\u00e2mite de causas que tratem de quest\u00f5es id\u00eanticas, e garantindo ao julgador que aplique ou distinga o caso daquele segmentado na jurisprud\u00eancia. Assim, aperfei\u00e7oou-se o car\u00e1ter normativo e sistem\u00e1tico do instituto.<\/p>\n<p>Recordamos que pelo mais de forma mais simplificada, j\u00e1 existe uma t\u00e9cnica de composi\u00e7\u00e3o ou preven\u00e7\u00e3o de diverg\u00eancia e est\u00e1 prevista nos Regimentos Internos do STF, no art. 22, par\u00e1grafo \u00fanico, al\u00edneas a e b e do Regimento Interno do STJ, no art. 14, II e art. 12, par\u00e1grafo \u00fanico.<\/p>\n<p>As t\u00e9cnicas processuais que tanto valorizam os precedentes judiciais e, ipso facto, a celeridade processual, a isonomia e a seguran\u00e7a jur\u00eddica, devem servir para aprimorar a sistem\u00e1tica processual civil e nunca com o intuito de engessa a atua\u00e7\u00e3o interpretativa dos ju\u00edzes e dos tribunais brasileira e nem para limitar o direito de acesso \u00e0 justi\u00e7a.<\/p>\n<p>O processo civil deve estar dispon\u00edvel e perme\u00e1vel ao di\u00e1logo e \u00e0 troca de experi\u00eancias. E para tanto para se efetivar o Estado Democr\u00e1tico de Direito h\u00e1 de se ter um ordenamento jur\u00eddico coerente. A fun\u00e7\u00e3o e raz\u00e3o de ser dos tribunais brasileiros \u00e9 proferir decis\u00f5es que se amoldem e adequem ao ordenamento jur\u00eddico e que sirvam de norte para os demais \u00f3rg\u00e3os integrantes de Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Curial sublinhar que a ado\u00e7\u00e3o dos precedentes n\u00e3o significa a eterniza\u00e7\u00e3o dos entendimentos jurisprudenciais ou das decis\u00f5es judicias. O juiz continuar\u00e1 a exercer seu livre convencimento e a agir conforme a ci\u00eancia jur\u00eddica e a consci\u00eancia, afastando determinada norma quando esta n\u00e3o for capaz de solucionar de forma efetiva o caso concreto. Devendo demonstrar as raz\u00f5es de convencimento na motiva\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 atrav\u00e9s da motiva\u00e7\u00e3o que se auferir\u00e1 o exerc\u00edcio jurisdicional e, consequentemente, a efici\u00eancia do sistema de precedentes judiciais adotado pelo CPC\/2015.<\/p>\n<p>No sistema judici\u00e1rio brasileiro existe uma crise instalada em raz\u00e3o de excessivo n\u00famero de demandas e recursos para os tribunais superiores. E tamb\u00e9m no plano jurisprudencial, nos deparamos como a din\u00e2mica ca\u00f3tica da loteria, onde a sorte dos jurisdicionados est\u00e1 relacionado com o juiz ou tribunal que ir\u00e1 decidir o caso concreto, pois diante de uma mesma regra jur\u00eddica ou at\u00e9 princ\u00edpios, existem diversas interpreta\u00e7\u00f5es distintas.<\/p>\n<p>E tal fen\u00f4meno abala a certeza do direito, sua previsibilidade, causando uma crise por inseguran\u00e7a jur\u00eddica. E, ainda compromete a exist\u00eancia e vig\u00eancia do pr\u00f3prio Estado de Direito, na medida em que as coisas passam ocorrer como houvesse v\u00e1rias leis regendo a mesma conduta.<\/p>\n<p>E, ent\u00e3o, surge o questionamento: a doutrina do stare decisis ou dos precedentes vinculantes, que progressivamente aumenta a uniformiza\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia, seria a solu\u00e7\u00e3o para a crise do sistema judici\u00e1rio brasileiro?<\/p>\n<p>Os precedentes com efeito normativo conforme ocorre no common law implica na obriga\u00e7\u00e3o de aplic\u00e1-los conforme os casos semelhantes em julgamento, garantindo, desta forma, a previsibilidade do Direito bem como a sua estabilidade e principalmente materializando o tratamento ison\u00f4mico aos jurisdicionados conforme o mandamento constitucional.<\/p>\n<p>A identifica\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia como uma das fontes do direito constitui o elemento comum aos ordenamentos jur\u00eddicos do Ocidente. O que varia \u00e9 sua efic\u00e1cia e a forma de opera\u00e7\u00e3o de tais precedentes.<\/p>\n<p>Em Fran\u00e7a, por conta da ideologia liberal muito ligada aos valores burgueses que causou crise de ordem econ\u00f4mica e social derrubando a monarquia absoluta, a aristocracia feudal e os ju\u00edzes franceses que eram relacionados a esta \u00faltima. Tal crise culminou com a Revolu\u00e7\u00e3o Francesa que trouxe uma ruptura com a ordem pol\u00edtica e jur\u00eddica da \u00e9poca.<\/p>\n<p>A revolu\u00e7\u00e3o francesa desejou deixar de lado o Poder Judici\u00e1rio pois afinal os ju\u00edzes eram ligados aos reis franceses e senhores feudais. E, na \u00e9poca, os cargos de ju\u00edzes eram herdados e at\u00e9 mesmo comprados.<\/p>\n<p>Os revolucion\u00e1rios franceses marcharam contra o absolutismo ,e desejaram substituir o rei por outro poder absoluto, o da Assembleia soberana. Assim, justifica-se que o parlamento tenha avocado para si a compet\u00eancia exclusiva de criar o direito, de maneira que a atividade dos ju\u00edzes deveria se restringir apenas a declarar [23] a lei&#8230; ou seja, ser la bouche de la loi.<\/p>\n<p>Foi nessa mesma \u00e9poca que elaborou sua tese de que n\u00e3o poderia existir liberdade, caso o Judici\u00e1rio n\u00e3o estivesse separado dos poderes Legislativo e Executivo, o que consubstancia a teoria da separa\u00e7\u00e3o dos poderes. Assim, para Montesquieu n\u00e3o poderiam os ju\u00edzes ter o poder de interpretar as leis e nem as de imperium, porque, caso contr\u00e1rio, poderiam distorc\u00ea-las e finalmente frustrar os objetivos do novo regime&#8230;<\/p>\n<p>Ent\u00e3o, nesse cen\u00e1rio surgiu o sistema civil law que tem como fonte principal do direito a lei, obra do poder legislativo e do prest\u00edgio do parlamento. Onde o Parlamento ficou com a atribui\u00e7\u00e3o de formular leis claras, objetivas e universais de forma que abrangessem todas as solu\u00e7\u00f5es poss\u00edveis e imagin\u00e1veis para os conflitos humanos. N\u00e3o restaria espa\u00e7o para a interpreta\u00e7\u00e3o ou cria\u00e7\u00e3o dos ju\u00edzes, buscava-se a seguran\u00e7a jur\u00eddica exclusivamente nos textos positivados das leis.<\/p>\n<p>No Reino Unido, o ber\u00e7o original do sistema common law, o desenvolvimento ocorreu de forma cont\u00ednua e gradativa, sendo produto de uma longa e sofrida evolu\u00e7\u00e3o [24]. Nesse sistema, o Legislativo n\u00e3o se opunha ao Judici\u00e1rio, chegando mesmo, a com ele se confundir. No direito brit\u00e2nico, o juiz esteve ao lado do Parlamento na luta contra o arb\u00edtrio do monarca, reivindicando a tutela dos direitos e das liberdades dos cidad\u00e3os. Ele n\u00e3o s\u00f3 interpretava a lei como tamb\u00e9m extra\u00eda direitos e deveres a partir do common law.<\/p>\n<p>A tradi\u00e7\u00e3o do common law caracterizada pelo direito costumeiro e o stare decisis principalmente pelo respeito obrigat\u00f3rio aos precedentes judiciais que s\u00e3o considerados como fonte prim\u00e1ria do direito, conferindo maior seguran\u00e7a e previsibilidade nas decis\u00f5es. No Reino Unido, as leis estavam submetidas a um direito superior, o common law, e se assim n\u00e3o fosse, estas seriam nulas e destitu\u00eddas de efic\u00e1cia.<\/p>\n<p>\u00c9 sabido que nosso pa\u00eds \u00e9 filiado no sistema civil law, desde muito tempo vem sofrendo o excesso de diverg\u00eancia jurisprudencial, o que torna a lei insuficiente para garantir seguran\u00e7a jur\u00eddica \u00e0 sociedade. Entretanto, hoje o que se observa \u00e9 uma grande muta\u00e7\u00e3o dos sistemas, para sistema h\u00edbrido. \u00a0Estamos diante de um novo civil law e de um novo common law, e ambos exploram a principal forma de direito do outro, sem, contudo alterar-se.<\/p>\n<p>Na doutrina do stare decisis ou dos precedentes obrigat\u00f3rios onde os ju\u00edzes e tribunais devem seguir os precedentes existentes, mas no fundo, eles devem seguir a ratio decidendi dos precedentes. Por esse motivo, se torna muito importante identificar a ratio decidendi porque apenas esta, tem o efeito vinculante obrigando os ju\u00edzos a respeit\u00e1-la tamb\u00e9m nos julgamentos futuros.<\/p>\n<p>H\u00e1 muita discuss\u00e3o sobre a defini\u00e7\u00e3o da ratio decidendi e tamb\u00e9m em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 escolha do m\u00e9todo mais eficaz para identific\u00e1-la no bojo dos precedentes. \u00a0S\u00e3o muitas concep\u00e7\u00f5es vigentes, mas podemos apontar a mais comum como: a regra do direito explicitamente estabelecida pelo juiz com base de sua decis\u00e3o.<\/p>\n<p>Ou seja, a resposta expl\u00edcita a quest\u00e3o de direito do caso concreto; a raz\u00e3o exteriorizada e dada pelo juiz para a decis\u00e3o, ou seja, a justifica\u00e7\u00e3o para a resposta oferecida como sendo a resposta ao caso concreto; por outro lado, h\u00e1 a regra de direito impl\u00edcita nas raz\u00f5es do juiz para justifica\u00e7\u00e3o de sua decis\u00e3o (\u00e9 a resposta impl\u00edcita a quest\u00e3o de direito do caso).<\/p>\n<p>Igualmente existe discuss\u00e3o sobre o melhor m\u00e9todo para se identificar a ratio decidendi. No common law, observa-se tr\u00eas teorias usadas, a saber: a teoria de Wambaugh [25], teoria de Olyphant [26] e a teoria de Goodhart [27].<\/p>\n<p>A primeira \u00e9 considerada a tese cl\u00e1ssica e afirma que a ratio decidendi \u00e9 a proposi\u00e7\u00e3o ou regra sem a qual o caso seria decidido de forma diversa e prop\u00f5e um teste, de acordo com o qual se deve alterar o conte\u00fado da premissa para verificar se a decis\u00e3o se mant\u00e9m ou n\u00e3o, a mesma. \u00a0De sorte que se a decis\u00e3o vier a sofrer mudan\u00e7a, a premissa era realmente necess\u00e1ria e se constitu\u00eda na ratio decidendi. Por outro lado, se a decis\u00e3o permanecesse inalterada, a premissa era mero obiter dictum.<\/p>\n<p>A tese de Olyphant rejeita a busca da ratio decidendi no racioc\u00ednio do juiz para chegar \u00e0 decis\u00e3o, posto que entenda que a opini\u00e3o do tribunal \u00e9 a racionaliza\u00e7\u00e3o preparada depois da decis\u00e3o que d\u00e1 boas raz\u00f5es, mas n\u00e3o, as raz\u00f5es reais. Assim sugere que os fatos levados ao tribunal sejam considerados como est\u00edmulos a uma resposta. No seu entendimento, a combina\u00e7\u00e3o dos est\u00edmulos e a resposta s\u00e3o a ratio decidendi, que \u00e9 a decis\u00e3o real do caso.<\/p>\n<p>A teoria de Goodhart consiste essencialmente na determina\u00e7\u00e3o da ratio de um precedente mediante a considera\u00e7\u00e3o que: dos fatos tidos como fundamentais, na \u00f3tica do juiz do precedente; da decis\u00e3o do juiz baseada nesses fatos. A fundamenta\u00e7\u00e3o disso est\u00e1 no fato de que, no julgamento de um caso concreto, o direito \u00e9 analisado pelo juiz ou por qualquer outro int\u00e9rprete, levando em considera\u00e7\u00e3o os fatos do caso, e restando, por conseguinte, que o peso das proposi\u00e7\u00f5es afirmadas pelo julgador com base nos fatos fundamentais \u00e9 sempre maior do que o peso de qualquer outra coisa que o juiz afirme.<\/p>\n<p>Infelizmente no Brasil, a for\u00e7a dos precedentes n\u00e3o se relaciona obrigatoriamente \u00e0 resolu\u00e7\u00e3o dos casos, torna-se natural conferir for\u00e7a de ratio decidendi \u00e0s raz\u00f5es suficientes \u00e0 solu\u00e7\u00e3o das quest\u00f5es versadas nos casos mesmo que estas n\u00e3o sejam necess\u00e1rias ao resultado da causa. \u00a0Dessa feita, cada um dos motivos determinantes e suficientes para decidir as m\u00faltiplas quest\u00f5es jur\u00eddicas, constitui-se em ratio decidendi e, portanto, pode vincular futuras decis\u00f5es relativas \u00e0 an\u00e1loga quest\u00e3o de direito.<\/p>\n<p>Resta evidente que a import\u00e2ncia de se identificar a ratio decidendi ou os motivos determinantes da decis\u00e3o consiste em encontrar a parte do precedente que vai servir de paradigma para os casos concretos posteriores, garantindo previsibilidade e seguran\u00e7a na realiza\u00e7\u00e3o do direito.<\/p>\n<p>A defini\u00e7\u00e3o de obiter dictum \u00e9 obtida por nega\u00e7\u00e3o a partir da determina\u00e7\u00e3o do que seja ratio decidendi de um caso concreto, ou seja, se uma proposi\u00e7\u00e3o ou regra de direito constante de um caso n\u00e3o faz parte da sua ratio, esta \u00e9 dictum ou obiter dictum e, consequentemente, n\u00e3o \u00e9 obrigat\u00f3ria.<\/p>\n<p>S\u00e3o consideradas dictum as passagens que n\u00e3o s\u00e3o essenciais ao resultado, as que n\u00e3o est\u00e3o conectadas com os fatos do caso concreto, ou as que s\u00e3o dirigidas a um ponto que nenhuma das partes buscou suscitar. Apesar disto, as obiter dictum est\u00e3o intimamente relacionados ao caso concreto em julgamento e s\u00e3o abordadas de forma aprofundada pelo juiz ou tribunal, assumindo o perfil e a textura muito similar ao da ratio decidendi. Nesses casos, observa-se que, apesar de continuarem sem efeitos obrigat\u00f3rios essas obiter dictum possuem forte efeito persuasivo.<\/p>\n<p>Com a t\u00e9cnica da sinaliza\u00e7\u00e3o ou technique of sinaling, o tribunal n\u00e3o ignora que o conte\u00fado do precedente est\u00e1 equivocado ou n\u00e3o deva mais ser observado, por\u00e9m, por raz\u00f5es de seguran\u00e7a jur\u00eddica, ao inv\u00e9s de revog\u00e1-lo, prefere apontar para sua perda de consist\u00eancia e sinalizar para sua futura revoga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Na t\u00e9cnica de transformation, embora o resultado a que se chega ao caso em julgamento seja incompat\u00edvel com a ratio decidendi do precedente, tenta-se compatibilizar a solu\u00e7\u00e3o do caso com o precedente transformado ou reconstru\u00eddo, mediante a atribui\u00e7\u00e3o de relev\u00e2ncia aos fatos que foram considerados de passagem.<\/p>\n<p>Embora se admita o erro da tese (raz\u00e3o determinante) do precedente judicial, tamb\u00e9m se admite que se chegasse a resultado correto ou escorreito, por\u00e9m atrav\u00e9s de fundamento equivocado.<\/p>\n<p>\u00c9 atrav\u00e9s do overriding (m\u00e9todo de substitui\u00e7\u00e3o) que a Corte limita ou restringe a incid\u00eancia do precedente judicial, como se fosse uma parcial revoga\u00e7\u00e3o. Por\u00e9m mais se aproxima do distinguishing do que de uma revoga\u00e7\u00e3o parcial, pois, apesar do resultado do caso em julgamento ser incompat\u00edvel com a totalidade do precedente, a restri\u00e7\u00e3o se d\u00e1 com base em situa\u00e7\u00e3o relevante que n\u00e3o estava envolvida no precedente.<\/p>\n<p>As referidas t\u00e9cnicas anteriormente abordadas s\u00e3o de pa\u00edses do sistema common law, principalmente EUA [28]. E, no Brasil, pode-se verificar o overriding com a interpreta\u00e7\u00e3o do STF dada ao enunciado 343 no enunciado de sua s\u00famula que estabelece in litteris: &#8220;N\u00e3o cabe a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria por ofensa a literal disposi\u00e7\u00e3o de lei, quando a decis\u00e3o rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpreta\u00e7\u00e3o controvertida nos tribunais&#8221;. Ap\u00f3s, a edi\u00e7\u00e3o de tal enunciado, o STF interpretou-o de forma a restringir seu alcance, por entender que n\u00e3o seria aplic\u00e1vel quando a alegada viola\u00e7\u00e3o fosse o dispositivo da CF\/88.<\/p>\n<p>Analisando a efic\u00e1cia dos precedentes judiciais no sistema jur\u00eddico brasileiro, chega-se a classifica\u00e7\u00e3o que se revela mais adequada que \u00e9 a dos precedentes obrigat\u00f3rios ou vinculantes; os precedentes relativamente obrigat\u00f3rios e os persuasivos.<\/p>\n<p>Os precedentes obrigat\u00f3rios ou vinculantes s\u00e3o advindos da autoridade vinculante independente da opini\u00e3o do julgador do caso concreto em julgamento, que dever\u00e1 segui-lo, mesmo n\u00e3o o achando correto. \u00c9 a express\u00e3o clara do stare decisis et non quieta movere (mantenha a decis\u00e3o e n\u00e3o mova no que est\u00e1 quieto) sendo a regra preciosa no common law.<\/p>\n<p>Os precedentes judiciais projetam efeitos n\u00e3o apenas entre as partes do caso concreto, mas fixam tamb\u00e9m uma orienta\u00e7\u00e3o a ser obrigatoriamente seguida em todas as hip\u00f3teses semelhantes. Geram, assim, para al\u00e9m da solu\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio espec\u00edfico que lhes fora submetido uma norma, isto \u00e9, uma comando aplic\u00e1vel, dotado de generalidade, e incidente a todos os casos id\u00eanticos de forma permanente, sob pena de puni\u00e7\u00e3o, \u00e0 imagem e semelhan\u00e7a da lei.<\/p>\n<p>No sistema jur\u00eddico p\u00e1trio, embora a regra seja n\u00e3o-normatividade, temos tamb\u00e9m precedentes vinculantes, tais como: as decis\u00f5es definitivas do STF no controle concentrado de constitucionalidade; as decis\u00f5es que deferem liminar em A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Constitucionalidade (ADC) e A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Preceito Fundamental as decis\u00f5es do STF acerca da repercuss\u00e3o geral; as decis\u00f5es do STF em recurso extraordin\u00e1rio, versando sobre causas repetitivas, as s\u00famulas vinculantes; os precedente do STJ que representem sua jurisprud\u00eancia un\u00edssona, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s turmas recursais estaduais; as decis\u00f5es dos tribunais em sede de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestados \u00fanica e exclusivamente em face da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual.<\/p>\n<p>Os precedentes judiciais relativamente obrigat\u00f3rios s\u00e3o aqueles cuja autoridade afirma-se por si e imp\u00f5em a solu\u00e7\u00e3o do caso em julgamento, exceto se o tribunal do caso tiver uma boa e fundada raz\u00e3o em contr\u00e1rio, hip\u00f3tese que pode se afastar dele, desde que se desincumba do qualificado \u00f4nus argumentativo.<\/p>\n<p>Atualmente, no Brasil, s\u00f3 existe uma esp\u00e9cie desse tipo de precedente judicial que \u00e9 a decis\u00e3o do STJ, em recurso especial nas causas repetitivas, conforme o art. 543-C, s\u00e9timo e oitavo par\u00e1grafos do CPC\/73. Nesta hip\u00f3tese ocorre que, apreciada a quest\u00e3o pelo STJ, os tribunais ordin\u00e1rios devem seguir tal decis\u00e3o, para negar seguimento aos recursos especiais ou para reexamin\u00e1-los. Observe-se que n\u00e3o obstante o tribunal possa manter-se divergente da orienta\u00e7\u00e3o firmada pelo STJ, conforme o art. 543-C, oitavo par\u00e1grafo do CPC\/73 (art.1.036 do CPC\/2015), deve apresentar fundadas raz\u00f5es para tanto.<\/p>\n<p>Os precedentes judiciais persuasivos correspondem \u00e0 regra no direito p\u00e1trio. E sua defini\u00e7\u00e3o \u00e9 feita por exclus\u00e3o, ou seja, s\u00e3o aqueles que n\u00e3o forem obrigat\u00f3rios e nem os relativamente obrigat\u00f3rios. Tamb\u00e9m se considerada um precedente persuasivo quando o juiz n\u00e3o est\u00e1 obrigado a segui-lo, de forma que, se o seguir, \u00e9 porque est\u00e1 convencido da sua corre\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Aponta a maior parte da doutrina que o uso de precedentes judiciais vinculantes gera uma s\u00e9rie de vantagens entre as quais se destacam: a seguran\u00e7a jur\u00eddica, a previsibilidade, estabilidade, igualdade [29] perante a jurisdi\u00e7\u00e3o e da lei, coer\u00eancia da ordem jur\u00eddica, garantia de imparcialidade do juiz defini\u00e7\u00e3o de expectativas, desest\u00edmulo \u00e0 litig\u00e2ncia, favorecimento de acordos, racionaliza\u00e7\u00e3o do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo, economia processual e enfim, maior efici\u00eancia do judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>H\u00e1 autores que tamb\u00e9m elencam desvantagens para o uso dos precedentes vinculantes, como o obst\u00e1culo ao desenvolvimento do Direito [30] e ao surgimento de decis\u00f5es adequadas \u00e0s novas realidades sociais, \u00f3bice \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o da isonomia substancial, viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o dos poderes, viola\u00e7\u00e3o da independ\u00eancia dos ju\u00edzes, viola\u00e7\u00e3o do juiz natural e a viola\u00e7\u00e3o da garantia do acesso \u00e0 justi\u00e7a;<\/p>\n<p>Diante do rol maior de vantagens do que das desvantagens em raz\u00e3o do uso dos precedentes obrigat\u00f3rios, os pontos positivos se mostram mais suficientes para demonstrar o poder dos precedentes no direito brasileiro.<\/p>\n<p><b>Refer\u00eancias:<\/b><\/p>\n<p>ATA\u00cdDE J\u00daNIOR, Jaldemiro Rodrigues de. Precedentes vinculantes e irretroatividade do direito no sistema processual brasileiro: os precedentes dos tribunais superiores e sua efic\u00e1cia temporal. Curitiba: Juru\u00e1, 2012.<\/p>\n<p>DONIZETTI, Elp\u00eddio. A for\u00e7a dos precedentes no novo C\u00f3digo de Processo Civil. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.revistas.unifacs.br\/index.php\/redu\/article\/viewFile\/3446\/2472 Acesso em 05.09.2015.<\/p>\n<p>RAMOS, Vin\u00edcius Estefanelli. \u00a0Teoria dos precedentes judiciais e sua efic\u00e1cia no sistema brasileiro atual. Dispon\u00edvel em: http:\/\/jus.com.br\/artigos\/24569\/teoria-dos-precedentes-judiciais-e-sua-eficacia-no-sistema-brasileiro-atual\/2 Acesso em 06.09.2015.<\/p>\n<p>BARROSO, Luis Roberto. Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2007.<\/p>\n<p>BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro: um terceiro enigm\u00e1tico. 2.ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008.<\/p>\n<p>DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17\u00aa edi\u00e7\u00e3o. Salvador: Jus Podivm, 2015.<\/p>\n<p>DWORKIN, Ronald. O Direito da Liberdade: a leitura moral da Constitui\u00e7\u00e3o norte-americana. Traduzido por Marcelo Band\u00e3o Cipolla. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2006.<\/p>\n<p>________________ O Imp\u00e9rio do Direito. Traduzido por Jefferson Luiz Camargo. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 1999.<\/p>\n<p>HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Novo C\u00f3digo de Processo Civil. Comparado e Anotado. Niter\u00f3i-RJ: Impetus, 2015.<\/p>\n<p>MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigat\u00f3rios. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.<\/p>\n<p>STRECK, Lenio Luiz. S\u00famulas no Direito Brasileiro: efic\u00e1cia, poder e fun\u00e7\u00e3o: a ilegitimidade constitucional do efeito vinculante. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.<\/p>\n<p><b>Notas:<\/b><\/p>\n<p><b>1 &#8211;<\/b> Precedente \u00e9 a norma obtida no julgamento de um caso concreto que se define como a regra universal pass\u00edvel de ser observada em outras situa\u00e7\u00f5es. O termo jurisprud\u00eancia \u00e9 utilizado para definir as decis\u00f5es reiteradas dos tribunais, que podem se fundamentar, ou n\u00e3o, em precedentes judiciais. A jurisprud\u00eancia \u00e9 formada em raz\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o reiterada de um precedente.<\/p>\n<p><b>2 &#8211;<\/b> Hart era positivista e dizia que o juiz cria o direito. Ent\u00e3o deve exercer o seu poder discricion\u00e1rio e criar direito para o caso, em vez de aplicar meramente o direito estabelecido pr\u00e9-existente. Assim, em tais casos juridicamente n\u00e3o previstos ou n\u00e3o regulados, o juiz cria direito novo e aplica o direito estabelecido que n\u00e3o s\u00f3 confere, mas tamb\u00e9m restringe, os seus poderes de cria\u00e7\u00e3o do direito. Hart procura tra\u00e7ar uma teoria descritiva da lei, em busca da seguran\u00e7a jur\u00eddica e pela efici\u00eancia da press\u00e3o social. Tenta tamb\u00e9m criar crit\u00e9rios para dizer quais regras e quais princ\u00edpios s\u00e3o leis, sendo irrelevante sua justifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><b>3 &#8211;<\/b> A regra de direito ou norma jur\u00eddica do Reino Unido e dos EUA onde vige o sistema da common law, \u00e9 muito mais espec\u00edfica e elaborada que a da Fran\u00e7a, It\u00e1lia, Alemanha e Brasil que s\u00e3o integrantes do civil law. A legal rule inglesa difere da r\u00e9gle de droit francesa por ostentar menor grau de generalidade, com menor amplitude e aplicabilidade, estando vinculada a todas as circunst\u00e2ncias da demanda espec\u00edfica que formou o precedente.<\/p>\n<p>O suporte f\u00e1tico da norma no sistema civil law mostra-se gen\u00e9rico e abstrato em compara\u00e7\u00e3o com os elementos de fato do precedente do sistema common law, que, com todas as peculiaridades do caso concreto, integram a norma encerrada na ratio decidendi jurisprudencial. O fato e norma n\u00e3o se distinguem na regra do direito anglo-sax\u00f4nico. \u00c9 o precedente, pois um formato muito mais distintivo de emana\u00e7\u00e3o da norma jur\u00eddica, pelo que o cat\u00e1logo de direitos nos pa\u00edses de origem inglesa \u00e9 absurdamente vasto, algo que os doutrinadores locais muitas vezes t\u00eam lamentado.<\/p>\n<p><b>4 &#8211;<\/b> A distin\u00e7\u00e3o existente entre os sistemas da civil law e da common law, por\u00e9m, supera o n\u00edvel dos conceitos, alcan\u00e7ando a pr\u00f3pria estrutura dos respectivos paradigmas, entendida como o modo b\u00e1sico de elabora\u00e7\u00e3o e difus\u00e3o do conhecimento jur\u00eddico e a forma das rela\u00e7\u00f5es entre as fontes do direito.<\/p>\n<p><b>5 &#8211;<\/b> A diferen\u00e7a estrutural se explica historicamente pela origem das fam\u00edlias jur\u00eddicas: enquanto os sistemas romanistas foram constru\u00eddos de forma racional e l\u00f3gica, considerando as regras de fundo do direito, gra\u00e7as \u00e0 obra das universidades e do legislador, o direito brit\u00e2nico fora ordenado, longe de qualquer preocupa\u00e7\u00e3o l\u00f3gica, nos quadros que lhe eram impostos pelo processo, conservando-se, de forma geral, as classifica\u00e7\u00f5es \u00e0s quais se estava habituado devido a uma longa tradi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Diferentemente dos romanistas, os juristas ingleses, at\u00e9 hoje, guardam uma tend\u00eancia de valoriza\u00e7\u00e3o ao direito processual (adejective law), j\u00e1 que, na origem, seu direito n\u00e3o foi fruto dos princ\u00edpios e teorias pregados nas universidades, mas da pr\u00e1tica, na qual se formava o jurista, ciente da preocupa\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica de \u201cevitar as ciladas que lhe reservava, a cada passo, um processo muito formalista\u201d, incluindo minuciosas regas de direito probat\u00f3rio que marcaram o direito ingl\u00eas por sua riqueza e tecnicismo, considerado excessivo por alguns.<\/p>\n<p><b>6 &#8211;<\/b> A coer\u00eancia no sistema jur\u00eddico se revela inerente ao respeito aos precedentes. A nossa CF\/1988 confere \u00e0 seguran\u00e7a o status de direito fundamental, arrolando-a no caput do art. 5\u00ba, como direito inviol\u00e1vel, juntamente com os direitos \u00e0 vida, liberdade, igualdade e propriedade. A ideia de coer\u00eancia traz consigo as no\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a jur\u00eddica e estabilidade e, conduz a uma concep\u00e7\u00e3o de encadeamento de complementa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 bela a defini\u00e7\u00e3o apregoada por Ronald Dworkin que o direito deve ser entendido como um romance em que v\u00e1rios escritores escrevem em cadeia (novel in chain). E, nessa integridade no direito, cada romancista da cadeia vem a interpretar os cap\u00edtulos que recebeu para escrever um novo cap\u00edtulo, que \u00e9 ent\u00e3o acrescentado ao que recebe romancista seguinte. Cada um deve escrever seu cap\u00edtulo de modo a criar, da melhor maneira poss\u00edvel, o romance em elabora\u00e7\u00e3o, e a complexidade dessa tarefa reproduz a complexidade de decidir um caso dif\u00edcil de direito como integridade. Portanto, o juiz diante do caso concreto a ser julgado, n\u00e3o parte de uma t\u00e1bula rasa, mas deve levar em considera\u00e7\u00e3o os precedentes.<\/p>\n<p><b>7 &#8211;<\/b> A assimetria na interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica \u00e9 tr\u00e1gica e angustiante. Pois \u00e9 banal na praxe forense quando advogados aju\u00edzam uma a\u00e7\u00e3o ou interp\u00f5em recurso, sabendo que as chances de \u00eaxito s\u00e3o pequenas ou m\u00ednimas, principalmente quando distribu\u00eddo em determinada Vara ou comarca, mas mesmo assim, o fazem devido \u00e0 discrep\u00e2ncia de interpreta\u00e7\u00f5es sobre os casos concretos an\u00e1logos.<\/p>\n<p><b>8 &#8211;<\/b> Quanto \u00e0 legitimidade democr\u00e1tica, h\u00e1 quem cogite que no common law, a vincula\u00e7\u00e3o dos precedentes se justifica pois parte dos ju\u00edzes s\u00e3o eleitos popularmente e, por essa raz\u00e3o, os magistrados estariam legitimados para criar o direito em nome do povo, o que n\u00e3o acontece no sistema brasileiro. Mas \u00e9 um argumento fr\u00e1gil, vez que o Judici\u00e1rio obt\u00e9m sua legitimidade da Constitui\u00e7\u00e3o, que \u00e9 democr\u00e1tica, al\u00e9m do que mesmo as altas cortes sempre apresentam alguma legitima\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, atrav\u00e9s da indica\u00e7\u00e3o de ju\u00edzes pelo poder Executivo e a aquiesc\u00eancia do Poder Legislativo.<\/p>\n<p><b>9 &#8211;<\/b> O obiter dictum (obiter dicta, no plural), ou apenas dictum, corresponde aos argumentos que s\u00e3o expostos apenas de passagem na motiva\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o judicial, consubstanciando ju\u00edzos acess\u00f3rios, provis\u00f3rios, secund\u00e1rios, impress\u00f5es e qualquer outro elemento que n\u00e3o tenha influ\u00eancia relevante e substancial para a decis\u00e3o. \u00a0Em geral, define-se de forma negativa. Exemplifica-se, por exemplo, quando o tribunal gratuitamente sugere como resolveria certa quest\u00e3o conexa ou relacionada com a quest\u00e3o dos autos, mas no momento n\u00e3o est\u00e1 resolvendo.<\/p>\n<p><b>10 &#8211;<\/b> Observa-se que no sistema da common law adota-se nitidamente um direito costumeiro, aplicado pela jurisprud\u00eancia, onde no modelo de justi\u00e7a, prepondera a vis\u00e3o de pacifica\u00e7\u00e3o dos litigantes. J\u00e1 na civil law, busca-se a seguran\u00e7a jur\u00eddica, enquanto na common law almeja-se a paz entre os litigantes, a reharmoniza\u00e7\u00e3o e a reconcilia\u00e7\u00e3o que s\u00e3o objetivos diretos, e pouco importa se obtida \u00e0 luz da lei ou de outro crit\u00e9rio, desde que adequado ao caso concreto, pois o mais relevante \u00e9 harmonizar os litigantes produzindo profunda influ\u00eancia na vida da comunidade. \u00c9 a t\u00f4nica da justi\u00e7a parit\u00e1ria.<\/p>\n<p><b>11 &#8211;<\/b> Cumpre alertar que a lei brit\u00e2nica, n\u00e3o assume o car\u00e1ter de princ\u00edpio geral que ostenta a legisla\u00e7\u00e3o nos sistema de direito romanista, reveste-se de uma natureza eminentemente casu\u00edstica, afastando a generaliza\u00e7\u00e3o inevit\u00e1vel que uma obra de codifica\u00e7\u00e3o \u00e0 francesa produziria. O legislador brit\u00e2nico busca colocar-se, tanto quanto poss\u00edvel, no plano da regra jurisprudencial, considerada a \u00fanica regra normal de direito. Apesar disso, os preceitos contidos na lei somente s\u00e3o plenamente reconhecidos pelos juristas quando aplicados, reformulados e desenvolvidos pela jurisprud\u00eancia, ocasi\u00e3o na qual s\u00e3o verdadeiramente integrados ao sistema da common law o verdadeiramente integrados ao sistema da common law.<\/p>\n<p><b>12 &#8211;<\/b> \u00c9 grosseria acreditar que a aplica\u00e7\u00e3o de um precedente judicial seja uma atividade mec\u00e2nica na qual a atribui\u00e7\u00e3o do juiz \u00e9 simplesmente verificar se algum tribunal j\u00e1 se pronunciou sobre a mat\u00e9ria semelhante e, assim decidir da mesma forma. A simples leitura do precedente e do caso sub judice \u00e9 insuficiente para a boa e adequada solu\u00e7\u00e3o do caso concreto e destoa do substrato do sistema. Imp\u00f5e-se, naturalmente, uma exposi\u00e7\u00e3o da hist\u00f3ria do caso, um relato dos fatos, apresenta\u00e7\u00e3o das quest\u00f5es a serem decididas e a resolu\u00e7\u00e3o das mesmas, bem como a explica\u00e7\u00e3o dos motivos sobre o modo como foram resolvidas. A partir da\u00ed, os estilos dos magistrados podem variar, sendo alguns mais prolixos, ao apresentarem aspectos hist\u00f3ricos da doutrina, por exemplo, e outros mais sucintos, confiando na autoridade dos precedentes sem o reexame de quest\u00f5es menos importantes.<\/p>\n<p><b>13 &#8211;<\/b> Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acentuam que ao decidir uma demanda judicial, o magistrado cria, necessariamente, duas normas jur\u00eddicas. A primeira, de car\u00e1ter geral, resultante da sua interpreta\u00e7\u00e3o e compreens\u00e3o dos fatos envolvidos na causa e da sua conforma\u00e7\u00e3o ao direito positivo. A segunda norma tem car\u00e1ter individual, e constitui a sua decis\u00e3o para aquela situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica que se lhe p\u00f5e para julgamento. Desta forma o magistrado termina por elaborar norma que consubstancia a tese jur\u00eddica a ser adotada naquele caso concreto. Essa tese jur\u00eddica \u00e9 que denominamos de ratio decidendi, e deve ser exposta na fundamenta\u00e7\u00e3o do julgado, porque \u00e9 base nela que o juiz chegar\u00e1, no dispositivo, a uma conclus\u00e3o acerca da quest\u00e3o em ju\u00edzo.<\/p>\n<p><b>14 &#8211;<\/b> A jurisprud\u00eancia \u00e9 consagrada como fonte por excel\u00eancia do direito brit\u00e2nico que \u00e9 estruturado sob a forma de casos regrados ou case law. Assim, a lei denominada pelos ingleses como statute desempenhava, originalmente, apenas uma fun\u00e7\u00e3o secund\u00e1ria, limitando-se a acrescentar corretivos ou complementos \u00e0 obra dos tribunais. Contemporaneamente, por\u00e9m, h\u00e1 vastos setores da vida social que j\u00e1 s\u00e3o regulados por textos emanados pelo legislativo, como \u00e9 o caso do direito administrativo, onde a lei e os regulamentos (delegated legislation, subordinate legislation) alcan\u00e7aram nitidamente a fun\u00e7\u00e3o normativa prim\u00e1ria.<\/p>\n<p>A lei inglesa, contudo, n\u00e3o assume o car\u00e1ter de princ\u00edpio geral que ostenta a legisla\u00e7\u00e3o nos sistemas de direito romanista; reveste-se de uma natureza eminentemente casu\u00edsta, afastando a generaliza\u00e7\u00e3o inevit\u00e1vel que uma obra de codifica\u00e7\u00e3o \u201c\u00e0 francesa\u201d produziria. O legislador ingl\u00eas busca-se colocar, tanto quanto poss\u00edvel, no plano da regra jurisprudencial, considerada a \u00fanica regra normal do direito. Apesar disso, os preceitos contidos na lei somente s\u00e3o plenamente reconhecidos pelos juristas quando aplicados, reformulados e desenvolvidos pela jurisprud\u00eancia, ocasi\u00e3o na qual s\u00e3o verdadeiramente integrados ao sistema da common law.<\/p>\n<p><b>15 &#8211;<\/b> Tr\u00eas regras canalizam a equidade na sua aplica\u00e7\u00e3o usual: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais; considerar judiciosamente o objeto, a forma e a pessoas da rela\u00e7\u00e3o sub judice; e, afinal, optar-se pela solu\u00e7\u00e3o mais coerente com o equitativo (jus bonum et aequum).<\/p>\n<p><b>16 &#8211;<\/b> Os ju\u00edzes come\u00e7aram a recuperar seu poder a partir da Segunda Guerra Mundial. Com a (re) ado\u00e7\u00e3o das garantias, da autonomia e da independ\u00eancia, pouco a pouco o Poder Judici\u00e1rio foi, na Europa Continental, tonando-se um verdadeiro Poder do Estado.<\/p>\n<p>E, a partir da\u00ed, colocou-se a problem\u00e1tica da separa\u00e7\u00e3o absoluta dos Poderes. O juiz aplica o direito preexistente, sendo, portanto, sua fun\u00e7\u00e3o, em certa medida, declarat\u00f3ria. Mas a lei escrita tem lacunas e, cada vez mais, precisa ser interpretada. H\u00e1, tamb\u00e9m, situa\u00e7\u00f5es problem\u00e1ticas, cuja solu\u00e7\u00e3o n\u00e3o est\u00e1 prevista de modo especifico na lei. Ent\u00e3o a fun\u00e7\u00e3o judicial n\u00e3o se cinge a declarar o direito, mas, h\u00e1, hoje, a tend\u00eancia a se reconhecer que, em certa dimens\u00e3o, o cria.<\/p>\n<p><b>17 &#8211;<\/b> \u00c9 o caso do verbete 119 da S\u00famula do TJ-RJ: \u201cA garantia do ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o, deferida penhora de receita, efetiva-se com a lavratura do termo e a intima\u00e7\u00e3o do deposit\u00e1rio, fluindo o prazo para impugna\u00e7\u00e3o do devedor, independente da arrecada\u00e7\u00e3o\u201d. Adverte Hartmann que o retromencionado verbete necessita de uma releitura, pois o termo inicial para o oferecimento da impugna\u00e7\u00e3o est\u00e1 previsto no art. 525 do CPC. Tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 necessidade de pr\u00e9via garantia do ju\u00edzo para recebimento da impugna\u00e7\u00e3o, nos termos do mesmo dispositivo.<\/p>\n<p><b>18 &#8211;<\/b> Inicialmente, n\u00e3o se pode confundir precedente e jurisprud\u00eancia. Precedente \u00e9 a decis\u00e3o judicial tomada \u00e0 luz de um caso concreto, cujo n\u00facleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior em casos an\u00e1logos. \u00c9 composto das circunst\u00e2ncias de fato que embasam a controv\u00e9rsia, bem como da tese ou princ\u00edpio jur\u00eddico assentado na motiva\u00e7\u00e3o do provimento decis\u00f3rio (ratio decidendi).<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia \u00e9 a reiterada aplica\u00e7\u00e3o de um precedente, podendo virar, inclusive, uma jurisprud\u00eancia dominante que, como o pr\u00f3prio adjetivo j\u00e1 informa, \u00e9 a orienta\u00e7\u00e3o que prevalece. \u00a0\u00c9 o conceito utilizado, por exemplo, pelos artigos 557 e 557 \u00a71\u00ba-A do CPC\/73, para, respectivamente, negar ou dar provimento ao recurso, bem como mencionado nos arts. 120, par\u00e1grafo \u00fanico, 543-A \u00a73\u00ba, 543-C \u00a72\u00ba, 544 \u00a74\u00ba, II, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, todos do CPC\/73.<\/p>\n<p><b>19 &#8211;<\/b> As caracter\u00edsticas da repercuss\u00e3o geral demandam comunica\u00e7\u00e3o mais direta entre os \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio, principalmente no compartilhamento de informa\u00e7\u00f5es sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematiza\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es e das a\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 plena efetividade e \u00e0 uniformiza\u00e7\u00e3o de procedimentos.<\/p>\n<p>Neste sentido, esta sistematiza\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es destina-se a auxiliar na padroniza\u00e7\u00e3o de procedimentos no \u00e2mbito do STF e dos demais \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a \u201cgarantir a racionalidade dos trabalhos e a seguran\u00e7a dos jurisdicionados, destinat\u00e1rios maiores da mudan\u00e7a que ora se opera.\u201d,<\/p>\n<p>Todavia, o termo repercuss\u00e3o geral \u00e9 gen\u00e9rico, haja vista existir flexibilidade na verifica\u00e7\u00e3o de tal requisito de admissibilidade recursal. Entretanto \u00e9 contemplado pelo STF como existente quando a quest\u00e3o levada a seu crivo seja relevante do ponto de vista econ\u00f4mico, pol\u00edtico, social ou jur\u00eddico, bem como que tenha tal import\u00e2ncia para a sociedade que ultrapasse os interesses subjetivos das partes litigantes.<\/p>\n<p><b>20 &#8211;<\/b> Atrav\u00e9s da jurisdi\u00e7\u00e3o imp\u00f5e o cumprimento desse direito (fun\u00e7\u00e3o secund\u00e1ria). Seus fins, como ressaltado anteriormente, s\u00e3o: solucionar conflitos de interesse, controlar as condutas antissociais e a constitucionalidade normativa. Como efeito, a atividade jurisdicional produz coisa julgada, caracter\u00edstica \u00ednsita desta esp\u00e9cie de fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica. Materializar o acesso \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o deve ser visto como forma de promover a inclus\u00e3o social dos indiv\u00edduos menos favorecidos, revitalizando a cidadania e o Estado de Direito.<\/p>\n<p><b>21 &#8211;<\/b> N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que a jurisprud\u00eancia, os precedentes judiciais e as s\u00famulas s\u00e3o produzidos somente pelos tribunais colegiados. O precedente sempre corresponde a um pronunciamento judicial referente a um caso concreto. N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel haver precedente sem interpreta\u00e7\u00e3o da norma por ele aplicada e conectada diretamente ao caso concreto. O precedente produz uma regra universal que pode ser aplicada como crit\u00e9rio de decis\u00e3o de caso concreto sucessivo em raz\u00e3o da identidade ou da analogia entre os fatos do primeiro caso e os fatos do segundo casos.<\/p>\n<p>A constru\u00e7\u00e3o de s\u00famulas remonta a pr\u00e1tica tradicional consolidada do sistema judici\u00e1rio luso-brasileiro e n\u00e3o deriva de decis\u00e3o de caso concreto, mas de enunciado interpretativo, formulado em termos gerais e abstratos. Assim, o dictum sumulado n\u00e3o faz refer\u00eancia aos fatos que est\u00e3o na base da quest\u00e3o jur\u00eddica julgada, da\u00ed n\u00e3o poder ser considerado como precedente em sentido pr\u00f3prio, mas apenas um pronunciamento judicial que traduz a elei\u00e7\u00e3o entre op\u00e7\u00f5es interpretativas referentes as normas gerais e abstratas. \u00c9 evidente que sua finalidade \u00e9 a elimina\u00e7\u00e3o das incertezas e diverg\u00eancias no \u00e2mbito jurisprudencial, procurando imprimir e assegurar a uniformidade na interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o do direito.<\/p>\n<p><b>22 &#8211;<\/b> No Estado Constitucional ainda que o Judici\u00e1rio se apresente atrav\u00e9s de emaranhado de \u00f3rg\u00e3o e tribunais, os ju\u00edzes t\u00eam compet\u00eancias definidas e a independ\u00eancia de cada um n\u00e3o est\u00e1 em atuar como entidade aut\u00f4noma, descompromissada com as orienta\u00e7\u00f5es dos tribunais superiores, inclusive com aqueles cuja atribui\u00e7\u00e3o \u00e9 estabelecer o significado das normas.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, a independ\u00eancia dos magistrados n\u00e3o est\u00e1 em poder contrariar os tribunais superiores, pois o cargo de juiz n\u00e3o existe para aquele que ocupa profira \u201ca sua decis\u00e3o&#8221;, mas para que ele colabora com a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, para que a decis\u00e3o, em contraste ao precedente, nada representa, constituindo, em verdade, um desservi\u00e7o.<\/p>\n<p>Cumpre distinguir a independ\u00eancia do julgador e a independ\u00eancia de crit\u00e9rio do juiz, porquanto aquela visa a assegurar que o juiz atue, sem inger\u00eancia ou press\u00f5es, conforme o Direito (\u00e9, portanto, objetiva e previs\u00edvel, pois tem seu conte\u00fado jur\u00eddico). E, esta, por sua vez, \u00e9 subjetiva, pessoal e imprevis\u00edvel. Sendo assim a unifica\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios atrav\u00e9s da jurisprud\u00eancia, em conformidade com o direito, n\u00e3o afeta a independ\u00eancia dos ju\u00edzes.<\/p>\n<p><b>23-<\/b> Os enunciados de s\u00famulas vinculantes ou n\u00e3o, nada mais representam do que normas gerais, que apesar de julgar um caso concreto, ser\u00e3o aplicadas reflexamente, a outras in\u00fameras situa\u00e7\u00f5es similares ou id\u00eanticas. N\u00e3o cabe mencionar que o judici\u00e1rio estaria legislando, pois a sua atividade criativa se d\u00e1 a partir da interpreta\u00e7\u00e3o que o mesmo faz das leis j\u00e1 existentes.<\/p>\n<p>Cada vez mais se percebe a jurisprud\u00eancia como fonte de direito, pois o magistrado transforma a norma gen\u00e9rica e abstrata em norma concreta e espec\u00edfica. Mas, o judici\u00e1rio n\u00e3o cria direitos subjetivos, mas apenas reconhece direitos preexistentes.<\/p>\n<p><b>24 &#8211;<\/b> H\u00e1 muito tempo atr\u00e1s, acreditou-se que manter o juiz atado e preso \u00e0 lei era sin\u00f4nimo de seguran\u00e7a jur\u00eddica. Ingenuamente, cogitou-se que o juiz apenas declarando a vontade da lei, respeitava o cidad\u00e3o, a seguran\u00e7a e a previsibilidade no trato das rela\u00e7\u00f5es sociais. Por\u00e9m, a praxe acabou por demonstrar que a mesma norma jur\u00eddica pode gerar diversas interpreta\u00e7\u00f5es e, consequentemente, variadas decis\u00f5es judiciais. Atualmente, sabe-se que a certeza jur\u00eddica somente pode ser obtida mediante a vincula\u00e7\u00e3o dos precedentes.<\/p>\n<p><b>25 &#8211;<\/b> O direito brit\u00e2nico, pois, desde ent\u00e3o, e at\u00e9 os dias atuais, passou a ostentar um car\u00e1ter nitidamente dualista: a par das regras da common law, de base consuetudin\u00e1ria, produto da constru\u00e7\u00e3o e consolida\u00e7\u00e3o jurisprudencial dos Tribunais Reais do s\u00e9culo XIII, subsistem numerosas doutrinas de equity, fruto da jurisdi\u00e7\u00e3o pessoal do monarca ou chanceler, nos s\u00e9culos XV e XVI, que se destinaram, precipuamente, a corrigir ou acrescentar institutos jur\u00eddicos \u00e0 common law.<\/p>\n<p>A equity, por seu amadurecimento \u2013 resultante, inicialmente, da pesada influ\u00eancia do direito romano e do direito can\u00f4nico, e, posteriormente, da forma\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica de um espec\u00edfico quadro pol\u00edtico e social (press\u00e3o do Parlamento pela objetiva\u00e7\u00e3o dos julgamentos, com vista \u00e0 conten\u00e7\u00e3o das arbitrariedades do monarca), deixou de constituir mero acervo de decis\u00f5es fundadas no senso pessoal de justi\u00e7a do julgador para representar repert\u00f3rio vasto de regras objetivas e t\u00e9cnicas, t\u00e3o estritas e jur\u00eddicas quanto \u00e0s da common law.<\/p>\n<p><b>26 &#8211;<\/b> Teste de Wambaugh Eugene Wambaugh afirma que a ratio decidendi de um caso \u00e9 o preceito sem o qual o caso seria decidido de outra forma. Logo, a ratio decidendi \u00e9 uma proposi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para a decis\u00e3o. Se ao inserir na proposi\u00e7\u00e3o uma palavra que inverta seu significado e, assim, o tribunal, admitindo a nova proposi\u00e7\u00e3o, a tivesse tomado em conta no seu racioc\u00ednio e houvesse obtido a mesma decis\u00e3o, a proposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o constitui a ratio decidendi do caso, mas um obiter dictum, ou seja, aquela parte da decis\u00e3o considerada dispens\u00e1vel para o precedente. Por outro lado, advindo decis\u00e3o diversa, pode-se dizer que o int\u00e9rprete obteve \u00eaxito na busca pela ratio decidendi.<\/p>\n<p><b>27 &#8211; <\/b>Para Herman Olyphant, a ratio decidendi de um caso n\u00e3o tem qualquer liga\u00e7\u00e3o com o racioc\u00ednio do juiz para chegar \u00e0 decis\u00e3o. Os fatos levados ao tribunal devem ser considerados est\u00edmulos a uma resposta, a decis\u00e3o real do caso. A combina\u00e7\u00e3o de est\u00edmulo\/resposta (= fatos\/decis\u00e3o) representa a ratio decidendi do caso. Consultando Arthur Lehman Goodhart para a identifica\u00e7\u00e3o da ratio devem ser observados os fatos considerados pelo juiz como fundamentais, material facts, e a sua decis\u00e3o neles baseada.<\/p>\n<p>Estabelecidos quais sejam os fatos fundamentais do precedente e quais n\u00e3o s\u00e3o, \u00e9 poss\u00edvel encontrar a proposi\u00e7\u00e3o do caso, que \u00e9 obtida na conclus\u00e3o do juiz, baseado nos fatos fundamentais e na exclus\u00e3o dos n\u00e3o fundamentais. Isso porque o juiz, quando analisa o direito, ao levar em contra os fatos do caso, confere maior peso \u00e0s posi\u00e7\u00f5es afirmadas pelo julgador com base nos fatos fundamentais do que qualquer outra afirma\u00e7\u00e3o. Conclui-se que a se baseada em um fato cuja exist\u00eancia n\u00e3o fora determinada pelo tribunal (fato hipot\u00e9tico), n\u00e3o configura uma ratio decidendi, mas somente um obiter decidum.<\/p>\n<p><b>28 &#8211;<\/b> Nos EUA vige grande maleabilidade da Suprema Corta na aceita\u00e7\u00e3o de casos nos casos ir\u00e1 se manifestar e no modo da manifesta\u00e7\u00e3o. A compet\u00eancia tanto origin\u00e1ria como a recursal, que a Constitui\u00e7\u00e3o norte-americana prev\u00ea \u00e9 \u00ednfima, reconhecendo a import\u00e2ncia tamanha n\u00e3o apenas aos casos por esta, julgados mas tamb\u00e9m \u00e0 pr\u00f3pria institui\u00e7\u00e3o. Em verdade \u00e9 o imperativo da racionalidade do sistema que imp\u00f5e a seguran\u00e7a jur\u00eddica, a isonomia e a efici\u00eancia.<\/p>\n<p><b>29 &#8211;<\/b> O direito fundamental a igualdade naturalmente inclui o direito a igualdade na aplica\u00e7\u00e3o do direito. E, seria um contrassenso, em um Estado Constitucional, que pessoas iguais, com casos concretos iguais e em um mesmo per\u00edodo hist\u00f3rico possam obter decis\u00f5es diferentes e por vezes adversas por parte do Poder Judici\u00e1rio. A previsibilidade e a confian\u00e7a provenientes da jurisdi\u00e7\u00e3o t\u00eam grande valia aos operadores do Direito no Estado Constitucional, pois permitem aos jurisdicionados preverem as consequ\u00eancias jur\u00eddicas de seus atos e condutas.<\/p>\n<p><b>30 &#8211;<\/b> H\u00e1 de se alertar que nem mesmo em sua origem, ou seja, na Common Law (Reino Unido) aonde a for\u00e7a dos precedentes chegou a ser absoluta, insiste-se na imutabilidade dos precedentes, e nem na Suprema Corte dos EUA que, por diversas raz\u00f5es, tem revogado com grande frequ\u00eancia os seus precedentes distinguishing e do overruling fazem ruir a ideia de que a for\u00e7a obrigat\u00f3ria do precedente judicial impediria o desenvolvimento da doutrina e da jurisprud\u00eancia, e enfim do Direito.<\/p>\n<p><b>Autoras: Gisele Leite<\/b> \u00e9 professora universit\u00e1ria, pedagoga, bacharel em Direito UFRJ, mestre em Direito UFRJ, mestre em Filosofia UFF, Doutora em Direito USP. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jur\u00eddicas. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Fam\u00edlia \u2013 IBDFAM. Email: professoragiseleleite@gmail.com. <b>Denise Heuseler<\/b> \u00e9 professora assistente, bacharel em Direito pela UNESA, P\u00f3s-Graduada Lato Sensu em Direito Civil, Advogada, Tutora da FGV On-line. Membro do Conselho do Instituto Nacional de Pesquisas Jur\u00eddicas (INPJ); E-mail: dheuseler@gmail.com<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O texto apesar de extenso vem expor de forma did\u00e1tica a exist\u00eancia, forma\u00e7\u00e3o e poder&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-2995","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2995","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2995"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2995\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":2996,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2995\/revisions\/2996"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2995"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2995"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2995"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}