{"id":2970,"date":"2015-09-07T11:16:52","date_gmt":"2015-09-07T11:16:52","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=2970"},"modified":"2015-09-07T11:16:52","modified_gmt":"2015-09-07T11:16:52","slug":"indulto-presidencial-como-estrategia-para-imposicao-de-limites-maximos-a-duracao-das-medidas-de-seguranca","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=2970","title":{"rendered":"Indulto Presidencial como estrat\u00e9gia para imposi\u00e7\u00e3o de limites m\u00e1ximos \u00e0 dura\u00e7\u00e3o das Medidas de Seguran\u00e7a"},"content":{"rendered":"<h3>As medidas de seguran\u00e7a s\u00e3o san\u00e7\u00f5es penais fundadas na periculosidade do indiv\u00edduo e no Brasil s\u00e3o aplicadas aos inimput\u00e1veis e aos semi-imput\u00e1veis, objetivando a defesa social e o tratamento da doen\u00e7a mental, com o intuito de cessar a periculosidade do indiv\u00edduo e o reinserir na sociedade. Existem dois tipos de medida de seguran\u00e7a, sendo elas: interna\u00e7\u00e3o em Hospital de Cust\u00f3dia e Tratamento Psiqui\u00e1trico e sujei\u00e7\u00e3o a tratamento ambulatorial. Pode-se notar que no Estado Democr\u00e1tico de Direito, para a aplica\u00e7\u00e3o da medida de seguran\u00e7a \u00e9 necess\u00e1ria a intera\u00e7\u00e3o harm\u00f4nica entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judici\u00e1rio. A aus\u00eancia de limites m\u00e1ximos na medida de seguran\u00e7a \u00e9 um problema com diverg\u00eancias doutrin\u00e1rias e jurisprudenciais, e que fere diversos princ\u00edpios constitucionais, tais como princ\u00edpio da individualiza\u00e7\u00e3o da pena, princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, princ\u00edpio da igualdade, princ\u00edpio da legalidade, princ\u00edpio da proporcionalidade e princ\u00edpio da interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima. O indulto ou perd\u00e3o presidencial \u00e9 uma tradi\u00e7\u00e3o brasileira publicada anualmente, no per\u00edodo natalino, atrav\u00e9s de um decreto federal emitido pelo Presidente da Rep\u00fablica, que passou a ser estendido aos submetidos \u00e0 medida de seguran\u00e7a a partir de 2008, atrav\u00e9s do Decreto 6.076, de 2008. O indulto presidencial est\u00e1 sendo utilizado como forma de impor limites m\u00e1ximos \u00e0s medidas de seguran\u00e7a, de modo a respeitar os direitos humanos dos indiv\u00edduos a elas submetidos, bem como resolver todas as diverg\u00eancias entre os poderes.<\/h3>\n<p>Por |\u00a0<a href=\"http:\/\/www.jornaljurid.com.br\/busca\/fonte\/michele-cia-e-stefania-tubaldini-chagas\">Michele Cia e Stef\u00e2nia Tubaldini Chagas<\/a><\/p>\n<p><b>Introdu\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>As medidas de seguran\u00e7a s\u00e3o san\u00e7\u00f5es penais fundadas na periculosidade do indiv\u00edduo. No Brasil s\u00e3o aplicadas aos inimput\u00e1veis e aos semi-imput\u00e1veis, objetivando sua reinser\u00e7\u00e3o social, atrav\u00e9s do tratamento da doen\u00e7a mental, e secundariamente a defesa social. Tal medida possui natureza jur\u00eddico-penal e sua aplica\u00e7\u00e3o s\u00f3 \u00e9 poss\u00edvel ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a absolut\u00f3ria impr\u00f3pria que a imp\u00f4s, havendo duas esp\u00e9cies: interna\u00e7\u00e3o em Hospital de Cust\u00f3dia e Tratamento Psiqui\u00e1trico e sujei\u00e7\u00e3o a tratamento ambulatorial.<\/p>\n<p>S\u00e3o aplic\u00e1veis \u00e0s medidas de seguran\u00e7a, como n\u00e3o poderia deixar de ser, os fundamentos e os princ\u00edpios constantes da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, destacando-se os seguintes: dignidade humana, princ\u00edpio da proporcionalidade, princ\u00edpio da interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima, princ\u00edpio da legalidade, princ\u00edpio da igualdade, princ\u00edpio da jurisdicionalidade [1]. O presente trabalho trata da viola\u00e7\u00e3o de diversos preceitos constitucionais, tendo em vista a aus\u00eancia de limites m\u00e1ximos. Aborda a aplica\u00e7\u00e3o do indulto presidencial como estrat\u00e9gia para imposi\u00e7\u00e3o de limites m\u00e1ximos \u00e0 medida de seguran\u00e7a, assim como as pol\u00eamicas que o cercam. Com o presente estudo, atrav\u00e9s do m\u00e9todo hipot\u00e9tico-dedutivo, pretende-se testar a seguinte hip\u00f3tese: o indulto concedido na medida de seguran\u00e7a tem respaldo constitucional, e pretende resolver o problema da aus\u00eancia de limites m\u00e1ximos na medida de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p><b>1 Da dura\u00e7\u00e3o da medida de seguran\u00e7a: o inconceb\u00edvel prazo m\u00ednimo e a inintelig\u00edvel inexist\u00eancia de prazo m\u00e1ximo<\/b><\/p>\n<p>O ordenamento jur\u00eddico brasileiro prev\u00ea uma dura\u00e7\u00e3o indeterminada para a interna\u00e7\u00e3o e tratamento ambulatorial no que tange \u00e0 libera\u00e7\u00e3o do internado, existindo apenas o prazo m\u00ednimo de um a tr\u00eas anos estipulado no C\u00f3digo Penal (LEVORIN, 2003, p. 163). O C\u00f3digo Penal determina:<\/p>\n<p>Art. 97 &#8211; Se o agente for inimput\u00e1vel, o juiz determinar\u00e1 sua interna\u00e7\u00e3o (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for pun\u00edvel com deten\u00e7\u00e3o, poder\u00e1 o juiz submet\u00ea-lo a tratamento ambulatorial.<\/p>\n<p>Prazo<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba &#8211; A interna\u00e7\u00e3o, ou tratamento ambulatorial, ser\u00e1 por tempo indeterminado, perdurando enquanto n\u00e3o for averiguada, mediante per\u00edcia m\u00e9dica, a cessa\u00e7\u00e3o de periculosidade. O prazo m\u00ednimo dever\u00e1 ser de 1 (um) a 3 (tr\u00eas) anos.<\/p>\n<p>Note-se que o prazo m\u00ednimo da medida de seguran\u00e7a ser\u00e1 de 1 (um) a 3 (tr\u00eas) anos, sendo que o magistrado dever\u00e1, atrav\u00e9s de uma senten\u00e7a absolut\u00f3ria impr\u00f3pria, absolver o inimput\u00e1vel e aplicar-lhe uma medida de seguran\u00e7a, fixando um prazo m\u00ednimo que esteja entre os par\u00e2metros mencionados (ARA\u00daJO, 2008). A fixa\u00e7\u00e3o de prazos m\u00ednimos colide com os fundamentos e objetivos principais das medidas de seguran\u00e7a. Sabe-se que as medidas de seguran\u00e7a s\u00e3o fundamentadas na periculosidade do doente mental e que esta periculosidade est\u00e1 totalmente associada \u00e0 patologia ps\u00edquica que aflige o indiv\u00edduo. Ocorre que, o juiz, ao proferir a senten\u00e7a, n\u00e3o possui os elementos necess\u00e1rios de cogni\u00e7\u00e3o para aferir a poss\u00edvel dura\u00e7\u00e3o da patologia, pois os laudos periciais produzidos no incidente de insanidade mental se restringem apenas a confirmar a inimputabilidade do agente, n\u00e3o havendo maiores especifica\u00e7\u00f5es relacionadas ao per\u00edodo necess\u00e1rio para a cura da patologia (ARA\u00daJO, 2008).<\/p>\n<p>Ademais, a preven\u00e7\u00e3o geral positiva possui um papel importante quanto \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o do prazo m\u00ednimo de dura\u00e7\u00e3o da medida de seguran\u00e7a. Considera-se que a viola\u00e7\u00e3o de qualquer bem jur\u00eddico por parte de um doente mental gera abalo na sociedade, sendo necess\u00e1rio que o ordenamento jur\u00eddico reafirme o direito, consistindo na fixa\u00e7\u00e3o de um prazo m\u00ednimo de dura\u00e7\u00e3o da medida de seguran\u00e7a, a fim de gerar a tranquilidade e a paz social. Em regra, segundo a legisla\u00e7\u00e3o vigente, as per\u00edcias peri\u00f3dicas, destinadas a averiguar a cessa\u00e7\u00e3o da periculosidade do indiv\u00edduo apenas poder\u00e3o ser realizadas ap\u00f3s o t\u00e9rmino do prazo m\u00ednimo fixado. Tal disposi\u00e7\u00e3o legal fere completamente o princ\u00edpio da interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima, o qual afirma que o Estado s\u00f3 poder\u00e1 intervir na liberdade do indiv\u00edduo no limite do estritamente necess\u00e1rio, gerando um questionamento sobre a necessidade da manuten\u00e7\u00e3o da interna\u00e7\u00e3o daquele que, em per\u00edodo inferior ao expresso em lei, j\u00e1 teve a sua periculosidade cessada. Tal questionamento pode ser sanado se analisarmos que, infelizmente, as medidas de seguran\u00e7a n\u00e3o se desvinculam completamente da pena, permanecendo ligadas atrav\u00e9s da ideia de castigo. Verifica-se que a imposi\u00e7\u00e3o de limites m\u00ednimos na medida de seguran\u00e7a n\u00e3o foi estipulada pelo legislador se baseando na presun\u00e7\u00e3o de prazos relacionados \u00e0 dura\u00e7\u00e3o da periculosidade do doente mental, mas sim na preven\u00e7\u00e3o geral positiva, de maneira inadequada (FERRARI, 2001, p. 62- 63). Ressalta-se, ainda, que, na pr\u00e1tica, os prazos m\u00ednimos s\u00e3o fixados pelo julgador com base na gravidade do delito cometido, o que \u00e9 totalmente equivocado. Portanto, uma vez dissipada a doen\u00e7a mental que acometeu o inimput\u00e1vel, j\u00e1 n\u00e3o existem raz\u00f5es que legitimem a interna\u00e7\u00e3o, porquanto inexistente qualquer utilidade terap\u00eautica (ARA\u00daJO, 2008). Assim, tais limites m\u00ednimos ferem completamente os verdadeiros objetivos das medidas de seguran\u00e7a, quais sejam: a cessa\u00e7\u00e3o da periculosidade do indiv\u00edduo e sua reinser\u00e7\u00e3o da sociedade.<\/p>\n<p>Por sua vez, a aus\u00eancia de limites m\u00e1ximos na medida de seguran\u00e7a fere diversos princ\u00edpios constitucionais, tais como o princ\u00edpio da individualiza\u00e7\u00e3o da medida de seguran\u00e7a, o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, o princ\u00edpio da igualdade, o princ\u00edpio da legalidade, o princ\u00edpio da proporcionalidade e o princ\u00edpio da interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima. O princ\u00edpio da legalidade possui como consequ\u00eancia a proibi\u00e7\u00e3o de restri\u00e7\u00e3o \u00e0 liberdade, sem que se predetermine o per\u00edodo m\u00e1ximo, sendo que as medidas de seguran\u00e7a indeterminadas quanto ao seu prazo de dura\u00e7\u00e3o violam totalmente esse princ\u00edpio (FERRARI, 2001, p.178). Segundo Jorge Figueiredo Dias (1993, p. 413-522, apud FERRARI, 2001, p. 179):<\/p>\n<p>[&#8230;] a precis\u00e3o e a clareza das normas existentes nas medidas de seguran\u00e7a s\u00e3o garantias ao pr\u00f3prio acusado, configurando meio indicativo \u00e0s situa\u00e7\u00f5es e limita\u00e7\u00f5es \u00e0s medidas de seguran\u00e7a terap\u00eautico-penais, n\u00e3o havendo sentido, atualmente, falar-se em indetermina\u00e7\u00e3o das medidas de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>Nesse sentido, ainda, o princ\u00edpio da proporcionalidade estabelece a exig\u00eancia de uma rela\u00e7\u00e3o adequada entre a interven\u00e7\u00e3o estatal e a liberdade individual dos doentes mentais que cometem atos descritos como crime. Tal princ\u00edpio exerce tamb\u00e9m uma fun\u00e7\u00e3o protetora, pois revela a necessidade de a proporcionalidade se estender \u00e0s medidas de seguran\u00e7a. Verifica-se que a necessidade ou n\u00e3o de limites de dura\u00e7\u00e3o para as medidas de seguran\u00e7a est\u00e1 vinculada \u00e0 rela\u00e7\u00e3o entre as interven\u00e7\u00f5es contra a liberdade individual e os perigos que amea\u00e7am a sociedade. Segundo Mu\u00f1oz Conde (1981, apud FERRARI, 2001, p. 177), a limita\u00e7\u00e3o na medida de seguran\u00e7a \u00e9 extremamente importante para que \u201cn\u00e3o se fa\u00e7a do enfermo mental delinquente um sujeito de pior condi\u00e7\u00e3o do que o mentalmente s\u00e3o que comete um delito\u201d. Portanto, a aus\u00eancia de limites m\u00e1ximos na medida de seguran\u00e7a restringe diversos direitos individuais, pois a interfer\u00eancia do poder estatal deve ocorrer apenas quando for estritamente necess\u00e1ria (FERRARI, 2001, p. 179-180).<\/p>\n<p>O nosso ordenamento jur\u00eddico, atrav\u00e9s da Constitui\u00e7\u00e3o Federal prev\u00ea:<\/p>\n<p>Art. 5\u00ba &#8211; Todos s\u00e3o iguais perante a lei, sem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa\u00eds a inviolabilidade do direito \u00e0 vida, \u00e0 liberdade, \u00e0 igualdade, \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 propriedade, nos termos seguintes: [&#8230;]<\/p>\n<p>XLVII \u2013 n\u00e3o haver\u00e1 penas:<\/p>\n<p>a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;<\/p>\n<p>b) de car\u00e1ter perp\u00e9tuo;<\/p>\n<p>c) de trabalhos for\u00e7ados;<\/p>\n<p>d) de banimento;<\/p>\n<p>e) cru\u00e9is.<\/p>\n<p>Verifica-se claramente a proibi\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es penais de car\u00e1ter perp\u00e9tuo, aplic\u00e1vel \u00e0s medidas de seguran\u00e7a, pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal brasileira. Assim, a indetermina\u00e7\u00e3o quanto aos limites m\u00e1ximos da medida de seguran\u00e7a deve ser considerada inconstitucional, como decorr\u00eancia l\u00f3gica do preceito supracitado, da dignidade humana e do princ\u00edpio da legalidade.<\/p>\n<p><b>2 Tend\u00eancia doutrin\u00e1ria e jurisprudencial de imposi\u00e7\u00e3o de limites m\u00e1ximos \u00e0 dura\u00e7\u00e3o da medida de seguran\u00e7a: em busca de um paradigma razo\u00e1vel<\/b><\/p>\n<p>Como visto, o legislador foi omisso quanto \u00e0 limita\u00e7\u00e3o de prazos m\u00e1ximos na medida de seguran\u00e7a, findando a medida de seguran\u00e7a apenas quando ocorre a constata\u00e7\u00e3o da cessa\u00e7\u00e3o da periculosidade do doente mental, gerando a possibilidade de interna\u00e7\u00f5es com car\u00e1ter perp\u00e9tuo, o que viola preceitos constitucionais, conforme j\u00e1 foi pontuado anteriormente. Alexandre Augusto da Cunha Dini (2012) destaca:<\/p>\n<p>Deve ser levado em considera\u00e7\u00e3o o fato de que o Brasil, lamentavelmente, n\u00e3o est\u00e1 apto a ajudar os pacientes em sua recupera\u00e7\u00e3o. O que se observa \u00e9 que muitas vezes o regime de interna\u00e7\u00e3o piora a condi\u00e7\u00e3o do doente mental.<\/p>\n<p>Preocupante \u00e9 o fato de que uma vez internado, o paciente possua essa tend\u00eancia de se tornar ainda mais perigoso, pela aus\u00eancia de qualifica\u00e7\u00e3o dos agentes e m\u00ednimas condi\u00e7\u00f5es de tratamento e reabilita\u00e7\u00e3o, como recentemente nos ensinou Wagner Luiz Abranches, afirmando categoricamente que os hospitais de tratamento e cust\u00f3dia assemelham-se a pres\u00eddios comuns, em nada melhorando a condi\u00e7\u00e3o dos internados.<\/p>\n<p>Por este motivo, \u00e9 bastante prov\u00e1vel que o prazo de interna\u00e7\u00e3o que \u00e9 prorrog\u00e1vel, ser\u00e1 prorrogado tantas vezes, que o inimput\u00e1vel ficar\u00e1 sob \u201ctratamento\u201d por \u00a0toda sua vida.<\/p>\n<p>No mesmo sentido \u00e9 a advert\u00eancia de Renato Marc\u00e3o (2009, p. 269, grifo do autor):<\/p>\n<p>[&#8230;] a realidade pr\u00e1tica destoa por completo da finalidade da lei, e a regra \u00e9 que o submetido \u00e0 medida de seguran\u00e7a, seja ela de que natureza for, n\u00e3o recebe o tratamento apropriado \u00e0 sua recupera\u00e7\u00e3o mental, de maneira que a cessa\u00e7\u00e3o, quando ocorre, adv\u00e9m mais de um acaso ou de condi\u00e7\u00f5es particulares do agente do que do tratamento propriamente dispensado.<\/p>\n<p>Apesar disso, existem renomados doutrinadores, como por exemplo, Rog\u00e9rio Greco (2008, p. 679), que defendem outro posicionamento, legitimando a perpetuidade de dura\u00e7\u00e3o da medida de seguran\u00e7a, alegando que tal medida possui provid\u00eancia judicial curativa, n\u00e3o possuindo prazo determinado de dura\u00e7\u00e3o, devendo o tratamento permanecer at\u00e9 a constata\u00e7\u00e3o da cessa\u00e7\u00e3o da periculosidade do agente, sendo que, por n\u00e3o raras vezes, deve ser mantido at\u00e9 o falecimento do doente mental. Por outro lado, h\u00e1 outros doutrinadores que acreditam na hip\u00f3tese de que a medida de seguran\u00e7a n\u00e3o deve ultrapassar o limite de 30 anos, conforme artigo 75, CP, que traz o prazo m\u00e1ximo estabelecido para os imput\u00e1veis que cumprem san\u00e7\u00f5es penais. Tal posicionamento \u00e9 o mesmo firmado pelo STF. Vejamos as jurisprud\u00eancias:<\/p>\n<p>MEDIDA DE SEGURAN\u00c7A &#8211; PROJE\u00c7\u00c3O NO TEMPO &#8211; LIMITE. A interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica e teleol\u00f3gica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do C\u00f3digo Penal e o \u00faltimo da Lei de Execu\u00e7\u00f5es Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das pris\u00f5es perp\u00e9tuas. A medida de seguran\u00e7a fica jungida ao per\u00edodo m\u00e1ximo de trinta anos (HC 84219, Relator(a): \u00a0Min. MARCO AUR\u00c9LIO, Primeira Turma, julgado em 16\/08\/2005, DJ 23-09-2005 PP-00016 EMENT VOL-02206-02 PP-00285)<\/p>\n<p>EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. R\u00c9U INIMPUT\u00c1VEL. MEDIDA DE SEGURAN\u00c7A. PRESCRI\u00c7\u00c3O. INOCORR\u00caNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE SUBSISTENTE. TRANSFER\u00caNCIA PARA HOSPITAL PSIQUI\u00c1TRICO, NOS TERMOS DA LEI 10.261\/2001. WRIT CONCEDIDO EM PARTE. I \u2013 Esta Corte j\u00e1 firmou entendimento no sentido de que o prazo m\u00e1ximo de dura\u00e7\u00e3o da medida de seguran\u00e7a \u00e9 o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Na esp\u00e9cie, entretanto, tal prazo n\u00e3o foi alcan\u00e7ado. II &#8211; N\u00e3o h\u00e1 falar em extin\u00e7\u00e3o da punibilidade pela prescri\u00e7\u00e3o da medida de seguran\u00e7a uma vez que a interna\u00e7\u00e3o do paciente interrompeu o curso do prazo prescricional (art. 117, V, do C\u00f3digo Penal). III \u2013 Laudo psicol\u00f3gico que reconheceu a perman\u00eancia da periculosidade do paciente, embora atenuada, o que torna cab\u00edvel, no caso, a imposi\u00e7\u00e3o de medida terap\u00eautica em hospital psiqui\u00e1trico pr\u00f3prio. IV \u2013 Ordem concedida em parte para determinar a transfer\u00eancia do paciente para hospital psiqui\u00e1trico que disponha de estrutura adequada ao seu tratamento, nos termos da Lei 10.261\/2001, sob a supervis\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico e do \u00f3rg\u00e3o judicial competente. (HC 107432, Relator(a): \u00a0Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24\/05\/2011, PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 RMDPPP v. 7, n. 42, 2011, p. 108-115 RSJADV set., 2011, p. 46-50)<\/p>\n<p>H\u00e1, ainda, diversos doutrinadores que defendem que as medidas de seguran\u00e7a devem possuir como limites m\u00e1ximos a pena abstratamente cominada ao il\u00edcito-t\u00edpico praticado. Para Andr\u00e9 Copetti (2000, p. 185), uma medida de seguran\u00e7a n\u00e3o pode ter dura\u00e7\u00e3o superior a pena m\u00e1xima aplicada \u00e0 pessoa imput\u00e1vel que tenha cometido o mesmo delito, pois se o internado n\u00e3o se recuperou durante o per\u00edodo correspondente a pena m\u00e1xima do delito, sua interna\u00e7\u00e3o torna-se injustific\u00e1vel, devendo ser tratado como os demais doentes mentais que n\u00e3o cometeram il\u00edcitos penais, sendo sua interna\u00e7\u00e3o civil e n\u00e3o mais penal. Para Ferrari (2001, p.189):<\/p>\n<p>[&#8230;] os limites m\u00e1ximos quanto aos prazos de dura\u00e7\u00e3o das medidas de seguran\u00e7a criminais aos inimput\u00e1veis dever\u00e3o ser correspondentes aos marcos m\u00e1ximos das penas abstratamente cominadas aos il\u00edcitos-t\u00edpicos realizados pelos imput\u00e1veis. Inimput\u00e1vel e semi-imput\u00e1vel possuir\u00e3o, portanto, como limites m\u00e1ximos quanto ao prazo de dura\u00e7\u00e3o das medidas de seguran\u00e7a, correspondente ao marco m\u00e1ximo da pena abstratamente cominada aos seus il\u00edcitos-t\u00edpicos cometidos.<\/p>\n<p>O STJ tamb\u00e9m comunga do entendimento de que a dura\u00e7\u00e3o da medida de seguran\u00e7a n\u00e3o deve ultrapassar o limite m\u00e1ximo da pena abstratamente cominada ao delito cometido, conforme entendimento jurisprudencial:<\/p>\n<p>HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 155, CAPUT, DO C\u00d3DIGO PENAL. INIMPUT\u00c1VEL. APLICA\u00c7\u00c3O DE MEDIDA DE SEGURAN\u00c7A (TRATAMENTO AMBULATORIAL), PELO PRAZO M\u00cdNIMO DE 01 (UM) ANO. VEDA\u00c7\u00c3O CONSTITUCIONAL DE PENAS PERP\u00c9TUAS. LIMITA\u00c7\u00c3O DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO M\u00c1XIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. PRESCRI\u00c7\u00c3O N\u00c3O VERIFICADA, NA HIP\u00d3TESE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, \u00a7 1.\u00ba, do C\u00f3digo Penal, deve ser interpretado em conson\u00e2ncia com os princ\u00edpios da isonomia e da proporcionalidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de seguran\u00e7a, na modalidade interna\u00e7\u00e3o ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao m\u00e1ximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como ao m\u00e1ximo de 30 (trinta) anos. Precedentes. 2. Na hip\u00f3tese, o Ju\u00edzo de primeiro grau proferiu senten\u00e7a absolut\u00f3ria impr\u00f3pria, aplicando \u00e0 Paciente medida seguran\u00e7a, consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo m\u00ednimo de 01 (um) ano. Considerando que, nesse caso, a prescri\u00e7\u00e3o \u00e9 regulada pelo m\u00e1ximo da pena abstratamente cominada ao delito, n\u00e3o se verifica a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade estatal, a teor do art. 155, caput, c.c. o art. 109, inciso IV, ambos do C\u00f3digo Penal. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 250717\/SP, Relator(a): Min. Laurita Vaz, julgado em 11\/06\/13, DJe 21\/06\/2013)<\/p>\n<p>EXECU\u00c7\u00c3O PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRA\u00c7\u00c3O SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) EXECU\u00c7\u00c3O. MEDIDA DE SEGURAN\u00c7A. LIMITE DE DURA\u00c7\u00c3O DA MEDIDA. PENA M\u00c1XIMA COMINADA IN ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. (3) INSTRU\u00c7\u00c3O DEFICIENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXIST\u00caNCIA (4) WRIT N\u00c3O CONHECIDO. 1. \u00c9 imperiosa a necessidade de racionaliza\u00e7\u00e3o do emprego do habeas corpus, em prest\u00edgio ao \u00e2mbito de cogni\u00e7\u00e3o da garantia constitucional, e, em louvor \u00e0 l\u00f3gica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordin\u00e1rio. 2. O prazo de dura\u00e7\u00e3o da medida de seguran\u00e7a n\u00e3o deve ultrapassar o limite m\u00e1ximo da pena abstratamente cominada ao delito cometido. No caso, entretanto, n\u00e3o se pode concluir, a partir dos documentos acostados aos autos, que o paciente atingiu esse termo. 3. Writ n\u00e3o conhecido. (HC 251296\/SP, Relator(a): Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25\/03\/14, DJe: 11\/04\/2014).<\/p>\n<p>EXECU\u00c7\u00c3O PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRA\u00c7\u00c3O SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) EXECU\u00c7\u00c3O. MEDIDA DE SEGURAN\u00c7A. INDULTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE. REQUISITOS N\u00c3O ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. AUS\u00caNCIA DE PREVIS\u00c3O LEGAL. (3) LIMITE DE DURA\u00c7\u00c3O DA MEDIDA. PENA M\u00c1XIMA COMINADA IN ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT N\u00c3O CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OF\u00cdCIO. 1. \u00c9 imperiosa a necessidade de racionaliza\u00e7\u00e3o do emprego do habeas corpus, em prest\u00edgio ao \u00e2mbito de cogni\u00e7\u00e3o da garantia constitucional, e, em louvor \u00e0 l\u00f3gica do sistema recursal. In casu,foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.2. Fere o princ\u00edpio da legalidade, bem como o princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o de poderes, fundamentar a veda\u00e7\u00e3o do indulto em requisitos n\u00e3o previstos no decreto presidencial, visto que a cria\u00e7\u00e3o dos pressupostos para a concess\u00e3o do benef\u00edcio \u00e9 da compet\u00eancia privativa do Presidente da Rep\u00fablica. 3. O limite m\u00e1ximo de dura\u00e7\u00e3o de uma medida de seguran\u00e7a deve ser o m\u00e1ximo da pena abstratamente cominada ao delito cometido.4. Writ n\u00e3o conhecido. Ordem concedida de of\u00edcio para declarar extinta a medida de seguran\u00e7a aplicada em desfavor do paciente, em raz\u00e3o de seu integral cumprimento. (HC 263.655\/SP, Relator(a): Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04\/02\/14, DJe: 18\/02\/2014).<\/p>\n<p>Verifica-se, portanto, que o Poder Judici\u00e1rio, atrav\u00e9s do STF e do STJ, apresenta posicionamento divergente com rela\u00e7\u00e3o ao tema. O STF defende que o limite m\u00e1ximo da medida de seguran\u00e7a deve ser de trinta anos, sendo este o mesmo prazo m\u00e1ximo aplicado para o imput\u00e1vel que comete delitos, enquanto o STJ acredita que haver\u00e1 uma melhor proporcionalidade e igualdade se a dura\u00e7\u00e3o m\u00e1xima da medida de seguran\u00e7a for semelhante ao m\u00e1ximo da pena abstratamente cominada ao delito. Procurando a solu\u00e7\u00e3o que resolva a problem\u00e1tica da aus\u00eancia de limites m\u00e1ximos da medida de seguran\u00e7a com mais igualdade e proporcionalidade, acreditamos que isso ser\u00e1 alcan\u00e7ado atrav\u00e9s da aplica\u00e7\u00e3o da pena m\u00e1xima cominada ao il\u00edcito-t\u00edpico praticado pelo imput\u00e1vel ou semi-imput\u00e1vel.<\/p>\n<p>Resta ainda saber se ap\u00f3s a cessa\u00e7\u00e3o do prazo da interna\u00e7\u00e3o ou tratamento ambulatorial, se o doente mental ainda apresentar periculosidade, qual seria o melhor procedimento a ser adotado: a prorroga\u00e7\u00e3o criminal, a interdi\u00e7\u00e3o civil ou a libera\u00e7\u00e3o do doente mental (FERRARI, 2001, p.191-192) Para Ferrari (2001, p. 192), resta totalmente descartada a hip\u00f3tese de prorroga\u00e7\u00e3o criminal, conforme destaca:<\/p>\n<p>[&#8230;] se o il\u00edcito-t\u00edpico j\u00e1 deixou de cumprir sua fun\u00e7\u00e3o de tutela ao ordenamento jur\u00eddico-penal, n\u00e3o h\u00e1 nenhum motivo que justifique a restri\u00e7\u00e3o criminal do indiv\u00edduo, constituindo a op\u00e7\u00e3o da prorroga\u00e7\u00e3o criminal fruto de odiosa retribui\u00e7\u00e3o, inadmiss\u00edvel preven\u00e7\u00e3o geral negativa e excessiva preven\u00e7\u00e3o geral positiva.<\/p>\n<p>J\u00e1 a interdi\u00e7\u00e3o civil \u00e9 uma hip\u00f3tese que deve vir declarada judicialmente, antes de terminar o prazo m\u00e1ximo da medida de seguran\u00e7a, sob pena de liberar o inimput\u00e1vel ou semi-imput\u00e1vel, conforme os artigos 1.767 e 1.768 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Art. 1.767. Est\u00e3o sujeitos a curatela:<\/p>\n<p>I &#8211; aqueles que, por enfermidade ou defici\u00eancia mental, n\u00e3o tiverem o necess\u00e1rio discernimento para os atos da vida civil;<\/p>\n<p>II &#8211; aqueles que, por outra causa duradoura, n\u00e3o puderem exprimir a sua vontade;<\/p>\n<p>III &#8211; os deficientes mentais, os \u00e9brios habituais e os viciados em t\u00f3xicos;<\/p>\n<p>IV &#8211; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;<\/p>\n<p>V &#8211; os pr\u00f3digos.<\/p>\n<p>Art. 1.768. A interdi\u00e7\u00e3o deve ser promovida:<\/p>\n<p>I &#8211; pelos pais ou tutores;<\/p>\n<p>II &#8211; pelo c\u00f4njuge, ou por qualquer parente;<\/p>\n<p>III &#8211; pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p>Para a decreta\u00e7\u00e3o da interdi\u00e7\u00e3o civil s\u00e3o necess\u00e1rios v\u00e1rios requisitos, dentre eles oitiva do doente mental e nomea\u00e7\u00e3o de curador, sendo que todas essas quest\u00f5es s\u00e3o discutidas na esfera civil (FERRARI, 2001, p. 192). Ap\u00f3s todos esses procedimentos, findo os prazos m\u00e1ximos da medida de seguran\u00e7a, caso n\u00e3o tenha ocorrido a cessa\u00e7\u00e3o da periculosidade do indiv\u00edduo, a melhor sa\u00edda \u00e9 ser facultada libera\u00e7\u00e3o do doente mental ou sua transfer\u00eancia para um estabelecimento comum, sendo seu tratamento civil e n\u00e3o mais penal.<\/p>\n<p><b>3 Proposta do Anteprojeto do C\u00f3digo Penal: ind\u00edcios da necessidade de imposi\u00e7\u00e3o de prazos m\u00e1ximos de dura\u00e7\u00e3o da medida de seguran\u00e7a<\/b><\/p>\n<p>Faremos uma breve an\u00e1lise das mudan\u00e7as que o anteprojeto do C\u00f3digo Penal (PLS 236\/12) prop\u00f5e com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s medidas de seguran\u00e7a. Segundo o anteprojeto:<\/p>\n<p>Art. 95. As medidas de seguran\u00e7a s\u00e3o:<\/p>\n<p>I &#8211; Interna\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria em estabelecimento adequado;<\/p>\n<p>II &#8211; sujei\u00e7\u00e3o a tratamento ambulatorial.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Na aplica\u00e7\u00e3o das medidas de seguran\u00e7a dever\u00e3o ser observados os direitos das pessoas com defici\u00eancia, inclusive os previstos na legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba \u2013 Extinta a punibilidade, n\u00e3o se imp\u00f5e medida de seguran\u00e7a, nem subsiste a que tenha sido imposta.<\/p>\n<p>Imposi\u00e7\u00e3o da medida de seguran\u00e7a para inimput\u00e1vel<\/p>\n<p>Art. 96. Se o agente for inimput\u00e1vel, o juiz determinar\u00e1 sua interna\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria ou o tratamento ambulatorial.<\/p>\n<p>Prazo:<\/p>\n<p>\u00a71\u00ba O prazo m\u00ednimo da medida de seguran\u00e7a dever\u00e1 ser de um a tr\u00eas anos.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Cumprido o prazo m\u00ednimo, a medida de seguran\u00e7a perdurar\u00e1 enquanto n\u00e3o for averiguada, mediante per\u00edcia m\u00e9dica, a cessa\u00e7\u00e3o da periculosidade, desde que n\u00e3o ultrapasse o limite m\u00e1ximo:<\/p>\n<p>a) da pena cominada ao fato criminoso praticado;<\/p>\n<p>b) de trinta anos, nos fatos criminosos praticados com viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a \u00e0 pessoa, salvo se a infra\u00e7\u00e3o for de menor potencial ofensivo;<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Atingido o limite m\u00e1ximo a que se refere o par\u00e1grafo anterior, poder\u00e1 o Minist\u00e9rio P\u00fablico ou o respons\u00e1vel legal pela pessoa, requerer, no ju\u00edzo c\u00edvel, o prosseguimento da interna\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>Per\u00edcia m\u00e9dica:<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba A per\u00edcia m\u00e9dica realizar-se-\u00e1 ao termo do prazo m\u00ednimo fixado e dever\u00e1 ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Desinterna\u00e7\u00e3o ou libera\u00e7\u00e3o condicional:<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba A desinterna\u00e7\u00e3o, ou a libera\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 sempre condicional devendo ser restabelecida a situa\u00e7\u00e3o anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persist\u00eancia de sua periculosidade.<\/p>\n<p>\u00a7 6\u00ba Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poder\u00e1 o juiz determinar a interna\u00e7\u00e3o do agente, se essa provid\u00eancia for necess\u00e1ria para fins curativos.<\/p>\n<p>Substitui\u00e7\u00e3o da pena por medida de seguran\u00e7a para o semi-imput\u00e1vel<\/p>\n<p>Art. 97. Na hip\u00f3tese do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 32 deste C\u00f3digo e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena de pris\u00e3o pode ser substitu\u00edda pela interna\u00e7\u00e3o, outra tratamento ambulatorial, pelo tempo da pena de pris\u00e3o, observado o \u00a7 3\u00ba do artigo anterior.<\/p>\n<p>Direitos do internado<\/p>\n<p>Art. 98. O internado ser\u00e1 recolhido a estabelecimento dotado de caracter\u00edsticas hospitalares e ser\u00e1 submetido a tratamento, observados os direitos das pessoas com defici\u00eancia.<\/p>\n<p>A temporariedade da medida de seguran\u00e7a penal. O atual C\u00f3digo Penal n\u00e3o prev\u00ea limite para a medida de seguran\u00e7a, provid\u00eancia de defesa social aplicada \u00e0queles que tiveram sua inimputabilidade reconhecida em raz\u00e3o de doen\u00e7a mental ou desenvolvimento mental incompleto. A proposta limita estas medidas \u00e0 pena m\u00e1xima abstratamente cominada ao crime praticado, exceto se o crime for de maior potencial ofensivo e tiver sido praticado com viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a \u00e0 pessoa. Neste caso, ainda assim, o m\u00e1ximo de trinta anos, previsto para o cumprimento das penas privativas de liberdade, ser\u00e1 tamb\u00e9m aplic\u00e1vel \u00e0s medidas de seguran\u00e7a. Findo qualquer destes per\u00edodos m\u00e1ximos, poder\u00e3o o Minist\u00e9rio P\u00fablico ou o respons\u00e1vel legal pela pessoa, requererem, no ju\u00edzo c\u00edvel (e n\u00e3o penal!) o prosseguimento da interna\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Inicialmente, podemos verificar que o legislador n\u00e3o fez refer\u00eancia expressa aos hospitais de cust\u00f3dia, pois se pretende retirar a express\u00e3o \u201cinterna\u00e7\u00e3o em hospital de cust\u00f3dia\u201d do atual texto de lei (art. 96, I, CP), substituindo-a por \u201cinterna\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria em estabelecimento adequado\u201d. Isso pode significar um est\u00edmulo a interna\u00e7\u00f5es fora dos hospitais ligados \u00e0 Secretaria de Seguran\u00e7a P\u00fablica, privilegiando-se hospitais ligados ao Sistema \u00danico de Sa\u00fade [2]. Por outro lado, pode simplesmente significar a escolha de um nome gen\u00e9rico que acompanhe eventuais mudan\u00e7as de nomenclatura dos atuais HCTP\u00b4s [3]. Em uma an\u00e1lise realizada por Paulo Queiroz (2014) o projeto tamb\u00e9m inova ao fixar, para os crimes praticados sem viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a e de menor potencial ofensivo, prazo m\u00e1ximo de dura\u00e7\u00e3o, que corresponder\u00e1 \u00e0 pena m\u00e1xima cominada ao respectivo delito (art. 96, \u00a72\u00b0, a). J\u00e1 nos delitos praticados com viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a, haver\u00e1 a fixa\u00e7\u00e3o de um prazo m\u00e1ximo de dura\u00e7\u00e3o, de 30 anos (art. 96, \u00a72\u00ba, b), o que se aproxima do posicionamento jurisprudencial que adota o STF. Podemos verificar que o anteprojeto apesar de ainda se basear na no\u00e7\u00e3o de periculosidade, pretende estabelecer prazos m\u00e1ximos na medida de seguran\u00e7a, seguindo o que defende grande parte da doutrina e da jurisprud\u00eancia (sobretudo STJ). \u00a0Al\u00e9m disso, \u00e9 prov\u00e1vel que esse entendimento seja a motiva\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o do indulto presidencial aos pacientes que se encontram custodiados h\u00e1 mais tempo do que o previsto no tipo penal.<\/p>\n<p>Al\u00e9m do mais, outra modifica\u00e7\u00e3o prevista \u00e9 a possibilidade de que findos os prazos m\u00e1ximos o Minist\u00e9rio P\u00fablico ou o respons\u00e1vel legal pela pessoa possa requer no ju\u00edzo c\u00edvel o prosseguimento da interna\u00e7\u00e3o (art. 96, \u00a73\u00ba). Apesar da medida ser adequada, no nosso entendimento deve ficar mais claro no texto legal que a partir desse momento os crit\u00e9rios orientadores da alta m\u00e9dica n\u00e3o guardam mais qualquer rela\u00e7\u00e3o com o ju\u00edzo penal, estando dissociados da periculosidade e do injusto penal anteriormente praticado. Ressalta-se, ainda, o fato de que, lamentavelmente, deixaram de propor o estabelecimento de limites m\u00ednimos na medida de seguran\u00e7a, o que afronta diversos princ\u00edpios fundamentais, pois o Estado Democr\u00e1tico de Direito acaba privando de forma desnecess\u00e1ria a liberdade dos submetidos \u00e0 medida, que inevitavelmente dever\u00e3o esperar o fim do prazo m\u00ednimo (que acaba sendo longo) para a realiza\u00e7\u00e3o de uma per\u00edcia m\u00e9dica para a constata\u00e7\u00e3o de uma poss\u00edvel cessa\u00e7\u00e3o da periculosidade.<\/p>\n<p><b>4 A aplica\u00e7\u00e3o do indulto presidencial \u00e0 medida de seguran\u00e7a como estrat\u00e9gia para imposi\u00e7\u00e3o de limites m\u00e1ximos \u00e0s medidas de seguran\u00e7a: quando o Poder Legislativo e o Poder Judici\u00e1rio vacilam, cabe ao Poder Executivo resolver a quest\u00e3o?<\/b><\/p>\n<p><b>4.1 Natureza jur\u00eddica do indulto presidencial<\/b><\/p>\n<p>O indulto \u00e9 uma causa de extin\u00e7\u00e3o da punibilidade, prevista no artigo 107, II, do C\u00f3digo Penal. O indulto ou perd\u00e3o presidencial \u00e9 uma tradi\u00e7\u00e3o brasileira publicada anualmente, no per\u00edodo natalino, atrav\u00e9s de um decreto federal emitido pelo Presidente da Rep\u00fablica. O indulto presidencial foi uma heran\u00e7a de tradi\u00e7\u00e3o portuguesa e evoluiu historicamente desde 1824, de tal sorte que atualmente \u00e9 uma prerrogativa prevista na Constitui\u00e7\u00e3o Federal (CORDEIRO; MORANA; RIBEIRO, 2012). O indulto \u00e9 um benef\u00edcio coletivo, destinando-se a um grupo indeterminado de condenados e \u00e9 limitado pela natureza do crime, bem como por demais requisitos que o diploma legal estabelecer (BITENCOURT, 2007, p. 710). O artigo 84, inciso XII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal afirma:<\/p>\n<p>Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Rep\u00fablica: [&#8230;]<\/p>\n<p>XII &#8211; conceder indulto e comutar penas, com audi\u00eancia, se necess\u00e1rio, dos \u00f3rg\u00e3os institu\u00eddos em lei; [&#8230;]<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O Presidente da Rep\u00fablica poder\u00e1 delegar as atribui\u00e7\u00f5es mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Rep\u00fablica ou ao Advogado-Geral da Uni\u00e3o, que observar\u00e3o os limites tra\u00e7ados nas respectivas delega\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Verifica-se que o indulto presidencial pode ser pleno ou parcial [4]: na forma plena extingue totalmente a pena e na forma parcial diminui a pena ou imp\u00f5e a sua comuta\u00e7\u00e3o. A comuta\u00e7\u00e3o da pena \u00e9 a substitui\u00e7\u00e3o de uma san\u00e7\u00e3o por outra menos gravosa, sendo uma esp\u00e9cie de indulto parcial (SOUSA, 2010). Nesse sentido disp\u00f5e o artigo 192, da Lei de Execu\u00e7\u00f5es Penais: \u201cConcedido o indulto e anexada aos autos c\u00f3pia do decreto, o Juiz declarar\u00e1 extinta a pena ou ajustar\u00e1 a execu\u00e7\u00e3o aos termos do decreto, no caso de comuta\u00e7\u00e3o\u201d. Note-se que apenas o indulto pleno extingue a punibilidade; o indulto parcial apenas modifica a execu\u00e7\u00e3o penal, sem impactar na punibilidade (BITENCOURT, 2007, p. 710).<\/p>\n<p>O art. 107, II, do C\u00f3digo Penal, trata, al\u00e9m do indulto, de outras duas causas extintivas da punibilidade, a saber: a anistia e a gra\u00e7a. A anistia consiste no \u201cesquecimento jur\u00eddico do il\u00edcito e tem por objetivo fatos [&#8230;] definidos como crimes, de regra, pol\u00edticos, militares ou eleitorais, excluindo-se, normalmente, os crimes comuns. A anistia pode ser concedida antes ou depois da condena\u00e7\u00e3o e, como o indulto, pode ser total ou parcial\u201d. J\u00e1 a gra\u00e7a tem por objeto crimes comuns e \u00e9 aplicada a um indiv\u00edduo determinado, condenado irrecorrivelmente; a iniciativa do pedido pode ser do condenado, do Minist\u00e9rio P\u00fablico, do Conselho Penitenci\u00e1rio ou da autoridade administrativa (BITENCOURT, 2007, p. 709-710)<\/p>\n<p><b>4.2 Hip\u00f3teses de aplica\u00e7\u00e3o do indulto presidencial<\/b><\/p>\n<p>O \u00faltimo indulto presidencial promulgado foi atrav\u00e9s do Decreto n\u00ba 8.380, de 24 de dezembro de 2014, que concedeu tal benef\u00edcio para as seguintes hip\u00f3teses elencadas a seguir:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba Concede-se o indulto coletivo \u00e0s pessoas, nacionais e estrangeiras:<\/p>\n<p>I &#8211; condenadas a pena privativa de liberdade n\u00e3o superior a oito anos, n\u00e3o substitu\u00edda por restritivas de direitos ou multa, e n\u00e3o beneficiadas com a suspens\u00e3o condicional da pena que, at\u00e9 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido um ter\u00e7o da pena, se n\u00e3o reincidentes, ou metade, se reincidentes;<\/p>\n<p>II &#8211; condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e n\u00e3o superior a doze anos, por crime praticado sem grave amea\u00e7a ou viol\u00eancia a pessoa, que, at\u00e9 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido um ter\u00e7o da pena, se n\u00e3o reincidentes, ou metade, se reincidentes;<\/p>\n<p>III &#8211; condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, at\u00e9 25 de dezembro de 2014, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um ter\u00e7o da pena, se n\u00e3o reincidentes, ou metade, se reincidentes;<\/p>\n<p>IV &#8211; condenadas a pena privativa de liberdade que, at\u00e9 25 de dezembro de 2014, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se n\u00e3o reincidentes, ou um ter\u00e7o, se reincidentes;<\/p>\n<p>V &#8211; condenadas a pena privativa de liberdade que, at\u00e9 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se n\u00e3o reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;<\/p>\n<p>VI &#8211; condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com defici\u00eancia que necessite de seus cuidados e que, at\u00e9 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido:<\/p>\n<p>a) se homem:<\/p>\n<p>1. um ter\u00e7o da pena, se n\u00e3o reincidentes; ou<\/p>\n<p>2. metade, se reincidentes; ou<\/p>\n<p>b) se mulher:<\/p>\n<p>1. um quarto da pena, se n\u00e3o reincidentes; ou<\/p>\n<p>2. um ter\u00e7o, se reincidentes;<\/p>\n<p>VII &#8211; condenadas a pena privativa de liberdade n\u00e3o superior a doze anos, desde que j\u00e1 tenham cumprido um ter\u00e7o da pena, se n\u00e3o reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e j\u00e1 tenham usufru\u00eddo, at\u00e9 25 de dezembro de 2014, no m\u00ednimo, de cinco sa\u00eddas tempor\u00e1rias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei n\u00ba 7.210, de 11 de julho de 1984 &#8211; Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no m\u00ednimo, por doze meses nos tr\u00eas anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2014;<\/p>\n<p>VIII &#8211; condenadas a pena privativa de liberdade n\u00e3o superior a doze anos, desde que j\u00e1 tenham cumprido um ter\u00e7o da pena, se n\u00e3o reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional, e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, m\u00e9dio, superior, profissionalizante, ou ainda de requalifica\u00e7\u00e3o profissional, na forma do art. 126,caput, da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal, no m\u00ednimo por doze meses nos tr\u00eas anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2014;<\/p>\n<p>IX &#8211; condenadas a pena privativa de liberdade superior a doze anos, desde que j\u00e1 tenham cumprido dois quintos da pena, se n\u00e3o reincidentes, ou tr\u00eas quintos, se reincidentes, estejam em regime semiaberto ou aberto e tenham conclu\u00eddo durante a execu\u00e7\u00e3o da pena o curso de ensino fundamental e o de ensino m\u00e9dio, ou o ensino profissionalizante ou superior, devidamente certificado por autoridade educacional local, na forma do art. 126 da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal, nos tr\u00eas anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2014;<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o aos condenados \u00e0 pena de multa, o decreto menciona:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba Concede-se o indulto coletivo \u00e0s pessoas, nacionais e estrangeiras: [&#8230;]<\/p>\n<p>X &#8211; condenadas a pena de multa, ainda que n\u00e3o quitada, independentemente da fase execut\u00f3ria ou ju\u00edzo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida at\u00e9 25 de dezembro de 2014, desde que n\u00e3o supere o valor m\u00ednimo para inscri\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos na D\u00edvida Ativa da Uni\u00e3o, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que n\u00e3o tenha capacidade econ\u00f4mica de quit\u00e1-la;<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o aos condenados que possuem problemas relacionados \u00e0 sa\u00fade, o decreto determina:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba Concede-se o indulto coletivo \u00e0s pessoas, nacionais e estrangeiras: [&#8230;]<\/p>\n<p>XI &#8211; condenadas:<\/p>\n<p>a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condi\u00e7\u00f5es n\u00e3o sejam anteriores \u00e0 pr\u00e1tica do delito e se comprovem por laudo m\u00e9dico oficial ou, na falta deste, por m\u00e9dico designado pelo ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condi\u00e7\u00f5es sejam anteriores \u00e0 pr\u00e1tica do delito e se comprovem por laudo m\u00e9dico oficial ou, na falta deste, por m\u00e9dico designado pelo ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o, caso resultem em grave limita\u00e7\u00e3o de atividade e restri\u00e7\u00e3o de participa\u00e7\u00e3o prevista na al\u00ednea \u201cc\u201d; ou<\/p>\n<p>c) acometidas de doen\u00e7a grave e permanente que apresentem grave limita\u00e7\u00e3o de atividade e restri\u00e7\u00e3o de participa\u00e7\u00e3o ou exijam cuidados cont\u00ednuos que n\u00e3o possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hip\u00f3tese por laudo m\u00e9dico oficial ou, na falta deste, por m\u00e9dico designado pelo ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o, constando o hist\u00f3rico da doen\u00e7a, caso n\u00e3o haja oposi\u00e7\u00e3o da pessoa condenada;<\/p>\n<p>Especificamente sobre as medidas de seguran\u00e7a:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba Concede-se o indulto coletivo \u00e0s pessoas, nacionais e estrangeiras: [&#8230;]<\/p>\n<p>XII &#8211; submetidas a medida de seguran\u00e7a, que, at\u00e9 25 de dezembro de 2014, independentemente da cessa\u00e7\u00e3o de periculosidade, tenham suportado priva\u00e7\u00e3o da liberdade, interna\u00e7\u00e3o ou tratamento ambulatorial por per\u00edodo igual ou superior ao m\u00e1ximo da pena cominada \u00e0 infra\u00e7\u00e3o penal correspondente \u00e0 conduta praticada ou, nos casos de substitui\u00e7\u00e3o prevista no art. 183 da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal, por per\u00edodo igual ao remanescente da condena\u00e7\u00e3o cominada; (grifo nosso)<\/p>\n<p>Por fim, h\u00e1 ainda algumas outras hip\u00f3teses que o decreto prev\u00ea, sendo elas:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba Concede-se o indulto coletivo \u00e0s pessoas, nacionais e estrangeiras: [&#8230;]<\/p>\n<p>XIII &#8211; condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substitu\u00edda por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei n\u00ba 2.848, de 7 de dezembro de 1940 &#8211; C\u00f3digo Penal, ou ainda beneficiadas com a suspens\u00e3o condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, at\u00e9 25 de dezembro de 2014, um quarto da pena, se n\u00e3o reincidentes, ou um ter\u00e7o, se reincidentes;<\/p>\n<p>XIV &#8211; condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substitu\u00edda por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do C\u00f3digo Penal, ou ainda beneficiadas com a suspens\u00e3o condicional da pena, que tenham cumprido, em pris\u00e3o provis\u00f3ria, at\u00e9 25 de dezembro de 2014, um sexto da pena, se n\u00e3o reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;<\/p>\n<p>XV &#8211; condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2014, n\u00e3o sejam superiores a oito anos, se n\u00e3o reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se n\u00e3o reincidentes, ou um ter\u00e7o, se reincidentes;<\/p>\n<p>XVI &#8211; condenadas por crime contra o patrim\u00f4nio cometido sem grave amea\u00e7a ou viol\u00eancia \u00e0 pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se n\u00e3o reincidente, ou um quarto, se reincidente, e reparado o dano at\u00e9 25 de dezembro de 2014, salvo inocorr\u00eancia de dano ou incapacidade econ\u00f4mica de repar\u00e1-lo;<\/p>\n<p>XVII &#8211; condenadas a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e n\u00e3o superior a quatro anos, por crime contra o patrim\u00f4nio, cometido sem grave amea\u00e7a ou viol\u00eancia \u00e0 pessoa, com preju\u00edzo ao ofendido em valor estimado n\u00e3o superior a um sal\u00e1rio m\u00ednimo, desde que tenham, at\u00e9 25 de dezembro de 2014, cumprido tr\u00eas meses de pena privativa de liberdade e comprovem o dep\u00f3sito em ju\u00edzo do valor correspondente ao preju\u00edzo causado \u00e0 v\u00edtima, salvo comprovada incapacidade econ\u00f4mica para faz\u00ea-lo; ou<\/p>\n<p>XVIII &#8211; condenadas \u00e0 pena privativa de liberdade que, at\u00e9 25 de dezembro de 2014, tenham sido v\u00edtimas de tortura, nos termos da Lei n\u00ba 9.455, de 7 de abril de 1997, com decis\u00e3o transitada em julgado, praticada por agente p\u00fablico ou investido em fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica no curso do cumprimento da sua priva\u00e7\u00e3o de liberdade.<\/p>\n<p>Passamos a analisar o indulto presidencial concedido \u00e0s pessoas submetidas \u00e0 medida de seguran\u00e7a, objeto do presente trabalho.<\/p>\n<p><b>4.3 Indulto presidencial na medida de seguran\u00e7a<\/b><\/p>\n<p>No ano de 2008, o indulto presidencial, que era aplicado apenas para os criminosos apenados, foi estendido aos pacientes que cumprem medida de seguran\u00e7a, de acordo com o Decreto 6076\/2008:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba \u00a0\u00c9 concedido indulto: [&#8230;]<\/p>\n<p>VIII &#8211; aos submetidos \u00e0 medida de seguran\u00e7a que, at\u00e9 25 de dezembro de 2008, tenham suportado priva\u00e7\u00e3o da liberdade, interna\u00e7\u00e3o ou tratamento ambulatorial por per\u00edodo igual ou superior ao m\u00e1ximo da pena cominada \u00e0 infra\u00e7\u00e3o penal correspondente \u00e0 conduta praticada ou, nos casos de substitui\u00e7\u00e3o prevista no art. 183 da Lei no. 7.210, de 1984, por per\u00edodo igual ao tempo da condena\u00e7\u00e3o, mantido o direito de assist\u00eancia nos termos do art. 196 da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em 2009, o texto do Decreto n\u00ba 7.046, de 22 de dezembro de 2009, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s medidas de seguran\u00e7as:<\/p>\n<p>Art. 1o \u00a0\u00c9 concedido indulto \u00e0s pessoas: [&#8230;]<\/p>\n<p>VIII &#8211; submetidas \u00e0 medida de seguran\u00e7a, independentemente da cessa\u00e7\u00e3o da periculosidade que, at\u00e9 25 de dezembro de 2009, tenham suportado priva\u00e7\u00e3o da liberdade, interna\u00e7\u00e3o ou tratamento ambulatorial por per\u00edodo igual ou superior ao m\u00e1ximo da pena cominada \u00e0 infra\u00e7\u00e3o penal correspondente \u00e0 conduta praticada, ou, nos casos de substitui\u00e7\u00e3o prevista no art. 183 da Lei n\u00ba 7.210, de 1984, por per\u00edodo igual ao tempo da condena\u00e7\u00e3o, mantido o direito de assist\u00eancia nos termos do art. 196 da Constitui\u00e7\u00e3o; (grifo nosso)<\/p>\n<p>O Decreto n\u00ba 7.420, de 31 de dezembro de 2010 estabelecia que:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba \u00a0\u00c9 concedido indulto \u00e0s pessoas: [&#8230;]<\/p>\n<p>X &#8211; submetidas \u00e0 medida de seguran\u00e7a, independentemente da cessa\u00e7\u00e3o da periculosidade que, at\u00e9 25 de dezembro de 2010, tenham suportado priva\u00e7\u00e3o da liberdade, interna\u00e7\u00e3o ou tratamento ambulatorial por per\u00edodo igual ou superior ao m\u00e1ximo da pena cominada \u00e0 infra\u00e7\u00e3o penal correspondente \u00e0 conduta praticada, ou, nos casos de substitui\u00e7\u00e3o prevista no art. 183 da Lei n\u00ba 7.210, de 1984, por per\u00edodo igual ao tempo da condena\u00e7\u00e3o, mantido o direito de assist\u00eancia nos termos do art. 196 da Constitui\u00e7\u00e3o; (grifo nosso)<\/p>\n<p>J\u00e1 o Decreto n\u00ba 7.648, de 21 de dezembro de 2011 previa que:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba \u00a0\u00c9 concedido indulto \u00e0s pessoas, nacionais e estrangeiras: [&#8230;]<\/p>\n<p>XI &#8211; submetidas a medida de seguran\u00e7a, independentemente da cessa\u00e7\u00e3o da periculosidade que, at\u00e9 25 de dezembro de 2011, tenham suportado priva\u00e7\u00e3o da liberdade, interna\u00e7\u00e3o ou tratamento ambulatorial por per\u00edodo igual ou superior ao m\u00e1ximo da pena cominada \u00e0 infra\u00e7\u00e3o penal correspondente \u00e0 conduta praticada ou, nos casos de substitui\u00e7\u00e3o prevista no art. 183 da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal, por per\u00edodo igual ao tempo da condena\u00e7\u00e3o; (grifo nosso)<\/p>\n<p>O Decreto n\u00ba 7.873, de 26 de dezembro de 2012 manteve o mesmo texto de lei:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba \u00a0\u00c9 concedido o indulto coletivo \u00e0s pessoas, nacionais e estrangeiras: [&#8230;]<\/p>\n<p>XI &#8211; submetidas a medida de seguran\u00e7a, que, at\u00e9 25 de dezembro de 2012, independentemente da cessa\u00e7\u00e3o da periculosidade, tenham suportado priva\u00e7\u00e3o da liberdade, interna\u00e7\u00e3o ou tratamento ambulatorial por per\u00edodo igual ou superior ao m\u00e1ximo da pena cominada \u00e0 infra\u00e7\u00e3o penal correspondente \u00e0 conduta praticada ou, nos casos de substitui\u00e7\u00e3o prevista no art. 183 da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal, por per\u00edodo igual ao tempo da condena\u00e7\u00e3o; (grifo nosso)<\/p>\n<p>\u00c9 o mesmo o teor do Decreto n\u00ba 8.172, de 24 de dezembro de 2013:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba \u00a0Concede-se o indulto coletivo \u00e0s pessoas, nacionais e estrangeiras: [&#8230;]<\/p>\n<p>XII &#8211; submetidas a medida de seguran\u00e7a, que, at\u00e9 25 de dezembro de 2013, independentemente da cessa\u00e7\u00e3o de periculosidade, tenham suportado priva\u00e7\u00e3o da liberdade, interna\u00e7\u00e3o ou tratamento ambulatorial por per\u00edodo igual ou superior ao m\u00e1ximo da pena cominada \u00e0 infra\u00e7\u00e3o penal correspondente \u00e0 conduta praticada ou, nos casos de substitui\u00e7\u00e3o prevista no art. 183 da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal, por per\u00edodo igual ao remanescente da condena\u00e7\u00e3o cominada; (grifo nosso)<\/p>\n<p>O Decreto n\u00ba 8380, de 24 de dezembro de 2014 tamb\u00e9m manteve a reda\u00e7\u00e3o dos decretos anteriores:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba \u00a0Concede-se o indulto coletivo \u00e0s pessoas, nacionais e estrangeiras: [&#8230;]<\/p>\n<p>XII &#8211; submetidas a medida de seguran\u00e7a, que, at\u00e9 25 de dezembro de 2014, independentemente da cessa\u00e7\u00e3o de periculosidade, tenham suportado priva\u00e7\u00e3o da liberdade, interna\u00e7\u00e3o ou tratamento ambulatorial por per\u00edodo igual ou superior ao m\u00e1ximo da pena cominada \u00e0 infra\u00e7\u00e3o penal correspondente \u00e0 conduta praticada ou, nos casos de substitui\u00e7\u00e3o prevista no art. 183 da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal, por per\u00edodo igual ao remanescente da condena\u00e7\u00e3o cominada; (grifo nosso)<\/p>\n<p>Podemos verificar que, com rela\u00e7\u00e3o aos submetidos \u00e0s medidas de seguran\u00e7a, ocorreram poucas mudan\u00e7as na aplica\u00e7\u00e3o do indulto presidencial desde seu in\u00edcio. Em 2008, o texto legal n\u00e3o previa a express\u00e3o \u201cindependentemente da cessa\u00e7\u00e3o da periculosidade\u201d, algo que foi inclu\u00eddo posteriormente nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014. Outra modifica\u00e7\u00e3o foi que, a partir de 2011, foi prevista no caput do art. 1\u00ba do decreto, a concess\u00e3o do indulto presidencial tamb\u00e9m \u00e0s pessoas estrangeiras. Em um estudo aprofundado da aplica\u00e7\u00e3o do indulto presidencial na medida de seguran\u00e7a, verifica-se que o decreto indulta os inimput\u00e1veis e semi-imput\u00e1veis que tenham sido submetidos \u00e0 medida de seguran\u00e7a de interna\u00e7\u00e3o por per\u00edodo igual ou superior ao da pena m\u00e1xima cominada ao delito, sendo este o posicionamento da doutrina majorit\u00e1ria, bem como do STJ.<\/p>\n<p>Outra hip\u00f3tese tratada \u00e9 a referente \u00e0 superveni\u00eancia de doen\u00e7a mental ao condenado imput\u00e1vel submetido \u00e0 pris\u00e3o. O art. 183 da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal determina:<\/p>\n<p>Art. 183. \u00a0Quando, no curso da execu\u00e7\u00e3o da pena privativa de liberdade, sobrevier doen\u00e7a mental ou perturba\u00e7\u00e3o da sa\u00fade mental, o Juiz, de of\u00edcio, a requerimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico, da Defensoria P\u00fablica ou da autoridade administrativa, poder\u00e1 determinar a substitui\u00e7\u00e3o da pena por medida de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>Nesse sentido, tamb\u00e9m trata o artigo 41, do CP:<\/p>\n<p>Art. 41 &#8211; O condenado a quem sobrev\u00e9m doen\u00e7a mental deve ser recolhido a hospital de cust\u00f3dia e tratamento psiqui\u00e1trico ou, \u00e0 falta, a outro estabelecimento adequado.<\/p>\n<p>Pelo indulto presidencial extingue-se a punibilidade nos casos em que, sobrevindo doen\u00e7a mental, o imput\u00e1vel ficou submetido a tempo maior que o per\u00edodo correspondente \u00e0 pena imposta na condena\u00e7\u00e3o, somando-se o per\u00edodo efetivamente cumprido de pena e o per\u00edodo de submiss\u00e3o \u00e0 medida de seguran\u00e7a. Exemplificativamente, se a pessoa foi condenada a seis anos de pena, e j\u00e1 tinha cumprido um ano quando sobreveio doen\u00e7a mental, a medida de seguran\u00e7a n\u00e3o pode ultrapassar cinco anos. Uma vez ultrapassado esse limite, o decreto natalino expedido ao final do ano respectivo extinguir\u00e1 a punibilidade.<\/p>\n<p>Em verdade, em uma interpreta\u00e7\u00e3o constitucional do art. 183 da LEP, \u00e9 clara a exist\u00eancia desse limite m\u00e1ximo. N\u00e3o seria, portanto, necess\u00e1rio aplicar o indulto em tal hip\u00f3tese, pois a melhor doutrina j\u00e1 limita a dura\u00e7\u00e3o da medida de seguran\u00e7a ao tempo de cumprimento da pena que foi determinado pelo juiz na senten\u00e7a penal, sendo certo que tal limita\u00e7\u00e3o encontra respaldo nos princ\u00edpios da legalidade, bem como da seguran\u00e7a jur\u00eddica. No entanto, se o indulto presidencial traz essa hip\u00f3tese, desde 2008, \u00e9 porque a doutrina e a jurisprud\u00eancia brasileiras ainda resistem ao reconhecimento deste limite m\u00e1ximo no caso da superveni\u00eancia de doen\u00e7a mental ao imput\u00e1vel ou semi-imput\u00e1vel condenados \u00e0 pena.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, com rela\u00e7\u00e3o ao semi-imput\u00e1vel a confus\u00e3o \u00e9 certamente maior, pois ele, em regra, \u00e9 condenado com aplica\u00e7\u00e3o de pena reduzida, nos termos do art. 26, \u00a7 \u00fanico, CP [5]. Apenas nas hip\u00f3teses em que se faz necess\u00e1rio tratamento curativo da doen\u00e7a mental no momento da senten\u00e7a, o juiz, ao decret\u00e1-la, substitui a pena aplicada por medida de seguran\u00e7a. Acerca da primeira hip\u00f3tese, segundo Bitencourt (2007, p. 696), para o semi-imput\u00e1vel que sofrer uma condena\u00e7\u00e3o, o juiz dever\u00e1 fixar uma pena justa de acordo com o caso, que seja necess\u00e1ria para a reprova\u00e7\u00e3o e preven\u00e7\u00e3o do crime. A pena deve ser uma san\u00e7\u00e3o menos grave, por conta da menor censurabilidade a que faz jus o semi-imput\u00e1vel, e estabelecer o marco da prescri\u00e7\u00e3o in concreto. A san\u00e7\u00e3o, conforme afirma Luiz Fl\u00e1vio Gomes (1993, p.72, apud BITENCOURT, 2007, p. 693), constitui o limite da interven\u00e7\u00e3o do Estado. Portanto, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 segunda hip\u00f3tese acima indicada, assim que a pena for substitu\u00edda por medida de seguran\u00e7a, esta durar\u00e1 no m\u00e1ximo o tempo da condena\u00e7\u00e3o, n\u00e3o podendo ser indeterminada, conforme parece estabelecer, injustamente e inconstitucionalmente, o nosso C\u00f3digo Penal. Em uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, o juiz n\u00e3o pode aplicar diretamente medida de seguran\u00e7a ao semi-imput\u00e1vel que necessitar de tratamento curativo, sem antes aplicar a pena concreta. \u00c9 essencial deixar claro o limite da interven\u00e7\u00e3o estatal, consubstanciado na pena concreta. O procedimento \u00e9 o mesmo que o da substitui\u00e7\u00e3o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em que o juiz primeiramente aplica a primeira para depois substitu\u00ed-la, atrav\u00e9s do art. 44, do CP.<\/p>\n<p><b>4.3.1 Reconhecimento de repercuss\u00e3o geral<\/b><\/p>\n<p>Acerca do tema, o STF reconheceu a exist\u00eancia de repercuss\u00e3o geral em torno da controv\u00e9rsia acerca da legitimidade da extens\u00e3o do indulto aos internados em cumprimento de medida de seguran\u00e7a:<\/p>\n<p>INDULTO \u2013 MEDIDA DE SEGURAN\u00c7A \u2013 ALCANCE CONSTITUCIONAL DO DECRETO N\u00ba 6.706\/98 [6] \u2013 ADMISS\u00c3O NA ORIGEM \u2013 REPERCUSS\u00c3O CONFIGURADA. Possui repercuss\u00e3o geral a controv\u00e9rsia acerca da legitimidade da extens\u00e3o do indulto aos internados em cumprimento de medida de seguran\u00e7a, nos termos do artigo 1\u00ba, inciso VIII, do Decreto natalino n\u00ba 6.706\/98.(RE 628658\/RS, Relator(a): Min. MARCO AUR\u00c9LIO, julgado em 03\/03\/2011, DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011 EMENT VOL-02499-01 PP-00258)<\/p>\n<p>A repercuss\u00e3o geral foi um dos destaques trazidos pela EC n\u00ba. 45\/2004 (Reforma do Judici\u00e1rio), que foi criada para solucionar quest\u00f5es constitucionais discutidas no caso para o conhecimento do recurso extraordin\u00e1rio, evitando que o STF julgue causas particulares j\u00e1 examinadas pela mais alta corte. Tal mat\u00e9ria foi regulamentada pela Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006, na tentativa de solucionar a denominada \u201cCrise do STF e da Justi\u00e7a\u201d, funcionando como um filtro constitucional, permitindo que o STF n\u00e3o julgue processos classificados como repercuss\u00e3o geral, limitando, assim, o acesso ao Tribunal. Presumindo-se a repercuss\u00e3o geral, a lei estabeleceu um crit\u00e9rio objetivo, sendo tal crit\u00e9rio utilizado sempre que o recurso impugnar decis\u00e3o contr\u00e1ria \u00e0 s\u00famula ou jurisprud\u00eancia dominante do Tribunal. Ademais, o artigo 543-A, \u00a71\u00ba, do CPC, estabeleceu um crit\u00e9rio subjetivo, afirmando que, para o efeito da repercuss\u00e3o geral, dever\u00e1 ser considerada a exist\u00eancia ou n\u00e3o de quest\u00f5es relevantes do ponto de vista econ\u00f4mico, pol\u00edtico, social ou jur\u00eddico, que ultrapassem os interesses da causa (LENZA, 2010, p. 591).<\/p>\n<p>No caso em quest\u00e3o, o Minist\u00e9rio P\u00fablico do Rio Grande do Sul (MP\/RS) interp\u00f4s recurso extraordin\u00e1rio alegando que a concess\u00e3o de indulto na medida de seguran\u00e7a significa uma exacerbada extens\u00e3o dos poderes concedidos ao Presidente da Rep\u00fablica, conforme artigo 84, inciso XII, da CF, pois tal medida possui natureza jur\u00eddica diversa da pena restritiva de liberdade. O MP\/RS alega, ainda, que a pena possui natureza retributivo-preventiva [7], estando baseada na culpabilidade do agente, enquanto a medida de seguran\u00e7a est\u00e1 fundamentada na periculosidade, sendo relacionada \u00e0 patologia do doente mental. O MP\/RS salientou, ainda, que o indulto \u00e9 um ato discricion\u00e1rio, sendo incompat\u00edvel com as medidas de seguran\u00e7a, pois estas est\u00e3o amparadas na exist\u00eancia de patologias mentais, que tornam os agentes perigosos ao conv\u00edvio social. Nas contrarraz\u00f5es, o recorrido defende a constitucionalidade da aplica\u00e7\u00e3o do indulto a qualquer san\u00e7\u00e3o restritiva de liberdade, equiparando os institutos da pena aos da medida de seguran\u00e7a, o que tamb\u00e9m \u00e9 o nosso posicionamento. Verifica-se, portanto, que a extens\u00e3o do indulto \u00e0 medida de seguran\u00e7a foi reconhecida pelo STF como sendo uma causa de repercuss\u00e3o geral e n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o para ser apreciada.<\/p>\n<p>De acordo com nosso entendimento, o STF deve reconhecer a legitimidade da aplica\u00e7\u00e3o do indulto presidencial \u00e0 medida de seguran\u00e7a, pois se trata do entendimento correto. Ademais, como consequ\u00eancia, solucionar\u00e1 as diverg\u00eancias doutrin\u00e1rias e jurisprudenciais e minimizar\u00e1 os problemas relativos \u00e0 harmoniza\u00e7\u00e3o dos tr\u00eas poderes a respeito do tema [8]. Se o STF entender que n\u00e3o \u00e9 leg\u00edtima a aplica\u00e7\u00e3o do indulto presidencial na medida de seguran\u00e7a, ao inv\u00e9s do problema ser minimizado, ser\u00e1 aumentado, pois como ficaria a situa\u00e7\u00e3o dos indiv\u00edduos que j\u00e1 foram desinternados? Tais pessoas deveriam voltar para o HTCP? Mediante per\u00edcia m\u00e9dica ou n\u00e3o? Entendemos que o STF, caso siga o lament\u00e1vel entendimento do MP\/RS, deve modular os efeitos de sua decis\u00e3o, com efeitos ex nunc, conforme artigo 27, da Lei 9.868:<\/p>\n<p>Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista raz\u00f5es de seguran\u00e7a jur\u00eddica ou de excepcional interesse social, poder\u00e1 o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois ter\u00e7os de seus membros, restringir os efeitos daquela declara\u00e7\u00e3o ou decidir que ela s\u00f3 tenha efic\u00e1cia a partir de seu tr\u00e2nsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.<\/p>\n<p>No HC 84219, o STF reconheceu que a express\u00e3o \u201cpena\u201d do inciso XLVII do art. 5\u00ba da CF (\u201cn\u00e3o haver\u00e1 penas\u201d) se refere \u00e0 san\u00e7\u00e3o penal, incluindo, portanto a medida de seguran\u00e7a, entendendo que esta deve ter prazo m\u00e1ximo de 30 anos, por aplica\u00e7\u00e3o \u00e0 hip\u00f3tese do art. 75 do C\u00f3digo Penal. Se o STF seguir seu pr\u00f3prio entendimento, reconhecer\u00e1 que a express\u00e3o \u201cpena\u201d presente no art. 84, XII, da CF (\u201cconceder indulto e comutar penas\u201d) refere-se a san\u00e7\u00f5es penais, e n\u00e3o somente \u00e0 pena propriamente dita. Por outro lado, o STF pode pretender rejeitar o indulto na medida de seguran\u00e7a porque o mesmo est\u00e1 adotando o entendimento firmado pelo STJ (pena m\u00e1xima cominada ao delito), e n\u00e3o o seu pr\u00f3prio entendimento (trinta anos). Nesse ponto reside o risco do STF negar o indulto nessa hip\u00f3tese. Por outro lado, o fato de tal quest\u00e3o estar submetida \u00e0 repercuss\u00e3o geral pode dar a oportunidade do STF amadurecer a sua posi\u00e7\u00e3o sobre o tema, finalmente reconhecendo a necessidade da vincula\u00e7\u00e3o do prazo m\u00e1ximo da medida de seguran\u00e7a \u00e0 pena m\u00e1xima abstratamente cominada ao delito. Afinal, sendo o STF o guardi\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, \u00e9 o que se espera dele, pois n\u00e3o se chega a outra conclus\u00e3o aplicando os princ\u00edpios da interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima, da lesividade, da legalidade, da igualdade, e tantos outros de matriz constitucional.<\/p>\n<p>O MP\/RS est\u00e1 seguindo posicionamento ultrapassado, na linha dos que defendiam a inaplicabilidade da prescri\u00e7\u00e3o \u2013 tamb\u00e9m causa extintiva da punibilidade &#8211; ao injusto penal praticado pelo inimput\u00e1vel. O art. 96 \u00e9 taxativo: Par\u00e1grafo \u00fanico &#8211; Extinta a punibilidade, n\u00e3o se imp\u00f5e medida de seguran\u00e7a nem subsiste a que tenha sido imposta. Est\u00e1 claro que n\u00e3o existe nenhum \u00f3bice \u00e0 extin\u00e7\u00e3o da punibilidade da medida de seguran\u00e7a, seja por indulto ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade. Segundo Ferrari (2001, p. 201) a medida de seguran\u00e7a criminal, ao configurar-se como uma esp\u00e9cie de san\u00e7\u00e3o penal, tamb\u00e9m deve impor limites m\u00e1ximos de puni\u00e7\u00e3o ao Estado, sendo inconstitucional o argumento da imprescritibilidade da medida de seguran\u00e7a, havendo como base legal o artigo 96, do CP. De acordo com esse doutrinador, uma vez extinta a punibilidade, n\u00e3o se imp\u00f5e medida de seguran\u00e7a nem subsiste a que tenha sido imposta, incidindo tanto na prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o punitiva, quanto na pretens\u00e3o punitiva execut\u00f3ria.<\/p>\n<p>\u00c9 evidente que, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s medidas de seguran\u00e7a, o indulto presidencial resolve diverg\u00eancias doutrin\u00e1rias e jurisprudenciais entre os poderes, bem como extingue a punibilidade na medida de seguran\u00e7a, pretendendo tornar tal quest\u00e3o pacificada, j\u00e1 que \u00e9 imposs\u00edvel revogar a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade decretada. Portanto, o indulto concedido atrav\u00e9s do Decreto n\u00ba. 6.706\/2008 e seguintes extingue a punibilidade do doente mental, em harmonia com o estabelecido pelo art. 96, \u00a7 \u00fa, do CP. Assim, n\u00e3o h\u00e1 qualquer inconstitucionalidade no fato do inciso VIII, do art. 1\u00ba do referido decreto conceder o indulto \u00e0queles submetidos \u00e0 medida de seguran\u00e7a por per\u00edodo igual ou superior ao m\u00e1ximo da pena cominada \u00e0 infra\u00e7\u00e3o penal correspondente \u00e0 conduta praticada ou, nos casos de substitui\u00e7\u00e3o prevista no art. 183 da Lei no. 7.210, de 1984, por per\u00edodo igual ao tempo da condena\u00e7\u00e3o, mantido o direito de assist\u00eancia \u00e0 sa\u00fade nos termos do art. 196 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Comentando a import\u00e2ncia do Decreto n\u00ba. 6.706\/2008 no estabelecimento de limites m\u00e1ximos \u00e0 medida de seguran\u00e7a, Ferrari (2009) afirmou:<\/p>\n<p>O medo e a ignor\u00e2ncia at\u00e9 ent\u00e3o ven\u00acciam a esperan\u00e7a. Para nossa surpresa, entretanto, uma luz no final do t\u00fanel efetivamente surgiu. Movidos por uma relevant\u00edssima iniciativa dos membros do Conselho Nacional de Pol\u00edtica Criminal e Penitenci\u00e1ria \u2014 CNPCP \u2014 elaborou-se uma Minuta de Decreto de Natal que finalmente dispunha sobre o tempo m\u00e1ximo de dura\u00e7\u00e3o da medida de seguran\u00e7a criminal.<\/p>\n<p>Sob a lideran\u00e7a de seu presidente, professor S\u00e9rgio Salom\u00e3o Shecaira, os Conselheiros do Conselho Nacional de Pol\u00edtica Criminal e Penitenci\u00e1ria sugeriram precisa reda\u00e7\u00e3o indultando, ap\u00f3s determinado tempo, \u00e0queles que cumpriram a medida de seguran\u00e7a criminal, conferindo exemplo a todo o pa\u00eds no sentido de que os ideais de esperan\u00e7a devem ser sempre perseguidos, se sobrepondo ao medo.<\/p>\n<p>Por meio de uma proposta democr\u00e1tica e que trilha pela obedi\u00eancia estrita aos preceitos constitucionais, o Conselho Nacional de Pol\u00edtica Criminal e Penitenci\u00e1ria encaminhou ao ministro de Estado da Justi\u00e7a a proposta do Decreto de Natal do ano de 2008.<\/p>\n<p>O ministro de Estado da Justi\u00e7a, por sua vez, por meio de sua sensibilidade pol\u00edtica, convenceu o Presidente da Rep\u00fablica a editar, em 22 de dezembro de 2008, o Decreto-lei n\u00ba 6.706 [&#8230;]<\/p>\n<p>Aplica-se assim, pela primeira vez em nosso ordenamento, um dispositivo que efetivamente limitou a execu\u00e7\u00e3o da medida de seguran\u00e7a criminal no Brasil, sendo esse limite correspondente ao tempo da pena cominada ao il\u00edcito-t\u00edpico [&#8230;]. Ainda que se possa criticar a via do Decreto-lei, ineg\u00e1vel constitui o fato de que a edi\u00e7\u00e3o do tempo m\u00e1ximo da puni\u00e7\u00e3o \u00e0 medida de seguran\u00e7a criminal, ainda que por meio do Indulto Natalino, reacende nossas esperan\u00e7as no sentido de n\u00e3o desistirmos de nossas convic\u00e7\u00f5es e ideais, figurando um ponto de partida \u2014 e n\u00e3o de chegada \u2014 em nossa cruzada de respeito \u00e0s garantias constitucionais, cabendo-nos uma forte press\u00e3o perante o Congresso Nacional, a fim de que o mesmo, inobstante seu dever, fa\u00e7a aquilo que menos acaba por fazer, qual seja, legislar.<\/p>\n<p>Seguindo o mesmo entendimento h\u00e1 as seguintes jurisprud\u00eancias:<\/p>\n<p>AGRAVO EM EXECU\u00c7\u00c3O. INDULTO. MEDIDA DE SEGURAN\u00c7A. DECRETO PRESIDENCIAL 6.706\/2008. ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO VIII DO ARTIGO 1\u00ba DO DECRETO. AFASTAMENTO. Consoante o bem lan\u00e7ado parecer da Douta Procuradoria de Justi\u00e7a &#8220;[&#8230;] as medidas de seguran\u00e7a inserem-se entre as esp\u00e9cies de san\u00e7\u00e3o penal, igualmente sujeitas ao limite temporal de cumprimento do art. 75, do CP. Sendo a medida de seguran\u00e7a uma forma diferenciada de puni\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m pode o Presidente da Rep\u00fablica extinguir a punibilidade pelo indulto.&#8221; AGRAVO EM EXECU\u00c7\u00c3O DESPROVIDO. (Agravo N\u00ba 70031752611, Segunda C\u00e2mara Criminal, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 26\/02\/2013)<\/p>\n<p>AGRAVO EM EXECU\u00c7\u00c3O. CONCESS\u00c3O DE INDULTO EM MEDIDA DE SEGURAN\u00c7A. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINA\u00c7\u00c3O DE OUTROS REQUISITOS AL\u00c9M DOS PREVISTOS EM LEI. DESINTERNA\u00c7\u00c3O IMEDIATA. Tendo o agravante implementado o requisito previsto no inc. XI do art. 1\u00ba do Decreto n\u00ba 7.873\/12, a concess\u00e3o do indulto, com a consequente extin\u00e7\u00e3o da punibilidade, de acordo com o art. 107, inc. II, do CP, \u00e9 medida imperativa. \u00c9 vedado ao juiz da execu\u00e7\u00e3o, ao decretar a extin\u00e7\u00e3o da medida de seguran\u00e7a, impor outros requisitos, n\u00e3o previstos no Decreto Presidencial, para a desinterna\u00e7\u00e3o do agravante. Intelig\u00eancia do art. 9\u00ba do Decreto n\u00ba 7.873\/12 e art. 96, par\u00e1grafo \u00fanico, do CP. AGRAVO PROVIDO. (Agravo N\u00ba 70054246392, Sexta C\u00e2mara Criminal, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Jos\u00e9 Luiz John dos Santos, Julgado em 23\/05\/2013)<\/p>\n<p>O fundamento do MP\/RS de que a \u201cexist\u00eancia de patologia que torna o agente perigoso ao conv\u00edvio social\u201d impede a concess\u00e3o do indulto n\u00e3o guarda l\u00f3gica alguma. N\u00e3o h\u00e1 dados comprovados de que a reincid\u00eancia no cometimento de delitos dos inimput\u00e1veis \u00e9 maior do que a dos imput\u00e1veis. Al\u00e9m do mais, \u00e9 dever do Estado [9] estar preparado para receber o doente mental indultado que ainda necessitar de tratamento adequado, com profissionais qualificados, a fim de que seja disponibilizado tratamento eficaz \u00e0quele que ainda n\u00e3o estiver curado. Outrossim, mesmo a cessa\u00e7\u00e3o completa da periculosidade n\u00e3o pressup\u00f5e a cura absoluta, pois \u00e9 muito comum esta n\u00e3o acontecer quando da desinterna\u00e7\u00e3o. Outra quest\u00e3o a se refletir \u00e9 que desde 2008 est\u00e3o sendo indultadas pessoas submetidas \u00e0 medida de seguran\u00e7a, provavelmente sem acompanhamento adequado, e n\u00e3o se tem not\u00edcia do cometimento de a\u00e7\u00f5es lesivas de maneira expressiva, de tal sorte que o argumento do MP\/RS n\u00e3o possui nenhum fundamento legal ou pr\u00e1tico. Se o internado que for indultado ainda precisar de tratamento, ou at\u00e9 mesmo de interna\u00e7\u00e3o, esta dever\u00e1 ocorrer civilmente e n\u00e3o mais atrav\u00e9s da execu\u00e7\u00e3o penal, podendo ocorrer em cl\u00ednicas particulares se for da vontade\/possibilidade da fam\u00edlia do internado, ou ent\u00e3o pelo SUS.<\/p>\n<p>O decreto concessivo do indulto \u00e0s medidas de seguran\u00e7a \u00e9 irretoc\u00e1vel, e compreende muito bem a pol\u00eamica em torno dessa esp\u00e9cie de san\u00e7\u00e3o penal [10]. Prova disso \u00e9 que, a partir de 2009, atrav\u00e9s do Decreto n\u00ba 7.046, foi inserida a express\u00e3o \u201cindependentemente da cessa\u00e7\u00e3o da periculosidade\u201d, deixando evidente que os crit\u00e9rios para a concess\u00e3o do indulto na medida de seguran\u00e7a n\u00e3o guardam qualquer rela\u00e7\u00e3o com a comprova\u00e7\u00e3o da cessa\u00e7\u00e3o da periculosidade. O decreto parece rebater antecipadamente as cr\u00edticas no sentido de que a medida de seguran\u00e7a deve se perpetuar enquanto houver presen\u00e7a de periculosidade. Esse \u00e9 o entendimento, para n\u00f3s equivocado, seguido pelo MP\/RS. Por sua vez, o TJ\/RS agiu muito bem, ao reconhecer a constitucionalidade da concess\u00e3o de indulto na medida de seguran\u00e7a. Espera-se que o STF confirme o entendimento do TJ\/RS, n\u00e3o acolhendo o pedido do MP\/RS.<\/p>\n<p>Entendemos que o indulto presidencial na medida de seguran\u00e7a foi a melhor forma atrav\u00e9s da qual o Poder Executivo passou a aplicar o posicionamento do Poder Judici\u00e1rio (especificamente o STJ), sendo este o mesmo posicionamento que pretende ser estabelecido pelo Poder Legislativo atrav\u00e9s do anteprojeto do novo C\u00f3digo Penal. Conforme j\u00e1 foi abordado por Ferrari (2001, p. 77) a medida de seguran\u00e7a possui um dom\u00ednio sancionat\u00f3rio diverso do da pena, n\u00e3o podendo, no entanto, deixar de ser qualificada como uma san\u00e7\u00e3o. N\u00e3o depende apenas de um estado de perigo social, mas sim de um perigo criminal, consistente na pr\u00e1tica de atos t\u00edpicos e il\u00edcitos, e para sua execu\u00e7\u00e3o depende do exerc\u00edcio harm\u00f4nico dos tr\u00eas poderes estatais. Portanto, podemos analisar que a aplica\u00e7\u00e3o do indulto presidencial na medida de seguran\u00e7a surgiu para solucionar temporariamente a aus\u00eancia de harmonia que estava ocorrendo entre os poderes, j\u00e1 que o fato de haver aus\u00eancia de limites m\u00e1ximos na medida de seguran\u00e7a estava ferindo diversos princ\u00edpios constitucionais e gerando diversos posicionamentos divergentes sobre o tema, inclusive como ocorreu entre o STF e STJ.<\/p>\n<p>Note-se a confus\u00e3o e a diverg\u00eancia entre os poderes, que deveriam ser harm\u00f4nicos, sendo certo que essa desarmonia gera expressivas e inaceit\u00e1veis viola\u00e7\u00f5es dos direitos humanos dos internados. Essa grave situa\u00e7\u00e3o evidencia a necessidade de que o legislador penal estabele\u00e7a a dura\u00e7\u00e3o m\u00e1xima das medidas de seguran\u00e7a, seguindo a proposta do anteprojeto. Outra sa\u00edda \u00e9 o reconhecimento pelo STF da possibilidade de concess\u00e3o do indulto na medida de seguran\u00e7a, o que significar\u00e1 a resolu\u00e7\u00e3o de uma quest\u00e3o de \u00e2mbito legislativo pelo Poder Executivo e pelo Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p><b>Considera\u00e7\u00f5es finais<\/b><\/p>\n<p>A grande problem\u00e1tica do presente estudo gira em torno da aus\u00eancia de limites m\u00e1ximos na medida de seguran\u00e7a e da aplica\u00e7\u00e3o do indulto presidencial como forma de sanar tal quest\u00e3o. Tanto a exist\u00eancia de limites m\u00ednimos (1 a 3 anos) na medida de seguran\u00e7a, a partir dos quais \u00e9 poss\u00edvel a realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia m\u00e9dica para averigua\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia de periculosidade, quanto a aus\u00eancia de limites m\u00e1ximos de dura\u00e7\u00e3o na medida ferem diversos princ\u00edpios constitucionais, tais como: princ\u00edpio da individualiza\u00e7\u00e3o da pena, princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, princ\u00edpio da igualdade, princ\u00edpio da legalidade, princ\u00edpio da proporcionalidade e princ\u00edpio da interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima.<\/p>\n<p>Para a aplica\u00e7\u00e3o justa das medidas de seguran\u00e7a no Estado Democr\u00e1tico de Direito, e o respeito pleno aos direitos humanos dos indiv\u00edduos a ela submetidos, deve haver harmonia entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judici\u00e1rio. No entanto, acerca da dura\u00e7\u00e3o m\u00e1xima das medidas de seguran\u00e7a, os tr\u00eas poderes possuem posicionamentos divergentes. O legislador foi omisso quanto \u00e0 exist\u00eancia de prazos m\u00e1ximos na medida de seguran\u00e7a. O Poder Judici\u00e1rio, atrav\u00e9s do STF, entende que o prazo m\u00e1ximo das medidas de seguran\u00e7a deve ser de 30 anos, per\u00edodo previsto para as penas, conforme art. 75, do CP. J\u00e1 o STJ entende que deve haver uma proporcionalidade maior e a dura\u00e7\u00e3o deve ser a correspondente \u00e0 pena m\u00e1xima cominada ao il\u00edcito-t\u00edpico praticado pelo doente mental. O Poder Executivo tamb\u00e9m se posicionou sobre o tema atrav\u00e9s do indulto presidencial, emitido pelo Presidente da Rep\u00fablica no per\u00edodo natalino. A partir de 2008 o indulto passou a se estender aos internados que est\u00e3o submetidos \u00e0 medida de seguran\u00e7a por per\u00edodo superior \u00e0 pena abstrata cominada ao delito respectivo.<\/p>\n<p>A concess\u00e3o do indulto na medida de seguran\u00e7a, apesar de ser constitucional e estar sendo aplicado anualmente desde 2008 a diversos doentes mentais, teve a repercuss\u00e3o geral reconhecida pelo STF, a partir de um pedido formulado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Rio Grande do Sul que, a nosso ver, n\u00e3o possui qualquer embasamento legal. O MP\/RS afirma que o fato de ser portador de uma patologia torna o submetido \u00e0 medida de seguran\u00e7a um indiv\u00edduo perigoso para a sociedade. Por\u00e9m, tal argumento n\u00e3o possui embasamento legal e fere princ\u00edpios como interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima, legalidade e igualdade. N\u00e3o h\u00e1 dados comprovados de que o inimput\u00e1vel tem mais probabilidade de repetir o injusto penal, quando comparado ao imput\u00e1vel. Al\u00e9m do mais, \u00e9 extremamente injusto que o imput\u00e1vel fique muito menos tempo privado de sua liberdade do que o inimput\u00e1vel, que n\u00e3o agiu com discernimento e autocontrole. Ressalte-se ainda que tanto antes, quanto durante e depois da interna\u00e7\u00e3o, \u00e9 dever do Estado dar todo o respaldo para o doente mental. Afinal, se ele cometeu um fato descrito como crime, por conta de sua doen\u00e7a, \u00e9 porque n\u00e3o recebeu anteriormente tratamento adequado da sa\u00fade p\u00fablica. O Estado deve estar, ainda, preparado para receber o indiv\u00edduo indultado que continuar precisando de tratamento, devendo a interna\u00e7\u00e3o, caso necess\u00e1ria, ocorrer de uma maneira civil e n\u00e3o mais penal.<\/p>\n<p>Podemos verificar, ainda, atrav\u00e9s do presente trabalho, que apesar do anteprojeto ainda se basear na no\u00e7\u00e3o de periculosidade, pretende estabelecer prazos m\u00e1ximos na medida de seguran\u00e7a, seguindo a linha de posicionamento j\u00e1 defendida pelo STJ e pela doutrina majorit\u00e1ria, sendo prov\u00e1vel que tal entendimento tenha sido a motiva\u00e7\u00e3o para a aplica\u00e7\u00e3o do indulto na medida de seguran\u00e7a. Atrav\u00e9s do indulto na medida de seguran\u00e7a, os internados que est\u00e3o submetidos \u00e0 interna\u00e7\u00e3o por per\u00edodo superior \u00e0 pena m\u00e1xima cominada ao il\u00edcito-t\u00edpico praticado passam a receber o indulto e, consequentemente, a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade.<\/p>\n<p>Atrav\u00e9s do presente trabalho podemos concluir que, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s medidas de seguran\u00e7a, o indulto resolve diverg\u00eancias entre os poderes, tentando tornar pacificada a quest\u00e3o a respeito dos seus limites m\u00e1ximos de dura\u00e7\u00e3o. \u00c9 evidente a necessidade de que o legislador penal estabele\u00e7a a dura\u00e7\u00e3o m\u00e1xima das medidas de seguran\u00e7a, pois essa aus\u00eancia de limites fere diversos preceitos constitucionais e gera inseguran\u00e7a jur\u00eddica. Por outro lado, o STF tamb\u00e9m deve reconhecer a constitucionalidade da concess\u00e3o do indulto na medida de seguran\u00e7a, o que significar\u00e1 a resolu\u00e7\u00e3o de uma quest\u00e3o de \u00e2mbito legislativo pelo Poder Executivo e pelo Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o constitucional adequada para o julgamento do RE 628658 \u00e9 o reconhecimento da legitimidade da aplica\u00e7\u00e3o do indulto presidencial aos submetidos \u00e0 medida de seguran\u00e7a. \u00c9 o que se espera do STF, sendo certo que, para isso, o tribunal ter\u00e1 de implicitamente rever seu posicionamento a respeito da limita\u00e7\u00e3o da dura\u00e7\u00e3o das medidas de seguran\u00e7a em 30 anos, finalmente admitindo que a limita\u00e7\u00e3o deve guardar rela\u00e7\u00e3o com a pena m\u00e1xima abstratamente cominada. No fundo, aguarda-se ansiosamente a edi\u00e7\u00e3o de lei que estabele\u00e7a expressamente essa garantia, e as posi\u00e7\u00f5es do Poder Judici\u00e1rio e do Poder Executivo denotam tend\u00eancia nesse sentido.<\/p>\n<p><b>Refer\u00eancias<\/b><\/p>\n<p>ANDRADE, Hamilton da Costa Mitre. A desinterna\u00e7\u00e3o condicional na medida de seguran\u00e7a. Revista do Conselho de Criminologia e Pol\u00edtica Criminal, Belo Horizonte, v. 10, p. 71-124, 2008.<\/p>\n<p>ARA\u00daJO, F\u00e1bio Roque da Silva. Prazos (m\u00ednimo e m\u00e1ximo) das medidas de seguran\u00e7a. 2008. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 30 abr. 2014.<\/p>\n<p>BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. V. 1. 11. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2007.<\/p>\n<p>BRASIL. Anteprojeto do C\u00f3digo Penal. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 12 maio 2014.<\/p>\n<p>\u00ac\u00ac______. C\u00f3digo Civil. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 12 mar. 2014.<\/p>\n<p>______. C\u00f3digo Penal. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 25 out. 2013.<\/p>\n<p>______. C\u00f3digo de Processo Penal. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 14 fev. 2014.<\/p>\n<p>______. Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 16 fev. 2014.<\/p>\n<p>______. Decreto n. 6706, de 22 de dezembro de 2008. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 25 maio 2014.<\/p>\n<p>______. Decreto n. 7046, de 22 de dezembro de 2009. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 25 maio 2014.<\/p>\n<p>______. Decreto n. 7.420, de 31 de dezembro de 2010. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 25 maio 2014.<\/p>\n<p>_____. Decreto n. 7.648, de 21 de dezembro de 2011. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 25 maio 2014.<\/p>\n<p>______. Decreto n. 7.873, de 26 de dezembro de 2012. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 25 maio 2014.<\/p>\n<p>_____. Decreto n. 8.172, de 24 de dezembro de 2013. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 25 maio 2014.<\/p>\n<p>______. Decreto n. 8.380, de 24 de dezembro de 2014. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 15 mar. 2015.<\/p>\n<p>______. Lei 8072, de 25 de julho de 1990. Dispon\u00edvel em:&lt; http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/L8072compilada.htm&gt;. Acesso em: 17 fev. 2014.<\/p>\n<p>______. Lei 7210, de 11 de julho de 1984. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 18 jan. 2014.<\/p>\n<p>______. Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a. Conselho Nacional de Pol\u00edtica Criminal e Penitenci\u00e1ria. Sugest\u00f5es para o indulto natalino de 2014 podem ser enviadas at\u00e9 1\u00ba de agosto. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 31 out. 2014.<\/p>\n<p>______. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado n. 513\/13. Dispon\u00edvel em: . Acesso em 31 out. 2014.<\/p>\n<p>_____. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Habeas Corpus 250717\/SP. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 05 set. 2013.<\/p>\n<p>______. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Habeas Corpus 251296\/SP. Dispon\u00edvel em . Acesso em: 17 maio 2014.<\/p>\n<p>______. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Habeas Corpus 263655\/SP. Dispon\u00edvel em . Acesso em: 17 maio 2014<\/p>\n<p>______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 119578\/MS. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 03 jun. 2014.<\/p>\n<p>______. Supremo Tribunal Federal. \u00a0 Habeas Corpus 84219\/SP. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 03 jun. 2014.<\/p>\n<p>______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 98360\/RS. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 05 set. 2013.<\/p>\n<p>______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 107432\/RS. Dispon\u00edvel em: .Acesso em: 22 abr. 2014.<\/p>\n<p>______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordin\u00e1rio 628658\/RS. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 13 maio 2014.<\/p>\n<p>CIA, Michele. Medidas de seguran\u00e7a no ordenamento jur\u00eddico-penal brasileiro. Trabalho de Conclus\u00e3o de Curso apresentado \u00e0 Universidade Estadual Paulista \u201cJ\u00falio de Mesquita Filho\u201d. Franca, 2004.<\/p>\n<p>______. Medidas de Seguran\u00e7a no Direito Penal Brasileiro: a desinterna\u00e7\u00e3o progressiva sob uma perspectiva pol\u00edtico-criminal. S\u00e3o Paulo: UNESP, 2011.<\/p>\n<p>COPETTI, Andr\u00e9. Direito penal e estado democr\u00e1tico de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.<\/p>\n<p>CORDEIRO, Quirino; MORANA, Hilda Clotilde Penteado; RIBEIRO, Bernardon. O indulto presidencial e a medida de seguran\u00e7a. Psiquiatria Forense, v. 17. n. 12, dez. 2012. \u00a0Dispon\u00edvel em: &lt; http:\/\/www.polbr.med.br\/ano12\/for1212.php&gt;. Acesso em: 09 set. 2013.<\/p>\n<p>DIAS, Jorge de Figueiredo. Quest\u00f5es fundamentais do direito penal revisitadas. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.<\/p>\n<p>______. Direito penal portugu\u00eas, parte geral II: as consequ\u00eancias jur\u00eddicas do crime. Lisboa: Editorial de Not\u00edcias, 1993.<\/p>\n<p>DINI, Alexandre Augusto da Cunha. Inconstitucionalidade da prorroga\u00e7\u00e3o ilimitada das medidas de seguran\u00e7a detentivas. 2012. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 18 maio 2014.<\/p>\n<p>DUEK MARQUES, Oswaldo Henrique. Fundamentos da pena. 2. ed. S\u00e3o Paulo: WMF Martins Fontes, 2008.<\/p>\n<p>EICHENBERG, Marina Hermes. Panorama geral das medidas de seguran\u00e7a e o projeto de lei da castra\u00e7\u00e3o qu\u00edmica. 2010. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 27 out. 2013.<\/p>\n<p>FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de seguran\u00e7a e direito penal no Estado Democr\u00e1tico de Direito. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.<\/p>\n<p>______. Medidas de seguran\u00e7a e o decreto de indulto: a esperan\u00e7a venceu o medo. Boletim IBCCrim, v. 195, fev. 2009. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 12 out. 2014.<\/p>\n<p>FIGUEIREDO, Maria Patr\u00edcia Vanzolini. Nemesis: o papel da vingan\u00e7a no direito penal. Tese de Doutorado em Direito das Rela\u00e7\u00f5es Sociais apresentada \u00e0 Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo. Orientador: Prof. Dr. Oswaldo Henrique Duek Marques. 2014.<\/p>\n<p>GOMES, Luiz Fl\u00e1vio. Medidas de seguran\u00e7a e seus limites. Revista Brasileira de Ci\u00eancias Criminais, S\u00e3o Paulo, v. 1, n. 2, p. 64-72, abr.\/jun. 1993.<\/p>\n<p>______. Direito penal: parte geral. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.<\/p>\n<p>GRACIA MART\u00cdN, L. Tratado de las consecuencias jur\u00eddicas del delito. Val\u00eancia: Tirant lo Blanch, 2006.<\/p>\n<p>GRECO, Rog\u00e9rio. Curso de direito penal: parte geral. \u00a0V. 1. 10. ed. Niter\u00f3i: Impetus, 2008.<\/p>\n<p>LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010.<\/p>\n<p>LEVORIN, Marco Polo. Princ\u00edpio da legalidade na medida de seguran\u00e7a: determina\u00e7\u00e3o do limite m\u00e1ximo de dura\u00e7\u00e3o da interna\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Juarez Oliveira, 2003.<\/p>\n<p>MACARAJ\u00c1, Luciano de Almeida. Princ\u00edpios constitucionais penais: uma (re)leitura do princ\u00edpio da individualiza\u00e7\u00e3o da pena. 2014. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 13 fev. 2014.<\/p>\n<p>MARC\u00c3O, Renato. Curso de execu\u00e7\u00e3o penal. 7. ed. rev. e atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009.<\/p>\n<p>MONTEIRO, Ant\u00f4nio Lopes. Crimes hediondos: texto, coment\u00e1rios e aspectos pol\u00eamicos. 7. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2002.<\/p>\n<p>MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal: parte geral. V. 1. 8. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 1994.<\/p>\n<p>MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Manual de direito penal: parte geral. V. 1. 26. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2010.<\/p>\n<p>MU\u00d1OZ CONDE, Francisco. Adiciones de derecho espa\u00f1ol al Tratado de Derecho Penal de Hans-Heinrich Jescheck. Barcelona: Editora Bosch, 1982.<\/p>\n<p>NUNES, Adeildo. Execu\u00e7\u00e3o da pena e da medida de seguran\u00e7a. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2012.<\/p>\n<p>QUEIROZ, Paulo. Inova\u00e7\u00f5es do projeto de reforma do C\u00f3digo Penal \u2013 parte geral. 2014 Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 22 maio 2014.<\/p>\n<p>ROXIN, Claus. Sentido e limites da pena estatal. In: ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal. 2. ed. Lisboa: Universidade Direito e Ci\u00eancia Jur\u00eddica, 1993.<\/p>\n<p>SOUSA, \u00c1urea Maria Ferraz de. Anistia, gra\u00e7a e indulto. 2010. Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 16 fev. 2014.<\/p>\n<p><b>Notas:<\/b><\/p>\n<p><b>1 &#8211;<\/b> Em outra oportunidade realizamos um estudo detalhado da aplica\u00e7\u00e3o desses princ\u00edpios \u00e0s medidas de seguran\u00e7a. Cf. CIA, 2011.<\/p>\n<p><b>2 &#8211;<\/b> Registre-se o PLS 513\/13, que pretende alterar a Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal, no sentido de aboli\u00e7\u00e3o dos HCTP\u00b4s. O projeto pretende revogar os artigos relativos aos HCTP\u00b4s (art. 99, 100 e 101, LEP) e os artigos 172, 173 e 174, referentes \u00e0 execu\u00e7\u00e3o das medidas de seguran\u00e7a. Ao artigo 171 pretende conferir a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \u201cTransitada em julgado a senten\u00e7a que aplica medida de seguran\u00e7a ser\u00e1 determinada expedi\u00e7\u00e3o de guia de execu\u00e7\u00e3o \u00e0 autoridade de sa\u00fade competente, promovendo-se a inser\u00e7\u00e3o dos dados no Cadastro Nacional de Sa\u00fade\u201d.<\/p>\n<p><b>3 &#8211; <\/b>Tal como ocorreu com as institui\u00e7\u00f5es destinadas \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de medidas socioeducativas de interna\u00e7\u00e3o para crian\u00e7as e adolescentes: a nomenclatura atual \u00e9 Funda\u00e7\u00e3o Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (CASA), antes denominada Funda\u00e7\u00e3o Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM).<\/p>\n<p><b>4 &#8211;<\/b> O art. 5\u00ba, XLIII, da, CF considera crimes insuscet\u00edveis de gra\u00e7a ou anistia a pr\u00e1tica da tortura, o tr\u00e1fico il\u00edcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. O debate a respeito da aplica\u00e7\u00e3o deste dispositivo ao indulto, bem como sobre a constitucionalidade da proibi\u00e7\u00e3o do indulto aos crimes hediondos e equiparados foge aos limites deste trabalho.<\/p>\n<p><b>5 &#8211;<\/b> Art. 26, CP &#8211; \u00c9 isento de pena o agente que, por doen\u00e7a mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da a\u00e7\u00e3o ou da omiss\u00e3o, inteiramente incapaz de entender o car\u00e1ter il\u00edcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Par\u00e1grafo \u00fanico &#8211; A pena pode ser reduzida de um a dois ter\u00e7os, se o agente, em virtude de perturba\u00e7\u00e3o de sa\u00fade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado n\u00e3o era inteiramente capaz de entender o car\u00e1ter il\u00edcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.<\/p>\n<p><b>6 &#8211; <\/b>A ementa cont\u00e9m erro de digita\u00e7\u00e3o, pois o Decreto 6706 \u00e9 de 2008, e n\u00e3o de 1998. O ac\u00f3rd\u00e3o respectivo repete o erro diversas vezes.<\/p>\n<p><b>7 &#8211;<\/b> O intenso debate doutrin\u00e1rio a respeito das finalidades da pena n\u00e3o \u00e9 objeto do presente estudo. Ainda assim, deve-se ressaltar que a doutrina majorit\u00e1ria n\u00e3o reconhece finalidades retributivas \u00e0 pena, que teria t\u00e3o-somente finalidades preventivas. Por todos, \u00e9 o pensamento de Roxin (1993). Por outro lado, a realidade da execu\u00e7\u00e3o penal insinua que a verdadeira finalidade perseguida com a pena \u00e9 a retribui\u00e7\u00e3o, ou antes, a vingan\u00e7a pura e simples, apesar de todo o discurso constitucional em sentido contr\u00e1rio. Nesse sentido, cf Duek Marques (2008) e Figueiredo (2014).<\/p>\n<p><b>8 &#8211;<\/b> Art. 2\u00ba, da CF &#8211; S\u00e3o Poderes da Uni\u00e3o, independentes e harm\u00f4nicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p><b>9 &#8211;<\/b> Art. 196, da CF &#8211; A sa\u00fade \u00e9 direito de todos e dever do Estado, garantido mediante pol\u00edticas sociais e econ\u00f4micas que visem \u00e0 redu\u00e7\u00e3o do risco de doen\u00e7a e de outros agravos e ao acesso universal e igualit\u00e1rio \u00e0s a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os para sua promo\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><b>10 &#8211;<\/b> As regras para o indulto s\u00e3o elaboradas pelo Conselho Nacional de Pol\u00edtica Criminal e Penitenci\u00e1ria (CNPCP), com a participa\u00e7\u00e3o da sociedade, do Minist\u00e9rio P\u00fablico e dos \u00f3rg\u00e3os dos Poderes Judici\u00e1rio, Executivo e Legislativo. A proposta \u00e9 submetida ao Ministro da Justi\u00e7a e, em caso de aprova\u00e7\u00e3o, a mesma \u00e9 encaminhada para a san\u00e7\u00e3o da Presid\u00eancia da Rep\u00fablica (BRASIL, 2014).<\/p>\n<p><b>Autoras:\u00a0<\/b><b>Michele Cia<\/b> \u00e9 graduada em Direito pela Universidade Estadual Paulista J\u00falio de Mesquita Filho, especialista em Did\u00e1tica do Ensino Superior pela Faculdade de Americana e mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista J\u00falio de Mesquita Filho. Doutoranda em Direito pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo. Advogada e membro do Instituto Brasileiro de Ci\u00eancias Criminais. \u00c9 pesquisadora do N\u00facleo de Estudos da Tutela Penal dos Direitos Humanos (NETPDH) e parecerista da Revista de Estudos Jur\u00eddicos da UNESP, ambos vinculados ao Programa de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Direito da UNESP. \u00c9 membro do Grupo de Pesquisa Criminologia e Vitimologia, ligado ao Programa de Estudos P\u00f3s-Graduados em Direito da PUC-SP. Professora e coordenadora do curso de Direito da Libertas \u2013 Faculdades Integradas. E-mail: michele.cia@gmail.com.\u00a0<b>Stef\u00e2nia Tubaldini Chagas<\/b> \u00e9 graduada em Direito pela Libertas \u2013 Faculdades Integradas.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>As medidas de seguran\u00e7a s\u00e3o san\u00e7\u00f5es penais fundadas na periculosidade do indiv\u00edduo e no Brasil&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-2970","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2970","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2970"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2970\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":2971,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2970\/revisions\/2971"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2970"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2970"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2970"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}