{"id":2900,"date":"2015-08-20T12:49:14","date_gmt":"2015-08-20T12:49:14","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=2900"},"modified":"2015-08-20T12:49:14","modified_gmt":"2015-08-20T12:49:14","slug":"o-crime-permanente-e-a-inviolabilidade-do-domicilio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=2900","title":{"rendered":"O CRIME PERMANENTE E A INVIOLABILIDADE DO DOMIC\u00cdLIO"},"content":{"rendered":"<h3>Surpreendeu-nos (de forma extremamente negativa) decis\u00e3o tomada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual no caso de flagrante de crime permanente, \u00e9 poss\u00edvel a realiza\u00e7\u00e3o de busca e apreens\u00e3o sem mandado judicial.<\/h3>\n<p>Por |\u00a0<b>R\u00f4mulo de Andrade Moreira<\/b><\/p>\n<p>Surpreendeu-nos (de forma extremamente negativa) decis\u00e3o tomada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual no caso de flagrante de crime permanente, \u00e9 poss\u00edvel a realiza\u00e7\u00e3o de busca e apreens\u00e3o sem mandado judicial. Com esse argumento, negou-se, em decis\u00e3o un\u00e2nime, Habeas Corpus n\u00ba. 127457, impetrado por um acusado pela pr\u00e1tica dos crimes de tr\u00e1fico de drogas, associa\u00e7\u00e3o para o tr\u00e1fico e porte de arma de fogo com numera\u00e7\u00e3o raspada.<\/p>\n<p>Esta decis\u00e3o confundiu, desgra\u00e7adamente, alhos com bugalhos, coisas completamente diferentes: crime continuado, cuja consuma\u00e7\u00e3o, como \u00e9 cedi\u00e7o, protrai-se no tempo, e a inviolabilidade do domic\u00edlio, direito fundamental do homem, declarado na Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Com efeito, diz a Constitui\u00e7\u00e3o (ou ser\u00e1 que esta cl\u00e1usula p\u00e9trea foi revogada &#8211; em tempos de PEC da Bengala e redu\u00e7\u00e3o da maioridade penal, tudo \u00e9 poss\u00edvel) que \u201ca casa \u00e9 asilo inviol\u00e1vel do indiv\u00edduo, ningu\u00e9m nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determina\u00e7\u00e3o judicial.\u201d [1]<\/p>\n<p>Ademais, disp\u00f5e serem &#8220;inadmiss\u00edveis, no processo, as provas obtidas por meio il\u00edcitos.&#8221; [2]<\/p>\n<p>Ambas as cl\u00e1usulas constitucionais foram solenemente ignoradas pela Corte Constitucional, dando, doravante, uma &#8220;carta branca&#8221; para que os Tribunais de Justi\u00e7a e os Regionais Federais coadunem-se com esta cotidiana pr\u00e1tica policial ilegal. Desanimador!<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, veja-se o parecer abaixo transcrito, exarado por n\u00f3s nos autos do Habeas Corpus n\u00ba. 0009758-66.2015.8.05.0000, julgado no Tribunal de Justi\u00e7a do Estado da Bahia:<\/p>\n<p>&#8220;Tratam os presentes autos de um pedido de habeas corpus visando \u00e0 soltura do paciente acima epigrafado. Negada a concess\u00e3o da liminar requerida (fls. 57\/58), o Magistrado prestou as informa\u00e7\u00f5es de praxe (fls. 60\/61). Compulsando o processo, verifica-se que o paciente foi denunciado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico como incurso nas penas do artigo 33 da Lei n\u00ba. 11.343\/2006 (fls. 63v.\/64).Eis um sucinto relat\u00f3rio. Os autos foram encaminhados ao Minist\u00e9rio P\u00fablico para o parecer.<\/p>\n<p>Compulsando os autos, afere-se que o processo deve ser trancado por absoluta inexist\u00eancia de justa causa, porquanto a apreens\u00e3o da droga supostamente encontrada na resid\u00eancia da genitora do paciente ocorreu de forma ilegal, conforme o teor do artigo 157, caput, do C\u00f3digo de Processo Penal, bem como do artigo 5\u00ba., XI e LVI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, tendo em vista que os policiais n\u00e3o possu\u00edam mandado judicial autorizador da busca domiciliar, nem o consentimento da moradora.<\/p>\n<p>Saliente-se que n\u00e3o cabe a justificativa de ter o delito de tr\u00e1fico de drogas natureza permanente, porquanto n\u00e3o desautoriza a autoridade de obter o devido mandado de busca e apreens\u00e3o para ingressar no domic\u00edlio alheio, inclusive por n\u00e3o estar anteriormente vis\u00edvel as circunst\u00e2ncias do flagrante.<\/p>\n<p>\u201cDesconstruindo a afirmativa que deve ser analisada frente \u00e0s narrativas comuns aos autos de pris\u00e3o em flagrante por tr\u00e1fico de drogas, descobre-se que, em regra, n\u00e3o h\u00e1 uma situa\u00e7\u00e3o de flagr\u00e2ncia comprovadamente constatada antes da invas\u00e3o de domic\u00edlio, o que a torna ilegal, violadora de direito fundamental. Por\u00e9m, como em um passe de m\u00e1gica juridicamente insustent\u00e1vel, por uma convalida\u00e7\u00e3o judicial, a apreens\u00e3o de objetos ou subst\u00e2ncias que sejam proibidos ou indicativos da pr\u00e1tica de crime e a pris\u00e3o daquele(s) a quem perten\u00e7a(m) travestem de legalidade uma a\u00e7\u00e3o essencialmente \u2013 e originariamente \u2013 violadora de direito fundamental\u201d. [3]<\/p>\n<p>Com efeito, por for\u00e7a de dispositivo constitucional, a casa \u00e9 asilo inviol\u00e1vel. Assim, a den\u00fancia foi amparada em uma busca e apreens\u00e3o eivada de ilicitude, pois realizada sem o devido mandado judicial, sendo, portanto, inadmiss\u00edvel no processo criminal. Em conson\u00e2ncia com o art. 5\u00ba., LVI, a lei passa a considerar, no art. 157, &#8216;inadmiss\u00edveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas il\u00edcitas, assim entendidas as obtidas em viola\u00e7\u00e3o a normas constitucionais ou legais&#8217;, bem como aquelas &#8216;derivadas das il\u00edcitas, salvo quando n\u00e3o evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.&#8217; (\u00a7 1\u00ba.).<\/p>\n<p>Neste ponto a lei tratou n\u00e3o somente das provas il\u00edcitas, como tamb\u00e9m das chamadas provas il\u00edcitas por deriva\u00e7\u00e3o, baseadas na doutrina do fruit of the poisonous ou the tainted fruit, o que j\u00e1 era, na doutrina nacional, uma ideia mais ou menos pac\u00edfica. [4] Esta disposi\u00e7\u00e3o \u00e9 v\u00e1lida tanto em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s provas il\u00edcitas como \u00e0s ileg\u00edtimas, para quem as diferencia. [5]<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, Marco Ant\u00f4nio Garcia de Pinho afirma que \u201ca quest\u00e3o das provas il\u00edcitas por deriva\u00e7\u00e3o, isto \u00e9, aquelas provas e mat\u00e9rias processualmente v\u00e1lidas, mas angariadas a partir de uma prova ilicitamente obtida \u00e9, sem d\u00favida, uma das mais tormentosas na doutrina e jurisprud\u00eancia. Trata-se da prova que, conquanto isoladamente considerada possa ser considerada l\u00edcita, decorra de informa\u00e7\u00f5es provenientes da prova il\u00edcita. Nesse caso, hoje, nossos tribunais v\u00eam tomando por base a solu\u00e7\u00e3o da Fruits of the Poisonous Tree, adotada pela US Supreme Court. Esse entendimento, na doutrina p\u00e1tria, \u00e9 adotado, dentre outros autores, por Grinover e Gomes Filho. J\u00e1 Avolio, tamb\u00e9m tratando com maestria sobre o assunto, concluiu n\u00e3o ser poss\u00edvel a utiliza\u00e7\u00e3o das provas il\u00edcitas por deriva\u00e7\u00e3o no nosso direito p\u00e1trio. H\u00e1 pouco mais de dez anos, em maio de 1996, o STF confirmou sua posi\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 inadmissibilidade das provas derivadas das il\u00edcitas, posicionamento, hoje, ainda mais pac\u00edfico tendo \u00e0 frente a ministra Ellen Gracie e os ministros como Gilmar Mendes, Peluzo e Joaquim Barbosa. A prova il\u00edcita por deriva\u00e7\u00e3o se trata da prova l\u00edcita em si mesma, mas cuja produ\u00e7\u00e3o decorreu ou derivou de outra prova, tida por il\u00edcita. Assim, a prova origin\u00e1ria, il\u00edcita, contamina a prova derivada, tornando-a tamb\u00e9m il\u00edcita. \u00c9 tradicional a doutrina cunhada pela Suprema Corte norte-americana dos \u201cFrutos da \u00c1rvore Envenenada\u201d \u2014Fruits of the Poisonous Tree\u2014 que explica adequadamente a proibi\u00e7\u00e3o da prova il\u00edcita por deriva\u00e7\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p>Esclarece este mesmo autor \u201cque se sustenta um argumento relacional, ou seja, para se considerar uma determinada prova como fruto de uma \u00e1rvore envenenada, deve-se estabelecer uma conex\u00e3o entre ambos os extremos da cadeia l\u00f3gica; dessa forma, deve-se esclarecer quando a primeira ilegalidade \u00e9 condi\u00e7\u00e3o sine qua non e motor da obten\u00e7\u00e3o posterior das provas derivadas, que n\u00e3o teriam sido obtidas n\u00e3o fosse a exist\u00eancia da referida ilegalidade origin\u00e1ria18. Estabelecida a rela\u00e7\u00e3o, decreta-se a ilegalidade. O problema \u00e9 an\u00e1logo, diga-se, ao direito penal quando se discute com profundidade o tema do nexo causal. \u00c9 poss\u00edvel que tenha havido ruptura da cadeia causal ou esta se tenha enfraquecido suficientemente em algum momento de modo a se fazer poss\u00edvel a admiss\u00e3o de determinada prova porque n\u00e3o alcan\u00e7ada pelo efeito reflexo da ilegalidade praticada originariamente.\u201d [6]<\/p>\n<p>Em determinada oportunidade, decis\u00e3o do Ministro Celso de Mello suspendeu, cautelarmente, processo penal em tr\u00e2mite na 6\u00aa. Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro pela suposta pr\u00e1tica de crime contra a ordem tribut\u00e1ria praticado por um empres\u00e1rio e contador portugu\u00eas. O pedido do acusado foi feito por meio do Habeas Corpus (HC) 93050. A defesa afirma que em agosto de 1993 uma das sedes da empresa foi invadida pela Pol\u00edcia Federal, e as provas obtidas pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal foram fruto desta opera\u00e7\u00e3o, realizada sem autoriza\u00e7\u00e3o judicial, na aus\u00eancia dos s\u00f3cios e sob coa\u00e7\u00e3o de funcion\u00e1rios. Portanto, \u201cprovas obtidas por meios il\u00edcitos\u201d. Tal dilig\u00eancia, afirmam os advogados, transgrediu as garantias fundamentais contidas no artigo 5\u00ba. da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Para o relator, ministro Celso de Mello, parte do ac\u00f3rd\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, questionado pela defesa, \u201cparece demonstrar que tal decis\u00e3o teria considerado v\u00e1lida prova qualificada pela ilicitude por deriva\u00e7\u00e3o\u201d. Isto porque, segundo a decis\u00e3o atacada, a documenta\u00e7\u00e3o que embasou o in\u00edcio da a\u00e7\u00e3o penal resultou de fiscaliza\u00e7\u00e3o ocorrida em outra empresa que n\u00e3o a do acusado.Segundo Celso de Mello, a decis\u00e3o do STJ cont\u00e9m afirma\u00e7\u00e3o que conflita com a jurisprud\u00eancia do Supremo sobre prova il\u00edcita, \u201cquer se trate de ilicitude origin\u00e1ria, quer se cuide de ilicitude por deriva\u00e7\u00e3o\u201d. Assim, o relator deferiu o pedido de medida liminar para suspender, cautelarmente, at\u00e9 o final do do habeas corpus, o andamento do Processo-crime n\u00ba 96.00.26361-2, que tramita na 6\u00aa Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro\/RJ. Depois, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 92020) impetrado para suspender a\u00e7\u00e3o penal que tramita no Superior Tribunal de Justi\u00e7a. A a\u00e7\u00e3o penal \u00e9 derivada de inqu\u00e9rito iniciado no Tribunal Regional Federal da 3\u00aa Regi\u00e3o que, por sua vez, \u00e9 decorrente de intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica, deferida e prorrogada pelo Ju\u00edzo Federal da 4\u00aa Vara da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de Alagoas. Segundo Joaquim Barbosa, a eventual nulidade de uma ou outra prova n\u00e3o contamina, automaticamente, aquelas que sejam produzidas posteriormente, devendo a chamada nulidade por deriva\u00e7\u00e3o (a prova que teve como origem uma prova il\u00edcita, tamb\u00e9m \u00e9 il\u00edcita) incidir somente sobre os elementos de convic\u00e7\u00e3o que sejam diretamente decorrentes da prova considerada il\u00edcita. Fonte: STF.<\/p>\n<p>No mesmo sentido: \u201cCom efeito, acolhida a doutrina da contamina\u00e7\u00e3o dos frutos da \u00e1rvore envenenada \u2013 fruits of the poisonous tree \u2013 necessariamente teremos de reconhecer que as provas il\u00edcitas (inclusive por deriva\u00e7\u00e3o) devem ser consideradas nulas, independentemente do momento em que foram produzidas\u201d (TRF 4\u00aa R. \u2013 8\u00aa T. \u2013 C 2008.04.00.006199-1 \u2013 rel. Paulo Afonso Brum Vaz \u2013 j. 02.04.2008 \u2013 DJU 16.04.2008).<\/p>\n<p>\u201cTendo o STF declarado a ilicitude de dilig\u00eancia de busca e apreens\u00e3o que deu origem a diversas a\u00e7\u00f5es penais, imp\u00f5e-se a extens\u00e3o desta decis\u00e3o a todas as a\u00e7\u00f5es dela derivadas, em atendimento aos princ\u00edpios da isonomia e da seguran\u00e7a jur\u00eddica. Se todas as provas que embasaram a den\u00fancia derivaram da documenta\u00e7\u00e3o apreendida em dilig\u00eancia considerada ilegal, \u00e9 de se reconhecer a imprestabilidade tamb\u00e9m destas, de acordo com a teoria dos frutos da \u00e1rvore envenenada, trancando-se a a\u00e7\u00e3o penal assim instaurada. Ordem concedida para trancar a a\u00e7\u00e3o penal em quest\u00e3o, estendendo, assim, os efeitos da presente orda C.R.\u201d (STJ \u2013 6\u00aa T. \u2013 HC 100.879 \u2013 rel. \u00a0Maria Thereza de Assis Moura j. 19.08.2008 \u2013 DJU 08.09.2008).<\/p>\n<p>Segundo Luiz Fl\u00e1vio Gomes, \u201cprova il\u00edcita \u00e9 a que viola regra de direito material, constitucional ou legal, no momento de sua obten\u00e7\u00e3o (confiss\u00e3o mediante tortura, v.g.). Essa obten\u00e7\u00e3o, de qualquer modo, sempre se d\u00e1 fora do processo (\u00e9, portanto, sempre extraprocessual). Prova ileg\u00edtima \u00e9 a que viola regra de direito processual no momento de sua obten\u00e7\u00e3o em ju\u00edzo (ou seja: no momento em que \u00e9 produzida no processo). Exemplo: oitiva de pessoas que n\u00e3o podem depor, como \u00e9 o caso do advogado que n\u00e3o pode nada informar sobre o que soube no exerc\u00edcio da sua profiss\u00e3o (art. 207, do CPP). Outro exemplo: interrogat\u00f3rio sem a presen\u00e7a de advogado; colheita de um depoimento sem advogado etc. A prova ileg\u00edma, como se v\u00ea, \u00e9 sempre intraprocessual (ou endoprocessual). O fato de uma prova violar uma regra de direito processual, portanto, nem sempre conduz ao reconhecimento de uma prova ileg\u00edtima. Por exemplo: busca e apreens\u00e3o domiciliar determinada por autoridade policial (isso est\u00e1 vedado pela CF, art. 5.\u00ba, X, que nesse caso exige ordem judicial assim como pelo CPP -art. 240 e ss.). Como se trata de uma prova obtida fora do processo, cuida-se de prova il\u00edcita, ainda que viole concomitantemente duas regras: uma material (constitucional) e outra processual. Conclus\u00e3o: o que \u00e9 decisivo para se descobrir se uma prova \u00e9 il\u00edcita ou ileg\u00edtima \u00e9 o locus da sua obten\u00e7\u00e3o: dentro ou fora do processo. De qualquer maneira, combinando-se o que diz a CF, art. 5.\u00ba, inc. LVI com o que ficou assentado no novo art. 157 do CPP, v\u00ea-se que umas e outras (il\u00edcitas ou ileg\u00edtimas) passaram a ter um mesmo e \u00fanico regramento jur\u00eddico: s\u00e3o inadmiss\u00edveis (cf. PACHECO, Den\u00edlson Feitoza, Direito processual penal, 3.\u00aa ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 812).\u201d<\/p>\n<p>Lembra, ainda, Luiz Fl\u00e1vio Gomes que \u201cdizia-se que a CF, no art. 5.\u00ba, LVI, somente seria aplic\u00e1vel \u00e0s provas il\u00edcitas ou il\u00edcitas e ileg\u00edtimas ao mesmo tempo, ou seja, n\u00e3o se aplicaria para as provas (exclusivamente) ileg\u00edtimas. Para esta \u00faltima valeria o sistema da nulidade, enquanto para as primeiras vigoraria o sistema da inadmissibilidade. Ambas as provas (il\u00edcitas ou ileg\u00edtimas), em princ\u00edpio, n\u00e3o valem (h\u00e1 exce\u00e7\u00f5es, como veremos), mas os sistemas seriam distintos. Essa doutrina j\u00e1 n\u00e3o pode ser acolhida (diante da nova regulamenta\u00e7\u00e3o legal do assunto). Quando o art. 157 (do CPP) fala em viola\u00e7\u00e3o a normas constitucionais ou legais, n\u00e3o distingue se a norma legal \u00e9 material ou processual. Qualquer viola\u00e7\u00e3o ao devido processo legal, em s\u00edntese, conduz \u00e0 ilicitude da prova (cf. Mendes, Gilmar Ferreira et alii, Curso de Direito constitucional, S\u00e3o Paulo: Saraiva: 2007, p. 604-605, que sublinham: \u201cA obten\u00e7\u00e3o de provas sem a observ\u00e2ncia das garantias previstas na ordem constitucional ou em contrariedade ao disposto em normas fundamentais de procedimento configurar\u00e1 afronta ao princ\u00edpio do devido processo legal\u201d). Paralelamente \u00e0s normas constitucionais e legais existem tamb\u00e9m as normas internacionais (previstas em tratados de direitos humanos). Por exemplo: Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos. No seu art. 8.\u00ba ela cuida de uma s\u00e9rie (enorme) de garantias. Provas colhidas com viola\u00e7\u00e3o dessas garantias s\u00e3o provas que colidem com o devido processo legal. Logo, s\u00e3o obtidas de forma il\u00edcita. Uma das garantias previstas no art. 8.\u00ba diz respeito \u00e0 necessidade de o r\u00e9u se comunicar livre e reservadamente com seu advogado. Caso essa garantia n\u00e3o seja observada no momento da obten\u00e7\u00e3o da prova (depoimento de uma testemunha, v.g.), n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida que se trata de uma prova il\u00edcita (porque violadora de uma garantia processual prevista na citada Conven\u00e7\u00e3o). N\u00e3o importa, como se v\u00ea, se a norma violada \u00e9 constitucional ou internacional ou legal, se material ou processual: caso venha a prova a ser obtida em viola\u00e7\u00e3o a qualquer uma dessas normas, n\u00e3o h\u00e1 como deixar de concluir pela sua ilicitude (que conduz, automaticamente, ao sistema da inadmissibilidade).\u201d [7]<\/p>\n<p>Esta disposi\u00e7\u00e3o chega a ser despicienda em raz\u00e3o do referido comando constitucional. \u00c9 a nossa velha mania de achar que se n\u00e3o estiver previsto em uma lei (infraconstitucional) n\u00e3o est\u00e1 no ordenamento jur\u00eddico, ainda que esteja na Constitui\u00e7\u00e3o Federal:\u201c(&#8230;) Demonstrada a ilicitude da prova sob enfoque, ela deve ser desentranhada dos autos, vedando-se \u00e0s partes sobre ela, se manifestarem em plen\u00e1rio, sob pena de exerc\u00edcio de influencia negativa ao Conselho de Senten\u00e7a, o qual somente pode deliberar sobre provas licitamente colhidas. (&#8230;) Ordem parcialmente concedida, apenas para excluir dos autos a prova ilicitamente colhida\u201d (STJ \u2013 6\u00aa T. \u2013 HC 111.972 \u2013 rel. Jane Silva \u2013 j. 18.12.2008 \u2013 DJU 02.02.2009).<\/p>\n<p>Ainda sobre a quest\u00e3o da prova il\u00edcita por deriva\u00e7\u00e3o, o Ministro Celso de Mello suspendeu, em decis\u00e3o liminar, o andamento da a\u00e7\u00e3o penal que tramitava na 8\u00aa. Vara Criminal do Rio de Janeiro, por ilicitude na obten\u00e7\u00e3o das provas usadas contra a empresa. A decis\u00e3o do ministro no Habeas Corpus (HC) 103325 baseia-se na tese de que se as provas s\u00e3o coletadas de forma il\u00edcita, elas ficam tamb\u00e9m contaminadas de ilicitude e s\u00e3o invalidadas. As provas teriam sido retiradas do escrit\u00f3rio em 1993 sem autoriza\u00e7\u00e3o judicial e atrav\u00e9s de opera\u00e7\u00e3o policial com uso de arma de fogo. Segundo Celso de Mello, a administra\u00e7\u00e3o estatal, embora tenha poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscaliza\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, n\u00e3o pode desrespeitar as garantias constitucionais asseguradas aos cidad\u00e3os em geral e aos contribuintes, em particular. \u201cAo Estado \u00e9 somente l\u00edcito atuar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei\u201d, explicou. Ele tamb\u00e9m afirmou que \u201cnenhum agente p\u00fablico, ainda que vinculado \u00e0 administra\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria do Estado, poder\u00e1, contra a vontade de quem de direito, ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espa\u00e7o privado n\u00e3o aberto ao p\u00fablico, onde algu\u00e9m exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da dilig\u00eancia de busca e apreens\u00e3o assim executada reputar-se inadmiss\u00edvel, porque impregnada de ilicitude material\u201d. A jurisprud\u00eancia do Supremo j\u00e1 \u00e9 pacificada na interpreta\u00e7\u00e3o de que a inviolabilidade da casa \u2013 prevista na Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u2013 estende-se aos escrit\u00f3rios profissionais, inclusive os de contabilidade, embora sem conex\u00e3o com a casa de moradia propriamente dita. O ministro lembrou que o pr\u00f3prio Supremo j\u00e1 trancou a\u00e7\u00f5es penais baseadas nessas mesmas provas.<\/p>\n<p>Entendemos que o ato judicial que determina o desentranhamento das provas il\u00edcitas tem a natureza de decis\u00e3o interlocut\u00f3ria com for\u00e7a de definitiva, raz\u00e3o pela qual desafia o recurso de apela\u00e7\u00e3o (art. 593, II do C\u00f3digo de Processo Penal). A natureza desta decis\u00e3o vem refor\u00e7ada pelo \u00a7 3\u00ba. deste mesmo art. 157 (\u201cpreclusa a decis\u00e3o de desentranhamento\u201d), pois, como se sabe, a preclus\u00e3o \u00e9 fato processual pr\u00f3prio de decis\u00f5es que n\u00e3o tratam do m\u00e9rito propriamente dito. Para estas, reserva-se o efeito da coisa julgada (evidentemente que a diferen\u00e7a entre preclus\u00e3o e coisa julgada n\u00e3o se resume a esta circunst\u00e2ncia). Caso se entenda n\u00e3o se tratar de uma decis\u00e3o com for\u00e7a de definitiva, e n\u00e3o havendo recurso previsto em lei, a solu\u00e7\u00e3o ser\u00e1 a utiliza\u00e7\u00e3o da correi\u00e7\u00e3o parcial, \u201ca quem a doutrina p\u00e1tria moderna atribui natureza jur\u00eddica de recurso\u201d e que \u201cconstitui medida judicial contra decis\u00f5es ou despachos dos ju\u00edzes n\u00e3o impugn\u00e1veis por outro recurso e que representem erro ou abuso, de que resulte a invers\u00e3o tumultu\u00e1ria dos atos e f\u00f3rmulas da ordem legal do processo.\u201d (STJ \u2013 6\u00aa T. \u2013 Resp 730.079 \u2013 rel. Hamilton Carvalhido \u2013 j. 11.10.2005 \u2013 DJU 04.08.2008). \u00a0[8]Evidentemente que se o desentranhamento prejudicar, ainda que remotamente e em tese, interesse da defesa, o rem\u00e9dio mais r\u00e1pido ser\u00e1 a utiliza\u00e7\u00e3o do habeas corpus. [9]<\/p>\n<p>Vejamos a li\u00e7\u00e3o de Arion Escorsin de Godoy e Domingos Barroso da Costa:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) Em resumo: sem qualquer exig\u00eancia ulterior de exposi\u00e7\u00e3o de justificativas e elementos seguros em legitimar a a\u00e7\u00e3o dos agentes p\u00fablicos, diante da discricionariedade policial na identifica\u00e7\u00e3o de situa\u00e7\u00f5es suspeitas relativamente \u00e0 ocorr\u00eancia de tr\u00e1fico de drogas, o direito \u00e0 privacidade e \u00e0 inviolabilidade do domic\u00edlio esvazia-se de sua condi\u00e7\u00e3o fundamental, relativizando-se frente ao menos justific\u00e1vel arb\u00edtrio e ao mais leve toque de uma botina na porta. (&#8230;) Sabe-se que o flagrante autoriza a viola\u00e7\u00e3o de domic\u00edlio, mas essa relativiza\u00e7\u00e3o do direito fundamental previsto no inc. XI do art. 5.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o significa abertura a a\u00e7\u00f5es policiais que mais se assemelham a apostas lot\u00e9ricas, em que o pr\u00eamio \u2013 dependente da sorte do jogador \u2013 \u00e9 o encontro de ind\u00edcios da pr\u00e1tica de tr\u00e1fico de drogas e a consequente pris\u00e3o de quem possa ser seu autor. Desconstruindo a afirmativa que deve ser analisada frente \u00e0s narrativas comuns aos autos de pris\u00e3o em flagrante por tr\u00e1fico de drogas, descobre-se que, em regra, n\u00e3o h\u00e1 uma situa\u00e7\u00e3o de flagr\u00e2ncia comprovadamente constatada antes da invas\u00e3o de domic\u00edlio, o que a torna ilegal, violadora de direito fundamental. Por\u00e9m, como em um passe de m\u00e1gica juridicamente insustent\u00e1vel, por uma convalida\u00e7\u00e3o judicial, a apreens\u00e3o de objetos ou subst\u00e2ncias que sejam proibidos ou indicativos da pr\u00e1tica de crime e a pris\u00e3o daquele(s) a quem perten\u00e7a(m) travestem de legalidade uma a\u00e7\u00e3o essencialmente \u2013 e originariamente \u2013 violadora de direito fundamental. E a realidade pode ser ainda mais perversa, na medida em que se sabe que abusos policiais n\u00e3o s\u00e3o t\u00e3o incomuns quanto se deseja, n\u00e3o sendo raros os casos de manipula\u00e7\u00e3o das circunst\u00e2ncias, como se d\u00e1 nos chamados flagrantes forjados. A inten\u00e7\u00e3o de incriminar algu\u00e9m ou a possibilidade de sofrer as mais diversas san\u00e7\u00f5es em raz\u00e3o do abuso na invas\u00e3o de domic\u00edlio s\u00e3o apenas dois dos m\u00faltiplos fatores que podem determinar a produ\u00e7\u00e3o artificial de circunst\u00e2ncias que, se reais fossem, ensejariam a convalida\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o, ante a constata\u00e7\u00e3o de uma situa\u00e7\u00e3o de flagr\u00e2ncia. Tratando-se de a\u00e7\u00e3o autoexecutada \u2013 sem pr\u00e9vio controle judicial \u2013, nada mais simples \u2013 em termos log\u00edsticos \u2013 do que plantar papelotes, pl\u00e1sticos, notas de pequeno valor, aparelhos de telefonia celular e alguma quantidade de droga. E ainda que n\u00e3o se presuma m\u00e1-f\u00e9 \u2013 ou dolo \u2013, certo \u00e9 que m\u00e1s pr\u00e1ticas, ainda que movidas pelas melhores inten\u00e7\u00f5es, est\u00e3o arraigadas em nosso cotidiano \u2013 policial e mesmo judicial. E mais: at\u00e9 mesmo pela reitera\u00e7\u00e3o de seu acolhimento, nada impede que a forma que se imprime ao relato de determinadas circunst\u00e2ncias na descri\u00e7\u00e3o do hist\u00f3rico dos fatos transforme em caso t\u00edpico de tr\u00e1fico de drogas a apreens\u00e3o de cinco pedras de crack, dois aparelhos de telefonia celular e de R$ 50,00, divididos em notas de R$ 5,00 e R$ 10,00 \u2013 uma vez que havia den\u00fancia an\u00f4nima quanto \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o de drogas no local, que era notoriamente frequentado por usu\u00e1rios, os quais pediram para n\u00e3o ser identificados por temerem repres\u00e1lias, mas confirmaram que o indiv\u00edduo preso no local e que tem antecedentes criminais \u00e9 traficante conhecido na regi\u00e3o. Eis a f\u00f3rmula m\u00e1gica para transformar abuso de poder e viola\u00e7\u00e3o de domic\u00edlio em pris\u00e3o em flagrante legal por tr\u00e1fico de drogas, na cl\u00e1ssica manobra ilusionista que, em regra, se mostra suficiente a convencer alguns magistrados \u2013 boa parte deles \u2013 de que os fins justificam os meios e que, na prote\u00e7\u00e3o da sociedade, deve a a\u00e7\u00e3o, ilegal em seu in\u00edcio, ser convalidada, uma vez que o tr\u00e1fico de drogas \u00e9 crime permanente, que muitos preju\u00edzos traz \u00e0 coletividade ordeira. Encastelados em uma realidade social privilegiada e desconhecendo o que se passa nos sub\u00farbios \u2013 os modos de comportamento das subculturas marginais (inclusive a dos usu\u00e1rios de drogas), algumas rotinas de atua\u00e7\u00e3o policial e toda a complexidade das rela\u00e7\u00f5es de poder que envolvem a negocia\u00e7\u00e3o de drogas \u2013, tais magistrados preferem acreditar na f\u00e9 p\u00fablica que reveste a palavra e atua\u00e7\u00e3o dos agentes p\u00fablicos policiais a criticar a situa\u00e7\u00e3o e perceber que qualquer pessoa pode ter consigo dois aparelhos de telefonia celular e R$ 50,00, divididos em notas de R$ 5,00 e R$ 10,00. Tamb\u00e9m fecham os olhos para o fato de que, diante das milhares de condutas incriminadas e da seletividade do sistema penal, nada mais comum que algu\u00e9m em condi\u00e7\u00f5es marginais tenha antecedentes criminais. Desconhecem, de igual modo, que cinco pedras de crack \u00e9 pouca quantidade at\u00e9 para um usu\u00e1rio em sua compuls\u00e3o e, para n\u00e3o sair da posi\u00e7\u00e3o de conforto, sequer se perguntam acerca da real ocorr\u00eancia das den\u00fancias an\u00f4nimas ou quanto \u00e0 exist\u00eancia dos usu\u00e1rios n\u00e3o identificados que sempre confirmam a venda de drogas em im\u00f3veis invadidos pela pol\u00edcia. N\u00e3o podemos esquecer, ainda, que, acaso se trate de um conhecido ponto de tr\u00e1fico de drogas, com intensa movimenta\u00e7\u00e3o de usu\u00e1rios, onde se pratica um crime permanente, n\u00e3o h\u00e1 qualquer preju\u00edzo em se montar campana e aguardar por algumas horas a obten\u00e7\u00e3o de mandado judicial, que pode ser requerido em qualquer plant\u00e3o judicial. Caminhando para o encerramento, \u00e9, portanto, fundamental salientar que o que autoriza a invas\u00e3o domiciliar \u00e9 t\u00e3o somente a flagr\u00e2ncia escancarada, pass\u00edvel de demonstra\u00e7\u00e3o posterior. Suposi\u00e7\u00f5es ou suspeitas, ainda que fundadas e baseadas em investiga\u00e7\u00f5es pr\u00e9vias \u2013 declaradas ou ocultas \u2013, devem ser submetidas ao pr\u00e9vio crivo judicial. E o fundamento \u00e9 evidente: a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Afinal, como bem assentou o Desembargador Di\u00f3genes Vicente Hassan Ribeiro, a \u201clei n\u00e3o permite atalhos\u201d e, se diferente fosse, a resid\u00eancia n\u00e3o seria asilo, nem inviol\u00e1vel (TJRS, 70051270478, j. 13.12.2012).\u201d [10] \u00a0(grifos nossos).<\/p>\n<p>Outrossim, Pierpaolo Cruz Bottini e Ana Fernanda Ayres Dellosso lecionam com profici\u00eancia:<\/p>\n<p>\u201cComo se sabe, o art. 5.\u00ba, XI, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, entre os direitos fundamentais, protege a casa, como asilo inviol\u00e1vel do indiv\u00edduo. O mesmo dispositivo estabelece exce\u00e7\u00f5es ao direito fundamental. Logo, por expressa previs\u00e3o constitucional, as seguintes situa\u00e7\u00f5es autorizam a viola\u00e7\u00e3o do domic\u00edlio, sem o consentimento do morador: (I) flagr\u00e2ncia delitiva; (II) necessidade de prestar socorro; e (III) autoriza\u00e7\u00e3o judicial. No entanto, em muitos casos, policiais adentram resid\u00eancias particulares, sem que presentes quaisquer destas situa\u00e7\u00f5es excepcionais, sob o pretexto de terem obtido o consentimento do morador. (\u2026) Frise-se a import\u00e2ncia da discuss\u00e3o sobre a inviolabilidade do domic\u00edlio nessas duas situa\u00e7\u00f5es, especialmente sob o prisma das provas il\u00edcitas. Embora o C\u00f3digo de Processo Penal discipline o tema no t\u00edtulo destinado \u00e0s provas, a medida de busca e apreens\u00e3o n\u00e3o configura propriamente meio de prova, mas meio de obten\u00e7\u00e3o de prova. Mediante medidas de busca e apreens\u00e3o se conservam elementos de provas, de tal forma que, se nulas as medidas, devem ser anuladas as provas obtidas por meio delas (CPP, art. 157, \u00a7 1.\u00ba). Ainda em considera\u00e7\u00f5es iniciais, de se ver que a busca e apreens\u00e3o j\u00e1 inicia, em sua previs\u00e3o constitucional, como medida excepcional, vale dizer, como exce\u00e7\u00e3o ao sistema de prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais, o que ganha denotada import\u00e2ncia para interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o das regras processuais nos casos pr\u00e1ticos. Posto isso, importante analisar a situa\u00e7\u00e3o do dito \u201cconsentimento\u201d do morador, apto a excepcionar a regra da inviolabilidade do domic\u00edlio e autorizar a busca sem mandado judicial. Sabe-se que, nas buscas domiciliares, h\u00e1 um conflito de interesses em jogo \u2013 a busca da verdade, para realiza\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a criminal, e a preserva\u00e7\u00e3o da intimidade e da inviolabilidade do domic\u00edlio. O consentimento do morador aparece como primeira forma de solu\u00e7\u00e3o desse conflito. No entanto, \u00e9 preciso cautela na sua an\u00e1lise, sempre diante das circunst\u00e2ncias de obten\u00e7\u00e3o da prova e da atua\u00e7\u00e3o da autoridade policial. Como pontua a doutrina processual penal, durante o dia ou \u00e0 noite, o morador pode permitir a entrada em sua casa e, nessa situa\u00e7\u00e3o, dispensa-se mandado judicial para realiza\u00e7\u00e3o de busca domiciliar. O consentimento, por\u00e9m, deve ser real e livre, despido de v\u00edcios como o erro, viol\u00eancia ou intimida\u00e7\u00e3o. Evidentemente que, em cada caso concreto, o consentimento do morador deve ser analisado com cautela e nunca presumido, especialmente para que se evitem abusos da autoridade policial. Sobre o cen\u00e1rio de muitos casos brasileiros, Cleunice Pitombo destaca: \u201cInfelizmente, no Brasil e em outros lugares, em que o mi\u00fado desconhece os pr\u00f3prios direitos, o abuso policial surge manifesto. A pol\u00edcia invade casas e o morador, temeroso, t\u00edmido, n\u00e3o lhe coarcta o passo\u201d. O TJRS recentemente destacou a invalidade do consentimento de pessoa investigada por tr\u00e1fico de drogas. Na ocasi\u00e3o, o Desembargador relator pontuou: \u201cN\u00e3o existe previs\u00e3o legal para a busca domiciliar a partir da permiss\u00e3o informal do propriet\u00e1rio. Do consentimento a que se refere o art. 5.\u00ba, XI, da CF n\u00e3o se infere que poder\u00e3o ser realizadas buscas sem determina\u00e7\u00e3o judicial, apenas sob a anu\u00eancia do morador. Se assim fosse, ver\u00edamo-nos diante de um quadro temer\u00e1rio, no qual os mandados de busca e apreens\u00e3o seriam dispens\u00e1veis, j\u00e1 que pol\u00edcia sempre poderia conseguir, extrajudicialmente, o \u201cconsentimento\u201d do propriet\u00e1rio. Afinal, \u00e9 de se ter em conta que, nas circunst\u00e2ncias descritas nos autos esse aval foi dado sob constrangimento\u201d (Ap 70058172628, Rel. Des. Di\u00f3genes V. Hassan Ribeiro, 3.\u00aa C\u00e2mara Criminal, DJ 24.06.2014). Dessarte, se h\u00e1 o consentimento do morador para buscas domiciliares, algumas quest\u00f5es devem ser bem refletidas: (I) forma do consentimento; (II) pessoa que consente e seu grau de esclarecimento sobre as implica\u00e7\u00f5es da medida. Sobre a forma do consentimento, deve ser expresso e jamais presumido, sendo que n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o legal de forma especial. (&#8230;). No tocante \u00e0 pessoa que consente, deve ser aquele titular do direito \u00e0 inviolabilidade do domic\u00edlio. A doutrina destaca que a permiss\u00e3o deve ser do pr\u00f3prio sujeito da medida de busca e apreens\u00e3o ou de outra pessoa que possa, legitimamente, represent\u00e1-lo. Ressalvas s\u00e3o feitas, ainda, \u00e0s habita\u00e7\u00f5es coletivas, em que o consentimento por um dos moradores n\u00e3o autoriza a busca na casa ou aposento de terceiros. No entanto, maior relevo tem a quest\u00e3o do grau de esclarecimento do morador que consentiu na realiza\u00e7\u00e3o da busca e apreens\u00e3o. Para que se solucione o conflito de interesses \u2013 busca da verdade para realiza\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a e inviolabilidade do domic\u00edlio \u2013 por via consensual, \u00e9 necess\u00e1rio que aquele que consente tenha pleno conhecimento das circunst\u00e2ncias e consequ\u00eancias da realiza\u00e7\u00e3o da busca domiciliar, bem como que isso seja documentado. No ponto, n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o legal. Contudo, tratando-se de medida que pode implicar a produ\u00e7\u00e3o de prova contra o pr\u00f3prio morador que consente com a busca, para que ele decida de forma justa e v\u00e1lida se franquear\u00e1 a entrada em sua resid\u00eancia, necess\u00e1rio que no m\u00ednimo lhe sejam esclarecidos seus direitos e o alcance da inviolabilidade do domic\u00edlio, bem como as consequ\u00eancias da realiza\u00e7\u00e3o da busca domiciliar. A mesma l\u00f3gica e o mesmo cuidado s\u00e3o observados nos procedimentos de interrogat\u00f3rios, tanto judicial quanto policial, a fim de garantir o direito da pessoa de n\u00e3o produzir prova contra si (deriva das previs\u00f5es constitucionais \u2013 art. 5.\u00ba, LVII e LXII \u2013 e consagrado do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, art. 8.\u00ba). (\u2026) Al\u00e9m disso, no ponto do consentimento, necess\u00e1ria observ\u00e2ncia de cuidados, a fim de assegurar que este seja consciente e v\u00e1lido. Frise-se que o consentimento n\u00e3o se presume e requer prova, cujo \u00f4nus \u00e9 do Estado (TRF 2.\u00aa Regi\u00e3o, RSE 200551015058355, DJ 22.10.2008). Mais do que isso, parece-nos essencial que sejam esclarecidos, ao sujeito da medida e de forma documentada, os seus direitos, o alcance da inviolabilidade do domic\u00edlio e as consequ\u00eancias de sua decis\u00e3o por franquear a entrada de policiais para a busca domiciliar. Trata-se de medidas m\u00ednimas para coibir abusos da autoridade policial e fazer valer um Estado Democr\u00e1tico de Direito.\u201d [11] (grifos nossos).<\/p>\n<p>Como se sabe, o Processo Penal funciona em um Estado Democr\u00e1tico de Direito como um meio necess\u00e1rio e inafast\u00e1vel de garantia dos direitos do acusado. N\u00e3o \u00e9 um mero instrumento de efetiva\u00e7\u00e3o do Direito Penal, mas, verdadeiramente, um instrumento de satisfa\u00e7\u00e3o de direitos humanos fundamentais e, sobretudo, uma garantia contra o arb\u00edtrio do Estado. Ali\u00e1s, sobre processo, j\u00e1 afirmou o mestre Calmon de Passos, n\u00e3o ser \u201calgo que opera como simples meio, instrumento, sim um elemento que integra o pr\u00f3prio ser do Direito. A rela\u00e7\u00e3o entre o chamado direito material e o processo n\u00e3o \u00e9 uma rela\u00e7\u00e3o meio\/fim, instrumental, como se tem proclamado com tanta \u00eanfase, ultimamente, por for\u00e7a do prest\u00edgio de seus arautos, sim uma rela\u00e7\u00e3o integrativa, org\u00e2nica, substancial.\u201d [12] Nesta mesma obra, o eminente processualista adverte que o \u201cdevido processo constitucional jurisdicional (como ele prefere designar), para evitar sofismas e distor\u00e7\u00f5es maliciosas, n\u00e3o \u00e9 sin\u00f4nimo de formalismo, nem culto da forma pela forma, do rito pelo rito, sim um complexo de garantias m\u00ednimas contra o subjetivismo e o arb\u00edtrio dos que t\u00eam poder de decidir.\u201d [13]<\/p>\n<p>Certamente sem um processo penal efetivamente garantidor, n\u00e3o podemos imaginar vivermos em uma verdadeira democracia [14]. Um texto processual penal deve trazer \u00ednsita a certeza de que ao acusado, apesar do crime supostamente praticado, deve ser garantida a frui\u00e7\u00e3o de seus direitos previstos especialmente na Constitui\u00e7\u00e3o do Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<p>Como afirma Ada Pelegrini Grinover, \u201co processo penal n\u00e3o pode ser entendido, apenas, como instrumento de persecu\u00e7\u00e3o do r\u00e9u. O processo penal se faz tamb\u00e9m \u2013 e at\u00e9 primacialmente \u2013 para a garantia do acusado. (&#8230;) Por isso \u00e9 que no Estado de direito o processo penal n\u00e3o pode deixar de representar tutela da liberdade pessoal; e no tocante \u00e0 persecu\u00e7\u00e3o criminal deve constituir-se na ant\u00edtese do despotismo, abandonando todo e qualquer aviltamento da personalidade humana. O processo \u00e9 uma express\u00e3o de civiliza\u00e7\u00e3o e de cultura e consequentemente se submete aos limites impostos pelo reconhecimento dos valores da dignidade do homem.\u201d [15]<\/p>\n<p>Mutatis mutandis, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus (HC 93387) a um condenado por tr\u00e1fico de drogas: \u201c\u00c9 sempre importante enfatizar, presente esse contexto, que a estrita observ\u00e2ncia da forma processual representa garantia plena de liberdade\u201d, afirmou o Ministro Celso de Mello. (G. N.).<\/p>\n<p>Vejamos a li\u00e7\u00e3o de Marcus Vin\u00edcius Pimenta Lopes:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) Garantia, etimologicamente, est\u00e1 ligada \u00e0 ideia de uma posi\u00e7\u00e3o de seguran\u00e7a, que vai contra a incerteza e a fragilidade. Anota Bonavides (2007, p. 525) que &#8216;Existe garantia sempre em face de um interesse que demanda prote\u00e7\u00e3o e de um perigo que se deve conjurar&#8217;. Por sua vez, ensina Baracho (1984, p. 138) que &#8216;a pr\u00f3pria palavra garantia \u00e9 usada como sin\u00f4nimo de prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-pol\u00edtica. O conceito vem do Direito Privado, de onde decorre sua acep\u00e7\u00e3o geral e seu conte\u00fado t\u00e9cnico-jur\u00eddico; garantir significa assegurar de modo efetivo&#8217;. Ainda, e com a habitual perfei\u00e7\u00e3o conceitual, diz Rui Barbosa (s\/d, p. 193-194): \u201cDireito \u2018\u00e9 a faculdade reconhecida, natural ou legal, de praticar ou n\u00e3o praticar certos atos\u2019. Garantia ou seguran\u00e7a de um direito, \u00e9 o requisito de legalidade, que o defende contra a amea\u00e7a de certas classes de atentados de ocorr\u00eancia mais ou menos f\u00e1cil\u201d. Assim, garantia \u00e9 uma ideia de conten\u00e7\u00e3o do poder. Visto o sentido de garantia \u2013 como conten\u00e7\u00e3o \u2013 poderemos iniciar uma associa\u00e7\u00e3o mais clara da forma como garantia. Antes, por\u00e9m, deve-se entender como a forma limita. Qualquer enunciado \u00e9 uma limita\u00e7\u00e3o do discurso. Quando se diz, por exemplo, que &#8216;o c\u00e9u \u00e9 azul&#8217;, se diz \u2013 ao mesmo tempo e necessariamente \u2013 que &#8216;o c\u00e9u n\u00e3o \u00e9 vermelho ou verde&#8217;. Ao se delimitar uma asser\u00e7\u00e3o se nega tudo o que dela difere. \u00c9 por essa raz\u00e3o que disse o g\u00eanio Karl Popper (2007, p. 72) que as teorias &#8216;(&#8230;) n\u00e3o asseveram que algo exista ou ocorra; negam-no. Insistem na n\u00e3o-exist\u00eancia de certas coisas ou estados de coisas, proscrevendo ou proibindo, por assim dizer, essas coisas ou estados de coisas; afastam-nos&#8217;. Aplicando-se tal conceito ao Direito Democr\u00e1tico, temos, por exemplo, que se um sistema deve ser acusat\u00f3rio, logo ele n\u00e3o deve ser inquisitivo; e, se existe determinado procedimento(1) para a forma\u00e7\u00e3o de um provimento final, logo, qualquer ato que difere dos enunciados normativos previstos para tal procedimento se apresenta como ilegal \u2013 pois fora da formula\u00e7\u00e3o autorizada pela lei democr\u00e1tica. Dessa maneira, a f\u00f3rmula limita; pois ao prescrever um comportamento, impede que seja feito qualquer outro. E quanto \u00e0s eventuais cr\u00edticas ao formalismo, fazemos nossa a li\u00e7\u00e3o de Chiovenda (1969, p. 4):&#8217;Entre leigos abundam censuras \u00e0s formas judiciais, sob a alega\u00e7\u00e3o de que as formas ensejam longas e in\u00fateis querelas, e frequentemente a inobserv\u00e2ncia de uma forma pode acarretar a perda do direito; e ambicionam-se sistemas processuais simples e destitu\u00eddos de formalidades. A experi\u00eancia, todavia, tem demonstrado que as formas s\u00e3o necess\u00e1rias no processo tanto ou mais que em qualquer outra rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica; sua aus\u00eancia carreia a desordem, a confus\u00e3o e a incerteza&#8217;. A forma jur\u00eddica ao limitar o poder e proporcionar a seguran\u00e7a \u00e9, assim, garantia. (&#8230;)\u201d [16] (grifos nossos).<\/p>\n<p>Destarte, considerando que o art. 654, \u00a7 2\u00ba. do C\u00f3digo de Processo Penal estipula que \u201cos ju\u00edzes e os tribunais t\u00eam compet\u00eancia para expedir de of\u00edcio ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que algu\u00e9m sofre ou est\u00e1 na imin\u00eancia de sofrer coa\u00e7\u00e3o ilegal\u201d, imperiosa \u00e9 a concess\u00e3o de habeas corpus de of\u00edcio pelo \u00f3rg\u00e3o julgador.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito:<\/p>\n<p>Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a ordem de of\u00edcio para absolver o ex-deputado federal Newton Lima Neto (PT-SP) em raz\u00e3o de atipicidade da conduta. A decis\u00e3o ocorreu na an\u00e1lise da A\u00e7\u00e3o Penal (AP) 568 ajuizada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal (MPF) contra Newton Lima Neto por suposta pr\u00e1tica do crime de dispensa de licita\u00e7\u00e3o fora das hip\u00f3teses previstas em lei (artigo 89, da Lei n\u00ba 8.666\/93), quando exercia o cargo de prefeito do munic\u00edpio de S\u00e3o Carlos (SP). De acordo com os autos, antes do cumprimento das cartas precat\u00f3rias, o denunciado foi diplomado para o cargo de deputado federal, fato que motivou o ju\u00edzo de primeiro grau \u2013 3\u00aa Vara Criminal da Comarca de S\u00e3o Carlos (SP) \u2013 a declinar da compet\u00eancia ao Supremo e a determinar a devolu\u00e7\u00e3o das cartas precat\u00f3rias expedidas. Por\u00e9m, embora candidato, Newton Lima Neto deixou de se reeleger, n\u00e3o sendo mais titular do mandato de deputado federal. O relator da a\u00e7\u00e3o, Ministro Lu\u00eds Roberto Barroso, votou pela absolvi\u00e7\u00e3o do denunciado. Ele observou que, com o t\u00e9rmino do mandato, cessou a compet\u00eancia do Supremo para analisar e julgar a causa, mas a Turma concedeu a ordem de of\u00edcio devido \u00e0 atipicidade da conduta, com base no artigo 386, inciso III, do C\u00f3digo de Processo Penal (CPC). Segundo o dispositivo, \u201co juiz absolver\u00e1 o r\u00e9u, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconhe\u00e7a n\u00e3o constituir o fato infra\u00e7\u00e3o penal\u201d.\u201cQuando formei o meu ju\u00edzo absolut\u00f3rio, em setembro do ano passado, o denunciado era detentor de mandato e desde aquele momento eu poderia ter concedido a ordem de of\u00edcio\u201d, salientou o relator. Conforme o relator, por circunst\u00e2ncias diversas \u2013 inclusive porque h\u00e1 revis\u00e3o nesse tipo de processo \u2013, a quest\u00e3o s\u00f3 veio a ser julgada quando Newton Lima Neto j\u00e1 n\u00e3o detinha o mandato. Assim, o Ministro aderiu \u00e0 exce\u00e7\u00e3o &#8220;para n\u00e3o submeter esse homem a continuar em primeiro grau, sob outro ju\u00edzo, a ter que se defender\u201d, ressaltou. Ao votar, o Ministro Luiz Fux, lembrou a quest\u00e3o da razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o dos processos como princ\u00edpio constitucional. \u201cO r\u00e9u tem o direito de se ver livre da acusa\u00e7\u00e3o o mais r\u00e1pido poss\u00edvel\u201d, completou. No mesmo sentido, votou o Ministro Marco Aur\u00e9lio, formando a maioria. Ficou vencida a Ministra Rosa Weber. Ela observou que, no caso, n\u00e3o houve reelei\u00e7\u00e3o, ent\u00e3o o denunciado n\u00e3o tem prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o. \u201cEntendo que o Supremo n\u00e3o tem amparo constitucional para condenar ou absolver um cidad\u00e3o que n\u00e3o esteja no gozo desta prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o\u201d, disse, ao declinar da compet\u00eancia do Supremo para o ju\u00edzo de primeiro grau.<\/p>\n<p>\u201cRecurso criminal: tempestividade. A prova da tempestividade do recurso &#8211; que se afere pela data da entrega da peti\u00e7\u00e3o em cart\u00f3rio &#8211; \u00e9 \u00f4nus do recorrente: n\u00e3o demonstrada pelo MP &#8211; embora inadmiss\u00edvel o RE da defesa por falta de prequestionamento dos temas constitucionais aventados &#8211; concede- se habeas corpus de of\u00edcio para cassar o ac\u00f3rd\u00e3o que, na d\u00favida insol\u00favel quanto \u00e0 tempestividade, n\u00e3o obstante conheceu da apela\u00e7\u00e3o do MP contra a senten\u00e7a absolut\u00f3ria e lhe deu provimento para condenar os r\u00e9us.\u201d (AI 386537\u2013QO\/MG, 1a. T STF, Rel. Min. Sep\u00falveda Pertence, DJ 13\/09\/02).<\/p>\n<p>\u201cRecurso extraordin\u00e1rio, prequestionamento e habeas corpus de of\u00edcio. Em recurso extraordin\u00e1rio criminal, perde relevo a discuss\u00e3o em torno de requisitos espec\u00edficos, qual o do prequestionamento, sempre que &#8211; evidenciando-se a les\u00e3o ou a amea\u00e7a \u00e0 liberdade de locomo\u00e7\u00e3o &#8211; seja poss\u00edvel a concess\u00e3o de habeas-corpus de of\u00edcio.\u201d \u00a0(AI 409055, 1a. T STF, Rel. Min. SEP\u00daLVEDA PERTENCE, DJ 27\/09\/02).<\/p>\n<p>\u201cIrregularidade de intima\u00e7\u00e3o de defensor constitu\u00eddo, cujo nome constou incompleto na publica\u00e7\u00e3o oficial. Nulidade. Concess\u00e3o da ordem para anular o julgamento da apela\u00e7\u00e3o. Concess\u00e3o de habeas corpus \u2018de of\u00edcio\u2019 para reconhecer, via de conseq\u00fc\u00eancia, a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade pela prescri\u00e7\u00e3o (CP, artigos 109, VI, c\/c art. 100, par. 1).\u201d (HC 68013, 2a. T STF, Rel. Min. C\u00c9LIO BORJA, DJ 22\/06\/90).<\/p>\n<p>Ressaltamos o que escreveu Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Jr.:<\/p>\n<p>&#8220;A discuss\u00e3o situa-se no marco da legalidade, de ter regras claras do jogo. Em democracia, todo poder precisa ser condicionado e demarcado. Forma \u00e9 garantia. H\u00e1 uma salutar desconfian\u00e7a e patrulhamento dos excessos e questionamento da legitimidade. A informalidade s\u00f3 interessa ao discurso autorit\u00e1rio.&#8221; \u00a0[17]<\/p>\n<p>Diante do exposto, somos pela concess\u00e3o de habeas corpus de of\u00edcio ao paciente para trancar o processo por absoluta inexist\u00eancia de justa causa (art. 395, III, do C\u00f3digo de Processo Penal), em raz\u00e3o da ilegalidade da busca domiciliar realizada na resid\u00eancia da genitora do paciente, ainda que n\u00e3o alegado na inicial.<\/p>\n<p>Outrossim, requeremos que c\u00f3pia dos autos seja enviada \u00e0 Corregedoria da Pol\u00edcia Civil e ao Grupo de Atua\u00e7\u00e3o Especial para o Controle Externo da Atividade Policial do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado da Bahia (GACEP), a fim que se apure suposta pr\u00e1tica do crime de abuso de autoridade ocorrido quando da invas\u00e3o il\u00edcita do acima referido asilo inviol\u00e1vel.<\/p>\n<p>Salvador, 27 de maio de 2015.&#8221;<\/p>\n<p>Adivinhem qual foi o resultado do julgamento?<\/p>\n<p><b>Notas:<\/b><\/p>\n<p><b>1 &#8211;<\/b> Art. 5\u00ba., XI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p><b>2 &#8211;<\/b> Art. 5\u00ba., LVI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p><b>3 &#8211;<\/b> GODOY, Arion Escorsin de; COSTA, Domingos Barroso da. Desconstruindo mitos: sobre os abusos nas buscas domiciliares ao pretexto de apura\u00e7\u00e3o do delito de tr\u00e1fico de droga. http:\/\/www.ibccrim.org.br\/boletim_artigos\/288-247&#8212;junho-2013. Acesso em 18 de julho de 2014.<\/p>\n<p><b>4 &#8211; <\/b>A respeito confira-se a obra de Luiz Fl\u00e1vio Gomes e Ra\u00fal Cervini, Intercepta\u00e7\u00e3o Telef\u00f4nica, S\u00e3o Paulo: RT, 1997.<\/p>\n<p><b>5 &#8211;<\/b> Ada, Scarance e Magalh\u00e3es Gomes, por exemplo, esclarecem que \u201cquando a proibi\u00e7\u00e3o for colocada por uma lei processual, a prova ser\u00e1 ileg\u00edtima (ou ilegitimamente produzida); quando, pelo contr\u00e1rio, a proibi\u00e7\u00e3o for de natureza material, a prova ser\u00e1 ilicitamente obtida.\u201d (As Nulidades no Processo Penal, S\u00e3o Paulo: Malheiros, 5\u00aa. ed., 1996, p. 116).<\/p>\n<p><b>6 &#8211;<\/b> \u201cBreve ensaio das provas il\u00edcitas e ileg\u00edtimas no direito processual penal\u201d, http:\/\/ultimainstancia.uol.com.br\/ensaios\/ler_noticia.php?idNoticia=34917<\/p>\n<p><b>7 &#8211; <\/b>\u201cLei 11.690\/2008 e provas il\u00edcitas: conceito e inadmissibilidade\u201d, www.paranaonline.com.br, 22\/06\/2008.<\/p>\n<p><b>8 &#8211;<\/b> Sobre mandado de seguran\u00e7a em mat\u00e9ria criminal, veja-se o nosso Direito Processual Penal, Salvador: JusPodivm, 2008.<\/p>\n<p><b>9 &#8211;<\/b> MOREIRA, R\u00f4mulo de Andrade. A Reforma do C\u00f3digo de Processo Penal \u2013 Provas (Dispon\u00edvel em: . Acesso em: 30 out. 2014.)<\/p>\n<p><b>10 &#8211;<\/b> Desconstruindo mitos: sobre os abusos nas buscas domiciliares ao pretexto de apura\u00e7\u00e3o do delito de tr\u00e1fico de droga. http:\/\/www.ibccrim.org.br\/boletim_artigos\/288-247&#8212;junho-2013. Acesso em 18 de julho de 2014.<\/p>\n<p><b>11 &#8211;<\/b> O consentimento e a situa\u00e7\u00e3o de flagrante delito nas buscas domiciliares. http:\/\/www.ibccrim.org.br\/boletim_artigo\/5199-O-consentimento-e-a-situa\u00e7\u00e3o-de-flagrante-delito-nas-buscas-domiciliares. Acesso em 29 de novembro de 2014.<\/p>\n<p><b>12 &#8211;<\/b> Direito, Poder, Justi\u00e7a e Processo, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 68.<\/p>\n<p><b>13 &#8211;<\/b> Idem, p. 69.<\/p>\n<p><b>14 &#8211;<\/b> Apesar de que, como ensina Norberto Bobbio, \u201c(&#8230;) a Democracia perfeita at\u00e9 agora n\u00e3o foi realizada em nenhuma parte do mundo, sendo ut\u00f3pica, portanto.\u201d (Dicion\u00e1rio de Pol\u00edtica, Bras\u00edlia: Universidade de Bras\u00edlia, 10\u00aa. ed., 1997, p. 329).<\/p>\n<p><b>15 &#8211;<\/b> Liberdades P\u00fablicas e Processo Penal \u2013 S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2\u00aa. ed., 1982, pp. 20 e 52.<\/p>\n<p><b>16 &#8211;<\/b> A forma como garantia contra a puls\u00e3o vingativa do sistema penal. http:\/\/www.ibccrim.org.br\/boletim_artigo\/5224-A-forma-como-garantia-contra-a-puls\u00e3o-vingativa-do-sistema-penal. Acesso em 04 de dezembro de 2014.<\/p>\n<p><b>17 &#8211;<\/b> http:\/\/www.conjur.com.br\/2015-mai-22\/limite-penal-poder-investigacao-mp-cria-problemas-resolve<\/p>\n<p><b>Autor: R\u00f4mulo de Andrade Moreira <\/b>\u00e9 Procurador de Justi\u00e7a do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador &#8211; UNIFACS, na gradua\u00e7\u00e3o e na p\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o (Especializa\u00e7\u00e3o em Direito Processual Penal e Penal e Direito P\u00fablico). P\u00f3s-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca\/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador &#8211; UNIFACS (Curso ent\u00e3o coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Professores de Ci\u00eancias Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a fun\u00e7\u00e3o de Secret\u00e1rio). Associado ao Instituto Brasileiro de Ci\u00eancias Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso p\u00fablico para ingresso na carreira do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado da Bahia. Autor das obras \u201cCurso Tem\u00e1tico de Direito Processual Penal\u201d e \u201cComent\u00e1rios \u00e0 Lei Maria da Penha\u201d (este em coautoria com Issac Guimar\u00e3es), ambas editadas pela Editora Juru\u00e1, 2010 e 2014, respectivamente (Curitiba); \u201cA Pris\u00e3o Processual, a Fian\u00e7a, a Liberdade Provis\u00f3ria e as demais Medidas Cautelares\u201d (2011), \u201cJuizados Especiais Criminais \u2013 O Procedimento Sumar\u00edssimo\u201d (2013), &#8220;Uma Cr\u00edtica \u00e0 Teoria Geral do Processo&#8221; e \u201cA Nova Lei de Organiza\u00e7\u00e3o Criminosa\u201d, publicadas pela Editora LexMagister, (Porto Alegre), &#8220;O Procedimento Comum: Ordin\u00e1rio, Sum\u00e1rio e Sumar\u00edssimo&#8221;, Florian\u00f3polis, Editora Emp\u00f3rio do Direito&#8221;, 2015, al\u00e9m de coordenador do livro \u201cLeituras Complementares de Direito Processual Penal\u201d (Editora JusPodivm, 2008). Participante em v\u00e1rias obras coletivas. 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