{"id":2751,"date":"2015-06-03T16:22:49","date_gmt":"2015-06-03T16:22:49","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=2751"},"modified":"2015-06-03T16:22:49","modified_gmt":"2015-06-03T16:22:49","slug":"a-defesa-do-demandado-em-face-do-novo-codigo-de-processo-civil-brasileiro","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=2751","title":{"rendered":"A defesa do demandado em face do Novo C\u00f3digo de Processo Civil brasileiro"},"content":{"rendered":"<h3>Na sua estrutura tradicional da a\u00e7\u00e3o de conhecimento, o autor \u00e9 respons\u00e1vel pela propositura da demanda, da\u00ed tamb\u00e9m ser denominado de demandante realizando o pedido em face do r\u00e9u, que, ao se defender por meio de contesta\u00e7\u00e3o, n\u00e3o faz propriamente um pedido, limita-se a pedir a improced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o.<\/h3>\n<p>Por |\u00a0<strong>Gisele Leite<\/strong><\/p>\n<p>Na sua estrutura tradicional da a\u00e7\u00e3o de conhecimento, o autor \u00e9 respons\u00e1vel pela propositura da demanda, da\u00ed tamb\u00e9m ser denominado de demandante realizando o pedido em face do r\u00e9u, que, ao se defender por meio de contesta\u00e7\u00e3o, n\u00e3o faz propriamente um pedido, limita-se a pedir a improced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O conceito de resposta do r\u00e9u corresponde \u00e0 rea\u00e7\u00e3o ao est\u00edmulo produzido pela cita\u00e7\u00e3o, como ato de chamamento ao processo, e formador da triangulariza\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica processual.<\/p>\n<p>Segundo o C\u00f3digo Buzaid h\u00e1 tr\u00eas esp\u00e9cies de respostas do r\u00e9u, a saber: a contesta\u00e7\u00e3o, a exce\u00e7\u00e3o e a reconven\u00e7\u00e3o. E, segundo o C\u00f3digo Fux tanto a exce\u00e7\u00e3o [1] como a reconven\u00e7\u00e3o se tornaram preliminares da contesta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, Dinamarco destaca a exist\u00eancia de outras esp\u00e9cies de resposta do r\u00e9u, distinguindo as de car\u00e1ter defensivo e n\u00e3o defensivo. A primeira esp\u00e9cie abarca a contesta\u00e7\u00e3o [2], exce\u00e7\u00e3o, a nomea\u00e7\u00e3o \u00e0 autoria, a impugna\u00e7\u00e3o ao valor da causa e a argui\u00e7\u00e3o de falsidade (que se tornaram preliminares da contesta\u00e7\u00e3o).<\/p>\n<p>J\u00e1 a segunda esp\u00e9cie se refere \u00e0 reconven\u00e7\u00e3o, a denuncia\u00e7\u00e3o da lide e o chamamento ao processo (a primeira veio a se tornar preliminar da contesta\u00e7\u00e3o, enquanto que as duas figuras interventivas foram mantidas inclusive com seu car\u00e1ter de a\u00e7\u00e3o regressiva).<\/p>\n<p>Se por um lado, o demandante formula pedido de car\u00e1ter material, a fim de obter a condena\u00e7\u00e3o de pagar, a entrega de determinada coisa, a declara\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia ou n\u00e3o de certa rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, ou ainda, desconstituir um neg\u00f3cio jur\u00eddico, buscando enfim uma modifica\u00e7\u00e3o no mundo real.<\/p>\n<p>J\u00e1 o demandado em sua contesta\u00e7\u00e3o apenas pede a manuten\u00e7\u00e3o do status quo atrav\u00e9s da improced\u00eancia do pedido formulado pelo autor em sua exordial.<\/p>\n<p>O autor quando realiza o pedido em sua forma plena, abarca tanto seu aspecto processual (ao que chamamos de pedido imediato) como tamb\u00e9m no aspecto material, ao que chamamos de pedido mediato.<\/p>\n<p>Por sua vez, o r\u00e9u igualmente realiza pedido em sua contestat\u00f3ria, por\u00e9m de car\u00e1ter incompleto, e restrito somente ao aspecto imediato, j\u00e1 que em sua defesa sempre demandar\u00e1 a prolata\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a declarat\u00f3ria negativa, o que se d\u00e1 quando se comprovar que o autor n\u00e3o preenche os m\u00ednimos requisitos para exercer o direito de a\u00e7\u00e3o, ou ainda, quando demonstrar que n\u00e3o existe o direito alegado.<\/p>\n<p>Todavia, seria incorreto deduzir que o r\u00e9u n\u00e3o realiza pedido mediato em sua contestat\u00f3ria. E, \u00e0s vezes, a pr\u00f3pria lei, ou ainda, a natureza da a\u00e7\u00e3o, permite ao r\u00e9u que formule pedido em face do autor, n\u00e3o estritamente processual, mas igualmente objetivando tamb\u00e9m a tutela de direito material (que tanto pode ser o pr\u00f3prio objeto do pedido do autor como outro qualquer). Tal admissibilidade opera verdadeira invers\u00e3o dos polos da demanda.<\/p>\n<p>Discute-se doutrinariamente se quando o r\u00e9u reconhece a proced\u00eancia do pedido realiza esp\u00e9cie de resposta. Para alguns resta contida no bojo da contesta\u00e7\u00e3o, mas para outros, como Dinamarco este seria independente.<\/p>\n<p>O prazo para a defesa do r\u00e9u tamb\u00e9m fora modificado em face do Novo CPC passando-se a contar quinze dias \u00fateis, a partir da realiza\u00e7\u00e3o da audi\u00eancia pr\u00e9via de concilia\u00e7\u00e3o [3] ou media\u00e7\u00e3o (independente de seu resultado), ou do pedido de cancelamento da audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o ou media\u00e7\u00e3o e, da intima\u00e7\u00e3o de despacho dando ci\u00eancia da desist\u00eancia do autor.<\/p>\n<p>Ressalve-se que n\u00e3o se realizar\u00e1 a referida audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o e media\u00e7\u00e3o somente se autor e r\u00e9u se manifestarem expressamente a este respeito,<\/p>\n<p>Cabendo ressaltar que o prazo de resposta quando a r\u00e9 for a Fazenda P\u00fablica ser\u00e1 contado apenas em dobro e n\u00e3o mais em qu\u00e1druplo. Mantido o dobro do prazo para os litisconsortes providos de diferentes procuradores e de diferentes escrit\u00f3rios de advocacia, o mesmo acontecendo com os assistidos pela Defensoria P\u00fablica. Igualmente se observa que a maioria dos prazos impr\u00f3prios tornaram-se pr\u00f3prios no Novo CPC.<\/p>\n<p>Ineg\u00e1vel que a contesta\u00e7\u00e3o representa a principal defesa do r\u00e9u quando vem a expor todas suas alega\u00e7\u00f5es defensivas que possui, exceto aquelas que venham a ser objeto de resposta espec\u00edfica.<\/p>\n<p>Doutrinariamente as esp\u00e9cies de defesa s\u00e3o independentes. Apesar de que procedimentalmente a reconven\u00e7\u00e3o [4] e a contesta\u00e7\u00e3o devem ser simultaneamente propostas, n\u00e3o se admitindo o ajuizamento de uma e, depois de outra, pois ocorre a preclus\u00e3o consumativa. \u00a0 Mas n\u00e3o se exigia a mesma simultaneidade entre a exce\u00e7\u00e3o [5] e a contesta\u00e7\u00e3o, mas passando a ser preliminar deve igualmente ser ajuizada juntamente. Importante observar que a contesta\u00e7\u00e3o deva obedecer ao princ\u00edpio da impugna\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, assim n\u00e3o ampliando o objeto litigioso do processo.<\/p>\n<p>Apesar de ser controvertido o entendimento doutrin\u00e1rio quanto o significado da express\u00e3o. Segundo a mais tradicional doutrina que faz distin\u00e7\u00e3o entre o \u201cobjeto litigioso do processo\u201d e o \u201cobjeto do processo\u201d.<\/p>\n<p>O objeto litigioso do processo corresponde \u00e0 pretens\u00e3o manifestada pelo autor. V\u00e1rios doutrinadores observam que se trata do pedido formulado. \u00c9 aquilo que o autor pretende, portanto, se refere ao pedido e a pretens\u00e3o do demandante.<\/p>\n<p>O objeto do processo \u00e9 conceito mais amplo e se refere a todas as quest\u00f5es que o juiz ter\u00e1 que examinar para decidir o pedido. Todos os pontos controvertidos de fato e de direito que o juiz ir\u00e1 analisar. Toda a mat\u00e9ria analisada para posterior julgamento \u00e9 enfim, chamado de objeto do processo. Usualmente se defende que o objeto do processo abrange o objeto litigioso do processo. \u00a0 H\u00e1 ainda outra importante distin\u00e7\u00e3o feita pela doutrina que \u00e9 entre o objeto do processo e o objeto de cogni\u00e7\u00e3o (ou conhecimento) do juiz. Para Alexandre Freitas C\u00e2mara o objeto do processo \u00e9 o pedido ou a pretens\u00e3o. Ao passo que o objeto de cogni\u00e7\u00e3o do juiz refere-se \u00e0s quest\u00f5es que o julgador dever\u00e1 examinar para proferir um julgamento de m\u00e9rito da causa.<\/p>\n<p>Confirma-se et\u00e3o que a contesta\u00e7\u00e3o n\u00e3o amplia o objeto litigioso uma vez que n\u00e3o veicula novo pedido. Mas, todavia, vem ampliar o objeto de cogni\u00e7\u00e3o do processo. Posto que apresente as contra-argumenta\u00e7\u00f5es do r\u00e9u, trazendo novas alega\u00e7\u00f5es e novos fatos (ou, pelo menos, novas interpreta\u00e7\u00f5es sobre os mesmos).<\/p>\n<p>Assim podemos identificar a reconven\u00e7\u00e3o, o pedido contraposto e as a\u00e7\u00f5es d\u00faplices que apesar de representarem contra-ataque do r\u00e9u, referem-se \u00e0s esp\u00e9cies diferentes, apesar de que a doutrina n\u00e3o tenha se preocupado em apurar a defini\u00e7\u00e3o da natureza jur\u00eddica de cada um destes e, por consequ\u00eancia laborar sua n\u00edtida diferencia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O apuro t\u00e9cnico-cient\u00edfico do direito processual depende substancialmente da pureza da linguagem, n\u00e3o devendo designar com um nome comum institutos diversos, nem mesmo institutos iguais como nomes diferentes, \u00e9 o que nos ensinou Alfredo Buzaid na exposi\u00e7\u00e3o de motivos do CPC de 1973.<\/p>\n<p>Lembremos que o r\u00e9u tem o \u00f4nus processual de oferecer a defesa e, n\u00e3o o fazendo, ou fazendo intempestivamente, incorrer\u00e1 na preclus\u00e3o temporal que traz como consequ\u00eancia a revelia e seus efeitos.<\/p>\n<p>N\u00e3o se defendendo, pode ocorrer a revelia [6] que basicamente traz dois efeitos cl\u00e1ssicos, a saber: o material que corresponde a presun\u00e7\u00e3o relativa de que s\u00e3o verdadeiros os fatos alegados pelo autor; e o efeito processual que corresponde a dispensa de intima\u00e7\u00e3o do r\u00e9u para os atos processuais. E, ainda, um terceiro efeito que \u00e9 o julgamento antecipado da lide.<\/p>\n<p>O art. 315 do CPC\/73 previa a reconven\u00e7\u00e3o, toda vez que fosse conexa com a a\u00e7\u00e3o principal ou com o fundamento da defesa. E, para tanto \u00e9 curial analisar o conceito legal de conex\u00e3o esculpido no art. 103 do CPC\/73. Os requisitos para a reconven\u00e7\u00e3o se encontram no art. 343 do Novo CPC, e o conceito de conex\u00e3o no art. 55, in litteris:<\/p>\n<p>Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais a\u00e7\u00f5es quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Os processos de a\u00e7\u00f5es conexas ser\u00e3o reunidos para decis\u00e3o conjunta, salvo se um deles j\u00e1 houver sido sentenciado.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Aplica-se o disposto no caput:<\/p>\n<p>I \u2013 \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo extrajudicial e \u00e0 a\u00e7\u00e3o de conhecimento relativa ao mesmo ato jur\u00eddico;<\/p>\n<p>II \u2013 \u00e0s execu\u00e7\u00f5es fundadas no mesmo t\u00edtulo executivo.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Ser\u00e3o reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prola\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es conflitantes ou contradit\u00f3rias caso decididos separadamente, mesmo sem conex\u00e3o entre eles.<\/p>\n<p>Percebe-se nitidamente que houve uma amplia\u00e7\u00e3o do conceito de conex\u00e3o. E ainda expl\u00edcita a necess\u00e1ria reuni\u00e3o dos feitos a fim de se evitar julgamentos contradit\u00f3rios.<\/p>\n<p>A reconven\u00e7\u00e3o [7] tem natureza jur\u00eddica [8] de a\u00e7\u00e3o e, n\u00e3o de defesa [9], que em nossa sistem\u00e1tica, resta restrita \u00e0 contesta\u00e7\u00e3o. Apesar de haver entendimento doutrin\u00e1rio a enxergar as exce\u00e7\u00f5es de incompet\u00eancia e de impedimento ou suspei\u00e7\u00e3o como defesas indiretas, h\u00e1 outro posicionamento que as enxergam como meras esp\u00e9cies de respostas.<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode admitir que o juiz numa a\u00e7\u00e3o com pedido condenat\u00f3rio, venha a condenar o autor a alguma presta\u00e7\u00e3o em face do r\u00e9u, sem haver o expresso pedido reconvencional, sob pena de viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da in\u00e9rcia da jurisdi\u00e7\u00e3o. O que tamb\u00e9m \u00e9 cab\u00edvel quando estivermos diante de pedido meramente declarat\u00f3rio ou constitutivo. Sem o pedido reconvencional do r\u00e9u, n\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel a prote\u00e7\u00e3o jurisdicional, mesmo que o juiz se conven\u00e7a plenamente da exist\u00eancia do direito do r\u00e9u.<\/p>\n<p>Exclui-se deste contexto a condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios advocat\u00edcios, que n\u00e3o precisa ser expressamente solicitada. \u00a0Nesse caso, entretanto, o juiz condena o autor a pagar determinada quantia ao patrono do r\u00e9u, fugindo a hip\u00f3tese, portanto, do interesse do tema debatido [10].<\/p>\n<p>O pedido contraposto \u00e9 um pedido de natureza reconvencional que n\u00e3o segue as mesmas formalidades necess\u00e1rias previstas no art. 315 do CPC\/73 (vide o art. 343 do Novo CPC), em especial o ingresso de uma a\u00e7\u00e3o para que o pedido do r\u00e9u possa vir a ser acolhido. Sua natureza \u00e9 indubitavelmente reconvencional, mas possui algumas diferen\u00e7as procedimentais e quanto aos pressupostos espec\u00edficos de cabimento possibilitam o estudo dos referidos institutos em apartada.<\/p>\n<p>A mais n\u00edtida diferen\u00e7a entre as duas esp\u00e9cies de contra-ataque do r\u00e9u \u00e9 justamente a necessidade de pe\u00e7a aut\u00f4noma para a reconven\u00e7\u00e3o [11], o que n\u00e3o se d\u00e1 com o pedido contraposto, que \u00e9 pleiteado no pr\u00f3prio corpo da contesta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Tal apar\u00eancia n\u00e3o gera qualquer reflexo pr\u00e1tico, o que motivou alguns doutrinadores a propugnar pela generaliza\u00e7\u00e3o do pedido contraposto, mas h\u00e1 uma diferen\u00e7a substancial entre a reconven\u00e7\u00e3o e o pedido contraposto, pois a primeira exibe uma verdadeira autonomia do pedido do r\u00e9u, e no segundo o mesmo prende-se \u00e0 continua\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o principal, com n\u00edtida caracter\u00edstica de acessoriedade. \u00a0 No entanto, quando na contesta\u00e7\u00e3o \u00e9 realizado o pedido contraposto [12]. H\u00e1 duas correntes doutrin\u00e1rias: a primeira corrente doutrin\u00e1ria (Nelson Nery Jr e Dinamarco) segundo a qual as chamadas a\u00e7\u00f5es d\u00faplices que s\u00e3o aquelas onde se pode apresentar o pedido contraposto pelo r\u00e9u. S\u00e3o aquelas demandas nas quais o r\u00e9u \u00e9 livre para formular pedido contraposto dentro do conte\u00fado contestat\u00f3rio.<\/p>\n<p>J\u00e1 outra corrente doutrin\u00e1ria apoiada por Araken de Assis defende que o pedido contraposto n\u00e3o possui veicula\u00e7\u00e3o com as a\u00e7\u00f5es d\u00faplices (caracterizadas determinadas demandas em que o autor e o r\u00e9u se encontram em posi\u00e7\u00e3o de simultaneidade diante da pretens\u00e3o deduzida em ju\u00edzo). Trata-se da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de direito material que coloca as partes numa gangorra, de maneira que a proced\u00eancia do pedido de um polo processual acarreta a negativa do direito do outro polo. \u00c9 o caso da a\u00e7\u00e3o demarcat\u00f3ria, divis\u00f3ria, renovat\u00f3ria de aluguel e, ainda, as possess\u00f3rias em geral.<\/p>\n<p>Nesse particular, como a reconven\u00e7\u00e3o se tornou uma das preliminares da contesta\u00e7\u00e3o em face do novo CPC, podemos entender que esta se transformou em mero pedido contraposto. Mas sua autonomia fora ressalvada expressamente conforme o art. 343,\u00a72\u00ba do Novo CPC.<\/p>\n<p>A reconven\u00e7\u00e3o como a\u00e7\u00e3o seguir\u00e1 at\u00e9 o julgamento mesmo que a a\u00e7\u00e3o principal encontre um fim prematuro, seja por uma senten\u00e7a terminativa ou por desist\u00eancia. A reconven\u00e7\u00e3o apesar de precisar da a\u00e7\u00e3o principal para existir, ap\u00f3s esse momento, pouca import\u00e2ncia ter\u00e1 para sua sobreviv\u00eancia e manuten\u00e7\u00e3o da mesma.<\/p>\n<p>Sabemos que ideal \u00e9 haver o julgamento em conjunto ou simult\u00e2neo da a\u00e7\u00e3o principal e da reconven\u00e7\u00e3o, por\u00e9m nem sempre isso \u00e9 poss\u00edvel, pois \u00e9 poss\u00edvel haver a extin\u00e7\u00e3o prematura do feito sem a devida resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, o que n\u00e3o acarreta a mesma sina para a reconven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 quando surge imbricada quest\u00e3o sobre o recurso cab\u00edvel em face de tal decis\u00e3o. E, a doutrina majorit\u00e1ria entende que se a reconven\u00e7\u00e3o for extinta sem resolu\u00e7\u00e3o de seu m\u00e9rito, trata-se de decis\u00e3o interlocut\u00f3ria, cabendo em face desta, o agravo de instrumento. O que n\u00e3o foi repetido pelo novo codex e nem consta do art. 1.015 do Novo CPC que exibe rol numerus clausus [13].<\/p>\n<p>Da mesma forma se a a\u00e7\u00e3o principal for prematuramente extinta, j\u00e1 acompanhada da reconven\u00e7\u00e3o, o processo continuar\u00e1, sendo igualmente uma decis\u00e3o interlocut\u00f3ria, e cab\u00edvel o agravo de instrumento. O que n\u00e3o fora reprisado pelo Novo CPC, n\u00e3o se encontrando no rol do art. 1.015.<\/p>\n<p>Dinamarco em suas li\u00e7\u00f5es explica que tudo decorre da unidade do processo, sendo que a extin\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o principal ou da reconven\u00e7\u00e3o apenas reduz o objeto do processo e, n\u00e3o cria a sua extin\u00e7\u00e3o. Id\u00eantico pensamento se aplica para explicar porque a reconven\u00e7\u00e3o n\u00e3o cria novo processo, somente alarga o objeto original e j\u00e1 existente em raz\u00e3o da a\u00e7\u00e3o principal. O que refor\u00e7a a sua natureza incidental. E o que apoia doutrinariamente a sua convers\u00e3o em preliminar da contesta\u00e7\u00e3o conforme positivado no Novo CPC.<\/p>\n<p>Por sua vez, o pedido contraposto [14] n\u00e3o goza da mesma autonomia, estando a rea\u00e7\u00e3o esbo\u00e7ada pelo r\u00e9u indissociavelmente ligada a a\u00e7\u00e3o principal. E, se essa for extinta, o pedido contraposto tamb\u00e9m ser\u00e1 extinto.<\/p>\n<p>Tendo a reconven\u00e7\u00e3o se transformado em preliminar de contesta\u00e7\u00e3o, questiona-se sobre a preserva\u00e7\u00e3o de sua autonomia, mas o segundo par\u00e1grafo do art. 343 do Novo CPC induz a acreditar que fora preservada intacta a sua autonomia.<\/p>\n<p>Assim ainda que o pedido contraposto seja regularmente formulado, este somente ser\u00e1 analisado em seu m\u00e9rito quando o juiz tamb\u00e9m ultrapassa na a\u00e7\u00e3o principal a an\u00e1lise dos pressupostos processuais e condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m s\u00e3o diferentes os requisitos que devem ser preenchidos para possibilitar cada esp\u00e9cie de contra-ataque do r\u00e9u, percebendo-se que no caso de pedido contraposto est\u00e1 previsto para o procedimento sum\u00e1rio, onde vige a limita\u00e7\u00e3o maior do que a prevista para a reconven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A reconven\u00e7\u00e3o \u00e9 a\u00e7\u00e3o e, para tanto, deve se preencher todos os gen\u00e9ricos requisitos para o seu exerc\u00edcio (pressupostos processuais e condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o), al\u00e9m daqueles espec\u00edficos trazidos pela conex\u00e3o com a a\u00e7\u00e3o principal ou com os fundamentos de defesa.<\/p>\n<p>A primeira grande dificuldade que aparece \u00e9 estabelecer a clara diferen\u00e7a entre a conex\u00e3o exigida para a reconven\u00e7\u00e3o e a a\u00e7\u00e3o principal e a reconven\u00e7\u00e3o e a contesta\u00e7\u00e3o. Enquanto que na primeira refere-se ao art. 103 do CPC\/73 (art. 55 do Novo CPC) que \u00e9 a mesma causa de pedir ou mesmo pedido, com rela\u00e7\u00e3o aos fundamentos de defesa tal aplica\u00e7\u00e3o \u00e9 imposs\u00edvel, j\u00e1 que os fundamentos da defesa certamente n\u00e3o se confundem com o objeto da mesma, sendo n\u00edtida a insufici\u00eancia da defini\u00e7\u00e3o positivada de conex\u00e3o (como se admitir a mesma causa de pedir ou mesmo pedido entre uma a\u00e7\u00e3o reconvencional e uma contesta\u00e7\u00e3o).<\/p>\n<p>A solu\u00e7\u00e3o mais coerente com a mensagem do legislador para a aplica\u00e7\u00e3o da norma \u00e9 o afastamento da defini\u00e7\u00e3o cl\u00e1ssica de conex\u00e3o, entendendo-se que a permiss\u00e3o de ingresso da reconven\u00e7\u00e3o dar-se &#8211; \u00e1 sempre que o r\u00e9u produzir defesa de m\u00e9rito indireta.<\/p>\n<p>Essa esp\u00e9cie de defesa introduz no processo novos fatos (sejam extintivos, modificativos e restritivos do direito do autor), e a justificativa do pedido reconvencional que se funda exatamente nesses novos dados apresentados em sede contestat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Atualmente tem-se uma interpreta\u00e7\u00e3o bem extensiva de conex\u00e3o, na tend\u00eancia de se permitir em alguns casos a reconven\u00e7\u00e3o, ainda quando numa an\u00e1lise mais cuidadosa no caso concreto, n\u00e3o houver identidade nem da causa de pedir e nem do pedido. Principalmente quando dividimos pedido em mediato e imediato e a causa de pedir em pr\u00f3xima e remota.<\/p>\n<p>A expressiva flexibiliza\u00e7\u00e3o do conceito de conex\u00e3o traz distor\u00e7\u00f5es. Pois para alguns doutrinadores a igualdade n\u00e3o necessita de ser absoluta, bastando a possibilidade de conex\u00e3o em caso de reconven\u00e7\u00e3o que quaisquer dos elementos da causa de pedir (pr\u00f3xima ou remota) sejam iguais. Tamb\u00e9m a mera identidade de apenas uma das quest\u00f5es da lide seria suficiente a permitir a reconven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Cogita a jurisprud\u00eancia p\u00e1tria em v\u00ednculo, mesmo que seja t\u00eanue realmente existente entre a a\u00e7\u00e3o principal e reconven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Quanto ao conte\u00fado da contesta\u00e7\u00e3o podem existir as defesas processuais (aquelas cuja finalidade \u00e9 impedir o julgamento de m\u00e9rito de causa). E as defesas de m\u00e9rito que se refere \u00e0 rela\u00e7\u00e3o de direito material (havendo ainda as diretas e indiretas).<\/p>\n<p>Na defesa direta existe a nega\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia dos fatos constitutivos do direito do autor. Enquanto que na indireta apenas apresenta outros fatos contr\u00e1rios que normalmente s\u00e3o impeditivos ou extintivos do direito do autor. J\u00e1 a defesa processual \u00e9 naturalmente sempre indireta posto que direcionada a impedir o julgamento do m\u00e9rito da causa.<\/p>\n<p>Jos\u00e9 Carlos Barbosa Moreira com sua natural perspic\u00e1cia apontou para a verdadeira gin\u00e1stica da doutrina que se v\u00ea obrigada a praticar, a fim de encaixar alguns casos pass\u00edveis de reconven\u00e7\u00e3o, na defini\u00e7\u00e3o de conex\u00e3o prevista pelo CPC.<\/p>\n<p>O ilustre processualista carioca ainda aponta para a impossibilidade da aplica\u00e7\u00e3o ao caso de reconven\u00e7\u00e3o com base na defini\u00e7\u00e3o de conex\u00e3o existente no art. 103 do CPC. Afirma que o pr\u00f3prio CPC utiliza a palavra muitas vezes em sentido distinto do que \u00e9 previsto no texto positivado, sendo l\u00edcito, portanto que o mesmo foi feito no art. 315 do CPC\/73.<\/p>\n<p>S\u00f3 desta forma se explica a conex\u00e3o que o legislador se referiu ao apontar aos fundamentos da defesa e da reconven\u00e7\u00e3o, resultando assim numa ampla defini\u00e7\u00e3o de conex\u00e3o como pressupostos de cabimento de reconven\u00e7\u00e3o, abandonando-se a defini\u00e7\u00e3o legislada.<\/p>\n<p>Verificado no caso concreto a conex\u00e3o legal, com duas a\u00e7\u00f5es com o mesmo pedido, ou a mesma causa de pedir, \u00e9 ineg\u00e1vel o cabimento da reconven\u00e7\u00e3o. \u00c9 a \u00f3bvia conclus\u00e3o de \u201cquem pode mais tamb\u00e9m pode o menos\u201d.<\/p>\n<p>Mas h\u00e1 casos em que a previs\u00e3o positivada de conex\u00e3o que n\u00e3o \u00e9 suficiente, trata-se da situa\u00e7\u00e3o onde haja comunh\u00e3o ou entrela\u00e7amento de quest\u00f5es relevantes, com aproveitamento da atividade instrut\u00f3ria, indispens\u00e1veis para o respectivo deslinde, para a forma\u00e7\u00e3o do convencimento judicial em ambas as causas.<\/p>\n<p>Nesse caso \u00e9 aplic\u00e1vel o princ\u00edpio da economia processual, evitando-se a exist\u00eancia de duas a\u00e7\u00f5es de forma absolutamente desligadas que tenham o mesmo conjunto probat\u00f3rio, aproveitando-se o juiz de um s\u00f3 conjunto probat\u00f3rio para o julgamento de ambas simultaneamente.<\/p>\n<p>H\u00e1 outra hip\u00f3tese recordada por Barbosa Moreira que \u00e9 a forma de evitar julgamentos contradit\u00f3rios, que constitui causa de forte desprest\u00edgio do Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>A previs\u00e3o do art. 318 do CPC\/73 (que n\u00e3o fora reprisado pelo Novo CPC), que determina que a a\u00e7\u00e3o principal e reconven\u00e7\u00e3o sejam julgadas por uma mesma senten\u00e7a, obviamente em cap\u00edtulos diferentes, impede assim o julgamento contradit\u00f3rio, j\u00e1 que o mesmo juiz, diante do mesmo conjunto probat\u00f3rio, analisar\u00e1 e decidir\u00e1 simultaneamente as duas pretens\u00f5es.<\/p>\n<p>\u00c9 \u00f3bvio que o pedido contraposto \u00e9 aplic\u00e1vel em situa\u00e7\u00f5es mais restritas que a reconven\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que se exige a identidade de fatos narrados na exordial. E, ainda, se exige a absoluta identidade entre a causa de pedir remota e o contra-pedido, exatamente para se evitar demasiada amplia\u00e7\u00e3o do objeto do processo. O que acarretaria o fim da simplicidade e celeridade no julgamento que se pretende ter com o procedimento sum\u00e1rio.<\/p>\n<p>H\u00e1 igualmente a limita\u00e7\u00e3o procedimental, pois o pedido contraposto s\u00f3 ser\u00e1 cab\u00edvel quando o feito seguir o rito sum\u00e1rio. De sorte que o contra-ataque do r\u00e9u deve estar adequado ao valor e \u00e0 mat\u00e9ria, nos termos do art. 275, I e II do CPC\/73. Desaparecei com o Novo CPC o procedimento sum\u00e1rio tendo em vista a unifica\u00e7\u00e3o do procedimento processual que passou a ser regido apenas pelo procedimento comum.<\/p>\n<p>\u00c9 importante definir a a\u00e7\u00e3o d\u00faplice por grande parte da doutrina \u00e9 considerada como procedimento sum\u00e1rio teria adquirido tal natureza com a previs\u00e3o de possibilidade de pedido do r\u00e9u em face do autor na pr\u00f3pria contesta\u00e7\u00e3o. E nesse sentido apoiam os ensinamentos de Dinamarco, Gusm\u00e3o Carneiro e Gilson Miranda, para quem refor\u00e7a a impossibilidade da reconven\u00e7\u00e3o o car\u00e1ter d\u00faplice das a\u00e7\u00f5es processadas pelo rito sum\u00e1rio.<\/p>\n<p>Para bem se compreender a natureza das a\u00e7\u00f5es d\u00faplices \u00e9 necess\u00e1rio analisar a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de direito material donde surgiu a lide a ser resolvida no processo.<\/p>\n<p>Na vis\u00e3o de Adroaldo Furtado Fabr\u00edcio alega que muito excepcionalmente, inexiste essa predetermina\u00e7\u00e3o de legitima\u00e7\u00f5es: a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica \u00e9 tal que qualquer dos sujeitos pode ajuizar a a\u00e7\u00e3o em face do outro ou dos outros sujeitos. Assim tamb\u00e9m ocorre nos ju\u00edzos demarcat\u00f3rios e divis\u00f3rios: posto n\u00e3o exista rigorosamente autores e r\u00e9us, qualquer dos confinantes ou comunheiros poderia ter tomado a iniciativa.<\/p>\n<p>Se h\u00e1 dois sujeitos na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de direito material e qualquer deles pode propor a mesma a\u00e7\u00e3o em face de outro, tem-se ent\u00e3o, a a\u00e7\u00e3o d\u00faplice.<\/p>\n<p>Araken de Assis compartilha de tal entendimento e afirma que do prisma de direito material, \u00e9 d\u00faplice a a\u00e7\u00e3o, provocando o iudicium duplex, na qual a contesta\u00e7\u00e3o do r\u00e9u \u00e9 suficiente para a obten\u00e7\u00e3o do bem da vida. Geralmente, \u00e9 o autor que pede, e o r\u00e9u somente impede, mas na actio duplex, o ato de impedir (contesta\u00e7\u00e3o) j\u00e1 cont\u00e9m um pedido contr\u00e1rio. Tal caracter\u00edstica deriva do direito material posto em causa (\u00e9 o m\u00e9rito ou objeto litigioso).<\/p>\n<p>Conclui-se, ent\u00e3o, que na a\u00e7\u00e3o d\u00faplice n\u00e3o existe qualquer necessidade do r\u00e9u realizar explicitamente o pedido em face do autor, j\u00e1 que pela pr\u00f3pria do direito material em debate, a improced\u00eancia do pedido do autor acarretar\u00e1 ao r\u00e9u a obten\u00e7\u00e3o do bem da vida discutido.<\/p>\n<p>Assim a contesta\u00e7\u00e3o nas a\u00e7\u00f5es d\u00faplices n\u00e3o \u00e9, de fato, formada por duas partes distintas, conforme ocorre na genu\u00edna contesta\u00e7\u00e3o, e em outro momento contra-ataca (pedido reconvencional).<\/p>\n<p>Nas a\u00e7\u00f5es d\u00faplices, a defesa propriamente dita se acolhida, entregar\u00e1 automaticamente o bem a via ao r\u00e9u, sem necessidade de pedido expresso e sem a preocupa\u00e7\u00e3o com a viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da in\u00e9rcia da jurisdi\u00e7\u00e3o. Afinal, na a\u00e7\u00e3o naturalmente d\u00faplice, tal pedido, mais que apenas desnecess\u00e1rio, revela-se mesmo incab\u00edvel.<\/p>\n<p>\u00c9 incorreto creditar-se ao rito sum\u00e1rio a possibilidade de haver pedido de car\u00e1ter reconvencional incluso na pr\u00f3pria contesta\u00e7\u00e3o, uma natureza d\u00faplice, j\u00e1 que nenhuma regra do processo \u00e9 capaz de tornar simples ou dupla a a\u00e7\u00e3o material.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, parte da doutrina acaba por atribuir a natureza da a\u00e7\u00e3o d\u00faplice a determinadas a\u00e7\u00f5es devido unicamente em raz\u00e3o da possibilidade do r\u00e9u formular pedido mediato contra o autor na pr\u00f3pria contesta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O princ\u00edpio da eventualidade [15] ou o princ\u00edpio a concentra\u00e7\u00e3o da defesa que rege a contesta\u00e7\u00e3o que \u00e9 a pe\u00e7a onde o r\u00e9u poder\u00e1 alegar toda mat\u00e9ria defensiva que tiver, salvo, aquelas que em regra devem ser alegadas por uma esp\u00e9cie de defesa espec\u00edfica.<\/p>\n<p>As exce\u00e7\u00f5es a esse princ\u00edpio se referem ao direito superveniente, a mat\u00e9ria de ordem p\u00fablica, a prescri\u00e7\u00e3o (conforme as hip\u00f3teses previstas no art. 303 do CPC\/73, e o art. 517 do CPC\/73, doravante previsto em no art. 342 e no art. 1.014 do Novo CPC).<\/p>\n<p>O \u00f4nus da impugna\u00e7\u00e3o espec\u00edfica dos fatos caso se n\u00e3o cumprido acarretar\u00e1 a revelia [16] substancial e sendo atendido, de forma parcial, os fatos n\u00e3o impugnados ser\u00e3o presumidos como verdadeiros. Mas, tamb\u00e9m existem exce\u00e7\u00f5es como o caso dos direitos indispens\u00e1veis, na falta de instrumento p\u00fablico, existindo contradi\u00e7\u00e3o de tais alega\u00e7\u00f5es com o conjunto da defesa. \u00a0Exce\u00e7\u00e3o prevista e mantida pelo art. 342 do Novo CPC.<\/p>\n<p>Para Marinoni os efeitos da n\u00e3o contesta\u00e7\u00e3o no plano material s\u00e3o identific\u00e1veis no art. 827 do CPC\/73 que acarreta a preclus\u00e3o sobre a alega\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio de fian\u00e7a, o que n\u00e3o fora reprisado pelo Novo CPC.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m est\u00e3o isentos do \u00f4nus da impugna\u00e7\u00e3o espec\u00edfica o advogado dativo, a Defensoria P\u00fablica, o curador especial e tamb\u00e9m o Minist\u00e9rio P\u00fablico, estando autorizados a realizar a contesta\u00e7\u00e3o por nega\u00e7\u00e3o geral posto que normalmente eles n\u00e3o tenham condi\u00e7\u00f5es de efetuar a contra-argumenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n<p>Verifica-se um desvirtuamento da pr\u00f3pria natureza da a\u00e7\u00e3o d\u00faplice. \u00c9 o caso das a\u00e7\u00f5es possess\u00f3rias, conforme informa o art. 922 do CPC\/73 (art.556 do Novo CPC). O que credencia acreditar que a caracter\u00edstica de ser d\u00faplice tamb\u00e9m se aplica aos interditos possess\u00f3rios.<\/p>\n<p>Para tais autores, a possibilidade aberta ao r\u00e9u, de tamb\u00e9m se tornar autor, sem a necessidade de a\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma seria o suficiente para tornar a a\u00e7\u00e3o d\u00faplice; ou seja, bastaria a desnecessidade de reconven\u00e7\u00e3o [17] para o r\u00e9u formular pedido em face do autor para que a a\u00e7\u00e3o se tornasse de natureza d\u00faplice. Nas a\u00e7\u00f5es d\u00faplices a posi\u00e7\u00e3o de ataque do r\u00e9u n\u00e3o adv\u00e9m de permiss\u00e3o processual para tanto, e sim, da pr\u00f3pria natureza do direito material discutido judicialmente.<\/p>\n<p>Relevante manifesta\u00e7\u00e3o fez Ov\u00eddio A. Baptista da Silva, ao ressaltar ser importante observar que a a\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria n\u00e3o \u00e9, como a verdadeira a\u00e7\u00e3o d\u00faplice, demanda que dispense o pedido de prote\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria e o subsequente pedido indenizat\u00f3rio, quando o demandado pretenda obt\u00ea-los. Apontou corretamente para a faculdade de o r\u00e9u elaborar tal pedido, sem o que o juiz n\u00e3o poder\u00e1 conced\u00ea-lo, sob pena de afronta ao princ\u00edpio da in\u00e9rcia da jurisdi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Os interditos possess\u00f3rios bem como os processos que seguem o rito sum\u00e1rio e o sumari\u00edssimo encontram-se em posi\u00e7\u00e3o bastante diversa daquelas a\u00e7\u00f5es d\u00faplices genu\u00ednas, como a a\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de contas e de divis\u00e3o ou demarca\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nas aut\u00eanticas a\u00e7\u00f5es d\u00faplices, o julgamento \u00e9 t\u00e3o somente de improced\u00eancia, j\u00e1 que o pedido existente \u00e9 exclusivamente por parte do autor, mas em raz\u00e3o da natureza jur\u00eddica da rela\u00e7\u00e3o de direito material, tal improced\u00eancia \u00e9 bastante para o impl\u00edcito acolhimento do pedido mediato do r\u00e9u.<\/p>\n<p>Assim, a natureza a a\u00e7\u00e3o d\u00faplice n\u00e3o deve apenas observar a natureza da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de direito material, e n\u00e3o pode nunca ser fixada apenas por normas processuais.<\/p>\n<p>H\u00e1 um aspecto diferenciador que \u00e9 justamente a necessidade de pedido expresso nesse sentido pelo r\u00e9u, assim, nas a\u00e7\u00f5es d\u00faplices n\u00e3o existe necessidade de pedido, j\u00e1 que a improced\u00eancia inevitavelmente representar\u00e1 ao r\u00e9u a obten\u00e7\u00e3o do bem da via disputado. J\u00e1 no pedido contraposto no rito sum\u00e1rio, ou ainda, no pedido reconvencional an\u00f4malo previsto para as a\u00e7\u00f5es possess\u00f3rias, o pedido expresso \u00e9 obrigat\u00f3rio e imprescind\u00edvel em respeito \u00e0 in\u00e9rcia da jurisdi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Adverte-se, todavia que a senten\u00e7a proferida fora dos limites tra\u00e7ados pelo demandando em seu pedido exibido na exordial, sem que o r\u00e9u tenha aumentado tais limites por meio de alguma esp\u00e9cie de contra-ataque previsto em lei, configura nulidade sentencial, j\u00e1 que a decis\u00e3o ser\u00e1 extra petita.<\/p>\n<p>Mas, nas a\u00e7\u00f5es verdadeiramente d\u00faplices, n\u00e3o se cogita em nulidade, j\u00e1 que a an\u00e1lise do pr\u00f3prio pedido do autor poder\u00e1 levar a entrega do bem da vida ao r\u00e9u, sem qualquer afastamento dos limites objetivos da demanda fixados na peti\u00e7\u00e3o inicial.<\/p>\n<p>O novo CPC imp\u00f4s nova din\u00e2mica procedimental posto que o processo n\u00e3o mais se inicie exatamente com a apresenta\u00e7\u00e3o da peti\u00e7\u00e3o inicial e, nem com o aperfei\u00e7oamento da cita\u00e7\u00e3o, contando-se o prazo para a defesa [18] a partir da audi\u00eancia pr\u00e9via e obrigat\u00f3ria de concilia\u00e7\u00e3o ou media\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Modificou-se a primeira fase processual, apostando enfaticamente na concilia\u00e7\u00e3o ou media\u00e7\u00e3o como forma de composi\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio logo no in\u00edcio da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica processual, o que traz a lume particularmente a relev\u00e2ncia da audi\u00eancia autocompositiva. Portanto, o prazo para a defesa \u00e9 contado da realiza\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o da referida audi\u00eancia.<\/p>\n<p>A regra estabelece que seja de quinze dias \u00fateis contados, a partir da audi\u00eancia de tentativa de concilia\u00e7\u00e3o, e evidentemente, n\u00e3o houver o acordo, mantida, a salutar contagem [19] de exclus\u00e3o do dia do in\u00edcio e da inclus\u00e3o do dia do t\u00e9rmino (vide art. 224 do NCPC).<\/p>\n<p>Se a a\u00e7\u00e3o for proposta contra a Uni\u00e3o, Estado ou Distrito Federal, munic\u00edpio, autarquia ou funda\u00e7\u00e3o de direito p\u00fablico, bem como o intitulado pobre, na forma da lei, e devidamente representado por defensor p\u00fablico, o prazo ser\u00e1 contado em dobro.<\/p>\n<p>Contudo, se o r\u00e9u protocolar peti\u00e7\u00e3o at\u00e9 dez dias antes da data designada para a realiza\u00e7\u00e3o da audi\u00eancia de tentativa de concilia\u00e7\u00e3o ou media\u00e7\u00e3o, manifestando desinteresse na solu\u00e7\u00e3o amig\u00e1vel, o prazo para contestar come\u00e7ar\u00e1 ser contato a partir do protocolo desta peti\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Se a audi\u00eancia n\u00e3o for designada, o prazo para a apresenta\u00e7\u00e3o da contesta\u00e7\u00e3o \u00e9 contado conforme informa os arts. 230 e 231 do novo CPC.<\/p>\n<p>Percebe-se nitidamente que a contesta\u00e7\u00e3o com os acr\u00e9scimos de preliminares como impugna\u00e7\u00e3o do valor da causa, de exce\u00e7\u00e3o de incompet\u00eancia relativa e reconven\u00e7\u00e3o passou a ter uma contesta\u00e7\u00e3o mais complexa e trabalhosa.<\/p>\n<p><strong>Refer\u00eancias:<\/strong><\/p>\n<p>C\u00c2MARA, Alexandre Freitas. Li\u00e7\u00f5es de Direito Processual Civil. 21\u00aa. Edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Editora Atlas, 2012.<\/p>\n<p>MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, S\u00e9rgio Cruz. Curso de Processo Civil. Volumes 1, 2, 3. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.<\/p>\n<p>________________; MITIDIERO, Daniel. C\u00f3digo de Processo Civil. 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.<\/p>\n<p>MEDINA, Jos\u00e9 Miguel Garcia. CPC \u2013 C\u00f3digo de Processo Civil Comentado. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.<\/p>\n<p>MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo C\u00f3digo de Processo Civil. Modifica\u00e7\u00f5es Substanciais. S\u00e3o Paulo: Editora Atlas, 2015.<\/p>\n<p>SILVA, Edward Carlyle. Direito Processual Civil. 3\u00aa edi\u00e7\u00e3o. Niter\u00f3i, RJ: Editora Impetus, 2014.<\/p>\n<p>CALMON DE PASSOS, J.J. A A\u00e7\u00e3o no Direito Processual Civil Brasileiro. Salvador: Editora Juspodivm, 2014.<\/p>\n<p>DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17\u00aa ed., Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.<\/p>\n<p>DINAMARCO, C\u00e2ndido Rangel. Institui\u00e7\u00f5es de Direito Processual Civil. 7\u00aa edi\u00e7\u00e3o Volume 1 e 2. S\u00e3o Paulo: Editora Malheiros, 2013.<\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>1 &#8211;<\/strong> H\u00e1 uma ordem l\u00f3gica de apresenta\u00e7\u00e3o das exce\u00e7\u00f5es, come\u00e7ando-se pelo mais grave dos v\u00edcios: a primeira \u00e9 \u00e0 exce\u00e7\u00e3o de impedimento do juiz, depois a de suspei\u00e7\u00e3o e, por derradeiro, a de incompet\u00eancia relativa.<\/p>\n<p><strong>2 &#8211;<\/strong> Mesmo havendo a contesta\u00e7\u00e3o intempestiva, permanecem os documentos juntados pelo r\u00e9u, podendo ser considerados para fins de forma\u00e7\u00e3o do livre convencimento do juiz, \u00e9 o que se depreende do enunciado da S\u00famula 231 do STF.<\/p>\n<p><strong>3 &#8211; <\/strong>Art. 334. Se a peti\u00e7\u00e3o inicial preencher os requisitos essenciais e n\u00e3o for o caso de improced\u00eancia liminar do pedido, o juiz designar\u00e1 audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o ou de media\u00e7\u00e3o com anteced\u00eancia m\u00ednima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o r\u00e9u com pelo menos 20 (vinte) dias de anteced\u00eancia.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O conciliador ou mediador, onde houver, atuar\u00e1 necessariamente na audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o ou de media\u00e7\u00e3o, observando o disposto neste C\u00f3digo, bem como as disposi\u00e7\u00f5es da lei de organiza\u00e7\u00e3o judici\u00e1ria.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Poder\u00e1 haver mais de uma sess\u00e3o destinada \u00e0 concilia\u00e7\u00e3o e \u00e0 media\u00e7\u00e3o, n\u00e3o podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realiza\u00e7\u00e3o da primeira sess\u00e3o, desde que necess\u00e1rias \u00e0 composi\u00e7\u00e3o das partes.<\/p>\n<p><strong>4 &#8211; <\/strong>A reconven\u00e7\u00e3o \u00e9 a demanda proposta pelo r\u00e9u no prazo de resposta em face do autor, respeitando-se os requisitos legais. \u00c9 uma nova a\u00e7\u00e3o manejada como contra-ataque ao autor. E promover a amplia\u00e7\u00e3o do objeto do processo e de cogni\u00e7\u00e3o, por\u00e9m exige-se que seja o ju\u00edzo competente para examin\u00e1-la. E caso seja extinta a reconven\u00e7\u00e3o sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, se d\u00e1 por meio de decis\u00e3o interlocut\u00f3ria. \u00c9 exigida a compatibilidade entre os procedimentos da a\u00e7\u00e3o principal e da reconven\u00e7\u00e3o e, ainda, que a a\u00e7\u00e3o principal esteja pendente.<\/p>\n<p><strong>5 &#8211;<\/strong> As exce\u00e7\u00f5es s\u00e3o incidentes processuais e que tornaram preliminares da contesta\u00e7\u00e3o no Novo CPC. J\u00e1 a obje\u00e7\u00e3o \u00e9 esp\u00e9cie de exce\u00e7\u00e3o lato sensu que abrange mat\u00e9rias que tanto pode ser conhecidas de of\u00edcio pelo juiz como tamb\u00e9m alegadas pelas partes.\u00a0 Um t\u00edpico exemplo \u00e9 a obje\u00e7\u00e3o de pr\u00e9-executividade.<\/p>\n<p><strong>6 &#8211;<\/strong> S\u00e3o efeitos da revelia ou rebeldia do r\u00e9u: 1. Presun\u00e7\u00e3o (relativa) de fatos alegados serem reais: Isso \u00e9 uma exce\u00e7\u00e3o, a regra \u00e9 necessidade de prova.\u00a0 Dinamarco afirma que se o r\u00e9u revel aparecer tempestivamente, ele vai poder fazer prova e isso esta na S\u00famula 231 do Supremo.\u00a0 Isso significa que antes do julgamento antecipado da lide o revel pode pedir deferimento de provas. Dinamarco ainda diz que contesta\u00e7\u00e3o intempestiva deve ficar nos autos, pois aquelas informa\u00e7\u00f5es podem ser \u00fateis para o juiz. Mesmo assim o \u00f4nus da prova fica transferido pelo r\u00e9u. Revelia \u00e9 pra quest\u00e3o de fato, \u00e9 uma presun\u00e7\u00e3o relativa que depende de prova t\u00e9cnica.\u00a0 O banco ficou revel, mas mesmo assim foi necess\u00e1ria a realiza\u00e7\u00e3o de prova t\u00e9cnica. A revelia tamb\u00e9m n\u00e3o presume fatos inveross\u00edmeis como reais.\u00a0 2. Julgamento antecipado da lide.\u00a0 3. Invers\u00e3o do \u00f4nus da prova.<\/p>\n<p><strong>7 &#8211;<\/strong> Interessante questionamento \u00e9 saber se com o ingresso apenas da reconven\u00e7\u00e3o desacompanhada de contesta\u00e7\u00e3o, restar\u00e1 configurada a revelia. H\u00e1 entendimento doutrin\u00e1rio majorit\u00e1rio no sentido de que haver\u00e1 a revelia. J\u00e1 o segundo entendimento doutrin\u00e1rio defendido por Dinamarco, n\u00e3o se configurar\u00e1 a revelia. O verbete da s\u00famula 258 do STF que vem a admiti-la em sede de a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria. A discuss\u00e3o que at\u00e9 ent\u00e3o se vislumbrava, da a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria que desnatura completamente o interesse da reconven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>8 &#8211;<\/strong> Para C\u00e1ssio Bueno, o r\u00e9u n\u00e3o exerce uma nova a\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0quela que fez nascer o processo. Trata-se, em sua opini\u00e3o, de menos do que uma nova a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>9 &#8211;<\/strong> A natureza jur\u00eddica dos embargos do executado sempre desafiou os mais argutos doutrinadores.<\/p>\n<p>E, n\u00e3o faltam aqueles que afirmam que se trata de uma a\u00e7\u00e3o de conhecimento interposta pelo devedor contra o credor, de um lado e, de outro, aqueles que sustentam que se trata de uma defesa do executado contra a execu\u00e7\u00e3o.\u00a0 Ainda, h\u00e1 uma terceira vertente que oferece solu\u00e7\u00e3o intermedi\u00e1ria entendendo que s\u00e3o os embargos a\u00e7\u00e3o apenas no sentido formal e defesa em seu aspecto substancial.<\/p>\n<p>A priori parece n\u00e3o haver menor import\u00e2ncia pr\u00e1tica. Mas pelo amor ao debate acad\u00eamico, a an\u00e1lise estudo da referida natureza jur\u00eddica dos embargos vem a ter grande influ\u00eancia na pr\u00e1tica forense, posto que a rejei\u00e7\u00e3o do pedido, j\u00e1 ruma em dire\u00e7\u00e3o da constitui\u00e7\u00e3o da coisa julgada. Assim se prevalecer a corrente doutrin\u00e1ria que defende serem os embargos uma defesa e, n\u00e3o uma a\u00e7\u00e3o em seu contexto substancial, o devedor apenas se defende, n\u00e3o laborando pedido contra o credor (exequente).<\/p>\n<p><strong>10 &#8211;<\/strong> S\u00famula 453 do STJ: \u201cOs honor\u00e1rios sucumbenciais, quando omitidos em decis\u00e3o transitada em julgado, n\u00e3o podem ser cobrados em execu\u00e7\u00e3o ou em a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria\u201d.<\/p>\n<p><strong>11 &#8211;<\/strong> Indica Rita Gianesini citando ensinamento de Jaeger, a palavra reconven\u00e7\u00e3o vem do latim<em>reconventio<\/em>, formada pela uni\u00e3o de conventio (a\u00e7\u00e3o) com o prefixo re (contra) ou com a raiz de r\u00e9us (reu).<\/p>\n<p>Estudiosos apontam que n\u00e3o era concebida nos termos primitivos, em face do formalismo do processo em Roma, mas aponta-se que surgira no per\u00edodo da <em>cognitio extraordinaria<\/em>, quando, com as <em>actiones<\/em><em>bonae fidei<\/em>, as partes podiam formular m\u00fatuas pretens\u00f5es. Surgiu da\u00ed o uso das express\u00f5es mutua petitio (Digesto, Livro 24, t\u00edtulo 38) ou mutua actio (Digesto, Livro 2, T\u00edtulo 1, fragmento 11 \u00a71). A reconven\u00e7\u00e3o era uma a\u00e7\u00e3o do r\u00e9u contra o autor, mas seu tra\u00e7o peculiar era a condi\u00e7\u00e3o de ser deduzida no mesmo ju\u00edzo em que o autor era demandado. No processo romano n\u00e3o se admitia a reconven\u00e7\u00e3o sucessiva porque daria ensejo a um processo infinito.<\/p>\n<p><strong>12 &#8211;<\/strong> \u00c9 o caso do art. 31 da Lei 9.099\/95, art. 278, par\u00e1grafo \u00fanico do CPC\/73 e art. 922 do CP\/73. Esse \u00faltimo dispositivo encontra correspond\u00eancia no Novo CPC no art. 556.<\/p>\n<p><strong>13 &#8211;<\/strong> \u00c9 importante observar que se majorou o n\u00famero de decis\u00f5es irrecorr\u00edveis no processo civil disciplinado pelo Novo CPC, o que nos faz cogitar no manejo do Mandado de Seguran\u00e7a. O princ\u00edpio da taxativa de recursal acarreta a irrecorribilidade das decis\u00f5es que pode ser justificada pela tentativa de se conferir ao processo maior estabilidade, pois a maior possibilidade de diverg\u00eancia entre julgamento, e at\u00e9 a concess\u00e3o de efeito suspensivo por decis\u00e3o liminar do relator, seguida de decis\u00e3o concessiva de agravo regimental, mudando tal decis\u00e3o, com posterior julgamento definitivo do agravo de instrumento, em sentido contr\u00e1rio, causa certo desconforto para os litigantes e s\u00f3 traz inconvenientes desnecess\u00e1rios. Lembremos que para que o mandado de seguran\u00e7a ser instrumento vi\u00e1vel contra as decis\u00f5es devem ser satisfeito seus pressupostos. Al\u00e9m de dever ser ato autoridade que no caso \u00e9 o magistrado e dever\u00e1 existir a ilegalidade ou abuso de poder por parte deste que possa causar les\u00e3o grave ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o ao direito l\u00edquido e certo. A ilegalidade lato sensu abrange o abuso de poder (que \u00e9 g\u00eanero).<\/p>\n<p><strong>14 \u00a0&#8211;<\/strong> Segundo Fredie Didier: &#8220;Enfim, reconven\u00e7\u00e3o e pedido contraposto s\u00e3o esp\u00e9cies de um mesmo g\u00eanero: demanda do r\u00e9u contra o autor\u201d. Distinguem-se pela amplitude da cogni\u00e7\u00e3o judicial a que d\u00e3o ensejo.<\/p>\n<p>\u00c9 preciso considerar, no entanto, que reconven\u00e7\u00e3o e pedido contraposto s\u00e3o conceitos jur\u00eddico-positivos.<\/p>\n<p>Dependem, portanto, do exame do direito positivo. Podem variar no tempo e no espa\u00e7o.\u00a0 Reconven\u00e7\u00e3o pode ter significado diverso em outro pa\u00eds ou em outro momento hist\u00f3rico.<\/p>\n<p><strong>15 &#8211;<\/strong> Eventualidade \u00e9 porque voc\u00ea deve aproveitar o m\u00e1ximo o processo, voc\u00ea pode colocar coisas ate contradit\u00f3rias na sua defesa.\u00a0 Esta n\u00e3o pode chegar ao ponto de ser de m\u00e1-f\u00e9. A quest\u00e3o da defesa se liga a quest\u00e3o de prova, s\u00f3 h\u00e1 necessidade de provar aquilo que foi controvertido.\u00a0 Os fatos que o autor alega s\u00e3o os que ele tem que provar, se o r\u00e9u negar o autor deve provar. Isso com exce\u00e7\u00e3o de fatos modificativos ou extintivos.<\/p>\n<p>Art. 333. Exce\u00e7\u00e3o de contrato n\u00e3o cumprido ele tem que provar ao autor, porque ele este alegando coisas novas.\u00a0 Se o r\u00e9u impugna todos os fatos o autor tem que provar tudo, isso \u00e9 a import\u00e2ncia da impugna\u00e7\u00e3o especificada. \u00c9 o \u00f4nus da impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o especificada.\u00a0 Por exemplo, ele pode alegar que n\u00e3o \u00e9 parte legitima e ao mesmo tempo se defender.<\/p>\n<p><strong>16 &#8211;<\/strong> A revelia no Brasil submete-se a um regime baste r\u00edgido. Calmon de Passos afirmou que no Brasil o ausente chega a ser considerado delinquente para a lei processual, considerando os rigores aplicados contra o revel. Mas isso \u00e9 complicado posto que nosso pa\u00eds, infelizmente tem n\u00edvel baixo de instru\u00e7\u00e3o. Presume-se que o maior prejudicado \u00e9 a pessoa citada, que n\u00e3o se defendeu, o que acelera o processo. Por ser t\u00e3o rigorosa surgiram v\u00e1rios entendimentos doutrin\u00e1rios que procuraram amenizar tais efeitos. A revelia \u00e9 a falta de resposta e n\u00e3o falta de contesta\u00e7\u00e3o, pode vir at\u00e9 mesmo de outra pessoa. \u00c9 o que menciona o art. 321 do CPC\/73 que n\u00e3o teve reprise no novo CPC.\u00a0 Independentemente do litiscons\u00f3rcio e de acordo com a tese de Dinamarco a defesa de um pode favorecer de outro. Suponhamos litiscons\u00f3rcio simples onde dois r\u00e9us foram acusados de agredirem uma pessoa numa festa na boate. Mas, s\u00f3 contesta afirmando que o autor nem se encontrava l\u00e1 no dia da confus\u00e3o. Nestes, casos, a defesa de um vai valer para outro, at\u00e9 porque o processo \u00e9 uno. Depende da defesa de um r\u00e9u que acaba favorecer a um revel. Por isso, o Dinamarco afirma que a reconven\u00e7\u00e3o descaracteriza revelia.<\/p>\n<p><strong>17 &#8211;<\/strong> Outra pol\u00eamica reside na possibilidade de reconven\u00e7\u00e3o da reconven\u00e7\u00e3o ou a chamada reconven\u00e7\u00e3o sucessiva. O autor pode reconvir da reconven\u00e7\u00e3o desde que alegue como pedido algo que n\u00e3o poderia ter pleiteado na a\u00e7\u00e3o principal. E poder\u00e1 faz\u00ea-lo desde que atendidos os requisitos previstos em lei. Por\u00e9m \u00e9 incab\u00edvel nos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, nos juizados especiais e no procedimento sum\u00e1rio, pois nestes ritos h\u00e1 a previs\u00e3o de pedidos contrapostos. Tamb\u00e9m \u00e9 cab\u00edvel a reconven\u00e7\u00e3o na a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria desde que o pedido na reconven\u00e7\u00e3o seja a rescis\u00e3o por outro motivo que n\u00e3o aquele contido na principal. N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a reconven\u00e7\u00e3o na a\u00e7\u00e3o monit\u00f3ria, onde a resposta do r\u00e9u corresponde ao embargo. Somente ocorrendo a convers\u00e3o do procedimento especial em procedimento ordin\u00e1rio poder\u00e1 haver a reconven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>18 &#8211;<\/strong> O r\u00e9u revel pode intervir em qualquer parte do processo, para se manifestar, mas deve ser r\u00e1pido, pois o julgamento da lide \u00e9 antecipado. Os prazos para o revel se contam desde publica\u00e7\u00e3o em cart\u00f3rio, ou seja, quando os autos saem da m\u00e3o do juiz. Este entendimento \u00e9 dividido. H\u00e1 pol\u00eamica quanto a estes fatos, alguns alegam que a data \u00e9 a publica\u00e7\u00e3o do di\u00e1rio.<\/p>\n<p><strong>19 &#8211;<\/strong> Regra art. 184, CPC\/73 ou art. 224 do novo CPC: exclui o dia do come\u00e7o e inclui o dia do termino.<\/p>\n<p>No di\u00e1rio eletr\u00f4nico vai ter uma disponibiliza\u00e7\u00e3o, n\u00e3o vale a data de disponibiliza\u00e7\u00e3o, o que vale \u00e9 a data de publica\u00e7\u00e3o. Exclui o dia da publica\u00e7\u00e3o e inclui o \u00faltimo dia.<\/p>\n<p>Quando o prazo cair em dia que n\u00e3o tenha expediente forense o prazo ser\u00e1 prorrogado para o pr\u00f3ximo dia \u00fatil.\u00a0 Ex: publica\u00e7\u00e3o feita no dia 11, e dia 12 \u00e9 feriado, ent\u00e3o come\u00e7a a contar no primeiro dia \u00fatil, dia 15, o prazo \u00e9 de cinco dias nesse caso. Doravante como todos os prazos s\u00e3o em dias \u00fateis, a contagem passou a ser mais f\u00e1cil.<\/p>\n<p><strong>Autor: Gisele Leite<\/strong> \u00e9 professora universit\u00e1ria<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Na sua estrutura tradicional da a\u00e7\u00e3o de conhecimento, o autor \u00e9 respons\u00e1vel pela propositura da&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"sfsi_plus_gutenberg_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_show_text_before_share":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_type":"","sfsi_plus_gutenberg_icon_alignemt":"","sfsi_plus_gutenburg_max_per_row":"","_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"_uf_show_specific_survey":0,"_uf_disable_surveys":false,"footnotes":""},"categories":[4],"tags":[],"class_list":["post-2751","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"aioseo_notices":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2751","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2751"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2751\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":2752,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2751\/revisions\/2752"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2751"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2751"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2751"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}