{"id":2698,"date":"2015-04-08T12:13:12","date_gmt":"2015-04-08T12:13:12","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=2698"},"modified":"2015-04-08T12:13:12","modified_gmt":"2015-04-08T12:13:12","slug":"uma-nova-perspectiva-acerca-da-aplicabilidade-dos-limites-remuneratorios-nos-beneficios-cumulados","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=2698","title":{"rendered":"Uma nova perspectiva acerca da aplicabilidade dos limites remunerat\u00f3rios nos benef\u00edcios cumulados"},"content":{"rendered":"<h3>A Emenda Constitucional n.\u00ba 41\/03<\/h3>\n<p>Por |\u00a0<strong>Bruno S\u00e1 Freire Martins<\/strong><\/p>\n<p>1. Introdu\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>A Emenda Constitucional n.\u00ba 41\/03, por ocasi\u00e3o de sua edi\u00e7\u00e3o, pois fim as discuss\u00f5es existentes, at\u00e9 ent\u00e3o, acerca da aplicabilidade dos limites remunerat\u00f3rios definidos para os servidores p\u00fablicos em atividade, bem como para os proventos recebidos pelos aposentados e\/ou pensionistas de forma cumulada.<\/p>\n<p>Para tanto, modificou, novamente, o inciso XI do artigo 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, estabelecendo que:<\/p>\n<p>XI &#8211; a remunera\u00e7\u00e3o e o subs\u00eddio dos ocupantes de cargos, fun\u00e7\u00f5es e empregos p\u00fablicos da administra\u00e7\u00e3o direta, aut\u00e1rquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes pol\u00edticos e os proventos, pens\u00f5es ou outra esp\u00e9cie remunerat\u00f3ria, percebidos cumulativamente ou n\u00e3o, inclu\u00eddas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, n\u00e3o poder\u00e3o exceder o subs\u00eddio mensal, em esp\u00e9cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Munic\u00edpios, o subs\u00eddio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subs\u00eddio mensal do Governador no \u00e2mbito do Poder Executivo, o subs\u00eddio dos Deputados Estaduais e Distritais no \u00e2mbito do Poder Legislativo e o subs\u00eddio dos Desembargadores do Tribunal de Justi\u00e7a, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco cent\u00e9simos por cento do subs\u00eddio mensal, em esp\u00e9cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no \u00e2mbito do Poder Judici\u00e1rio, aplic\u00e1vel este limite aos membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico, aos Procuradores e aos Defensores P\u00fablicos;<\/p>\n<p>Com o objetivo de garantir a aplicabilidade da nova reda\u00e7\u00e3o constitucional aos proventos e remunera\u00e7\u00f5es que j\u00e1 vinham sendo pagos, por ocasi\u00e3o de sua entrada em vigor, a referida Emenda, invocou em seu artigo 9\u00ba a aplicabilidade do artigo 17 do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias, in verbis:<\/p>\n<p>Art. 9\u00ba Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias aos vencimentos, remunera\u00e7\u00f5es e subs\u00eddios dos ocupantes de cargos, fun\u00e7\u00f5es e empregos p\u00fablicos da administra\u00e7\u00e3o direta, aut\u00e1rquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes pol\u00edticos e os proventos, pens\u00f5es ou outra esp\u00e9cie remunerat\u00f3ria percebidos cumulativamente ou n\u00e3o, inclu\u00eddas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode esquecer que, conforme dito anteriormente, a aplica\u00e7\u00e3o dos limites remunerat\u00f3rios no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica se constitu\u00eda em quest\u00e3o tormentosa desde o advento da Carta Magna.<\/p>\n<p>Isso porque, sob a \u00e9gide da reda\u00e7\u00e3o original aplicou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as verbas de natureza pessoal n\u00e3o estavam inseridas nos limites estabelecidos na reda\u00e7\u00e3o original do Texto Maior.<\/p>\n<p>As reformas promovidas em 1.998 (Emenda Constitucional n.\u00ba 19) ensejaram o entendimento de que o dispositivo passou a constituir-se em norma de efic\u00e1cia limitada, j\u00e1 que exigiu a edi\u00e7\u00e3o de lei de iniciativa dos tr\u00eas poderes da Uni\u00e3o para definir os limites remunerat\u00f3rios, cujo projeto nunca foi enviado para o Congresso Nacional.<\/p>\n<p>Da\u00ed a certeza de que a partir de 2003 o assunto estaria resolvido, principalmente pelo fato de que o Supremo Tribunal Federal, no in\u00edcio de 2004, em sess\u00e3o administrativa [1], definiu os valores atinentes ao subs\u00eddio dos Ministros daquela Corte que posteriormente se tornou Lei, assegurando a efic\u00e1cia do disposto no artigo 8\u00ba da Emenda Constitucional n.\u00ba 41\/03.<\/p>\n<p>Tanta convic\u00e7\u00e3o decorria do fato de que a longa reda\u00e7\u00e3o do inciso XI contempla todas as hip\u00f3teses ensejadoras de recebimento de valores junto \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, tanto que o dispositivo prev\u00ea expressamente que os mesmos estariam sujeitos aos limites mesmo quando percebidos cumulativamente ou n\u00e3o.<\/p>\n<p>Ocorre que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a tem se posicionado no sentido de que a aplica\u00e7\u00e3o do limite remunerat\u00f3rio nos casos de proventos recebidos cumulativamente deve ser feita observando-os de forma isolada.<\/p>\n<p>Ensejando, assim, a rediscuss\u00e3o do alcance dos limites remunerat\u00f3rios fixados pela Carta Maior, ap\u00f3s as reformas a que foi submetido seu texto, em especial no caso de recebimento de proventos de forma cumulada.<\/p>\n<p>2 \u2013 Modalidades Constitucionais de Cumula\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>A Carta Maior \u00e9 a respons\u00e1vel pela defini\u00e7\u00e3o das possibilidades de cumula\u00e7\u00e3o de proventos, existindo basicamente tr\u00eas possibilidades que podem ser denominadas volunt\u00e1rias ou facultativas, involunt\u00e1rias e obrigat\u00f3rias.<\/p>\n<p>As cumula\u00e7\u00f5es volunt\u00e1rias ou facultativas consistem naquelas onde o recebimento de mais de uma aposentadoria decorre do exerc\u00edcio de mais de um cargo p\u00fablico, pressupondo a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade do servidor p\u00fablico que, por interm\u00e9dio de concurso p\u00fablico, busca a investidura em dois cargos diferentes.<\/p>\n<p>Tem-se, ainda, a possibilidade de que essa investidura n\u00e3o se d\u00ea em cargos p\u00fablicos ou advenha de investidura prec\u00e1ria ou eleitoral, no primeiro caso, temos a situa\u00e7\u00e3o que envolve os membros da Magistratura e do Minist\u00e9rio P\u00fablico cuja cumula\u00e7\u00e3o constitucionalmente autorizada alcan\u00e7a, tamb\u00e9m, o exerc\u00edcio de atividades privadas de magist\u00e9rio.<\/p>\n<p>E no segundo quando o servidor, j\u00e1 aposentado, \u00e9 investido em cargo comissionado ou eleito para o exerc\u00edcio de um mandato.<\/p>\n<p>As cumula\u00e7\u00f5es alusivas \u00e0s investiduras provenientes de concurso p\u00fablico est\u00e3o elencadas no inciso XVI do artigo 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal:<\/p>\n<p>XVI &#8211; \u00e9 vedada a acumula\u00e7\u00e3o remunerada de cargos p\u00fablicos, exceto, quando houver compatibilidade de hor\u00e1rios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:<\/p>\n<p>a) a de dois cargos de professor;<\/p>\n<p>b) a de um cargo de professor com outro t\u00e9cnico ou cient\u00edfico;<\/p>\n<p>c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sa\u00fade, com profiss\u00f5es regulamentadas;<\/p>\n<p>E, tamb\u00e9m, nos artigos 95, par\u00e1grafo \u00fanico, I e 125, \u00a7 5\u00ba, II, d, respectivamente, que autorizam os Magistrados e membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico a exercerem, al\u00e9m de seus cargos, um outro de professor.<\/p>\n<p>O artigo 40, \u00a7 6\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, por sua vez, autoriza a cumula\u00e7\u00e3o de proventos de aposentadoria em tais casos, situa\u00e7\u00e3o que se estende ao recebimento volunt\u00e1rio de proventos e remunera\u00e7\u00e3o cumulados, conforme se depreende do \u00a7 10, do mesmo artigo, sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n<p>\u00a7 10. \u00c9 vedada a percep\u00e7\u00e3o simult\u00e2nea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunera\u00e7\u00e3o de cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, ressalvados os cargos acumul\u00e1veis na forma desta Constitui\u00e7\u00e3o, os cargos eletivos e os cargos em comiss\u00e3o declarados em lei de livre nomea\u00e7\u00e3o e exonera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode esquecer que, recentemente, a Emenda Constitucional n.\u00ba 77\/13 autorizou a extens\u00e3o da cumula\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria ou facultativa tamb\u00e9m aos m\u00e9dicos militares:<\/p>\n<p>Art. 142&#8230;<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Os membros das For\u00e7as Armadas s\u00e3o denominados militares, aplicando-se-lhes, al\u00e9m das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposi\u00e7\u00f5es:\u00a0 &#8230;<\/p>\n<p>II \u2013 o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego p\u00fablico civil permanente, ressalvada a hip\u00f3tese prevista no art. 37, inciso XVI, al\u00ednea &#8220;c&#8221;, ser\u00e1 transferido para a reserva, nos termos da lei;<\/p>\n<p>III \u2013 o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica civil tempor\u00e1ria, n\u00e3o eletiva, ainda que da administra\u00e7\u00e3o indireta, ressalvada a hip\u00f3tese prevista no art. 37, inciso XVI, al\u00ednea &#8220;c&#8221;, ficar\u00e1 agregado ao respectivo quadro e somente poder\u00e1, enquanto permanecer nessa situa\u00e7\u00e3o, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de servi\u00e7o apenas para aquela promo\u00e7\u00e3o e transfer\u00eancia para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, cont\u00ednuos ou n\u00e3o, transferido para a reserva, nos termos da lei;<\/p>\n<p>VIII \u2013 aplica-se aos militares o disposto no art. 7\u00ba, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com preval\u00eancia da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, al\u00ednea &#8220;c&#8221;.<\/p>\n<p>Hip\u00f3tese que tamb\u00e9m autorizar\u00e1 a aposentadoria nos dois cargos.<\/p>\n<p>De outro lado, permite-se, ainda, a cumula\u00e7\u00e3o involunt\u00e1ria assim denominada aquela que se caracteriza pelo recebimento em conjunto de proventos de aposentadoria e de pens\u00e3o por morte.<\/p>\n<p>A previd\u00eancia do servidor p\u00fablico adota como condi\u00e7\u00e3o para a concess\u00e3o da pens\u00e3o por morte a exist\u00eancia de depend\u00eancia econ\u00f4mica entre o falecido e o pretenso benefici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Essa depend\u00eancia econ\u00f4mica \u00e9 sempre presumida, contudo, tal presun\u00e7\u00e3o pode ser absoluta ou relativa, no primeiro caso basta comprovar-se que o falecido possu\u00eda vinculo de parentesco com o dependente, enquanto que no segundo \u00e9 preciso demonstrar, al\u00e9m do v\u00ednculo de parentesco, que o falecido efetivamente contribu\u00eda para o sustento do dependente.<\/p>\n<p>Ou seja, nos casos de presun\u00e7\u00e3o absoluta, mesmo que a pessoa possua outra fonte de renda, poder\u00e1 receber o beneficio de pens\u00e3o por morte. E essa fonte de renda poder\u00e1 ser proveniente do recebimento de uma aposentadoria junto ao Regime Pr\u00f3prio.<\/p>\n<p>Da\u00ed afirmar-se que tal cumula\u00e7\u00e3o \u00e9 involunt\u00e1ria j\u00e1 que o evento morte, apesar de futuro e certo, n\u00e3o se encontra sob o dom\u00ednio da vontade do servidor ou mesmo do dependente.<\/p>\n<p>O Texto Maior, traz, ainda, hip\u00f3teses em que existe a obrigatoriedade de cumula\u00e7\u00e3o de cargos, assim, consideradas aquelas onde n\u00e3o h\u00e1 qualquer possibilidade de escolha por parte do servidor p\u00fablico quanto \u00e0 ocupa\u00e7\u00e3o de dois cargos p\u00fablicos, j\u00e1 que a reda\u00e7\u00e3o constitucional \u00e9 cristalina ao impor para o exerc\u00edcio de determinados postos na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica a investidura pr\u00e9via em outro cargo.<\/p>\n<p>\u00c9 poss\u00edvel exemplificar tal hip\u00f3tese com o exerc\u00edcio obrigat\u00f3rio do cargo de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral por Ministros da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m, merece destaque a imposi\u00e7\u00e3o de que a presid\u00eancia dos Tribunais seja ocupada por integrantes dos cargos que o comp\u00f5em (Ministros ou Desembargadores).<\/p>\n<p>Sendo que nesse \u00faltimo caso, existem permissivo legais para a incorpora\u00e7\u00e3o da remunera\u00e7\u00e3o\/vencimento recebido pelo exerc\u00edcio do cargo maior do respectivo Tribunal aos proventos de aposentadoria.<\/p>\n<p>3 \u2013 Alcance do Limite Constitucional:<\/p>\n<p>A reda\u00e7\u00e3o do inciso XI evidenciou a obrigatoriedade de observ\u00e2ncia dos limites remunerat\u00f3rios tamb\u00e9m nos casos de proventos recebidos cumulativamente com outros proventos ou ainda com remunera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O pr\u00f3prio dispositivo constitucional que autoriza a cumula\u00e7\u00e3o de cargos (inciso XVI do artigo 37) estabelece de forma cristalina o dever de observ\u00e2ncia dos limites remunerat\u00f3rios nas hip\u00f3teses ali elencadas.<\/p>\n<p>Situa\u00e7\u00e3o que se estende aos casos de cumula\u00e7\u00e3o de proventos em raz\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o conjugada do disposto nos incisos XI e XVI do artigo 37 com o \u00a7 10 do mesmo artigo e o \u00a7 6\u00ba do artigo 40, conforme imp\u00f5e o \u00a7 11 do artigo em quest\u00e3o, sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n<p>\u00a7 11 &#8211; Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, \u00e0 soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumula\u00e7\u00e3o de cargos ou empregos p\u00fablicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribui\u00e7\u00e3o para o regime geral de previd\u00eancia social, e ao montante resultante da adi\u00e7\u00e3o de proventos de inatividade com remunera\u00e7\u00e3o de cargo acumul\u00e1vel na forma desta Constitui\u00e7\u00e3o, cargo em comiss\u00e3o declarado em lei de livre nomea\u00e7\u00e3o e exonera\u00e7\u00e3o, e de cargo eletivo.<\/p>\n<p>No que tange \u00e0s incorpora\u00e7\u00f5es, a situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 diferente, j\u00e1 que o inciso XI inclui dentro dos limites por ele fixados as vantagens pessoais e\/ou de qualquer natureza.<\/p>\n<p>O que, a princ\u00edpio, induz o entendimento de que nos casos de cumula\u00e7\u00e3o n\u00e3o h\u00e1, em tese, alternativa para os segurados do Regime Pr\u00f3prio, devendo observar-se os limites constitucionalmente estabelecidos.<\/p>\n<p>Tanto que, por ocasi\u00e3o da edi\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n.\u00ba 41\/03, afirmou-se que:<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o ao teto remunerat\u00f3rio, de subs\u00eddio, de proventos ou de pens\u00f5es, a Emenda Constitucional 41\/03 remodelou a reda\u00e7\u00e3o do art. 37, XI da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, ao estabelecer que a remunera\u00e7\u00e3o, os proventos e as pens\u00f5es, qualquer que seja sua composi\u00e7\u00e3o, t\u00eam como teto m\u00e1ximo o subs\u00eddio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.[2]<\/p>\n<p>Tendo o Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia, fazendo uso de seu poder orientativo outorgado pela Lei n.\u00ba 9.717\/98, estabelecido, na Orienta\u00e7\u00e3o Normativa n.\u00ba 01 de 6 de Janeiro de 2004, regras de aplicabilidade dos limites remunerat\u00f3rios nos casos de cumula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ocorre que desde o advento do texto reformador a submiss\u00e3o dos valores recebidos cumulativamente pelos servidores e aposentados\/pensionistas n\u00e3o vinha sendo bem aceita.<\/p>\n<p>Motivo pelo qual parte da doutrina posicionou-se no sentido de que:<\/p>\n<p>O teto n\u00e3o pode, por motivos naturais, ser considerado cumulativamente. Apenas deve ser considerado em cada fun\u00e7\u00e3o exercida. A prevalecer interpreta\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria, a Constitui\u00e7\u00e3o estar\u00e1 estimulando o \u00f3cio, a paralisia profissional.<\/p>\n<p>&#8230;<\/p>\n<p>O art. 37, XI, da Carta Magna deve ser interpretado conforme a Constitui\u00e7\u00e3o de modo a impedir a redu\u00e7\u00e3o da remunera\u00e7\u00e3o de agentes p\u00fablicos e com o fito de considerar o teto em rela\u00e7\u00e3o a cada fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica exercida. Fazendo uso das possibilidades abertas pela nova interpreta\u00e7\u00e3o constitucional, cabe ao Poder Judici\u00e1rio adequar, por mais uma vez, os dispositivos da EC n.\u00ba 41 que foram inseridos com flagrante viola\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. [3]<\/p>\n<p>Na mesma toada:<\/p>\n<p>Neste quadro, evidentemente, a resposta s\u00f3 poder\u00e1 ser uma: a aplica\u00e7\u00e3o da norma que estabelece o teto nos casos de acumula\u00e7\u00e3o constitucionalmente assegurada, n\u00e3o s\u00f3 pelo Princ\u00edpio da Irretroatividade da norma, mas diante do Princ\u00edpio do Direito Adquirido decorrente de uma leitura sist\u00eamica do texto constitucional, s\u00f3 poder\u00e1 abarcar aqueles que ainda n\u00e3o se encontram no sistema, exatamente, dando-se sequ\u00eancia ao art. 11 da EC n.\u00ba 20.[4]<\/p>\n<p>A express\u00e3o cumulativamente ou n\u00e3o pretende impor que o teto seja observado no somat\u00f3rio dos v\u00e1rios cargos licitamente exercidos. Assim, o Magistrado o Professor, se alcan\u00e7ar o teto com os subs\u00eddios do primeiro cargo, teria que trabalhar de gra\u00e7a como Professor (o que \u00e9 absurdo e vedado) ou deixar o cargo p\u00fablico, em manifesta ofensa a direito seu de exerc\u00ea-lo e remuneradamente, com observ\u00e2ncia do preceito da igualdade. N\u00e3o obstante, n\u00e3o pode deixar de perceber os vencimentos enquanto trabalha e nem de ter que devolv\u00ea-los, porque isso importa em enriquecimento sem causa para administra\u00e7\u00e3o e viola, no nosso modesto ponto de vista, os princ\u00edpios da dignidade da pessoa humana e da valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho.<\/p>\n<p>Ou seja, j\u00e1 se defendia a tese de que os recebimentos decorrentes do exerc\u00edcio de cargos cumul\u00e1veis n\u00e3o estariam sujeitos aos limites remunerat\u00f3rios estabelecidos pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Em sede jurisprudencial o Supremo Tribunal Federal, reconheceu o direito ao recebimento de remunera\u00e7\u00e3o incorporada aos proventos, sob o argumento de que se tratava de direito adquirido, al\u00e9m dos limites remunerat\u00f3rios:<\/p>\n<p>EMENTA: I. Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal: proventos (subs\u00eddios): teto remunerat\u00f3rio: pretens\u00e3o de imunidade \u00e0 incid\u00eancia do teto sobre o adicional por tempo de servi\u00e7o (ATS), no percentual m\u00e1ximo de 35% e sobre o acr\u00e9scimo de 20% a que se refere o art. 184, III, da Lei 1711\/52, combinado com o art. 250 da L. 8.112\/90: mandado de seguran\u00e7a deferido, em parte. II. Controle incidente de constitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que n\u00e3o seja essencial \u00e0 decis\u00e3o da causa ou que a declara\u00e7\u00e3o de ilegitimidade constitucional n\u00e3o aproveite \u00e0 parte suscitante, n\u00e3o pode o Tribunal &#8211; dado o seu papel de &#8220;guarda da Constitui\u00e7\u00e3o&#8221; &#8211; se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR, 8.5.97, Pertence, RTJ 190\/908; Inq 1915, 05.08.2004, Pertence, DJ 05.08.2004; RE 102.553, 21.8.86, Rezek, DJ 13.02.87). III. Mandado de seguran\u00e7a: possibilidade jur\u00eddica do pedido: viabilidade do controle da constitucionalidade formal ou material das emendas \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o. IV. Magistrados. Subs\u00eddios, adicional por tempo de servi\u00e7o e o teto do subs\u00eddio ou dos proventos, ap\u00f3s a EC 41\/2003: arg\u00fci\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade, por alegada irrazoabilidade da considera\u00e7\u00e3o do adicional por tempo de servi\u00e7o quer na apura\u00e7\u00e3o do teto (EC 41\/03, art. 8\u00ba), quer na das remunera\u00e7\u00f5es a ele sujeitas (art. 37, XI, CF, cf EC 41\/2003): rejei\u00e7\u00e3o. 1. Com rela\u00e7\u00e3o a emendas constitucionais, o par\u00e2metro de aferi\u00e7\u00e3o de sua constitucionalidade \u00e9 estreit\u00edssimo, adstrito \u00e0s limita\u00e7\u00f5es materiais, expl\u00edcitas ou impl\u00edcitas, que a Constitui\u00e7\u00e3o imponha induvidosamente ao mais eminente dos poderes institu\u00eddos, qual seja o \u00f3rg\u00e3o de sua pr\u00f3pria reforma. 2. Nem da interpreta\u00e7\u00e3o mais generosa das chamadas &#8220;cl\u00e1usulas p\u00e9treas&#8221; poderia resultar que um ju\u00edzo de eventuais inconveni\u00eancias se convertesse em declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade da emenda constitucional que submeta certa vantagem funcional ao teto constitucional de vencimentos. 3. No tocante \u00e0 magistratura &#8211; independentemente de cuidar-se de uma emenda constitucional &#8211; a extin\u00e7\u00e3o da vantagem, decorrente da institui\u00e7\u00e3o do subs\u00eddio em &#8220;parcela \u00fanica&#8221;, a nenhum magistrado pode ter acarretado preju\u00edzo financeiro indevido. 4. Por for\u00e7a do art. 65, VIII, da LOMAN (LC 35\/79), desde sua edi\u00e7\u00e3o, o adicional cogitado estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a representa\u00e7\u00e3o mensal (LOMAN, Art. 65, \u00a7 1\u00ba), sendo que, em raz\u00e3o do teto constitucional primitivo estabelecido para todos os membros do Judici\u00e1rio, nenhum deles poderia receber, a t\u00edtulo de ATS, montante superior ao que percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal, com o mesmo tempo de servi\u00e7o (cf. voto do Ministro N\u00e9ri da Silveira, na ADIn 14, RTJ 130\/475,483). 5. Se assim \u00e9 &#8211; e dada a determina\u00e7\u00e3o do art. 8\u00ba da EC 41\/03, de que, na apura\u00e7\u00e3o do &#8220;valor da maior remunera\u00e7\u00e3o atribu\u00edda por lei (&#8230;) a Ministro do Supremo Tribunal Federal&#8221;, para fixar o teto conforme o novo art. 37, XI, da Constitui\u00e7\u00e3o, ao vencimento e \u00e0 representa\u00e7\u00e3o do cargo, se somasse a &#8220;parcela recebida em raz\u00e3o do tempo de servi\u00e7o&#8221; &#8211; \u00e9 patente que, dessa apura\u00e7\u00e3o e da sua aplica\u00e7\u00e3o como teto dos subs\u00eddios ou proventos de todos os magistrados, n\u00e3o pode ter resultado preju\u00edzo indevido no tocante ao adicional questionado. 6. \u00c9 da jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal que n\u00e3o pode o agente p\u00fablico opor, \u00e0 guisa de direito adquirido, a pretens\u00e3o de manter determinada f\u00f3rmula de composi\u00e7\u00e3o de sua remunera\u00e7\u00e3o total, se, da altera\u00e7\u00e3o, n\u00e3o decorre a redu\u00e7\u00e3o dela. 7. Se dessa forma se firmou quanto a normas infraconstitucionais, o mesmo se h\u00e1 de entender, no caso, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 emenda constitucional, na qual os preceitos impugnados, se efetivamente aboliram o adicional por tempo de servi\u00e7o na remunera\u00e7\u00e3o dos magistrados e servidores pagos mediante subs\u00eddio, \u00e9 que neste &#8211; o subs\u00eddio &#8211; foi absorvido o valor da vantagem. 8. N\u00e3o procede, quanto ao ATS, a alegada ofensa ao princ\u00edpio da isonomia, j\u00e1 que, para ser acolhida, a arg\u00fci\u00e7\u00e3o pressuporia que a Constitui\u00e7\u00e3o mesma tivesse erigido o maior ou menor tempo de servi\u00e7o em fator compuls\u00f3rio do tratamento remunerat\u00f3rio dos servidores, o que n\u00e3o ocorre, pois o adicional correspondente n\u00e3o resulta da Constitui\u00e7\u00e3o, que apenas o admite &#8211; mas, sim, de preceitos infraconstitucionais. V. Magistrados: acr\u00e9scimo de 20% sobre os proventos da aposentadoria (Art. 184, III, da L. 1.711\/52, c\/c o art. 250 da L. 8.112\/90) e o teto constitucional ap\u00f3s a EC 41\/2003: garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos: intangibilidade. 1. N\u00e3o obstante cuidar-se de vantagem que n\u00e3o substantiva direito adquirido de estatura constitucional, raz\u00e3o por que, ap\u00f3s a EC 41\/2003, n\u00e3o seria poss\u00edvel assegurar sua percep\u00e7\u00e3o indefinida no tempo, fora ou al\u00e9m do teto a todos submetido, aos impetrantes, porque magistrados, a Constitui\u00e7\u00e3o assegurou diretamente o direito \u00e0 irredutibilidade de vencimentos &#8211; modalidade qualificada de direito adquirido, opon\u00edvel \u00e0s emendas constitucionais mesmas. 2. Ainda que, em tese, se considerasse suscept\u00edvel de sofrer dispensa espec\u00edfica pelo poder de reforma constitucional, haveria de reclamar para tanto norma expressa e inequ\u00edvoca, a que n\u00e3o se presta o art. 9\u00ba da EC 41\/03, pois o art. 17 ADCT, a que se reporta, \u00e9 norma referida ao momento inicial de vig\u00eancia da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, no qual incidiu e, neste momento, pelo fato mesmo de incidir, teve extinta a sua efic\u00e1cia; de qualquer sorte, \u00e9 mais que duvidosa a sua compatibilidade com a &#8220;cl\u00e1usula p\u00e9trea&#8221; de indenidade dos direitos e garantias fundamentais outorgados pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, recebida como ato constituinte origin\u00e1rio. 3. Os impetrantes &#8211; sob o p\u00e1lio da garantia da irredutibilidade de vencimentos -, t\u00eam direito a continuar percebendo o acr\u00e9scimo de 20% sobre os proventos, at\u00e9 que seu montante seja absorvido pelo subs\u00eddio fixado em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Federal. VI. Mandado de seguran\u00e7a contra ato do Presidente do Supremo Tribunal: quest\u00f5es de ordem decididas no sentido de n\u00e3o incid\u00eancia, no caso, do disposto no artigo 205, par\u00e1grafo \u00fanico e inciso II, do RISTF, que t\u00eam em vista hip\u00f3tese de impedimento do Presidente do Supremo Tribunal, n\u00e3o ocorrente no caso concreto. 1. O disposto no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 205 do RISTF s\u00f3 se aplica ao Ministro-Presidente que tenha praticado o ato impugnado e n\u00e3o ao posterior ocupante da Presid\u00eancia. 2. De outro lado, o inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 205 do RISTF prev\u00ea hip\u00f3tese excepcional, qual seja, aquela em que, estando impedido o presidente do STF, porque autor do ato impugnado, o Tribunal funciona com n\u00famero par, n\u00e3o sendo poss\u00edvel solver o empate. [6]<\/p>\n<p>\u00c9 bem verdade que imp\u00f4s o dever de congelar os valores atinentes \u00e0 verba incorporada e sua redu\u00e7\u00e3o \u00e0 medida que a remunera\u00e7\u00e3o dos Ministros do Supremo fossem sendo alteradas de forma a fazer com que o mesmo desapare\u00e7a ao longo do tempo e os proventos passem a restringir-se ao teto do Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Mas naquele primeiro momento permitiu seu recebimento pode se dizer \u201cal\u00e9m-teto\u201d.<\/p>\n<p>O fato \u00e9 que as tr\u00eas esp\u00e9cies de cumula\u00e7\u00e3o de proventos permitidas pelo ordenamento jur\u00eddico devem ser analisadas isoladamente em suas peculiaridades, levando-se em conta, ainda, que se tratam de permissivos constitucionais.<\/p>\n<p>\u00c9 preciso, ent\u00e3o, observar que nos casos de cumula\u00e7\u00f5es volunt\u00e1rias\/facultativas ocorre ato de vontade do servidor p\u00fablico para sua concretiza\u00e7\u00e3o, ou seja, compete a ele buscar (concurso ou elei\u00e7\u00e3o) ou aceitar (cargo comissionado) o segundo v\u00ednculo.<\/p>\n<p>J\u00e1 as cumula\u00e7\u00f5es involunt\u00e1rias, em que pese a escolha de um conjugue ou companheiro constituir-se em op\u00e7\u00e3o pessoal, o fato morte, apesar de previs\u00edvel, n\u00e3o se encontra na esfera de dom\u00ednio do servidor e como tal n\u00e3o pode ter sua ocorr\u00eancia planejada, impedindo assim o reconhecimento de qualquer vontade deste para a sua concretiza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Situa\u00e7\u00e3o que, pode-se dizer, estende-se ao recebimento cumulado de proventos provenientes da concess\u00e3o de duas pens\u00f5es por morte.<\/p>\n<p>Por fim, no caso, das cumula\u00e7\u00f5es obrigat\u00f3rias, a vontade do servidor \u00e9 indiferente para sua concretiza\u00e7\u00e3o, uma vez que pressup\u00f5em imposi\u00e7\u00e3o constitucional para sua ocorr\u00eancia.<\/p>\n<p>Consubstanciados nessas premissas e tomando por base o fato de que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal imp\u00f5e a observ\u00e2ncia de sua unidade, como m\u00e9todo interpretativo de seu texto, j\u00e1 que se exige uma compreens\u00e3o global dos v\u00e1rios elementos individuais \u2013 regras e princ\u00edpios \u2013 da Constitui\u00e7\u00e3o, no intuito de harmonizar e prevenir contradi\u00e7\u00f5es (harmoniza\u00e7\u00e3o de tens\u00f5es). Por isso mesmo, as normas constitucionais n\u00e3o podem, nunca, ser tomadas como elementos isolados, mas sim, como preceitos integrados que formam um sistema interno unit\u00e1rio. Desse modo, uma norma constitucional n\u00e3o pode ser isolada do seu conjunto sistem\u00e1tico no qual ela se integra (desenvolvimento e explicita\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica). Posto em pr\u00e1tica, conduz o jurista a bloquear eventuais conflitos normativos, assim como desqualificar contradi\u00e7\u00f5es meramente aparentes. [7]<\/p>\n<p>Poder-se-ia, concluir, pela aplicabilidade das regras alusivas ao limite remunerat\u00f3rio nos casos de cumula\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, enquanto que nas demais n\u00e3o seria poss\u00edvel aplicar tais limites por implicar tal interpreta\u00e7\u00e3o no afastamento da m\u00e1xima efetividade da norma maior.<\/p>\n<p>A m\u00e1xima efetividade consiste no reconhecimento de que a uma norma constitucional deve ser atribu\u00eddo o sentido que maior efic\u00e1cia lhe conceda. [8]<\/p>\n<p>Contudo o Superior Tribunal de Justi\u00e7a firmou entendimento no sentido de reconhecer a aplicabilidade de forma isolada dos limites remunerat\u00f3rios nos casos de recebimento de proventos decorrentes do exerc\u00edcio de cargos cumulados, sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n<p>RECURSO ORDIN\u00c1RIO EM MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. QUEST\u00c3O DE ORDEM. MAT\u00c9RIASUBMETIDA AO CRIVO DA PRIMEIRA SE\u00c7\u00c3O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR P\u00daBLICO. CUMULA\u00c7\u00c3O DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICA\u00c7\u00c3O DO TETO REMUNERAT\u00d3RIO.<\/p>\n<p>1. \u00a0&#8220;Tratando-se de cumula\u00e7\u00e3o leg\u00edtima de cargos, a remunera\u00e7\u00e3o do servidor p\u00fablico n\u00e3o se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente&#8221;.<\/p>\n<p>(Precedentes: AgRg no RMS 33.100\/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 15\/05\/2013 e RMS 38.682\/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05\/11\/2012).<\/p>\n<p>2. Recurso Ordin\u00e1rio em Mandado de Seguran\u00e7a provido. [9]<\/p>\n<p>No que vem sendo acompanhado por outros Tribunais P\u00e1trios:<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR P\u00daBLICO. CUMULA\u00c7\u00c3O DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICA\u00c7\u00c3O DO TETO REMUNERAT\u00d3RIO. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTEN\u00c7A REFORMADA.<\/p>\n<p>1. A antecipa\u00e7\u00e3o de tutela \u00e9 concedida quando, existindo prova inequ\u00edvoca, se conven\u00e7a o Juiz da verossimilhan\u00e7a da alega\u00e7\u00e3o e ocorrer fundado receio de dano irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto prop\u00f3sito protelat\u00f3rio do r\u00e9u (art. 273, I e II, do CPC).<\/p>\n<p>2. Tratando-se de cumula\u00e7\u00e3o leg\u00edtima de cargos, a remunera\u00e7\u00e3o do servidor p\u00fablico n\u00e3o se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. (Precedentes: AgRg no RMS 33.100\/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 15\/05\/2013 e RMS 38.682\/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05\/11\/2012).<\/p>\n<p>3. A finalidade do teto constitucional \u00e9 evitar abusos e sal\u00e1rios descomunais no servi\u00e7o p\u00fablico. N\u00e3o se visa impedir que aqueles que de fato cumulam cargos percebam os respectivos vencimentos. Tal racioc\u00ednio privaria aquele que efetivamente cumpriu suas fun\u00e7\u00f5es de sua justa remunera\u00e7\u00e3o, ensejando enriquecimento sem causa da Administra\u00e7\u00e3o. (RMS 33.100\/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON).<\/p>\n<p>4. Apela\u00e7\u00e3o parcialmente provida. [10]<\/p>\n<p>TETO CONSTITUCIONAL REMUNERAT\u00d3RIO ACUMULA\u00c7\u00c3O DE APOSENTADORIA E PENS\u00c3O POR MORTE EMENDA CONSTITUCIONAL N\u00ba 41\/03.<\/p>\n<p>O teto constitucional remunerat\u00f3rio deve incidir isoladamente sobre cada uma das verbas, em face do car\u00e1ter contributivo do sistema previdenci\u00e1rio Interpreta\u00e7\u00e3o l\u00f3gico sistem\u00e1tica da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Senten\u00e7a que concedeu parcialmente a ordem mantida.<\/p>\n<p>Remessa necess\u00e1ria e recurso de apela\u00e7\u00e3o improvidos.[11]<\/p>\n<p>E esse posicionamento pode ser estendido aos casos de cumula\u00e7\u00e3o involunt\u00e1ria, j\u00e1 que o recebimento de uma aposentadoria em conjunto com uma pens\u00e3o ou de 2 (duas) pens\u00f5es, nessa hip\u00f3tese, decorre da exist\u00eancia de dois v\u00ednculos laborais e afetivos distintos.<\/p>\n<p>Como \u00e9 o caso da vi\u00fava que j\u00e1 recebe pens\u00e3o em decorr\u00eancia do \u00f3bito de um servidor e tendo se casado novamente, com outro servidor, este vem a falecer, outorgando-lhe o direito a um novo benef\u00edcio, ante a aus\u00eancia de qualquer impedimento na legisla\u00e7\u00e3o do RPPS local para o recebimento de duas pens\u00f5es por morte em tais circunst\u00e2ncias.<\/p>\n<p>O pressuposto da jurisprud\u00eancia supramencionada, n\u00e3o toma por base a natureza da cumula\u00e7\u00e3o, mas sim o fato de que se trata de a mesma \u00e9 autorizada pelo ordenamento jur\u00eddico e como tal, n\u00e3o pode se sujeitar a aplica\u00e7\u00e3o literal do disposto no inciso XI do artigo 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Da\u00ed a possibilidade de extens\u00e3o de tal interpreta\u00e7\u00e3o para os casos de cumula\u00e7\u00e3o involunt\u00e1ria.<\/p>\n<p>5 \u2013 Conclus\u00e3o:<\/p>\n<p>\u00c9 fato que a ado\u00e7\u00e3o de tal entendimento e sua extens\u00e3o aos casos de cumula\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria e involunt\u00e1ria poder\u00e1 ensejar o reconhecimento de inefic\u00e1cia da aplica\u00e7\u00e3o das normas alusivas ao limite remunerat\u00f3rio no caso do recebimento cumulado de proventos com proventos ou com remunera\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que a ocorr\u00eancia dessas somente pode existir nos casos constitucionalmente impostos e autorizados.<\/p>\n<p>Motivo pelo qual \u00e9 necess\u00e1rio considerar a manifesta\u00e7\u00e3o e interesse do servidor nas hip\u00f3teses de cumula\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria e a sua inexist\u00eancia nos casos de cumula\u00e7\u00f5es involunt\u00e1rias e obrigat\u00f3rias.<\/p>\n<p>E prevalecendo o posicionamento de que a an\u00e1lise do limite remunerat\u00f3rio deve ser feita isoladamente, mesmo quando a cumula\u00e7\u00e3o pressup\u00f5e a exist\u00eancia de ato de vontade do servidor, torna-se obrigat\u00f3ria a sua extens\u00e3o \u00e0s hip\u00f3teses de cumula\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria e involunt\u00e1ria, por se tratarem de situa\u00e7\u00f5es impostas e autorizadas pela Carta Magna.<\/p>\n<p>Mas, como se trata de conflito aparente de normas constitucionais o tema com certeza ser\u00e1 objeto de aprecia\u00e7\u00e3o pelo Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>1 &#8211; <\/strong>Decis\u00e3o tomada nos autos n.\u00ba 319269 em 05\/02\/2004.<\/p>\n<p><strong>2 &#8211; <\/strong>Campos, Marcelo Barroso Lima Brito de. REGIME PR\u00d3PRIO DE PREVID\u00caNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES P\u00daBLICOS. Editora Juru\u00e1, 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o, p\u00e1gina 323.<\/p>\n<p><strong>3 &#8211;<\/strong> Ara\u00fajo, Valter Shuenquener de in A REFORMA DA PREVID\u00caNCIA SOCIAL &#8211; Temas Pol\u00eamicos e Aspectos Controvertidos. Coordenado por Marcelo Leonardo Tavares, editora Lumen Juris, p\u00e1ginas 238 e 241.<\/p>\n<p><strong>4 &#8211; <\/strong>Dantas, Ivo in DIREITO ADQUIRIDO, EMENDAS CONSTITUCIONAIS E CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE, 3\u00aa edi\u00e7\u00e3o, editora Renovar, p\u00e1gina 120.<\/p>\n<p><strong>5 &#8211;<\/strong> Felipe, J. Franklin. REFORMA CONSTITUCIONAL PREVIDENCI\u00c1RIA &#8211; A Nova Previd\u00eancia dos Servidores P\u00fablicos, Editora Forense, p\u00e1gina 16.<\/p>\n<p><strong>6 &#8211;<\/strong> MS 24875\/DF. Tribunal Pleno. Rel. Min. Sep\u00falveda Pertence. DJ 06\/10\/2006<\/p>\n<p><strong>7 &#8211; <\/strong>Fernandes, Bernardo Gon\u00e7alves in CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 2\u00aa edi\u00e7\u00e3o, editora Lumen Juris, p\u00e1gina 155.<\/p>\n<p><strong>8 &#8211; <\/strong>Moraes, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL. 20\u00aa edi\u00e7\u00e3o, editora Atlas, p\u00e1gina 10.<\/p>\n<p><strong>9 &#8211;<\/strong> RMS n.\u00ba 33134\/DF. 1\u00aa Sec\u00e7\u00e3o. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 27\/08\/2013<\/p>\n<p>10 &#8211; TRF 1. APC n.\u00ba 0033445-77.2010.4.01.3400. 1\u00aa T. Rel. Desa. \u00c2ngela Cat\u00e3o. DJe 08\/08\/2014.<\/p>\n<p><strong>11 &#8211;<\/strong> TJSP. APC n.\u00ba 1014351-45.2013.8.26.0053.7\u00aa Cam. Dir P\u00fab. Rel. Des. Moacir Peres. J. 08\/09\/2014<\/p>\n<p><strong>Autor: Bruno S\u00e1 Freire Martins <\/strong>\u00e9\u00a0servidor p\u00fablico do Estado de Mato Grosso; advogado; p\u00f3s-graduado em Direito P\u00fablico e em Direito Previdenci\u00e1rio; professor da LacConcursos e de p\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP \u2013 Instituto de Capacita\u00e7\u00e3o e P\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o (Mato Grosso), no Instituto Infoc &#8211; Instituto Nacional de Forma\u00e7\u00e3o Continuada (S\u00e3o Paulo) e no Complexo Educacional Dam\u00e1sio de Jesus (S\u00e3o Paulo); membro do C\u00f4mite T\u00e9cnico da Revista S\u00cdNTESE Administra\u00e7\u00e3o de Pessoal e Previd\u00eancia do Agente P\u00fablico, publica\u00e7\u00e3o do Grupo IOB; autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCI\u00c1RIO DO SERVIDOR P\u00daBLICO e A PENS\u00c3O POR MORTE, ambos da editora LTr e \u00a0MANUAL PR\u00c1TICO DE APOSENTADORIAS DO SERVIDOR da editora Clube dos Autores \u2013 Cole\u00e7\u00e3o Rede Previd\u00eancia, bem como de diversos outros artigos nas \u00e1reas de Direito Previdenci\u00e1rio e Direito Administrativo, Fundador do site www.previdenciadoservidor.com.br.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Emenda Constitucional n.\u00ba 41\/03 Por |\u00a0Bruno S\u00e1 Freire Martins 1. 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