{"id":2583,"date":"2015-03-20T14:54:50","date_gmt":"2015-03-20T14:54:50","guid":{"rendered":"http:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=2583"},"modified":"2015-03-20T14:54:50","modified_gmt":"2015-03-20T14:54:50","slug":"o-novo-cpc-a-fundamentacao-das-decisoes-judiciais-e-o-processo-penal-brasileiro","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gerolimich.adv.br\/adv\/?p=2583","title":{"rendered":"O novo CPC, a fundamenta\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais e o processo penal brasileiro"},"content":{"rendered":"<h3>A quest\u00e3o posta \u00e9 a seguinte: este dispositivo aplica-se (ou aplicar-se-\u00e1) \u00e0s decis\u00f5es proferidas ao longo de um processo de natureza penal?<\/h3>\n<p>Por |\u00a0<a href=\"http:\/\/www.jornaljurid.com.br\/busca\/fonte\/romulo-de-andrade-moreira\">R\u00f4mulo de Andrade Moreira<\/a><\/p>\n<p>Como \u00e9 sabido de todos, foi promulgada a Lei n\u00ba. 13.105\/15, instituindo o novo C\u00f3digo de Processo Civil. No cap\u00edtulo que trata da senten\u00e7a e da coisa julgada, um dispositivo chama-nos, positivamente, a aten\u00e7\u00e3o: trata-se do art. 489, segundo o qual, al\u00e9m do relat\u00f3rio e do dispositivo, \u00e9 elemento essencial da senten\u00e7a o seu fundamento, oportunidade em que o juiz analisar\u00e1 as quest\u00f5es de fato e de direito. Mas n\u00e3o basta!<\/p>\n<p>A lei passa a n\u00e3o considerar como devidamente fundamentada qualquer decis\u00e3o judicial, seja ela interlocut\u00f3ria, senten\u00e7a ou ac\u00f3rd\u00e3o, &#8220;que se limitar \u00e0 indica\u00e7\u00e3o, \u00e0 reprodu\u00e7\u00e3o ou \u00e0 par\u00e1frase de ato normativo, sem explicar sua rela\u00e7\u00e3o com a causa ou a quest\u00e3o decidida; empregar conceitos jur\u00eddicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incid\u00eancia no caso; invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decis\u00e3o; n\u00e3o enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclus\u00e3o adotada pelo julgador; se limitar a invocar precedente ou enunciado de s\u00famula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta \u00e0queles fundamentos; deixar de seguir enunciado de s\u00famula, jurisprud\u00eancia ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a exist\u00eancia de distin\u00e7\u00e3o no caso em julgamento ou a supera\u00e7\u00e3o do entendimento.&#8221;<\/p>\n<p>Ademais, &#8220;no caso de colis\u00e3o entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os crit\u00e9rios gerais da pondera\u00e7\u00e3o efetuada, enunciando as raz\u00f5es que autorizam a interfer\u00eancia na norma afastada e as premissas f\u00e1ticas que fundamentam a conclus\u00e3o.&#8221;<\/p>\n<p>A quest\u00e3o posta \u00e9 a seguinte: este dispositivo aplica-se (ou aplicar-se-\u00e1) \u00e0s decis\u00f5es proferidas ao longo de um processo de natureza penal?<\/p>\n<p>Para n\u00f3s a resposta \u00e9, sem d\u00favidas, afirmativa, especialmente porque a fundamenta\u00e7\u00e3o \u00e9 exig\u00eancia constitucional, prevista no art. 93, IX da Constitui\u00e7\u00e3o, segundo o qual todos os julgamentos dos \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio ser\u00e3o p\u00fablicos, e fundamentadas todas as decis\u00f5es, sob pena de nulidade.<\/p>\n<p>Portanto, o novo dispositivo legal apenas real\u00e7a em sede infraconstitucional o que j\u00e1 \u00e9 um mandamento constitucional. A bem da verdade, sequer era preciso um dispositivo desta natureza.<\/p>\n<p>Por outro lado, o art. 3\u00ba. do C\u00f3digo de Processo Penal estabelece que no processo penal admite-se (como \u00e9 \u00f3bvio, ali\u00e1s!) a aplica\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios gerais do Direito. \u00a0\u00a0 \u00a0Ora, a motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais \u00e9 um princ\u00edpio inafast\u00e1vel do Direito e de um processo penal democr\u00e1tico e garantidor.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, sobre a import\u00e2ncia dos princ\u00edpios do Direito Processual Penal, veja-se esta li\u00e7\u00e3o exemplar de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho:<\/p>\n<p>&#8220;Como \u00e9 elementar, o estudo dos princ\u00edpios gerais do Direito Processual Penal \u00e9 o que fornecer\u00e1 a base para uma compreens\u00e3o sistem\u00e1tica da mat\u00e9ria; e a\u00ed transcende a sua import\u00e2ncia. A par de se poder pensar em princ\u00edpio (do latim, principium) como sendo in\u00edcio, origem, causa, g\u00eanese, aqui \u00e9 conveniente pens\u00e1-lo(s) como motivo conceitual sobre o(s) qual(ais) funda-se a teoria geral do processo penal, podendo estar positivado (na lei) ou n\u00e3o. Por evidente, falar de motivo conceitual, na apar\u00eancia, \u00e9 n\u00e3o dizer nada, dada a aus\u00eancia de um referencial sem\u00e2ntico percept\u00edvel aos sentidos. Mas quem disse que se necessita, sempre, pelos significantes, dar conta dos significados? Ora, nessa impossibilidade \u00e9 que se aninha a nossa humanidade, n\u00e3o raro despeda\u00e7ada pela arrog\u00e2ncia, sempre imagin\u00e1ria, de ser o homem o senhor absoluto do circundante; e sua raz\u00e3o o summum do seu ser. Ledo engano!; embora n\u00e3o seja, definitivamente, o caso de desistir-se de seguir lutando para tentar dar conta, o que, se n\u00e3o servisse para nada, serviria para justificar o motivo de seguir vivendo, o que n\u00e3o \u00e9 pouco, diga-se en passant.De qualquer sorte, n\u00e3o se deve desconhecer que dizer motivo conceitual, aqui, \u00e9 dizer mito, ou seja, no m\u00ednimo abrir um campo de discuss\u00e3o que n\u00e3o pode ser olvidado mas que, agora, n\u00e3o h\u00e1 como desvendar, na estreiteza desta singela investiga\u00e7\u00e3o. N\u00e3o obstante, sempre se teve presente que h\u00e1 algo que as palavras n\u00e3o expressam; n\u00e3o conseguem dizer, isto \u00e9, h\u00e1 sempre um antes do primeiro momento; um lugar que \u00e9, mas do qual nada se sabe, a n\u00e3o ser depois, quando a linguagem come\u00e7a a fazer sentido. Nesta parca dimens\u00e3o, o mito pode ser tomado como a palavra que \u00e9 dita, para dar sentido, no lugar daquilo que, em sendo, n\u00e3o pode ser dito. Da\u00ed o big-bang \u00e0 f\u00edsica moderna; Deus \u00e0 teologia; o pai primevo a Freud e \u00e0 psican\u00e1lise; a Grundnorm a Kelsen e um mundo de juristas, s\u00f3 para ter-se alguns exemplos.O importante, sem embargo, \u00e9 que, seja na ci\u00eancia, seja na teoria, no principium est\u00e1 um mito; sempre! S\u00f3 isso, por sinal, j\u00e1 seria suficiente para retirar, dos impertinentes legalistas, a muleta com a qual querem, em geral, sustentar, a qualquer pre\u00e7o, a seguran\u00e7a jur\u00eddica, s\u00f3 poss\u00edvel no imagin\u00e1rio, por elementar o lugar do logro, do engano, como disse Lacan; e a\u00ed est\u00e1 o direito. Para espa\u00e7os mal-resolvidos nas pessoas \u2013 e veja-se que o individual est\u00e1 aqui e, portanto, todos \u2013, o melhor continua sendo a terapia, que se h\u00e1 de preferir \u00e0s investidas marotas que, usando por desculpa o jur\u00eddico, investem contra uma, algumas, dezenas, milhares, milh\u00f5es de pessoas.Por outro lado \u2013 e para n\u00f3s isso \u00e9 fundamental \u2013, depois do mito h\u00e1 que se pensar, necessariamente, no rito. J\u00e1 se passa para outra dimens\u00e3o, de vital import\u00e2ncia, mormente quando em jogo est\u00e3o quest\u00e3o referentes ao Direito Processual e, em especial, aquele Processual Penal.O papel dos princ\u00edpios, portanto, transcende a mera an\u00e1lise que se acostumou fazer nas Faculdades, pressupondo-se um conhecimento que se n\u00e3o tem, de regra; e a categoria acaba solta, desgarrada, com uma caracter\u00edstica assaz interessante: os operadores do direito sabem da sua import\u00e2ncia mas, n\u00e3o raro, n\u00e3o t\u00eam preciso o seu sentido, o que dificulta sobremaneira o manejo. O problema maior, neste passo, \u00e9 seu efeito alienante, altamente perigoso quando em jogo est\u00e3o valores fundamentais como a vida, s\u00f3 para ter-se um exemplo.&#8221;<\/p>\n<p>Tratando especificamente do Princ\u00edpio do Livre Convencimento Motivado, afirma o mesmo autor:<\/p>\n<p>&#8220;Como se sabe, a produ\u00e7\u00e3o da prova no processo penal tem por objetivo formar a convic\u00e7\u00e3o do juiz a respeito da exist\u00eancia ou inexist\u00eancia dos fatos e situa\u00e7\u00f5es relevantes para a senten\u00e7a. \u00c9, em verdade, o que possibilita o desenvolvimento do processo, enquanto reconstru\u00e7\u00e3o de um fato pret\u00e9rito, conforme restou demonstrado.Nesse momento, reconstitu\u00eddos os fatos, surge a quest\u00e3o referente \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o da prova. Como \u00e9 prim\u00e1rio, h\u00e1, historicamente, tr\u00eas princ\u00edpios que orientam a reg\u00eancia da dita aprecia\u00e7\u00e3o, em que pese n\u00e3o necessariamente em tal ordem cronol\u00f3gica: (i) o valor das provas \u00e9 dado pelo juiz que, livremente, empresta a ela a sua subjetividade: trata-se do princ\u00edpio da convic\u00e7\u00e3o \u00edntima ou certeza moral; (ii) o valor das provas \u00e9 atribu\u00eddo taxativamente pela lei: trata-se do princ\u00edpio da certeza legal ou tarifamento legal; (iii) o valor das provas \u00e9 atribu\u00eddo livremente pelo juiz, a partir de sua convic\u00e7\u00e3o pessoal, porque n\u00e3o h\u00e1 como ser diferente, na estrutura atual do processo, mas todas as decis\u00f5es devem ser fundamentadas: trata-se do princ\u00edpio do livre convencimento ou da convic\u00e7\u00e3o racional.Daquilo que serve de base ao pensamento hodierno sobre a mat\u00e9ria e, de consequ\u00eancia, influencia o nosso, h\u00e1 de se ver que muitas legisla\u00e7\u00f5es aceitaram a previs\u00e3o da possibilidade do juiz incorrer em erro, no momento de valora\u00e7\u00e3o dos meios de prova utilizados, raz\u00e3o pela qual fixou-se, na lei, uma hierarquia de valores referentes a tais meios. Veja-se, neste sentido, o sistema \u00a0processual inquisit\u00f3rio medieval, no qual a confiss\u00e3o, no topo da estrutura, era considerada prova plena, a rainha das provas (regina probationum), tudo como fruto do tarifamento previamente estabelecido. Transferia-se o valor do julgador \u00e0 lei, para evitar-se manipula\u00e7\u00f5es; e isso funcionava, retoricamente, como mecanismo de garantia do arguido, que estaria protegido contra os abusos decorrentes da subjetividade. Sem embargo, a hist\u00f3ria demonstrou, ao rev\u00e9s, como foram os fatos retorcidos, por exemplo, pela ado\u00e7\u00e3o irrestrita da tortura.Todavia, ap\u00f3s a Revolu\u00e7\u00e3o Francesa, passou-se a sustentar que o valor e a for\u00e7a dos meios de prova n\u00e3o podem ser aferidos a priori, com base em crit\u00e9rios legais, mas t\u00e3o-s\u00f3 a partir da an\u00e1lise do caso concreto. Assim, passou-se a substituir, paulatinamente, o princ\u00edpio da valora\u00e7\u00e3o legal das provas pelo princ\u00edpio da livre aprecia\u00e7\u00e3o delas pelo juiz, com a devida fundamenta\u00e7\u00e3o: ter\u00edamos chegado, com o livre convencimento, \u00e0 fase cient\u00edfica.No Brasil adotou-se o princ\u00edpio do livre convencimento, conforme disp\u00f5e o art. 157, do CPP (\u201cO juiz formar\u00e1 sua convic\u00e7\u00e3o pela livre aprecia\u00e7\u00e3o da prova), que deve ser conjugado com art. 93, IX, da CR: \u201ctodos os julgamentos dos \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio ser\u00e3o p\u00fablicos, e fundamentadas todas as decis\u00f5es, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse p\u00fablico o exigir, limitar a presen\u00e7a, em determinados atos, \u00e0s pr\u00f3prias partes e a seus advogados, ou somente a estes;\u201d.Vale salientar que, por evidente, tal princ\u00edpio do livre convencimento n\u00e3o deve implicar numa valora\u00e7\u00e3o arbitr\u00e1ria da prova por parte do juiz. Por fim, faz-se imprescind\u00edvel reconhecer que o princ\u00edpio do livre convencimento pode ser manipulado pelo julgador, raz\u00e3o por que a consci\u00eancia de tanto \u00e9 necess\u00e1rio a fim de controlar-se, dando efetividade \u00e0 garantia constitucional. O importante, enfim, neste tema, \u00e9 ter-se um julgador consciente das suas pr\u00f3prias limita\u00e7\u00f5es (ou tenta\u00e7\u00f5es?), de modo a resguardar-se contra seus eventuais prejulgamentos, que os tem n\u00e3o porque \u00e9 juiz, mas em fun\u00e7\u00e3o da sua inelimin\u00e1vel humanidade.&#8221; [1]<\/p>\n<p>No Superior Tribunal de Justi\u00e7a e no Supremo Tribunal Federal, v\u00e1rias s\u00e3o as decis\u00f5es no sentido da observ\u00e2ncia do art. 93, X da Constitui\u00e7\u00e3o Federal:<\/p>\n<p>\u201cTrata-se de ideia-for\u00e7a, voltada ao prest\u00edgio do Estado Democr\u00e1tico de Direito: as decis\u00f5es do Poder Judici\u00e1rio devem ser motivadas (art. 93, IX, CF). Neste mister, \u00e9 facultado ao tribunal reportar-se ao parecer ministerial ou aos termos do ato atacado, todavia, a bem de se prestigiar a dialeticidade, express\u00e3o do contradit\u00f3rio, \u00e9 imperioso que acrescente fundamenta\u00e7\u00e3o que seja de sua autoria. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do feito, devendo-se refazer o julgamento do aresto atacado, promovendo-se a fundamenta\u00e7\u00e3o do decisum, de modo a enfrentar os argumentos contrapostos no recurso\u201d (Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 6\u00aa T.- Habeas Corpus n\u00ba. 90.684 \u2013 Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).<\/p>\n<p>\u201cRecurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba. 540.995-RJ &#8211; Relator Ministro Menezes de Direito &#8211; A garantia constitucional estatu\u00edda no artigo 93, inciso IX, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, segundo a qual todas as decis\u00f5es judiciais devem ser fundamentadas, \u00e9 exig\u00eancia inerente ao Estado Democr\u00e1tico de Direito e, por outro, \u00e9 instrumento para viabilizar o controle das decis\u00f5es judiciais e assegurar o exerc\u00edcio do direito de defesa. A decis\u00e3o judicial n\u00e3o \u00e9 um ato autorit\u00e1rio, um ato que nasce do arb\u00edtrio do julgador, da\u00ed a necessidade da sua apropriada fundamenta\u00e7\u00e3o. A lavratura do ac\u00f3rd\u00e3o d\u00e1 consequ\u00eancia \u00e0 garantia constitucional da motiva\u00e7\u00e3o dos julgados. 4. Recurso extraordin\u00e1rio conhecido e provido.\u201d<\/p>\n<p>\u201cHabeas Corpus n\u00ba. 43.346-PE \u00a0&#8211; Relator Ministro Hamilton Carvalhido &#8211; A fundamenta\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es do Poder Judici\u00e1rio, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, \u00e9 condi\u00e7\u00e3o absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua efic\u00e1cia, substanciando-se na defini\u00e7\u00e3o suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realiza\u00e7\u00e3o da hip\u00f3tese de incid\u00eancia da norma e os efeitos dela resultantes. Tal fundamenta\u00e7\u00e3o, para mais, deve ser deduzida em rela\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria com as quest\u00f5es de direito e de fato postas na pretens\u00e3o e na sua resist\u00eancia, dentro dos limites do pedido, n\u00e3o se confundindo, de modo algum, com a simples reprodu\u00e7\u00e3o de express\u00f5es ou termos legais, postos em rela\u00e7\u00e3o n\u00e3o raramente com fatos e ju\u00edzos abstratos, inid\u00f4neos \u00e0 incid\u00eancia da norma invocada. (Superior Tribunal de Justi\u00e7a).<\/p>\n<p>Neste sentido a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, de of\u00edcio, por unanimidade, o Habeas Corpus n\u00ba. 90458 para declarar nula decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a que indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus impetrado naquele tribunal. Acompanhando o voto do relator, Ministro Celso de Mello, os integrantes da \u00a0Turma determinaram que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a reexamine o pedido, observando o que determina o artigo 93, inciso IX, da Constitui\u00e7\u00e3o, isto \u00e9, a fundamenta\u00e7\u00e3o de todos os julgamentos do Poder Judici\u00e1rio, sob pena de nulidade. Em seu voto, o Ministro Celso de Mello ressaltou que o inciso IX do artigo 93 da Constitui\u00e7\u00e3o deve ser cumprido, mesmo em decis\u00f5es liminares.<\/p>\n<p>\u201cSupremo Tribunal Federal &#8211; Habeas Corpus n\u00ba. 84.383-2 &#8211; Relator Ministro Cezar Peluso &#8211; Ac\u00f3rd\u00e3o que deixou de apreciar tese suscitada pela defesa nas contrarraz\u00f5es. Mat\u00e9ria compreendida no \u00e2mbito do efeito devolutivo. Nulidade caracterizada. N\u00e3o ocorr\u00eancia da chamada motiva\u00e7\u00e3o impl\u00edcita. Ofensa ao princ\u00edpio constitucional do contradit\u00f3rio e da ampla defesa, bem como ao da fundamenta\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria. Ac\u00f3rd\u00e3o cassado. HC concedido para esse fim. Aplica\u00e7\u00e3o dos arts. 5\u00ba, LV, e 93, IX, da CF. \u00c9 nulo o ac\u00f3rd\u00e3o que, provendo recurso exclusivo do representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico, condena o r\u00e9u, sem manifestar-se sobre tese suscitada pela defesa nas contrarraz\u00f5es.\u201d<\/p>\n<p>Vejamos este trecho do voto:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) Esta Corte tem reafirmado, com insist\u00eancia, a larga amplitude da garantia constitucional da motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais, especialmente daquelas que gravam o direito \u00e0 liberdade individual, no \u00e2mbito de processo que, por defini\u00e7\u00e3o constitucional, deve ser o resultado da conjun\u00e7\u00e3o das garantias do contradit\u00f3rio e da ampla defesa: \u201cA senten\u00e7a deve refletir o julgamento, observando o \u00f3rg\u00e3o prolator a estrutura que lhe \u00e9 pr\u00f3pria, ou seja, a composi\u00e7\u00e3o da pe\u00e7a mediante relat\u00f3rio, fundamenta\u00e7\u00e3o e dispositivo. A ordem jur\u00eddica n\u00e3o agasalha julgamentos impl\u00edcitos. Da\u00ed a impossibilidade de ter-se como repelida, em face de condena\u00e7\u00e3o e concess\u00e3o de sursis, a tese da defesa sobre a substitui\u00e7\u00e3o da pena privativa de liberdade pela de multa, uma vez desclassificado o crime de tr\u00e1fico para o de consumo de subst\u00e2ncia entorpecente\u201d (Habeas Corpus n\u00ba, 78.401, Relator Ministro Marco Aur\u00e9lio). Noutra oportunidade, sintetizou: \u201cSenten\u00e7a condenat\u00f3ria: nulidade: aus\u00eancia de considera\u00e7\u00e3o de provas favor\u00e1veis em tese \u00e0 defesa do acusado, ainda quando para recus\u00e1-la motivadamente\u201d (Recurso Ordin\u00e1rio em Habeas Corpus n\u00ba. 82.849, Relator Ministro Sep\u00falveda Pertence). E n\u00e3o se cuida, como bem observou a\u00ed o Ministro Sep\u00falveda Pertence, de ponderar \u201co valor relativamente \u00e0 prova acusat\u00f3ria, para o que n\u00e3o se prestaria o processo sum\u00e1rio e documental do habeas corpus. Tem, contudo, o paciente o direito a que se considerem as provas feitas em seu favor, ainda, se for o caso, para recus\u00e1-las\u201d. Concedo, pois, a ordem, para anular o ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a Regi\u00e3o (fls. 386-391), determinando que este proceda a novo julgamento da apela\u00e7\u00e3o, com aprecia\u00e7\u00e3o da tese j\u00e1 referida, sobre a qual se omitiu.\u201d<\/p>\n<p>Em outra oportunidade, conduzidos pelo voto do Ministro Cezar Peluso, relator do Habeas Corpus n\u00ba. 89777, os membros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiram habeas corpus para determinar que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a reexamine pedido de liminar em habeas l\u00e1 impetrado. Peluso observou que Ministro-relator do habeas no Superior Tribunal de Justi\u00e7a indeferiu o pedido liminar sem expor os motivos de sua decis\u00e3o, afrontando dispositivo constitucional (art. 93, IX da CF\/88) que determina a necessidade de fundamenta\u00e7\u00e3o de todas as decis\u00f5es do Poder Judici\u00e1rio, sob pena de nulidade. O Ministro Cezar Peluso concedeu de of\u00edcio o habeas corpus para \u201cdeclarar definitivamente nula, em raz\u00e3o da inexist\u00eancia de motiva\u00e7\u00e3o, a decis\u00e3o que indeferiu a liminar, determinando que examine novamente o pedido, motivando sua decis\u00e3o\u201d. A turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.<\/p>\n<p>\u201cSuperior Tribunal de Justi\u00e7a &#8211; Habeas Corpus n\u00ba. 58.813 &#8211; Relator Ministro Nilson Naves &#8211; A toda evid\u00eancia, a fundamenta\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es do Poder Judici\u00e1rio, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, \u00e9 condi\u00e7\u00e3o absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua efic\u00e1cia, substanciando-se na defini\u00e7\u00e3o suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realiza\u00e7\u00e3o da hip\u00f3tese de incid\u00eancia da norma e os efeitos dela resultantes. Tal fundamenta\u00e7\u00e3o, para mais, deve ser deduzida em rela\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria com as quest\u00f5es de direito e de fato postas na pretens\u00e3o e na sua resist\u00eancia, dentro dos limites do pedido, n\u00e3o se confundindo, de modo algum, com a simples reprodu\u00e7\u00e3o de express\u00f5es ou termos legais, postos em rela\u00e7\u00e3o n\u00e3o raramente com fatos e ju\u00edzos abstratos, inid\u00f4neos \u00e0 incid\u00eancia da norma invocada.\u201d<\/p>\n<p>\u201cSuperior Tribunal de Justi\u00e7a &#8211; Recurso Especial n\u00ba. 772.453 &#8211; PE &#8211; Relator Ministro Gilson Dipp \u2013 Hip\u00f3tese em que os recorrentes foram absolvidos em primeiro grau diante da fragilidade das provas e tendo em vista o depoimento de testemunha da defesa, afirmativa no sentido de que os objetos foram &#8220;plantados&#8221; na cena do crime. Referido depoimento foi descartado como elemento de prova, sem precisar os elementos que afastam a vers\u00e3o apresentada pela defesa, limitando-se a referir os depoimentos das testemunhas presenciais do flagrante. A exclus\u00e3o de um elemento de prova deve ser devidamente motivado. Nulidade do ac\u00f3rd\u00e3o condenat\u00f3rio por car\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.\u201d<\/p>\n<p>Voltando \u00e0 doutrina, importante as observa\u00e7\u00f5es de Ant\u00f4nio Magalh\u00e3es Gomes Filho, segundo o qual &#8220;a motiva\u00e7\u00e3o exerce quer uma fun\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, quer uma garantia processual. Como fun\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, a motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais transcende o \u00e2mbito pr\u00f3prio do processo, alcan\u00e7ando o pr\u00f3prio povo em nome do qual a decis\u00e3o \u00e9 tomada, o que a legitima como ato t\u00edpico de um regime democr\u00e1tico. Como garantia processual, dirige-se \u00e0 din\u00e2mica interna ou \u00e0 t\u00e9cnica do processo, assegurando \u00e0s partes um mecanismo formal de controle dos atos judiciais decis\u00f3rios, de modo a atender a certas necessidades de racionaliza\u00e7\u00e3o e efici\u00eancia da atividade jurisdicional.\u201d [2]<\/p>\n<p>O novo C\u00f3digo de Processo Civil entrar\u00e1 em vigor ap\u00f3s decorrido um ano da data de sua publica\u00e7\u00e3o oficial, ou seja, no dia 17 de mar\u00e7o de 2016. Nada obstante esta limita\u00e7\u00e3o temporal para a vig\u00eancia da lei, e especialmente no que diz respeito \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o deste dispositivo no processo penal, entendemos pela sua aplica\u00e7\u00e3o imediata, especialmente \u00e0 luz do art. 5\u00ba., \u00a7 1\u00ba., da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, pelo qual \u201cas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais t\u00eam aplica\u00e7\u00e3o imediata.\u201d<\/p>\n<p>Neste sentido, oportuna \u00e9 a li\u00e7\u00e3o de Alberto Silva Franco, segundo a qual \u201ca irretroatividade da lei penal incriminadora e a retroatividade da lei penal ben\u00e9fica s\u00e3o princ\u00edpios constitucionais paralelos e de igual grau, conexionados na prote\u00e7\u00e3o do direito de liberdade do ser humano, direito que se erige como uma das express\u00f5es mais significativas do princ\u00edpio da intangibilidade da dignidade da pessoa humana&#8230; bem por isso n\u00e3o se compreende que um princ\u00edpio constitucional em rela\u00e7\u00e3o ao qual inexiste reserva de lei possa sofrer restri\u00e7\u00f5es por parte do legislador ordin\u00e1rio. N\u00e3o h\u00e1, portanto, como compatibilizar o princ\u00edpio constitucional da retroatividade penal elisiva da figura criminosa, redutora da san\u00e7\u00e3o punitiva, ou de qualquer modo beneficiadora do agente, com a norma da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil, que cuida da vacatio legis. Quando o legislador ordin\u00e1rio defere ao r\u00e9u, em lei posterior ao fato criminoso, uma posi\u00e7\u00e3o mais favor\u00e1vel, \u00e9 evidente que o dispositivo beneficiador constante da lei penal sancionada, promulgada e publicada deve ser, em respeito ao princ\u00edpio constitucional, de cogente e imediata efic\u00e1cia, n\u00e3o suportando uma vig\u00eancia sustada no tempo.\u201d [3]<\/p>\n<p>Vejamos, tamb\u00e9m a prop\u00f3sito, o ensinamento do saudoso Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro:<\/p>\n<p>\u201cNa vacatio legis, a lei carece de vig\u00eancia. Em outras palavras, ainda n\u00e3o comp\u00f5e (materialmente) o ordenamento jur\u00eddico. A Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil estatui no art. 1\u00ba. que, salvo disposi\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria, a lei come\u00e7a a vigorar em todo o Pa\u00eds quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. O Direito \u00e9 uno. Os setores dogm\u00e1ticos, entretanto, evidenciam caracter\u00edsticas pr\u00f3prias. O Direito Penal n\u00e3o se confunde com o Direito Civil. Mais pelos princ\u00edpios do que pelas leis. O racioc\u00ednio, logicamente, tamb\u00e9m \u00e9 distinto. A Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, tradicionalmente, registra a chamada (tecnicamente, impr\u00f3pria) retroatividade ben\u00e9fica da lei penal (art. 5\u00ba, XL). Aplica-se sempre a lei mais favor\u00e1vel ao r\u00e9u. Tamb\u00e9m aqui deve ser entendida a teleologia da norma. Cumpre sacrificar o aspecto meramente literal. O enunciado do tipo \u00e9 feito pelo Estado atrav\u00e9s de lei em sentido formal. S\u00f3 assim, gera efeito. Na vacatio legis, a elabora\u00e7\u00e3o da lei foi escorreita. Nenhum v\u00edcio a macula. Apenas o tempo fixado ainda est\u00e1 em curso. Ideologicamente, contudo, h\u00e1 formal e solene declara\u00e7\u00e3o de aplicar a lei penal mais favor\u00e1vel. N\u00e3o faz sentido, por isso, por mero apego \u00e0 letra do texto, aguardar a respectiva flu\u00eancia. O argumento de, nesse meio tempo, a lei pode ser revogada (aconteceu com o C\u00f3digo Penal de 1969) n\u00e3o influi no racioc\u00ednio. O comando da Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 incondicional, no sentido de beneficiar. (&#8230;) Recorde-se ainda. A vacatio legis busca, antes da vig\u00eancia, favorecer a pessoa, a fim de n\u00e3o ser surpreendida com a nova disciplina. Seria contrasenso deixar de aplicar, imediatamente, lei que se destina a favorecer. No caso em comento: porqu\u00ea esperar 60 dias para in\u00edcio de vig\u00eancia, se no segundo m\u00eas haver\u00e1 a nova disciplina! Seria manter a lei mais rigorosa durante esse tempo e, escoado o prazo, de of\u00edcio, conferir o novo tratamento. Sem d\u00favida, evidente exemplo de racioc\u00ednio de aplica\u00e7\u00e3o formal da lei, escorada apenas no sentido gramatical do texto legal! Apesar de aproximar-se o s\u00e9culo XXI! A elabora\u00e7\u00e3o da lei pode apresentar v\u00edcio de procedimento. Evidenciar-se inconstitucional. Em outras palavras, o texto exterioriza a posi\u00e7\u00e3o oficial (representa a sociedade), todavia, de maneira, legislativamente, defeituosa. Significa, por\u00e9m, a diretriz a ser adotada nesse setor. Evidente, o racioc\u00ednio \u00e9 v\u00e1lido quando a norma posterior for mais favor\u00e1vel. Materialmente, ocorre abolitio criminis, ou foi amenizado, de qualquer modo, o tratamento at\u00e9 ent\u00e3o em vigor. O tema ganha amplo espa\u00e7o na literatura italiana e a Corte Constitucional decidiu que, no caso, se est\u00e1 de frente a um conflito entre interesse individual e favor libertatis e o interesse da tutela da comunidade.\u201d [4]<\/p>\n<p>Pierpaolo Cruz Bottini, entende que \u201ctratando-se de reformatio in melius, podem ser antecipadas, como assente na doutrina e na jurisprud\u00eancia.\u201d [5] Acertada a afirma\u00e7\u00e3o!<\/p>\n<p>Ainda outrora, e nada obstante a repetida li\u00e7\u00e3o dos civilistas, o jurista Vicente R\u00e1o tamb\u00e9m j\u00e1 admitia, ainda que excepcionalmente, \u201ca validade dos atos praticados de acordo com a nova lei, durante a vacatio legis, quando esta lei disciplina mat\u00e9ria nova, isto \u00e9, n\u00e3o contemplada pela lei anterior.\u201d [6]<\/p>\n<p>Ora, a nova lei disp\u00f5e sobre o dever do Juiz de fundamentar (efetivamente fundamentar!) as decis\u00f5es judiciais, portanto, quest\u00e3o de natureza material e ben\u00e9fica!<\/p>\n<p>Notas:<\/p>\n<p><strong>1 &#8211;<\/strong> Introdu\u00e7\u00e3o aos Princ\u00edpios Gerais do Direito Processual Penal Brasileiro &#8211; http:\/\/emporiododireito.com.br\/introducao-aos-principios-gerais-do-direito-processual-penal-brasileiro-por-jacinto-nelson-de-miranda-coutinho\/, acessado dia 11\/03\/2015.<\/p>\n<p><strong>2 &#8211;<\/strong> A motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es penais. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p\u00e1ginas 80 e 95.<\/p>\n<p><strong>3 &#8211; <\/strong>Temas de Direito Penal, S\u00e3o Paulo, 1986, pp. 16\/17.<\/p>\n<p><strong>4 &#8211; <\/strong>\u201cVacatio Legis &#8211; Lei Penal Inconstitucional\u201d, Boletim do Instituto Brasileiro de Ci\u00eancias Criminais: S\u00e3o Paulo, n\u00ba. 35, p. 16, nov. 1995.<\/p>\n<p><strong>5 &#8211; <\/strong>\u201cMedidas Cautelares \u2013 Projeto de Lei 111\/2008\u201d, in As Reformas no Processo Penal, S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 500.<\/p>\n<p><strong>6 &#8211;<\/strong> O Direito e a Vida dos Direitos, S\u00e3o Paulo: Editora Max Limonad, 1960, 375.<\/p>\n<p><strong>Autor: R\u00f4mulo de Andrade Moreira <\/strong>\u00e9 Procurador-Geral de Justi\u00e7a Adjunto para Assuntos Jur\u00eddicos na Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justi\u00e7a e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador &#8211; UNIFACS, na gradua\u00e7\u00e3o e na p\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o (Especializa\u00e7\u00e3o em Direito Processual Penal e Penal e Direito P\u00fablico). P\u00f3s-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca\/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador &#8211; UNIFACS (Curso ent\u00e3o coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Professores de Ci\u00eancias Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Associado ao Instituto Brasileiro de Ci\u00eancias Criminais \u2013 IBCCrim. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso p\u00fablico para ingresso na carreira do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de p\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG), IELF (SP) e do Centro de Aperfei\u00e7oamento e Atualiza\u00e7\u00e3o Funcional do Minist\u00e9rio P\u00fablico da Bahia. Autor das obras \u201cCurso Tem\u00e1tico de Direito Processual Penal\u201d e \u201cComent\u00e1rios \u00e0 Lei Maria da Penha\u201d (este em coautoria com Issac Sabb\u00e1 Guimar\u00e3es), ambas publicadas pela Editora Juru\u00e1, 2010 (Curitiba), al\u00e9m de coordenador do livro \u201cLeituras Complementares de Direito Processual Penal\u201d, publicado pela Editora JusPodivm, 2008 (estando no prelo a 2\u00aa. edi\u00e7\u00e3o). Participante em v\u00e1rias obras coletivas. 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